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quinta-feira, 9 de abril de 2015

REFLEXÕES SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Nos últimos tempos, têm crescido assustadoramente o número de jovens infratores. O crescente aumento da criminalidade, aliado ao fato de que, normalmente, a legislação aplicada aos jovens é mais branda do que aquela destinada aos adultos, tem motivado discussões no sentido de se apontar o início da chamada imputabilidade penal, ou seja, o marco, a partir do qual, o sujeito já seria considerado como imputável pelo direito penal, passando a responder pelos seus atos como uma pessoa culpável, vale dizer, cujo comportamento é passível de censura, o que faria com que pudesse ser a ele aplicada uma pena privativa de liberdade, ao invés de medidas consideradas como sócio-educativas, mesmo que temporariamente segregatórias, atualmente destinadas aos adolescentes infratores.
No Brasil, a discussão vem ganhando CORPO, uma vez que o crime organizado, principalmente as facções ligadas ao tráfico de drogas, se utiliza de menores devido à sua particular condição, o que lhes facilita a saída do sistema punitivo, caso seu ato venha a ser descoberto.
Também não é incomum que, além do tráfico de drogas, outros tipos de infrações penais sejam praticadas por adolescentes, como, por exemplo, o crime de roubo. É importante ressaltar, nesta oportunidade que, se, por exemplo, duas pessoas praticam o crime de roubo, e ambas conseguem ser descobertas, costuma ser uma “regra interna” da criminalidade atribuir o fato somente ao agente inimputável, tendo em vista que a legislação, como regra, o beneficiará, fazendo com que, se for o caso, permaneça somente por um tempo curto em regime de internação (no máximo de três anos, no Brasil), ao contrário do que ocorreria com o agente imputável, cujas penas são severas para esse tipo de comportamento.
A discussão sobre o início da imputabilidade penal acontece, basicamente, em todos os países do mundo. Não há um consenso quanto isso. Entende-se que o menor deverá ter um tratamento diverso da pessoa imputável, uma vez que aquele ainda se encontra em processo de formação de sua personalidade, isto é, não está completamente desenvolvido física e psicologicamente, razão pela qual não poderia responder pelos seus atos como se fosse uma pessoa completamente capaz.
Por outro lado, verificamos que os menores têm se desenvolvido rapidamente. Hoje, adolescentes com 14 anos, ou até menos, já têm pleno conhecimento de tudo o que acontece na sociedade. Grande parte já teve, inclusive, experiências na área sexual. As drogas passaram a ser utilizadas por todos, principalmente as chamadas sintéticas, como é o caso do ecstasy, que são oferecidas em festas, em plena luz do dia.
Esse caldo faz com que sempre seja discutido o início da imputabilidade penal, marco que geraria consequências graves para aquele que, a partir desse momento, viesse a praticar alguma infração penal.
A regra 4, das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, Infância e da Juventude (Regras de Beijing), assevera que nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para jovens, seu começo não deverá fixar-se NUMA idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual.
Na Espanha, tal como ocorre no Brasil, a imputabilidade penal tem início aos 18 anos completos, idade a partir da qual passa a existir a possibilidade de serem responsabilizados criminalmente, ou seja, de acordo com as lei penais.
No entanto, embora seja essa a orientação, merece registro a diversidade de pensamento quanto ao tema, nos cinco continentes. Para que se tenha uma ideia, apontaremos somente alguns países em cada continente, colocando ao lado o início da imputabilidade penal: a) Europa: Escócia (8 anos); Ucrânia (10 anos); Po- lônia e Inglaterra (10 anos); Alemanha, Itália e Rússia (14 anos); Dinamarca, Finlândia, Noruega e Suécia(15anos); b) Ásia: Bangladesh, Índia, Myanmar, Paquistão,Tailândia (7 anos); Indonésia (8 anos); Filipinas (9 anos); Nepal (10 anos); Coreia do Sul (12 anos); Uzbequistão (13 anos); China e Vietnã (14 anos); c) África: África do Sul, Nigéria, Sudão,Tanzãnia (7 anos); Quênia (8 anos); Etiópia (9 anos); Marrocos e Uganda (12 anos); Argélia (13 anos); Egito (15 anos); d) América do Sul: Argentina e Chile (16 anos); Peru e Colômbia (18 anos); e) América do Norte: Estados Unidos da América do Norte (varia entre 6 a 18 anos de idade, dependendo da legislação estadual); México (gira em torno de 11 ou 12 anos para a maioria dos Estados).
O art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança considera como criança todo ser humano menor de 18 anos, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. O mencionado artigo, embora tenha indicado o marco de 18 anos, ressalvou a possibilidade dos Estados legislarem de forma diferente, atribuindo um limite inferior.
Muito embora a Convenção tenha determinado o marco de 18 anos para o início da imputabilidade penal, não indicou a partir de quando se teria início a proteção da criança, ou seja, se a partir da concepção, da nidação ou mesmo do nascimento.
Acreditamos que a criança deverá ser protegida desde o momento de sua concepção, ou seja, desde a fecundação do ovo, devendo o Estado tomar todas as providências necessárias ao seu crescimento. No momento, não enfrentaremos a questão da possibilidade do aborto, pois que fugiria ao tema proposto.
Os Estados, de acordo com o item 3 do art. 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança deverão estabelecer uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais. Seria inimaginável atribuir, por exemplo, um crime de lesão corporal a uma criança com 2 (dois) anos de idade, por ter arremessado um brinquedo em direção à cabeça de sua babá, causando-lhe uma pequena lesão, devido ao local atingido pelo golpe.
Por mais que o menor deva ser submetido a uma Justiça Especial, que o julgará e aplicará uma medida de acordo com suas peculiares características, há situações em que esse julgamento sequer poderá ser cogitado, sob pena de se cair em situações ridículas. Por isso, a orientação constante do item 3, do art. 40 da mencionada Convenção.
Merecem registro as considerações existentes no Manual de Direitos Humanos para Juízes, membros do Ministério Público e Advogados, quando, no Capítulo correspondente aos Direitos da Criança na Administração da Justiça, dizem que “a idade mínima e as consequências da responsabilização penal variam muito segundo as épocas e as culturas. A atitude moderna consiste em perguntar se uma criança consegue estar à altura das componentes morais e psicológicas da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e de compreensão, pode ser considerada responsável por um comportamento essencialmente antissocial. Se a idade da responsabilização penal for fixada num nível demasiado baixo ou se não existir qualquer limite mínimo, a noção de responsabilidade deixará de ter qualquer sentido. Em geral, existe uma estreita ligação entre a noção de responsabilização por um comportamento delituoso ou criminoso e outros direitos e responsabilidades sociais (tais como o direito de contrair matrimônio ou a maioridade civil). Deverão, pois, ser feitos esforços para se encontrar um limite de idade razoável, que seja internacionalmente aplicável”.
Mesmo com todas essas recomendações, ainda é grande, como vimos, a discrepância entre os países. Não há um consenso quanto à idade limite para o conceito de criança (ou adolescente), e o início da imputabilidade penal, com todas as consequências que lhe são inerentes.
Toda essa discussão quanto ao limite de idade para o reconhecimento da menoridade penal tem uma série de repercussões práticas. Uma delas, e a que mais nos interessa, diz respeito aos objetivos da Justiça especializada, dirigida a esses menores.
O art. 40, em seu conjunto de parágrafos e incisos, da Convenção sobre os Direitos da Criança, cuida especificamente sobre essa modalidade de Justiça, sobre a forma como deverá ser levado a efeito o julgamento, a finalidade da medida a ser aplicada, enfim, serve de orientação aos legisladores dos Estados para que produzam leis nos moldes determinados pela Convenção, visando sempre à reabilitação e reintegração social da criança.
No entanto, muito embora existam orientações internacionais, elas não são cumpridas, principalmente nos países da América Latina, onde a internação dos jovens infratores ainda é uma constante.
Em alguns casos, não poderia ser diferente, pois que muitos menores atuam, como já dissemos, em concurso com pessoas imputáveis, praticando toda sorte de infrações penais. A violência praticada por menores vem crescendo a cada ano, principalmente nos países onde a desigualdade social é grande. O tráfico de drogas os arregimenta em suas fileiras, e os transforma em delinquentes profissionais,muitas vezes mais perigosos e sedentos de sangue do que seus companheiros, que já atingiram a maioridade penal.
Essa onda crescente de violência praticada por menores faz com que, a toda hora, o sistema de internação seja repensado. Tal como ocorre com as penitenciárias, os menores são jogados, como é o caso do Brasil, em instituições que não os recuperam, que os tratam com crueldade, de forma desumana e degradante.
São poucos os países na América Latina que possuem planos de recuperação dos adolescentes infratores. No Brasil, infelizmente, esses adolescentes são tratados com crueldade, sendo constantemente espancados e torturados pelos funcionários encarregados da sua vigilância e, muitas vezes, violentados, sendo obrigados a com eles manter relações sexuais.
A internação do adolescente deveria ser uma medida extrema do Estado, pois, conforme determina o art. 37, b, da Convenção sobre os Direitos da Criança a detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança, deverá ser efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado.
Assim, portanto, são três os requisitos impostos a essa especial privação da liberdade:
A legalidade do ato, não se podendo tolerar privações arbitrárias;
Somente será imposta se nenhuma outra medida for conveniente ao caso concreto, sendo aplicada sempre como último recurso;
O tempo de cumprimento deverá ser o menor possível. O Estatuto da Criança e do Adolescente acolheu tal orientação, conforme se verifica pela redação do art. 121, que diz, verbis:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
No entanto, os movimentos populares, estimulados pela mídia, forçam os legisladores a tratar os adolescentes cada vez de forma mais severa. O que era para ser a exceção (a privação da liberdade), acabou tornando-se a regra. Por essa razão, as instituições encarregadas de abrigar os menores passaram a ter os mesmos problemas existentes nas penitenciárias, principalmente no que diz respeito à superlotação.
Na verdade, se fizermos uma comparação das acomodações, bem como com os tratamentos oferecidos a esses menores, verificaremos que em nada ou em muito pouco diferem daqueles existentes nos centros penitenciários. Os mesmos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes são aplicados aos menores.
As arbitrariedades são constantes; a humilhação, uma regra existente nessas instituições. Os adolescentes passam pelas mãos de funcionários despreparados, para não chamá-los, em muitos casos, de verdadeiros psicopatas, que descarregam toda sua raiva, toda sua ira nos CORPOS dos menores, que estão ali para se recuperar e retornar ao convívio em sociedade.
Contudo, esses programas jamais terão êxito da forma como são aplicados. Isso não quer dizer que em todos os lugares do mundo a situação seja essa. Existem muitos países avançados na recuperação de menores, principalmente na Europa. Essa, infelizmente, é uma realidade que retrata os países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, como ocorre em grande parte na América do Sul, aqui incluído o Brasil.
A preocupação com o lugar de internação e o tratamento destinado a esses menores é tão grande que foram criadas as Regras Mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade. No capítulo IV, todos os detalhes foram pensados, desde a chegada ao centro de detenção de jovens, até a sua efetiva saída.
Nenhum jovem poderá ser admitido num centro de detenção sem uma ordem de internação válida, expedida por uma autoridade judicial, devendo, obrigatoriamente, ser registrado o seu ingresso naquele estabelecimento, onde serão consignados todos os seus dados. Os menores deverão ser entrevistados, preparando-se, o mais rápido possível, um relatório psicológico e social, que será apresentado futuramente ao diretor do estabelecimento para que decida sobre o lugar adequado a ser instalado.
O ambiente físico também é de extrema importância, pois que deverão atender aos requisitos mínimos que garantam a dignidade daquele que ali se encontrará privado de sua liberdade. A primeira parte da regra 32 determina que o desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico deverão corresponder a sua finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens internados, em tratamento, levando devidamente em conta a sua necessidade de intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de associação com seus companheiros e de participação em atividades esportivas, EXERCÍCIOS físicos e atividades de entretenimento.
A educação dos menores é um dos pontos principais a serem observados pelos centros de detenção, devendo todo jovem receber ensino adaptado as suas idades e capacidades, destinando a prepará-los para sua reintegração ao convívio em sociedade.
Além do estudo, os centros de detenção também devem preocupar-se com a formação profissional do menor, preparando-o para ser absorvido pelo mercado de trabalho.
Enfim, tal como deveria ocorrer com os maiores, imputáveis, aos jovens infratores deveriam ser oferecidas todas as condições necessárias à sua reintegração, tornando-os pessoas úteis. No entanto, embora tudo tenha sido determinado a contento pelas organizações mundiais, na prática, a realidade é outra. Os adolescentes são jogados em calabouços, afastados de suas famílias e amigos, maltratados por aqueles que deveriam cuidar da sua segurança, espancados por outros menores, autores de atos infracionais graves que, devido à falta de classificação adequada, encontram-se internados com outros que praticaram fatos de menor gravidade; não lhes é oferecida a necessária educação escolar, não são preparados para o mercado de trabalho. Em resumo, não lhes concedem o mínimo de dignidade.
Por isso, não se pode exigir que saiam do sistema melhores do que entraram, mas, pelo contrário, a tendência natural é uma mera transferência de endereço, ou seja, ao saírem de uma instituição para menores, voltarão para a sociedade e, em pouco tempo, atingindo a maioridade, após praticarem nova infração penal, serão transferidos para o sistema prisional, o que não lhes fará muito diferença, pois que já se estão acostumados com tudo aquilo que nele presenciarão.
Centros de detenção de menores ou Centros penitenciários para maiores é uma questão somente de denominação, pois que ambas as instituições se equivalem nos vícios e nas mazelas.
Não podemos nos esquecer que essa grande maioria de jovens que faz parte do sistema de punitivo que lhes é próprio, também sofre com o processo de seletividade. Isso que dizer que, também nessa esfera punitiva, existe uma seleção pré-determinada de quem, efetivamente, cairá nas “garras” da Justiça de Menores, ou seja, existe também aqui um processo natural de seleção, pelo qual somente os jovens pertencentes às camadas sociais mais baixas é que sofrerão os rigores da legislação que lhes é destinada.
Tal como acontece com a aplicação da lei penal para os imputáveis, existe um cruel processo de seleção dos jovens miseráveis, pertencentes, muitas vezes, a famílias desestruturadas socialmente. O abandono dos pais, o alcoolismo, o vício em substâncias entorpecentes, a miséria, enfim, esse conjunto de fatores cria uma fórmula quase que infalível: a delinquência.
F. Cano, embora tenha feito um diagnóstico das infrações praticadas por menores na cidade de Barcelona, Espanha, suas conclusões podem ser entendidas genericamente, pois, como observou:
“a distribuição local dos menores delinquentes geralmente coincide com os bairros de maior miséria. O foco mais intenso da criminalidade juvenil ocorre nas ruas, onde reina o vicio em suas formas mais grosseiras: nas habitadas por ínfimas prostitutas, por profissionais do delito, vadios e todo gênero de meliantes, pessoas cujas vidas transcorrem margeando ou caindo dentro do Código Penal, e mescladas com essa variedade de ociosidade, convivem com um grande numero de famílias pobres”.
Por outro lado, não é incomum que jovens de classe sociais mais abastadas também pratiquem crimes, principalmente os ligados ao uso de drogas. No entanto, como acontece normalmente, a grande maioria fica livre da Justiça. É a dureza da realidade seletiva, ofensiva do princípio da isonomia.
No Brasil, para que possa ocorrer a redução da maioridade penal, haverá necessidade de emenda à Constituição Federal, haja vista o disposto no seu art. 228, que diz serem penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.
No entanto, particularmente, com toda vênia, entendemos como hipócrita esse discurso, típico de um movimento de lei e ordem, que vem dominando nosso país. Ao invés de adotar políticas sociais coerentes, deixamos de lado o Estado Social, e passamos a adotar um Estado Penal, mesmo sabendo da carga simbólica deste último.
Para que pudéssemos discutir corretamente a redução da maioridade penal, teríamos que proporcionar, a todos os adolescentes, as mesmas condições sociais. Se, ainda assim, mesmo com o Estado cumprindo com suas funções sociais, os atos infracionais não diminuíssem, talvez fosse a hora de se repensar o limite da maioridade penal.
Como dissemos anteriormente, grande parte dos atos infracionais ou é relacionada às drogas (consumo ou tráfico), ou a crimes contra o patrimônio. Se um Estado cumprisse com suas funções sociais, proporcionando uma vida digna àqueles que pertencem às classes sociais mais baixas, com toda certeza, diminuiríamos consideravelmente os crimes contra o patrimônio praticados por adolescentes infratores.
A desigualdade social, na verdade, é a mola propulsora desse tipo de criminalidade. No entanto, é mais conveniente ao Estado punir, seletivamente, o miserável (porque será ele que continuará a freqüentar nossos cárceres), do que implementar políticas públicas dignas de um Estado Democrático de Direito.
Enfim, o discurso da redução da maioridade penal, além de não resolver o problema do aumento da criminalidade, somente abarrotará, ainda mais, nosso sistema prisional. A título de reflexão: Quem é realmente o vilão da nossa sociedade: a) o corrupto, que subtrai ou desvia milhões de reais, que seriam destinados à construção de casas populares, estradas, escolas, hospitais, aquisição de merenda escolar, medicamentos etc.; ou b) os adolescentes infratores que, premidos por uma desigualdade social extrema, subtraem, com violência, um celular em praça pública? Nossa consciência que responda…

FONTE: http://www.rogeriogreco.com.br/?p=2910 Acessado em 09/04/2015

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