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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

TGD – TEORIA GERAL DE DIREITO PROCESSUAL -
Professor: Márcio Marçal
05/12/12 => 2ª Prova

Aula 01   08 de Agosto de 2012
CONSIDERAÇOES GERAIS
JURISDIÇÃO
AÇÃO
PROCESSO
PODER JUDICIÁRIO
MP ADVOCACIA
COMPETÊNCIA
DIREITO PRIVADO
DIREITO PUBLICO
Interesses particulares
Interesses Públicos
Direito Civil
Processo Civil à Sincretismo, Autonomia (Cientificidade, instrumentalidade-> Fase instrumental do processo).

Instrumentalidadeà Assistência aos excluídos
Instrumentalidadeà Coletivização

Simplificaçãoà Meios alternativos de resolução de problemas.




Art. 127 CRFB/88 àArt. 127. O ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129 CRFB/88 à I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
 II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Código de processo penal de 1838, implemento de um importante diploma, o código comercial em 1950 do regulamente 737/1850, abrangido pelos atos de comércio e regras processuais, para os comerciantes.
Após 1950, surge a lei 2033/1.871, lei esta que trouxe algumas regras procedimentais especificas, não era uma lei geral, havia um rudimento de processo.
Posteriormente a regra da lei 2033/1871, surge o decreto 763/1890, será destinado a todas as pessoas e não somente aos comerciantes.
Constituição republicana de 1891, cria uma distinção entre justiça federal e a justiça estadual, inclusive com os códigos estaduais, por muito tempo, código de processos civis estaduais.
Decreto 3.084/1898 à Regula a justiça federal no Brasil
Constituição de 1934 (Nacionalização das normas processuais) foi a partir dela que se elaborasse no Brasil o código processo nacional.
Código de processo civil CPC de 1939, a grande critica ao CPC, foi uma lei extremamente influenciada pelos movimentos científicos processuais da Europa, foi um CPC que vigorou por vários tempos.
CPC de 1973, assinado pro Alfredo Buzai, o CPC foi recepcionado pela constituição de 1988.
Princípio da duração razoável do processo.

AULA DO DIA 08-08-2012   CPC 1973

TEORIA INSTRUMENTALISTA
“ONDAS DO PROCESSO” (CAPPELLETTI)
  • ASSISTÊNCIA
  • COLETIVIDADE
  • EFICIÊNCIAS/SIMPLICIDADE  “Mitos alternativos”->
  • AUTOCOMPOSIÇÃO->
  • Mediação ->
  • Composição da Obrigação
  •  Renuncia ao Direito
  • AUTOTUTELA-> Resolução unilateral (Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
  •  HETEROCOMPOSICAO -> Jurisdição, da função jurisdicional do estado, decretar o direito, composição arbitraria, jurisdição privada, (Lei 9.307/96)

OBJETOS DO DIREITO PROCESSUAL
  • TEORIA DUPLISTA
TEORIA DUALISTA ao O direito material é prévio, ao direito processual e com ele não se confunde; o processo servirá tão somente para a aplicação concreta do direito material, sem nada contribuir para a sua formação essa teoria considerava o direito material completo, pleno.
MONISTA->Na verdade o processo deve completar o direito material, o qual não subsiste sem o direito processual, chegando a confundir-se com o mesmo.

Herico Túlio Liebman-> Na verdade as teorias dualistas e monistas se complementam, na medida em que o direito material não pode ser tido por absoluto e nem o direito processual poderá perder a sua autonomia, na verdade o processo deve servir como ferramenta eficiente não só para a declaração do direito como também para a sua realização.

CPC 1973
- Processo de conhecimento
- Processo de Execução (normas e princípios condizentes a satisfação de conhecimento do direito)
- Processo Cautelar-> Visa assegurar o resultado útil de outro(s) processo, sendo necessário em casos de urgência. Também chamado de processo acessório
- Processos Especiais -> Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntaria-> Aqui, o legislador elegeu situações específicas, as quais não seriam efetivamente amparadas pelas formas processuais comuns, criando então procedimentos peculiares.
5º - Processos Dispositivos Finais

AULA DIA 13 / 08 / 2012

SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
  • Acusatório-> (estado liberal)-> Contraditório -> Ampla defesa -> Assistência -> Processo Justo e adequado.
  • Inquisitório/inquisitivo (estado autoritário)-> Acusação + Julgamento
  • Mistoà Fase inquisitória + fase acusatória = Investigação.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PROCESSO E JURISDIÇÃO)
  • Direito princípiológico -> Neopositivismo/constitucionalismo
  • Amplo acesso 5º XXXV CF/88 (não é absoluto) (§ 2º CRFB/88 Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Lei 11.417/2006 -> § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. (Norma inconstitucional)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


AULA DO DIA 20/08/2012
AMPLO ACESSO / INAFASTABILIDADE Inciso XXXV

DEVIDO PROCESSO LEGAL -> O principio processo legal deve também
 Ser aplicado horizontalmente, ou seja, dentre as relações privadas como forma máxima de sua expressão. Observância das regras e preceitos legitimadores do processo.
 Artigo 5º inciso LIV(54)-> (LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) “Due Process of low” 3->Direitos ->
1ª Propriedade,
2ª Liberdade, 
3ª Vida => Estão submetidos à Lei. (Dar legitimidade ao processo)
Aplicação Horizontal=> (Aplicar a pena sem comunicá-lo)

Procedural due process of Law => FORMAL => O principio processo legal deve também ser aplicado horizontalmente, ou seja, dentre as relações privadas como forma máxima de sua expressão. Observância das regras e preceitos legitimadores do processo.

Substantive due process of Law=>MATERIAL=> Nesta concepção, o princípio em franca evolução ganha um aspecto de direito material, norteando o legislador a não produzir normas que lesem a propriedade, a liberdade, a vida e enfim o próprio devido do processo legal.

CONTRADITÓRIO-> Inciso 55=> (LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;).
Contraditório pode ser visto como “Bilateralidade de audiência”
Deve ser assegurado a parte todos os meios lícitos e ferramentas hábeis na defesa de seus interesses. Em regra a lei não pode restringir os meios de defesa das partes. (horizontalmente) nas relações privadas

AMPLA DEFESA
JUIZ NATURAL=> Está atrelado ao processo legal, (Inciso XXXVII CRFB/88 – não haverá juízo ou tribunal de exceção) Tribunal de Noremberguer tribunal “ad hoc” Inciso LIII => LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Inciso LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, LEI 1060/50-> JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTENCIA JURIDICA
DUPLO GRAU DE JURISDICAO
MOTIVACAO
PUBLICIDADE

 AULA DO DIA 22/08/12
LEI No 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950
PESSOA JURIDICA => Pode se beneficiar com a lei 1.060/50, apresentando elementos pra insuficiência de recurso.

LEI COMPLEMENTAR No 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

PRÍNCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. É o principio constitucional, está corpo, a constituição lista rol.

Artigos da CRFB/1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe:
§ 2º  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de Constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.

§ 3º   No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusaló pela manifestação de dois terços de seus membros.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Art. 162. CPC - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Se decisão não for motivada ela é nula.


PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (Interna ou Externa)

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso 60.

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA (ilícita-> “Meios” Ilegal “Prova”
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso 56:

Lei 9296/96 ver?

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOAVÉL DO PROCESSO.
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso 78=> A todos os ambitos

Está vinculado ao direito do jurisdicionado de ver sua demanda atendida com serenidade e eficiência

AULA DO DIA 27/08/2012

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS – CPC

Dispositivo, 2º, 128, 262=> (Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.) (Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendolhe defesa conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte )Inércia do judiciário. (Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.)

IMPULSO OFICIAL=>(Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.)
  
PROBIDADE PROCESSUAL=> Art. 14, 18, 31, 133, 135, 144, 147, 153
(Art. 14. são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo)
(Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de máfé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. )
(Art. 31. as despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.)
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
i – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
ii – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, Art. 105, 315, 46,....
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
i – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
ii – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
iii – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
iV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça na intimação da decisão.

ORALIDADE=> Art. 125, 336, 410, 278, 523, § 3º ,CPC
(Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindolhe:
i – assegurar às partes igualdade de tratamento;
ii – velar pela rápida solução do litígio;
c Art. 49 da LC no  35, de 14-3-1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
iii – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;
c Arts. 14, V, e parágrafo único, 15 a 18, 445, 446 e 599 a 601 deste Código.
iV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. )
(Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 3º  Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante)
(Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.)
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Art. 132, CPC
(Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor)
PRECUSAO=> Art. 300, CPC=> (Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.) Perda do direito de praticar atos processuais por decurso de tempo(temporal), por já te-lo praticado(Consumativa, por ter adotado comportamento incompatível com o ato preclusao lógico)
 AULA DO DIA 29/08/2012
SUCUMBÊNCIA
Art. 20. a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º  O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º as despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º  Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
§ 5º  Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (artigo 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º  do referido artigo 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS
Dos Poderes, Dos Deveres e Da responsabilidade Do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindolhe:
i – assegurar às partes igualdade de tratamento;
ii – velar pela rápida solução do litígio;
iii – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;
iV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (0S PODERES INSTRUTÓRIOS AO JUIZES)
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
i – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
ii – quando ocorrer a revelia (artigo 319).
NO SISTEMA BRASILEIRO NÃO HÁ HIERARQUIA DE PROVA.
PROVA SERVE PARA DEMONSTRAR FATOS.


JURISDIÇÃO.
Poder ou função estatal, princípio da tripartição dos poderes
Heterocomposição => Atribuida a terceira pessoa na lide, ou na conduta.
IMPARCAIL=Imparcialidade, age de maneira isenta, sem interesse de privilégios.
SUSPEIÇÃO = Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
i – de que for parte;
ii – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
iii – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendolhe proferido sentença ou decisão;
iV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consanguíneo, ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
Vi – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no iV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
IMPEDIMENTO = Art. 135. Reputase fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
i – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
ii  – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
iii – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
iV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declararse suspeito por motivo íntimo.
JURISDIÇÃO=> É poder, manifestação de soberania estatal, inoponível.
CRIATIVIDADE=> Pode ser traduzida sob vários aspectos, o juiz não esta em absoluto limitado a lei, pois deve aplicar a lei de forma critica, e criativa. Nem sempre existirá uma lei aplicada.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caberlheá aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
O juiz pode e deve deixar de aplicar a lei quando esta se mostrar inconstitucional (isto é, de maneira esparsa, controle difuso de constitucionalidade)
UTILIZAÇÃO DE CLAUSULAS ABERTAS PELO LEGISLADOR
EXPANSÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL=>
MANDADO DE INJUNÇÃO=> Art. 5º CRFB/88 inciso 71.
 AULA DO DIA 03-09-2012.
JURISDIÇÃO
Conceito
1º ) – Situação Concreta
2º) – Impossibilidade de controle Externo=> A emenda 45 criou o CNJ-> Orgao fiscalizatório do judiciário, tem função administrativa, sempre observa a potencialidade da coisa julgada. Art. 5º Inciso 36 (XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;)
***Se não tivesse a coisa julgada, todo processo poderia ser reaberto pela parte que se sentisse lesada.
3º) – Coisa Julgada Material => Art. 467, CPC (Art. 467. Denominase coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.)
Coisa julgada Formal=> Decisão sem resolução de mérito, pode entrar com uma nova demanda referente a coisa julgada formal.
A)   - COISA JULGADA MATERIAL=> Refere-se a propriedade da atividade jurisdicional em tornar imutável a decisão proferida, propriedade que abrange tanto o processo no qual houve a decisão quanto  a outros processos; em regra a coisa julgada será formada nas hipóteses de decisões melitórias (art. 269, CPC Art. 269. Haverá resolução de mérito:
i – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
B)    - COISA JULGADA FORMAL=> Em regra opera seus efeitos (imutabilidade) de modo restrito ao processo em foi proferida a decisão ou seja, a discussão poderá ser reaberta em outra demanda (art. 267, CPC=> Art. 267. extinguese o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
iV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vi – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vii – pela convenção de arbitragem;
Viii – quando o autor desistir da ação;
iX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
Xi – nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 295. a petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratandose de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Art. 485. a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Revisao criminal (Art. 621,cp)
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Arts. 134, 135, 575 a 578, 738 e 756, I, deste Código.c Art. 33, § 3º, da Lei no   9.307, de 23-9-1996 (Lei da Arbitragem).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerase também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo supremo tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo supremo tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
  AULA DO DIA 05-09-2012
STF
STJ                       TST                     TSE                     STM

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (TCU=> É órgão do poder legislativo)
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º  - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º  - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

8884//94 Lei do CADE (Conselho administrativo de defesa econômica)
AGÊNCIAS REGULADORAS=> SÃO ORGÃOS AUTARQUIAS ESPECIAIS, VINCULADAS AO EXECUTIVO COM FUNÇÃO REGULATORIA E FISCALIZATORIA EM SETORES ESTRATÉGICOS.
TRIBUNAL MARíTIMO (LEI 2180/54)=> È mero órgão administrativo de acidentes marítimos.
As decisões exaradas pelos equivalentes jurisdicionais, apesar da feição decisória jurisdicional, não fazem coisa julgada material, estão em ultima instancia, sujeitas ao controle do próprio judiciário.
Artigos 18 e 31 da lei da arbitragem (9.307/96) jurisdição privada.
A jurisdição é uma! Unicidade do judiciário=> Art. XXXV
Compõe o poder Judiciário
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
IA – O Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º  O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõese de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 103A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
SOMENTE O STF É QUE EDITA SUMULA VINCULANTE.
COMPETENCIA DO STF É MATERIA EMINENTIMENTE RESTRITIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
 NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE.
CNJ=> Não interfere nas funções jurisdicionais. É ORGÃO DE INDOLO NACIONAL. (órgão fiscalizatório do judiciário)
Art. 103B. O Conselho Nacional de Justiça compõese de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

STJ=> A competência do STJ é dada pela CF/88, só por ela pode ser alterada. Com emenda constitucional (Dá a ultima palavra em matéria Federal) em leis federais.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios e os do ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos Comandantes da marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
TST=>Decisões das ações trabalhistas
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
Art. 111A. O Tribunal Superior do Trabalho comporseá de vinte e sete ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais dentre juízes do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º  A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º  Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho, cabendolhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendolhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Artigos CF/88 114 e 118
Artigo 122 e 123 CF/88 Superior tribunal Militar
Artigo 125 §1º, 3º
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
 Lei no  7.727, de 911989, dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal.
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõemse de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõemse de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º  - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindose de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
  
AULA DO DIA 17 de setembro de 2012

PRINCIPAIS REGRAS DA COMPETENCIA TERRITORIAL
Art.=> 94
1º Escolha autor (Pode demandar em qualquer domicilio)
2º Domicilio incerto (Será demandado onde for encontrado)
3º Réu exterior (Ação será proposta em qualquer foro, art. 88 e 89)
4º Vários réus (Dois ou mais réus, lites consorcio passivo, serao demandado na escolha do autor no endereço de um deles).

FOROS ESPECIAIS
Art. 80 =>Art. 80 Estatuto do idoso Art. 80, 10.741/03 (Estabelece uma regra territorial, para ações coletivas que envolvam a lei) Regra similiar art. 209. 8.069/60 (ECA)
Lei Civil Pública=> 7347/85, artigo 2º (mesma regra)
Art. 95=> CPC-> Ações Reais
Art. 96=> Sucessão
Art. 97=> Ausente (Corre no foro do seu último domicilio)
Art. 98=> Incapaz (As ações se processará no foro de seu representante, do incapaz)
Art. 99 =>(pulou)
Art. 100=> Mulher (Do ponto de vista constitucional é bastante questionada, aplica-se o principio da desigualdade)
Inciso II=> Do domicilio do alimentando
Inciso III=> Títulos extraviados e destruídos
Inciso IV=> do lugar.
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

LEI 4886/65 -> Lei de Representante Comercia => Art. 39

MEDITAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA, Art. 102, CPC, (Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificarse pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.)
- Não oposição  e incompetência
- Eleição
- Continência/Conexão => A conexão será verificada quando duas ou mais ações possuírem alguma proximidade ou vínculo, fazendo com que a competência de uma delas seja alterada e, consequentemente as demandas sejam julgadas em conjunto, a continência nada mais é do que uma espécie de conexão.
Art. 103. Reputamse conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Quem pode alegar=> Qualquer das partes ou juiz de oficio pode decretar a juntada dos autos.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considerase prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 104. Dase a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

1ª - Há possibilidade de conexão em instancia recursal, quando mais de um recurso é proposto em face da mesma decisão.
2ª – Não há forma solene para a alegação de conexão
3ª – O artigo 2º da lei de (ACP Ação cvil publica) criou  possibilidade e alteração de competência absoluta por conexão, o que criticável
4ª – Há possibilidade de conexão entre uma demanda executiva e uma demanda cognitiva Ex: Execução de contrato X Revisão de contrato.
5ª – Os recursos especiais e extraordinários repetitivos (Art. 543B e 543c, CPC) nada mais são do que manifestação da conexão (por afinidade).


Aula do dia 19 de setembro de 2012

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Conceito: Incidente suscitado por esses órgãos ou por juízes
Legitimidade: É o próprio judiciário
Competência:
Procedimento (120)

Inciso I - Conflito positivo de competência.

Art. 115. Há conflito de competência:
I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (Conflito positivo de competência)
II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; (
III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.  
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

REGRA GERAL: Sempre julgará conflito de competência um órgão colegiado, ou seja, um tribunal.

Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

REGRA GERAL: EVENTUALMENTE pode o relator julgar monocraticamente o conflito de competência.

Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciandose também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observarsea o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

EM CASOS DE URGÊNCIA PODERÁ O JUIZ SUSCITANTE PRATICAR ALGUM ATO PARA SOMENTE APÓS, TRAZER A QUESTAO DO CONFLITO AO PROCESSO (ART. 122, CAPUT, CPC)
NÃO É NECEESÁRIO INFORMAR NOVOS INSTRUMENTOS OU NOVOS AUTOS

JUSTIÇA FEDERAL
Quem define se é competência da Justiça Federal é a constituição Federal.
Qual a competência da justiça estadual=> Tudo aquilo que não for da justiça Federal
Pode ser de caráter, pessoal, material e funcional

Art. 109. (CF/88) Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (ações que em regra envolvem união, serão processada pela justiça federal)
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VA – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º  deste artigo;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais federais;

Para que a competência seja deslocada para justiça federal não é necessário que a União ou suas autarquias sejam partes, basta que sejam interessadas.
No Brasil quem executa sentença estrangeira independentemente é a justiça Federal.

Aulas ministradas pelo Professor Márcio Marçal, na Faculdade Fucamp – Monte Carmelo.


COMEÇA AQUI A MATÉRIA DA 2ª PROVA.

AULA DO DIA 01-10-2012
AÇÃO  Art. 5º XXXV CRFB/88
ACAO= > É o direito ao exercício da atividade jurisdicional, pelo estado, o qual a exercerá através de um complexo de atos denominados processo.
Art. 6º CPC= > Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
NATUREZA JURIDICA:
TEORIA IMAMENTISTA OU CIVILISTA:
* Não haverá ação sem direito.
* Não haverá direito sem ação.
* A ação segue a natureza do direito (público, privado, coletivo, etc.).
Direito material invocado (direito a vida, divórcio, ações possessórias, ações coletivas, ambientais, agrárias, idosos, criança e adolescentes, etc.)- Direito autônomo.
DIREITO AUTÔNOMO DE AÇÃO=>
CONCRETO: Resposta positiva pelo estado (sentença favorável) assemelharia a um DIREITO POTESTATIVO=> (é um direito sem contestação, ou seja, é o direito de influir (interferir) na esfera jurídica alheia, independentemente do seu comportamento ou de haver lesão à ordem jurídica
ABSTRATO=> Na verdade é um direito dirigido contra o estado, independentemente da resposta jurisdicional do estado. Direito publico subjetivo abstrato (independe do estado positivo da demanda), não é ônus, não é direito concreto.
PODER CONSTITUCIONAL=> Escopo social (deve também ser entendido como poder jurisdicional) com justiça e com eficiência. Ao fim, a ação pode ser entendida como direito autônomo (Distinto do direito material), abstrato (Não vinculado ao resultado positivo ou negativo publico), (dirigido ao estado) e subjetivo (Exercitável por todos-direito fundamental) serenidade e justiça social.

AÇÃO PENAL=> Direito público subjetivo, com o diferencial sendo o conteúdo, aplicação de sansão penal (patrimonial, reparatória) caráter autônomo, público, abstrato.

CONDIÇÕES DA AÇÃO=> ENRICO TULIO LEIBMAN=> Mera proteção ao autor, exercício regular da ação, mesmo que faltante, pode se falar em condições da ação, mais jurídico. Art. 3º do CPC. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO=> Refere-se não somente a previsão de proteção jurídica do interesse invocado; não haverá possibilidade jurídica quando o ordenamento jurídico já tiver excluída  a analise do interesse.


INTERESSE DE AGIR/PROCESSUAL=> Interesse possibilidade, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO, a ação tem que ser UTI, necessária, ou seja, sem a ação não haveria possibilidade de obter a satisfação do direito alegado.
ADEQUACAO=> Reflete a relação existente entre o direito demandado e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.

L > LEGITIMIDADE
I > INTERRESE PROCESSUAL AO AGIR
P > POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

 AULA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2012-10-22

CLASSIFICACAO DAS ACOES

ACAO DE CONHECIMENTO => As ações de conhecimento tem como objetivo a provocação do judiciário ao reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, posto que ate então tal direito supostamente encontra-se violado pela parte contraria, necessitando-se da referida proteção pelo estado juiz. O reconhecimento do direito será decorrente do processo de conhecimento, bem como dos atos ali praticados, tendo como ápice o proferi mento de decisão definitiva por parte do judiciário (livro I do CPC) (Natureza da tutela jurisdicionais). Objetivo de reconhecer o meu direito, o juiz precisa ser provocado através de uma ação judicial. Tutela cognitiva pode ser:
- ACOES =>
- DECLARATORIAS => A pretensão restringe-se a declaração da existência ou inexistência de uma circunstancia fático-juridica entre as partes, ou ainda abstratamente(ADIS) nestas ações em regara a decisão declaratórias terá em regra efeito ex tunc ou retroativo.
- CONSTITUCIONAIS=> Ação de divorcio =>Nesta modalidade, busca-se não a declaração, mas a criação a extinção ou a modificação das relações jurídicas entre as partes, possuindo efeito ex nunc, ou seja não retroativo. 
- CONDENATORIAS=> Nestas ações busca-se a “Sanção do caso concreto”, condenando-se a parte contrarria ao cumprimento de alguma obrigação ou pagamento, Ex: Ação de alimentos, ação de acidente de transito, ação trabalhista,
-INIBITORIAS=> Obrigação de não fazer, Tem como objeto a inibição, se for uma obra, pedir a interdição da mesma,
- FUNDAMENTAIS=> Mandado de segurança.
Na verdade todas as ações possuem ainda que implicitamente uma natureza declaratória, na medida em que se faz necessário declarar o direito para em sequencia: Constituir-se, Condenar-se, Inibir-se, etc.

ACAO EXECUTIVA (livro II do CPC) => Efetivação/Satisfação do direito
Ao contrario do que ocorre nas ações cognitivas, na execução as informações necessárias para que o juiz exerça a jurisdição já estarão contidas no titulo executivo, o qual permitira a pratica de atos satisfativos do direito 
Ex: Artigo 273, CPC => Chamada de tutela antecipada ou antecipação de tutela - CARATER SATISFATIVO (Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
i – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
ii – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

ACAO CAUTELAR (livro III do CPC)

ACOES PENAIS
CRITERIO SUBJETIVO

AULA DO DIA 24/10/12

AULA DO DIA 29/10/2012

Ações Penais (Critério subjetivo)
- Ação Penal Pública
- Ação => MP=> Direito
- Ação Penal Pública condicionada (Cujo interesse é do MP)
- Ação Penal Privada (cuja titularidade pertence ao individuo)
- Ação penal privada subsidiária da pública -> Quando o Ministério Público não pede ação

Ações trabalhistas
- Ações Individuais (propostas pelo interessado)
- Ações coletivas (São as que em regra envolvem os sindicatos, patronal, etc)=>Nas ações coletivas do trabalho vigora a regra da substituição processual.

Art. 114,CRFB/88, Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
-Ações.
A norma prevê que os dissídios coletivos do trabalho sejam propostos de comum acordo pelas partes

Exceção (Defesa) -> O exercício do direito de defesa pelo réu pode-se dar de variadas formas
Ex:      1º) Contestação,
2º) Estrito censo,
3º) Reconvenção,
4º) ações incidentais autônomas, dentre outros.

DEFESA PROCESSUAL E DEFESA MERITORIA-> Relacionam-se às condições da ação e ou aos pressupostos processuais; em sendo acolhida, em regra não estarão aptas à formação de coisa julgada material.
DEFESA DE MERITO-> Nela o demandado se opõe contra a efetiva pretensão deduzida pelo autor, quer para neutralizar seus efeitos, quer para retardar a produção dos mesmos, quer para nega-los perentoriamente.

Direito Processual -> Cunho processual (Exercício do direito de defesa)
As ações cautelares são ações cujo objeto e o resguardo da eficiência e efetividade de outra ação (Denominada principal), ou seja, a tutela cautelar nunca terá cunho satisfativo

Art. 844,CPC. tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
i – de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
ii – de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
iii – da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Ex: “Cautelar de sustação de protesto” ação cautelar não tem efeito satisfativo.

Art. 273,CPC . O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
§ 7º se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Artigos 796, artigo 813, CPC,
Art. 798,CPC. além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo ii deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

AULA DO DIA 31/10/12
EXCEÇÃO-> Direito de Defesa

Bilateralidade: Ação e Exceção (Defesa eventual?) => Em verdade o que o réu tem não é pretensão em face do autor, mas direito de ver suas alegações e fundamentos analisados pelo juiz quando da decisão há uma estreita bilateralidade entre ação e reação. (No processo o que é necessário garantir ao réu o direito do contraditório e ampla defesa.) O direito a defesa precisa ser preservado.
No processo penal obrigatoriamente devera registrar-se a defesa do réu
ð  ESPÉCIES => Processos e suas eventualidades
ð  Processuais=> Condição ação pressupostos processuais
ð  Mérito (Métodos (Substanciais)=> Pretensão do autor
EXCEÇÃO=> Opção de defesa do réu com relação as materias ESPECIFICAS de seu ônus
ONUS=> Pertence a quem alega
OBJEÇAO=> Refere-se as matérias que podem ser alegadas de oficio pelo juiz
PEREMPTORIA=> Contesto alegando inexistência de dano (extingue o direito do autor)
DILATÓRIA=> Defesas que meramente prorrogam a pretensão do autor no tempo (a própria alegação de incompetência do juiz)
DEFESAS DIRETA OU INDIRETA
DEFESA DIRETAS=> Negam efetivamente o direito do autor ou os papos constitutivos do seus direito
DEFESA INDIRETA=> Admitem o direito do autor, mas impõem fato modificativo extintivo ou impeditivo do direito, artigo 326, CPC.

DEFESA INTERNA OU INSTRUMENTAL
DEFESA INTERNA=> Aquela produzida internamente ou seja os próprios autos da ação
DEFESA INSTRUMENTAL => É aquela produzida fora dos autos, formando-se novo instrumento. (agravo de instrumento, também é produzido fora dos autos, serve como exemplo para a defesa instrumental).

CONTESTAÇÃO => Art. 300 do CPC, => Forma clássica de defesa do réu, seria o espelho da petição inicial.
CONCENTRACAO: A contestação deve concentra a matéria de defesa, deve constestar deve apresentar impugnação especificada
IMPUGNACAO ESPECIFICADA=> Tese do autor

Art. 300,CPC. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ver artigos 301 e 302, CPC
Art. 302. Cabe também ao réu manifestarse precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumemse verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
i – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
ii – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
iii – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

REQUISITOS DA CONTESTACAO=> Em regra, por analogia a contestação seguirá os requisitos da petição inicial (art. 282, CPC), no que for compatível.

PEDIDO DO REU=> Tão somente a negativa do direito do autor. (Ex: esta ideia pode ser relativizada).

ADITAMENTO/INDEFERIMENTO=> Pela concentração da defesa em regra não se admite aditamento da contestação. (excepcionalmente pode ser indeferida)

REVELIA (art. 319 CPC) (perda de prazo para contestação de defesa ou contestação intempestiva) Possibilidade de julgamento antecipado da lide (material) citação valida do réu.
CONCEITO:
EFEITOS->
 Materiais=> Considerações dos fatos alegados como verdadeiros (incontrovérsia) (per
 Processuais=> Desnecessidade de intimação do revel em relação aos atos do processo.

MITIGAÇÕES=> (art. 320) Todas as matérias não são consideradas verdadeiras, a vitoria do autor

Preclusão => perda do direito de praticar um ato processual (de contestar)(direito de recorrer da decisão do juiz)

VEDACAO A ALTERACAO DO PEDIDO=> (Art. 321 cpc)

INTERVEÇÃO DO RÉU-REVEL =>(art. 322,cpc) => A despeito da consideração dos fatos alegados pelo autor como verídicos, o réu-revel poderá comparecer ao processo para pratica de atos posteriores; sendo assim, o revel ainda terá a chance de desconstituir a veracidade presumida dos fatos alegados pelo autor, ou seja na verdade o que temos como grande efeito da revelia é a inversão do ônus da prova (não mais devera o autor provar o que alega, mas deverá o réu fazer prova contraria das alegações do autor).

O RÉU PODE-SE VALER DE AÇÃO RECISÓRIA=>  (art. 485) Qdo consideração existente um fato que não existe.

QUERELA NULITATIS=> art. 475-L e 741 inciso I, CPC, Nulidade de citação.

AULA DO DIA 28/11/2012

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PRESSUPOSTO DE VALIDADE-> Mesmo existindo o processo, é possível que lhe falte algum requisito, o qual poderá  representar a nulidade do ato processual ou mesmo de todo o processo; no direito processual, enquanto a nulidade não for decretada judicialmente, o ato, ainda que viciado gerará efeitos.

CAPACIDADE PROCESSUAL -> Refere-se a capacidade do sujeito de praticar atos processuais ou de se submeter a eles; nem todo aquele que tem capacidade para ser parte possui capacidade processual, mas todo aquele que tem capacidade processual terá capacidade de ser parte (art. 12, CPC).
Eventualmente a capacidade processual será limitada pela lei, como no caso de exigência de autorização do conjugue nas ações reais imobiliárias ou mesmo nas hipóteses de nomeação de curador especial, (art. 7º, CPC).

CAPACIDADE POSTULATÓRIA-> Capacidade efetivamente de requerer em juízo: O advogado, o MP, Defensor Público, Procuradores e Cidadão comum) e justiça do Trabalho, no ECA, quando há vontade das partes, dispensa a presença do advogado e também empresa própria.

Art. 282, CPC (PETIÇÃO INICIAL)   FORMALISMO PROCESSUAL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL-> Art. 282
- Comunicação formal dos atos processuais.
- Rito adequado
- Observância do prazo
- Pagamento de custas.
- Etc.

EXTRÍNSECOS (NEGATIVOS)
Trata-se de elementos que não podem ser verificados no processo sob pena de extinção.

COISA JULGADA-> Ação já julgada e não pode repetir a mesma ação já julgada.

LITISPENDÊNCIA -> Identidade de duas ações em transito, ainda-se uma delas ou seja a segunda ação.

CONDENAÇÃO DE ARBITRAGEM ->Litigar perante a arbitragem.


AULA DO DIA 03/12/2012

ATOS PROCESSUAIS:
PARTES ->
  • POSTULATÓRIOS -> Ex: Petição inicial (pelo réu, contestação, etc)
  • DISPOSITIVOS -> Atos disposição das partes no processo: Ex: Dispor do direito de recorrer
  • INSTRUTÓRIOS -> São atos pendentes ao processo (fatos)
Liquido e certo: -> Quando não precisa instruir o Processo (O que não é a sua demonstração).

MANDATO DE SEGURANÇA -> Instrumento utilizado em desfavor da autoridade publica (não tem provas, audiência, etc) (petição inicial, MP e sentença)

LIMINAR DE RISCO-> Com tutela antecipada.

JUIZ (162, CPC)
  • SENTENÇA-> Art. 267 ao 269, CPC
  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -> São recursos do juiz
  • DESPACHO -> Não inseja em postulação de sentença (sem conteúdo decisório, somente para dar impulso ao processo) Art. 458, CPC (fundamentos e conclusão).
A lei dispensa relatório em juizado especial e trabalhista.

AUXILIARES -> Funcionários que auxiliam a formação do processo, concluindo atos do processo, etc.

NULIDADES PROCESSUAIS -> Relacionado com o direito material e do código civil.

NULIDADE DE SENTENÇA -> Pode ser validada se ninguém recorre, em que tramitou em revelia do réu. Se não houver o possível recurso, a sentença vigora e a decisão gera efeito. Nesse caso os atos nulos podem ter validade.

NULIDADE ABSOLUTA -> O interesse é público, a decisão pode ser considerada se não foi embargada.

VALIDADE DE INEXISTÊNCIA -> Nesse caso não gera efeito pelo vício d decisão.

Art. 243, 245, 246, 247, CPC.

Art. 244, CPC -> Principio da instrumentalidade  das formas.

TEMPO E LUGAR -> Art. 172, CPC 
Estado pode julgar sobre procedimento
 Art. 176 -> No lugar
Art. 177 -> Prazo prescrito em lei.
PRAZOS:
  • LEGAIS -> Previsto em leis
  • JUDICIAIS -> O que o juiz determina
  • CONVENCIONAIS-> As partes convenciona a suspensão do processo, acordado pelas partes.
  • COMUNS -> Varias circunstancias para recorrer de uma sentença parcialmente (réu e autor) corre igualmente para amplas defesas.
  • PARTICULARES -> Inerentes, apenas uma das partes (réu) tem para uma melhor condição de defesa.
  • DILATÓRIOS -> Art. 181, CPC, Prazo que pode ser dilatado em comum acordo entre as partes.
  • PEREMPTÓRIOS -> Art. 182, CPC, Aquele que não pode ser prorrogado, a não ser por utilidade publica ou por força da natureza.
  • PRÓPRIOS -> São prazos das partes em regra peremptórios, não são prazos prorrogados.
  • IMPRÓPRIOS -> São os prazos do juiz conforme art. 189 e 190, CPC, (na realidade não tem como seguir estes prazos, pelo acumulo dos processos)
 CONTAGEM ( Exclui-se o dia inicial e computa-se o dia final)
  • 184, CPC
  • 241, CPC
  • 178, CPC
  • 188, CPC
  • 191, CPC