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domingo, 7 de outubro de 2012

Direito do Trabalho - Prof. Éder Ferreira

AULA DO DIA 09/08/2012
Trabalho è 1º 03 Livros, 2º 5 artigos, 3º 1 Tese ou dissertação (domínio publico-site), 4º Legislação pertinente
DIREITO DO TRABALHO
Direito Publico e Direito Privado -> Ramos do Direito.
Direito Publico->
Direito Privado-> Relação entre particulares (Ponto de vista clássico)
1º Conceito do Direito do Trabalho
a)      Ideológico Jurídico-> Pelo fato de não ser correspondente ao real, não expressa na sua essência à luta de classe, está baseado na mera aparência, uma ideia que não corresponde ao real, beneficia um pequeno grupo da sociedade. à Conjunto de princípios (dogmática jurídica), institutos (categoria teóricas) e normas (regras) aplicáveis à exploração da energia humana; tem como escopo (objetivo, finalidade) proteger a dignidade o trabalhador e o valor social do trabalho em um regime de livre iniciativa.
b)      CríticoàRelação jurídica=> Sujeito de Direito
Livres
Iguais
Proprietários
c)      Positivismo Jurídico
d)       Observar
e)       Descrever
f)        Classificar/Categorizar
ExploraçãoàLegalmente permitidaà Legalidade-> Legitimidade-> Justiça=>Humanidade

Legitimidade=> Democracia (Regra da maioria)
                             Pluralismo (respeito às minorias)

Preservar -> Dignidade Pessoa Humana ->Mínimo existencial
                      Valoração Social trabalho
Conceito Críticoà Direito do trabalho é o Lado avesso (outro lado do espelho/antípoda/inverso) das relações sociais de produções; refere-se ao conjunto de condutas necessárias/essenciais/fundamentais para reprodução do circuito continuo do capital (modo de produção capitalista)

2º  Natureza do Direito do Trabalho è
a)      - IDEOLOGICOàConjunto de normas de caráter misto (publico e privado) que tutelam as relações jurídicas de trabalho
b)      - CRITICOà São descrições abstratas de condutas que possuem um sentido ideológico que mascaram o seu sentido imperativo/prescricional.

3º Fonte do Direito do Trabalho
a)      – FORMAIS (Ideológico – Jurídico) àSuperestrutura (instituições jurídico políticas)
Primarias à As leis (CF/88 7 ao 11) CLT-> Decreto Lei 5.452/43) (Sumulas OJ->Jurisprudência) (Negociações coletivas (A+C) ) (Sentença Normativa), (Reg. Empresas), (Contrato do trabalho)
1ª Normais à CF 7º/11
                         Leis (CLT-DL 5452/43)
                            Atos do Poder executivo (decreto, portarias)
                            Negociações Coletivas (A,C)
                           
2ª Jurisprudência Analogia -à Sumula 331, TST -> terceirização OJ à SDI-1- (seção de dissídios       individuais)à  342 Intervalo intrajornada.  SDC (seção de dissídios coletivos) 30 à Estabilidade da gestante           

Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
ESTADOà Território
                 Povo .... finalidade
                  Soberania
Secundarias  à Costumes
b)      – MATERIAIS à (Infraestrutura) Conjunto de condutas necessárias para produção e reprodução do circuito continuo do capital.

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
1º Proteção, O principio da proteção consiste na ideia de que trabalhador e “Empregador” situam-se em condições desproporcionais, razão pela qual o direito do trabalho tem como escopo corrigir a assimetria das relações jurídicas do trabalho.

NOÇÃO CRÍTICAà O direito do trabalho protege o trabalhador, mas o faz até certo ponto  , qual seja até o ponto em que não constitua obstáculo ao circuito continuo do capital, ou ainda, “até o ponto em que seja conveniente à realização das esferas da produção e da circulação mercantil”
Dinheiro não é capital.
M-D-M  =>  D-M-D à O Processo de circulação não gera valor, o processo de produção gera valor. O valor é gerado no processo de produção mas só se realiza no processo de circulação.

Art. 7º  - IV – saláriomínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
4º Princípios do Direito do Trabalho
5º Direito Internacional do Trabalho

AULA DO DIA 16/08/2012
I)                - PROTEÇÃO
“In dúbio pro operário” – havendo provas produzidas em ambas as partes, decide-se em favor do trabalhador, por ser hipossuficiência ou seja, na duvida decide em favor do trabalhador
II)              – Aplicação da norma mais benéfica -> Prevalece sempre a norma mais “benéfica”  (Limite de proteção-> Físico, Moral (espiritual e social), noção de dignidade humana-> noção do mínimo necessário.
Teoria da acumulação-> Acumula os benéficos de cada norma (Pega as partes mais favoráveis)

Teoria do conglobamento-> Pega a que melhor adapta e aplica a mesma
Sumula 51, TST (II)=> TST Enunciado nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

Sumula 207, =>TST Enunciado nº 207 - Res. 13/1985, DJ 11.07.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Relação Jurídica Trabalhista - Conflitos de Leis Trabalhistas no Espaço - Princípio da "Lex Loci Executionis”
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Artigo 3º 
Lei nº 7.064 de 06 de Dezembro de 1982

Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS /PASEP .

Prevalência da condição mais favorável=> Essa condição deve prevalecer, resultante de um beneficio voluntario + sem prazo determinado.
·        Teoria da aderência: Plena
·        Teoria de aderência limitada do prazo: Convenção/acordos/Sentença normativa
·        Teoria da aderência limitada por revogação: 
Artigo 620 CLT => As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
·        Convenção Coletiva=> Sindicato x Empresas
·        Acordo Coletivo => Sindicato dos trabalhadores e sindicato Patronais
·        Sujeito coletivo de Direito=> Agente econômico (liberdade, condições econômica) Sindicatos 
Sumula 277, TST => TST Enunciado nº 277 - Res. 10/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Condições de Trabalho Alcançadas por Força de Sentença Normativa - Prazo de Vigência
   As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
III)             - PRIMAZIA DA REALIDADE=> Condições reais de trabalho, tendo uma aparência e uma essência
IV)            – IRRENUNCIABILIDADE=> Renuncia de direitos, como jornada de trabalho, valor de salário, horas trabalhadas, etc.  Artigo 9º CLT =>Artigo 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
AULA DO DIA 23/08/2012
Princípios
Primazia da realizade
Irrenunciabilidade dos Direitos trabalhistas
Continuidade
Interpretação
Previdencia=>d.p.h
                        v.s.t

Direito Internacional do Trabalho
OIT=>1.919
Conf. Int.
Convenção O.I.T (www.oit.com.br)

AULA DO DIA 24/08/2012
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Trabalho ->  Emprego->CLT
Gênero            Espécie

1)- Empregado
=> Elemento caracterizadores do vínculo empregatício
a) – Pessoalidade=>
b) – Não eventualidade=>
c) – Subordinação (diferente de dependência)
d) – Onerosidade

2) – Empregador
=> Conceito/Equiparação
=> Elemento identificadores:
a) riscos da atividade econômica
b) – Poder de direção:
* Organização
* Controle
* Discíplina

Trabalho=> Divisão social do trabalho = Propriedade privada dos Meios de produção

Emprego=>É a relação Jurídica correspondente a relação econômica de compra e venda da forca do trabalho

Empregado=> Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços não eventual ao empregador (ver CLT) Pessoalidade, não eventualidade

HABITUALIDADE=>Refere-se a freqüência de dias de trabalho que é exigido em relação aos dias que ele poderia ser exigido.

AULA DO DIA 30/08/2012
Elementos caracterizadores do vinculo empregatício
I)                   – PESSOALIDADE
II)                – NÃO EVENTUAL (habitual)
III)             SUBORDINAÇÃO (dependência)(autonomia)
IV)              ONEROSIDADE ou contra prestação.(Obrigaçãoo assumida pelo empregador)

Cooperação
Paracooperação.

EMPREGADOR
a)      - Definição: (art.2º, CLT) empresa
b)      – Por equiparação
c)      – Elementos Identificadores
d)      RISCO DA ATIVIDADE ECONOMICA
e)      PODER DE DIREÇÃO (O,C,D)

CLT - Art. 2º Considerase empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º  Equiparamse ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
AULA DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2012
Grupo Econômico
·         Joint Venture=(Associação de Empresas
·         Teoria do empregador único (súmula 129, TST)=> (A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.)
·         Consórcio de empregadores (Art. 25A, lei 8212/91)
·        
·       Mudança na estrutura Jurídica
·         Incorporação=>Empresa A + B= Empresa Final “A”
·         Fusão=>Empresa A + B+C= Uma única empresa
·         Cisão=> Divisão de uma empresa em mais de uma empresa
·         Sucessão=> A empresa que sucede, ex: B sucede A, há a hipótese de acionar a Empresa A uma vez que na época da sucessão a empresa A, tinha fundos para pagamentos dos encargos trabalhistas.
·       
·       Empregado Doméstico
·         Art. 1º da lei 5859/72 -> As regras que se aplicam é somente as “FÉRIAS na CLT”
·       Características
·         1º Continuidade  (Não se interrompe a semana)=>Continuidade Vertical(TST) (Ao longo dos anos) há vínculos.
·         2º Finalidade não lucrativa (qdo for lucrativo não é considerado trabalho doméstico)
·         3º À pessoa ou família
·         4º Âmbito residencial(as pessoas que ali residem ou participa dela)
·       
·      Principais Direitos (Art.7º, parágrafo único , CF) => São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais c/ 1/3 a mais, Licença gestante(120 dias), Licença paternidade (5 dias), Aviso prévio lei 12.506/2011), aposentadoria, descanso em feriado civil e religioso, estabilidade 5 meses p/ gestante.
·         Incentivo do trabalho formal =>(Lei 9.250/95, art. 12)
·          
·         Trabalho Rural => Lei 5889/73 (+ CLT)=> Aplica-se a CLT subsidiariamente
·         Empregado Rural (art.2º )
·         1º Pessoalidade
·         2º Não eventualidade
·         3º Subordinação => Estar sobre o poder do empregador
·         4º Onerosidade=> Salário
·       5º Local da prestação do serviço
·         Propriedade Rural=> Lei de zoneamento
·         Prédio Rústico=> Local que se destina a atividade agro-silvo pecuária, criação de animais, colheita ou extração de vegetais e minerais.
            EMPREGADOR RURAL (Art. 3º)
Atividade agro-econômica
- Grupo econômico=>
AULA DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2012-09-21
Contrato de trabalho Rural
- Por safra ou tempo indeterminado=>(Art. 14,PM) depende da duração da safra.

- Plantação subsidiária=> Culturas secundária (Ex:café e feijão) tem que ser dois contratos diferentes, um para cada safra.

- Parcelas que podem ser descontadas:
1º  Moradia=> No máximo 20% com base no salário mínimo.
2º Alimentação=> No máximo 25% com base no salário mínimo, Art. 9º Lei 5889/93
3º Adiantamento=> No que for lhe ofertado.
Peculiariedade (art. 7º, caput, CF/88). (Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:)
1o) Intervalo intrajornada => Mínimo 01 máximo 02horas, no trabalho rural não é obrigatório o intervalo.

2o) Trabalho noturno=> (inicio as 22:00 e termina 06:00 da manha) na agricultura 20:00 as 04:00 horas, na Pecuária das 21:00 as 05:00 horas)
a)    – Agricultura => na agricultura 20:00 as 04:00 horas
b)    – Pecuária => na Pecuária das 21:00 as 05:00 horas

3º) – Atividades intermitentes (intervalos)=> Atividades de intervalo entre uma e outra. (no rural não se computa intervalos).

4º) – Aviso Prévio (1/7)=> É quase igual ao urbano, 30 a 90 dias, dos 7 dias da semana, tem 01 dia livre, para procurar outro emprego (30 dias para o 1º  ano e depois 1 dia para cada ano trabalhado).

Art. 14-A, lei 5889/73=> Trabalhador temporário, se o contrato durar ate 02 meses, não gera vinculo empregatício, no trabalho por pequeno prazo, no empregador pessoa física, na atividade temporária.

MÃE SOCIAL (Lei 7.644/87) Art. 2º => Art. 1º  As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casaslares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Art. 2º  Considerase mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicandose à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casaslares.
Art. 3º  Entendese como casalar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até dez menores.
§ 1º  As casaslares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
§ 2º  A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casaslares.
§ 3º  Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casaslares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.

EQUIPE DE EMPREGADOS (Lei 6001/73) Art. 16 parágrafo 1º, responsabilidade solidaria=> Empregador e Líder

Empregado Público: Se dá por vinculo estatutário EC 19/98 – Art. 39, CF/88 (Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.)Deferido efeito ex nunc
ADI – 2135-4(liminar em 02/08/07)
1998 – 2007 Lei 9662/00 (âmbito federal)

DEMAIS FORMAS JURÍDICAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO.

1º - Avulso: (Lei 8.630/93 e 12.023/90) Portuários (vinculo do trabalhador é com o OGMO Órgão gestor de Mao de obra )Art. 7º inciso 34 CF/88

2º - Autônomo Arts. 593e SS, cc >Subordinação

3º - Representante comercial: (lei 4.886/65 e arts. 710 a 721, cc)

4º - Estágio: (lei 11.788/08) > Educação / capacitação

5º - Eventual: (cc/02)> Ogmo, não é obrigatório mas pode haver (chapa, diarista)

6º - Voluntário: (Lei 6.019/74)=> Sem remuneração, sem fins lucrativos

7º - Temporário=> (Lei 9.608/98)=> Agência, (Shopping, empresa chocolate) 3 meses, necessidade transitória, necessidade serviço. (necessidade momentânea)


Fontes do direito do trabalho
Princípios do direito do trabalho
Direito internacional do trabalho
Sujeitos do direito trabalho (empregado e empregador)
Relação jurídica do trabalho(vinculo empregatício, empregado domestico, rural, e demais formas de trabalho).


Prova dia 05/10/2012

AULA DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2012
NOVAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
As convenções coletivas a par das fontes tradicionais (a lei, os atos de execução e de administração), surgiram novas fontes, que apresentam uma amplitude  considerável: «as fontes profissionais autônomas», como são designadas pelo estudo da C. E. C. A. As convenções coletivas constituem a mais importante das fontes profissionais. São reconhecidas como fontes do Direito do trabalho em todos os países da Comunidade Europeia. A convenção coletiva de trabalho consiste numa «convenção concluída entre um ou vários grupos profissionais de trabalhadores e um ou vários grupos de empresários ou empresários considerados individualmente, tendo em vista a determinação das condições de trabalho e de remuneração, ou, por outras palavras, do conteúdo dos contratos individuais de trabalho»
O seu campo de aplicação estende-se à totalidade das relações de trabalho dependentes do livre acordo entre as duas partes, com exclusão das atividades que dependam de um estatuto legal ou regulamentar.
Fontes materiais: são aqueles acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador.

Fontes formais: são em linguajar bem simples, as leis propriamente ditas; mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito.
Como exemplo de fontes formais pode-se citar a Constituição da República, as leis, os tratados internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos das empresas, os contratos de trabalho, os costumes.
As fontes do Direito do Trabalho podem ser divididas em:

a) Fontes Materiais – “são as que ditam a substância do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem na lei.” O empregado e o empregador no direito brasileiro. Mozart Victor Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.

Em palavras simples, podemos dizer que são os fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos, destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas, como por exemplo, para ilustrar o caso brasileiro, o colapso do sistema escravocrata determina o estabelecimento de outros critérios e condições nas relações de trabalho, definindo novos parâmetros e encontrando novas necessidades de regramento: surgem então as primeiras normas trabalhistas. Não é difícil compreender, tratando ainda do exemplo mencionado, que com o incremento permanente de novas atividades comerciais e industriais, com o conseqüente aumento do mercado de trabalho, que por sua vez gera maior circulação de moeda, que redefine o padrão de necessidades do trabalhador e, assim por diante, a realidade determine o surgimento de leis que eliminem, medeiem ou diminuam conflitos de interesses já instaurados ou vislumbrados pela sociedade, de maneira geral, e pelo legislador, de modo particular, respeitantes às relações de trabalho. As leis, editadas sempre com vistas ao coletivo, são geradas pela necessidade social em um determinado momento histórico: as normas são sempre contemporâneas ao tempo de sua edição.

b) Formais – “são os meios de revelação e transparência da norma jurídica – os mecanismos exteriores estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.” Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 141.

Grosso modo, podemos dizer que é a “vestimenta” com que a norma se apresenta à sociedade, a forma pela qual ela exterioriza a sua existência.

Quanto à sua classificação, elas podem ter origem estatal (chamadas de autônomas) ou não estatal (chamadas heterônomas):

Heterônomas - composta pela Constituição; leis; regulamentos normativos (expedidos através de decretos pelo Presidente da República); tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas.

Autônomas – costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.

Além das fontes de direito do trabalho propriamente ditas, há outros institutos que podem orientar a resolução de controvérsias trabalhistas, conforme elencados no art. 8º, § único, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

 Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

De observar que há hierarquia entre as fontes normativas: a Constituição e as emendas à Constituição estão sobre todas as demais normas; em seguida, em ordem decrescente de preponderância, vem as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias e os decretos. No Direito do Trabalho, contudo, diferentemente de outros ramos do Direito, cuja hierarquia é observada com absoluta rigidez, há espaço para aplicar ao caso concreto o instituto que melhor atenda, observado o caráter social da demanda, à pacificação dos interesses em conflito.
Vale lembrar que o princípio da norma mais favorável ao trabalhador não colide, em nenhuma circunstância, com os princípios que norteiam o devido processo legal e a igualdade de direitos das partes em Juízo, antes, posto que talhado com especial e particular escopo social, tende a reduzir as maiúsculas desigualdades de fato mediante o reconhecimento jurídico de tais desigualdades:não se faz justiça tratando igualmente os desiguais, mas sim, tratando desigualmente os desiguais.

Para facilitar o seu estudo, veja aqui algumas definições de importantes institutos justrabalhistas:

I) Tratado – “ um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica.” (A definição vem estabelecida no art. 2º, 1, “a” da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969);

II) Convenção – espécie de tratado aprovado por entidade internacional;

III) Regulamento Normativo (Decreto) – equivale à lei, conquanto a ela se subordine, situando-se a distinção entre ambas, primordialmente, na origem de sua edição, no caso, o Poder Executivo, mediante ato do Presidente da República (art. 84 da C.F./88). Veja no Tutorial “Os Encargos Sociais (INSS) e a Justiça do Trabalho PARTE I”a informação que trazemos ao final, definindo e distinguindo entre Decreto e Decreto-Lei.

IV) Sentença Normativa – regramento jurídico decorrente de decisão judicial em processos de dissídios coletivos, que tem força de Lei. Apenas para elucidação, distingui-se das “sentenças clássicas” por que criam normas jurídicas, cuja vigência será fixada e determinada pelo órgão prolator da decisão (prazo máximo de 04 (quatro) anos – art. 868, § único, da CLT).

V) Convenção Coletiva  “ é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” Art. 611, caput, da CLT.

VI) Acordo Coletivo de Trabalho – é o ajustamento entre Sindicatos representativos de categorias profissionais e uma ou mais empresas de condições de trabalho no âmbito das relações de trabalho que, respectivamente, integram. O permissivo para que se firmem os acordos coletivos de trabalho vem do § 1º, art. 611, da CLT.

**OBS.: Note que a Convenção Coletiva se dá mediante acordo entre “Sindicatos representativos” e o Acordo Coletivo, de menor abrangência, se dá entre o(s) Sindicato(s) representativo(s) de categoria(s) profissional(ais) e empresa(s).

VII) Jurisprudência – pode ser entendida como a reiteração de entendimento na aplicação de determinada norma jurídica, pelos tribunais, a partir do exame de casos concretos apreciados. Por um lado, as normas surgem em decorrência de necessidades sociais identificadas, impondo ao legislador criar a regra de maneira que melhor discipline as relações multifacetadas que se estabelecem em torno de um fato objetivamente identificado, o que reclama, também, o exercício de abstração na construção de hipóteses em seu entorno, de cuja eficácia dependerá a amplitude, a extensão e a concretização da vontade de regulação que nela vem expressa. De outro lado, ao Judiciário compete aplicar as leis aos casos concretos, traduzindo da maneira mais fidedigna quanto possível a intenção e o espírito do legislador no momento em que construiu e editou a lei, atuando com vistas à sua aplicação de forma integrada frente às demais normas jurídicas, de maneira a fazer expressar a ordem, representada pelo conjunto harmônico de dispositivos legais que regulam interesses de uma determinada coletividade, e a justiça, expressa pela aplicação universal das leis e a sua vocação precípua de produzir e perpetuar a igualdade jurídica entre os indivíduos que integram determinado grupo social.

VIII) Eqüidade – “Do latim aequitas, (...) funda-se na idéia de igualdade, sendo aplicada para a consecução do justo (...) representa aquele sentido de justiça que, por vezes, separa-se da lei para atender a circunstâncias concretas que se deve levar em consideração; caso contrário cometer-se-á a pior das injustiças.” Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 565.

Observe que tal instituto, nos termos do supracitado art. 8º da CLT, só poderá ser aplicado“na falta de disposições legais”, ou seja, em caso de lacuna da lei.

IX) Analogia – “...pode ser conceituada como o processo lógico pelo qual o aplicador da lei adapta, a um caso concreto não previsto pelo legislador, norma jurídica que tenha o mesmo fundamento.” Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 163.

Da mesma forma que a eqüidade, o Juiz só poderá fazer uso da analogia, caso haja real lacuna no texto legal.

X) Costumes – “Do latim consuetudine, de consuetumine, hábito, uso. É a prática social reiterada e considerada obrigatória. (...) Da mesma forma que não se confunde com a lei, o costume não se confunde com a jurisprudência, por ser criação da consciência popular. (g.n.)Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 419.

A aplicação dos “costumes” se dará, exclusivamente, em caso de lacuna da lei, observando-se o disposto no art. 8º da CLT.

XI) Princípios de Direito do Trabalho – A palavra “princípio”, do latim principiu, significa proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro de um sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S. A., 1986, p. 1393. Na definição de Mauricio Godinho Delgado, são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. In Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 184.

Veja quais são os princípios de Direito do Trabalho:
a.        Princípio da proteção;
b.        Princípio da Norma mais Favorável;
c.        Princípio da Condição mais Benéfica;
d.        Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas;
e.        Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas;
f.         Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva;
g.        Princípio da Irredutibilidade Salarial;
h.       Princípio da Primazia da Realidade;
i.         Princípio da Continuidade da Relação de Emprego;
j.         Princípio “in dubio pro operario”.
Aulas ministradas pelo Professor M.s.c: Dr. Éder Ferreira
Postado por Rubens José Pereira, acadêmico 5o Período