DIREITO DE RELAÇÕES FAMILIARES
AULA DO DIA 07 DE agosto de 2013 (Primeira
aula)Prof: Guilherme de Assis Ferreira
(Bibliografia sugerida: Carlos Roberto Gonçalves, Maria Berenice
Dias, Maria Helena Diniz, Rogério Pereira da Cunha (IBDFAM)
ESTRUTURA MACRO DO DIREITO NA LEGISLAÇÃO DE FAMÍLIA
A) - DIREITO PESSOAL à
Casamento,
B) – DO
DIREITO PATRIMONIAL à Pacto nupcial,
C) – UNIÃO
ESTÁVEL à
D)– TUTELA,
CURATELA, BEM DE FAMÍLIA ->(Bem de família, voluntário, bem de
família legal)
DO DIREITO PESSOAL: CASAMENTO (NOÇÕES INTRODUTÓRIAS)
1°) – CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CASAMENTO: Casamento é a conjunção do homem e da mulher que se unem para
toda a vida a comunhão do direito divino(Canônico) e do direito humano.
CONCEPÇÃO CRISTÃ (SECULO III) MODESTINO
(JURISTA)
CONCEPÇÃO CONTRATUALISTA (NA
ATUALIDADE)
PONTES
DE MIRANDA à É contrato SOLENE pelo qual
duas pessoas de sexos diferente e capazes conforme a lei se une com o intuito
de conviver por toda a sua existência, legalizando por ele, a título de
indissolubilidade do vínculo as suas relações sexuais bem como seus bens,
comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer
JOSE LAMARTINE CORREA DE OLIVEIRA E
CARLOS ROBERTO GONÇALVES à Negócio jurídico de direito de família por meio do qual duas
pessoas (homem, mulher)se vinculam através de uma relação jurídica típica que é
a relação matrimonial. Esta é uma relação personalista e permanente, que traduz
ampla e duradoura comunhão de vida.
2°) - FINALIDADES DO CASAMENTO.
·
ESTABELECER uma comunhão plena de
vida(Art. 1.511) cc/02).
·
APERFEIÇOAR a existência da “AFFECTIO MANITALIS”-> AMOR ENTRE DUAS
PESSOAS.
3°)- NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
CIVIL (Cartório extrajudicial).
CONCEPÇÃO CLÁSSICA-> Casamento é um contrato cuja validade e eficácia decorrem
exclusivamente da vontade das partes.
CONCEPÇÃO INSTITUCIONALISTA-> é uma instituição social, ou seja, reflete uma situação
jurídica que recebe a forma, as normas e os efeitos da imutável autoridade da
lei, ou seja, um fato social que recebe fluxo de normas jurídicas publicas.
CONCEPÇÃO ECLÉTICA OU MISTA –> Casamento é um contrato sui generis que se
constitui pelo consentimento livre estabelecendo uma sociedade conjugal
regulada em seus pontos essenciais, por normas jurídicas de ordem publica.
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