CONCURSO DE CRIMES
I – Conceito.Ocorre quando o mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.1
II – Sistemas.
- sistema do cúmulo material: considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas. Foi adotado entre nós no concurso material ou real(art. 69, caput) e no concurso formal imperfeito(ou impróprio) (art. 70, caput, 2ª parte), aqui denominado cúmulo material benéfico(art. 70, parágrafo único).2
- sistema da absorção: a pena mais grave absorve a menos grave.
- sistema da acumulação jurídica: a pena aplicável não é a da soma das concorrentes, mas é de tal severidade que atende à gravidade dos crimes cometidos.
- Sistema da responsabilidade única e da pena progressiva única: os crimes concorrem, mas não se acumulam, devendo-se aumentar a responsabilidade do agente ao crescer o número de infrações.
- Sistema da exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado. Foi adotada no concurso formal(ou ideal)(art. 70, caput ) e no crime continuado(art. 71).
O concurso de crimes(ou de penas) pode ser:
- concurso material(art. 69);
- concurso formal próprio ou perfeito(ou ideal) (art. 70, caput, 1ª parte) e concurso formal imperfeito(ou impróprio) (art. 70, caput, 2ª, parte)
- crime continuado comum(art. 71, caput) e crime continuado específico(art. 71, parágrafo único).
As hipóteses de concurso podem ocorrer entre crimes
dolosos e culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.3
CONCURSO MATERIAL
CONCURSO MATERIAL
I – Conceito.
Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não(art. 69, caput).II – Espécies:
O concurso material pode ser:
- homogêneo: quando os crime são idênticos;
- heterogêneo: quando os crimes não são idênticos.
No concurso material as penas são aplicadas cumulativamente.
CONCURSO FORMAL
I – Conceito:
Ocorre o concurso formal(ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.
II - Espécies:
O concurso formal(ou ideal) pode ser:
- homogêneo: quando os crime são idênticos;
- heterogêneo: quando os crimes não são idênticos.
O concurso formal pode ser ainda:
- perfeito(ou próprio): quando resulta de um só desígnio(art. 70, caput, 1ª parte);
- imperfeito(ou impróprio): quando resulta de desígnios autônomos(art. 70, caput, 2ª parte).
Diverge a doutrina a respeito dos requisitos do concurso formal.
A teoria subjetiva exige dois elementos:
- unidade de conduta e pluralidade de crimes;
- unidade de desígnios.
- unidade de comportamento;
- pluralidade de crimes.
IV – Aplicação da Pena:
Na aplicação das penas privativas de liberdade, o código determina três regras.
No concurso formal perfeito (ou próprio):
- aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,
- se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de sexto a um terço.
Importante: Ocorre a autonomia de desígnios(vontades) quando o sujeito pretende praticar não só um crime, mas vários, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, considerado isoladamente.4
CRIME CONTINUADO
I – Conceito.
Ocorre o denominado crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro(art. 71, caput).
II – Espécies:
- crime continuado comum(art. 71, caput);
- crime continuado específico(art. 71, parágrafo único)
São requisitos do crime continuado:
- pluralidade de condutas;
- pluralidade de crimes da mesma espécie;
- ação continuada, deduzida dos elementos constitutivos exteriores da homogeneidade.
Crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentados ou consumados.5
V – Natureza Jurídica:
Há três teorias a respeito da natureza jurídica do crime continuado:
- teoria da unidade real: os vários delitos formam crime único;
- teoria da ficção jurídica: o legislador presume a existência de um só crime;
- teoria mista: vê no crime continuado um terceiro delito, negando a unidade ou a pluralidade de violações jurídicas.
O código adotou a teoria da ficção jurídica.
No crime continuado comum:
- aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,
- se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de sexto a dois terço.
No crime continuado específico
- aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,
- se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, até o triplo.
VII – Bem Jurídico Pessoal.
Admite-se nexo de continuidade entre crimes que lesam interesses jurídicos
pessoais, ainda que praticados contra vítimas diversas(art. 70, parágrafo
único).1 LEAL, João José. Curso de Direito Penal. Sérgio Fabris, Porto Alegre, 1991, p.475.
2 RT 644/378; JCAT 63/273, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Atlas, São Paulo 2001, p. 316.
3 JESUS. Damásio E. de. Direito Penal, Parte Geral, Saraiva, São Paulo, l997, 20ª ed. 1º v. p.589
4 JESUS. Damásio E. de. ob. cit. 594
5 JESUS, Damásio E. de. ob. cit. p. 595/596