AULA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2013 – HAMILTON R. PIRES.
FUNÇÕES DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
A) Garantir o direito do lesado à segurança
Cinge-se à reparação do dano causado, desfazendo tanto quanto possível
seus efeitos.
Pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a
que deve repara-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra
pessoa que, por lei, deverá suporta-lo atendendo assim à necessidade moral,
social e jurídica de garantir a segurança da vítima violada pelo autor de
prejuízo. Princípio que a domina: restitutio integrum = reposição completa da
vítima a situação anterior a lesão, por meio de uma restituição natural, de
recurso a uma situação material correspondente ou de indenização que represente
de modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento do seu
ressarcimento.
B) Servir como sanção civil, de natureza
compensatória. Decorre de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é
o interesse particular, e em sua natureza, é compensatória, por abranger
indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito contratual ou
extracontratual e por ato lícito como sanção pune o lesante e desestimula a
prática de atos lesivos.
EX: Artigos 1.285, 1.286, 1.293, 1.385 §3ª.
Pressupostos da Responsabilidade Civil.
A)
Noções Gerais sobre requisitos.
a) Ação – omissiva ou comissiva
qualificada juridicamente como fundamento da responsabilidade.
Regra básica – obrigação
de indenizar advém da culpa.
b) Ocorrência de dano moral ou
material/patrimonial. Dano tem que ser certa, a um bem jurídico a ser provado.
Dano moral é cumulável com o patrimonial.
‘’se não provar a
ocorrência do dano perde-se a sua demanda’’
c) Nexo de causalidade entre o dano e a
ação. Não pode haver causa excludente de
responsabilidade: força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
Em direito civil as
culpas se compensação, a culpa da vítima vai influir no valor da fixação,
responsabilização do agente. Se a culpa da vítima foi de 70% o juiz vai
condenar proporcionalmente a sua responsabilização, nem mais, nem menos.
B)
Ação.
Ato humano, comissivo ou
omissivo (descumprimento de obrigações contratuais), ilícito ou lícito,
voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o
fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano ou outrem, gerando o dever de
indenizar e satisfazer os direitos do lesado.
b. 1 – Culpa como
fundamento.
Regra: Culpa (em sentido
técnico) que é por negligência, imprudência, imperícia causar dano a outrem.
O ilícito tem duplo
fundamento: a infração de um dever de cuidado preexistente e a imputação do
resultado à consciência do agente.
Em sentido amplo:
violação de um dever jurídico, imputável a alguém em decorrência de fato
intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende o dolo e a
culpa.
Dolo: vontade consciente
de violar o direito, dirigida à consecução do fim ilícito.
Culpa abrange a
imperícia, a negligência e a imprudência.
A culpa pode ser
classificada:
a) Da natureza do dever violado
1. Contratual
2. Extracontratual ou aquiliana.
Na contratual não é
preciso provar a culpa, basta constituir o devedor em mora.
Na extracontratual é
quando tem que provar, seja em culpa em extricto
sensu ou dolo.
b) Quanto à graduação grave – dolosamente
há negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível ao comum
dos homens.
c) Leve – se a falta for evitável por
atenção ordinária.
d) Levíssima – evitável com atenção
extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular.
Art. 392, cc.
Art. 944 e parágrafo
único, cc.
Este artigo 944, CC,fala
que a indenização mede-se pela extensão do dano (...).
AULA DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. HAMILTON
Relativamente aos modos de apreciação
In concreto => se atém ao exame da
imprudência ou negligência do agente.
In abstracto => análise comparativa da
conduta do agente com a do homem médio ou pessoa normal.
Quanto ao conteúdo da
conduta culposa.
In cometendo (agir) ou in faciendo (fazer).
In omitindo -só ocorre se houve o
dever de praticar o ato não cumprido e certeza ou grande probabilidade de o
fato omitido ter impedido a produção do evento danoso.
“quer dizer que se a pessoa deixou de praticar o ato e se ela
tivesse praticado aquele ato, aquele ato que praticou evitaria a prática do ato
danoso.”
In elizendo -> má escolha
daquelea quem se confia a pratica de um ato ou o adimplemento da obrigação.
“se contrato alguém que não tem habilidade para desempenhar
para fazer determinado trabalho, a responsabilidade é objetiva, do empregador”.
Art. 932, III= responsabilidade
Art. 933 objetiva do empregador
Invigilando (não se aplica
aos empregadores)-> decorre da falta de atenção com o procedimento de
outrem.
Pode recair sobre a
coisa.
In custadiendo – falta de cautela ou atenção em relação a um animal ou objeto.
Art. 936 e 937. (ex: comuns cães soltos na rua e avançarem).
IMPUTABILIDADE
Diz respeito às condições
pessoais do agente.
É essencial a capacidade
de entendimento e de autodeterminação do agente.
São imputáveis a uma
pessoa todos os atos praticados por ela, livre e conscientemente.
Exceções:
a) Menoridade: (vide Art. 933, 932, I e
II – CC, 934 e 942, § único, 928 e § único).
‘’acarretará
responsabilidade civil objetiva. O pai que não deter a guarda do filho ele não
será responsabilizado”.
b) Demência:
Álcool
Drogas
Debilidade mental
Incapacidade de controlar
suas ações.
Art. 932, II, 933 e 942 §
único.
Responsabilidade
objetiva.
Art. 928 e parágrafo
único
Art. 934 – Direito de
regresso.
AULA DO DIA 25 DE FEVEREIRO
DE 2013 – PROF. HAMILTON
Responsabilidade sem culpa.
É imposta
por lei, independentemente de culpa e mesmo sem necessidade de apelo ao recurso
da presunção. Deve estar provada a autoria do fato lesivo.
CC, art.
927, parágrafo único.
Produção de
energia elétrica ou explosiva, exploração de minas, estradas de ferro.
O perigo
deve resultar do exercício da atividade e não do comportamento do agente. Deve
provar o nexo causal, não se admite escusa subjetiva do imputado.
É fundada no
risco (Art. 931, CC)
Em nosso
direito decorre:
a) Acidente
de trabalho
b) acidentes
de correntes do exercício de atividades perigosos.
c) Furto de
valores praticado por empregados de hotéis contra hóspedes
d) Atuação
culposa de proposto ou serviçal, no exercício de seu trabalho.
e) Queda de
coisas de uma casa ou seu lançamento que lugar indevido.
f) Pagamento
de cheque falsificado por banco
g) Comportamentos
administrativos prejudiciais a direito de particular (CF, Art. 37 § 6ª).
h) Atos
praticados no exercício de certos direitos. Art. 1285, 1289.
Do Dano
Sentido
Amplo: qualquer lesão a bem jurídico, patrimonial ou moral.
Não se pode
falar em indenização sem dano. (Art. 402 e 403 CC).
Exceções:
juros moratórios e cláusula penal (art. 426 e 407)
Multa penitencial e erros
penitenciais – dispensa da alegação de prejuízo.
Lei de
Imprensa – presume o dano moral. Comunicou alguma coisa que difame alguma
pessoa e lei já presume que a pessoa sofreu dano moral.
Materiais
-> afeta somente o patrimônio do ofendido.
Moral ->
só ofende o devedor como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio.
Direito –
atinge diretamente o devedor/patrimônio.
Indireto
(reflexo) – se configura quando uma pessoa sofre o reflexo de um dano causado
da outrem.
Ex: uma
pessoa que paga pensão alimentícia e venha sofrer um acidente e fica incapaz de
trabalhar, de prover aquela pensão, a esposa e os filhos que recebiam a pensão
sofreram um dano reflexo, oriundo daquele ato ilícito que a pessoa praticou
contra a pessoa responsável pela pensão. (Obs.: a pessoa (mãe no caso) pode
entrar com uma ação contra a pessoa que causou o dano contra aquele responsável
pela pensão)
Dano tem que
ser atual e certo.
- Atual: já
existe no momento da ação de responsabilidade. O dano futuro, para ser
indenizado, deve ser consequência de um dano presente e o juiz deve ter meios e
elementos para avaliar o prejuízo futuro.
- Certo:
fundado sofre fato preciso e não sobre hipóteses. Nos lucros cessantes não
basta simples possibilidade de realização do lucro, deve existir uma
probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas. (Art. 402, CC)
‘’Tem que
provar essa probabilidade objetiva de que ganharia aquela dinheiro.’’
AULA DO DIA 26 DE
FEVEREIRO DE 2013 – PROF. HAMILTON
Ressarcimento -> é o pagamento de todo o prejuízo
material sofrido, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, o
principal e os acréscimos que lhe adviriam com o tempo e com o emprego da
coisa.
Reparação -> é a compensação pelo dano moral, a
fim de minerar a dor sofrida pela vítima.
Indenização -> reservada pra a compensação do dano decorrente
de ato ilícito do Estado, lesivo do particular, como ocorre nas
desapropriações. (art. 5ª, V e X)
Indenização
Gênero:Ressarcimento
Reparação
Quem deve
reparar o dano?
R: Todo
aquele que, por ação a omissão voluntária, negligencia ou imprudência, haja
violado direito e causado prejuízo a outrem.
Responsabilidade
objetiva – é aquele que assumiu o risco do exercício de determinada atividade.
Art. 942 CC.
Pode haver
hipóteses em que a pessoa responda por ato de terceiro ou pelo fato das coisas
ou animais.
Pode haver o
concurso de pessoas na prática do ato ilícito ocorrendo à solidariedade CC, Art.
942, segunda parte o parágrafo único. A
obrigação de reparar o dano se estuda os sucessores de atos, CC, Art. 943, CF;
Art. 5ª XLV; Art. 1.792 CC.
Quem pode
exigir a indenização do dano?
R: a vítima
da lesão pessoa ou patrimonial. Os herdeiros da vítima. Art. 943 CC.
Não é preciso
ser o proprietário do bem.
A
companheira pode pleitear a indenização.
Obs.: muitos advogados erram nas
petições. EX: o representante João vem pedir retificação do registro de Pedro,
(João não é nada), o certo seria, Pedro representante de João vem pedir..., o
direito de pedir é do representado.
Requisitos para que o dano seja
indenizável.
Diminuição ou destruição de um bem jurídico,
patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa.
Efetividade
ou certeza do dano
Causalidade
– relação entre a falta e o prejuízo causado
Subsistência
do dano.
Legitimidade,
somente a vítima pode pedir a indenização, somente quem éo lesado, ele tem que
provar outras não podem pedir a indenização.
Ausência de
causas excludentes de responsabilidade.
Dano Patrimonial:Lesão concreta, que afeta um
interesse relativo ou patrimônio da vítima, consistente na perda ou
deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem,
suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.
Ex: privação
do suo da coisa, estragos, incapacitação par ao trabalho, ofensa a sua
reputação quando tiver repercussão na vida profissional e nos negócios.
Dano emergente e Lucro cessante (art.
402 e 403 CC):
Consiste num déficit real e efetivo no patrimônio do lesado, numa concreta
diminuição em sua fortuna. A indenização pretende restaurar o patrimônio do
lesado do Estado que anteriormente se encontrava.
Dívida em
dinheiro: o dano emergente já está estabelecido pelos juros de mora e custos
processuais, sem prejuízo da pena convencional (art. 404 CC).
AULA DO DIA 19 DE MARÇO DE 2013 –
PROF. HAMILTON.
NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A AÇÃO QUE O PRODUZIU.
Não há
responsabilidade civil sem nexo de causalidade. O fato lesivo deve ser oriundo
da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Não é necessário que
o dano resulte imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique
que o dano não ocorreria se o fato não tivesse ocorrido. Basta que o fato seja
condição do dano. O dano pode ter efeito indireto, mais pode um efeito
necessário da ação que o provocou. Diversa
circunstancia concorrentes na produção do prejuízo não excluem o nexo causal
nem reduzem a responsabilidade, visto que o dano indireto é resultado causal do
fato primitivo.
Não se exige
que o ato do responsável seja a única causa de prejuízo para que ocorra o
ressarcimento do dano. Se o agente for responsável por uma causa, da qual gerou
o dano, será responsável.
E uma “quantum facti”, que deve ser apreciada
pelo juiz.
Teoria
Explicativa
a) Teoria da equivalência das condições
Considera como elemento causal todo o antecedente que haja participando
da cadeia dos fatos que culminaram no dano, ou seja, seria todo antecedente que
seria eliminado, faria com que o resultado desaparecesse. (vide art. 13 do CP).
Críticas: injustas concausas do dever de indenizar.
b) Teoria da causalidade adequada.
Deve-se identificar, na presunção de uma possível causa, aquela que, de
uma forma potencial, gerou o evento dano.
Uma pessoa será obrigada a indenizar sempre que na conduta for à causa
adequada do dano, mesmo que o dano não seja direto ou indireto.
Ocorrendo certo dano, o fato que o originou deve ter sido capaz de lhe
dar a causa.
Críticas: admite acentuado grau de discricionariedade do juiz.
c) Teoria da causalidade direta ou
indireta ou necessária. É preciso que exista, entre a conduta humana e o dano,
relação de causa e efeito direto e imediata.
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