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domingo, 22 de setembro de 2013

Decisão do STF pode adiar outras sentenças



A decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir um novo julgamento para parte dos condenados no processo do mensalão - a partir do acolhimento dos embargos infringentes -, pode beneficiar réus de 306 ações penais que se arrastam na Corte, sem previsão de conclusão. Enquanto advogados de defesa se empolgam com a possibilidade de lançar mão de mais um recurso, ministros e ex-integrantes do STF revelam apreensão com o "efeito dominó" da decisão.
"Em outros casos, o efeito que se terá é esse mesmo, o efeito dominó", afirma o ministro Marco Aurélio Mello, que votou contra os infringentes para o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e outros 11 condenados. "Persistindo a atual composição (do STF), a maioria de seis (ministros) vai confirmar o entendimento segundo o qual cabem os infringentes toda vez que o acusado tiver quatro votos a favor. E depois reclamam que a Justiça é morosa, não é?"
Entre os réus que poderão ser beneficiados com a possibilidade de ingressar com esse tipo de recurso estão políticos como os deputados Paulo Maluf (PP-SP) e Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e os senadores Fernando Collor de Mello (PTB-AL) e Jader Barbalho (PMDB-PA), que respondem ações por crimes.
A aprovação dos infringentes - recurso que permite uma reavaliação da condenação por meio de um novo julgamento, com novo relator - no julgamento do mensalão foi sacramentada na quarta-feira pelo Supremo. O voto do ministro Celso de Mello, decano de uma Corte dividida, desempatou a contenda em seis a cinco a favor dos embargos infringentes.
Além das 306 ações penais, atualmente no Supremo há 533 inquéritos criminais cujos réus são deputados, senadores ou ministros, que desfrutam do foro privilegiado. São investigações que podem se transformar em ações penais originárias (que tramitam no STF por causa do foro especial de pelo menos um dos réus) caso as denúncias sejam aceitas pela Corte.
Inviável. Um outro ministro que rejeitou empurrar para 2014 o desfecho do mensalão é categórico. "Se entrar (embargos infringentes) para todas as ações nessa situação (com 4 votos), será a inviabilidade do tribunal. Já imaginou? Toda vez que tiver quatro votos vai ficar rejulgando? O tribunal não consegue nem julgar as ações originárias!", diz o ministro, que pediu anonimato.
Como consequência da decisão do STF, Maluf, Azeredo, Collor, Barbalho e centenas de outros réus poderão garantir mais um recurso para protelar a já demorada decisão final da Justiça. Mesmo não passando por instâncias inferiores, os réus com foro privilegiado costumam ser beneficiados pela burocracia.
Algumas dessas demandas foram instauradas em 2003 e ainda seguem em fase de instrução - depoimentos , perícias e reunião de provas. É o caso da ação por crime de responsabilidade à qual responde o hoje deputado federal Aelton José de Freitas (PR-MG) - ele era o suplente de José Alencar e ocupou a vaga no Senado deixada pelo então vice-presidente no governo Lula. Após 11 anos, o processo tem 49 volumes e 24 apensos e corre em segredo de Justiça.
Defensor de 13 alvos de ações penais originárias, entre elas o processo que Maluf responde por crime contra o sistema financeiro, o advogado José Roberto Leal disse que a possibilidade de uso dos embargos infringentes significa "a garantia do direito de defesa". Para José Eduardo Rangel de Alckmin, que defende Jader Barbalho em ações penais datadas de 2004 e 2005, a decisão "mostrou que a Justiça não pode buscar a condenação de qualquer jeito".
O criminalista Marcelo Leonardo - que, além de advogar para Marcos Valério no processo do mensalão, defende Aelton de Freitas - diz que sempre contou com a possibilidade de recorrer aos embargos infringentes. "Ninguém duvidou disso até maio deste ano, quando o ministro Joaquim Barbosa deu aquela inédita decisão de negar (os embargos)." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

domingo, 28 de abril de 2013

ADVOGADO É DOUTOR?


ADVOGADO É DOUTOR?
Essa questão tem sido tema de diversas listas de discussão. Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um Decreto Imperial ( DIM ), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que: Cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; Dispõe sobre o Título ( grau ) de doutor para o advogado. Decreto n.º. 1.7874A 09/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil.
O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros ( como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado ). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes ( Professores do Latim Legente em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o Título de Doutor. Então, Advogado é DOUTOR!
( Revista OAB/SC 17 )

domingo, 7 de abril de 2013

Considerações acerca da Lei n.º 12.683/12

Considerações acerca da Lei n.º 12.683/12

          Breves considerações acerca da Lei n.º 12.683/12 que alterou dispositivos da Lei n.º 9.613/98, com a finalidade de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

         Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10/07/12, a Lei n.º 12.683 tornou mais rigorosa a fiscalização e fixou maiores sanções para o crime de lavagem de dinheiro.
 
         Em termos populares, a “lavagem de dinheiro” é o processo onde se transforma o “dinheiro sujo” – aquele auferido através de algum ilícito penal (crime ou contravenção) – em “dinheiro limpo” – aquele que num primeiro momento “parece” advindo de origem lícita.

       A legislação anterior, de 1998, considerava lavagem de dinheiro apenas a “lavagem” de recursos ligados ao tráfico, ao terrorismo ou a crimes contra a administração pública.

Dentre as mudanças trazidas pela nova Lei, àquela tida por “primeira mudança positiva”, após uma analise pormenorizada, entendo ser no mínimo “preocupante” como veremos mais adiante.

Ainda assim, entendo serem duas mudanças principais e a muito esperadas:

Destacada por alguns – e por mim “num primeiro momento” – como “mudança positiva” é o fato de que a nova Lei não possui mais um rol taxativo de crimes que antecedem o crime de lavagem. Hoje, o crime de “lavagem” pode ocorrer depois de qualquer “infração penal”. Lembrando que “infração penal” engloba o crime e a contravenção penal, deste modo, qualquer “lucro”, capital, dinheiro auferido por meio de crime e/ou contravenção penal,  que se tenha por intenção introduzi-lo no atual sistemafinanceiro oficial, está sujeito as penas desta nova lei.

Grifei a parte do texto acima “que se tenha por intenção introduzi-lo no atual sistema financeiro oficial” para poder comentar mais adiante que esta “primeira mudança positiva” no dia a dia poderá gerar situações que não foram pensadas e/ou previstas pelos legisladores.

Segunda mudança positiva diz respeito a ampliação do controle de movimentações financeiras suspeitas. Sob esta nova Lei, todas as juntas comerciais, cartórios de registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas, deverão comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro. É uma maneira bem vinda no sentido de dificultar as atividades criminosas para “lavar dinheiro”.

Como toda nova lei gera algum conflito, alguma crítica, entendo que ao deixar o rol em aberto; isto é, ao considerar que qualquer ocultação e dissimulação de valores de qualquer origem ilícita – provenientes de qualquer conduta infracional, criminosa ou contravencional – passe a permitir a persecução penal por lavagem de dinheiro, está se colocando num mesmo conjunto, num mesmo nível, condutas que são mínimas perto de outras, ou seja, no meu entendimento, esta nova Lei é desproporcional, ainda que bem intencionada.

É desproporcional, pois na prática, o Estado punirá com a mesma pena mínima de três anos todos os indivíduos que ocultam seus rendimentos (ilícitos), ficando desta forma num mesmo patamar o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito, o organizador de rifa ou bingo em quermesse, o “apontador” ou “cambista” do jogo do bicho, a “sacoleira”, o Banqueiro que “maquia” movimentações milionárias etc. Não parece adequado ou razoável.
Relembrando, na lei anterior ocorria o crime de “lavagem” apenas quando o agente ocultasse ou dissimulasse a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade em bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
  • de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  • de terrorismo e seu financiamento; 
  • de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; 
  • de extorsão mediante seqüestro; 
  • contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; 
  • contra o sistema financeiro nacional; 
  • praticado por organização criminosa. 
  • praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
Agora, a ocultação e/ou dissimulação do produto de qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui lavagem de dinheiro.

Desta forma, para uma melhor aplicação desta Lei, entendo ser imprescindível saber, conhecer a intenção do agente, pois quando eu disse “que se tenha por intenção introduzi-lo no atual sistema financeiro oficial”, no meu entendimento, esta nova Lei atinge tão somente aquele indivíduo que conscientemente tenta “jogar”, “lavar” no em nosso sistema financeiro, o “lucro”, o capital, o bem ou dinheiro auferido de forma ilícita (através de crime ou contravenção penal), seja comprando bens, enriquecendo de forma ilícita, movimentando “empresas fantasmas” etc.

Entendo ainda que esta nova Lei não atingiria – ou ao menos não deveria atingir – o organizador de rifa ou bingo de quermesse ou em bares, o “apontador” ou “cambista” do jogo do bicho, a “sacoleira” etc., desde que, que mesmo através dessas “atividades ilícitas” auferem pequenos rendimentos que usam para seu sustento e de sua família.

Estes, no meu entendimento, respeitando-se é claro as opiniões diversas, estes cometem tão somente a contravenção penal e crime de descaminho, nunca deveriam ser enquadrados no crime de “lavagem de dinheiro”.

E por quê?

O organizador de rifa ou bingo em quermesse que pega o “lucro” desta contravenção (por tanto um ilícito penal) para custear as despesas do asilo local, ou para levantar “fundos” para a reforma da igreja, templo etc., devemos considerar que estaria “lavando dinheiro”?

O “apontador” do jogo do bicho, aquele senhor que faz as apostas na rua, ganhando porcentagem, que em geral, por serem valores baixos, usa para seu próprio sustento, sua alimentação e/ou despesas pessoais de sua família etc., devemos considerar que estaria “lavando dinheiro”?

A “sacoleira” que compra mercadorias no País vizinho para revender em sua cidade, ainda que tenha pequeno “lucro” para seu sustento e de sua família, que comete portanto o crime de “Descaminho”, devemos considerar que também estaria “lavando dinheiro”?

Será justo condenar todos estes indivíduos dos exemplos acima a reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa?

É justo colocar os indivíduos destes exemplos citados acima num mesmo patamar que o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito, o Banqueiro que “maquia” movimentações milionárias, o Político que cobra propina etc.?

Ainda que o amigo leitor não tenha qualquer conhecimento Jurídico, com certeza entenderá que não parece ser adequado ou razoável colocar toda e qualquer conduta num mesmo patamar, pois Direito é (ou deveria ser) antes de tudo, BOM SENSO.

Ademais, se a aplicação da nova Lei for levada a “ferro e fogo”, ou seja, se for aplicada exatamente nos termos que foi redigida, irá sobrecarregar tanto as varas judiciais especializadas em lavagem de dinheiro, bem como aquelas de Comarcas onde não existem essas varas especializadas, visto que já hoje, na maior parte do País, as Varas Criminais já trabalham com grandes números de processos, podendo ainda causar uma maior lentidão do judiciário, o que resultará em vários casos de impunidade pela prescrição.

Entre pontos positivos e negativos comuns em “Novas Leis” publicadas, a sociedade como um todo deve esperar que magistrados ao aplicarem esta nova Lei, tenham bom senso e cautela para julgar casos tendo sempre em mente que a edição e publicação desta Lei em comento, tem por objetivo alcançar as grandes organizações criminosas – o grande crime organizado – pois do contrário, poderá se tornar uma Lei que pune mais cidadãos comuns do que grandes criminosos, causando uma sensação de que esta Lei veio para “pegar os pequenos peixes” enquanto se livram os “grandes tubarões”.

quinta-feira, 28 de março de 2013

PEC 37


Abaixo-assinado online do MP contra a PEC 37 já está disponível para assinatura

Documento será entregue ao Congresso Nacional como forma de repúdio à proposta que prevê o fim do poder de investigação criminal do MP

Está em votação no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional, a PEC 37, também conhecida como "PEC da Impunidade", que tira o poder de investigação dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal. Caso seja aprovada, praticamente deixarão de existir investigações contra o crime organizado, desvio de verbas, corrupção, abusos cometidos por agentes do Estado e violações de direitos humanos.
A proposta atenta contra o regime democrático, a cidadania e o Estado de Direito e pode impedir que outras Instituições também investiguem (Receita Federal, COAF, TCU, CPIs etc).
A Constituição Federal permite que o Ministério Público investigue, assim também o fazem outras leis como, a Legislação Eleitoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso. O STF já proclamou que o MP também deve investigar.
Os grandes escândalos sempre foram investigados e denunciados pelo Ministério Público, que atua em defesa da cidadania de forma independente.
A QUEM INTERESSA ENTÃO RETIRAR O PODER DE INVESTIGAÇÃO?
A PEC da Impunidade já foi aprovada em comissão e poderá ser votada em plenário pela Câmara dos Deputados a qualquer momento. Defenda o MP para que ele continue fazendo um trabalho sério, competente e tão necessário para combater o crime e a corrupção no Brasil!
Para:
Deputados Federais e Senadores
A PEC 37 atenta contra o REGIME DEMOCRÁTICO, A CIDADANIA E O ESTADO DE DIREITO e pode impedir que outras Instituições como a Receita Federal, os Tribunais de Conta, as Forças Armadas, e mesmo as Comissões Parlamentares de Inquérito, realizem investigações, reservando tal atribuição exclusivamente à Policia Civil e à Policia Federal. Não deixem isso acontecer, votem contra a PEC 37.
Atenciosamente,
[Seu nome]
COMO ACESSAR O ABAIXO-ASSINADO
O abaixo-assinado será entregue ao Congresso Nacional como uma manifestação popular de repúdio à PEC 37. O documento se encontra disponível no endereçohttp://www.change.org/pec37 para a assinatura de qualquer cidadão que defenda a causa. Para preenchê-lo basta colocar o nome, endereço e e-mail.
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

sexta-feira, 22 de março de 2013

Estudo penal - Crime de Tortura – Lei 9.455/97 Tipificação e estudo de caso: HC 169.379/SP



RICARDO FREIRE VASCONCELLOS Advogado criminalista, pós-graduado em direito penal e direito processual penal. Mestrando em direito pela Universidade Católica de Brasília. Professor de direito penal e direito processual penal na Universidade Gama Filho, Instituto Educacional Superior Paulo Martins e Universidade Católica de Brasília. Coordenador dos Estudos de Direito Processual Penal e de Área dos Cursos à Distância (ESA/DF). Presidente da Sub-comissão de Direito Penal da Comissão de Direitos Humanos (OAB/DF). Advogado associado ao Escritório Bulhões& Advogados Associados S/S, que representa o Governo da Itália nos autos de extradição de Cesare Battisti perante o STF, assessorando o jurista Nabor Bulhões.
16/10/2011 09h08
Estudo penal - Crime de Tortura – Lei 9.455/97 Tipificação e estudo de caso: HC 169.379/SP
Tortura é a imposição de dor física ou psicológica apenas por prazer, crueldade. Como pode ser entendida também como uma forma de intimidação, ou meio utilizado para obtenção de uma confissão ou alguma informação importante.
O que, não necessariamente, é elemento do tipo penal para sua caracterização.
É delito imprescritível. Inafiançável, não sujeito a graça e anistia como dispõe o Artigo 5º inciso XLIII da Constituição Federal.
A tortura também está incursa no Artigo 2º I e II da lei de crimes Hediondos da qual acresceu-se ser a tortura vedada a concessão de   indulto. (observação Tortura é delito grave, mas não é crime hediondo). É delito equiparado a crime hediondo.
 A   Lei 9.455/97 também prevê no artigo 1º  § 6º que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
 A Tortura independente de seu objetivo final, ela subsiste apenas pelo ato de se causar sofrimento a alguém

Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes define tortura como
 

Artigo 1º
Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer acto pelo qual dores ou  sofrimentos  agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza;
 quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
 Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
Diferença entre tortura e maus tratos – a tortura há o dolo especifico de se causar sofrimento independente de seu fim ou meio praticado. 
 Nos maus tratos incursos no artigo 136 do Código Penal o garante que possui a guarda, autoridade ou poder sobre a vítima tem o fim de impor sua autoridade para uma correição educacional, como forma de uma punição disciplinar, ou fim de se impor. 
 A diferença da tipificação nos maus tratos é que este não faz o ato por prazer de fazer a vitima sofrer e sim por abusar dos meios disciplinares de conduta com o fim de punir a vítima.
 A Tortura é uma violação de direitos humanos, afeta a integridade física, psicológica e mental por estas razões viola o direito do cidadão de sua integridade, de sua liberdade, de sua convivência social pacifica, e seu direito a vida com dignidade humana.
 

De acordo com a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, constitui crime de Tortura: 
 "Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe ‘sofrimento físico ou mental; (...)

II Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".
Pena - Reclusão - Pena de 2 a 8 anos.
Pelo Código Penal o artigo 136 constitui crime de maus tratos –
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. 
Pena – Detenção de 2 meses a 1 ano. 
A tortura está inscrita também na Lei 8.072/90 que é a Lei dos crimes Hediondos, mas não é um crime Hediondo, a Tortura conjuntamente com o Tráfico de Drogas e o Terrorismo, são crimes equiparados aos crimes hediondos, o que quer dizer, eles possuem efeitos danosos tão graves ou similares aos crimes denominados hediondos, mas não são hediondos, e sim equiparados aos mesmos.
§ 1º  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
Analisa-se agora  uma decisão do STJ sobre o tema:
 HABEAS CORPUS Nº 169.379 - SP  (2010⁄0068974-9)
 Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 6ª Turma

HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. LEI N. 9.455⁄1997. NULIDADES  PROCESSUAIS.  COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706⁄STF. TORTURA. SUJEITO ATIVO NA CONDIÇÃO DE GUARDA SOBRE AS VÍTIMAS. BABÁ EM RELAÇÃO A MENORES ENTREGUES A SEUS CUIDADOS. DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, SEM IMPUTAÇÃO DE FATO NOVO. INCLUSÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIMEPRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa, entendimento  consolidado na Súmula 706⁄STF.

2. Não configura nulidade a atribuição pelo órgão julgador de definição jurídica diversa, sem  imputação de  fato novo. Hipótese de  inclusão da causa de aumento com base nos fatos já narrados na peça acusatória.

3. A conduta da paciente enquadra-se no tipo penal previsto no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei  n.  9.455⁄1997. A paciente possuía os atributos específicos para ser condenada pela prática da conduta descrita no art. 1º, II, da Lei n. 9.455⁄1997. Indubitável que o ato foi praticado por quem detinha as crianças sob guarda, na condição de babá.

4. Ausência de ilegalidade na dosimetria da pena, fixada a pena-base acima do mínimo  legal,  com a  devida fundamentação, consideradas as circunstâncias em que cometido o crime contra as crianças, mediante mordidas e golpe com pedaço de pau.

5. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena tem previsão na Lei n. 9.455⁄1997 (art.1º, § 7º) e também acolhida na jurisprudência da Corte.
                                               6. Ordem denegada.
Para a defesa, a tortura seria crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal.
O eminente ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. E corretamente afirma em seu voto:,
“indubitável que o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, II, da Lei 9.455/97.
A lei, que define o crime de tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade,  Não especificando que o poder tenha de ser estatal.
Outro ponto discutido foi sobre o emendatiolibelli, a defesa argüiu que havia ocorrido um mutatiolibelliquando se aumentou a pena no Tribunal de São Paulo
Com isso a defesa alegou julgamento extra-petita  por parte dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo ato que geraria fato novo exigindo aditamento da denúncia e novo prazo para defesa se manifestar.
O eminente Ministro analisou e denegou o pedido dos advogados – analisemos o fato:
O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento 1/6 a 1/3 da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos.
Como afirma o eminente Ministro - A denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos.
“Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatiolibelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa”, concluiu o eminente Ministro Sebastião Reis Junior.
No caso em tela:
A Lei 11.719/08 (alterou o CPP)
O emendatiolibelli está presente no Código de Processo Penal no artigo 383 
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave
O mutatiolibelliestá presente no Cpp artigo 384
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
A diferença em si do emendatiolibelli (emendar o libelo) e o mutatiolibelli(mudar o libelo)
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
No emendatioo próprio nome em latim já afirma - emendar, correção da denúncia  - sem que para isso mude a classificação do crime, e não haja fato novo que mude a classificação ou tipo penal o que não gera prejuízo a defesa – podendo o próprio juiz emendar a denúncia mesmo que para isso tenha que aplicar pena mais grave, ou seja, mesmo que possa agravar a pena.
No mutatiolibelli –  Mutatio– mudar – alterar - há nova definição jurídica, há visível alteração da tipificação ou de elementos do crime que o tipificam de forma diversa, causando prejuízo a defesa, neste caso o processo deve retornar ao Ministério Público para que no prazo de 5 dias ou oralmente em sessão apresente a nova definição jurídica e a tipificação almejada, assim, deve-se oferecer oportunidade de novo contraditório a defesa, sob pena de nulidade de todos os atos que não forem contraditados e gerarem prejuízo a defesa.
Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. “Assim, não houve imputação de fato novo, não houve, no caso que se cuida, alteração da classificação ou tipo penal, e nem se quer, prejuízo a defesa  - vez que os eminentes desembargadores apenas interpretaram a denúncia como foi apresentada e acresceram a agravante prevista no artigo 1º, §4º inciso II  da Lei 9.455/97.

DIREITO ADMINISTRATIVO 2

AULA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

OBS: Responsabilidade: Resposta dada pelo direito a um dano.
É possível que a mesma ação enseja responsabilidade civil, penal e administrativa. Como o peculato, quando o sujeito furta consequentemente responderá por um crime, o dinheiro que ele pegou terá que devolver, então ele sendo preso é responsabilidade penal, e perdendo o emprego público é administrativo, e também a responsabilidade civil.
Obs.: É responsabilidade do estado pertence à união, os estados membros, as autarquias, municípios.
1.      O que é responsabilidade civil do Estado?
‘’se o Estado causou um dano terá que reparar e muito provavelmente terá que pagar indenização, essa responsabilidade é a extracontratual, ou seja, não é baseada em um contrato (diferente da licitação).’’
2.      Responsabilidade extracontratual.
Ex: quando um carro da prefeitura bate o carro, e como não há um contrato pré-estabelecido entre as partes e sim extracontratual.
3.      Classificação da Responsabilidade Civil do Estado.
3.1.Classificação quanto à configuração: Responsabilidade Objetiva x Subjetiva.
‘’a regra no direito civil é responder de forma Subjetiva, (art. 186 e 187 do CC), lá diz que todo aquele que cometer um ato ilícito tem que provar, então a responsabilidade subjetiva precisa-se provar o dolo ou a culpa.  Então é ônus daquele provar.
Dolo: intenção de praticar determinada conduta.
Culpa: é o descuido e tem três modalidades de culpa >
1º imprudência – ele faz o que não deveria fazer, EX: uma velocidade controlada numa via e dirigir acima da velocidade, é ser imprudente.;
2º negligência – ele deixa de fazer aquilo que tinha que fazer, EX: pneu careca.;
 3º imperícia – falta de aptidão técnica, de incapacidade técnica).
OBS: A subjetiva precisa-se provar o dolo e culpa e na objetiva não precisa-se provar o dolo e a culpa, mas não significa que na objetiva sempre o Estado irá responder.
3.2.Classificação quanto à conduta: responsabilidade Comissiva (ação)x Omissa (omissiva).
“No caso de ação do Estado, a responsabilidade do Estado é objetiva”.
‘’No caso de omissão a responsabilidade do Estadona maioria da doutrina é subjetiva (que é o caso das enchentes, e consequentemente sempre danificar os carros, como é um fator da natureza e ocorre com período certo todos os anos,  o Estado responde subjetivamente).’’
Responsabilidade Subjetiva – Precisa provar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade objetiva -Não precisa comprovar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade comissiva - Praticou ato e causou dano.
Responsabilidade omissiva-  Deixou de praticar o ato e causou o dano.
Evolução da Responsabilidade Civil do Estado.
1.      Irresponsabilidade Civil do Estado.
‘’No período absolutista o rei decidia tudo, então neste momento o Estado Absolutista não respondia, porque o Rei não errava, mas com as revoluções veio o Estado de Direito, o mesmo criou leis e o próprio Estado se submetia a estas Leis.’’
2.      Teoria da culpa Civil
‘’Uma nova vertente surgiu com a teoria da culpa civil, ela foi baseada no Direito Civil, e a culpa aqui é sempre subjetiva com algumas exceções do patrão com o empregado que é objetiva. Mas a regra é subjetiva e aqui precisa-se comprovar o Dano + Conduta do agente (individualizada – dolo ou culpa) + Nexo.’’
3.      Teoria da Culpa administrativa
“Aqui se continua a ter que provar o dano + Nexo (e agora não precisava mais provar a culpa individual do sujeito, bastava falar a falta do serviço), então provando odano + nexo + falta do serviço (>inexistência/retardo/má prestação). Ela é aplicada aqui no Brasil só no caso de omissão porque tem que provar o dolo e a culpa, provando apenas que foi um erro na execução do serviço sem individualizar como na teoria anterior.”

4.      Teoria da Responsabilidade Objetiva (risco).

“Quando ele vai prestar um serviço público é para coletividade como num todo, e nesta prestação de serviço ele causar um risco a um particular, então repartição do ônus e bônus, a responsabilidade é repartição entre todos, porque o dinheiro vem do povo e então todos pagam pela responsabilidade do Estado, então o fundamento desta teoria é a Igualdade.”

- Teoria do Risco Integral.  “O estado aqui é um segurador Universal. Na responsabilidade objetiva não preciso provar o dolo ou a culpa, mas o estado pode ilidir/afastar a responsabilidade dele provando culpa exclusiva do sujeito. Ela não admite excludente de responsabilidade. (Art. 21, XXIII, d).”

- Teoria do Risco Administrativo. “É a teoria que adotamos no caso de ação”. “Neste caso aqui não precisa provar o dolo ou a culpa porque está dentro da responsabilidade objetiva, então já propõe a ação e é o estado que tem que provar a excludente.”

Excludente:
a)Caso Fortuito ou Força maior
b)Culpa exclusiva da vítima (suicídio)
c)Ato de terceiro


AULA DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO


(revisão – Vimos: Teorias/Características- Irresponsabilidade do Estado – Teoria Culpa Civil – Culpa Administrativa – Risco administrativo – Risco Integral.

Teorias/
Características
Irresponsabili-
dade do
Estado
Teoria Culpa Civil
Teoria da Culpa Administrativa
Risco adm.
Risco integral
Estado Responde?
Não
Sim: com base no direito civil
Sim
Sim
Sim
Exige dolo ou culpa
Não há
Sim
Sim
Não precisa provar
Não
Responsabilidade objetivo-subjetiva
Não existe
Subjetiva, porque tem que provar o dolo e a culpa e individualizar o agente.
Subjetiva, precisa provar a falta do serviço e aí no caso precisa provar o dolo e a culpa.
Objetiva, porque não precisa provar o dolo ou a culpa, pode existe, mas não precisa provar.
Objetiva
Excludentes de Responsabilidade
Não
Se Dolo e culpa não existir
Existe excludente, e dolo e a culpa também, se não houver dolo e culpa não há responsabilidade.
Existe culpa exclusiva da vítima (e quem tem que provar é o Estado). Caso fortuito e força maior (jurisp. Pacíf.)
Não existe
Adoção no Brasil
Não
Não
Adotamos Sim
Sim (ação)
depende
2. Teorias Aplicadas no Brasil.
 - Teoria Objetiva (risco administrativo).
   Vide Art. 37, § 6ª, CF/88
   Não preciso provar dolo ou culpa.
   Precisa provar o Dano,também a conduta de um agente nesta situação e mais nexo 
causal (ligação).
   OBS: o estado pode responder por condutas lícitas também. (EX: inundaçõesproporcionais, indenizando moradores pela direito de moradia as residências inundadas).
- Teoria Subjetiva (culpa administrativa)
- Teoria do Risco Integral

AULA DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO

1.      O Estado como Garante: é aquele sujeito que assume o dever de guarda e proteção a bens ou pessoas.


2.      Hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva. (risco administrativo)

a)      Caso fortuito e força maior:
b)      Culpa exclusiva da vítima: *culpa concorrente
c)      Ato exclusivo de terceiro: é uma excludente, ex: assalto num ônibus de transporte coletivo, no caso, o estado ou concessionário não responderá.
3.      Responsabilidade por ato lícito:Responsabilidade objetiva.

4.      Responsabilidade subjetiva por omissão (falta do serviço).

5.      Exceção: casos de omissão (>dolo ou culpa), e neste caso tende de provar o dolo ou a culpa sempre, por exclusão do artigo 37, §6ª CF. Tinha que agir, mas não agiu.

Questões.

*O estado responde por suicídio do preso?
 R: Sim, com base na função de garante.

*”Saidão” ( 7210LEP, art. 120, 122, que fala da permissão temporária)
Esse saidão é a saída temporária, no regime semiaberto,ele sai e comete um crime, o Estado responde?
R: Não responde o Estado.

*O Estado responde pelo fugitivo que comete crime logo após fugir?
R: Responde sim, porque é o garantidor da segurança.