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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Direito Administrativo I

AULA DO DIA 09/08/2012
DIREITO ADMINISTRATIVO
1)      ESTADO DE SUAS FUNCOES
– FUNCAO ADMINISTRATIVA è Função Política = Superior gestão
Função administrativa=> Execução de Normas publicas para o atendimento DIRETO E IMEDIATO DAS NECESSIDADES COLETIVAS sob-regime jurídico próprio hierarquia e controle social.
Atividadesà Serviço Públicoà  Poder de policia, Fomento, ONGs
2)      ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3)      – DIREITO ADMINISTRATIVO
4.1 – Taxinomia
4.2 – Conceito:  
a) – Escola Legalista-> Primeiro paradigma “A Lei” e Princípios
b) – Escola Serviço públicoà Serviço publico
c) – Critério do poder executivoà
d) – Critério das relações jurídicasàObjeto de estudo do Direito administrativo (Constitucional, penal, etc.)
e) – Critério teleológicoà Busca o fim (fins públicos)
f) – Critério Residual
g) – Critério distinção atividade jurídica e atividade social do estadoà Conjunto de regras
h) – Critério Administração Publicaà Sintetiza-se no conjunto harmônico de principio que rege os órgãos e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e indiretamente os fins desejados pelo estado.
É o ramo do direito publico que disciplina a função administrativa, bem como os órgãos e agentes públicos que exercem.
Conceito de Maria Silvia Zanello de Pietoà Enfatiza os órgãos agentes e as pessoas integrantes da administração publica, Direito administrativo é ramo do direito publico que tem por objeto os órgãos agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para concepção de seus fins, de natureza publica
Função Política = Superior gestão
Função administrativa=> Execução de Normas publicas para o atendimento DIRETO E IMEDIATO DAS NECESSIDADES COLETIVAS sob-regime jurídico próprio hierarquia e controle social.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; c Art. 22, XXVII, desta Constituição.
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas  minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
 As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Lei no  9.069, de 2961995 dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real.
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitandoa às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Lei Delegada no  4, de 2691962, dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de Aparelhamento estatal pré-ordenado para interesse coletivo.

5)      - FONTE.
Origem:
a)      - Lei no sentido amplo primária
b)      – Doutrina
c)       – Jurisprudência
d)      – Costumes – Praticas reiteradas com entendimento de seriedade, elemento subjetivo. Elemento objetivo= Obrigatório
e)      Praxe Administração
f)       Princípios Gerais do Direito=> Serve para interpretação, abstratos.

6)      Codificação do Direito Administrativoà Esparsa, Consolidação  (CLT), Codificação (cc, CPC), Monte de leis perdidas, sem sistema próprio
7)      Mecanismo de controle / Sistemas Administrativosà Age mediante atos administrativos em geral,  1º França ->Sistema francês, contencioso administrativo =>Conselho do estado, repressão penal, estados,
Inglês/Jurisdição única,   
8)      Regime Jurídico Administrativoà Atuação da administração publica, em sua atividade administrativa, sofre a influencia de um regime próprio denominado, regime jurídico administrativo, caracterizado pela incidência de especificas normas jurídicas (princípios + regras), que darão especiais contornos a atividade administrativas.
a)      – Supremacia do interesse publico sobre particular
b)      – Interesse publico primário à coletividade (interesse do povo)
c)       – Interesse publico secundário à Estado (Obrigações e deveres)

Divisão consensual ou judicial da coisa em porções identificadas
Edição 2012 do livro Direito Administrativo, da Profa. Fernanda Marinela


AULA DO DIA 16/08/12
DIREITO JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Básico => a) – Supremacia do interesse publico => Desapropriação, Clausulas exorbitantes, Limite do som.
b) – Indisponibilidade do interesse publico => Primário->Interesse publico sobre o privado  e secundário-> Interesse do estado, enquanto sujeito de deveres.
“Esse regime jurídico especifico onde a administração possui direito especiais.”

NORMAS: Regras (concretas) => Plano de validade
                    Princípios (abstrato)  => Ponderação de princípios
 L=> LEGALIDADE
I=> IMPUNIDADE
M=> MORALIDADE
P=> PUBLICIDADE
E=> EFICIÊNCIA
“Nossa administração é gerencial”

I)                    Princípios
II)                  Legalidade=> Artigo 5º, II CF/88 – Artigo 37, caput – Artigo 84, IV – Artigo 150
DOIS ENFOQUES=> Particular=> Pode fazer tudo que não estiver proibido
                                       Administração Publica=> Só pode aquilo que alei permite ou autoriza
LEGALIDADE=> Reserva Legal=> Artigo 7, I CF/88
1ª Exceções=> 1ª Medida Provisória
             2ª Estado de Defesa
             3ª Estado de Sítio

III)                – IMPESSOALIDADE => DOIS ENFOQUES=> (confunde-se com a finalidade)
1.       Ausência de subjetivismo => Visa sempre os fins públicos (Hely Meirelles).
2.       Quem recebe o bonus pela atuação é a administração e não o servidor (Atos do administrador cabem à Administração)
IV)               1ª Vertente => Finalidade
a.       Aplicação=>
1.       Concurso
2.       Licitação


TRABALHO SOBRE PODERES ADMINISTRATIVOS  (14/09/2012)  (Poderes da Administração: hierárquico, disciplinar, regulamentar, e de polícia. Poder de polícia: conceito. Polícia judiciária e polícia administrative)

(Introdução: Poderes da Administração. Poder hierárquico. Poder disciplinar. Poder regulamentar. Poder de polícia. Conceito. Polícia administrativa. Polícia judiciária. Características. Conclusões.)

 

AULA DO DIA 17/08/2012

 

1.3 – MORALIDADE => Honestidade

Especies

                Comum

                Administrativos=> Bom administrador

 

Artigos 37, $4º  lei 8.929/92

 

CONTROLE.

                Ação Popular=>

                Ação civil publica=> Ex: MP, associação constituída há mais de 01 ano.

Para ser considerado cidadão é necessário que tenha o titulo de eleitor.

1.4 – PUBLICIDADE

Base Art. 37, inciso 1 CF

Publicação=> Não terá validade ou eficácia (Artigo 61, lei 8.666/93).

Exeções  art 5º,X, CF -> Vida privada, intimidade, segurança do estado

                Art. 5º, XXXIII, CF/88

                Art. 5º, LX, CF/88.

PUBLICIDADE  x  PUBLICACAO

PUBLICIDADE=> CARTA

PUBLICAÇÃO=> DIARIO OFICIAL, JORNAL LOCAL

 

DEFESA DE DIREITOS=> Mandato de segurança, Habeas Datas,

1.5) – EFICIÊNCIA => Menor gasto e melhor eficiencia EC 19/98 (Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras)

providências.=> Significa presteza, gastar menos possível para melhor resultado, em busca da eficiência.

Acrescentou o estagio probatório, controle de gasto com o pessoal => Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. c Arts. 96, II, e 127, § 2o, desta Constituição. c Artigos. 19 a 23 da LC no 101, de 4-5-2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal).  c Lei no 9.801, de 14-6-1999, dispõe sobre normas gerais para a perda de cargo público por excesso de despesa.

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
  • ISONOMIA
  • FATOR DE DISCRIMINAÇÃO
  • FATOR DISCRIMINADOR DE ACORDO COM A FINALIDADE DA NORMA
  • EX: CONCURSO PARA SALVA VIDAS
  • OBS: EXAME PSICOTÉCNICO
      • CRITÉRIOS OBJETIVOS
      • PREVISÃO LEGAL
      • POSSIBILIDADE DE RECURSO


AULA DO DIA 23/08/2012

Razoabilidade e da Proporcionalidade->(Tem origem na Alemanha) Meios e fins (
  • Adequação=> Meio utilizado (tampar o sol com a peneira)
  • Necessidade => Dos males o menor (atuar do modo menos pior para o administrado)
  • Proporcionalidade em sentido estrito=> As vantagens precisa ser maior do que as desvantagens
LEI 9784/99 Art. 2, VI

ATOS DISCRICIONÁRIOS
  • VINCULADO=> Somente 1 opção
  • DISCRICIONÁRIO=> Convencionário, Oportunidade (+ de 1 opção)
MOTIVAÇÃO=> Art. 2º, VII, 9789/99-> Indicar os motivos de fato e de direito em determinada decisão (Motivação é a regra) a própria lei, vai fazer exceção a regra (Lei 9784/99 Art. 50)
MOTIVO=>Situação de fato e de direito (escreveu).

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA => Art. 5º, LX, CFRB/88
CONTRADITÓRIO=> Intimar (constitui a bilateralidade, tem a ciência de que a há um processo contra a pessoa)
AMPLA DEFESA=> É a utilização de todos os meios e recursos para atingir a verdade real)
* Procedimento pré-estabelecidos
* Interpor recursos
* Acesso as informações dentro do processo
* Defesa técnica (súmula 5, vinculante, do STF)

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA=> Poder dever que tem a administração publica de anular seus atos quando eles forem ilegais.
O poder judiciário também pode anular os atos ilegais(não é autotutela)
Administração publica pode revogar os atos quando inconveniente ou inoportuno.
Ato vinculado não pode ser revogado (Súmula, 346, 473, STF)

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE=> O estado cria um outra pessoa. Ex: Autarquia, atribui a ela uma atividade específica, não há hierarquia, mas deve prestar conta ao Ministério, há um controle ministerial ou tutela, em busca de resultados (tem que ser eficiente)  

Próxima matéria=> Organização da Administração pública

AULA DO DIA 24/08/2012
Correção de exercícios em sala de aula

AULA DO DIA 30/08/2012

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1)- FORMAS DE PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVA
2 FORMAS
1ª) – Centralizado
2ª) – Descentralizado

DESCENTRALIZAÇÃO
1)      – Territorial-Geografia (Cria) lei
2)      – Por serviço-Funcional-Técnica(outorga) (lei) Cria ou autoriza
3)      – Por colaboração ou delegação (o estado não cria ninguém, transfere para quem já existe em uma escala administrativa)
Capacidade de administração plena. Ex: Territórios. (Di Pietro)
O estado cria pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e dá a ela capacidade administrativa específica.

Descentralização por colaboração ou delegação=> Por contrato=> Concessão de transporte público
ou ato administrativo=> Autorização transporte de taxi.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (próxima aula 31-08-2012)
PESSOA JURÍDICA POLITICA            x          PESSOA JURÍDICA ADMINISTRATIVA
UNIÃO                                                                         AUTARQUIA
ESTADO                                                                      FUNDAÇÃO
MUNICÍPIO                                                                 EMPRESA PÚBLICA
DF                                                                         SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA


AULA DO DIA 31-08-2012
AUTARQUIA=> Pessoa jurídica de direito publico criada para exercer atividade típica da administração. Ex: Banco Central, DMAE
FUNDAÇÃO PÚBLICA=> Pessoa jurídica criada para exercer aquelas atividades em que o estado não é obrigado a prestar/executar Ex: Funai
EMPRESA PÚBLICA=> Pessoa jurídica de direito privado, capital 100% público. Ex: C.E.F, pode ser S/A, Ltda, etc.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA=> Pessoa jurídica de direito privado, o capital não é 100% público e sim misto privado/público, o poder público tem que deter a maioria das ações com direito a voto. Ex. Banco do Brasil S/A. Só pode ser uma S/A.

ESTUDOS DOS ORGÃOS. => Centro de competência, sem personalidade jurídica, nem direito publico e nem privado. Criado para exercer atividade administrativa, através dos seus agentes. Ex: Câmara Municipal, Ministérios, Procuradoria, MP, Senado, STF
                                                              ORGÃO x PESSOA
1º ) TEOARIA DO MANDATO=> Procuração o estado fornece procuração para o agente.              Mandante  x Mandatário
2ª ) TEÓRIA DA REPRESENTAÇÃO => Entende o Estado como incapaz.
3ª ) TEÓRIA DO ORGÃO=> Teoria da imputação volitiva (Jose dos Santos Carvalho Silva), quem vai dizer é o ordenamento, teoria criada na Alemanha, Otto Gierke
SERVIDOR DE FATO-> É Aquele que ingressou de forma irregular mas aparenta estar regular


AULA DO DIA 06-09-2012

ÓRGÃOS
Características:
A) - Não possui personalidade jurídica,
B) - Não possui patrimônio próprio,
C) - Não possui ato dos agentes que compõem os órgão são imputados à pessoa jurídica, (NÃO PODE SER AUTOR OU RÉU)
D) - Não possui capacidade processual
*** Órgão não tem, não tem nada

CAPACIDADE PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Órgão pode ser criado e extinto, somente por lei, (artigo 48, inciso 11)
Organização e funcionamento só pode ser por meio de decreto (artigo 84, inciso 6b). Paralelismo das formas.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS  (ELI LOPES MEIRELLES) (*Qto a posição estatal)
ÓRGÃOS INDEPENDENTES
AUTÔNOMOS
SUPERIORES
SUBALTERNOS
órgãos extrai competência da CF-88, Congresso nacional=>órgão de grande escalão

INDEPENDENTES ->CONCEITO=> Independentes são os diretamente previstos no texto constitucional, são aqueles sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional,
Ampla autonomia administrativa, financeira e técnica (Ex: Ministérios, Secretarias Municipais) Planejamento, coordenação e supervisão (Livre nomeação e exoneração) Ex: Ministro da Saúde.

AUTÔNOMO ->CONCEITO=> Situam-se na cúpula da administração da administração, logo abaixo dos órgãos independentes, possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos.

SUPERIORES->CONCEITO=>Ainda detém poder de decisão, mas não possui autonomia administrativa e financeira (Ex: Departamento, gabinete) => São órgãos que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que estão sujeitos ao controle hierárquico. Não tem autonomia administrativa e financeira.

SUBALTERNOS->CONCEITO=> Não possui autonomia e nem poder de decisão(Ex: almoxarifado, delegacia de polícia, delegacia da receita federal) => São todos os órgãos que exercem atribuições de mera execução, são subordinados há vários níveis hierárquicos.

INDEPENDENTE => PRESIDENCIA DA REPUBLICA
AUTÔNOMO=> MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SUPERIOR=> DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
SUBALTERNO=> DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL
  

AULA DO DIA 20 DE SETEMBRO 2012

37, XIX, CF -> Lei especifica ordinária
CRIAR=> Autarquia Pessoa Jurídica de direito Público => INSS.

AUTORIZAR=> Empresa Pública => Cef, Correios = Pessoa Juridica direito privado
                           Sociedade de economia mista=> BB, Petrobras = Pessoa jurídica de direito privado
                           Fundação=> Funai.

FUNDAÇÃO
FUNDAÇÃO PÚBLICA de direito privado=> Lei, Cria, Fundação, autarquia (Criada por ente público) = Fundação pública de direito privado

FUNDAÇÃO PRIVADA=> (Criada por ente privado)

ATIVIDADE=> Sem fins lucrativos, não são exclusivas do estado, possui autonomia, utilidade pública
AUTONOMIA=> Sim, não é um órgão, supervisão ministerial ou tutela.

LICITAÇÕES E CONTRATOS => Sim, todas

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA=> (Art. 150, inciso2, CF/88)

Ministério fiscaliza todas as fundações (publica e privada) art. 62

Se for fundação de direito privado (nem todas, publica de direito publico, não pode ser fiscalizada)


AULA DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2012

EMPRESAS ESTATAIS

Empresas públicas
Sociedade economia mista
Outras controladas pelo poder público
Art. 173/CF-88 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

EMPRESA PÚBLICA=> CEF (Atividade econômica ou serviços públicos.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA=> Empresas privadas (serviços públicos)
Para atuar no mercado é necessário criar imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
ESTADO=> Serviços públicos (art. 175, CF/88)
SETOR PRIVADO=> Atividade econômica (Art. 170, CF/88)

Artigo 37, inciso, CF/88=> (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:)=> Lei ordinária e especifica, que vai criar autarquia, fundação autárquica (Autarquia)
Como cria uma empresa pública e sociedade de economia mista=> Mediante autorização legislativa (depois efetua-se o registro na junta ou cartório de registro civil, depende da natureza da empresa
Empresa pública=> CEF, ECT
Sociedade de economia mista=> BB, Petrobras
Fundação pública de direito privado=>

Personalidade Jurídica de direito privado=> Exerce atividade econômica ou serviços públicos.

Licitações => Art. 22 inciso 27 -  8.666/93(lei de licitação)
Art. 22 inciso XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI,ve para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º , III;
Vai haver um estatuto especifico, vai haver um regime jurídico próprio.

Art. 173.CF/88 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração
pública;

Atividade fim, é preciso licitar (conforme o STF)
Atividade Meio, não é necessário licitar (Conforme o STF)

REGIME DE PESSOAL  8112 (LEI DO SERVIDOR FEDERAL)
Empregados Públicos (CLT) Contrato de trabalho
Não tem estabilidade, TST, orientação jurisprudencial 247.
Art. 3º (lei 8112/90) Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4
o
 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei

CARGO=> Conjunto de atribuições atribuídos a um servidor de uma empresa


Postado por Rubens Jose Pereira 

Aulas Ministradas Pelo Professor MSC Marcelo

terça-feira, 25 de setembro de 2012

SISTEMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
TEMA I à SOCIEDADE E TUTELA JURIDICA
LIVROS à TEORIA GERAL DO PROCESSO à ADA PELEGRINE (DIREITO E PROCESSO)
QUAL A FINALIDADE DO DIREITO?
QUAL O COORELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A SOCIEDADE?
Resposta: O direito vem com a proposta de resolução de conflitos entre as partes, com o objetivo de amenizar as desigualdades entre elas, num ponto de vista sucinto e harmônico, de fazer valer o direito de cada cidadão com seus deveres e suas responsabilidades, impondo limites e respeitando limites, na escada crescente do direito temos os vários degraus do conhecimento e do saber jurídico fazendo com que todos se respeitem e sejam respeitados, aos olhos  do saber e conhecimento, onde todos possam se valer de seus direitos e tenham o seus direitos respeitados, sempre com a finalidade de amenizar  principalmente os mais desfavorecidos aos olhos da lei.
O direito vem com a finalidade de harmonizar todos os povos, com seus direitos e deveres respeitados, sendo de suma importância para a uma convivência, surgindo e ficando bem concreto o direito na sociedade, tendo assim o seu peso e sua grandeza para essa sociedade, com isso evoluindo para o bem comum.
Função de Ordenação.
Corrente majoritária-> harmonizar os conflitos subjetivos.
O direito é uma forma de controle social?  Sim, uma das mais importantes, sendo uma imposição, ideais coletivos e valores perseguidos como forma de superação dos conflitos intersubjetivos.
Artigos 217a CPà Art. 217A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
CONFLITOS E INSATISFAÇÃO
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS  (VISAO COLETIVA)à
Sociedade em massa, fruto do capitalismo
Visão coletivizada do processo!
FORMAS DE RESOLUCAO DE CONFLITO.
Eliminação do conflito pode se dar basicamente:
a) Pela(s) pessoa(s) que pode(m) satisfazê-lo: Autocomposição.
b) Imposição do sacrifício alheio: autodefesa ou autotutela
c) Por ato de terceiro: Arbitragem, mediação e processo.
AUTOTUTELA (AUTODEFESA) -> Entendida como forma de realização de pretensões segundo o próprio poder do particular interessado. (Marioni), foi proibida pelo estado a partir do momento em que ele (estado) passou a dizer o direito (iuris dictio)  a) Ausência de um juiz das partes  b) Imposição da decisão por uma das partes à outra. (parcial)
AUTOCOMPOSIÇÃO -> (Acordo) (delação premiada) (parcial)
ARBITRAGEM -> (no direito empresarial) FACULTATIVA > OBRIGATÓRIA (imparcial)
JURISDIÇÃO -> Terceiro decidindo sua vida (imparcial)
MEDIAÇÃO -> O mediador faz a conciliação entre as partes. (imparcial)
 DA AUTOTUTELA À DSIPONIBILIDADE DE JUSTIÇA POR PARTE DO ESTADO->Antigamente.
Críticas: Não garantia a justiça, mas a vitoria do mais forte, mais poderoso mais ousado, etc., sendo uma solução de conflito aleatória e precária
Nas sociedades primitivas, alem da autotutela, eram formas de solução de conflitos de interesses.
a)      Autocomposição -> uma das partes do conflito, ou ambas.....
Desistência-> renuncia a pretensão
Submissão-> renuncia a resistência oferecida a pretensão
Renuncia-> resistência oferecida a pretensão .
b)       Arbitragem -> trata-se de opção por uma solução amigável, mas imparcial (sem participação das partes envolvidas na solução propriamente dita.). Repassando a terceiros
 No direito penal não há arbitragem.
Historicamente portanto surge o juiz antes do legislador.
AULA DO DIA 14/08/2012
Lei 9.307/06
DA AUTOTUTELA À DISPONIBILIZAÇÃO DE JUSTIÇA
1º) – AUTOTUTELA> Conceito> “Realização de pretensões segundo o próprio poder do particular interessado.
2º) – AUTOCOMPOSIÇÃO (acordo): 3 ESPÉCIES ->Parcial(Submissão,  Transação, Desistência)            Heterocomposicao: Imparcial
3º) – ARBITRAGEM: 2 MOMENTOS
            Conceitoè Trata-se da opção por uma solução amigável mas imparcial, sem participação na solução propriamente dita, repassando a terceiros, mas o poder de dizer quem estava com a razão
            FACULTATIVAà 1º As partes livremente escolhia quem era os árbitros.
                                        2º Facultativo na “execução” da decisão dos árbitros.
                        “Historicamente surge o JUIZ antes do LEGISLADOR.”
                                    ORDO JUDICIORUM PRIVATORUMà Até século III D.Cristo
Autotutela
Autocomposicao (3 espécies)
Arbitragem Facultativa/Obrigatória
                                                COGNITIO EXTRA ORDINEMà Apartir século III D.Cristo
Pretor decide à “Sentença”
Jurisdição
            OBRIGATÓRIAà Com o passar do tempo o PRETOR passa a ser o ÁRBITRO, isto é, toma a decisão, vira um árbitro e decide, obrigatoriamente as partes vão cumprir a decisão.
  • JURISDIÇÃO- ConceitoàDizer o direito a um caso concreto -> “Atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos” Ada Peregini.
“Marinone, O direito de acesso a justiça atualmente é reconhecido como aquele que deve garantir a tutela efetiva de todos os demais direitos.  A importância que se dá o direito de acesso a justiça decorre do fato de que a ausência de tutela jurisdicional efetiva implica a transformação dos direitos garantidos constitucionalmente em meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadoras.”
Melhor Livro de acesso a justiça: Mauro Capelletti Acesso a Justiça.
= Ondas de acesso a justiça => Ler e pesquisar.
= Jurisdição-> Processo -> Acesso Justiça = “Ondas-> épocas”
  • DIREITO DE AÇÃO/ACESSO À JUSTIÇA.
  • FORMAS CONCOMITANTES DE RESOLUCAO DE PROBLEMAS

Facultativa,
Arbitragem é só para bens disponíveis.

Art. 1o As pessoas capazes de contratar poderão valerse da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (menor não pode, interditado)

Art. 2o A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade,(expressamente as partes tem que prever) a critério das partes.

§ 1o Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2o Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM:
A)   – Cláusula Compromissória:
B)   – Compromisso Arbitral:

Da convenção de arbitragem e seus efeitos

Art. 3o As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4o A cláusula compromissória=> é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometemse a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1o A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2o Nos contratos de adesão=>(aquele em que as partes aceitam as clausulas em bloco, do jeito que vier), a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5o Reportandose as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da
arbitragem.

Art. 6o Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocandoa para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusarse a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o

artigo 7o desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciária que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7o Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrarse o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 2o Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3o Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2o, desta Lei.

§ 4o Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5o A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6o Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7o A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8o A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. (contrato é nulo, mas a clausula se torna plena)
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9o O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1o O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2o O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário
que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extinguese o compromisso arbitral:
I – escusandose qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendolhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Dos árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1o As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2o Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no artigo 7o desta Lei.

§ 3o As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4o Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5o O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6o No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7o Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicandoselhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1o As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2o O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em arguir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do artigo 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do artigo 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusarse antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornarse impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1o Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicarseao as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2o Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no artigo 7o desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Do procedimento arbitral
*** Art. 19. Considerase instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazelo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1o Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do artigo 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2o Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o artigo 33 desta Lei.




AULA DO DIA 04-09-2012

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportarse às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultandose, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1o Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral disciplinalo.

§ 2o Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.(*principio do procedimento ARBITRAL)

§ 3o As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4o Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicandose, no que couber, o artigo 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1o O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2o Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando existência da convenção de arbitragem.
  • ÚNICA DILIGÊNCIA COERCICTIVA SEM PREVIA A ORDEM JUDICIAL, CONDIÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA
Condução coercitiva de testemunha é a única medida da que pode ser tomada pela lei
Arbitral.

§ 3o A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4o Ressalvado o disposto no § 2o, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitalas ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

§ 5o Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1o Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2o O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificandose que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento=>(QUESTÃO PREJUDICIAL), o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionandose, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade.
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. (PRINCIPIO DA LEALDADE ENTRE AS PARTES)


Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dar-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregandoa diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestarse a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do artigo 29.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes, e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. (cabível execicao do titulo)

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do artigo 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no artigo 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o artigo 21, § 2o, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1o A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. (90 dias)

§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido:

I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do artigo 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o artigo 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

(Ler artigos 34 ao 40  da lei 9.307/96).
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considerase sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do Território Nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36. Aplicase à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o artigo 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindose, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

A LEI ARBITRAL É CONSTITUCIONAL=> 90% Diz que sim.


AULA DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2012
ENDOPORCESSUAL=> DENTRO DO PROCESSO
EXOPROCESSUAL=> FORA DO PROCESSO

AUTOCOMPOSICAO=> PERDOAR
AUTOTUTELA=> FORÇAR
IUS PUNIENDI=> PODER E DEVER DE PUNIR (Nasce Quando Viola a Lei Penal)
Em regra e de forma absoluta, até 95 pela jurisdição (processo), mas há a exceção da transação penal.
Delação premiada=>

REGRA DE AUTOCOMPOSIÇAO:
Arbitragem—(Regra autocomposição)
Autotutela (Força de um sobre o outro, caso previsto em lei)
Jurisdiçao—(Complemente modificado ou está falido).

CONTROLE JURISDICIONAL INDISPENSÁVEL.
Bem indisponível
Quando a lei proíbe a resolução amigável
Incapaz
Pessoa jurídica de direito publico.
JURISDIÇÃO=> Dizer o direito (iuris di)
A justiça decide casos concretos e não abstratos.
Quem decide casos abstratos é o legislador.
(Processo de execução)
Processos-> Instrumento pelo qual se exerce a jurisdição.
Pilares da constituição=> Devido processo legal(Ampla defesa, contraditório)
Regras de competência=> Para distribuir os serviços entre os vários representantes do estado, parcela de atribuição a jurisdição que deve ser exercida por um grupo.

DIREITO DE AÇÃO=> DIREITO QUE SE CONFUNDIA COM O DIREITO MATERIAL DA PESSOA (HÁ MUITO TEMPO ATRÁS)
Direito de ir a juízo e conseguir uma tutela.

Art. 267. extinguese o processo, sem resolução de mérito:
i – quando o juiz indeferir a petição inicial;
c Art. 295 deste Código.
ii – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
iii – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
iV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vi – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vii – pela convenção de arbitragem;


Postado por Rubens José Pereira > Acadêmico do 5º Período de Direito - Fucamp
Aulas Ministras pelo Professor Dr. Marcus Vinicius.