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terça-feira, 10 de junho de 2014

ELEMENTOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Considerando que o tributo consiste em uma prestação (dar dinheiro) diz-se que a relação que a relação que se estabelece entre o sujeito passivo e ativo desta prestação denomina-se RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ou OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
CONCEPÇÃO 01: Fato autorizado pela norma constitucional para o exercício da competência tributária.
CONCEPÇÃO 02: Fato abstrato previsto na lei, suficiente para o nascimento da obrigação tributária -> HIPOTESE DE INCIDÊNCIA.
CONCEPÇÃO 03: Fato concreto ocorrido no mundo, que se subssume à hipótese de incidência prevista de forma abstrata na lei, dando concreto nascimento à obrigação:  TRIBUTO -> FATO
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
·         A) – Elemento Objetivo: Fato previsto como necessário, para o nascimento da obrigação tributária “Fato gerador”
·         B) – Elementos Subjetivos: Sujeito da relação tributaria
·         B.1 – Sujeito Ativo: Pessoa de direito público ou privado capaz de exigir o cumprimento da obrigação tributaria
·         B.2 – Sujeito Passivo: Pessoa jurídica ou natural obrigada ao pagamento do tributo
·         B.2.1 – Contribuinte
·         B.2.2 – Responsável
·         C) – Elementos Quantitativos: Critérios necessários para a determinação do QUANTUM (valor devido) da obrigação tributária.
·         C.1 – Base de Cálculo: Critério próximo ao fato revelador d capacidade contributiva.
·         C.2 – Alíquota: Critério estabelecido pela lei que quando confrontado com a base de cálculo (BC) fornece o valor do tributo
·         C.2.1 – Fixa
·         C.2.2 - Proporcionalidade
*** Quem cria tributo é somente o Legislativo ***
1 - Obrigação Tributária    
        1.1 - Descrição do curso:
A obrigação tributária é o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do particular uma prestação tributária positiva ou negativa.    

Este curso consiste no estudo da obrigação tributária, visando dar uma noção básica das suas espécies, classificação, seus elementos e ainda, a análise das características do fato gerador.

1.2 - Introdução
A natureza do Direito Tributário é obrigacional, ou seja, gira em torno de relações obrigacionais, que apresentam como objetivo final a aquisição de receitas para o erário.

A relação jurídica obrigacional tributária é objeto essencial do direito tributário, pois sendo este de natureza obrigacional, constitui sempre uma obrigação do sujeito passivo para com o sujeito ativo tributante.      

A relação que se estabelece entre o Estado e as pessoas, segue, em princípio, as mesmas regras que regulam as relações obrigacionais entre as pessoas, com sujeito ativo e passivo, causa, objeto e, envolvendo tudo isso, o próprio vínculo jurídico.
A obrigação tributária, originariamente, integrada pelos mesmos elementos de uma obrigação privada, é um vínculo jurídico ligado ao campo das relações do Direito Público, mediante o qual, uma entidade estatal (o fisco federal, estadual ou municipal), na condição de sujeito ativo, e a partir da ocorrência de uma situação prevista em lei ou na legislação tributária (fato gerador), pode exigir de uma pessoa física ou jurídica (sujeito passivo), um determinado objeto, que tanto pode ser um pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, como uma prestação positiva ou negativa (obrigação de fazer ou não fazer) que não constitua pagamento.
A relação tributária surge a partir da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir efeitos.           

Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória. A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.           

Ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nascem as relações tributárias, que compreendem o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária).          

O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.
1.3 - Espécies: 
Obrigação Tributária Principal: é aquela cuja criação depende sempre de lei, tendo como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Vale dizer que é de natureza patrimonial.

Obrigação Tributária Acessória: é criada pela legislação tributária. Seu objeto, em vez de pagamento, são determinadas ações ou omissões que irão auxiliar o fisco na administração dos tributos. O objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial.

Na terminologia do direito privado, dir-se-ia que a obrigação acessória é uma obrigação de fazer ou não fazer determinada coisa.
Quem por exemplo, faz acontecer um fato gerador (hipoteticamente previsto em lei) de Imposto sobre Produto Industrializado - IPI -, caso de uma empresa industrial que dá saída a produto por ela fabricado, fica obrigado ao pagamento do imposto (que é objeto da obrigação principal), mas ao lado disso, obriga-se ainda, a emitir nota fiscal, registrar as entradas e saídas de matérias-primas e produtos, efetuar as operações de crédito e débito do imposto, não rasurar os documentos fiscais obrigatórios, sujeitar-se ao exame da fiscalização federal, e tantas outras obrigações específicas em conformidade com a legislação tributária; todas essas obrigações paralelas à de pagar o tributo são de caráter acessório.
A ação eficaz de uma administração fiscal subordina-se a uma inteligente distribuição e uma eficiente utilização das obrigações acessórias relativas aos tributos considerados; os sistemas de arrecadação e fiscalização dependem diretamente do que lhes podem informar as obrigações acessórias.      

Enquanto a obrigação principal envolve somente o objeto maior, qual seja o pagamento do tributo ou penalidade, as acessórias são todas as demais, instrumentais cujo objeto é facilitar a localização e a exigência da principal.
Quando o contribuinte deixa de cumprir uma obrigação acessória, esta se converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ou seja, esse descumprimento será objeto de aplicação de multa.

A infração cometida é fato gerador da obrigação tributária principal, relativa à multa pecuniária. O valor a ser pago, referente à multa, passa a caracterizar uma obrigação principal.
Art. 113 - CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.   

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.   

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.           

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
1.4 - Elementos da Obrigação Tributária
Os elementos da obrigação tributária são os seguintes:       

a) sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público ou privado competente para exigir tributos, como será melhor explicado mais adiante;        

b) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou responsável (CTN, art. 121);

c) objeto é o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa determinada por lei;

d) causa é a lei, em razão do princípio da legalidade tributária, pelo que a vontade jurídica dos indivíduos é inapta para criá-la;     

e) fato gerador é a causa das obrigações tributárias.

1.5 - Fato Gerador
Fato Gerador: É o fato ou conjunto de fatos que configuram uma hipótese de incidência, que quando ocorre na vida real, configura o fato gerador (fato imponível).
CTN - Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Fato Gerador da Obrigação Tributária Principal: é a situação tributária principal, definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, ou seja, é um fato concreto que provoca o nascimento das obrigações de pagar um tributo determinado.
Analisando, temos com:        
Situação: é o fato, situação jurídica. Toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade.           

Definida em lei: só a lei é o instrumento próprio para descrever, para definir a situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária principal (Princípio da Legalidade).

Necessária: sem a situação prevista em lei, não nasce a obrigação tributária. Para surgir essa obrigação é indispensável a ocorrência da situação prevista em lei.

Suficiente: significa que a situação prevista em lei é suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Exemplo: se a lei do ISS determina que o fato gerador desse imposto é a prestação de serviço de advocacia, por empresa ou profissional autônomo, sem qualquer vínculo empregatício (hipótese de incidência), quando um profissional liberal realizar os serviços jurídicos (concretização da hipótese de incidência - fato gerador), nasce a obrigação tributária principal, tendo como sujeito ativo o Município, e o prestador de serviço como sujeito passivo.
Fato gerador da Obrigação Tributária Acessória: o fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.        

Nos termos do Código Tributário Nacional, esse fato gerador pode ser definido pela legislação (conjunto de normas) e não apenas pela lei que regula determinado tributo.

CTN - Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A situação de quem pretende instalar um estabelecimento comercial, por exemplo, faz nascer o dever de requerer inscrição nos cadastros fiscais correspondentes. É uma situação de fato que, nos termos da legislação tributária, faz nascer a obrigação acessória de pedir as devidas inscrições.     

A situação de quem é estabelecido comercialmente faz nascer as obrigações acessórias de não receber mercadoria sem o documento fiscal correspondente, e de tolerar a fiscalização em seus livros e documentos.           

Uma determinada situação de fato pode ser, ao mesmo tempo, fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória.
Exemplo: a situação na qual um comerciante promove a saída de mercadorias do seu estabelecimento, faz nascer, ao mesmo tempo, a obrigação de pagar o ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir a nota fiscal correspondente (obrigação acessória).
1.6 - Elementos Constitutivos do Fato Gerador:
O CTN dispõe:          
Elemento temporal: o momento exato da ocorrência do fato gerador.
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Elemento espacial: o local de ocorrência do fato gerador. 

CTN - Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Subjetivo: referente ao sujeito ativo e passivo da obrigação tributária.     
Quantitativo: base de cálculo, valor numérico do fato gerador, que permite saber a alíquota aplicável e a quantia a ser paga.
1.7 - Classificação do Fato Gerador:
Instantâneo: ocorre no exato momento em que se completa uma operação que configura o fato gerador e se repete toda vez que o fato ocorrer.   

Exemplificando, podemos dizer que fato gerador instantâneo é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, em relação ao ICMS; é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, quanto ao imposto de importação; é a transmissão da propriedade de um bem imóvel, no que concerne ao imposto de transmissão.

Complexivo (periódico): ocorre periodicamente em dado momento determinado pela lei.          
O fato gerador somente se completa depois de ocorrido certo período de tempo marcado em lei, consistindo num conjunto de fatos globalmente considerados.  

Ex: Imposto de Renda - incidência anual.
1.8 - Sujeitos Tributários

Sujeito ativo: é a pessoa jurídica de direito Público que recebeu da Constituição a competência para exigir o tributo objetivado na obrigação: a União, os Estados e os Municípios.

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária ou ao cumprimento das prestações positivas ou negativas determinadas pela legislação tributária.      

Vejamos como dispõe a norma.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.     

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.           


Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Se um Estado ou Município for criado em virtude de desmembramento territorial, a nova entidade sub-roga-se nos direitos da entidade que anteriormente integrava, passando a utilizar a legislação tributária da mesma até criar a sua própria legislação (salvo disposição de lei em contrário).           

CTN - Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Contribuinte direto: aquele que tem relação direta com o fato gerador.

Responsável indireto: alguém envolvido ou não com o fato gerador, mas obrigatoriamente indicado pela lei de cada tributo.  

O tributo somente é devido quando consumado o fato sobre o qual incide a norma de tributação ou, em outras palavras, quando concretiza a hipótese de incidência tributária.
CTN - Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Há necessidade de ocorrência integral do fato gerador para que surja, efetivamente, a obrigação tributária. Quando a situação eleita como hipótese legal de incidência envolve negócios condicionais, o fato gerador somente é considerado ocorrido quando a condição torna o negócio pleno, completo ou enquanto tal condição não extingue o negócio.
Explicando: existem duas situações jurídicas que somente se tornam efetivas quando se verifica uma situação chamada SUSPENSIVA (é o caso de quem, por exemplo, firma contrato com seu empregador, mediante o qual fica garantida ao empregado a chefia de um departamento, tão logo o mesmo conclua o curso superior).          

Em tais hipóteses, o fato gerador somente ocorre e surte efeitos a partir de ocorrência de condição suspensiva.

Existe outro tipo de condição, RESOLUTÓRIA ou RESOLUTIVA, que tem capacidade inversa, ou seja, uma vez acontecida, acaba com a validade do negócio.
1.9 - Condicionantes Tributárias
Nos casos sujeitos a condição resolutiva, os fatos geradores acontecem e surtem seus efeitos enquanto o negócio estiver valendo, deixando de ocorrer quando tudo se resolver, mediante a realização da situação prevista em lei.           

Exemplo: quando a lei define como hipótese de incidência de um tributo uma situação jurídica condicional, e não dispõe de modo diverso, considera-se ocorrido o fato:

Condição suspensiva: o fato gerador ocorre no momento do implemento da condição.

Condição resolutiva: o fato gerador ocorre desde o momento em que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, e se extingue com o acontecimento da condição.

Mas é importante lembrar que a ocorrência do fato gerador é suficiente, por si só, para criar a relação tributária, sem que devam ser levados em conta quaisquer aspectos ou condições fundamentais, não previstas na norma, para validade de atos, como acontece nas demais áreas jurídicas.  

Ou seja, é irrelevante, no direito tributário, a validade jurídica do ato ou negócio jurídico (incapacidade de sujeito passivo, ocorrência da coação, fraude, ilicitude, etc.).

O Código Tributário Nacional é claro:                     

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

AULA DO DIA 05/05/2014
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
DEFINIÇÃO: Possibilidade (constitucional) de criar, in abstrato, tributos descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, suas bases de cálculos, suas alíquotas (carrazza) /
CF: Normas positivas de competência -> Autorização de hipótese de incidência.
CF: Normas negativas de competência -> Limitações ao poder de tributar.
NORMA DE COMPETÊNCIA=> NORMA CONSTITUCIONAL = Autorização para criar tributo.
*** Processo Legislativo (a norma e a hipótese)
HIPOTESE DE INCIDÊNCIA=> NORMA LEGAL = Tributo criado por lei
A)    – EXCLUSIVIDADE / PRIVATIVIDADE = Cada pessoa política possui uma faixa de competência exclusiva, a CF/88 ao conferir competência para o ente político exclui os demais custos daquela faixa de competência.
B)    INDELEGABILIDADE: A competência tributária não pode ser delegada PARAFISCALIDADE-> Delegação de CAPACIDADE tributaria, ex.: CREA, OAB, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
C)    INCADUCIDADE: O não exercício da competência tributária não gera consequência jurídica alguma em função do tempo. Não há transcursos de prazo decadencial.
D)    INALTERABILIDADE: As normas de competência não podem ser alteradas por norma legal. Demandam exercício do poder constituinte derivado para sua alteração: EMENDA CONSTITUCIONAL.
E)     IRRENUNCIABILIDADE: O ente político não pode desistir de exercer a competência tributária de não definido
F)     FACULTAVIDADE: O exercício da competência tributária é decisão política do ente federativo, produto podendo ser ou não exercido. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL= Instituição do tributo autorizado como requisito da responsabilidade federal IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO: Proibição de transferência voluntárias.


AULA DO DIA 12/05/14
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A) – Competência Tributaria Privativa: Competência exercida de forma exclusiva por um único ente político indicado pela carta Magna
A.2) – Competência para criação de Impostos: Impostos da União-> 153 CF/88 / Impostos dos Estados e DF-> 155 CF/88 / Impostos dos Municípios-> 156 CF/88
A.3) – Competência para criação das contribuições Especiais: União -> 149 CF/88 / Municípios -> 149-A CF/88
A.4) – Competência para criação das Contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do regime de previdência especial próprio-> 149, § 1º CF/88
A.5) - Competência para criação de empréstimo compulsório União-> 148 CF/88
B) - Competência Tributaria Residual: Competência para a criação de tributos – Impostos e contribuição para seguridade social – Não discriminadas na CF/88
B.1) - Impostos Residuais -> União -> 154, CF/88
B.2) - Contribuição Social para Seguridade Social -> União -> 195, § 4º CF/88
C) - Competência Tributaria Comum: Competência para instituição de Tributos idêntica para todos os entes políticos
C.1) - Taxas
C.2) - Contribuição de Melhorias.

UNIAO
ESTADOS
MUNICÍPIOS
IMPOSTOS
II, IE, IR, IGF, IPI, IOF, ITR
ITCMD, ICMS, IPVA
IPTU, ITBI, ISSQN
Contribuições Sociais
xxxxxxxxxxxx


Cont. Previdenciárias p/ regime próprio
Xxxxxxxx
XXXXXXXX
XXXXXXXXXXX
*Cosip
NUNCA
NUNCA
XXXXXXXXXXX
Empréstimo compulsório
xxxxxxxxxxxxx
NUNCA
NUNCA
Contribuição de Melhoria



TAXAS
XXXXXXXX
XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX


AULA DO DIA 15/05/2014
HIPÓTESE CONSTITUCIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS
1)      – IMPOSTOS: Tributo não vinculado, pautado pela generalidade-> Afetação de todos.
·         TRIBUTO DE DESTINAÇÃO NÃO VINCULADA=> Proibição constitucional de afetação de receitas de impostos em lei orçamentária.
·         DEVE RESPEITAR, sempre que possível, a CAPACIDADE, CONTRIBUTIVA do sujeito passivo=> Equidade.
·         É POSSÍVEL haver discriminação legal para realização de fim EXTRAFISCAL.
·         Suas hipóteses de instituição estão TAXATIVAMENTE e EXAUSTIVAMENTE arroladas pela CF/88 para cada uma das pessoas jurídicas de direito público, de forma EXCLUSIVA.

·         Art. 17 CTN => Não recepção
1.1)            IMPOSTO DA UNIÃO
1.2)            – I.I.- Imposto de importação de produtos estrangeiros
1.3)            – I. E. – Imposto de Exportação de produtos nacional ou nacionalizado
1.4)            – I.R. – Imposto de Renda e Proventos de qualquer Natureza (IRPF/IRPJ)
1.5)            -  I.P.I. – Imposto sobre Produtos Industrializados
1.6)            – I.O.F – Imposto sobre Operações Financeiras, Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários.
1.7)            I.T.R. – Propriedade Territorial Rural (Autorização constitucional para recolhimento p/ o município)
1.8)            I.G.F. – Imposto sobre Grandes Fortunas (Exigência de instituição por lei complementar.
1.9)            IMPOSTOS RESIDUAIS: Fato não abrangidos por outras hipóteses constitucionais.
1.10)        I.E.G. – Iminência ou ocorrência de guerra externa (Lei ordinária) TRIBUTO TEMPORÁRIO=> Extraordinário (duração mínima de 05 anos após a declaração de paz.
1.11)        NO CASO DE TERRITÓRIOS: Se dividido em Municípios=> Impostos Estaduais, Se não dividido em Municípios=> Impostos Estaduais e Municipais.
1.12)        ESTADOS E D.F.
a)      – ITCMD=> Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direito.


                                                                                   Aula do dia 19/05/14 - continuação de: HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS
b)      1) Impostos (continuação) ….
c)      1.2) Impostos dos Estados e DF
a) Transmissão causa mortis - doação de quaisquer bens ou direitos => ITCMD.
                 b) ICMS => Operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais e de comunicação ainda que as prestações se iniciem no exterior.
* Energia elétrica
c) IPVA => propriedade de veículos automotores.
        
1.3) Impostos dos municípios e DF
           a) IPTU => Propriedade predial e territorial urbana.
           *IPTU progressivo
                             b) ITB => Transmissão Inter vivos, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza de acessão física, e de direitos reais, salvo os de garantia (hipoteca), bem como a cessão de direito e a sua aquisição.
c) ISS => Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no ICMS

2) Taxas
Tributo vinculado à atividade estatal. Nas taxas a hipótese de incidência do tributo deve decorrer sempre de determinada atividade estatal.
É de competência comum das pessoas jurídicas de direito público (admin. pública direta ou indireta), para a criação, in abstracto, mediante atividade legislativa, de Hipóteses de Incidência, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, prestados ou postos à disposição do sujeito passivo.
d)     2.1) Taxas por exercício do poder de polícia
e)      Poder de polícia: Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção fato em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública e respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
f)       Exercício regular => Para a cobrança da taxa exige-se a conformidade de seu exercício com o ordenamento jurídico.
g)      O abuso ou desvio de poder autoriza a oposição judicial ao pagamento da taxa.
h)      2.2) Taxas por prestação de serviço público
i)        Serviço Público => Atividade estatal prestada efetivamente ou potencialmente ao sujeito passivo, específico e divisível.
j)        Efetivamente prestado => quando usufruídos os serviços a qualquer título.
k)      Potencialmente prestados => Sendo sua utilização compulsória, são postos à disposição mediante atividade administrativa em funcionamento.
l)        Específicos => Quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
m)    Divisíveis => Suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos sujeitos passivos.
n)      *Taxas x Tarifas
o)      * Pedágio
p)       
q)      3) Contribuições de melhoria
r)       Tributo vinculado cuja cobrança repousa na ocorrência de valorização imobiliária decorrente de obra pública. Pode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total as despesas totais com a obra, e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
s)       Competência comum da união, estados, DF e municípios.
t)       Condições para instituição:
u)      a) Valorização imobiliária decorrente de obra pública
v)      b) Limite global de arrecadação até o valor total da obra pública.
w)    c) Limite individual consistente no acréscimo do valor do imóvel beneficiado.
x)       
y)      4) Empréstimos compulsórios
z)      Tributo vinculado ou não-vinculado
aa)   Possibilidade de invasão de outras faixas de competência
bb)  Instituído para atender despesas extraordinárias decorrente de:
cc)   a) Calamidade pública
dd) b) Guerra externa ou sua iminência
ee)   c) Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional
ff)    *Absorção temporária de poder aquisitivo - (congelamento de conta bancária/poupança - é ilegal)
gg)  Competência exclusiva da União.
hh)  Tributo de afetação vinculada
ii)      Instituição por lei complementar
jj)      A lei que o instituir deve estabelecer o prazo e as condições de resgate do empréstimo.

Aula do dia 29/05/14
Hipóteses constitucionais de incidência das Contribuições Especiais
Definição: Contribuição Especial é o tributo que, apesar de ter hipóteses de incidência desvinculada de ações estatais, é juridicamente afetado à realização de finalidade específica.
Tributo validado finalisticamente.
Competência, em regra, exclusiva da União. Salvo:
            - Contribuição Previdenciária para o regime de previdência especial. - Estados e Municípios.
            - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - Municípios

Contribuições especiais constitucionais:
            A) Sociais:
                        1- Gerais (149, caput / § 2º, III, a e b)
                        2- De seguridade social (195)
                                   2.1 Nominadas (195, I, b e c, III e IV, §8º)
                                   2.2 Residuais (195, § 4º)
           
                        3- Previdenciários
                                   3.1 Regime Geral de Previdência
                                   3.2 Regimes Estatutários
            B) Intervenção no domínio econômico
                        1. Gerais
                        2. Nominais
            C) Corporativas
                        1. De interesse de categorias profissionais
                        2. De interesse de categorias econômicas
            D) COSIP

Princípios Constitucionais tributários
A Constituição Federal, ao regular o Sistema Tributário Nacional, estabelece, juntamente com as normas de competência (limites positivos) limites do poder tributário, consubstanciados nos princípios tributários e nas regras de imunidade (limites negativos).
Os princípios tributários caracterizam-se pelo alto grau de concreção, assemelhando-se a verdadeiras regras constitucionais.
1) Princípio da legalidade
Art. 150, I.
Aos entes políticos é vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.
Criação de tributos=> Lei ordinária
Normas gerais de direito tributário=> Lei complementar.

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Aula do dia 3/03/2014
Continuando....
9) Princípio da não afetação - Não vinculação das receitas. Veda a reserva de receita para o atendimento de determinada despesa. Art. 167, IV e XI CF/88.
Há exceções, algumas contribuições estão vinculadas a uma despesa.
10) Princípio da legalidade - Delegação de competência.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Orçamento Plurianual (reflete o programa de governo)
Estabelece as diretrizes objetivos e metas da administração pública.
 

Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferência de Capital
A lei Orçamentária Plurianual não vincula a administração pública de forma plena, ele não deverá cumprir à risca, mas também não poderá deixar de cumpri-la sem motivo.
Programa de Duração Continuada

Lei de Diretrizes Orçamentárias
Metas da Administração Pública
 

Orientação para elaboração do Orçamento Anual
Despesas de capital
Alteração na lei tributária
Política financeira dos agentes oficiais de fomento (Caixa - B.B. - BNDS - etc.)

Orçamento Anual (Este vincula a administração pública)
Orçamento da Administração Pública Direta e Indireta
Orçamento dos investimentos das empresas estatais.
Orçamento da seguridade social.
Todos estes orçamentos são independentes entre si, prevendo as receitas e despesas de cada setor mencionado.

Fiscalização e Controle do Orçamento
Controle Interno - Art. 70 a 74 CF - Órgãos da própria Adm. Pública fiscaliza a execução do orçamento.
Controle Externo - Art. 70 e 49, X da CF/88 - Feito pelo Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas
Controle Privado - Art. 74 parágrafos 2º CF - Feito através de denúncia para o Tribunal de Contas



Aula do dia 17/03/14
                                      CREDITO PÚBLICO / DÍVIDA PÚBLICA
Obtenção de recursos pela administração pública, sob condição de devolução, acrescida de juros e correção, no prazo convencionado. São os empréstimos feitos pela administração pública, que geram um crédito e simultaneamente uma dívida, pois o Estado deverá amortizar esse empréstimo.
Natureza Jurídica
A) Ato de império => O Estado impõe sua vontade, tem o poder de tomar bens. (Não se aplica ao crédito público)
B) Ato Legislativo => O poder legislativo autoriza a solicitação deste empréstimo. A lei autorizará. (Aplica-se ao crédito público)
C) Ato Contratual => É um contrato realizado entre as partes, desde que o Estado esteja autorizado a firmá-lo. As partes têm liberdade de aceitar ou não os termos e aqui o interesse público não autoriza o Estado a modificar unilateralmente as cláusulas contratuais. (Aplica-se ao crédito público)
Classificação
A) Dívida Flutuante e Dívida Fundada
Dívida Flutuante: Os Estados têm uma obrigação imediata e realiza um empréstimo de curto prazo para realizá-la, tendo certeza de uma receita futura para quitação desta dívida.
Dívida Fundada: São os empréstimos de longo prazo, portanto necessitaram de autorização para serem firmados.
     A.1) Div. Fundada: => Perpétua = São dívidas que não têm prazo fixado para quitação. Apenas o Brasil/União podem adquirir tal obrigação.
                                      => Amortizável = Empréstimos com prazo determinado. Pode ser feito pelos Estados e Municípios com prazo máximo de 5 anos.
B) Dívida Interna e Dívida Externa
Dívida Interna: Empréstimos feitos entre entes federativos, empresas públicas, etc.
Dívida Externa: Dívida contraída com entes não nacionais.
     B.1) Dívida Externa:  =>Estrangeira = Com pessoas de nacionalidade diversa. (Ex: um banco do exterior).
                                          => Internacional = Com pessoas jurídicas de direito público internacional. (EX: FMI, organizações internacionais, outros Estados)
C) Empréstimo Compulsório e Dívida Voluntária
Empréstimo Compulsório: O Estado obriga a realização do empréstimo com a obrigação de devolver esse valor. Ex: Um tributo de pagamento obrigatório que o Estado irá reembolsar esse valor pago após um período.
Dívida Voluntária = Aquela contraída pela autonomia da vontade.
Créditos Voluntários
=> Títulos da dívida pública
                   Autorização do Senado = O Senado determinará os limites dos créditos públicos.
Créditos Involuntários
=> Retenção de Depósito: O Estado retém uma porcentagem dos valores depositados em bancos no banco central, para que ele não esteja disponível para o mercado. Para controle inflacionário por exemplo.
=> Emissão de Moeda
Estudo de caso (aplicação de conceitos)
João, governador do estado X, em função de promessa de campanha decidiu construir um ponto ligando duas cidades de seu estado. No entanto, como se tratava de seu primeiro mandato, autorizou a construção da obra sem que houvesse previsão orçamentária. Ato contínuo, ao executar o pagamento, como não possuía recursos disponíveis, contratou empréstimo junto a instituição financeira e efetuou o pagamento mediante a emissão de um cheque.
Analise e indique qual seria a forma correta de execução deste fato.
Aula do dia 24/03/14
DIREITO TRIBUTÁRIO
Conceito: Ramo da ciência jurídica incumbido de estudar as normas relacionadas à tributação, especificamente a criação e a aplicação dos tributos.
Relações com outros ramos do direito: O direito tributário se relaciona principalmente com o Direito Privado (Trabalho, Contratos, Família, etc.) e também do Direito Público (C.F, Direito Administrativo, Financeiro, Econômico, Ambiental, Penal, Processual, etc.) e do Direito Internacional.
Relação com outras ciências: Contabilidade, Economia (Finanças), etc.
Tributo
Conceito: É toda prestação pecuniária, em moeda ou em valor cuja nela se possa expressar, compulsória, não decorrente de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
a) Prestação pecuniária: Prestação obrigacional em dinheiro, moeda ou em valor em que nela se possa expressar.
b) Compulsória: Obrigatória e instituída em lei.
c) Não decorrente de ato ilícito: Exemplo: Multas que decorrem do descumprimento de alguma norma. (Exemplo: Multas de transito, multa no direito penal)
d) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: Não cabe juízo de valor e oportunidade, o Estado deve cobrar sempre.
Natureza Jurídica: É o objeto da relação obrigacional (Direito Obrigacional= Sujeito Passivo + Sujeito Ativo + Objeto)
                                      => Ato de Poder: O soberano impunha sua vontade e criava tributos a seu desejo.
                                      => Relação Jurídica: É a lei que estabelece os limites para a criação e aplicação do tributo e não a vontade única do Estado.
A natureza Jurídica e a junção dos dois, pois o Estado tem o poder de criar os tributos quando desejar, contudo deve seguir as normas postas para tal.
Função: Corrente conservadora (Função Fiscal): Arrecadar, o direito tributário não se preocupa com o porquê o tributo foi criado ou como ele será gasto após arrecadado.
Corrente inovadora (Função Extra Fiscal): Tem a função de descrever a norma. Tem a função de controlar a economia induzindo comportamento. Ex: Aumentando imposto sobre importação, para reduzi-las. Além da função de arrecadar. Deve estudar os motivos e os fins do tributo.
Aula do dia 31/03/14
Classificação dos tributos:
a) Quanto ao ente tributante:
                                      - Federal
                                      - Estadual
                                      - Municipal
                                      * DF - Tem competência igual à dos Estados e municípios
                                      * Territórios - tributação controlada pela união
b) Quanto a ação estatal
                                      - Vinculados - Vinculado a uma atividade Estatal (Ex: Taxa de Incêndio / Serviço de bombeiros)
                                      - Não-vinculados
c) Quanto a destinação do produto/arrecadação
                                      - Destinação vinculada (Ex: INSS)
                                      - Destinação não-vinculada
d) Quanto à consequência econômica
                                      - Diretos - A própria pessoa paga - IRPF, IPTU, IPVA
                                      - Indiretos - Impostos que pagamos indiretamente - IPI, ICMS, etc.
e) Quanto à justiça tributária (cada um contribui conforme sua capacidade)
                                      - Progressivos - Quanto mais a pessoa tiver, mais oneroso será o imposto.
                                      - Regressivos - A onerosidade não varia de acordo com a capacidade da pessoa.
f) Quanto à cumulatividade
                                      - Cumulativos - Incide várias vezes
                                      - Não-cumulativos -  Pago uma única vez
g) Quanto à incidência na cadeia econômica
                                      - Monofásico - Incide uma vez na cadeia econômica
                                      - Plurifásico - Incide em várias fazes da cadeia econômica


h) Quanto à função
                                      - Fiscais - Arrecadação
                                      - Extrafiscais - Influenciar comportamento/economia
Espécies tributárias:
Teoria penta partida:
                   a) Impostos: É tributo independente de qualquer atuação estatal, ou seja, não vinculado. A destinação também não é vinculada, é renda para custeio das atividades gerais do Estado.
                   b) Taxas: É um tributo relacionado a uma atuação do Estado, ou seja, vinculado a uma atuação estatal anterior.  Ex: a) Sobre exercício do Poder de Polícia (Fiscalização, Controle, Repreensão, etc.) b) Prestação de serviços divisíveis e individualizados
                   c) Contribuições de melhoria: É tributo vinculado a uma atuação do Estado e a destinação também é vinculada. É renda vinculada a uma obra pública, cuja realização ocasiona valorização imobiliária. Quem pagará será o indivíduo que se beneficiar da obra custeada com o dinheiro público, sendo o limite cobrado pelo Estado o valor gasto com a obra, independentemente se a valorização dos imóveis for superior.
Aula 07/04/14
                   d) Empréstimo compulsório: É tributo não vinculado à atuação do Estado. É semelhante ao imposto, as diferenças são que, após realizar o empréstimo compulsório o Estado adquire a obrigação de restituir o valor ao contribuinte e que o empréstimo terá destino específico para despesas extraordinárias (calamidade pública) ou guerra (declarada ou eminente)
                   e) Contribuições especiais: art. 149 - art. 195 - Conceito residual, ou seja, se não for outro tipo de tributo será contribuição social.
Contribuições especiais:                    
a) Contribuições sociais: tudo relacionado ao art. 6º CF - saúde educação, trabalho, etc. A classificação não é de acordo com o modo de criação como nos demais tributos, mas sim pela finalidade da criação.
                 a.1) Contribuição Social Previdenciária
                 a.2) Contribuição Social Geral: Ex FGTS
Aula do dia 10/04/14
b) Contribuições Interventivas: EX: CIDE Combustível - CIDE Remessas
c) Contribuições corporativas: OAB, CREA, CRC, Contribuição Sindical
Aula do dia 05/05/2014
Competência Tributária
Definição: "Possibilidade (constitucional) de criar, in abstrato, tributos, descrevendo legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo, suas alíquotas" (Carrazza).
C.F/88 => Normas positivas de competência = Autorização de hipóteses de incidência
             => Normas negativas de competência= Limitações ao poder de tributar
A competência para criação está presente na CF, através do processo legislativo haverá a elaboração da lei que criará o tributo. Esta lei criará e normatizará o tributo, portanto o tributo é criado por lei.
Características
A) Exclusividade / Privacidade: Cada pessoa política possui uma faixa de competência exclusiva, a CF ao conferir competência para o ente político exclui os demais entes daquela faixa de competência.
B) Inelegibilidade: A competência tributária não pode ser delegada.
*Para fiscalidade => Delegação de capacidade tributária. Ex: CREA, OAB, Cont. Sindical, COSIP.
C) Incaducabilidade: O não exercício da competência não gera consequência jurídica alguma em função do tempo. Não há transcurso de prazo decadencial.
D) Inalterabilidade: As normas de competência não podem ser alteradas por norma legal. Demandam exercício do poder constituinte derivado para sua alteração => Emenda Constitucional.
E) Irrenunciabilidade: O ente político não pode desistir de exerce a competência tributária de modo definitivo.
F) Facultatividade: O exercício da competência tributária é decisão política do ente federativo, podendo ser ou não exercido.
*Lei de responsabilidade fiscal => Instituição de tributo autorizado como requisito da responsabilidade fiscal => Imposição de sanção => Proibição de transferências voluntárias.

Aula do dia 12/05/14
Classificação da competência tributária:
A) Competência Tributária Privativa: Competência exercida de forma exclusiva por um ente político indicado pela constituição.
                 A.1) Competência para criação de impostos:
                                   Impostos da União=> art. 153 CF
                                   Impostos dos Estados e DF=> art.155 CF
                                   Impostos dos Municípios=> art. 156 CF
                 A.2) Competência para criação das contribuições especiais:
                                   União=> art. 149 CF
                                   Municípios=>149-A CF
                 A.3) Competência para criação das contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do regime de previdência especial próprio: art.149, §1º CF.
                 A.4) Competência para criação de Empréstimos Compulsórios:
                                   União=> art.148 CF
B) Competência tributária residual: Competência para a criação de tributos- impostos e contribuições para seguridade social - não discriminadas na CF
                 B.1) Impostos Residuais: União=> art.154 CF.
                 B.2) Contribuição Social para Seguridade Social: União=> art. 195 § 4º CF.
C) Competência tributária comum: Competência para instituição de tributos idêntica para todos os entes políticos.
                 C.1) Taxas
                 C.2) Contribuições de Melhoria
(Incluir quadro que ele irá passar por e-mail)
Aula 19/05/14
- continuação de: HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS:
1) Impostos (continuação) ….
                 1.2) Impostos dos Estados e DF
                 a) Transmissão causa mortis - doação de quaisquer bens ou direitos => ITCMD.
                 b) ICMS => Operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais e de comunicação ainda que as prestações se iniciem no exterior.
* Energia elétrica
                 c) IPVA => propriedade de veículos automotores.
                 1.3) Impostos dos municípios e DF
                                   a) IPTU => Propriedade predial e territorial urbana.
                  *IPTU progressivo
                                   b) ITB => Transmissão intervivos, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza de acessão física, e de direitos reais, salvo os de garantia (hipoteca), bem como a cessão de direito e a sua aquisição.
                                   c) ISS => Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no ICMS
2) Taxas
Tributo vinculado à atividade estatal. Nas taxas a hipótese de incidência do tributo deve decorrer sempre de determinada atividade estatal.
É de competência comum das pessoas jurídicas de direito público (administração pública direta ou indireta), para a criação, in abstracto, mediante atividade legislativa, de Hipóteses de Incidência, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, prestados ou postos à disposição do sujeito passivo.
2.1) Taxas por exercício do poder de polícia
            Poder de polícia: Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção fato em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública e respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Exercício regular => Para a cobrança da taxa exige-se a conformidade de seu exercício com o ordenamento jurídico.
O abuso ou desvio de poder autoriza a oposição judicial ao pagamento da taxa.
2.2) Taxas por prestação de serviço público
            Serviço Público => Atividade estatal prestada efetivamente ou potencialmente ao sujeito passivo, específico e divisível.
            Efetivamente prestado => quando usufruídos os serviços a qualquer título.
            Potencialmente prestados => Sendo sua utilização compulsória, são postos à disposição mediante atividade administrativa em funcionamento.
            Específicos => Quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
            Divisíveis => Suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos sujeitos passivos.
*Taxas x Tarifas
* Pedágio

AULA DO DIA 29/05/14
HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Hipóteses constitucionais de incidência das Contribuições Especiais
Definição: Contribuição Especial é o tributo que, apesar de ter hipóteses de incidência desvinculada de ações estatais, é juridicamente afetado à realização de finalidade específica.
Tributo validado finalisticamente.
Competência, em regra, exclusiva da União. Salvo:
            - Contribuição Previdenciária para o regime de previdência especial. - Estados e Municípios.
            - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - Municípios
Contribuições especiais constitucionais:
A) Sociais:
            1- Gerais (149, caput / § 2º, III, a e b)
            2- De seguridade social (195)
            2.1 Nominadas (195, I, b e c, III e IV, §8º)
            2.2 Residuais (195, § 4º)
3- Previdenciários
            3.1 Regime Geral de Previdência
            3.2 Regimes Estatutários
B) Intervenção no domínio econômico
            1. Gerais
            2. Nominais
C) Corporativas
            1. De interesse de categorias profissionais
            2. De interesse de categorias econômicas
D) COSIP
Princípios Constitucionais tributários
A Constituição Federal, ao regular o Sistema Tributário Nacional, estabelece, juntamente com as normas de competência (limites positivos) limites do poder tributário, consubstanciados nos princípios tributários e nas regras de imunidade (limites negativos).
Os princípios tributários caracterizam-se pelo alto grau de concreção, assemelhando-se a verdadeiras regras constitucionais.
1) Princípio da legalidade
Art. 150, I.
Aos entes políticos é vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.
Criação de tributos=> Lei ordinária
Normas gerais de direito tributário=> Lei complementar.

AULA DO DIA 09/06/2014
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.        Permissivo para a Administração publica identifique e discrimine os contribuintes com base no patrimônio, atividade econômica ou rendimentos.
TÉCNICAS: Progressividade, Seletividade.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE: A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem tributado.
PRINCÍPIO de aplicação obrigatória para o IPI.
Aplicação facultativa para o ICMS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO: É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO: É vedado estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou municipais.
Ressalva para a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
PRINCIPIO DE NÃO-CUMULATIVIDADE: Nos casos de tributos plurifásicos, deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo outro Estado/DF.
APLICAÇÃO: IPI, ICMS, Impostos Residuais, C.S Residuais

TRIBUTOS PLURIFÁSICOS: Tributos que incidem sobre a várias fases de uma cadeia de produção/distribuição de produtos e serviços.