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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Aulas 1, 2, 3 e 4 de DIREITO DAS COISAS


DIREITO DAS COISAS.

Bibliografia indicada:

FARIAS, CRISTIANO CHAVES, ROSENVALDI, NELSON. DIREITO REAIS g. Ed. Salvador Jus Podium, 2012 Vol. 5

Estudaremos: Artigo 1196 e seguintes do Código Civil Brasileiro



AULA 01: DIREITO DAS COISAS (NOÇÕES INTRODUTORIAS)  05/08/2012

CONCEITO: (DOUTRINA CLASSICA) = (CLOVIS BEVILAQUA) Complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes as coisas sucetiveis de apropriação pelo homem.  (toda relação jurídica entre o sujeito de direito ao homem”)
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS (DOUTRINA CONTEMPORÂNEA=> O direito das coisas regula o poder do homem sobre certos bens suscetíveis de valor e os modos de sua utilização econômica, sob a orientação do principio da função social.
DIREITO DAS COISAS  X  DIREITOS REAIS=> Ele é mais amplo do que o direito real, (POSSE, PROPRIEDADE,  DIREITOS DE VIZINHANÇA, DIREITOS REAIS-Artigo 1.225 CC, DIREITO REAIS DE GARANTIA (HIPOTECA, PENHOR, ANTI-CRESE), DIREITO REAIS DE GOZO OU FRUIÇAO -->(USUCAPIAO), ETC)
CARACTERISTICAS DOS DIREITOS REAIS.
 A) ABSOLUTISMO=> Consiste em um poder jurídico, do titular desta categoria de direito (dir. reais) em relacao a um determinado objeto, é um poder de agir oponível “erga omnes” à(contra todos)
CONSEQUÊNCIA IMEDIATA=> É o principio da publicidade (Registro imobiliário)
B) SEQUELA=> O s direitos reais aderem à coisa ex: Instituição de bem imóvel , convenção condominial
*OBS: VER O CONCEITO DE OBRIGAÇOES “PROPTER REM’ ou “OB REM” O titular do direito real pode perseguir a coisa em poder de terceiros onde quer que ela se encontre ex: Alienação fiduciária em garantia (decreto lei 911/69)
C) PREFERÊNCIA=> Consiste no privilegio do titular do direito real obter o pagamento de um débito com o valor do bem aplicado exclusivamente á sua satisfação=> Fundamento Legal da preferência=> Artigos 958 combinado com ÚNICO DO CC artigo 1.422 ambos CC.
EXCEÇÃO=> Em caso de privilégios legais ex: créditos trabalhistas
OBS: VER RESP NÚMERO 594.491/RS DJ 08.06.05 MINISTRA ELIANE CARMON  - VER SUMULA 219 DO STJ.
EFICACIA ERGA OMNES                                                                INTER PARTES

D) TAXATIVIDADE=> Artigos 1225 CC Os direitos reais devem esta previamente estabelecidos em lei (princípio da reserva legal) NÚMEROS                                                        CLAUSUS
NUMEROS APERTUS                                  (Direito obrigacional)
DIREITOS REAIS                                DIREITOS OBRIGAÇÕES 
JUS  IN RE (Direito à coisa)           JUS AD REM (Direito a uma       coisa)                          DIREITOS PERMANENTES                                                                                              DIREITOS TRANSITÓRIOS              
OBJETO                (A coisa em si)                                                                                OBJETO (Prestação, dar, fazer ou não fazer)


CLASIFICAÇAO DOS DIREITOS REAIS
A)     Direito reais de gozo ou fruição=> Usufruto, a servidão civil,   Direito de uso,  Habitação, todos no 1225)                            
B)      Direitos reais de garantia=> Penhor, hipoteca, anticrese         
C)      Direito real de aquisição=> Promessa de Compra e venda Ex: Ação de adjudicação compulsória.                                          
D)     Direitos reais em coisa própria=> Propriedade superficiária,    propriedade fiduciária , (Decreto Lei 911/69)                        
E)      Direitos reais em coisa alheia=>  Direito de passagem, direito de passagem de cabos e tubulações e todos os direitos reais de gozo                  ou fruição.                                                                

AULA 2 – ESTUDO DA POSSE  07/08/2012
ESTUDO DO REGIME JURÍDICO DA POSSE
(NOÇÕES INTRODUTÓRIAS)

TEORIA SOBRE A POSSE

A)     TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY (CLÁSSICA): A posse é um fato na origem e direito nas consequências .
  • A posse é autônoma à propriedade, isto é,  é uma situação fática merecedora de tutela jurídica.
  • FORMULA=> A pessoa=P=C + A (CORPUS + ANIMUS)
  • CORPUS=> Controle material da pessoa sobre a coisa. Não é mero contato corporal com o bem, mas sim disponibilidade física desse bem.
  • ANIMUS=> É a intenção do possuidor de exercer o direito de como proprietário fosse,  de sentir-se dono da coisa, mesmo não sendo.  OBS: De acordo Savgny, só haverá posse onde houver ANIMUS POSSIDENDI
B)      TEORIA OBJETIVA DE IHERING
  • A posse é um veículo que conduz à propriedade (Um meio que conduz a um fim)
  • Não é o elemento psicológico que revela a posse, mas a forma como o poder fático do agente sobre a coisa revela-se externamente .
  • FORMULA: P=C => A Posse isolada, sem os elementos da propriedade não é juridicamente válida, pois a posse é o mero exercício da propriedade.
  • OBS: De acordo com a doutrina contemporânea, não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um BOM PROPRIETÁRIO. Perante o bem, em obediência à ideia de função social da posse, artigo 5 inciso 23 combinado com artigo 6 da CRFB/88 de acordo com LUIS EDSON FACHIM, função social da posse é a expressão natural da necessidade.
  • CONCEITO DE POSSE=> Possuidor é a pessoa que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, artigo 1196 combinado com 1228 do CC. (Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.)
  • DOUTRINA=> Possuidor é quem, em seu próprio nome exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ela proprietário ou não.
  • PONTES DE MIRANDA=> A realidade dos direitos é independente da materialidade do objeto”
3) OBJETO DA POSSE:
*  Bens Corpóreos
* Bens incorpóreosà Ex: Patentes, marcas, softwares) ver artigo 3º da lei 9.610/98 (lei dos direitos autorais)
 4) NATRUREZA JURIDICA DA POSSE:
- Quando o proprietário é possuidor de seu próprio bem: Nesse caso a posse é um direito real, pois há o exercício pleno do domínio nos termos do artigo 1.196 do CC (Direito real)
- Quando existe uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, (usufruto=> direito real e contrato de locação=> Obrigacional)  a posse terá a natureza jurídica de fato jurídico.
3ª - Quando a posse for uma mera situação fática=>(Apossamento e ocupação) A posse deverá ser entendida como uma ideia de função social (lei 12.424/2011)=> Lei de usucapião pro família.
5) DESDOBRAMENTO DA POSSE (Posse direta e posse indireta)
1º - PREVISAO LEGAL=>Artigo 1.197 DO CC (Constitui a regra geral para todas as situações de desdobramento da posse)
OBS: Conforme o texto do artigo 1.197 do CC, a posse direta não anula posse indireta, toda via se for o caso possuidor direto pode defender a sua posse contra.
6) COMPOSSE:
IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO:=> Consiste na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão
FUNDAMENTO LEGAL:=> Artigo 1.199 CC OBS= Em ações judiciais que envolvam situações de composse, deverá haver a formação de lides consórcios necessários entre autor ou réu e seus respectivos cônjuges (ativo ou passivo) nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, CPC.
a) - Divisão consensual ou judicial da coisa em porções identificadas
b) - Exercício de posse exclusiva de um compossuidor e sem oposição dos demais com possuidores.

  • CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:
a)      - Posse Justa=> É aquela que não é violenta, clandestina ou precária (Artigo 1.200, CC) - Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.), ou que seja amparada por algum título hábil à comprovação desta situação.
b)  – Posse Injusta=> É aquela proveniente de formas proíbidas ou viciadas desde o inicio, ou que mesmo tendo sido iniciada de forma pacifica ou publica, se converte posteriormente em posse viciada
c)       – Posse Violenta=> É aquela obtida pelo o uso da força(vis absoluta), ou então pela ameaça(vis compulsiva) 
OBS: Aqui, o legislador civil permite o uso da força ou atos de desforço imediato, pela vitima, na defesa de sua posse; porém não se pode ir além do indispensável à sua manutenção ou restituição (Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.  § 1º  O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manterse ou restituirse por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
d)      – Posse Clandestina => O que é CLANDESTINA é a forma de aquisição desta posse e não a posse em si aqui, o possuidor titular não tem ciência de que outra pessoa exerce atos possessórios em seu lugar Ex: “A” viaja para o exterior por um longo período “B” invade seu imóvel “A” não toma conhecimento deste fato amigos, parentes e funcionários de “A” não existem ou não tem como saber da invasão
e)      - Posse Precária =>  A posse precária e resultado de um abuso de confiança do possuidor direto em razão de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional que deu origem à posse. Ex: Contrato de locação (posse justa) termino do contrato, não restituição do bem posse injusta por vício de precariedade  (justo quando tem título, precária quando não tem título)
f)       – Posse de Boa fé => De acordo com a doutrina, está de boa Fé quem pura e simplesmente desconhece vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisas (artigo Art. 1.201. É de boafé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boafé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. OBS: O possuidor com justo título tem a presunção legal de boa fé, via de regra (Parágrafo único de artigo 1.201, cc.
g)      – Posse de má fé=> Consiste na ciência do possuidor com relação à ilegitimidade de sua posse –
OBS1: Nos termos do artigo 1.203 => (Salvo prova em contrário, entendese manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.), entende-se mantida a posse com o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário.
OBS2: Na pratica, é importante que se tenha em mente a classificação da posse, pois haverá reflexo direto na questão da percepção dos frutos  (artigo 1.214,CC=> O possuidor de boafé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.) direito de retenção por benfeitorias (artigo 1.219,CC=> O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantálas, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.), dentre outras consequências   
DETENÇÃO
Conceito:=> De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde, a detenção é uma posse desqualificada, não alcançada pelo ordenamento jurídico, isto é, o detentor não pode manejar ações possessórias e nem alcançar a propriedade pela via de usucapião
REGRA GERAL à  Artigo 1.198 c/c 1.208 cc,

HIPOTESES DE DETENÇÃO=> 
Hipotese 1: Servidores da Posse, gestores da posse ou fâmulos da posse:=> Servidores da posse, aqui não há autonomia da pessoa sobre a coisa. Ex: Caseiro e bem imóvel, relação jurídica de detenção.
Hipótese 2: Atos de permissão ou tolerância: Noção jurídica de permissão ou tolerância=> A permissão nasce de autorização expressa do verdadeiro possuidor, ou mesmo do proprietário para que um terceiro utilize a coisa. A tolerância consiste no consentimento tácito ao uso da coisa, ambas são caracterizadas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão de uso a qualquer instante

PROPRIEDADE=> POSSE=>  DETENÇÃO
HIPOTESE DE DETENCAO
HIPOTESE 3:=> Prática de Atos de violência ou  Clandestinidade:
Obs.: Durante o período em que são praticados atos de resistência ou clandestinidade os ocupantes do bem não realizam atos de posse. Mas sim de mera detenção. Há aqui impedimentos à sua aquisição e não vícios de posse, de acordo com a classificação anteriormente trabalhada.
DETENCAO DEPENDENTE: ITEM “A” e “B” = Detenção Licita
DETENCAO INDEPENDENTE: ITEM “C” = Detenção Ilícita

HIPOTESE 4: ATUACAO EM BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO OU DE USO ESPECIAL.
OBS:=> Nessas modalidades de bens públicos o particular não possui ação possessória em face do poder publico, sendo punível apenas o excesso pela via da pretensão indenizatória (praças, ruas, logradouros, à Ninguém pode requerer, artigo 100 c/c 102 cc => Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar)
OBS:=> Na hipótese de existência de um contrato administrativo de concessão de uso ou de permissão de uso o particular poderá manejar ações possessórias na vigência dessas relações jurídicas (Ex: Artigo 21 da lei 10.257/01 -> Estatuto da cidade) como fundamento na desafetação do bem transformando-se em bem dominical(ver artigo 99 inciso 3- III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.) 
CONCESSÃO=> Vínculo mais forte
PERMISSÃO=> Vínculo Precário.

AULA 3  AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE.    14/08/2012
Regra Geral=> Artigos 1.196 c/c 1.204 cc => Art. 1.196. Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204. Adquirese a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Composição originaria=> Chamada também de posse natural. Aqui não há qualquer relação jurídica entre o novo possuidor e um possuidor ou proprietário precedente, tem como características a materialidade, a reiteração e a publicidade. Ex: Apossamento ou ocupação natural do bem.

Composição derivada=> Chamada de posse civil ou jurídica. Nesta modalidade, a posse é recebida de quem a exercia anteriormente. É adquirida por força de relação jurídica sem necessidade de apreensão material da coisa. Ex: Constituição de uso-fruto no CRI(Cartório de registro de imóvel) sobre o bem.
QUEM PODE ADQUIRIR A POSSE?
a)      A PROPRIA PESSOA QUE A PRETENDE
b)      SEU REPRESENTANTE, COM MANDATO OU SEM MANDATO (SEM MANDATO=> Pais em prol dos filhos, inventariante em prol dos herdeiros)
c)  TERCEIRO SEM MANDATO, MAS DEPENDENDO DA RATIFICAÇÃO DE QUEM DE DIREITO. Ex: Figura do gestor de negócios ver artigo 662,CC -> (Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.)

INSTITUTO DA UNIÃO DE POSSE:
OBS: É o fundamento mais importante para ações judiciais de usucapião
REGRA GERAL=> Artigo 1.206 c/c 1.207,CC -> (Art. 1.206. A posse transmitese aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. -> Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.)
CONCEITO=> É a constituição da posse pela continuação da soma do tempo do atual possuidor com a dos seus antecessores.
FORMAS:
A)     Sucessio Possessiones: Aqui transmite-se todo o patrimônio do “de cujus” (Principio da “Saisine” artigo 1.784,CC=> Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmitese, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.) Trata-se de um modo derivado de aquisição da posse (“causa mortis”)   
B)      Accessio Possesiones=> Aqui fala-se em sucessor singular, em razão de uma relação jurídica anterior Ex: Contrato de compra e venda e arrematação. (“inter vivos”) De acordo com a lei o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor.
   

AULA DO DIA 20/08/12

CONTINUAÇÃO: AQUISIÇÃO DE POSSE

CONSTITUTO POSSESSÓRIO: (Forma de aquisição de posse) => É uma técnica de aquisição derivada da posse, materializada em clausula expressa dentro de um determinado contrato através da qual se adquire a posse de forma convencional, dispensada a pratica de atos materiais (Orlando Gomes).
  • Há simultaneamente a aquisição e a perda da posse
  • Possuidor assume a posse em nome próprio passando em um momento posterior a posse a um nome alheio com poder material sobre a coisa, mas na qualidade de detentor. Ex: Alienação fiduciária. “Clausula Constituti”=>
  • Clausula Constituti=> esta clausula trata-se de uma modalidade ficta de tradição.
 2) – PERDA DA POSSE:
Regra Geral=> A posse é perdida quando o possuidor vê cessado, contra a sua vontade seu poder sobre o bem (Art. 1.223,cc) Art. 1.223. Perdese a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. (Art. 1.228)

REGRA DO ARTIGO 1.224,CC=>Se o possuidor foi esbulhado (perda do poder de fato sobre a coisa) e tendo noticia do esbulho se abstém de retomar a coisa, ou tentando recuperá-la é violentamente repelido, considera-se perdida a posse. (Turbação=>Incômodo, Ameaça de perda)

3) – Efeitos da posse:
* Direito aos frutos => São as utilidades econômicas que a coisa produz periodicamente, sem que haja alteração ou perda de sua substancia (essência).
REGRA GERAL=> Art. 1.214, CC (Art. 1.214. O possuidor de boafé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.c Arts. 1.201, 1.202, 1.232 e 1.396 deste Código.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boafé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.


CATEGORIA DE FRUTOS.
  • Frutos Naturais=> São aqueles provenientes diretamente da coisa, em decorrência de sua força orgânica, renovando-se periodicamente pela força da natureza. Ex: Colheitas.
  • Frutos Industriais=> São aqueles cuja produção decorre da atuação do engenho humano sobre a natureza. Ex: Produção de uma fábrica. 
  • Frutos Civis=> São rendas periódicas provenientes da concessão do uso e gozo de uma coisa frutífera por outrem. Ex: Aluguéis, juros.

  • REQUISITOS=>
A)     – Que tenham sidos separados (frutos).
B)     – Que a percepção tenha ocorrido antes de cessar a boa-fé.
OBS=> O possuidor não faz jus aos frutos pendentes ao tempo da cessação da boa fé, caso já tenham sido consumidos ao invés da restituição “”IN NATURA” ele responderá pelo equivalente pecuniário ao valor dos frutos (ver artigos, 1.214, parágrafo único,c/c 1.215 e 1.216, cc


b) – DIREITO A BENFEITORIA.
Regra Geral=> Esse direito engloba a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, quanto às benfeitorias voluptuárias, o possuidor tem o direito de levantá-las senão lhe forem paga, desde de que não alterem a substancia da coisa. Art. 1.219, primeira parte, cc)
Benfeitorias necessárias=> São as que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore. Ex: Reparos nas colunas de um edifício)

BENFEITORIAS ÚTEIS=> São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: Aumento da área de uma garagem.

BENFEITORIAS VOLUPTUARIAS=> Promovem o aformoseamento do bem. Ex: Substituição do piso para embelezamento.

DIREITO DE RETENÇÃO=> O possuidor pode exerce o direito de retenção da coisa pelo valor das benfeitorias necessárias e uteis, Art. 1.219 segunda parte,cc).

CONCEITO DE DIREITO DE RETENÇÃO=> Trata-se de um meio de defesa disponibilizado ao possuidor de boa-fé, facultando-o continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde)
Meio coercitivo de pagamento (Pablo Stolze)
OBS=> Sumula 158 do STF=> O adquirente de um bem imóvel não responde pelas benfeitorias do locatário,  salvo estipulação contratual averbada no CRI. 

·      AULA DO DIA 21/08/2012

C)     – direito à usucapião =>OBS=> Também consiste em um efeito da posse daquele que possuir o bem de acordo com lapso temporal previsto na legislação, bem como restar preenchidos os demais requisitos (USOCAPIÃO=> ORDINÁRIO E EXTRADORDINÁRIO) SERÁ ESTUDADO EM TÓPICOS  SEPARADOS.

4) -  RESPONSABILIDADE CIVIL DO POSSUIDOR
* - Também é um efeito da posse.

IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO=> A legislação civil estabelece o dever de indenizar do possuído, caso haja perda ou deterioração da coisa que eventualmente possa ser retomada em demanda possessória.
HIPOTESES:
A)     POSSUIDOR DE BOA FÉ=> Aqui, o possuidor somente responderá quando tiver dado causa a algum tipo de dano na coisa. Se não tiver causado nem um dano não responderá (responsabilizado, somente se tiver dado causa ao dano)
B)     POSSUIDOR DE MÁ FÉ=> Aqui o possuidor responderá tanto pela perda quanto pela deterioração da coisa, ainda que acidentais.  Exceção:=> O possuidor de má fé não será responsabilizado se ele conseguir provar em juízo que estas situações iriam ocorrer mesmo que a posse estivesse com o reivindicante.
REGRA DA INDENIZAÇÃO A SER PAGAPELO REIVINDICANTE=> Art. 1.222,cc (Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de máfé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boafé indenizará pelo valor atual.)


AULA 4 - AÇÕES POSSESSÓRIAS:

FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO: => A posse será tutelada processualmente em razão da situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e/ou de fruição da coisa

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: => (DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL.)
Artigos 1.210 ao 1.212,cc c/c Artigos 920 ao 933 do CPC

AÇÕES POSSESSÓRIAS EM ESPÉCIE:=>
A)     REINTEGRAÇÃO DE POSSE=> É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa( Art. 926,CPC => (O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.)
Obs.: => Há esbulho no ato daquele que aproveitando da ausência do vizinho invade a (propriedade) alheia retirando-lhes seus limites

B)     – MANUTENÇÃO DE POSSE=>
C)     INTERDITO PROIBITÓRIO=>
D)     OBS:=> A opção por uma dessas ações está diretamente relacionada ao GRAU DE AGRESSÃO à posse (AMEAÇA-> Interdito proibitório      
TURBAÇÃO-> Manutenção.
ESBULHO-> Reintegração) Art. 1.210,cc (Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.)

RITOS PROCEDIMENTAIS:
A) POSSE NOVA=> (Até 1ano e 1 dia) Se o possuidor estiver na posse do bem até mencionada data o rito da ação possessória será o ESPECIAL, o qual possibilita ao autor pleitear medida liminar “INALDITA ALTERA PARS”para que seu pleito seja desde de logo satisfeito.
B) POSSE VELHA=> (+ de 1ano e 1 dia)=> O rito será o ordinário, ou seja, o possuidor não poderá pleitear medida liminar tendo, portal razão a ação uma cognição ampla.

Publicado por Rubens, Acadêmico de Direito - Fucamp
Aulas Ministradas pelo Professor Guilherme Ferreira, na Disciplina "Direito das Coisas"