DIREITO DAS COISAS.
PROFESSOR: GUILHERME
Bibliografia indicada:
FARIAS, CRISTIANO CHAVES,
ROSENVALDI, NELSON. DIREITO REAIS g. Ed. Salvador Jus Podium, 2012 Vol. 5 (Estudaremos
Artigo 1196 e seguintes do Código Civil Brasileiro)
AULA 01: DIREITO DAS COISAS (NOCOES
INTRODUTORIAS)
CONCEITO: (DOUTRINA CLASSICA) è (CLOVIS BEVILAQUA) Complexo das normas reguladoras das relações
jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. (toda relação
jurídica entre o sujeito de direito ao homem”)
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS (DOUTRINA
CONTEMPORANEA) è O direito das coisas regula o poder do homem sobre certos bens suscetíveis
de valor e os modos de sua utilização econômica, sob a orientação do principio
da função social.
DIREITO DAS COISAS X DIREITOS REAIS è Ele é mais amplo do que o direito real, (POSSE, PROPRIEDADE, DIREITOS
DE VIZINHANÇA, DIREITOS REAIS-> 1.225 CC, DIREITO REAIS DE GARANTIA
(HIPOTECA, PENHOR, ANTI-CRESE), DIREITO REAIS DE GOZO OU FRUIÇAO
->(USUCAPIAO), ETC)
CARACTERISTICAS
DOS DIREITOS REAISè
A) ABSOLUTISMOà Consiste em um poder jurídico, do titular desta categoria de direito
(dir. reais) em relacao a um determinado objeto, é um poder de agir oponível
“erga omnes” à(contra todos)
CONSEQUENCIA IMEDIATAà É o principio da publicidade (Registro imobiliário)
B) SEQUELAè O s direitos reais aderem á coisa ex: Instituição de bem imóvel ,
convenção condominial
*OBS: VER O CONCEITO DE OBRIGAÇOES “PROPTER
REM’ ou “OB REM” O titular do
direito real pode perseguir a coisa em poder de terceiros onde quer que ela se
encontre ex: Alienação fiduciária em garantia (decreto lei 911/69)
C) PREFERÊNCIAè Consiste no privilegio do titular do direito real obter o pagamento de
um débito com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação ->
Fundamento Legal da preferência-> Artigos 958 c/c ÚNICO DO CC artigo 1.422 ambos CC.
EXCEÇÃOè Em caso de privilégios legais ex: Créditos trabalhistas
OBS: VER RESP NÚMERO 594.491/RS DJ 08.06.05 MINISTRA ELIANE CARMON - VER SUMULA 219 DO STJ.
D) TAXATIVIDADEè Artigos 1225 CC Os direitos reais devem estar previamente estabelecidos
em lei (princípio da reserva legal) NUMEROS CLAUSUS
NUMEROS APERTUS (Direito obrigacional)
DIREITOS REAIS DIREITOS
OBRIGACOES
EFICACIA ERGA OMNES INTER
PARTES
DIREITO PERMANENTES DIREITOS
TRANSITORIOS
JUS IN RE (Direito á coisa) JUS
AD REM (Direito a uma coisa)
OBJETO (A coisa em si) OBJETO
(Prestação, dar, fazer ou não fazer)
CLASIFICAÇAO DOS DIREITOS REAISè
A) Direito reais de gozo ou fruição è Usufruto, a servidão civil, Direito de uso, Habitação, todos no 1225)
B) Direitos reais de garantiaà Penhor, hipoteca, anticrese
C) Direito real de aquisiçãoà Promessa de Compra e venda Ex: Ação de adjudicação compulsória.
D) Direitos reais em coisa própriaà Propriedade superficiária, propriedade fiduciária , (Decreto Lei
911/69)
E) Direitos reais em coisa alheiaà Direito de passagem, direito de passagem de cabos e tubulações e todos
os direitos reais de gozo ou fruição.
AULA 2 – ESTUDO
DA POSSE 07/08/2012
ESTUDO DO REGIME JURÍDICO DA POSSE
(NOÇÕES INTRODUTÓRIAS)
TEORIA SOBRE A POSSE
A) TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY (CLÁSSICA): A posse é um fato na origem e direito nas consequências .
- A
posse é autônoma à propriedade, isto é,
é uma situação fática merecedora de tutela jurídica.
- FORMULA> A
pessoa=P=C + A (CORPUS + ANIMUS)
- CORPUS à Controle material da pessoa sobre a coisa. Não é mero contato
corporal com o bem, mas sim disponibilidade física desse bem.
- ANIMUSà É a intenção do possuidor de exercer o direito de como
proprietário fosse, de sentir-se
dono da coisa, mesmo não sendo.
- OBS:à De acordo Savgny, só haverá posse onde houver ANIMUS POSSIDENDI
B) TEORIA OBJETIVA DE IHERING
- A
posse é um veículo que conduz à propriedade (Um meio que conduz a um fim)
- Não
é o elemento psicológico que revela a posse, mas a forma como o poder
fático do agente sobre a coisa revela-se externamente.
- FORMULA:
P=C =>A Posse isolada, sem os elementos da propriedade
não é juridicamente valida, pois a posse é o mero exercício da
propriedade.
- OBS:à De acordo com a doutrina contemporânea, não basta ao possuidor se
comportar como um proprietário, mas como um BOM PROPRIETÁRIOà Perante o bem, em obediência à ideia de função social da posse,
artigo 5º inciso 23 c/c com artigo 6º da CRFB/88 de acordo com LUIS EDSON
FACHIM, função social da posse é a expressão natural da necessidade.
·
CONCEITO DE POSSE> Possuidor é a
pessoa que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes
à propriedade, artigo 1196 c/c com 1.228 do CC. (Art. 1.228. O
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê‑la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.)
- DOUTRINAàPossuidor é quem, em seu próprio nome exterioriza alguma das
faculdades da propriedade, seja ela proprietário ou não.
- PONTES DE MIRANDAà ”A realidade dos direitos é independente da materialidade do
objeto”
3) OBJETO DA POSSE:
* Bens Corpóreos
* Bens incorpóreosà Ex: Patentes, marcas, softwares) ver artigo 3º da lei 9.610/98 (lei dos
direitos autorais)
4) NATRUREZA JURÍDICA DA POSSE:
1ª à Quando o proprietário é possuidor de seu próprio bem: Nesse caso a
posse é um direito real, pois há o exercício pleno do domínio nos termos do
artigo 1.196 do CC (Direito real)
2ªà Quando existe uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, (usufruto->
direito real e contrato de locação-> Obrigacional) a posse terá
a natureza jurídica de fato jurídico.
3ª à Quando a posse for uma mera situação fática->(Apossamento e
ocupação) A posse deverá ser entendida como uma ideia de função social (lei
12.424/2011)->Lei da usucapião pro
família.
5) DESDOBRAMENTO DA POSSE (Posse direta e posse indireta)
1º - PREVISAO LEGAL-> 1.197 DO CC (Constitui a regra geral para todas
as situações de desdobramento da posse)
OBS:à Conforme o texto do artigo 1.197 do CC, a posse direta não anula
posse indireta, toda via se for o caso possuidor direto pode defender a sua
posse contra.
6) COMPOSSE:
IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO:è Consiste na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa,
que se encontra em estado de indivisão.
FUNDAMENTO LEGAL:è Artigo 1.199 CC
OBSà Em ações judiciais que envolvam situações de composse, deverá haver a
formação de lides consórcios necessários
entre autor ou réu e seus respectivos cônjuges (ativo ou passivo) nos termos do
artigo 10, parágrafo 2º, CPC
a) - Divisão
consensual ou judicial da coisa em porções
identificadas.
b) - Exercício de posse exclusiva
de um com possuidor e sem oposição dos demais com possuidores.
- CLASSIFICAÇÃO
DA POSSE:
a) - Posse Justaà É aquela que não é violenta, clandestina ou precária (Artigo 1200, CC ->
Art. 1.200. É justa a posse que não for
violenta, clandestina ou precária.), ou que seja amparada por algum título hábil à comprovação desta
situação.
b) – Posse Injustaà É aquela proveniente de formas proibidas ou viciadas desde o inicio, ou
que mesmo tendo sido iniciada de forma pacífica ou publica, se converte posteriormente
em posse viciada.
c) – Posse Violentaà É aquela obtida pelo o uso da força (vis absoluta), ou então pela
ameaça (vis compulsiva)
OBS: Aqui, o legislador civil permite o uso da força ou atos de desforço
imediato, pela vítima, na defesa de sua posse; porém não se pode ir além do
indispensável à sua manutenção ou restituição (Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou
esbulhado, poderá manter‑se ou restituir‑se por sua própria força, contanto que o
faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
d) – Posse Clandestinaà O que é CLANDESTINA? é a forma de aquisição desta posse e não a posse
em si aqui, o possuidor titular não tem ciência de que outra pessoa exerce atos
possessórios em seu lugar Ex: “A” viaja para o exterior por um longo período
“B” invade seu imóvel “A” não toma conhecimento deste fato. Amigos, parentes e
funcionários de “A” não existem ou não tem como saber da invasão.
e) - Posse Precária à A posse precária e resultado de
um abuso de confiança do possuidor direto em razão de uma relação jurídica de
direito real ou obrigacional que deu origem à posse. Ex: Contrato de locação
(posse justa) termino do contrato não restituição do bem posse injusta por
vicio de precariedade (justo
qdo tem titulo, precária qdo não tem titulo)
f) – Posse de Boa fé à De acordo co m a doutrina, está de boa fé
quem pura e simplesmente desconhece vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (artigo Art. 1.201. É de boa‑fé a posse, se o possuidor ignora o vício,
ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor
com justo título tem por si a presunção de boa‑fé, salvo prova em contrário, ou quando a
lei expressamente não admite esta presunção.
g) OBS: O possuidor com justo título tem a presunção legal de boa fé, via
de regra( Parágrafo único de artigo 1.201, cc).
h) – Posse de má féà Consiste na ciência do possuidor com
relação à ilegitimidade de sua posse .
OBS1: Nos termos do artigo 1.203 cc-> (Salvo
prova em contrário, entende‑se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.), entende-se
mantida a posse com o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em
contrario.
OBS2: Na prática, é importante que se tenha em
mente a classificação da posse, pois haverá reflexo direto na questão da
percepção dos frutos (artigo
1.214,CC-> O possuidor de boa‑fé tem direito, enquanto ela durar, aos
frutos percebidos.) Direito de retenção por benfeitorias (artigo 1.219,CC-> O possuidor de boa‑fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas,
a levantá‑las, quando o puder sem detrimento da
coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias
necessárias e úteis.), dentre outras consequências.
DETENÇÃO
Conceito:à De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde, a detenção é uma
posse desqualificada, não alcançada pelo ordenamento jurídico, isto é, o
detentor não pode manejar ações possessórias e nem alcançar a propriedade pela
via de usucapião.
REGRA GERAL à Artigo 1.198 c/c 1.208 cc,
HIPOTESES DE DETENÇÃO
Hipótese I; Servidores da Posse, gestores da posse ou fâmulos da posse:>
Servidores da posse, aqui não há autonomia
da pessoa sobre a coisa. Ex: Caseiro e bem imóvel, relação jurídica de
detenção.
Hipótese II: Atos de permissão ou tolerância: Noção jurídica de
permissão ou tolerânciaà A permissão nasce de autorização expressa
do verdadeiro possuidor, ou mesmo do proprietário para que um terceiro utilize
a coisa. A tolerância consiste no consentimento tácito ao uso da coisa, ambas
são caracterizadas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão de uso a
qualquer instante
PROPRIEDADEà POSSE à DETENÇÃO
HIPOTESE DE DETENCAO
HIPOTESE III:è Pratica de Atos de violência ou
Clandestinidade:
Obs.: Durante o período em que são praticados atos de resistência ou
clandestinidade os ocupantes do bem não realizam atos de posse. Mas sim de mera
detenção. Há aqui impedimentos à sua aquisição e não vícios de posse, de acordo
com a classificação anteriormente trabalhada.
DETENCAO DEPENDENTE: ITEM “A” e “B” = Detenção Licita
DETENCAO INDEPENDENTE: ITEM “C” = Detenção Ilícita
HIPOTESE IV: ATUAÇÃO EM BENS PUBLICOS DE
USO COMUM DO POVO OU DE USO ESPECIAL.
OBS:è Nessas modalidades de bens públicos o particular não possui ação
possessória em face do poder publico, sendo punível apenas o excesso pela via
da pretensão indenizatória (praças, ruas, logradouros, Ninguém pode requerer,
artigo 100 c/c 102 cc -> Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e
os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar)
OBS:è Na hipótese de existência de um contrato administrativo de concessão de
uso ou de permissão de uso o particular poderá manejar ações possessórias na vigência
dessas relações jurídicas (Ex: Artigo 21 da lei 10.257/01 ->
Estatuto da cidade) como fundamento na desafetação do bem transformando-se em
bem dominical (ver artigo 99 inciso 3-> III – os dominicais, que constituem
o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.)
CONCESSÃO-> Vínculo mais forte
PERMISSÃO-> Vínculo Precário.
AULA III AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE. 14/08/2012
Regra Geralè Artigos 1.196 c/c 1.204 cc -> Art.
1.196. Considera‑se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art.
1.204. Adquire‑se a posse desde o momento em que se torna
possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à
propriedade.
Composição originariaà Chamada também de posse natural. Aqui não há qualquer relação jurídica
entre o novo possuidor e um possuidor ou proprietário precedente, tem como
características a materialidade, a reiteração e a publicidade. Ex: Apossamento
ou ocupação natural do bem.
Composição derivadaà Chamada de posse civil ou jurídica. Nesta modalidade, a posse é
recebida de quem a exercia anteriormente. É adquirida por força de relação jurídica
sem necessidade de apreensão material da coisa. Ex: Constituição de uso-fruto
no CRI (Cartório de registro de imóvel) sobre o bem.
QUEM PODE ADQUIRIR A POSSE?
a)
– A
PROPRIA PESSOA QUE A PRETENDE
b) – SEU REPRESENTANTE,
COM MANDATO OU SEM MANDATO (SEM MANDATO-> Pais em prol dos filhos,
inventariante em prol dos herdeiros)
c)
– TERCEIRO
SEM MANDATO, MAS DEPENDENDO DA RATIFICAÇÃO DE QUEM DE DIREITO. Ex:
Figura do gestor de negócios ver artigo 662,CC -> (Art. 662. Os atos praticados por quem não
tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação
àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser
expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.)
INSTITUTO DA UNIÃO DE POSSE:
OBS: É o fundamento mais importante para ações judiciais de usucapião
REGRA GERAL-> Artigo 1.206 c/c 1.207,CC -> (Art. 1.206. A posse transmite‑se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
-> Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais.)
CONCEITOà É a constituição da posse pela continuação da soma do tempo do atual
possuidor com a dos seus antecessores.
FORMAS:
A) – Sucessio Possessiones:à Aqui transmite-se todo o patrimônio do “de cujus” (Principio da
“Saisine” artigo 1.784,CC-> Art. 1.784. Aberta
a sucessão, a herança transmite‑se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.) Trata-se de um modo derivado de aquisição da posse (“causa
mortis”).
B) – Accessio Possesionesà Aqui fala-se em sucessor singular, em razão de uma relação jurídica
anterior Ex: Contrato de compra e venda e arrematação. (“inter vivos”) De
acordo com a lei o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do
antecessor
AULA DO DIA
20/08/12
CONTINUAÇÃO:
AQUISIÇÃO DE POSSE
CONSTITUTO POSSESSÓRIO: (Forma de
aquisição de posse) => É uma técnica de aquisição derivada da posse,
materializada em cláusula expressa dentro de um determinado contrato através da
qual se adquire a posse de forma convencional, dispensada a pratica de atos
materiais (Orlando Gomes).
- Há
simultaneamente a aquisição e a perda da posse
- Possuidor
assume a posse em nome próprio passando em um momento posterior a posse a
um nome alheio com poder material sobre a coisa, mas na qualidade de
detentor. Ex: Alienação fiduciária. “Clausula Constituti”=>
- Clausula
Constituti=> esta clausula trata-se de uma modalidade ficta de tradição.
2) – PERDA DA POSSE:
Regra Geral=> A posse é perdida quando o possuidor vê cessado, contra
a sua vontade seu poder sobre o bem (Art. 1.223,cc) Art. 1.223. Perde‑se a posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
(Art. 1.228)
REGRA DO ARTIGO 1.224,CC=>Se o possuidor foi
esbulhado (perda do poder de fato sobre a coisa) e tendo noticia do esbulho se
abstém de retomar a coisa, ou tentando recuperá-la é violentamente repelido,
considera-se perdida a posse. (Turbação=>Incômodo, Ameaça de perda)
3) – Efeitos da
posse:
* Direito aos frutos => São as utilidades
econômicas que a coisa produz periodicamente, sem que haja alteração ou perda
de sua substancia (essência).
REGRA GERAL=> Art.
1.214, CC (Art. 1.214. O
possuidor de boa‑fé
tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.c
Arts. 1.201, 1.202, 1.232 e 1.396 deste
Código.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa‑fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os
frutos colhidos com antecipação.
CATEGORIA DE FRUTOS.
- Frutos Naturais=>
São aqueles provenientes diretamente da coisa, em decorrência de sua força
orgânica, renovando-se periodicamente pela força da natureza. Ex:
Colheitas.
- Frutos Industriais=>
São aqueles cuja produção decorre da atuação do engenho humano sobre a
natureza. Ex: Produção de uma fábrica.
- Frutos Civis=> São
rendas periódicas provenientes da concessão do uso e gozo de uma coisa
frutífera por outrem. Ex: Aluguéis, juros.
- REQUISITOS=>
A) –
Que tenham sidos separados (frutos).
B) –
Que a percepção tenha ocorrido antes de cessar a boa-fé.
OBS=>
O possuidor não faz jus aos frutos pendentes ao tempo da cessação da boa fé,
caso já tenham sido consumidos ao invés da restituição “”IN NATURA” ele
responderá pelo equivalente pecuniário ao valor dos frutos (ver artigos, 1.214,
parágrafo único,c/c 1.215 e 1.216, cc
b) – DIREITO A BENFEITORIA.
Regra
Geral=> Esse direito engloba a indenização das benfeitorias necessárias e úteis,
quanto às benfeitorias voluptuárias, o possuidor tem o direito de levantá-las
senão lhe forem paga, desde de que não alterem a substancia da coisa. Art.
1.219, primeira parte, cc)
Benfeitorias
necessárias=> São as que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que
ela se deteriore. Ex: Reparos nas colunas de um edifício)
BENFEITORIAS ÚTEIS=> São
as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: Aumento da área de uma
garagem.
BENFEITORIAS VOLUPTUARIAS=> Promovem
o aformoseamento do bem. Ex: Substituição do piso para embelezamento.
DIREITO DE RETENÇÃO=> O
possuidor pode exercer o direito de retenção da coisa pelo valor das
benfeitorias necessárias e uteis, Art. 1.219 segunda parte,cc).
CONCEITO DE DIREITO DE RETENÇÃO=>
Trata-se de um meio de defesa disponibilizado ao possuidor de boa-fé,
facultando-o continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser
indenizado pelo crédito (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde)
Meio
coercitivo de pagamento (Pablo Stolze)
OBS=> Sumula 158 do
STF=> O adquirente de um bem imóvel não responde pelas benfeitorias do
locatário, salvo estipulação contratual
averbada no CRI.
·
·
AULA DO DIA 21/08/2012
C)
– direito à usucapião =>
D)
OBS=> Também consiste em um efeito da posse daquele
que possuir o bem de acordo com lapso temporal previsto na legislação, bem como
restar preenchidos os demais requisitos (USOCAPIÃO=> ORDINÁRIO E
EXTRADORDINÁRIO) SERÁ ESTUDADO EM TÓPICOS
SEPARADOS.
4) -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO POSSUIDOR
* - Também é um efeito da posse.
IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO=> A
legislação civil estabelece o dever de indenizar do possuído, caso haja perda
ou deterioração da coisa que eventualmente possa ser retomada em demanda
possessória.
HIPOTESES:
A)
– POSSUIDOR DE
BOA FÉ=> Aqui, o possuidor somente responderá quando tiver dado causa a
algum tipo de dano na coisa. Se não tiver causado nem um dano não responderá
(responsabilizado, somente se tiver dado causa ao dano)
B)
– POSSUIDOR DE
MÁ FÉ=> Aqui o possuidor responderá tanto pela perda quanto pela
deterioração da coisa, ainda que acidentais.
Exceção:=> O possuidor de má fé não será responsabilizado se ele
conseguir provar em juízo que estas situações iriam ocorrer mesmo que a posse
estivesse com o reivindicante.
REGRA DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO
REIVINDICANTE=> Art. 1.222,cc (Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a
indenizar as benfeitorias ao possuidor de má‑fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o
seu custo; ao possuidor de boa‑fé indenizará pelo valor atual.)
AULA 4 - AÇÕES POSSESSÓRIAS:
FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO: => A posse será tutelada processualmente em
razão da situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de
moradia e/ou de fruição da coisa
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL=> (DIREITO MATERIAL
E DIREITO PROCESSUAL.)
Artigos 1.210 ao 1.212,cc c/c Artigos 920
ao 933 do CPC
AÇÕES
POSSESSÓRIAS EM ESPÉCIE:=>
A)
– REINTEGRAÇÃO DE POSSE=> É o remédio
processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão
de esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa( Art. 926,CPC => (O possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.)
Obs.: => Há esbulho no ato daquele que aproveitando
da ausência do vizinho invade a (propriedade) alheia retirando-lhes seus
limites
B)
– MANUTENÇÃO DE POSSE=>
C) – INTERDITO
PROIBITÓRIO=>
D) OBS:=> A opção por uma dessas ações está
diretamente relacionada ao GRAU DE
AGRESSÃO à posse (AMEAÇA-> Interdito proibitório
TURBAÇÃO-> Manutenção.
ESBULHO-> Reintegração) Art. 1.210,cc (Art. 1.210. O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no
de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.)
RITOS PROCEDIMENTAIS:
A) – POSSE
NOVA=> (Até 1ano e 1 dia) Se o possuidor
estiver na posse do bem até mencionada data o rito da ação
possessória será o ESPECIAL, o qual possibilita ao autor pleitear medida
liminar “INALDITA ALTERA PARS” para
que seu pleito seja desde de logo satisfeito.
B) – POSSE
VELHA=> (+ de 1ano e 1 dia)=> O rito será
o ordinário, ou seja, o possuidor não poderá pleitear medida liminar tendo, portal razão a ação uma cognição ampla.
AULA DO DIA 27/08/2012
AÇOES POSSESSÓRIAS (Continuação)
Agressão à posse pelo poder publico=> Não pode
haver liminar “inaldita altera pars” contra o poder publico, devendo se ter
prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público Art.
928 § único,CPC.
OVÍDO BATISTA DA SILVA=> O pressuposto fundamental
para que uma demanda seja considerada possessória é a circunstancia de buscar
com ela a tutela de um possuidor contra algum fato que ofenda a relação
possessória existente.
2) – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:
Conceito: => Com esta modalidade de ação, o autor
pretende interromper a prática de atos de turbação, impondo-se ao causador da
moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno
e livre exercício da posse do autor, garantindo a permanência do estado de fato
anterior.
NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO:
Tem natureza mandamental, ou seja, a sentença do juiz
de procedência desta ação determina o cumprimento de uma obrigação ao réu, sob
pena de aplicação de “ASTREINTES” (multa processual) art. 461, parágrafo 5º,
CPC.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO SOB O
RITO ESPECIAL.
A) - Vários atos turbativos de natureza homogenica. Ex:
Cortar árvores em vários dias seguidos dentro do terreno do vizinho, (conta-se
a partir do primeiro ato de agressão da posse, 01 ano e 01 dia
B) -
Atos de natureza distinta e heterogenias: Conta-se a partir de cada ato. Ex: Em
um dia são cortadas as arvores e em outro dia o gado vizinho alimenta-se das
pastagens.
C) - Pratica de atos preparatórios: Conta-se a partir da conclusão do ato complexo.
Ex:
1º dia aquisição de moto-serra,
2º
dia Exame do local,
3º
dia execução do serviço de corte da arvores no imóvel alheio.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO:
CONCEITO: É a defesa preventiva da posse. Segundo
Adroaldo Furtado Fabrício, o código civil reconhece que a ameaça de violência à
posse já é uma ofensa à posse.
NATUREZA JURÍDICA=> Tem
natureza mandamental, assim como na manutenção de posse.
OBS=> De
acordo com a doutrina, o envio de notificação para que o locatário desocupe o
imóvel não dá direito ao possuidor de recorrer ao interdito proibitório
em razão da norma prevista no art. 153,CC).
FUNDAMENTO
LEGAL.
932 e 933 ambos do CPC.
4) – ASPECTOS PROCESSUAIS DAS AÇÕES
POSSESSÓRIAS:
4.1 – Fungibilidade
das ações possessórias:
a) Principio da adstrição ou congruência.
b) PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGLUÊNCIA => (art.
128 e 460,CPC). Por esse principio, o juiz deve sentenciar nos limites da
pretensão levada a juízo, sob pena de nulidade do “DECISUM” por ser considerado
citra petita, extra petita, ultra petita.
REGRA GERAL DAS POSSESSÓRIAS (Art.
920,CPC) => Aqui
é diferente. A propositura de ação possessória em vez de outra não obsta a que
o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos
requisitos estejam provados. Este artigo vale apenas para as ações de
reintegração de posse.
4.2) – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (Art. 921,
CPC)=>
Além do pedido possessório, o autor pode cumular com o seguintes pedidos:
a) –
Condenação em perdas e danos
b) –
Cominação de pena pecuniária, caso haja nova turbação ou esbulho.
c) –
Desfazimento de construção ou plantação.
4.3) – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
AS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
A) – Bens imóveis: => Incide a regra do art.
95,CPC (julgada e processada no foro da situação do imóvel) A competência é
absoluta.
B) –
Bens móveis => Incide a regra do art. 94, CPC, (O foro será o do domicilio
do devedor(réu), a competência é relativa).
AULA DO DIA 28/08/12
4.4) NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
Regra Geral=> Art. 922,cc
Tanto a autor quanto o réu podem alegar
que foram ofendidos em sua posse requerer a correspondente indenização pelos
prejuízos eventualmente apurados. Art. 922,CC.
Conceito de ação dúplice=> São aquelas
em que não se vislumbra predeterminação de legitimidade ativa ou passiva, pois
o réu poderá fazer pedido contra o autor.
OBS=> Por tal razão, a lide presente
nessas ações gira em torno da questão da melhor
posse
4.5) – OBJETO DE PROVA NAS AÇÕES
POSSESSÓRIAS=(O que eu tenho que provar?)
a) – A sua posse
b) – A turbação ou o esbulho praticado
pelo réu.
c) – A data da turbação ou do esbulho
d) – Continuação da posse embora turbada, (manutenção)
perda da posse=>(Reintegração).
OBS=> No caso de ameaça, eu devo provar
esta situação para demonstrar ao juiz a adequação do interdito proibitório.
4.6) – PROCEDIMENTOS NAS AÇÕE
POSSESSÓRIAS.
A) – Rito Especial=> Artigos 928 ao
931,CPC
B) – Rito Ordinário=> Artigo 931,CPC
c/c artigos 282 e seguintes do CPC. (após 01 ano e 01 dia)
(Art. 931. aplica‑se, quanto ao
mais, o procedimento ordinário)
AULA 05 ESTUDO DO JURÍDICO DA PROPRIEDADE.
PROPRIEDADE E DOMÍNIO=>
Conceito doutrinário de Propriedade=>
Relação jurídica complexa formada entre o titular do bem e a coletividade de
pessoas. Trata-se de um direito complexo que se instrumentaliza pelo domínio.
Conceito doutrinário de Domínio=>
Relação material de submissão direta e imediata da coisa ao poder de seu
titular, através do exercício das faculdades de uso gozo e disposição. Trata-se
da substância econômica da propriedade.
2) – ESTRUTURA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
2.1) – Faculdade de Usar:
Conceito=> É a faculdade do
proprietário de servi-se da coisa de acordo com a sua destinação econômica. O
uso pode ser direto ou indireto. Concede ao seu titular os frutos naturais
produzidos(art. 1.412,cc)
OBS=> As faculdade do titular não
prescrevem pelo não-uso. No caso da posse por outro lado poderá haver uma
mutação(mudança) da situação jurídica.
2.2) – Gozar ou fruir
Conceito: Consiste na exploração econômica
da coisa. Aqui, entra o direito à percepção dos frutos industriais e civis (ver
artigo 1.232,cc).
2.3) – Faculdade de dispor;
Conceito=> Consiste na faculdade que
tem o proprietário de alterar a própria substância da coisa, dispondo dela. A
disposição pode ser material (ex: Destruição do bem ou disposição jurídica(ex:
Alienação, doação ou constituição de uso-fruto).
2.4) – Faculdade de reivindicar:
Conceito=> É a tutela conferida ao
titular após a lesão ao direito subjetivo de propriedade, por parte de qualquer
um que desrespeite o dever genérico e universal de abstenção. Trata-se de uma
extensão do direito de seqüela ao titular da propriedade como forma de
recuperação da posse injustamente obtida por um terceiro.
AULA DO DIA
02-09-2012
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.
3)
A propriedade como relação jurídica complexa
Doutrina=> Em matéria de
propriedade, a constituição republicana de 1988 garante o direito individual à
mesma (art. 5º, XXII) mas também determina que ela atenda à sua função social
(art. 5º, XXIII). Dessa forma, a função social cria um complexo de obrigações,
encargos, limitações, estímulos e ameaças que formatam o direito de
propriedade. Assim, a expressão “Relação jurídica complexa” refere-se à
dimensão plural de direitos e deveres recíprocos, derivados de um mesmo fato
jurídico: O direito à propriedade
4) Função social da propriedade URBANA.
Fundamentos Legais=>Art. 182 caput, §
2º da CF/88 c/c Art. 50 da lei 10.257/2001
(Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem‑estar de seus habitantes.)
OBS.: A propriedade urbana cumpre a sua função
social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL=>
Ocorrerá quando frustrar 03 requisitos alternativos.
REQUISITOS:
A)-Não estar edificada
B)-Estar subutilizada
C)-Não estar sendo utilizada
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL.
Regulamentação constitucional e
infraconstitucional:=> Art. 186, CF/88 c/c Lei 8629/93 regulamenta reforma
agrária (Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que
regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem‑estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
OBS: Para o cumprimento da função social
da propriedade rural devem estar preenchidos , simultaneamente, o seguintes
requisitos:
A)-Aproveitamento racional e adequado da
área (ver art. 6º da lei 8.296/93
B)-Utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação dos
meios ambientes (ver art. 225, CF/88).
Observância das disposições que regulam as
relações de trabalho.
C)-Exploração que favoreça o bem estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Peça prática do
direito civil, OAB-SP.
Leonel e sua mulher Maria, domiciliados no
bairro de Pinheiros em São Paulo, adquiriram, há 10 anos, um terreno com 40.000²
em Itaquera, na mesma cidade. Nesse período o imóvel foi alugado duas vezes,
mas hoje encontra-se vazio há 06 meses, época em que a ultima locação foi
desfeita e o imóvel devolvido aos proprietários. Há cerca de 15 dias um vizinho
do imóvel telefonou para Leonel, noticiando que o terreno fora parcialmente
invadido por Sólon, que ali construiu um campo de futebol, um vestiário e um
pequeno bar, ocupando aproximadamente 3.000² mts. Convencido de que o imóvel
pertence à prefeitura, Sólon se recusa a desocupá-lo.
QUESTÃO: Proponha como advogado dos proprietários,
a medida judicial pertinente, visando à desocupação do imóvel.
(Pontos a serem abordados)=>
1)
– Nome da ação
2)
– Saber se cabe ou não, pedido liminar
3)
– Questão temporal (Data do esbulho ou
turbação conforme o caso)
4)
– Competência para processamento e
julgamento da eventual ação
5)
Qual é o valor da causa.
6)
- Fundamentos legais que amparam a
pretensão
7)
– O deve ser objeto de prova nessa ação.
8)
– Quais são os pedidos a serem formulados
nessa ação
9)
– Eventuais pedidos cabíveis.
Ex. Dr. Sr. Juiz da Comarca de São Paulo
AULA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2012
Continuação DOS MODOS DE AQUISICAO DA PROPRIEDADE.
2ª) Modalidade: USUCAPIÃO
(Noções introdutórias)
USUCAPIÃO
Conceito:=> O termo usucapião é oriundo do latim “uso capio”, isto é, tomar a coisa
pelo uso. De acordo com a doutrina, usucapião consiste em um modo originário de
aquisição de propriedade e de outros direitos reais (Ex: Usufruto), pela posse
prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais.
Fundamento=> É a consolidação da propriedade em favor
daquele que pretende pacificar sua situação jurídica perante o bem e perante a
sociedade.
Aquisição Originária=> O novo
proprietário não mantém qualquer
relação jurídica real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o
bem do antigo proprietário, mas contra ele.
Aquisição Derivada da propriedade=> Transfere-se pelo registro do titulo representativo do negocio jurídico
ou sucessão, com as mesmas restrições que possuía quando estava no patrimônio
do transmitente.
OBS=> A sentença de procedência da ação de usucapião
reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais outorgando
um efeito constitutivo da propriedade em favor do autor no competente registro
imobiliário (Ver art. 1241/cc Regra geral da usucapião)
USUCAPIÃO=> REQUISITOS.
1º ) REQUISITOS PESSOAIS=> Aplicam-se à usucapião causa impeditivas e suspensivas da prescrição (Art.
197 e 198, cc), nos termos do artigo 1244, cc.
OBS: De acordo com a doutrina apesar de
qualquer pessoa ter capacidade para possuir, nos casos dos artigos 197 e 198,cc
faltará a necessária legitimação, no
sentido da pessoa não ter aptidão para o exercício de determinado direito
resultante da sua posição jurídica com relação a outras pessoas.
Efeito jurídico=> Marido não pode usucapir imóvel
pertencente à esposa e vice e versa, na Constancia da sociedade conjugal. * Pai
não pode usucapir imóvel cuja propriedade pertence a filho incapaz.
REQUISITOS REAIS
BENS PUBLICOS=> De acordo com o artigo 102, cc os Bens
públicos não estão sujeitos à usucapião (ver Tb sumula 340, STF.).
OBS.: A doutrina moderna entende que, na pratica os bens públicos
dominicais podem ser usurcapidos porque
constituem o patrimônio disponível do poder publico, podem ser
utilizados por particulares, na qualidade de possuidores e não possuem
destinação especifica (ver artigo 99, III, parágrafo único,
BENS PERTENCENTES A EMPRESA PUBLICA E SOCIEDADE ECONÔMIA MISTA=> De
acordo com a doutrina nesse caso quando não estão afetados suas atividade fins,
ou ao interesse fim, são usucapíveis
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO (Art. 1.711/02,cc) BEM DE FAMÍLIA LEGAL (Lei 8.009/90)
USUCAPIÃO E BEM DE FAMÍLIA=> Doutrina e jurisprudência entendem que
mesmo tendo sido instituído bem de família sobre o imóvel, caso os requisitos
formais estejam comprovados, será passível de ser usurcapido (Ver resp.
175.108/SP STJ, Relator Ministro Barros Monteiro, set./05)
REQUISITOS FORMAIS=> ESSENCIAS E
SUPLEMENTARES.
ESSENCIAIS=>
1º ) Tempo
2º) Posse mansa e Pacífica
3º) “animus domini”.
SUPLEMENTARES=> 1º) Justo titulo e boa Fe(usucapião ordinária) 2º) Moradia (usucapião
urbano) 3º) Moradia e trabalho (usucapião rural).
ALEGAÇÃO DE USUCAPIAO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÕES
POSSESSÓRIAS OU AÇÕES REINVINDICATÓRIAS.
- De acordo com a doutrina, a sumula 237 STF, PERMITE QUE o possuidor alegue a ocorrência de usucapião quando for réu em ação possessória ou reivindicatória caso já tenha completado o lapso temporal exigido em lei (ver resp. STJ 652449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 23/03/10).
- OBS=> Logicamente o ônus da prova, nesse caso,
será do possuidor que lançar esta matéria de defesa, nos termos do artigo
333 inciso II, CPC.
- IMPORTANTE.!!!! Ver enunciado número 315, CJF (Conselho
da Justiça Federal)
AULA DO DIA 18/09/12
Continuação MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL.
Modalidade de usucapião.
1º) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
CONCEITO=> Trata-se da modalidade de usucapião fundada na questão do tempo, o qual
constitui fato fundamental para conversão da posse em propriedade. (TEMPO)
ANÁLISE DO REQUISITO FORMAL “TEMPO” NA
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
Regra Geral=> Aquele que por 15 anos
ininterruptos, sem oposição, possuir imóvel com animus domini adquire-lhe a
propriedade, independente de título e boa Fe (ver artigo, 1238, caput, cc/02).
REGRA DO PARAGRAFO ÚNICO 1238, CC/02=>
Caso o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou tiver
realizado nele obras ou serviços de caráter produtivo, o requisito TEMPO será
reduzido para 10 anos. (MORADIA HABITUAL)
QUESTÃO PROCESSUAL IMPORTANTE=> Se o
requisito formal TEMPO, não for demonstrado na ação de usucapião, esta ação
será julgada improcedente, ocorre que nesse caso mesmo se a sentença transitar
em julgado o autor poderá posteriormente ajuizar uma nova ação sem que se
cogite de coisa julgada material, pois haverá uma nova causa de pedir.
MANSIDÃO, PACIFICIDADE E CONTINUIDADE:
Ideia Central dos Institutos: A mansidão e
a pacificidade, de acordo com a doutrina, cessa apenas no instante em que há
oposição judicial por parte de quem pretende retoma-lá. Já a continuidade
consiste em um requisito aplicável às modalidades de usucapião extraordinária e
ordinária desde que o possuidor não abandone o poder físico sobre a coisa.
OBS: No caso da usucapião extraordinária,
o que a difere da ordinária é a questão do tempo, da ausência de titulo ou da
presença ou não do elemento boa fé no exercício da posse.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.=> Aqui também
trata-se de uma modalidade fundada na questão do tempo, mas no caso o tempo é
variável entre 5 e 10 anos(art. 1242, caput e Parágrafo único do cc/02)
acrescido do justo titulo e da boa-fé
JUSTO TÍTULO PARA FINS DO ARTIGO 1.242,
CC/02 Conceito=> De acordo com a doutrina o justo titulo neste caso é o
instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que esse titulo
lhe outorga a condição de proprietário, mas na realidade apresenta algum vicio
que impede a transmissão do direito de propriedade. Ex: 1º) Venda a non domino,
2º)Imóvel alienado por 1 dos cônjuges que omite a condição de casado ao
adquirente , 3º)Compromisso de compra e venda que não se aperfeiçoa em um
contrato de compra e venda definitivo, isto é, não pretende ao plano de eficácia do negocio
jurídico
BOA FÉ PARA O ARTIGO 1.242, CC/02 => A
boa fé é mais que animo domini aqui o possuidor literalmente tem a opinião de
dono opinio domini. Para fins de
usucapião, o possuidor deve comprovar que o bem possuído lhe pertence.
OBS: De acordo com Caio Mario da Silva
Pereira boa fá nesse caso (1242) “consiste na integração ética do justo titulo,
pois reside na convicção do possuidor de que o fenômeno jurídico gerou a
transmissão da propriedade.
PRESUNCAO=> Esta presunção é apenas juris tantum (admite prova em contrario)
isto é, se a parte contrária conseguir comprovar que o detentor do justo titulo
possui na realidade um titulo de origem viciosa ou algum defeito na posse;
fatos estes que transformam a posse de boa fé em posse de má fé
AULA DO DIA 24 DE SETEMBRO 2012-09-24
MODALIDADE DE USUCAPIÃO:
CONCEITO:
1º) - USUCAPIAO TABULAR > Trata-se de uma variante cujo
fundamento convalescença registral pela
via da usucapião ordinária
FUNDAMENTO LEGAL, Art. 214, parágrafo 5º 6015/73 (LRP, Leis de Registros públicos) >(Art.
214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam‑no,
independentemente de ação direta.
§ 1º - A nulidade será decretada
depois de ouvidos os atingidos.
§ 2º - Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso.
§ 3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos registros
poderá causar danos de difícil reparação, poderá determinar de ofício, a
qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do
imóvel.
§ 4º - Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar
qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo‑se, todavia, aos
interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado
até a solução do bloqueio.
§ 5º - A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa‑fé que já tiver
preenchido as condições de usucapião do imóvel.
OBS: De acordo coma doutrina, aquele que adquiriu a propriedade “a non
domino” demonstrará na ocasião de sua defesa a sua boa fé e o transcurso do
prazo de 05 anos. Assim, a eficácia sanatória do registro impedirá o sucesso da
ação de cancelamento de inscrição do registro.
FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO
1º) Presunção de legitimidade do registro
2º) Boa fé do adquirente
3º) Função Social da Posse
4º) Propriedade aparente do adquirente
1.2) – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
IDÉIA CENTRAL DO INSTITUTO >Trata-se de uma maneira de promover o direito fundamental à
moradia, assegurando-se um patrimônio mínimo à entidade familiar, na linha da
tutela ao principio da dignidade da pessoa humana.
ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS:
1º) – Posse de área urbana de até 250m2
2o) – Ocupação por no mínimo 05 anos ininterruptos
3º) – Animus domini
4º) – Utilização para moradia do ocupante ou da sua família
5º) – Não ser proprietário de outro imóvel (tanto rural, como urbano)
OBS.: O enunciado número 85 da jornada de direito civil explicita que entende-se
por área urbana o imóvel edificado ou não inclusive unidade autônomas
vinculadas a condomínios edilícios. Assim apartamento em zona urbana,
preenchido os elementos acima também é usucapível .
1.3) – USUCAPIÃO URBANA COLETIVA
CONCEITO: Aqui pleiteia-se a usucapião de áreas ocupadas por população de baixa
renda para sua moradia, desde de que preenchidos os requisitos estabelecidos em
legislação especificas.
FUNDAMENTO LEGAL:> Art. 10 da lei 10.257/01 (Estatuto da cidade)>
1º) - área urbana superior a 250m2
2o) – Ocupação por população de baixa renda
3º) – Para moradia própria
4º) – 05 anos ininterruptos
5º) – Ausência de oposição (dentro dos 05 anos)
6º) – Possuidores não proprietários de outro imóvel urbano ou rural
7º) – Impossibilidade de identificação de terrenos ocupados por cada
possuidor, ou seja não podem ter divisão de porção ideais.
OBS.:> 1º De acordo com a doutrina, caberá ao juiz determinar o que significa
população de baixa renda tratando-se pois de um conceito jurídico indeterminado
(deixa livre para o juiz entender, interpretara)
OBS.:> 2º CARAMURU AFONSO FRANCISCO, diz que população de baixa renda é aquela
que percebe rendimentos mensais inferiores a 3 salários mínimos
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:> É
indispensável nessas ações (usucapião urbana coletiva) com fundamento nas
meterias discutidas, quais sejam registro imobiliário e ordem urbanística,
atuando “PARQUET” (MINISTÉRIO PUBLICO) atuando na qualidade de “CUSTUS LEGIS”
(FISCAL DA LEI).
AULA DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2012
“Continuação modalidades de Usucapião:”
1.4) – USUCAPIÃO URBANA ADMINISTRATIVA:
CONCEITO: “Esta modalidade tutela a
possibilidade de regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados
por população de baixa renda localizados em áreas urbanas. É uma forma de
reconhecimento do perecimento do direito de propriedade pela inércia ou descaso
de seu titular.
- FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL > Art. 183 CRF/88 C/C
Lei 11.481/07 e Lei 11.977/09.
ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS >
A)
– Os mesmos da usucapião urbana coletiva;
B)
– Localização da área a ser demarcada em zona de interesse social
(ZEIS), prevista em lei municipal ou então no plano diretor
CONCEITO DE ZONAS DE INTERESSE SOCIAL
(ZEIS) > São áreas declaradas pelo poder publico de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária, prestigiando a população
carente ou em caso de situações necessárias para a regularização urbanística da
cidade.
DEMARCAÇÃO E LEGITIMAÇÃO DE POSSE > A
primeira refere-se a um ato denominado “auto demarcação” para individualizar
administrativamente o futuro direito de propriedade. A segunda refere-se ao
reconhecimento, pelo poder publico da posse de áreas ocupadas por pessoas em
áreas irregulares.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
A)
– Apresentação inicial do projeto (ver Art. 51, lei 11.977/09)
B)
– Averbação da demarcação.
C)
- Registro da legitimação da
posse (ver art. 47 c/c 59, lei 11.977/09)
1.5) – USUCAPIÃO RURAL
CONCEITO > Consiste numa modalidade
cujo objetivo original é a fixação do homem no campo, por intermédio de uma
ocupação produtiva do imóvel. É conhecida também como usucapião pró-labore
FUNDAMENTOS LEGAIS > Art. 184 CRFB/88
c/c Lei 4.504/65(estatuto da terra) e a lei 6.969/81 (lei de usucapião rural).
ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS
A)
– Posse de terra em zona rural
B)
– Até 50 hectares
C)
– Ocupação por 05 anos ininterruptos
D)
– Imóvel produtivo pelo trabalho
E)
- Local de moradia da família
F)
– Vedada a propriedade outro imóvel (qualquer outro imóvel, tanto rural
quanto urbano)
OBS.: De acordo com o art. 3º da lei
6969/81, é vedada ao usucapião em áreas indispensáveis à segurança nacional,
terras habitadas por indígenas e áreas declaradas pelo poder publico como de
interesse ecológico.
1.6) – USUCAPIÃO INDÍGENA
CONCEITO: Trata-se d forma de aquisição
originaria do direito de propriedade atribuído especificamente ao índio,
integrado ou não na sociedade, de acordo com o preenchimento de requisitos
legais específicos.
FUNDAMENTO LEGAL > Art. 191, CRFB/88 e
na lei 6.001/73, art. 33
OBS.: A doutrina diz que, com o artigo 191
CF/88, o artigo 33 6.001/73, perdeu a sua eficácia, porque a CF/88, garante o
mesmo direito ao índio de usucapir no prazo de 05 anos entrando na modalidade
do usucapião rural, a lei acima mencionada exige o prazo de 10 anos e legitima
o órgão de assistência ao indígena (FUNAI) de ajuizar ação de usucapião na
comunidade indígena.
Aulas Ministradas pelo professor Guilherme Ferreira.
Postada por: Rubens Pereira
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