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Processo de Execução - Prof. Márcio Marçal

PROCESSO DE EXECUÇÃO
PROF. Márcio Marçal
CPC – LIVRO II
·        TEORIA GERAL-> Abordagem  geral/conceitos/Princípios/Valores gerais/títulos executivos-> Judiciais(sentença condenatória->Necessita da participação do condenado)Chamado de Processo Sincrético e Extrajudiciais-> Art. 585 cpc, Nota promissória, letra de cambio, Cheque(titulo produzido entre as partes)(Acordo firmado por advogados, fora do judiciário entre advogados) até 2005 tinha-se (Conhecimento = sentença condicionada = Execução)
CONHECIMENTO = Sentença = Execução
·        LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA-> Fase processual “Preparatória”
·        CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->Fase processual satisfativa
·        EXECUÇÃO AUTÔNOMA -> ESPÉCIES-> Processo satisfativos,(pagar)/(Fazer)/(Não fazer)/(Fiscal)/( )/(Contra o Estado)
·        DEFESAS DO EXECUTADO-> Fazer uma analise dos pontos mais importantes dos autores

AULA DO DIA 20/08/2013
FORMAS EXECUTIVAS:
AUTONOMIA -> Processo Executivo Autônomo-> Titulo executivo extrajudicial(enquanto processo autônomo)
è Fase Processual(fase procedimental)-> títulos executivos judiciais -> Cumprimento de sentença
  
MEIOS executórios    ->
DIRETA-> Quando temos Sub-rogação da parte pelo Estado, ou seja, quando o estado juiz, “substituía parte credora satisfazendo o seu direito".
É a execução por sub-rogação, onde o Estado juiz vence a resistência do executado, substituindo sua vontade e satisfazendo o direito do exequente,(penhora, busca e apreensão, desapropriação e deposito) medidas materiais de satisfação do credito.
è INDIRETA -> Pressão, constrangimento -> “PIORA”
è “MELHORA”
Indireta -> Nesta hipótese o estado, valendo-se de instrumentos previstos em lei sensibiliza ou constrange o executado a ele próprio satisfazer a obrigação.
PIORA-> Astreintes-> imposição de multa fixada no caso concreto pelo juiz, art. 461, paragrafo 4°, CPC, Art. 475-J, CPC, Prisão civil (execução de alimentos), Paga pois a coisa fica mais cara para seu lado.
MELHORA-> Parcela, isenta de custas, honorários (eventualmente as formas de execução DIRETA e INDIRETA podem ser cumuladas no mesmo processo. Ex.:Execução para entrega de coisa
PROCESSO AUTÔNOMO À FASE DE EXECUÇÃO
- Exceções Especiais  (Alimentos – 733)
- Art. 475-N, CPC)-> Rol exemplificativo (art. 91 inciso 1, cp), arts. 63,64, CP (Parágrafo único. Nos casos dos incisos ii, iV e Vi, o mandado inicial (art. 475J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Sentença Penal
Sentença Arbitral
Sentença Estrangeira
Nos casos do art. 475-N Paragrafo único, o exequente deverá provocar INICIALMENTE o judiciário, vez que tais títulos a despeito de serem judiciais foram constituídos perante outros juízos que não o civil.  Teremos então a estrutura de um processo de execução autônomo; contudo o seu desenvolvimento se dará conforme o cumprimento de sentença.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO.
·        NULA EXECUTIO SINE TITULO (É NULA A EXECUÇÃO SEM TÍTULO)-> Titulo é executivo se a lei atribui a qualidade. (uma titulo sine lege) Art. 585, CPC.
·        PATRIMONALIDADE-> A execução não poderá ser pessoal, sendo sempre real, ou seja, a execução sempre repousara sobre o patrimônio do devedor , responsabilidade patrimonial art. 591-597, CPC.
·        DESFECHO ÚNICO: (Art. 794, CPC) -> Execução tem sentença? Tem -> A sentença de execução é meramente extintiva do processo. (satisfação do credito) Finalidade é pagamento, desapropriação dos bens ou sentença meritória. Eventuais discussões de mérito que eventualmente possam surgir relacionadas a execução poderão existir nos embargos a execução cuja titularidade é do executado.
·        DISPONIBILIDADE (Art. 569 , CPC), independe da concordância do réu ate a citação, o réu já citado pode continuar sendo réu, na EXECUCAO a desistência independe da concordância do EXECUTADO.  Nessa hipótese os embargos à execução também serão extintos caso versarem exclusivamente sobre questões processuais Ex.: nulidade processual; em caso de discussão de mérito a extinção dos embargos dependerá da concordância do embargante.
·        PRINCÍPIO DA UTILIDADE Art. 659, paragrafo 2°CPC-> A execução deve ter finalidade publica que interessa a satisfação do credito, não pode ser vingança pessoal.
·        MENOR ONESORIDADE-> Os meios de execução devem ser os menos onerosos possíveis ao devedor(executado) Ex.: Ordem preferencial de penhora, bens empenhoráveis,.
·        LEALDADE E BOA-> art. 14, 17, 18 CPC, 600, 601.
·        CONTRADITÓRIO-> Traduzido nas forma de defesa do executado, embargos, impugnação cumprimento de sentença, exceção/objeção de pré-executividade.
AULA DO DIA 27 de agosto de 2013
PROCESSO DE EXECUÇÃO:
LEGITIMAÇÃO:
POLO ATIVO. 566, I  – o credor a quem a lei confere título executivo=> Legitimação Ordinária-> Eventualmente o exequente não terá sido parte na relação material, mas ainda sim poderá executar o titulo. Ex.: Titulo ao portador, cheque com endosso em branco, possuidor de titulo, cessionário do credito, cessão de credito, art. 346,347,CPC advogado na execução de sua verba de sucumbência, Art. 566. Podem promover a execução forçada:
566,II – o Ministério Público,(extraordinário) nos casos prescritos em lei. Ex.: TAC, conforme lei 7.347/85, execução de ação popular 4.717/65, art. 16.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Nesta hipótese ha de se verificar se o direito não é personalíssimo e caso já se tenha dado inicio ao processo de execução a sucessão deverá observar o incidente de habilitação.
1°)-A habilitação eventualmente pode ser dispensada pelo juiz, art. 43, CPC,
2°)-Caso o inventariante não promova a sucessão qualquer dos herdeiros poderá fazê-lo, intimando-se os demais interessados.
POLO PASSIVO:
Art. 568. são sujeitos passivos na execução:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Os sucessores responderão pelas dividas dos decúgios nos limites da herança art. 1792, CC).
III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;(Cessão de débito, em caso de cessão de debito exige-se a anuência do credor, art. 299 a 303, CC/02)
IV – o fiador judicial; (Figura do garantidor. Ex.: Art. 690, CC/02, Art. 695 e 696, CC/02)
V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria. Nem sempre o contribuinte será efetivamente ou exclusivamente o responsável tributário; poderá haver hipóteses em que terceiros assumirão tal responsabilidade, em decorrência de lei ou mesmo de contrato (CTN-> Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal dizse:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA EXECUÇÃO.
TÍPICAS: 1°Oposição(ocorre em ação securitária),                                                  . 2°-Denunciação da lide(ocorre em ação securitária),                                     3°-Chamamento ao processo(quando é solidariamente responsável),                       4°-Nomeação a autoria(art. 61, correção do polo ativo),                                    5°-Assistência-> Apesar de alguma controvérsia a maior parte da doutrina aceita a assistência como forma de intervenção também na execução (não vai verificar dentro de ações  de execuções, pois são incidentes cognitivos de conhecimento. (tipos legais de prevenções em lei)
ATÍPICAS: Podem efetivamente existir no processo de execução Ex.: Art. 685A que trata da adjudicação e art. 685C CPC. Forma de intervenção atípica no processo de execução de  intervenção atípica. Discursão perpetrada por terceiro quando a preferencia com relação a penhora de bens.
COMPETÊNCIA:
TÍTULOS JUDICIAIS=> Quem é o juízo competente para execução da ação, ART. 475P, CPC-> A regra de competência também se aplica ao processo de execução autônomo estando tacitamente revogado o art. 575 do CPC.
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Comentário ao art. 475-P ->Poderão os tribunais delegar competência para atos materiais de execução.
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (pode deslocar a execução e requer bens em outra comarca onde o mesmo possui bens)- Trata-se de novidade salutar inserida no CPC, possibilitando ao exequente a mudança do foro da execução para a localidade de maior conveniência, qual seja onde se encontrarem bens do executado passiveis de expropriação.

TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS-> Art. 576, CPC Normas de competência gerias do processo de conhecimento a partir do art. 88 e seguintes do CPC.
TÍTULOS EXECUTIVOS -> CARACTERÍSTICAS-> QUANTIFICACAO
1° LIQUIDEZ, deve constar no titulo a quantidade de bens da obrigação, obviamente quando se tratar de bens que podem ser quantificados. Ex.: Obrigação de pagar, obrigação de dar coisa. Nas obrigações de fazer, não falo em liquidez enquanto características, todo titulo executivo extrajudicial deve ser liquido, art. 585, por outro lado nem todo titulo executivo judicial será liquido.
CERTEZA-> Refere-se a indicação do credor do devedor e do objeto da obrigação, ou seja os elementos da obrigação.
EXÍGIBILIDADE-> Vencimento
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AULA DO DIA 03/09/2013
TÍTULO EXECUTIVO:
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TAXATIVIDADE: Segundo o qual será titulo executivo aquele o qual a lei conferir que seja executivo.
CERTEZA-> Presente em qualquer título executivo, qual a extensão dela.
LIQUIDEZ-> Todos os títulos são líquidos, nem todo titulo judicial será liquido. Sendo obrigação qualificada
EXIGIBILIDADE-> Tem haver com vigência do titulo,  refere-se ao inadimplemento da obrigação pelo devedor ou seja titulo vencido e não pago. Obs.: Eventualmente ainda que vencido o contrato possa estar inexigível por uma condição suspensiva.
EXECUTIVOS JUDICIAIS (475-N CPC)-> Titulo firmados com a participação do juiz, titulo condenatório (sentença judicial condenatória)
I-Entregar coisa, Fazer, Não fazer, Obrigação de pagar-> Cumprimento sentença (art. 461, 461-A,CPC). Dispensa fase de cumprimento de sentença.
*** Artigos de suma importância para OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR COISA.
Há de se fazer uma distinção entre os tipos de condenação possíveis numa sentença condenatória,  em que em relação nas obrigações de fazer, não fazer e entregar são cabíveis todas as providencias previstas nos artigos 461 e 461ª CPC, inclusive em sede de tutela antecipada.
II-SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA-> Gera efeito na seara civil se julgada, será executada pela AÇÃO DE PAGAR, tendo consequência patrimonial (Art. 91, 63 a 68 CP).
III-475n-> Acordo entre as partes, homologada pelo juiz, vira titulo executivo judicial.
IV-> SENTENCA ARBITRAL –> É titulo judicial
V-> ACORDO EXTRAJUDICIAL-> Títulos judiciais, ações homologatórias
VI-> SENTENCA ESTRANGEIRA-> A competência é do STJ, mas a execução da sentença homologada será perante a justiça federal de primeira instância.
VII-FORMAL E CERTIDAO DE PARTILHA->Herdeiros, formal de partilha, inventariante, se não cumprir será titulo executivo
EXTRAJUDICIAIS Art. 585 CPC, exemplificativo, celebrado constituídos autonomamente pelas partes, com força executiva, quem confere o titulo é a lei. Obs.: Títulos extrajudiciais estrangeiros prescindem de homologação pelo judiciário (art. 585, paragrafo II).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO DEFINITIVA
Definição:
* Sentença condicionada + transito em julgado = Cumprimento de sentença (definitivo).
* Titulo extrajudiciais = Ação de execução (definitivo)
* Sentença condenatória = Tramita Recurso (não é definitivo pois não há julgado definitivo) pode sim a execução provisória-> Para satisfazer esse direito.
* Titulo extrajudicial = Ação de execução definitiva + embargos do devedor. Art. 585 CPC (são opostos pelo executado sem efeito suspensivo, suspendem a execução e discutem os embargos, ação de natureza entre o executado e exequente = Sentença de improcedência, em tese volta a correr a execução, dessa sentença cabe recurso, sendo a apelação, Art. 587, CPC.
AULA DO DIA 17/09/2013.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (Art. 286, CPC)
Pedido genérico=> Sentença genérica
REGRA: Pedido líquido=> Sentença líquida=> Regra
Mesmo havendo pedido genérico, poderá o juiz prolatar decisão liquida; da mesma forma se o pedido for liquido, não tendo o juiz elementos para fixar a condenação poderá prolatar decisão genérica(fixa somente a obrigação) “an debeatur”.
(Em acidente de transito não existe decisões ilíquidas (475-A). A lei veda prolação de sentença ilíquida para os casos de acidente de transito e verba securitária decorrente de acidentes de transito no rito sumario, hipótese na qual deve o juiz quantificar a condenação.
- Posso ter sentença liquida quando o rito for ordinário.
- Impossibilidade de prazo.
- JESP 9.099/90 Não se fala em execução de sentença Art.
52, inc. I (Sentenças líquidas)
Liquidação de sentença passou a ser fase de liquidação, com intimação da parte contraria para essa liquidação, a parte interessada cabe pedir.
Processo do trabalho a liquidação é de oficio, sentenciado o juiz já dá a liquidação. 
Art. 475-A Par.2°, CPC=> LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA (em tese não causa prejuízo ao réu e sim somente liquidando)chega decisão ao valor a ser executado, atingindo todo procedimento. => É aquela requerida e processada mesmo na pendencia de um recurso; contudo, diferentemente da execução provisória esta liquidação poderá chegar a sua decisão final.
OBS: SENTENÇA DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA PODEM SER LIQUIDADAS? SIM, desde que haja também condenação ilíquida.
Art.475-H => A despeito desta redação entende-se que se trata de sentença.

CONSEQUÊNCIA:=>
1°- Passiva de ação rescisória serve para impugnar sentença ou acordão que transitou em julgado.
2°- Eventuais recursos extraordinário(stf) e especial(stj) não serão retidos.
DECISAO INTERLOCUTÓRIA=> recurso cabível de agravo de instrumento.
Decisão para alguns tem natureza declaratória, “quantum debeatum”. NATUREZA CONSTITUTIVA=> Integra a sentença liquidanda.
Art. 475-B => “LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS” (NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DE LIQUIDACAO E SIM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)=> Não se trata efetivamente de liquidação, mas sim de atualização monetária apresentada pelo próprio interessado juntamente com o cumprimento de sentença. 
Art. 475-C e Art. 475-D – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO => Nada mais do que liquidação por perícia judicial. Ex.:
Art. 475-E e Art. 475-F e Art. 475-G => LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (Nada mais é do o interessado provar fatos novos)Ex.: acidente, houve a sentença e mesmo após a decisão surgiu nova necessidade pessoal, além da estipulada na sentença.
COMENTÁRIO: Existem honorário de sucumbência na liquidação:
1°Posição, Não há sucumbência na liquidação
2°Posição, Sim, havendo litigiosidade na liquidação, poderá haver condenação em nova sucumbência.
CDC Art. 97 liquidação autônoma

1° PROVA DIA 24/09/2013

2° PROVA DIA 26/11/2013

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