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AULAS de Direito das Relações Familiares - 7 Período

DIREITO DE RELAÇÕES FAMILIARES
AULA DO DIA 07 DE agosto de 2013 (Primeira aula)Prof: Guilherme de Assis Ferreira
(Bibliografia sugerida: Carlos Roberto Gonçalves, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, Rogério Pereira da Cunha (IBDFAM)

ESTRUTURA MACRO DO DIREITO NA LEGISLAÇÃO DE FAMÍLIA
A) - DIREITO PESSOAL à Casamento,
B) DO DIREITO PATRIMONIAL à Pacto nupcial,
C) UNIÃO ESTÁVEL à
D)– TUTELA, CURATELA, BEM DE FAMÍLIA ->(Bem de família, voluntário, bem de família legal)

DO DIREITO PESSOAL: CASAMENTO (NOÇÕES INTRODUTÓRIAS)
1°) – CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CASAMENTO: Casamento é a conjunção do homem e da mulher que se unem para toda a vida a comunhão do direito divino(Canônico) e do direito humano.
CONCEPÇÃO CRISTÃ (SECULO III) MODESTINO (JURISTA)
CONCEPÇÃO CONTRATUALISTA (NA ATUALIDADE)

PONTES DE MIRANDA à É contrato SOLENE pelo qual duas pessoas de sexos diferente e capazes conforme a lei se une com o intuito de conviver por toda a sua existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade do vínculo as suas relações sexuais bem como seus bens, comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer

JOSE LAMARTINE CORREA DE OLIVEIRA E CARLOS ROBERTO GONÇALVES à Negócio jurídico de direito de família por meio do qual duas pessoas (homem, mulher)se vinculam através de uma relação jurídica típica que é a relação matrimonial. Esta é uma relação personalista e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida.

2°) - FINALIDADES DO CASAMENTO.
·        ESTABELECER uma comunhão plena de vida(Art. 1.511) cc/02).
·        APERFEIÇOAR a existência da “AFFECTIO MANITALIS”-> AMOR ENTRE DUAS PESSOAS.

3°)- NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO CIVIL (Cartório extrajudicial).

CONCEPÇÃO CLÁSSICA-> Casamento é um contrato cuja validade e eficácia decorrem exclusivamente da vontade das partes.

CONCEPÇÃO INSTITUCIONALISTA-> é uma instituição social, ou seja, reflete uma situação jurídica que recebe a forma, as normas e os efeitos da imutável autoridade da lei, ou seja, um fato social que recebe fluxo de normas jurídicas publicas.


CONCEPÇÃO ECLÉTICA OU MISTA –> Casamento é um contrato sui generis que se constitui pelo consentimento livre estabelecendo uma sociedade conjugal regulada em seus pontos essenciais, por normas jurídicas de ordem publica.

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