Translate

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Concurso de Crimes.


CONCURSO DE CRIMES

I – Conceito.
Ocorre quando o  mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.1
 II – Sistemas. 
  1. sistema do cúmulo material: considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas. Foi adotado entre nós no concurso material ou real(art. 69, caput) e no concurso formal imperfeito(ou impróprio) (art. 70, caput, 2ª parte), aqui denominado  cúmulo material benéfico(art. 70, parágrafo único).2
  2. sistema da absorção: a pena mais grave absorve a menos grave.
  3. sistema da acumulação jurídica: a pena aplicável não é a da soma das concorrentes, mas é de tal severidade que atende à gravidade dos crimes cometidos.
  4. Sistema da responsabilidade única e da pena progressiva única: os crimes concorrem, mas não se acumulam, devendo-se aumentar a responsabilidade do agente ao crescer o número de infrações.
  5. Sistema da exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado. Foi adotada no concurso formal(ou  ideal)(art. 70, caput ) e no crime continuado(art. 71).
III – Espécies de Concursos: 
O concurso de crimes(ou de penas) pode ser:
  1. concurso material(art. 69);
  2. concurso formal próprio ou perfeito(ou ideal) (art. 70, caput, 1ª parte) e concurso formal imperfeito(ou impróprio) (art. 70, caput, 2ª, parte)
  3. crime continuado comum(art. 71, caput) e crime continuado específico(art. 71, parágrafo único).
 As hipóteses de concurso podem ocorrer entre crimes dolosos e culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.3

CONCURSO MATERIAL
 
I – Conceito. 
Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não(art. 69, caput).
II – Espécies: 
O concurso material pode ser:
  1. homogêneo: quando os crime são idênticos;
  2. heterogêneo: quando os crimes não são idênticos.

III – Aplicação da Pena: 
No concurso material as penas são aplicadas cumulativamente.

CONCURSO FORMAL 
I – Conceito: 
Ocorre o concurso formal(ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.
II  - Espécies: 
O concurso formal(ou ideal) pode ser:
  1. homogêneo: quando os crime são idênticos;
  2. heterogêneo: quando os crimes não são idênticos.
O concurso formal pode ser ainda: 
  1. perfeito(ou próprio): quando resulta de um só desígnio(art. 70, caput, 1ª parte);
  2. imperfeito(ou impróprio): quando resulta de desígnios autônomos(art. 70, caput, 2ª parte).
III – Requisitos: 
Diverge a doutrina a respeito dos requisitos do concurso formal.
A teoria subjetiva exige dois elementos:
  1. unidade de conduta e pluralidade de crimes;
  2. unidade de desígnios.
Para a  teoria objetiva o concurso formal exige:
  1. unidade de comportamento;
  2. pluralidade de crimes.
O Código adotou a teoria objetiva.
IV – Aplicação da Pena: 
Na aplicação das penas privativas de liberdade, o código determina três regras.
No concurso formal perfeito (ou próprio):
  1. aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,
  2. se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de sexto a um terço.

No concurso formal imperfeito(ou impróprio): aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, que não poderá exceder a que seria cabível no concurso material(cúmulo material benéfico).
Importante: Ocorre a autonomia de desígnios(vontades) quando o sujeito pretende praticar não só um crime, mas vários, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, considerado isoladamente.4
CRIME CONTINUADO 
I – Conceito. 
Ocorre o denominado crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes  ser havidos como continuação do primeiro(art. 71, caput).
II – Espécies:
  1. crime continuado comum(art. 71, caput);
  2. crime continuado específico(art. 71, parágrafo único)

III – Requisitos: 
São requisitos do crime continuado:
  1. pluralidade de condutas;
  2. pluralidade de crimes da mesma espécie;
  3. ação continuada, deduzida dos elementos constitutivos exteriores da homogeneidade.
IV – Crimes da mesma espécie: 
Crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentados ou consumados.5
V – Natureza Jurídica: 
Há três teorias a respeito da natureza jurídica do crime continuado:
  1. teoria da unidade real: os vários delitos formam crime único;
  2. teoria da ficção jurídica: o legislador presume a existência de um só crime;
  3. teoria mista: vê no crime continuado um terceiro delito, negando a unidade ou a pluralidade de violações jurídicas.
O código adotou a teoria da ficção  jurídica.


VI – Aplicação da Pena: 
No crime continuado comum:
  1. aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,
  2. se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de sexto a dois terço.
 No crime continuado específico 
  1. aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,
  2. se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, até o triplo.
VII – Bem Jurídico Pessoal. 
Admite-se nexo de continuidade entre crimes que lesam interesses jurídicos pessoais, ainda que praticados contra vítimas diversas(art. 70, parágrafo único).
1 LEAL, João José. Curso de Direito Penal. Sérgio Fabris, Porto Alegre, 1991, p.475.
2 RT 644/378; JCAT 63/273, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Atlas, São Paulo 2001, p. 316.
3 JESUS. Damásio  E. de. Direito Penal,  Parte Geral, Saraiva, São Paulo, l997, 20ª ed. 1º v. p.589
4 JESUS. Damásio  E. de. ob. cit. 594
5 JESUS, Damásio E. de. ob. cit. p. 595/596