PLANO DE CURSO
CURSO: Graduação
do Curso de Bacharelado em Direito
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DISCIPLINA: Direito
Penal Esparso
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PROFESSOR: MARCUS
VINICIUS RIBEIRO CUNHA
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PERÍODO: 6º
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ANO
LETIVO:
2013/1
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CRÉDITOS: 100,00
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CARGA
HORÁRIA: 80 h/a
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EMENTA:
Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90); Lei
de Tortura (Lei nº 9.455/97 ); Crimes de preconceito de raça ou de cor (Lei
nº7.716/89); Crimes Cometidos pela Imprensa (Lei nº 5.250/67); Crimes de
Trânsito (Lei nº 9.503/97); Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
(Leis nº 6.368/76 e 10.409/02 ); Crimes contra a criança e o adolescente (Lei
8.069/90); Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65); Lei de Contravenções Penais
(Dec. Lei nº 3.688/41); Leis dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95 e nº
10.259/01); Lei de Combate e Prevenção das Ações Praticadas por Organizações
Criminosas (Lei nº 9.034/95); Crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº
8.137/90); Crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98); Crimes contra a
economia popular (Lei nº 1.521/51); Crimes contra as relações de consumo (Lei
nº 8.078/90); Crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98); Estatuto do
desarmamento (Lei nº 10.826/03).
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OBJETIVOS:
1.1
Formação da cognição jurídica partindo de uma
visão crítica do direito penal, em face do fenômeno social da criminalidade,
tendo como marco teórico a teoria da complexidade, metodologicamente
desenvolvida por inter e transdisciplinaridade.
1.2
Formar a visão técnica, crítica e garantista do
direito penal;
1.3
Examinar os conceitos fundamentais dos institutos
jurídico-penais e compreender o direito penal em os seus aspectos inter e
transdisciplinares;
1.4
Formação humanitária pelo direito penal.
2.
Objetivos mediatos:
2.1 Oportunizar ao aluno conhecimentos para o manejo da
disciplina do Direito Penal, assim como desenvolver a pesquisa e provocar
debates, habituando-os à vida prática. E, ainda, preparar o aluno para
qualquer mudança na legislação penal, evitando-se assim o estudo limitado,
mas priorizando a investigação científica;
2.2
Estudar
o Direito Penal conceituando os institutos de acordo com o Código vigente e
sua aplicação com relação às mudanças da Constituição Federal e demais
sistemas jurídicos;
2.3
Compreender
os conceitos trabalhados e relacioná-los com os outros ramos do direito,
tendo em vista a preocupação com a interdisciplinaridade e a realidade da
disciplina de Direito Penal, cujo diploma normativo estudado serve para os
diversos ramos do direito.
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
PRIMEIRA PARTE – 1° BIMESTRE
UNIDADE
1. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
UNIDADE 2.
LEI DE TORTURA – COMENTÁRIOS À LEI E AO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE.
UNIDADE 3.
ABUSO DE AUTORIDADE – ASPECTOS LEGAIS
UNIDADE
4. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS –
ASPECTOS LEGAIS.
UNIDADE 5.
LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS –
OMISSÕES LEGISLATIVAS E ASPECTOS LEGAIS
UNIDADE 6:
CRIMES DE TRÂNSITO –ASPECTOS LEGAIS E CÓDIGO PENAL
SEGUNDA PARTE – 2° BIMESTRE
UNIDADE 7.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
UNIDADE 8. CRIMES
DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR
UNIDADE 09. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
UNIDADE 10. DIREITO PENAL ECONÔMICO
UNIDADE
11. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO – ASPECTOS LEGAIS
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METODOLOGIA:
ü
Aulas
expositivas e debates
ü
Seminários
ü
Debates
em grupo
ü
Material
audiovisual: datashow, filmes, músicas, etc.
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AVALIAÇÃO:
Os conteúdos programáticos
serão avaliados ao longo do semestre conforme calendário oficial da
instituição com 100 pontos distribuídos em:
·
02
avaliações escritas individuais no valor de 30 pontos cada.
·
Trabalhos
em grupo/individuais, seminários ou debates no valor total de 20 pontos.
·
01
trabalho interdisciplinar no valor de 10 pontos.
·
Simulado
Jurídico Fucamp 10 pontos.
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BIBLIOGRAFIAS:
BÁSICA:
CAPEZ, Fernando: Legislação Penal Especial. São
Paulo: Ed. Damásio de Jesus.
MORAES, ALexandre. Smanio, Gianpaolo Poggio.
Legislação Especial. São Paulo: Atlas.
NUCCI,
Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Sao Paulo.
Ed. Saraiva
COMPLEMENTAR:
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal
especial. São Paulo: Saraiva, 2012.
FRANCO, Alberto Silva, et al. Leis penais
especiais e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007.
MARCÃO,
Renato. Estatuto do Desarmamento.
São Paulo: Saraiva, 2011.
______.
Crimes de Trânsito: anotações e
Interpretação. São Paulo: Saraiva, 2011.
______.
Tóxicos. São Paulo: Saraiva, 2009.
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Monte
Carmelo (MG), 07 de janeiro de 2013.
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Coordenador
Rogério
Zeidan
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Professor
Marcus
Vinicius Ribeiro Cunha
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Lei de Crimes Hediondos
(Lei
8.072/90)
-
fundamento constitucional: artigo 5º, XLII, CR/88.
-
Interpretação restritiva ou extensiva do texto constitucional?
Extensiva: adotada por
Nucci, entre outros, entende que: “o constituinte, ao inserir no título dos
direitos e garantias fundamentais, uma expressa recomendação para que a lei
considere determinados tipos de delitos mais graves, tratando-os com maior
rigor, teve a preocupação de salvaguardar com evidente zelo certos bens
jurídicos, como a vida, a saúde pública, a dignidade humana e sexual, entre
outros. Assim raciocinando, deve-se buscar dar às vedações estipuladas acerca
de “inafiançabilidade” e de “insuscetibilidade de perdão do Estado”, uma
interpretação extensiva, chegando à conclusão de que o acusado por crime
hediondo não deve permanecer, como regra, em liberdade, nem pode ter sua pena
perdoada ou comutada de qualquer modo”. Com isso, autores desses crimes merecem
uma atenção especial do sistema de justiça.
X
Restritiva: entende
pela interpretação literal do texto constitucional, o que, criticamente, não
acrescentaria em nada na proteção aos referidos bens jurídicos. A
impossibilidade de fiança em nada adiantaria, pois é possível a liberdade
provisória sem fiança. Quanto à vedação de graça e anistia, devido à sua
pouquíssima utilização no país, não teria reflexos relevantes. Por fim, quanto
à punição dos mandantes, executores e outros, seria simples repetição de
diplomas penais.
-
Critérios para fixação como hediondos: utilizou-se
do critério enumerativo, ou seja, somente é hediondo o que a lei assim enumera.
Portanto, não adotamos o critério judicial subjetivo (juiz poder considerar ou
deixar de considerar, no caso concreto, algum crime como hediondo) e nem o
legislativo definidor (a lei fornecer um conceito do que seria crime hediondo).
-
Crimes:
-
A) homicídio simples quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio: o legislador quis se referir ao
“extermínio” ou “justiceiro”, pessoas que matam porque recebeu um pagamento
para isso ou que matou pelo fato de querer fazer justiça pelas próprias mãos.
Ocorre que esse tipo de homicídio será sempre qualificado pela torpeza,
perdendo sentido sua utilização como simples, o que não é. Ademais, quando
movido por relevante valor social ou moral será privilegiado e não hediondo,
perdendo mais uma vez a utilidade da previsão legal.
-
B) homicídio qualificado: todos os previstos
no artigo 121, § 2º, I a V.
Questão: homicídio
qualificado-privilegiado é hediondo?
Não,
pois não previsto expressamente na lei dos crimes hediondos e pela própria
natureza das circunstâncias privilegiadoras, incompatíveis com a hediondez.
-
C) latrocínio:
artigo 157, §3º, parte final, CP.
-
D) extorsão seguida de morte: artigo 158, §
2º, CP.
-
E) extorsão mediante sequestro e qualificada:
art. 159, caput, § 1º a 3º CP.
-
F) estupro (art. 213, caput e § 1º e 2º CP).
-
G) estupro de vulnerável (art. 217-A, caput,
e § 1º a 4º CP).
-
H) epidemia com resultado morte (art. 267,
§1º, CP) – apenas a figura qualificada.
-
I) falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273
CP) – critica-se que se aplicada a risca a pena prevista e seu tratamento,
tornaria o preceito inconstitucional, pois feriria o principio da
proporcionalidade das penas.
Parágrafo
único: genocídio – hediondo.
Trata-se de
crime contra a humanidade que tutela bem jurídico supranacional, que é a
preservação da pessoa humana, qualquer que seja sua nacionalidade, etnia, raça
ou credo. Infelizmente, diferentemente do que fez em relação a outros crimes,
as penas são muito pequenas comparadas a gravidade do delito.
Crimes
equiparados a hediondos: tortura, tráfico de drogas e terrorismo.
Terrorismo: Lei
7170/83, artigo 20.
Recordando
alguns benefícios:
Anistia, graça e indulto:
Anistia: renúncia do Estado de seu
poder-dever de punir, geralmente em crimes políticos. A competência é da União,
estando dentre as atribuições do Congresso Nacional. Pode ser concedida antes
ou depois de sentença penal condenatória, sempre retroagindo para beneficiar os
agentes.
Graça e Indulto: são de
competência do Presidente da República. A graça é o indulto individual. Assim,
enquanto a graça é destinada a determinado individuo, o indulto é destinado a
toda uma coletividade.
Obs. Lei 8072/90 – inadmissíveis
graça, indulto e anistia?
Existe posição minoritária (Alberto Silva Franco) que entende
que o indulto poderia, por não ter sido expressamente vedado.
X
Nucci e maioria entendem que não é cabível, por lógica e por
serem institutos (graça e indulto) na essência o mesmo instituto.
Artigo 5º:
reincidente específico: quando comete novo crime hediondo ou assemelhado após
já ter condenação definitiva por outro hediondo ou assemelhado.
Artigo 7º: delação
premiada – prevista para todos hediondo e equiparados, exceto ao artigo 159 CP
que o artigo 7º dessa lei prevê uma delação específica.
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Lei de Abuso de Autoridade
(Lei 4.898/65)
-
fundamento constitucional: a lei de
abuso de autoridade busca, em linhas gerais, proteger o indivíduo contra
condutas praticadas por agentes públicos que afrontam direitos e garantias
fundamentais do cidadão, assegurados constitucionalmente, em especial, os
direitos de defesa ou não prestacionais.
-
A lei de abuso de autoridade é uma lei que disciplina a
responsabilização do agente nas esferas civil, administrativa e penal.
-
Direito de representação (representar: expor uma reclamação ou uma vontade,
aguardando providências de quem de direito): previsto no artigo 5º, XXXIV da CR/88, é o direito de se pedir às
autoridades competentes a punição dos responsáveis pelo abuso.
-
O artigo 2º da lei explica
os requisitos da representação, a qual poderá ser formulada para a
autoridade superior para adoção de medidas administrativas cabíveis, bem como
ao Parquet para medidas judiciais criminais. Ocorre que a representação não
é condição para a punição (punição pode e deve ser de ofício por parte da
autoridade superior), sendo que quando dirigida ao Parquet também não pode
ser encarada como condição de procedibilidade do processo penal. Crime
de ação penal pública incondicionada (artigo 1º, da Lei 5249/67).
-
Competência: em
regra, será da Justiça Comum Estadual. Assim, não se trata de crime militar
(por não estar previsto como crime no CPM), sendo que, excepcionalmente, quando
sujeito passivo e ativo forem militares será da justiça militar a competência, como
por exemplo o artigo 176 do CPM.
-
STJ Súmula nº 172:
Competência
- Militar - Abuso de Autoridade - Processo e Julgamento
Compete à
Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade,
ainda que praticado em serviço.
-
Justiça Estadual ou Federal:
a) Nucci: justiça
estadual, salvo autoridades com foro por prerrogativa de função.
X
b) Gilberto Passos e outros: entendem
que quando praticado por servidor federal será competência da justiça federal,
pois atinge os interesses da União, pois o Estado seria o sujeito passivo
mediato do crime.
-
Artigo 3º: críticas
contra a ofensa ao princípio da taxatividade penal (legalidade), o que faz com
que vários autores proponham uma interpretação restritiva do artigo. A
jurisprudência, contudo, o reconhece como constitucional.
-
Será crime o simples atentado aos direitos e
valores previstos no artigo, motivo pelo qual o crime não admite tentativa,
pois ela já consumará o delito. São os chamados “delitos de atentados”.
-
Sujeito ativo (crime próprio) é a autoridade
(artigo 5º da lei) e o passivo será qualquer pessoa, inclusive pessoa jurídica
(exemplo artigo 3º, f, da lei), além do Estado como sujeito mediato.
-
Elemento subjetivo: dolo + elemento subjetivo
específico (vontade de abusar do poder). Ex.
esperar por horas para audiência não configura crime. Não existe esse crime
culposo.
-
Crime formal, independe de efetivos prejuízos à
vítima.
-
A) artigo 3º,
alínea a: fundamento constitucional: artigo 5º, XV, CR.
V
ide artigo 244 CPP.
-
B) alínea b:
fundamento constitucional: artigo 5º, XI, CR.
Obs. Por
critério de especialidade, a autoridade que invadir domicílio ilegalmente
comete o presente crime e não o do artigo 150 do Código Penal, evitando-se o
bis in idem. O artigo 150 do CP restaria ao particular/qualquer do povo.
Domicílio: interpretação
mais ampla e protetiva possível, excepcionando-se, apenas, artigo 150, § 5º,
CP.
Dia: maioria
adota o critério natural, enquanto existir luz solar. Minoria adota das 06:00
às 18:00 horas.
-
C) alínea c:
fundamento constitucional: artigo 5º, XII, CR.
-
Obs. Por
critério de especialidade, a autoridade comete o presente crime e não o do
artigo 151 e 152 do Código Penal, evitando-se o bis in idem. Os artigos 151 e
152 do CP restaria ao particular/qualquer do povo.
-
D) alínea d:
fundamento constitucional: artigo 5º, VIII, IV e VI CR.
Consciência: “modo particular de cada um
pensar e captar o mundo exterior” (Nucci)
Crença: “convicção íntima ligada à
fé religiosa, acreditando livremente em seu (s) Deus (es) ou não acreditar em
nada disso”. (Nucci).
Liberdade de
culto:
“pressupondo determinada crença, será o seu exercício, como forma de expressão
de sua crença”. (Nucci).
-
E)
alínea e: fundamento constitucional:
artigo 5º, XVII e XVIII, CR.
-
F)
alínea f: fundamento constitucional:
artigo 14 da CR.
-
G)
alínea g: fundamento constitucional:
artigo 5º, XVI, CR.
-
Reunião
(temporária) X Associação (duradoura).
-
Não depende de
prévia autorização, mas necessita de
prévia comunicação às autoridades policiais e de trânsito.
-
H) alínea h: fundamento
constitucional: artigo 5º, caput, CR.
Incolumidade
= integridade.
Atenção: Eventual
concurso de infrações entre lesões e esse abuso, quando simples (art. 129,
caput,, CP) deve-se privilegiar a punição pelo abuso, sendo que quando foi
lesão grave ou gravíssima (art. 129, § 1º e 2º, CP) deve-se punir, em concurso
formal, a lesão e o abuso. Igualmente, se tentar matar e ocorrer o abuso,
existirá concurso formal de infrações.
Obs. Violência
moral não faz parte desse delito.
-
I) alínea i: fundamento
constitucional: artigo 7º CR.
Normal penal em branco que
demandará complemento pelos dispositivos da CLT.
-
Artigo 4º: são
crimes que, eventualmente em conflito com os do artigo 3º, deverá privilegiar os do artigo 4º.
A) Prisão ilegal. Ex. súmula
419 STJ e vinculante nº 25 STF;
B) Prisão legal, mas com constrangimento ilegal;
Não
confundir crime de abuso de autoridade com tortura: o que muda é a intensidade
da humilhação/constrangimento. Ex. expor algema em alguém que não necessitava
ser algemado seria abuso de autoridade, enquanto saborear uma comida na frente
de alguém privado de alimentação a dias seria tortura.
Obs. Quando
praticado contra pessoa menor de 18 anos de idade será o crime do artigo 232 do
ECA.
Obs. 2: súmula
vinculante nº 11 STF;
C) Vide artigo
5º, LXII CR e artigo 306 CPP.
Obs. Não
constitui crime de abuso de autoridade deixar de comunicar à família.
Obs.2: Quando contra menor de 18 anos será o crime
do artigo 231 ECA.
D) Somente
cometida pelo magistrado, exigindo dolo.
Vide
artigo 5º, LXV CR.
Comunicada a prisão ao juiz (no
prazo de até 24 horas), poderá:
1)
Relaxar a prisão quando ilegal;
2)
Converter o flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos;
3)
Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança,
quando legal mas sem os requisitos da preventiva;
E) Vide artigo
5º, LXVI, CR.
Fiança: caução de
natureza real destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do
réu.
Obs. Crime com
PPL máxima até 04 anos o Delegado pode conceder (valor de 1 a 100 salários
mínimos). Nos demais casos, cabe ao magistrado conceder (valor de 10 a 200
salários mínimos).
-
Artigo 5º:
“considera-se autoridade, para efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou
função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração”.
-
Exercício
funcional: é dispensável, pois se a autoridade, mesmo estando de férias, usar de sua autoridade e cometer
abusos, poderá responder pelo crime.
-
Obs. Aposentados
e demitidos? Como houve a cessação do exercício da função, não há que se
falar em abuso de autoridade.
-
Autoridade
que pratica abuso não conexo com sua autoridade? Atua como
particular e não autoridade, pois não possuía autoridade para a prática. Ex. um guarda municipal mente ser
delegado de polícia e invade um domicílio com falso mandado de busca (responderá
por invasão de domicílio).
-
Conceito de autoridade não se deve usar a do artigo
327 do Código Penal, mas sim a da lei especial.
-
Artigo 6º:
-
Observações
complementares:
-
As sanções
administrativas previstas no artigo 6 dessa lei prevalecem sobre as previstas
no Estatuto que rege a carreira do autor da conduta.
-
Quanto à
sanção civil, o dispositivo perdeu aplicabilidade por mudança da moeda, sendo
que deverá ajuizar ação reparatória civil. A ação poderá ser ajuizada em face
do Estado, que possui responsabilidade objetiva em relação a seus agentes,
podendo o Estado, posteriormente, ajuizar ação de regresso contra o servidor.
-
Sanção penal: deverá
observar o principio da proporcionalidade, sendo que para as mais graves
aplica-se a sanção mais grave e assim por diante.
-
Pergunta: é
possível aplicar os benefícios do JESP para esses delitos?
-
Maioria: Não, pois
a lei prevê sanções em três esferas (civil, administrativa e penal), além de
prever a pena de demissão do serviço público, o que é inadmissível com o sistema
de justiça consensual dos juizados especiais. (Nucci e Bittencourt).
X
-
STJ: já
decidiu ser possível reconhecer o crime de abuso de autoridade como de menor
potencial ofensivo.
-
Perda de
cargo e inabilitação: a previsão dessa lei é especial em relação ao
Código Penal, motivo pelo qual não se aplica o artigo 92, I, CP (efeitos da
condenação). Poderá o magistrado decretar a perda do cargo, emprego ou função
independente do quantum da pena, devendo-se guiar, apenas, pela fundamentação e
proporcionalidade. As penas são autônomas ou cumulativas.
-
Artigos 13
e 16:
ação penal privada subsidiária da pública.
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