AULA DO DIA
05 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
OBS: Responsabilidade:
Resposta dada pelo direito a um dano.
É possível
que a mesma ação enseje responsabilidade civil, penal e administrativa. Como o
peculato, quando o sujeito furta consequentemente responderá por um crime, o
dinheiro que ele pegou terá que devolver, então ele sendo preso é
responsabilidade penal, e perdendo o emprego público é administrativo, e também
a responsabilidade civil.
Obs.: E responsabilidade do estado
pertence à união, os estados membros, as autarquias, municípios.
1.
O que é responsabilidade civil do
Estado?
‘’se o Estado causou um dano terá que reparar e muito provavelmente terá
que pagar indenização, essa responsabilidade é a extracontratual, ou seja, não
é baseada em um contrato (diferente da licitação).’’
2.
Responsabilidade extracontratual.
Ex: quando um carro da prefeitura bate o carro, e como não há um contrato
pré-estabelecido entre as partes e sim extracontratual.
3.
Classificação da Responsabilidade
Civil do Estado.
3.1.Classificação quanto à configuração: Responsabilidade
Objetiva x Subjetiva.
‘’a regra no
direito civil é responder de forma Subjetiva, (art. 186 e 187 do CC), lá diz
que todo aquele que cometer um ato ilícito tem que provar, então a
responsabilidade subjetiva precisa-se provar o dolo ou a culpa. Então é ônus daquele provar.
Dolo: intenção de praticar determinada
conduta.
Culpa: é o descuido e tem três modalidades
de culpa > (1º imprudência – ele
faz o que não deveria fazer, EX: uma velocidade controlada numa via e dirigir
acima da velocidade, é ser imprudente.; 2º
negligência – ele deixa de fazer aquilo que tinha que fazer, EX: pneu
careca.; 3º imperícia – falta de
aptidão técnica, de incapacidade técnica).
OBS: A
subjetiva precisa-se provar o dolo e culpa e na objetiva não precisa-se provar
o dolo e a culpa, mas não significa que na objetiva sempre o Estado irá
responder.
3.2.Classificação quanto à conduta: responsabilidade Comissiva
(ação)x Omissa (omissiva).
“No caso de
ação do Estado, a responsabilidade do Estado é objetiva”.
‘’No caso de
omissão a responsabilidade do Estadona maioria da doutrina é subjetiva (que é o
caso das enchentes, e consequentemente sempre danificar os carros, como é um
fator da natureza e ocorre com período certo todos os anos, o Estado responde subjetivamente).’’
Responsabilidade
Subjetiva – Precisa provar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade
objetiva -Não precisa comprovar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade
comissiva-Praticou ato e causou dano.
Responsabilidade
omissiva- Deixou de praticar o ato e
causou o dano.
Evolução da
Responsabilidade Civil do Estado.
1.
Irresponsabilidade Civil do Estado.
‘’No período absolutista o rei decidia
tudo, então neste momento o Estado Absolutista não respondia, porque o Rei não
errava, mas com as revoluções veio o Estado de Direito, o mesmo criou leis e o
próprio Estado se submetia a estas Leis.’’
2.
Teoria da culpa Civil
‘’Uma nova vertente surgiu com a teoria da culpa civil, ela foi baseada
no Direito Civil, e a culpa aqui é sempre subjetiva com algumas exceções do
patrão com o empregado que é objetiva. Mas a regra é subjetiva e aqui
precisa-se comprovar o Dano + Conduta do agente (individualizada – dolo ou
culpa) + Nexo.’’
3.
Teoria da Culpa administrativa
“Aqui se continua a ter que provar o dano + Nexo (e agora não precisava
mais provar a culpa individual do sujeito, bastava falar a falta do serviço),
então provando odano + nexo + falta do serviço (>inexistência/retardo/má
prestação). Ela é aplicada aqui no Brasil só no caso de omissão porque tem que
provar o dolo e a culpa, provando apenas que foi um erro na execução do serviço
sem individualizar como na teoria anterior.”
4.
Teoria da Responsabilidade Objetiva
(risco).
“Quando ele vai prestar um serviço público é para coletividade como num
todo, e nesta prestação de serviço ele causar um risco a um particular, então
repartição do ônus e bônus, a responsabilidade é repartição entre todos, porque
o dinheiro vem do povo e então todos pagam pela responsabilidade do Estado,
então o fundamento desta teoria é a Igualdade.”
- Teoria do Risco
Integral. “O estado aqui é um segurador
Universal. Na responsabilidade objetiva não preciso provar o dolo ou a culpa,
mas o estado pode ilidir/afastar a responsabilidade dele provando culpa
exclusiva do sujeito. Ela não admite excludente de responsabilidade. (Art. 21,
XXIII, d).”
- Teoria do Risco
Administrativo. “É a teoria que adotamos no caso de ação”. “Neste caso aqui não
precisa provar o dolo ou a culpa porque está dentro da responsabilidade
objetiva, então já propõe a ação e é o estado que tem que provar a excludente.”
Excludente:
a) Caso Fortuito ou Força
maior
b) Culpa exclusiva da vítima
(suicídio)
c) Ato de terceiro
AULA DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO
(revisão – Vimos:
Teorias/Características- Irresponsabilidade do Estado – Teoria Culpa Civil –
Culpa Administrativa – Risco administrativo – Risco Integral.
Teorias/
Características
|
Irresponsabili-
dade do
Estado
|
Teoria Culpa Civil
|
Teoria da
Culpa Administrativa
|
Risco adm.
|
Risco integral
|
Estado Responde?
|
Não
|
Sim: com base
no direito civil
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Exige dolo ou culpa
|
Não há
|
Sim
|
Sim
|
Não precisa provar
|
Não
|
Responsabilidade objetivo-subjetiva
|
Não existe
|
Subjetiva, porque tem que provar o dolo e a culpa e
individualizar o agente.
|
Subjetiva, precisa provar a falta do serviço e aí no
caso precisa provar o dolo e a culpa.
|
Objetiva, porque não precisa provar o dolo ou a
culpa, pode existe, mas não precisa provar.
|
Objetiva
|
Excludentes de Responsabilidade
|
Não
|
Se Dolo e culpa não existir
|
Existe excludente, e dolo e a culpa também, se não
houver dolo e culpa não há responsabilida-de.
|
Existe culpa exclusiva da vítima (e quem tem que
provar é o Estado). Caso fortuito e força maior (jurisp. Pacíf.)
|
Não
existe
|
Adoção no Brasil
|
Não
|
Não
|
Adotamos Sim
|
Sim (ação)
|
depende
|
2. Teorias Aplicadas no Brasil.
- Teoria Objetiva (risco administrativo).
Vide Art. 37, § 6ª, CF/88
Não preciso provar dolo ou culpa.
Precisa provar o Dano,também a conduta de um
agente nesta situação e mais nexo
causal
(ligação).
OBS: o estado pode responder por condutas lícitas também. (EX:
inundaçõesproporcionais, indenizando moradores pela direito de moradia as
residências inundadas).
- Teoria Subjetiva (culpa
administrativa)
- Teoria do Risco Integral
AULA DO DIA 25 DE
FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO
1. O Estado como Garante: é aquele
sujeito que assume o dever de guarda e proteção a bens ou pessoas.
2. Hipóteses de exclusão da
responsabilidade objetiva. (risco administrativo)
a) Caso fortuito e força maior:
b) Culpa exclusiva da vítima: *culpa
concorrente
c) Ato exclusivo de terceiro: é uma
excludente, ex: assalto num ônibus de transporte coletivo, no caso, o estado ou
concessionário não responderá.
3. Responsabilidade por ato lícito:Responsabilidade
objetiva.
4. Responsabilidade subjetiva por
omissão (falta do serviço).
5. Exceção: casos de omissão (>dolo
ou culpa), e neste caso tende de provar o dolo ou a culpa sempre, por exclusão
do artigo 37, §6ª CF. Tinha que agir, mas não agiu.
Questões.
*O estado responde por
suicídio do preso?
R: Sim, com base na função de garante.
*”Saidão” ( 7210LEP, art.
120, 122, que fala da permissão temporária)
Esse saidão é a saída
temporária, no regime semiaberto,ele sai e comete um crime, o Estado responde?
R: Não responde o Estado.
*O Estado responde pelo
fugitivo que comete crime logo após fugir?
R: Responde sim, porque é
o garantidor da segurança.
*Erro judiciário e aquele
que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Regra: Não.
Fundamentos ?
Exceção: Art. 5 LXXV CF.
*Cabe indenização do
Estado em razão de prisão preventiva, se depois o sujeito for abstrato?
Se o agente for preso com
base no art. 312 CPP e preencher os requisitos para essa prisão, ele não pode
pedir indenização ao Estado, pois ao prender o individuo, cumpriu a lei.
*Responsabilidade por
atos legislativos
Será que o Estado será
responsabilizado pela criação das leis?
Regra? Em regra não.
Fundamento? Da
irresponsabilidade do estado pela legislação, pois a lei é a vontade do povo,
criada por seus representantes, então cria a lei, é como se o povo todo tivesse
criando.
O mandato não é uma carta
em branco, então há situações que será possível responsabilizar o Estado por
ato legislativo, porque não pode haver arbitrariedade, pois o representante não
pode criar dois impostos numa mesma situação, seria inconstitucional em
determinados casos e consequentemente poderá penalizar o Estado, como:
a)A criação de uma lei
inconstitucional, pois ele estará prejudicando o cidadão, mas primeiro esta lei
tem que ser declarada inconstitucional pelo STF, aí pode-se pedir o
ressarcimento ao Estado.
b) Lei de efeito
concreto: na verdade tem-se forma de lei, mas na verdade é um ato
administrativo. Ex: quando cria uma
reserva legal dentro da sua propriedade, pois ele está sendo prejudicado, e aí
ele pode pedir um ressarcimento ao Estado. Veja bem, pois essa lei não é
abstrata, ela não vale para todos e sim para o agente dono da terra, então ela
tem forma de lei, mas na verdade é um ato administrativo.
c) Omissão legislativa:Ex: todo ano tem uma revisão do
orçamento legislativo, se não ocorrer do executivo essa regulamentação, o
servidor está perdendo, será que ele poderia responsabilizar o Estado neste
caso? R: parte da doutrina diz que sim.
*Cobrança do Dano: Ela
pode ser judicial e administrativo.
- Judicial: (vide Decreto
20910/32 – Art. 4ª)
- Administrativo:
Geralmente pode ser ressarcimento administrativamente.
*Responsabilidade do
Agente Público.
A vítima vai cobrar do
Estado (regra que a responsabilidade seja objetiva), e o estado pode cobrar do
agente público, (mas aqui a responsabilidade é subjetiva, provando o dolo ou
culpa, e chamamos isso de ação de
regresso).
OBS: será que essa vítima
poderia propor ação contra o Estado e contra o Agente ao mesmo tempo?
R: A doutrina diz que
sim. Mas existe na lei 8.112/90, Art. 122 § 2ª que vai dizer que não, que o
agente vai responder sempre de forma regressa, porquecom o estado essa briga,
que está no campo de responsabilidade objetiva e consequentemente não vai
precisar provar o dolo e a culpa. E a jurisprudência tem dito que entende que
pode entrar contra os dois, mas o professor entende que não, que responderá de
forma regressa pelo artigo 8112/90, art. 122 §2ª. Poderia entender até enriquecimento
ilícito ganhar indenização contra o Estado e o Agente Público, porque um fato e
duas indenizações no caso, não seriam cabíveis, seria condenação de forma
solidária.
Atuação do Agente
|
Estado Responde
|
Cobrança Regressiva
|
Dolo
|
sim
|
Sim
|
Culpa
|
Sim
|
Sim
|
Sem dolo e
Sem Culpa.
|
sim
|
Não
|
Aula passada
AULA DO DIA 11 DE MARÇO DE 2013 –
PROF. MARCELO
1. Formas de aquisição de Bens Públicos.
‘’pode ser
por Compra/Doação/Usucapião/Desapropriação/Confisco.
2. Uso dos bens públicos:
a) Normal (que é aquele que o bem vai ser
usado a uma destinação normal)
X Anormal (Ex: Usar a rua para um evento
qualquer de modo isolado).
b) Comum(é aquele que toda coletividade pode
usar, sem pedir autorização para o Estado. Ex: a rua sendo de uso comum) x Privativo
(Ex: quando se fecha a rua, pedindo para festa junina, não é só pra gente, mas
para aquele grupo restrito de pessoas – grupo determinado).
Uso pode
ser:
Comum (Rua
para circulação de uso comum) x Normal
Comum
Anormal: (ex: rua para show)
Privado (Ex:
banca de revista, box de mercado municipal porque é um bem público, utilizado
para comércio) x Normal
Privado x
Anormal: (Ex: mesinhas que coloca na calçada)
2.1.Uso privativo do bem público.
*Bens Afetados.
Títulos Públicos:
Para a pessoa usar o bem
púbico precisa-se ter certa ciência da administração, ainda mais se for um bem
com interesse público com determinada destinação pública, mas ele vai ter que
pedir uma anuência do Estado. Seria uma espécie de contrato que ele
possuirá para poder usar, um título jurídico que possui. Se for afetado ou não,
precisa-se de um titulo jurídico e se ele for afetado vai ser um título
público, que seria um documento para utilizar aquele bem público, isso se o bem
for afetado, e quais bens são afetados? R: bens de uso comum do povo, bem de
uso especial (especial porque está sendo utilizado para certa atividade
administrativa, e não é qualquer um que pode entrar, como a prefeitura).
Bens Desafetados.
Bens Privados: (Bem
dominical).
Um particular pode usar?
R: sim, e ele só vai poder usar se obtiver um título público, e quais são estes
títulos públicos?
Resposta:
- Autorização de uso
- Permissão de uso
- Concessão de uso
Ex:
Locação/arrendamento/efitense/cessão de uso/cessão de direito real de uso.
(vide art. 1.225 CC).
2.2.Uso de bens públicos afetados por
particular:
- Autorização de uso
Ato ¹unilateral, ²discricionário,
³precário, em que o Estado autoriza o
uso de bem público no interesse predominante particular.
1. Unilateral porque não é contrato, o
único que tem dever é o administrado.
2. O Estado vai avaliar a conveniência e
a oportunidade para poder usar.
3. Porque ele pode revogar a qualquer
momento, sem dar garantir ao particular, sem indenização.
Ex: Uso da calçada, rua
para festa junina.
- Permissão de uso
“não exige licitação, é o
mais inseguro”
Trata-se de ato
unilateral, discricionário, precário em que o Estado preenche o uso de bem
público, no interesse predominantemente público e particular.
“continua sendo ato
unilateral, que é dever para somente uma das partes, por tanto não sendo um
contrato”.
Ex: Box de mercado, pois
permitindo o particular usar um bem público e o interesse predominante é do
próprio poder público.
Continua sendo precário
porque é uma permissão qualificada, determinando um prazo de uso, podendo
revogar, mas vendo caso por caso é claro, há ocasiões que há indenizações.
Concessão de Uso:
Trata-se de Contrato administrativo em que a administração pública concede ao
particular uso privativo de bem público, por prazo certo.
Ex: Restaurante de
aeroporto.
Obs.: precisa-se de haver licitação, se houver reincidência no contrato há
pagamento de indenização.
Autorização
|
Permissão
|
Concessão
|
Ato Unilateral
|
Ato Unilateral
|
Contrato bilateral
|
Discricionário
|
Discricionário
|
Discricionário
|
Precária
|
Precária
|
Não é precária
|
Não
Indenização
|
Permissão com prazo para indenização
|
Prazo determinado
|
Remunerada ou não
|
Remunerada ou não
|
Gera indenização em caso de rescisão
|
|
Licitação
|
Licitação
|
|
|
Autorização legislativa
|
|
|
Licitação na modalidade concorrência.
|
Ex: Fechamento da rua
|
Ex: Box de mercado (municipal)
|
Ex: Loja de aeroporto
|
3. Uso de Bens públicos não afetados por
particular.
AULA DO DIA 19 DE MARÇO
DE 2013 – PROF. MARCELO
INTEVENÇÃO DO ESTADO DA
PROPRIEDADE PRIVADA
1.
INTRODUÇÃO/FUNDAMENTOS
- Nenhum dos direitos e garantis individuais são absolutos, nem mesmo o
direito a vida é absoluto, por isso o Estado pode
restringir/Condicionar/Retirar a propriedade privada desde que vise o interesse
público.
Exemplo de restrição: Construção próxima ao aeroporto, de prédio, pois há
um interesse público.
Exemplo de retirada: desapropriação para utilização da propriedade de
acordo com a função social.
Exemplo de condicionar: não deixar mato alto em um terreno, pois a função
social está implicada no estatuto da cidade.
- Direito de propriedade é relativo e os fundamentos para esta
intervenção são dois:
1º. Supremacia do interesse público sobre o privado.
2º (vide art. 182, § 2ª CF) – Função social da propriedade.
OBS: estes são os dois fundamentos utilizados pela doutrina para utilizar
o desapropriamento da propriedade privada.
2.
MODALIDADE
- Intervenção Restritiva: há
duas modalidades, a primeira é a que restringe e a que condiciona. Exemplo de
uma restrição é a do prédio não poder ser construído perto de aeroporto,
restringe, mas não retira a propriedade, há um a limitação.
- Intervenção Supressiva: Desapropriação, que para atender o interesse
público perde a propriedade, consequência é que vai perder o terreno para
construir o hospital.
A diferença é que uma restringe, mas mantendo o direito de construir,
porém com limitação e a supressiva ela desapropria e o individuo perde o
terreno.
3.
ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO
- Requisição Administrativa: Ex: policial que para o carro do civil para
utilizar em perseguição.
- Ocupação Temporária
- Tombamento:
- Desapropriação
- Limitação Administrativa
- Servidão Administrativa: (obs.: diferente de servidão civil)
4.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
Conceito: Modalidade de intervenção em que o
poder público utiliza bens imóveis, móveis e serviços particulares, diante de
iminente perigo público.
Espécies de Bens: Móveis (Ex: policial que usa
o carro do civil para perseguição), Imóveis (Ex: deslizamento de terra,
onde a ocupação de um bem imóvel do lado para não houver perigo) e Serviços
(Ex: requisitar serviços de profissionais como médicos para amparar pessoas em
um surto de epidemia).
Requisitos: Iminente perigo público,pode ser uma
ação humana, fato da natureza.
Indenização: Em regra não cabe indenização, mas
pode vir caber se houver prejuízo e sempre posterior e nunca é prévia.
A prescrição da indenização em regra são cinco anos para pagar a
indenização, aqui no Direito Administrativo à prescrição ocorre em cinco anos a
contar da utilização do bem.
Para haver a requisição não depende da decisão judicial, sendo auto
executório.
Não depende da vontade do particular, há uma coerção, uma imposição.
Ocupação Temporária
Conceito: ela já não é supressiva, em que vai
retirar a propriedade do particular, então quando há modalidade de intervenção
em que o poder público usa temporariamente bem particular em benefício de obra
ou prestação de serviço público independente de perigo.
Ex: Construir rodovia, com monte de máquina, será que se pode utilizar a
fazenda ao lado para guardar as máquinas? R: pode sim, ocupação temporária.
Outro exemplo são as escolas em época de eleições.
OBS: Lei de Licitação no artigo 80 da Lei8.666/93, diz que pode haver
ocupação de bens móveis.
Espécies de bens:regraimóveis
Exemplos:
Dispositivo Legal: Art. 36 DL 3.365/41
Requisitos:Interesse público
Diferença da OcupaçãoX Requisição: a diferença é o requisito, pois na ocupação é o interesse
público e na requisição é o iminente perigo público.
Indenização:Em regra não, mas cabe indenização
sempre posterior se houver dano.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Conceito: imposição Geral, gratuita (porque
em regra não tem indenização), unilateral (porque está tendo uma imposição) e
de ordem pública que condiciona o exercício de direitos e atividades
particulares para satisfazer o interesse público.
Ex: Não posso construir prédio próximo ao aeroporto. Tolerar agentes
sanitárias que fiscalizam foco de algum tipo de propagação.
Aqui é uma intervenção restritiva, pois não está retirando a propriedade.
Características: Ela é geral, impessoal, pois visa um
âmbito mais coletivo como prioridade.
Indenização: Em regra não. Mas se houver um excesso de restrição, dá para
pleitear a indenização.
Requisito:Interesse público.
6.
Servidão Administrativa.
- Conceito: É o direito real público que autoriza o poder público a usar
a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse
público.
- Bens: Imóveis. Ex: Suponha-se uma
fazenda no meio da cidade, há de tolerar uma servidão, com passagem de
oleoduto, rede elétrica. O poder público está usando este terreno para uso de
interesse público, por isso há uma imposição e o sujeito não tem escolha. Porém
tem que haver um acordo ou uma sentença do juiz.
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