FUNDAMENTO DO PROCESSO PENAL (06-08-13)
LINHAS
INTRODUTÓRIAS:
PROCESSO
PENAL: Deve conferir
efetividade ao direito penal, fornecendo-lhe os meios e caminhos para
materializar a aplicação da pena ao caso concreto.
CONCEITO
E FINALIDADE: Tem como
finalidade a pacificação social obtida com a solução do conflito, e a
viabilização da aplicação do direito penal.
CARACTERÍSTICAS
è AUTONOMIA: O direito processual penal não é submisso
ao direito material (Direito penal), isto porque tem princípios e regras
próprias e especializantes (questão
de prova).
è INSTRUMENTALIDADE: É o meio para fazer atuar o direito penal,
oferecendo ferramentas e o caminhos a serem seguidos na obtenção de um
provimento jurisdicional válido.
è NORMATIVIDADE: É uma disciplina normativa, de caráter
dogmático, inclusive com codificação própria(código de processo penal)
ENTENDENDO
O TEMA:
INTERESSE à É o desejo, a cobiça, a vontade de conquistar algo. O interesse indica
uma relação entre as necessidades humanas, e os bens da vida aptos a
satisfaze-las.
PRETENSÃO à É a intensão de subordinar interesse alheio ao próprio.
LIDE à Surge do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida.
No embate criminal, teremos, de um lado, a pretensão do estado de fazer valer o
direito material, aplicando a pena ao caso concreto, e, do outro lado, o
direito de liberdade do acusado que só pode ser apenado após o devido processo
penal.
AÇÃO à O estado tem o dever de agir, cabendo-nos o direito publico subjetivo
de obter do mesmo uma decisão acerca da lide objeto do processo.
PROCESSO à É o instrumento de atuação da jurisdição. Contempla um elemento
constitutivo objetivo (procedimento), é um elemento constitutivo subjetivo
(Relação jurídica Processual entre os sujeitos que integram o processo).
SISTEMAS PROCESSUAIS:(2° questão da prova)
A) – Inquisitivo -> Concentra em figura única as funções de
acusar, defender e julgar, não há contraditório ou ampla defesa; o procedimento
é escrito e sigiloso
com o inicio da persecução, produção da prova e prolação da decisão pelo
magistrado.
B) – Acusatório à Há nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar; o
contraditório, a ampla defesa e a publicidade regem todo processo; o órgão
julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento
motivado. É o sistema adotado no Brasil.
C) – Misto à Caracteriza-se por uma instrução preliminar, secreta e escrita, a cargo
do juiz, com poderes inquisitivos, no intuito da colheita de provas, e por uma
fase contraditória em que se dá o julgamento, admitindo-se o exercício da ampla
defesa e de todos os direitos dela decorrentes.
FONTES:
Conceito: à É tudo
aquilo de onde provem um preceito jurídico.
Classificação:
Fonte de produção ou Material à É aquela que elabora fonte
de produção ou material é aquela que elabora a norma.
Fonte Formal ou de Cognição=conhecimento
- Imediata ou Direta à São as
leis e tratados.
- Mediata ou Indireta à São os
costumes e princípios gerais do direito.
ANALOGIA
Conceito à É a forma
de auto integração da lei pela
analogia aplicamos
a um fato não regido pela norma jurídica, disposição legal aplicada a fatos
semelhante. Deve se interpretar com reservas a admissibilidade da
analogia quando se trata da restrição cautelar da liberdade, ou quando importe
em flexibilização de garantias.
Espécies:
LEGISà Em face da lacuna da lei
aplicamos a norma positivada que rege caso semelhante.
Iurisà São aplicados princípios
jurídicos ante a omissão da lei.
INTREPRETAÇÃO
DA LEI PROCESSUAL: Aula do dia 09-08-13
A) – Quanto a
origem ou ao sujeito que a realiza.
- Autentica ou Legislativa-> É a realizada pelo próprio legislador que, através de outro
texto de lei, faz esclarecimentos necessários, sobre determinado assunto,
podendo ser contextual, ou seja, aquela realizada no corpo do próprio texto
interpretado, ou posterior, isto é, em outro diploma, subsequente a norma
interpreta.
- Doutrinária ou cientifica-> É aquela realizada pelos estudiosos do direito. ATENÇÃO: A exposição de
motivos do código penal traz a interpretação doutrinaria uma vez que não tem
conteúdo de lei.
- Judicial ou jurisprudencial-> É aquela interpretação conferida
pelos juízes e tribunais.
A sumula
vinculante reflete jurisprudência de um tribunal ou de uma secção especializada
a emitir uma consolidação sobre determinada matéria em litigio, passando tal
sumula a ter efeitos vinculantes, pois ela serve como orientação precedente
para se evitar o julgamento de causas repetitivas, embora diversas as partes e
seus patronos.
B) – Quanto ao método ou aos meios
empregados
A) - Literal, gramatical-> É a forma mais simples de se
interpretar. Leva-se em conta o texto da lei e a significação das palavras
empregadas, isto é, o seu sentido literal.
B) - Teleológica:-> Busca-se a
finalidade da norma, a vontade da lei. Ex: Art. 355, paragrafo 2° do cp,
C) - Lógica-> A
interpretação logica vale-se das regras de raciocínio e conclusão para
compreender o espirito da lei.
D) - Historia-> Analisa o
contexto da votação do diploma legislativo, os debates etc. Ex: Lei 8.072/90
(crimes hediondos).
E) – Sistemática-> As normas
fazem parte de uma comunidade inter relacionando-se. Esta interpretação leva em
conta a norma colocada num todo, isto é, como integrante de um ordenamento
jurídico.
B) – QUANTO AO RESULTADO
a) - Declaratória-> Há uma exata correspondência
entre o texto da lei e aquilo que ela desejou externar.
b) – Restritiva-> A
norma disse mais do que desejava, cabendo a interprete aparar as arestas para
aferir o seu real alcance. Ex: Art. 28, inciso 1°, CP (3° questão da prova).
c) - Extensiva ou
Ampliativa-> O texto da lei, ficou a quem do que desejava.
Necessita-se ampliar o seu alcance, para que possamos atingir o seu
significado. Ex.: Art. 235, CP (crime de bigamia)
d) - Progressiva
ou Evolutiva-> O direito é dinâmico e os fenômenos não são
estanques, exigindo do interprete o cuidado na atualização dos diplomas
normativos, pois a realidade o impõe, dando-se efetividade a norma não
trabalhada ou não modernizada pelo legislador.
·
A lei processual penal no tempo -> A lei
processual penal tem aplicação imediata, ATINGINDO INCLUSIVE OS PROCESSOS QUE
JÁ ESTÃO EM CURSO, POUCO IMPORTANDO SE TRAZ OU NÃO SITUAÇÃO GRAVOSA AO ACUSADO
EM VIRTUDE DO PRÍNCIPIO DO EFEITO IMEDIATO OU DA APLICAÇÃO IMEDIATA. Os atos
anteriores em decorrência do principio “tempus regit actum”, continuam vagos e
com o advento de nova lei os atos futuros realizarão pautados pelo novo diploma
e se a lei for hibrida trazendo preceitos tanto de direito processual, quanto
de direito material, neste caso não pode haver cisão, deve prevalecer os
aspecto penal. S este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas
antes da sua vigência. Assim o aspecto penal retroagem e o aspecto processual
terá aplicação imediata. Já se o conteúdo é maléfico a nova norma não terá nenhuma
incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado
será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei. Ex.: Art. 107,
inciso 4° e 5°, CP.
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