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Aulas DIREITO PENAL SPARSO


PLANO DE CURSO


CURSO: Graduação do Curso de Bacharelado em Direito


DISCIPLINA: Direito Penal Esparso


PROFESSOR: MARCUS VINICIUS RIBEIRO CUNHA


PERÍODO: 6º


ANO LETIVO: 2013/1




CRÉDITOS: 100,00


CARGA HORÁRIA: 80 h/a
EMENTA:
Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90); Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97 ); Crimes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº7.716/89); Crimes Cometidos pela Imprensa (Lei nº 5.250/67); Crimes de Trânsito (Lei nº 9.503/97); Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (Leis nº 6.368/76 e 10.409/02 ); Crimes contra a criança e o adolescente (Lei 8.069/90); Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65); Lei de Contravenções Penais (Dec. Lei nº 3.688/41); Leis dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01); Lei de Combate e Prevenção das Ações Praticadas por Organizações Criminosas (Lei nº 9.034/95); Crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90); Crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98); Crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/51); Crimes contra as relações de consumo (Lei nº 8.078/90); Crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98); Estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/03).
OBJETIVOS:

  1. Objetivos imediatos:
1.1   Formação da cognição jurídica partindo de uma visão crítica do direito penal, em face do fenômeno social da criminalidade, tendo como marco teórico a teoria da complexidade, metodologicamente desenvolvida por inter e transdisciplinaridade.
1.2   Formar a visão técnica, crítica e garantista do direito penal;
1.3   Examinar os conceitos fundamentais dos institutos jurídico-penais e compreender o direito penal em os seus aspectos inter e transdisciplinares;
1.4   Formação humanitária pelo direito penal.
2.       Objetivos mediatos:
2.1   Oportunizar ao aluno conhecimentos para o manejo da disciplina do Direito Penal, assim como desenvolver a pesquisa e provocar debates, habituando-os à vida prática. E, ainda, preparar o aluno para qualquer mudança na legislação penal, evitando-se assim o estudo limitado, mas priorizando a investigação científica;
2.2   Estudar o Direito Penal conceituando os institutos de acordo com o Código vigente e sua aplicação com relação às mudanças da Constituição Federal e demais sistemas jurídicos;
2.3   Compreender os conceitos trabalhados e relacioná-los com os outros ramos do direito, tendo em vista a preocupação com a interdisciplinaridade e a realidade da disciplina de Direito Penal, cujo diploma normativo estudado serve para os diversos ramos do direito.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

PRIMEIRA PARTE – 1° BIMESTRE

UNIDADE 1. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

UNIDADE 2. LEI DE TORTURA – COMENTÁRIOS À LEI E AO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

UNIDADE 3. ABUSO DE AUTORIDADE – ASPECTOS LEGAIS

UNIDADE 4. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS – ASPECTOS LEGAIS.

UNIDADE 5. LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – OMISSÕES LEGISLATIVAS E ASPECTOS LEGAIS

UNIDADE 6: CRIMES DE TRÂNSITO –ASPECTOS LEGAIS E CÓDIGO PENAL

SEGUNDA PARTE – 2° BIMESTRE

UNIDADE 7. ESTATUTO DO DESARMAMENTO

UNIDADE 8. CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR

UNIDADE 09. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

UNIDADE 10. DIREITO PENAL ECONÔMICO

UNIDADE 11. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO – ASPECTOS LEGAIS
METODOLOGIA:
ü  Aulas expositivas e debates
ü  Seminários
ü  Debates em grupo
ü  Material audiovisual: datashow, filmes, músicas, etc.


AVALIAÇÃO:
Os conteúdos programáticos serão avaliados ao longo do semestre conforme calendário oficial da instituição com 100 pontos distribuídos em:
·         02 avaliações escritas individuais no valor de 30 pontos cada.
·         Trabalhos em grupo/individuais, seminários ou debates no valor total de 20 pontos.
·         01 trabalho interdisciplinar no valor de 10 pontos.
·         Simulado Jurídico Fucamp 10 pontos.

BIBLIOGRAFIAS:
BÁSICA:

CAPEZ, Fernando: Legislação Penal Especial. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus.

MORAES, ALexandre. Smanio, Gianpaolo Poggio. Legislação Especial. São Paulo: Atlas.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Sao Paulo. Ed. Saraiva

COMPLEMENTAR:

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2012.

FRANCO, Alberto Silva, et al. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. São Paulo: Saraiva, 2011.

______. Crimes de Trânsito: anotações e Interpretação. São Paulo: Saraiva, 2011.

______. Tóxicos. São Paulo: Saraiva, 2009.





Monte Carmelo (MG), 07 de janeiro de 2013.



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Coordenador
Rogério Zeidan

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Professor
Marcus Vinicius Ribeiro Cunha


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Lei de Crimes Hediondos
(Lei 8.072/90)

-         fundamento constitucional: artigo 5º, XLII, CR/88.

-         Interpretação restritiva ou extensiva do texto constitucional?

Extensiva: adotada por Nucci, entre outros, entende que: “o constituinte, ao inserir no título dos direitos e garantias fundamentais, uma expressa recomendação para que a lei considere determinados tipos de delitos mais graves, tratando-os com maior rigor, teve a preocupação de salvaguardar com evidente zelo certos bens jurídicos, como a vida, a saúde pública, a dignidade humana e sexual, entre outros. Assim raciocinando, deve-se buscar dar às vedações estipuladas acerca de “inafiançabilidade” e de “insuscetibilidade de perdão do Estado”, uma interpretação extensiva, chegando à conclusão de que o acusado por crime hediondo não deve permanecer, como regra, em liberdade, nem pode ter sua pena perdoada ou comutada de qualquer modo”. Com isso, autores desses crimes merecem uma atenção especial do sistema de justiça.
X
Restritiva: entende pela interpretação literal do texto constitucional, o que, criticamente, não acrescentaria em nada na proteção aos referidos bens jurídicos. A impossibilidade de fiança em nada adiantaria, pois é possível a liberdade provisória sem fiança. Quanto à vedação de graça e anistia, devido à sua pouquíssima utilização no país, não teria reflexos relevantes. Por fim, quanto à punição dos mandantes, executores e outros, seria simples repetição de diplomas penais.

-         Critérios para fixação como hediondos: utilizou-se do critério enumerativo, ou seja, somente é hediondo o que a lei assim enumera. Portanto, não adotamos o critério judicial subjetivo (juiz poder considerar ou deixar de considerar, no caso concreto, algum crime como hediondo) e nem o legislativo definidor (a lei fornecer um conceito do que seria crime hediondo).
-         Crimes:
-         A) homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio: o legislador quis se referir ao “extermínio” ou “justiceiro”, pessoas que matam porque recebeu um pagamento para isso ou que matou pelo fato de querer fazer justiça pelas próprias mãos. Ocorre que esse tipo de homicídio será sempre qualificado pela torpeza, perdendo sentido sua utilização como simples, o que não é. Ademais, quando movido por relevante valor social ou moral será privilegiado e não hediondo, perdendo mais uma vez a utilidade da previsão legal.

-         B) homicídio qualificado: todos os previstos no artigo 121, § 2º, I a V.

Questão: homicídio qualificado-privilegiado é hediondo?
Não, pois não previsto expressamente na lei dos crimes hediondos e pela própria natureza das circunstâncias privilegiadoras, incompatíveis com a hediondez.

-         C)  latrocínio: artigo 157, §3º, parte final, CP.

-         D) extorsão seguida de morte: artigo 158, § 2º, CP.

-         E) extorsão mediante sequestro e qualificada: art. 159, caput, § 1º a 3º CP.

-         F) estupro (art. 213, caput e § 1º e 2º CP).

-         G) estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, e § 1º a 4º CP).
-         H) epidemia com resultado morte (art. 267, §1º, CP) – apenas a figura qualificada.
-         I) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273 CP) – critica-se que se aplicada a risca a pena prevista e seu tratamento, tornaria o preceito inconstitucional, pois feriria o principio da proporcionalidade das penas.

Parágrafo único: genocídio – hediondo.
Trata-se de crime contra a humanidade que tutela bem jurídico supranacional, que é a preservação da pessoa humana, qualquer que seja sua nacionalidade, etnia, raça ou credo. Infelizmente, diferentemente do que fez em relação a outros crimes, as penas são muito pequenas comparadas a gravidade do delito.
Crimes equiparados a hediondos: tortura, tráfico de drogas e terrorismo.
Terrorismo: Lei 7170/83, artigo 20.
Recordando alguns benefícios:
Anistia, graça e indulto:
Anistia: renúncia do Estado de seu poder-dever de punir, geralmente em crimes políticos. A competência é da União, estando dentre as atribuições do Congresso Nacional. Pode ser concedida antes ou depois de sentença penal condenatória, sempre retroagindo para beneficiar os agentes.
Graça e Indulto: são de competência do Presidente da República. A graça é o indulto individual. Assim, enquanto a graça é destinada a determinado individuo, o indulto é destinado a toda uma coletividade.

Obs. Lei 8072/90 – inadmissíveis graça, indulto e anistia?
Existe posição minoritária (Alberto Silva Franco) que entende que o indulto poderia, por não ter sido expressamente vedado.
X
Nucci e maioria entendem que não é cabível, por lógica e por serem institutos (graça e indulto) na essência o mesmo instituto.

Artigo 5º: reincidente específico: quando comete novo crime hediondo ou assemelhado após já ter condenação definitiva por outro hediondo ou assemelhado.

Artigo 7º: delação premiada – prevista para todos hediondo e equiparados, exceto ao artigo 159 CP que o artigo 7º dessa lei prevê uma delação específica.
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Lei de Abuso de Autoridade

(Lei 4.898/65)

-         fundamento constitucional: a lei de abuso de autoridade busca, em linhas gerais, proteger o indivíduo contra condutas praticadas por agentes públicos que afrontam direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurados constitucionalmente, em especial, os direitos de defesa ou não prestacionais.

-         A lei de abuso de autoridade é uma lei que disciplina a responsabilização do agente nas esferas civil, administrativa e penal.

-         Direito de representação (representar: expor uma reclamação ou uma vontade, aguardando providências de quem de direito): previsto no artigo 5º, XXXIV da CR/88, é o direito de se pedir às autoridades competentes a punição dos responsáveis pelo abuso.
-         O artigo 2º da lei explica os requisitos da representação, a qual poderá ser formulada para a autoridade superior para adoção de medidas administrativas cabíveis, bem como ao Parquet para medidas judiciais criminais. Ocorre que a representação não é condição para a punição (punição pode e deve ser de ofício por parte da autoridade superior), sendo que quando dirigida ao Parquet também não pode ser encarada como condição de procedibilidade do processo penal. Crime de ação penal pública incondicionada (artigo 1º, da Lei 5249/67).

-         Competência: em regra, será da Justiça Comum Estadual. Assim, não se trata de crime militar (por não estar previsto como crime no CPM), sendo que, excepcionalmente, quando sujeito passivo e ativo forem militares será da justiça militar a competência, como por exemplo o artigo 176 do CPM.

-         STJ Súmula nº 172:
Competência - Militar - Abuso de Autoridade - Processo e Julgamento
Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

-         Justiça Estadual ou Federal:

a) Nucci: justiça estadual, salvo autoridades com foro por prerrogativa de função.

X

b) Gilberto Passos e outros: entendem que quando praticado por servidor federal será competência da justiça federal, pois atinge os interesses da União, pois o Estado seria o sujeito passivo mediato do crime.

-         Artigo 3º: críticas contra a ofensa ao princípio da taxatividade penal (legalidade), o que faz com que vários autores proponham uma interpretação restritiva do artigo. A jurisprudência, contudo, o reconhece como constitucional.

-         Será crime o simples atentado aos direitos e valores previstos no artigo, motivo pelo qual o crime não admite tentativa, pois ela já consumará o delito. São os chamados “delitos de atentados”.

-         Sujeito ativo (crime próprio) é a autoridade (artigo 5º da lei) e o passivo será qualquer pessoa, inclusive pessoa jurídica (exemplo artigo 3º, f, da lei), além do Estado como sujeito mediato.

-         Elemento subjetivo: dolo + elemento subjetivo específico (vontade de abusar do poder). Ex. esperar por horas para audiência não configura crime. Não existe esse crime culposo.

-         Crime formal, independe de efetivos prejuízos à vítima.
-         A) artigo 3º, alínea a: fundamento constitucional: artigo 5º, XV, CR.
V ide artigo 244 CPP.
-         B) alínea b: fundamento constitucional: artigo 5º, XI, CR.
Obs. Por critério de especialidade, a autoridade que invadir domicílio ilegalmente comete o presente crime e não o do artigo 150 do Código Penal, evitando-se o bis in idem. O artigo 150 do CP restaria ao particular/qualquer do povo.

Domicílio: interpretação mais ampla e protetiva possível, excepcionando-se, apenas, artigo 150, § 5º, CP.

Dia: maioria adota o critério natural, enquanto existir luz solar. Minoria adota das 06:00 às 18:00 horas.

-         C) alínea c: fundamento constitucional: artigo 5º, XII, CR.
-         Obs. Por critério de especialidade, a autoridade comete o presente crime e não o do artigo 151 e 152 do Código Penal, evitando-se o bis in idem. Os artigos 151 e 152 do CP restaria ao particular/qualquer do povo.

-         D) alínea d: fundamento constitucional: artigo 5º, VIII, IV e VI CR.
Consciência: “modo particular de cada um pensar e captar o mundo exterior” (Nucci)

Crença: “convicção íntima ligada à fé religiosa, acreditando livremente em seu (s) Deus (es) ou não acreditar em nada disso”. (Nucci).

Liberdade de culto: “pressupondo determinada crença, será o seu exercício, como forma de expressão de sua crença”. (Nucci).

-         E) alínea e: fundamento constitucional: artigo 5º, XVII e XVIII, CR.

-         F) alínea f: fundamento constitucional: artigo 14 da CR.

-         G) alínea g: fundamento constitucional: artigo 5º, XVI, CR.

-         Reunião (temporária) X Associação (duradoura).

-         Não depende de prévia autorização, mas necessita de prévia comunicação às autoridades policiais e de trânsito.

-         H) alínea h: fundamento constitucional: artigo 5º, caput, CR.
Incolumidade = integridade.
Atenção: Eventual concurso de infrações entre lesões e esse abuso, quando simples (art. 129, caput,, CP) deve-se privilegiar a punição pelo abuso, sendo que quando foi lesão grave ou gravíssima (art. 129, § 1º e 2º, CP) deve-se punir, em concurso formal, a lesão e o abuso. Igualmente, se tentar matar e ocorrer o abuso, existirá concurso formal de infrações.

Obs. Violência moral não faz parte desse delito.

-         I) alínea i: fundamento constitucional: artigo 7º CR.
            Normal penal em branco que demandará complemento pelos dispositivos da CLT.

-         Artigo 4º: são crimes que, eventualmente em conflito com os do artigo 3º, deverá privilegiar os do artigo 4º.

A) Prisão ilegal. Ex. súmula 419 STJ e vinculante nº 25 STF;
B) Prisão legal, mas com constrangimento ilegal;
Não confundir crime de abuso de autoridade com tortura: o que muda é a intensidade da humilhação/constrangimento. Ex. expor algema em alguém que não necessitava ser algemado seria abuso de autoridade, enquanto saborear uma comida na frente de alguém privado de alimentação a dias seria tortura.

Obs. Quando praticado contra pessoa menor de 18 anos de idade será o crime do artigo 232 do ECA.

Obs. 2: súmula vinculante nº 11 STF;

C) Vide artigo 5º, LXII CR e artigo 306 CPP.
Obs. Não constitui crime de abuso de autoridade deixar de comunicar à família.
Obs.2:  Quando contra menor de 18 anos será o crime do artigo 231 ECA.

D) Somente cometida pelo magistrado, exigindo dolo.
Vide artigo 5º, LXV CR.

Comunicada a prisão ao juiz (no prazo de até 24 horas), poderá:
1) Relaxar a prisão quando ilegal;
2) Converter o flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos;
3) Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, quando legal mas sem os requisitos da preventiva;

E) Vide artigo 5º, LXVI, CR.
Fiança: caução de natureza real destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu.

Obs. Crime com PPL máxima até 04 anos o Delegado pode conceder (valor de 1 a 100 salários mínimos). Nos demais casos, cabe ao magistrado conceder (valor de 10 a 200 salários mínimos).

-         Artigo 5º: “considera-se autoridade, para efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.

-         Exercício funcional: é dispensável, pois se a autoridade, mesmo estando de férias, usar de sua autoridade e cometer abusos, poderá responder pelo crime.

-         Obs. Aposentados e demitidos? Como houve a cessação do exercício da função, não há que se falar em abuso de autoridade.

-         Autoridade que pratica abuso não conexo com sua autoridade? Atua como particular e não autoridade, pois não possuía autoridade para a prática. Ex. um guarda municipal mente ser delegado de polícia e invade um domicílio com falso mandado de busca (responderá por invasão de domicílio).

-         Conceito de autoridade não se deve usar a do artigo 327 do Código Penal, mas sim a da lei especial.

-         Artigo 6º:

-         Observações complementares:

-         As sanções administrativas previstas no artigo 6 dessa lei prevalecem sobre as previstas no Estatuto que rege a carreira do autor da conduta.

-         Quanto à sanção civil, o dispositivo perdeu aplicabilidade por mudança da moeda, sendo que deverá ajuizar ação reparatória civil. A ação poderá ser ajuizada em face do Estado, que possui responsabilidade objetiva em relação a seus agentes, podendo o Estado, posteriormente, ajuizar ação de regresso contra o servidor.

-          Sanção penal: deverá observar o principio da proporcionalidade, sendo que para as mais graves aplica-se a sanção mais grave e assim por diante.

-         Pergunta: é possível aplicar os benefícios do JESP para esses delitos?

-         Maioria: Não, pois a lei prevê sanções em três esferas (civil, administrativa e penal), além de prever a pena de demissão do serviço público, o que é inadmissível com o sistema de justiça consensual dos juizados especiais. (Nucci e Bittencourt).
X
 -         STJ: já decidiu ser possível reconhecer o crime de abuso de autoridade como de menor potencial ofensivo.

-         Perda de cargo e inabilitação: a previsão dessa lei é especial em relação ao Código Penal, motivo pelo qual não se aplica o artigo 92, I, CP (efeitos da condenação). Poderá o magistrado decretar a perda do cargo, emprego ou função independente do quantum da pena, devendo-se guiar, apenas, pela fundamentação e proporcionalidade. As penas são autônomas ou cumulativas.

-         Artigos 13 e 16: ação penal privada subsidiária da pública.


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