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AULAS de Fundamento do Processo Penal - 7 Período

FUNDAMENTO DO PROCESSO PENAL (06-08-13)

LINHAS INTRODUTÓRIAS:
PROCESSO PENAL: Deve conferir efetividade ao direito penal, fornecendo-lhe os meios e caminhos para materializar a aplicação da pena ao caso concreto.

CONCEITO E FINALIDADE: Tem como finalidade a pacificação social obtida com a solução do conflito, e a viabilização da aplicação do direito penal.

CARACTERÍSTICAS

è AUTONOMIA: O direito processual penal não é submisso ao direito material (Direito penal), isto porque tem princípios e regras próprias e especializantes (questão de prova).

è INSTRUMENTALIDADE: É o meio para fazer atuar o direito penal, oferecendo ferramentas e o caminhos a serem seguidos na obtenção de um provimento jurisdicional válido.

è NORMATIVIDADE: É uma disciplina normativa, de caráter dogmático, inclusive com codificação própria(código de processo penal)
ENTENDENDO O TEMA:
INTERESSE à É o desejo, a cobiça, a vontade de conquistar algo. O interesse indica uma relação entre as necessidades humanas, e os bens da vida aptos a satisfaze-las.

PRETENSÃO à É a intensão de subordinar interesse alheio ao próprio.

LIDE à Surge do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. No embate criminal, teremos, de um lado, a pretensão do estado de fazer valer o direito material, aplicando a pena ao caso concreto, e, do outro lado, o direito de liberdade do acusado que só pode ser apenado após o devido processo penal.

AÇÃO à O estado tem o dever de agir, cabendo-nos o direito publico subjetivo de obter do mesmo uma decisão acerca da lide objeto do processo.

PROCESSO à É o instrumento de atuação da jurisdição. Contempla um elemento constitutivo objetivo (procedimento), é um elemento constitutivo subjetivo (Relação jurídica Processual entre os sujeitos que integram o processo).

SISTEMAS PROCESSUAIS:(2° questão da prova)
A) Inquisitivo -> Concentra em figura única as funções de acusar, defender e julgar, não há contraditório ou ampla defesa; o procedimento é escrito e sigiloso com o inicio da persecução, produção da prova e prolação da decisão pelo magistrado.

B) Acusatório à Há nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar; o contraditório, a ampla defesa e a publicidade regem todo processo; o órgão julgador é dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento motivado. É o sistema adotado no Brasil.

C) Misto à Caracteriza-se por uma instrução preliminar, secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, no intuito da colheita de provas, e por uma fase contraditória em que se dá o julgamento, admitindo-se o exercício da ampla defesa e de todos os direitos dela decorrentes.

FONTES:
Conceito: à É tudo aquilo de onde provem um preceito jurídico.

Classificação:
Fonte de produção ou Material à É aquela que elabora fonte de produção ou material é aquela que elabora a norma.

Fonte Formal ou de Cognição=conhecimento  
- Imediata ou Direta à São as leis e tratados.
- Mediata ou Indireta à São os costumes e princípios gerais do direito.
ANALOGIA
Conceito à É a forma de auto integração da lei pela analogia aplicamos a um fato não regido pela norma jurídica, disposição legal aplicada a fatos semelhante. Deve se interpretar com reservas a admissibilidade da analogia quando se trata da restrição cautelar da liberdade, ou quando importe em flexibilização de garantias. 

Espécies:
LEGISà Em face da lacuna da lei aplicamos a norma positivada que rege caso semelhante.
Iurisà São aplicados princípios jurídicos ante a omissão da lei.

INTREPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL: Aula do dia 09-08-13
A) – Quanto a origem ou ao sujeito que a realiza.

- Autentica ou Legislativa-> É a realizada pelo próprio legislador que, através de outro texto de lei, faz esclarecimentos necessários, sobre determinado assunto, podendo ser contextual, ou seja, aquela realizada no corpo do próprio texto interpretado, ou posterior, isto é, em outro diploma, subsequente a norma interpreta.   

- Doutrinária ou cientifica-> É aquela realizada pelos estudiosos do direito. ATENÇÃO: A exposição de motivos do código penal traz a interpretação doutrinaria uma vez que não tem conteúdo de lei.

- Judicial ou jurisprudencial-> É aquela interpretação conferida pelos juízes e tribunais.

A sumula vinculante reflete jurisprudência de um tribunal ou de uma secção especializada a emitir uma consolidação sobre determinada matéria em litigio, passando tal sumula a ter efeitos vinculantes, pois ela serve como orientação precedente para se evitar o julgamento de causas repetitivas, embora diversas as partes e seus patronos.

B) – Quanto ao método ou aos meios empregados
A) - Literal, gramatical-> É a forma mais simples de se interpretar. Leva-se em conta o texto da lei e a significação das palavras empregadas, isto é, o seu sentido literal.

B) - Teleológica:-> Busca-se a finalidade da norma, a vontade da lei. Ex: Art. 355, paragrafo 2° do cp,

C) - Lógica-> A interpretação logica vale-se das regras de raciocínio e conclusão para compreender o espirito da lei.

D) - Historia-> Analisa o contexto da votação do diploma legislativo, os debates etc. Ex: Lei 8.072/90 (crimes hediondos).

E) – Sistemática-> As normas fazem parte de uma comunidade inter relacionando-se. Esta interpretação leva em conta a norma colocada num todo, isto é, como integrante de um ordenamento jurídico.
  
B) – QUANTO AO RESULTADO
a) - Declaratória-> Há uma exata correspondência entre o texto da lei e aquilo que ela desejou externar.

  b) – Restritiva-> A norma disse mais do que desejava, cabendo a interprete aparar as arestas para aferir o seu real alcance. Ex: Art. 28, inciso 1°, CP (3° questão da prova).

 c) - Extensiva ou Ampliativa-> O texto da lei, ficou a quem do que desejava. Necessita-se ampliar o seu alcance, para que possamos atingir o seu significado. Ex.: Art. 235, CP (crime de bigamia)

 d) - Progressiva ou Evolutiva-> O direito é dinâmico e os fenômenos não são estanques, exigindo do interprete o cuidado na atualização dos diplomas normativos, pois a realidade o impõe, dando-se efetividade a norma não trabalhada ou não modernizada pelo legislador.


·        A lei processual penal no tempo -> A lei processual penal tem aplicação imediata, ATINGINDO INCLUSIVE OS PROCESSOS QUE JÁ ESTÃO EM CURSO, POUCO IMPORTANDO SE TRAZ OU NÃO SITUAÇÃO GRAVOSA AO ACUSADO EM VIRTUDE DO PRÍNCIPIO DO EFEITO IMEDIATO OU DA APLICAÇÃO IMEDIATA. Os atos anteriores em decorrência do principio “tempus regit actum”, continuam vagos e com o advento de nova lei os atos futuros realizarão pautados pelo novo diploma e se a lei for hibrida trazendo preceitos tanto de direito processual, quanto de direito material, neste caso não pode haver cisão, deve prevalecer os aspecto penal. S este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. Assim o aspecto penal retroagem e o aspecto processual terá aplicação imediata. Já se o conteúdo é maléfico a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei. Ex.: Art. 107, inciso 4° e 5°, CP.

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