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terça-feira, 2 de outubro de 2012

DOLO EVENTUAL E DOLO DIRETO.


Qual é a distinção entre dolo direto, dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente?


O dolo DIRETO ou DETERMINADO configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo INDIRETO ou INDETERMINADO, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
ConsciênciaVontade
Dolo diretoPrevê o resultadoQuer o resultado
Dolo eventualPrevê o resultadoNão quer, mas assume o risco
Culpa conscientePrevê o resultadoNão quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconscienteNão prevê o resultado (que era previsível)Não quer e não aceita o resultado
Caracteriza-se a culpa consciente quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que ele não aconteça.
Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

Como diferenciar culpa e dolo eventual


Dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado. Três são as exigências do dolo eventual: previsão do resultado, aceitação e indiferença. O dolo eventual não pode ser confundido com a culpa (consciente ou inconsciente), visto que nesta o agente não aceita o resultado nem atua com indiferença frente ao bem jurídico.
Uma outra diferença marcante entre tais conceitos é a seguinte: no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação. No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).
Vulgarmente se diz que a distinção entre a culpa consciente e o dolo eventual está nas expressões: "danou-se" e "que se lixe" (ou que se dane), respectivamente.
Teoricamente não é complicado distinguir um instituto do outro. Na prática, no entanto, a questão não é tão simples, visto que nem sempre contamos com provas inequívocas do dolo eventual.
Se um terceiro diz para o motorista (que está participando de um racha) que ele pode matar pessoas e ele diz que “se matar, matou”, “se morrer, morreu”, sem sombra dúvida está comprovado o dolo eventual. Mas nem sempre (ou melhor: quase nunca) temos essa prova no processo. Daí a dificuldade de enquadramento da conduta. 
Fonte Internet: http://www.conjur.com.br/2011-ago-25/coluna-lfg-diferenciar-culpa-dolo-eventual-acidentes (Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do Blog do Professor Luiz Flávio Gomes. Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2011)
Postado por Rubens J. Pereira, acadêmico de Direito, 5o Período, da Faculdade de Direito -Fucamp - Fundação Carmelitana Mário Palmério - Monte Carmelo - MG

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

DIREITO DAS COISAS - POSSE.

DIREITO DAS COISAS.
PROFESSOR: GUILHERME
Bibliografia indicada:
FARIAS, CRISTIANO CHAVES, ROSENVALDI, NELSON. DIREITO REAIS g. Ed. Salvador Jus Podium, 2012 Vol. 5 (Estudaremos Artigo 1196 e seguintes do Código Civil Brasileiro)

AULA 01: DIREITO DAS COISAS (NOCOES INTRODUTORIAS)
CONCEITO: (DOUTRINA CLASSICA) è (CLOVIS BEVILAQUA) Complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. (toda relação jurídica entre o sujeito de direito ao homem”)
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS (DOUTRINA CONTEMPORANEA) è O direito das coisas regula o poder do homem sobre certos bens suscetíveis de valor e os modos de sua utilização econômica, sob a orientação do principio da função social.
DIREITO DAS COISAS X DIREITOS REAIS è Ele é mais amplo do que o direito real, (POSSE, PROPRIEDADE, DIREITOS DE VIZINHANÇA, DIREITOS REAIS-> 1.225 CC, DIREITO REAIS DE GARANTIA (HIPOTECA, PENHOR, ANTI-CRESE), DIREITO REAIS DE GOZO OU FRUIÇAO ->(USUCAPIAO), ETC)
CARACTERISTICAS DOS DIREITOS REAISè
 A) ABSOLUTISMOà Consiste em um poder jurídico, do titular desta categoria de direito (dir. reais) em relacao a um determinado objeto, é um poder de agir oponível “erga omnes” à(contra todos)
CONSEQUENCIA IMEDIATAà É o principio da publicidade (Registro imobiliário)
B) SEQUELAè O s direitos reais aderem á coisa ex: Instituição de bem imóvel , convenção condominial
*OBS: VER O CONCEITO DE OBRIGAÇOES “PROPTER REM’ ou “OB REM” O titular do direito real pode perseguir a coisa em poder de terceiros onde quer que ela se encontre ex: Alienação fiduciária em garantia (decreto lei 911/69)

C) PREFERÊNCIAè Consiste no privilegio do titular do direito real obter o pagamento de um débito com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação ->
Fundamento Legal da preferência-> Artigos 958 c/c ÚNICO DO CC artigo 1.422 ambos CC.

EXCEÇÃOè Em caso de privilégios legais ex: Créditos trabalhistas
OBS: VER RESP NÚMERO 594.491/RS DJ 08.06.05 MINISTRA ELIANE CARMON  - VER SUMULA 219 DO STJ.

D) TAXATIVIDADEè Artigos 1225 CC Os direitos reais devem estar previamente estabelecidos em lei (princípio da reserva legal) NUMEROS CLAUSUS
NUMEROS APERTUS (Direito obrigacional)
DIREITOS REAIS                                                       DIREITOS OBRIGACOES
EFICACIA ERGA OMNES                                          INTER PARTES
DIREITO PERMANENTES                                         DIREITOS TRANSITORIOS
JUS  IN RE (Direito á coisa)                                        JUS AD REM (Direito a uma coisa)
OBJETO          (A coisa em si)                                                OBJETO (Prestação, dar, fazer ou não fazer)

CLASIFICAÇAO DOS DIREITOS REAISè
A)    Direito reais de gozo ou fruição è Usufruto, a servidão civil, Direito de uso, Habitação, todos no 1225)

B)     Direitos reais de garantiaà Penhor, hipoteca, anticrese

C)     Direito real de aquisiçãoà Promessa de Compra e venda Ex: Ação de adjudicação compulsória.

D)    Direitos reais em coisa própriaà Propriedade superficiária, propriedade fiduciária , (Decreto Lei 911/69)

E)     Direitos reais em coisa alheiaà Direito de passagem, direito de passagem de cabos e tubulações e todos os direitos reais de gozo ou fruição.

AULA 2 – ESTUDO DA POSSE 07/08/2012
ESTUDO DO REGIME JURÍDICO DA POSSE
(NOÇÕES INTRODUTÓRIAS)

TEORIA SOBRE A POSSE

A)    TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY (CLÁSSICA): A posse é um fato na origem e direito nas consequências .

  • A posse é autônoma à propriedade, isto é,  é uma situação fática merecedora de tutela jurídica.
  •  
  • FORMULA> A pessoa=P=C + A (CORPUS + ANIMUS)
  •  
  • CORPUS à Controle material da pessoa sobre a coisa. Não é mero contato corporal com o bem, mas sim disponibilidade física desse bem.
  •  
  • ANIMUSà É a intenção do possuidor de exercer o direito de como proprietário fosse,  de sentir-se dono da coisa, mesmo não sendo. 

  • OBS:à De acordo Savgny, só haverá posse onde houver ANIMUS POSSIDENDI

B)     TEORIA OBJETIVA DE IHERING
  • A posse é um veículo que conduz à propriedade (Um meio que conduz a um fim)

  • Não é o elemento psicológico que revela a posse, mas a forma como o poder fático do agente sobre a coisa revela-se externamente.
  • FORMULA: P=C =>A Posse isolada, sem os elementos da propriedade não é juridicamente valida, pois a posse é o mero exercício da propriedade.

  • OBS:à De acordo com a doutrina contemporânea, não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um BOM PROPRIETÁRIOà Perante o bem, em obediência à ideia de função social da posse, artigo 5º inciso 23 c/c com artigo 6º da CRFB/88 de acordo com LUIS EDSON FACHIM, função social da posse é a expressão natural da necessidade.

·         CONCEITO DE POSSE> Possuidor é a pessoa que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, artigo 1196 c/c com 1.228 do CC. (Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.)

  • DOUTRINAàPossuidor é quem, em seu próprio nome exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ela proprietário ou não.

  • PONTES DE MIRANDAà A realidade dos direitos é independente da materialidade do objeto”

3) OBJETO DA POSSE:
*  Bens Corpóreos

* Bens incorpóreosà Ex: Patentes, marcas, softwares) ver artigo 3º da lei 9.610/98 (lei dos direitos autorais)

 4) NATRUREZA JURÍDICA DA POSSE:
à Quando o proprietário é possuidor de seu próprio bem: Nesse caso a posse é um direito real, pois há o exercício pleno do domínio nos termos do artigo 1.196 do CC (Direito real)

à Quando existe uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, (usufruto-> direito real e contrato de locação-> Obrigacional) a posse terá a natureza jurídica de fato jurídico.

à Quando a posse for uma mera situação fática->(Apossamento e ocupação) A posse deverá ser entendida como uma ideia de função social (lei 12.424/2011)->Lei da usucapião pro família.

5) DESDOBRAMENTO DA POSSE (Posse direta e posse indireta)
1º - PREVISAO LEGAL-> 1.197 DO CC (Constitui a regra geral para todas as situações de desdobramento da posse)

OBS:à Conforme o texto do artigo 1.197 do CC, a posse direta não anula posse indireta, toda via se for o caso possuidor direto pode defender a sua posse contra.

6) COMPOSSE:
IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO:è Consiste na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão.
FUNDAMENTO LEGAL:è Artigo 1.199 CC
OBSà Em ações judiciais que envolvam situações de composse, deverá haver a formação de lides consórcios  necessários entre autor ou réu e seus respectivos cônjuges (ativo ou passivo) nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, CPC
a) - Divisão consensual ou judicial da coisa em porções identificadas.

b) - Exercício de posse exclusiva de um com possuidor e sem oposição dos demais com possuidores.
  •  
  • CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:
a)      - Posse Justaà É aquela que não é violenta, clandestina ou precária (Artigo 1200, CC -> Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.), ou que seja amparada por algum título hábil à comprovação desta situação.

b)      – Posse Injustaà É aquela proveniente de formas proibidas ou viciadas desde o inicio, ou que mesmo tendo sido iniciada de forma pacífica ou publica, se converte posteriormente em posse viciada.

c)      – Posse Violentaà É aquela obtida pelo o uso da força (vis absoluta), ou então pela ameaça (vis compulsiva)

OBS: Aqui, o legislador civil permite o uso da força ou atos de desforço imediato, pela vítima, na defesa de sua posse; porém não se pode ir além do indispensável à sua manutenção ou restituição (Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.  § 1º  O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manterse ou restituirse por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

d)      – Posse Clandestinaà O que é CLANDESTINA? é a forma de aquisição desta posse e não a posse em si aqui, o possuidor titular não tem ciência de que outra pessoa exerce atos possessórios em seu lugar Ex: “A” viaja para o exterior por um longo período “B” invade seu imóvel “A” não toma conhecimento deste fato. Amigos, parentes e funcionários de “A” não existem ou não tem como saber da invasão.

e)      - Posse Precária à  A posse precária e resultado de um abuso de confiança do possuidor direto em razão de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional que deu origem à posse. Ex: Contrato de locação (posse justa) termino do contrato não restituição do bem posse injusta por vicio de precariedade  (justo qdo tem titulo, precária qdo não tem titulo)

f)       – Posse de Boa fé à De acordo co m a doutrina, está de boa fé quem pura e simplesmente desconhece vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (artigo Art. 1.201. É de boafé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boafé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

g)      OBS: O possuidor com justo título tem a presunção legal de boa fé, via de regra( Parágrafo único de artigo 1.201, cc).

h)      – Posse de má féà Consiste na ciência do possuidor com relação à ilegitimidade de sua posse .
OBS1: Nos termos do artigo 1.203 cc-> (Salvo prova em contrário, entendese manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.), entende-se mantida a posse com o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrario.

OBS2: Na prática, é importante que se tenha em mente a classificação da posse, pois haverá reflexo direto na questão da percepção dos frutos (artigo 1.214,CC-> O possuidor de boafé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.) Direito de retenção por benfeitorias (artigo 1.219,CC-> O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantálas, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.), dentre outras consequências.   

DETENÇÃO
Conceito:à De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde, a detenção é uma posse desqualificada, não alcançada pelo ordenamento jurídico, isto é, o detentor não pode manejar ações possessórias e nem alcançar a propriedade pela via de usucapião.
REGRA GERAL à  Artigo 1.198 c/c 1.208 cc,

HIPOTESES DE DETENÇÃO
Hipótese I; Servidores da Posse, gestores da posse ou fâmulos da posse:> Servidores da posse, aqui não há autonomia da pessoa sobre a coisa. Ex: Caseiro e bem imóvel, relação jurídica de detenção.

Hipótese II: Atos de permissão ou tolerância: Noção jurídica de permissão ou tolerânciaà A permissão nasce de autorização expressa do verdadeiro possuidor, ou mesmo do proprietário para que um terceiro utilize a coisa. A tolerância consiste no consentimento tácito ao uso da coisa, ambas são caracterizadas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão de uso a qualquer instante




PROPRIEDADEà POSSE à DETENÇÃO
HIPOTESE DE DETENCAO

HIPOTESE III:è Pratica de Atos de violência ou  Clandestinidade:

Obs.: Durante o período em que são praticados atos de resistência ou clandestinidade os ocupantes do bem não realizam atos de posse. Mas sim de mera detenção. Há aqui impedimentos à sua aquisição e não vícios de posse, de acordo com a classificação anteriormente trabalhada.

DETENCAO DEPENDENTE: ITEM “A” e “B” = Detenção Licita
DETENCAO INDEPENDENTE: ITEM “C” = Detenção Ilícita

HIPOTESE IV: ATUAÇÃO EM BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO OU DE USO ESPECIAL.

OBS:è Nessas modalidades de bens públicos o particular não possui ação possessória em face do poder publico, sendo punível apenas o excesso pela via da pretensão indenizatória (praças, ruas, logradouros, Ninguém pode requerer, artigo 100 c/c 102 cc -> Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar)

OBS:è Na hipótese de existência de um contrato administrativo de concessão de uso ou de permissão de uso o particular poderá manejar ações possessórias na vigência dessas relações jurídicas (Ex: Artigo 21 da lei 10.257/01 -> Estatuto da cidade) como fundamento na desafetação do bem transformando-se em bem dominical (ver artigo 99 inciso 3-> III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.) 

CONCESSÃO-> Vínculo mais forte

PERMISSÃO-> Vínculo Precário.

AULA III  AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE.    14/08/2012

Regra Geralè Artigos 1.196 c/c 1.204 cc -> Art. 1.196. Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204. Adquirese a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Composição originariaà Chamada também de posse natural. Aqui não há qualquer relação jurídica entre o novo possuidor e um possuidor ou proprietário precedente, tem como características a materialidade, a reiteração e a publicidade. Ex: Apossamento ou ocupação natural do bem.

Composição derivadaà Chamada de posse civil ou jurídica. Nesta modalidade, a posse é recebida de quem a exercia anteriormente. É adquirida por força de relação jurídica sem necessidade de apreensão material da coisa. Ex: Constituição de uso-fruto no CRI (Cartório de registro de imóvel) sobre o bem.

QUEM PODE ADQUIRIR A POSSE?
a)      A PROPRIA PESSOA QUE A PRETENDE

b)      SEU REPRESENTANTE, COM MANDATO OU SEM MANDATO (SEM MANDATO-> Pais em prol dos filhos, inventariante em prol dos herdeiros)

c)        TERCEIRO SEM MANDATO, MAS DEPENDENDO DA RATIFICAÇÃO DE QUEM DE DIREITO. Ex: Figura do gestor de negócios ver artigo 662,CC -> (Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.)

INSTITUTO DA UNIÃO DE POSSE:
OBS: É o fundamento mais importante para ações judiciais de usucapião

REGRA GERAL-> Artigo 1.206 c/c 1.207,CC -> (Art. 1.206. A posse transmitese aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. -> Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.)

CONCEITOà É a constituição da posse pela continuação da soma do tempo do atual possuidor com a dos seus antecessores.

FORMAS:
A)    Sucessio Possessiones:à Aqui transmite-se todo o patrimônio do “de cujus” (Principio da “Saisine” artigo 1.784,CC-> Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmitese, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.) Trata-se de um modo derivado de aquisição da posse (“causa mortis”).   

B)     Accessio Possesionesà Aqui fala-se em sucessor singular, em razão de uma relação jurídica anterior Ex: Contrato de compra e venda e arrematação. (“inter vivos”) De acordo com a lei o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor    




AULA DO DIA 20/08/12
CONTINUAÇÃO: AQUISIÇÃO DE POSSE

CONSTITUTO POSSESSÓRIO: (Forma de aquisição de posse) => É uma técnica de aquisição derivada da posse, materializada em cláusula expressa dentro de um determinado contrato através da qual se adquire a posse de forma convencional, dispensada a pratica de atos materiais (Orlando Gomes).

  • Há simultaneamente a aquisição e a perda da posse

  • Possuidor assume a posse em nome próprio passando em um momento posterior a posse a um nome alheio com poder material sobre a coisa, mas na qualidade de detentor. Ex: Alienação fiduciária. “Clausula Constituti”=>

  • Clausula Constituti=> esta clausula trata-se de uma modalidade ficta de tradição.

2) – PERDA DA POSSE:
Regra Geral=> A posse é perdida quando o possuidor vê cessado, contra a sua vontade seu poder sobre o bem (Art. 1.223,cc) Art. 1.223. Perdese a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. (Art. 1.228)

REGRA DO ARTIGO 1.224,CC=>Se o possuidor foi esbulhado (perda do poder de fato sobre a coisa) e tendo noticia do esbulho se abstém de retomar a coisa, ou tentando recuperá-la é violentamente repelido, considera-se perdida a posse. (Turbação=>Incômodo, Ameaça de perda)

3) – Efeitos da posse:
* Direito aos frutos => São as utilidades econômicas que a coisa produz periodicamente, sem que haja alteração ou perda de sua substancia (essência).

REGRA GERAL=> Art. 1.214, CC (Art. 1.214. O possuidor de boafé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.c Arts. 1.201, 1.202, 1.232 e 1.396 deste Código.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boafé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.


CATEGORIA DE FRUTOS.
  • Frutos Naturais=> São aqueles provenientes diretamente da coisa, em decorrência de sua força orgânica, renovando-se periodicamente pela força da natureza. Ex: Colheitas.

  • Frutos Industriais=> São aqueles cuja produção decorre da atuação do engenho humano sobre a natureza. Ex: Produção de uma fábrica. 

  • Frutos Civis=> São rendas periódicas provenientes da concessão do uso e gozo de uma coisa frutífera por outrem. Ex: Aluguéis, juros.

  • REQUISITOS=>
A)    – Que tenham sidos separados (frutos).

B)    – Que a percepção tenha ocorrido antes de cessar a boa-fé.

OBS=> O possuidor não faz jus aos frutos pendentes ao tempo da cessação da boa fé, caso já tenham sido consumidos ao invés da restituição “”IN NATURA” ele responderá pelo equivalente pecuniário ao valor dos frutos (ver artigos, 1.214, parágrafo único,c/c 1.215 e 1.216, cc

b) – DIREITO A BENFEITORIA.
Regra Geral=> Esse direito engloba a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, quanto às benfeitorias voluptuárias, o possuidor tem o direito de levantá-las senão lhe forem paga, desde de que não alterem a substancia da coisa. Art. 1.219, primeira parte, cc)
Benfeitorias necessárias=> São as que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore. Ex: Reparos nas colunas de um edifício)

BENFEITORIAS ÚTEIS=> São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: Aumento da área de uma garagem.

BENFEITORIAS VOLUPTUARIAS=> Promovem o aformoseamento do bem. Ex: Substituição do piso para embelezamento.

DIREITO DE RETENÇÃO=> O possuidor pode exercer o direito de retenção da coisa pelo valor das benfeitorias necessárias e uteis, Art. 1.219 segunda parte,cc).

CONCEITO DE DIREITO DE RETENÇÃO=> Trata-se de um meio de defesa disponibilizado ao possuidor de boa-fé, facultando-o continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde)
Meio coercitivo de pagamento (Pablo Stolze)

OBS=> Sumula 158 do STF=> O adquirente de um bem imóvel não responde pelas benfeitorias do locatário,  salvo estipulação contratual averbada no CRI. 
·       
·      AULA DO DIA 21/08/2012

C)    – direito à usucapião =>

D)    OBS=> Também consiste em um efeito da posse daquele que possuir o bem de acordo com lapso temporal previsto na legislação, bem como restar preenchidos os demais requisitos (USOCAPIÃO=> ORDINÁRIO E EXTRADORDINÁRIO) SERÁ ESTUDADO EM TÓPICOS  SEPARADOS.

4) -  RESPONSABILIDADE CIVIL DO POSSUIDOR
* - Também é um efeito da posse.

IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO=> A legislação civil estabelece o dever de indenizar do possuído, caso haja perda ou deterioração da coisa que eventualmente possa ser retomada em demanda possessória.
HIPOTESES:
A)    POSSUIDOR DE BOA FÉ=> Aqui, o possuidor somente responderá quando tiver dado causa a algum tipo de dano na coisa. Se não tiver causado nem um dano não responderá (responsabilizado, somente se tiver dado causa ao dano)

B)    POSSUIDOR DE MÁ FÉ=> Aqui o possuidor responderá tanto pela perda quanto pela deterioração da coisa, ainda que acidentais.  Exceção:=> O possuidor de má fé não será responsabilizado se ele conseguir provar em juízo que estas situações iriam ocorrer mesmo que a posse estivesse com o reivindicante.

REGRA DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO REIVINDICANTE=> Art. 1.222,cc (Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de máfé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boafé indenizará pelo valor atual.)


AULA 4 - AÇÕES POSSESSÓRIAS:

FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO: => A posse será tutelada processualmente em razão da situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e/ou de fruição da coisa

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL=> (DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL.)
Artigos 1.210 ao 1.212,cc c/c Artigos 920 ao 933 do CPC


AÇÕES POSSESSÓRIAS EM ESPÉCIE:=>
A)     REINTEGRAÇÃO DE POSSE=> É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa( Art. 926,CPC => (O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.)

Obs.: => Há esbulho no ato daquele que aproveitando da ausência do vizinho invade a (propriedade) alheia retirando-lhes seus limites

B)    – MANUTENÇÃO DE POSSE=>

C)    INTERDITO PROIBITÓRIO=>

D)    OBS:=> A opção por uma dessas ações está diretamente relacionada ao GRAU DE AGRESSÃO à posse (AMEAÇA-> Interdito proibitório      
TURBAÇÃO-> Manutenção.
ESBULHO-> Reintegração) Art. 1.210,cc (Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.)

RITOS PROCEDIMENTAIS:
A) POSSE NOVA=> (Até 1ano e 1 dia) Se o possuidor estiver na posse do bem até mencionada data o rito da ação possessória será o ESPECIAL, o qual possibilita ao autor pleitear medida liminar “INALDITA ALTERA PARS” para que seu pleito seja desde de logo satisfeito.

B) POSSE VELHA=> (+ de 1ano e 1 dia)=> O rito será o ordinário, ou seja, o possuidor não poderá pleitear medida liminar tendo, portal razão a ação uma cognição ampla.


AULA DO DIA 27/08/2012
AÇOES POSSESSÓRIAS (Continuação)

Agressão à posse pelo poder publico=> Não pode haver liminar “inaldita altera pars” contra o poder publico, devendo se ter prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público Art. 928 § único,CPC.

OVÍDO BATISTA DA SILVA=> O pressuposto fundamental para que uma demanda seja considerada possessória é a circunstancia de buscar com ela a tutela de um possuidor contra algum fato que ofenda a relação possessória existente.

2) – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:
Conceito: => Com esta modalidade de ação, o autor pretende interromper a prática de atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno e livre exercício da posse do autor, garantindo a permanência do estado de fato anterior.

NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO:
Tem natureza mandamental, ou seja, a sentença do juiz de procedência desta ação determina o cumprimento de uma obrigação ao réu, sob pena de aplicação de “ASTREINTES” (multa processual) art. 461, parágrafo 5º, CPC.

PRAZO PARA AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO SOB O RITO ESPECIAL.
A)   - Vários atos turbativos de natureza homogenica. Ex: Cortar árvores em vários dias seguidos dentro do terreno do vizinho, (conta-se a partir do primeiro ato de agressão da posse, 01 ano e 01 dia

B)    - Atos de natureza distinta e heterogenias: Conta-se a partir de cada ato. Ex: Em um dia são cortadas as arvores e em outro dia o gado vizinho alimenta-se das pastagens.

C) - Pratica de atos preparatórios: Conta-se a partir da conclusão do ato complexo.
Ex: 1º dia aquisição de moto-serra,
2º dia Exame do local,
3º dia execução do serviço de corte da arvores no imóvel alheio.

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO:

CONCEITO: É a defesa preventiva da posse. Segundo Adroaldo Furtado Fabrício, o código civil reconhece que a ameaça de violência à posse já é uma ofensa à posse.

NATUREZA JURÍDICA=> Tem natureza mandamental, assim como na manutenção de posse.

OBS=> De acordo com a doutrina, o envio de notificação para que o locatário desocupe o imóvel não dá direito ao possuidor de recorrer ao interdito proibitório em razão da norma prevista no art. 153,CC).



FUNDAMENTO LEGAL.
932 e 933 ambos do CPC.
4) – ASPECTOS PROCESSUAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
4.1 – Fungibilidade das ações possessórias:

a) Principio da adstrição ou congruência.

b) PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGLUÊNCIA => (art. 128 e 460,CPC). Por esse principio, o juiz deve sentenciar nos limites da pretensão levada a juízo, sob pena de nulidade do “DECISUM” por ser considerado citra petita, extra petita, ultra petita.
REGRA GERAL DAS POSSESSÓRIAS (Art. 920,CPC) => Aqui é diferente. A propositura de ação possessória em vez de outra não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados. Este artigo vale apenas para as ações de reintegração de posse.

4.2) – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (Art. 921, CPC)=> Além do pedido possessório, o autor pode cumular com o seguintes pedidos:
a) – Condenação em perdas e danos
b) – Cominação de pena pecuniária, caso haja nova turbação ou esbulho.
c) – Desfazimento de construção ou plantação.

4.3) – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES POSSESSÓRIAS:

A) – Bens imóveis: => Incide a regra do art. 95,CPC (julgada e processada no foro da situação do imóvel) A competência é absoluta.

B) – Bens móveis => Incide a regra do art. 94, CPC, (O foro será o do domicilio do devedor(réu), a competência é relativa).
AULA DO DIA 28/08/12
4.4) NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.

Regra Geral=> Art. 922,cc
Tanto a autor quanto o réu podem alegar que foram ofendidos em sua posse requerer a correspondente indenização pelos prejuízos eventualmente apurados. Art. 922,CC.
Conceito de ação dúplice=> São aquelas em que não se vislumbra predeterminação de legitimidade ativa ou passiva, pois o réu poderá fazer pedido contra o autor.

OBS=> Por tal razão, a lide presente nessas ações gira em torno da questão da melhor posse

4.5) – OBJETO DE PROVA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS=(O que eu tenho que provar?)
a) – A sua posse
b) – A turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
c) – A data da turbação ou do esbulho
d) – Continuação da posse embora turbada, (manutenção) perda da posse=>(Reintegração).

OBS=> No caso de ameaça, eu devo provar esta situação para demonstrar ao juiz a adequação do interdito proibitório.

4.6) – PROCEDIMENTOS NAS AÇÕE POSSESSÓRIAS.
A) – Rito Especial=> Artigos 928 ao 931,CPC
B) – Rito Ordinário=> Artigo 931,CPC c/c artigos 282 e seguintes do CPC. (após 01 ano e 01 dia)
(Art. 931. aplicase, quanto ao mais, o procedimento ordinário)

AULA 05 ESTUDO DO JURÍDICO DA PROPRIEDADE.
PROPRIEDADE E DOMÍNIO=>

Conceito doutrinário de Propriedade=> Relação jurídica complexa formada entre o titular do bem e a coletividade de pessoas. Trata-se de um direito complexo que se instrumentaliza pelo domínio.
Conceito doutrinário de Domínio=> Relação material de submissão direta e imediata da coisa ao poder de seu titular, através do exercício das faculdades de uso gozo e disposição. Trata-se da substância econômica da propriedade.
2) – ESTRUTURA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.

2.1) – Faculdade de Usar:
Conceito=> É a faculdade do proprietário de servi-se da coisa de acordo com a sua destinação econômica. O uso pode ser direto ou indireto. Concede ao seu titular os frutos naturais produzidos(art. 1.412,cc)

OBS=> As faculdade do titular não prescrevem pelo não-uso. No caso da posse por outro lado poderá haver uma mutação(mudança) da situação jurídica.

2.2) – Gozar ou fruir
Conceito: Consiste na exploração econômica da coisa. Aqui, entra o direito à percepção dos frutos industriais e civis (ver artigo 1.232,cc).

2.3) – Faculdade de dispor;
Conceito=> Consiste na faculdade que tem o proprietário de alterar a própria substância da coisa, dispondo dela. A disposição pode ser material (ex: Destruição do bem ou disposição jurídica(ex: Alienação, doação ou constituição de uso-fruto).

2.4) – Faculdade de reivindicar:
Conceito=> É a tutela conferida ao titular após a lesão ao direito subjetivo de propriedade, por parte de qualquer um que desrespeite o dever genérico e universal de abstenção. Trata-se de uma extensão do direito de seqüela ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse injustamente obtida por um terceiro.   
AULA DO DIA 02-09-2012
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.
 3) A propriedade como relação jurídica complexa

Doutrina=> Em matéria de propriedade, a constituição republicana de 1988 garante o direito individual à mesma (art. 5º, XXII) mas também determina que ela atenda à sua função social (art. 5º, XXIII). Dessa forma, a função social cria um complexo de obrigações, encargos, limitações, estímulos e ameaças que formatam o direito de propriedade. Assim, a expressão “Relação jurídica complexa” refere-se à dimensão plural de direitos e deveres recíprocos, derivados de um mesmo fato jurídico: O direito à propriedade

4) Função social da propriedade URBANA.
Fundamentos Legais=>Art. 182 caput, § 2º da CF/88 c/c Art. 50 da lei 10.257/2001
(Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e    garantir o bemestar de seus habitantes.)

OBS.: A propriedade urbana cumpre a sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL=> Ocorrerá quando frustrar 03 requisitos alternativos.

REQUISITOS:
A)-Não estar edificada
B)-Estar subutilizada
C)-Não estar sendo utilizada 

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL.
Regulamentação constitucional e infraconstitucional:=> Art. 186, CF/88 c/c Lei 8629/93 regulamenta reforma agrária (Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bemestar dos proprietários e dos trabalhadores.

OBS: Para o cumprimento da função social da propriedade rural devem estar preenchidos , simultaneamente, o seguintes requisitos:
A)-Aproveitamento racional e adequado da área (ver art. 6º da lei 8.296/93

B)-Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis  e preservação dos meios ambientes (ver art. 225, CF/88).
Observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

C)-Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Peça prática do direito civil, OAB-SP.
Leonel e sua mulher Maria, domiciliados no bairro de Pinheiros em São Paulo, adquiriram, há 10 anos, um terreno com 40.000² em Itaquera, na mesma cidade. Nesse período o imóvel foi alugado duas vezes, mas hoje encontra-se vazio há 06 meses, época em que a ultima locação foi desfeita e o imóvel devolvido aos proprietários. Há cerca de 15 dias um vizinho do imóvel telefonou para Leonel, noticiando que o terreno fora parcialmente invadido por Sólon, que ali construiu um campo de futebol, um vestiário e um pequeno bar, ocupando aproximadamente 3.000² mts. Convencido de que o imóvel pertence à prefeitura, Sólon se recusa a desocupá-lo.

QUESTÃO: Proponha como advogado dos proprietários, a medida judicial pertinente, visando à desocupação do imóvel.
(Pontos a serem abordados)=>
1)      – Nome da ação
2)      – Saber se cabe ou não, pedido liminar
3)      – Questão temporal (Data do esbulho ou turbação conforme o caso)
4)      – Competência para processamento e julgamento da eventual ação
5)      Qual é o valor da causa.
6)      - Fundamentos legais que amparam a pretensão
7)      – O deve ser objeto de prova nessa ação.
8)      – Quais são os pedidos a serem formulados nessa ação
9)      – Eventuais pedidos cabíveis.

Ex. Dr. Sr. Juiz da Comarca de São Paulo

AULA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2012
Continuação DOS MODOS DE AQUISICAO DA PROPRIEDADE.

2ª) Modalidade: USUCAPIÃO  (Noções introdutórias)
USUCAPIÃO
Conceito:=> O termo usucapião é oriundo do latim “uso capio”, isto é, tomar a coisa pelo uso. De acordo com a doutrina, usucapião consiste em um modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (Ex: Usufruto), pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais.  

Fundamento=> É a consolidação da propriedade em favor daquele que pretende pacificar sua situação jurídica perante o bem e perante a sociedade.

Aquisição Originária=> O novo proprietário não mantém qualquer relação jurídica real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele.

Aquisição Derivada da propriedade=> Transfere-se pelo registro do titulo representativo do negocio jurídico ou sucessão, com as mesmas restrições que possuía quando estava no patrimônio do transmitente.

OBS=> A sentença de procedência da ação de usucapião reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais outorgando um efeito constitutivo da propriedade em favor do autor no competente registro imobiliário (Ver art. 1241/cc Regra geral da usucapião)

USUCAPIÃO=> REQUISITOS.

1º ) REQUISITOS PESSOAIS=> Aplicam-se à usucapião causa impeditivas e suspensivas da prescrição (Art. 197 e 198, cc), nos termos do artigo 1244, cc.

OBS: De acordo com a doutrina apesar de qualquer pessoa ter capacidade para possuir, nos casos dos artigos 197 e 198,cc faltará  a necessária legitimação, no sentido da pessoa não ter aptidão para o exercício de determinado direito resultante da sua posição jurídica com relação a outras pessoas.

Efeito jurídico=> Marido não pode usucapir imóvel pertencente à esposa e vice e versa, na Constancia da sociedade conjugal. * Pai não pode usucapir imóvel cuja propriedade pertence a filho incapaz.

REQUISITOS REAIS

BENS PUBLICOS=> De acordo com o artigo 102, cc os Bens públicos não estão sujeitos à usucapião (ver Tb sumula 340, STF.).
OBS.: A doutrina moderna entende que, na pratica os bens públicos dominicais podem ser usurcapidos porque  constituem o patrimônio disponível do poder publico, podem ser utilizados por particulares, na qualidade de possuidores e não possuem destinação especifica (ver artigo 99, III, parágrafo único,

BENS PERTENCENTES A EMPRESA PUBLICA E SOCIEDADE ECONÔMIA MISTA=> De acordo com a doutrina nesse caso quando não estão afetados suas atividade fins, ou ao interesse fim, são usucapíveis 

BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO (Art. 1.711/02,cc)  BEM DE FAMÍLIA LEGAL (Lei 8.009/90)

USUCAPIÃO E BEM DE FAMÍLIA=> Doutrina e jurisprudência entendem que mesmo tendo sido instituído bem de família sobre o imóvel, caso os requisitos formais estejam comprovados, será passível de ser usurcapido (Ver resp. 175.108/SP STJ, Relator Ministro Barros Monteiro, set./05)

REQUISITOS FORMAIS=> ESSENCIAS E SUPLEMENTARES.
ESSENCIAIS=> 
1º ) Tempo 
2º) Posse mansa e Pacífica 
3º) “animus domini”.

SUPLEMENTARES=> 1º) Justo titulo e boa Fe(usucapião ordinária) 2º) Moradia (usucapião urbano) 3º) Moradia e trabalho (usucapião rural).
ALEGAÇÃO DE USUCAPIAO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÕES POSSESSÓRIAS OU AÇÕES REINVINDICATÓRIAS.

  • De acordo com a doutrina, a sumula 237 STF, PERMITE QUE o possuidor alegue a ocorrência de usucapião quando for réu em ação possessória ou reivindicatória caso já tenha completado o lapso temporal exigido em lei (ver resp. STJ 652449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 23/03/10).

  • OBS=> Logicamente o ônus da prova, nesse caso, será do possuidor que lançar esta matéria de defesa, nos termos do artigo 333 inciso II, CPC.

  • IMPORTANTE.!!!! Ver enunciado número 315, CJF (Conselho da Justiça Federal)


AULA DO DIA 18/09/12
Continuação MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL.
Modalidade de usucapião.
1º) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:

CONCEITO=> Trata-se da modalidade de usucapião fundada na questão do tempo, o qual constitui fato fundamental para conversão da posse em propriedade. (TEMPO)

ANÁLISE DO REQUISITO FORMAL “TEMPO” NA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
Regra Geral=> Aquele que por 15 anos ininterruptos, sem oposição, possuir imóvel com animus domini adquire-lhe a propriedade, independente de título e boa Fe (ver artigo, 1238, caput, cc/02).

REGRA DO PARAGRAFO ÚNICO 1238, CC/02=> Caso o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou tiver realizado nele obras ou serviços de caráter produtivo, o requisito TEMPO será reduzido para 10 anos. (MORADIA HABITUAL)
QUESTÃO PROCESSUAL IMPORTANTE=> Se o requisito formal TEMPO, não for demonstrado na ação de usucapião, esta ação será julgada improcedente, ocorre que nesse caso mesmo se a sentença transitar em julgado o autor poderá posteriormente ajuizar uma nova ação sem que se cogite de coisa julgada material, pois haverá uma nova causa de pedir.

MANSIDÃO, PACIFICIDADE E CONTINUIDADE:
Ideia Central dos Institutos: A mansidão e a pacificidade, de acordo com a doutrina, cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retoma-lá. Já a continuidade consiste em um requisito aplicável às modalidades de usucapião extraordinária e ordinária desde que o possuidor não abandone o poder físico sobre a coisa.

OBS: No caso da usucapião extraordinária, o que a difere da ordinária é a questão do tempo, da ausência de titulo ou da presença ou não do elemento boa fé no exercício da posse.

USUCAPIÃO ORDINÁRIA.=> Aqui também trata-se de uma modalidade fundada na questão do tempo, mas no caso o tempo é variável entre 5 e 10 anos(art. 1242, caput e Parágrafo único do cc/02) acrescido do justo titulo e da boa-fé

JUSTO TÍTULO PARA FINS DO ARTIGO 1.242, CC/02 Conceito=> De acordo com a doutrina o justo titulo neste caso é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que esse titulo lhe outorga a condição de proprietário, mas na realidade apresenta algum vicio que impede a transmissão do direito de propriedade. Ex: 1º) Venda a non domino, 2º)Imóvel alienado por 1 dos cônjuges que omite a condição de casado ao adquirente , 3º)Compromisso de compra e venda que não se aperfeiçoa em um contrato de compra e venda definitivo, isto é, não  pretende ao plano de eficácia do negocio jurídico
BOA FÉ PARA O ARTIGO 1.242, CC/02 => A boa fé é mais que animo domini aqui o possuidor literalmente tem a opinião de dono opinio domini. Para fins de usucapião, o possuidor deve comprovar que o bem possuído lhe pertence.

OBS: De acordo com Caio Mario da Silva Pereira boa fá nesse caso (1242) “consiste na integração ética do justo titulo, pois reside na convicção do possuidor de que o fenômeno jurídico gerou a transmissão da propriedade.

PRESUNCAO=> Esta presunção é apenas juris tantum (admite prova em contrario) isto é, se a parte contrária conseguir comprovar que o detentor do justo titulo possui na realidade um titulo de origem viciosa ou algum defeito na posse; fatos estes que transformam a posse de boa fé em posse de má fé

AULA DO DIA 24 DE SETEMBRO 2012-09-24
MODALIDADE DE USUCAPIÃO:

CONCEITO:
1º) - USUCAPIAO TABULAR > Trata-se de uma variante  cujo fundamento convalescença  registral pela via da usucapião ordinária

FUNDAMENTO LEGAL, Art. 214, parágrafo 5º 6015/73 (LRP, Leis de Registros públicos) >(Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidamno, independentemente de ação direta.

§ 1º  - A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

§ 2º - Da decisão tomada no caso do § 1º  caberá apelação ou agravo conforme o caso.

§ 3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

§ 4º - Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindose, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

§ 5º - A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boafé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

OBS: De acordo coma doutrina, aquele que adquiriu a propriedade “a non domino” demonstrará na ocasião de sua defesa a sua boa fé e o transcurso do prazo de 05 anos. Assim, a eficácia sanatória do registro impedirá o sucesso da ação de cancelamento de inscrição do registro.

FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO
1º) Presunção de legitimidade do registro
2º) Boa fé do adquirente
3º) Função Social da Posse
4º) Propriedade aparente do adquirente
1.2) – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO

IDÉIA CENTRAL DO INSTITUTO >Trata-se de uma maneira de promover o direito fundamental à moradia, assegurando-se um patrimônio mínimo à entidade familiar, na linha da tutela ao principio da dignidade da pessoa humana.

ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS:
1º) – Posse de área urbana de até 250m2
2o) – Ocupação por no mínimo 05 anos ininterruptos
3º) – Animus domini
4º) – Utilização para moradia do ocupante ou da sua família
5º) – Não ser proprietário de outro imóvel (tanto rural, como urbano)
OBS.: O enunciado número 85 da jornada de direito civil explicita que entende-se por área urbana o imóvel edificado ou não inclusive unidade autônomas vinculadas a condomínios edilícios. Assim apartamento em zona urbana, preenchido os elementos acima também é usucapível .

1.3) – USUCAPIÃO URBANA COLETIVA
CONCEITO: Aqui pleiteia-se a usucapião de áreas ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, desde de que preenchidos os requisitos estabelecidos em legislação especificas.

FUNDAMENTO LEGAL:> Art. 10 da lei 10.257/01 (Estatuto da cidade)>
1º) - área urbana superior a 250m2
2o) – Ocupação por população de baixa renda
3º) – Para moradia própria
4º) – 05 anos ininterruptos
5º) – Ausência de oposição (dentro dos 05 anos) 
6º) – Possuidores não proprietários de outro imóvel urbano ou rural
7º) – Impossibilidade de identificação de terrenos ocupados por cada possuidor, ou seja não podem ter divisão de porção ideais.

OBS.:> 1º De acordo com a doutrina, caberá ao juiz determinar o que significa população de baixa renda tratando-se pois de um conceito jurídico indeterminado (deixa livre para o juiz entender, interpretara)

OBS.:> 2º CARAMURU AFONSO FRANCISCO, diz que população de baixa renda é aquela que percebe rendimentos mensais inferiores a 3 salários mínimos

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:> É indispensável nessas ações (usucapião urbana coletiva) com fundamento nas meterias discutidas, quais sejam registro imobiliário e ordem urbanística, atuando “PARQUET” (MINISTÉRIO PUBLICO) atuando na qualidade de “CUSTUS LEGIS” (FISCAL DA LEI).



AULA DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2012
“Continuação modalidades de Usucapião:”
1.4) – USUCAPIÃO URBANA ADMINISTRATIVA:
CONCEITO: “Esta modalidade tutela a possibilidade de regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda localizados em áreas urbanas. É uma forma de reconhecimento do perecimento do direito de propriedade pela inércia ou descaso de seu titular.
- FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL  E INFRACONSTITUCIONAL > Art. 183 CRF/88 C/C Lei 11.481/07 e Lei 11.977/09.
ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS >
A)    – Os mesmos da usucapião urbana coletiva;
B)     – Localização da área a ser demarcada em zona de interesse social (ZEIS), prevista em lei municipal ou então no plano diretor
CONCEITO DE ZONAS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) > São áreas declaradas pelo poder publico de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária, prestigiando a população carente ou em caso de situações necessárias para a regularização urbanística da cidade.
DEMARCAÇÃO E LEGITIMAÇÃO DE POSSE > A primeira refere-se a um ato denominado “auto demarcação” para individualizar administrativamente o futuro direito de propriedade. A segunda refere-se ao reconhecimento, pelo poder publico da posse de áreas ocupadas por pessoas em áreas irregulares.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
A)    – Apresentação inicial do projeto (ver Art. 51, lei 11.977/09)
B)     – Averbação da demarcação.
C)     - Registro da legitimação da posse (ver art. 47 c/c 59, lei 11.977/09)
1.5) – USUCAPIÃO RURAL
CONCEITO > Consiste numa modalidade cujo objetivo original é a fixação do homem no campo, por intermédio de uma ocupação produtiva do imóvel. É conhecida também como usucapião pró-labore
FUNDAMENTOS LEGAIS > Art. 184 CRFB/88 c/c Lei 4.504/65(estatuto da terra) e a lei 6.969/81 (lei de usucapião rural).
ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS
A)    – Posse de terra em zona rural
B)     – Até 50 hectares
C)    – Ocupação por 05 anos ininterruptos
D)    – Imóvel produtivo pelo trabalho
E)      - Local de moradia da família
F)     – Vedada a propriedade outro imóvel (qualquer outro imóvel, tanto rural quanto urbano)
OBS.: De acordo com o art. 3º da lei 6969/81, é vedada ao usucapião em áreas indispensáveis à segurança nacional, terras habitadas por indígenas e áreas declaradas pelo poder publico como de interesse ecológico.
1.6) – USUCAPIÃO INDÍGENA
CONCEITO: Trata-se d forma de aquisição originaria do direito de propriedade atribuído especificamente ao índio, integrado ou não na sociedade, de acordo com o preenchimento de requisitos legais específicos.
FUNDAMENTO LEGAL > Art. 191, CRFB/88 e na lei 6.001/73, art. 33
OBS.: A doutrina diz que, com o artigo 191 CF/88, o artigo 33 6.001/73, perdeu a sua eficácia, porque a CF/88, garante o mesmo direito ao índio de usucapir no prazo de 05 anos entrando na modalidade do usucapião rural, a lei acima mencionada exige o prazo de 10 anos e legitima o órgão de assistência ao indígena (FUNAI) de ajuizar ação de usucapião na comunidade indígena.

Aulas Ministradas pelo professor Guilherme Ferreira.
Postada por: Rubens Pereira