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Aulas RESPONSABILIDADE CIVIL


AULA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2013 – HAMILTON R. PIRES.

FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A)      Garantir o direito do lesado à segurança

Cinge-se à reparação do dano causado, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos.
Pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repara-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra pessoa que, por lei, deverá suporta-lo atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima violada pelo autor de prejuízo. Princípio que a domina: restitutio integrum = reposição completa da vítima a situação anterior a lesão, por meio de uma restituição natural, de recurso a uma situação material correspondente ou de indenização que represente de modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento do seu ressarcimento.

B)     Servir como sanção civil, de natureza compensatória. Decorre de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse particular, e em sua natureza, é compensatória, por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito contratual ou extracontratual e por ato lícito como sanção pune o lesante e desestimula a prática de atos lesivos.
EX: Artigos 1.285, 1.286, 1.293, 1.385 §3ª.
  
Pressupostos da Responsabilidade Civil.

A)     Noções Gerais sobre requisitos.

a)      Ação – omissiva ou comissiva qualificada juridicamente como fundamento da responsabilidade.
Regra básica – obrigação de indenizar advém da culpa.

b)      Ocorrência de dano moral ou material/patrimonial. Dano tem que ser certa, a um bem jurídico a ser provado. Dano moral é cumulável com o patrimonial.
‘’se não provar a ocorrência do dano perde-se a sua demanda’’
c)      Nexo de causalidade entre o dano e a ação.  Não pode haver causa excludente de responsabilidade: força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
Em direito civil as culpas se compensação, a culpa da vítima vai influir no valor da fixação, responsabilização do agente. Se a culpa da vítima foi de 70% o juiz vai condenar proporcionalmente a sua responsabilização, nem mais, nem menos.

B)     Ação.
Ato humano, comissivo ou omissivo (descumprimento de obrigações contratuais), ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano ou outrem, gerando o dever de indenizar e satisfazer os direitos do lesado.

b. 1 – Culpa como fundamento.
Regra: Culpa (em sentido técnico) que é por negligência, imprudência, imperícia causar dano a outrem.

O ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever de cuidado preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
Em sentido amplo: violação de um dever jurídico, imputável a alguém em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende o dolo e a culpa.
Dolo: vontade consciente de violar o direito, dirigida à consecução do fim ilícito.
Culpa abrange a imperícia, a negligência e a imprudência.
A culpa pode ser classificada:
a)      Da natureza do dever violado
1.      Contratual
2.      Extracontratual ou aquiliana.

Na contratual não é preciso provar a culpa, basta constituir o devedor em mora.
Na extracontratual é quando tem que provar, seja em culpa em extricto sensu ou dolo.
b)      Quanto à graduação grave – dolosamente há negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível ao comum dos homens.
c)      Leve – se a falta for evitável por atenção ordinária.
d)      Levíssima – evitável com atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular.
Art. 392, cc.
Art. 944 e parágrafo único, cc.
Este artigo 944, CC,fala que a indenização mede-se pela extensão do dano (...).

AULA DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. HAMILTON

Relativamente aos modos de apreciação

In concreto => se atém ao exame da imprudência ou negligência do agente.
In abstracto => análise comparativa da conduta do agente com a do homem médio ou pessoa normal.

 Quanto ao conteúdo da conduta culposa.

In cometendo (agir) ou in faciendo (fazer).
In omitindo -só ocorre se houve o dever de praticar o ato não cumprido e certeza ou grande probabilidade de o fato omitido ter impedido a produção do evento danoso.
“quer dizer que se a pessoa deixou de praticar o ato e se ela tivesse praticado aquele ato, aquele ato que praticou evitaria a prática do ato danoso.”
In elizendo -> má escolha daquelea quem se confia a pratica de um ato ou o adimplemento da obrigação.
“se contrato alguém que não tem habilidade para desempenhar para fazer determinado trabalho, a responsabilidade é objetiva, do empregador”.

Art. 932, III=   responsabilidade
Art. 933              objetiva do empregador

Invigilando (não se aplica aos empregadores)-> decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem.
Pode recair sobre a coisa.

In custadiendo – falta de cautela ou atenção em relação a um animal ou objeto. Art. 936 e 937. (ex: comuns cães soltos na rua e avançarem).

 IMPUTABILIDADE

Diz respeito às condições pessoais do agente.
É essencial a capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente.
São imputáveis a uma pessoa todos os atos praticados por ela, livre e conscientemente.

Exceções:
a)      Menoridade: (vide Art. 933, 932, I e II – CC, 934 e 942, § único, 928 e § único).
‘’acarretará responsabilidade civil objetiva. O pai que não deter a guarda do filho ele não será responsabilizado”.

b)      Demência:
Álcool
Drogas
Debilidade mental
Incapacidade de controlar suas ações.

Art. 932, II, 933 e 942 § único.
Responsabilidade objetiva.
Art. 928 e parágrafo único
Art. 934 – Direito de regresso.

 AULA DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. HAMILTON

Responsabilidade sem culpa.

É imposta por lei, independentemente de culpa e mesmo sem necessidade de apelo ao recurso da presunção. Deve estar provada a autoria do fato lesivo.
CC, art. 927, parágrafo único.
Produção de energia elétrica ou explosiva, exploração de minas, estradas de ferro.
O perigo deve resultar do exercício da atividade e não do comportamento do agente. Deve provar o nexo causal, não se admite escusa subjetiva do imputado.
É fundada no risco (Art. 931, CC)

Em nosso direito decorre:
a) Acidente de trabalho
b) acidentes de correntes do exercício de atividades perigosos.
c) Furto de valores praticado por empregados de hotéis contra hóspedes
d) Atuação culposa de proposto ou serviçal, no exercício de seu trabalho.
e) Queda de coisas de uma casa ou seu lançamento que lugar indevido.
f) Pagamento de cheque falsificado por banco
g) Comportamentos administrativos prejudiciais a direito de particular (CF, Art. 37 § 6ª).
h) Atos praticados no exercício de certos direitos. Art. 1285, 1289.

 Do Dano
Sentido Amplo: qualquer lesão a bem jurídico, patrimonial ou moral.
Não se pode falar em indenização sem dano. (Art. 402 e 403 CC).

Exceções: juros moratórios e cláusula penal (art. 426 e 407)
                  Multa penitencial e erros penitenciais – dispensa da alegação de prejuízo.

Lei de Imprensa – presume o dano moral. Comunicou alguma coisa que difame alguma pessoa e lei já presume que a pessoa sofreu dano moral.
Materiais -> afeta somente o patrimônio do ofendido.
Moral -> só ofende o devedor como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio.
Direito – atinge diretamente o devedor/patrimônio.
Indireto (reflexo) – se configura quando uma pessoa sofre o reflexo de um dano causado da outrem.
Ex: uma pessoa que paga pensão alimentícia e venha sofrer um acidente e fica incapaz de trabalhar, de prover aquela pensão, a esposa e os filhos que recebiam a pensão sofreram um dano reflexo, oriundo daquele ato ilícito que a pessoa praticou contra a pessoa responsável pela pensão. (Obs.: a pessoa (mãe no caso) pode entrar com uma ação contra a pessoa que causou o dano contra aquele responsável pela pensão)

Dano tem que ser atual e certo.
- Atual: já existe no momento da ação de responsabilidade. O dano futuro, para ser indenizado, deve ser consequência de um dano presente e o juiz deve ter meios e elementos para avaliar o prejuízo futuro.

- Certo: fundado sofre fato preciso e não sobre hipóteses. Nos lucros cessantes não basta simples possibilidade de realização do lucro, deve existir uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas. (Art. 402, CC)
‘’Tem que provar essa probabilidade objetiva de que ganharia aquela dinheiro.’’
   

AULA DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. HAMILTON

Ressarcimento -> é o pagamento de todo o prejuízo material sofrido, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, o principal e os acréscimos que lhe adviriam com o tempo e com o emprego da coisa.
Reparação -> é a compensação pelo dano moral, a fim de minerar a dor sofrida pela vítima.
Indenização -> reservada pra a compensação do dano decorrente de ato ilícito do Estado, lesivo do particular, como ocorre nas desapropriações. (art. 5ª, V e X)

Indenização Gênero:Ressarcimento
                                        Reparação

Quem deve reparar o dano?
R: Todo aquele que, por ação a omissão voluntária, negligencia ou imprudência, haja violado direito e causado prejuízo a outrem.

Responsabilidade objetiva – é aquele que assumiu o risco do exercício de determinada atividade. Art. 942 CC.
Pode haver hipóteses em que a pessoa responda por ato de terceiro ou pelo fato das coisas ou animais.
Pode haver o concurso de pessoas na prática do ato ilícito ocorrendo à solidariedade CC, Art. 942, segunda parte o parágrafo único.  A obrigação de reparar o dano se estuda os sucessores de atos, CC, Art. 943, CF; Art. 5ª XLV; Art. 1.792 CC.

 Quem pode exigir a indenização do dano?
R: a vítima da lesão pessoa ou patrimonial. Os herdeiros da vítima. Art. 943 CC.
Não é preciso ser o proprietário do bem.
A companheira pode pleitear a indenização.
Obs.: muitos advogados erram nas petições. EX: o representante João vem pedir retificação do registro de Pedro, (João não é nada), o certo seria, Pedro representante de João vem pedir..., o direito de pedir é do representado.

Requisitos para que o dano seja indenizável.
 Diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa.
Efetividade ou certeza do dano
Causalidade – relação entre a falta e o prejuízo causado
Subsistência do dano.
Legitimidade, somente a vítima pode pedir a indenização, somente quem éo lesado, ele tem que provar outras não podem pedir a indenização.
Ausência de causas excludentes de responsabilidade.

Dano Patrimonial:Lesão concreta, que afeta um interesse relativo ou patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.
Ex: privação do suo da coisa, estragos, incapacitação par ao trabalho, ofensa a sua reputação quando tiver repercussão na vida profissional e nos negócios.

Dano emergente e Lucro cessante (art. 402 e 403 CC): Consiste num déficit real e efetivo no patrimônio do lesado, numa concreta diminuição em sua fortuna. A indenização pretende restaurar o patrimônio do lesado do Estado que anteriormente se encontrava.
Dívida em dinheiro: o dano emergente já está estabelecido pelos juros de mora e custos processuais, sem prejuízo da pena convencional (art. 404 CC).

AULA DO DIA 19 DE MARÇO DE 2013 – PROF. HAMILTON.

NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A AÇÃO QUE O PRODUZIU.

Não há responsabilidade civil sem nexo de causalidade. O fato lesivo deve ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Não é necessário que o dano resulte imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse ocorrido. Basta que o fato seja condição do dano. O dano pode ter efeito indireto, mais pode um efeito necessário da ação que o provocou.  Diversa circunstancia concorrentes na produção do prejuízo não excluem o nexo causal nem reduzem a responsabilidade, visto que o dano indireto é resultado causal do fato primitivo.
Não se exige que o ato do responsável seja a única causa de prejuízo para que ocorra o ressarcimento do dano. Se o agente for responsável por uma causa, da qual gerou o dano, será responsável.
E uma “quantum facti”, que deve ser apreciada pelo juiz.

 Teoria Explicativa

a)      Teoria da equivalência das condições
Considera como elemento causal todo o antecedente que haja participando da cadeia dos fatos que culminaram no dano, ou seja, seria todo antecedente que seria eliminado, faria com que o resultado desaparecesse. (vide art. 13 do CP).
Críticas: injustas concausas do dever de indenizar.

b)      Teoria da causalidade adequada.

Deve-se identificar, na presunção de uma possível causa, aquela que, de uma forma potencial, gerou o evento dano.

Uma pessoa será obrigada a indenizar sempre que na conduta for à causa adequada do dano, mesmo que o dano não seja direto ou indireto.

Ocorrendo certo dano, o fato que o originou deve ter sido capaz de lhe dar a causa.
Críticas: admite acentuado grau de discricionariedade do juiz.

c)      Teoria da causalidade direta ou indireta ou necessária. É preciso que exista, entre a conduta humana e o dano, relação de causa e efeito direto e imediata.
Adotada pelo art. 403 do CC.

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