Translate

Aulas DIREITO ADMINISTRATIVO II


AULA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

OBS: Responsabilidade: Resposta dada pelo direito a um dano.
É possível que a mesma ação enseje responsabilidade civil, penal e administrativa. Como o peculato, quando o sujeito furta consequentemente responderá por um crime, o dinheiro que ele pegou terá que devolver, então ele sendo preso é responsabilidade penal, e perdendo o emprego público é administrativo, e também a responsabilidade civil.
Obs.: E responsabilidade do estado pertence à união, os estados membros, as autarquias, municípios.

1.      O que é responsabilidade civil do Estado?
‘’se o Estado causou um dano terá que reparar e muito provavelmente terá que pagar indenização, essa responsabilidade é a extracontratual, ou seja, não é baseada em um contrato (diferente da licitação).’’

2.      Responsabilidade extracontratual.
Ex: quando um carro da prefeitura bate o carro, e como não há um contrato pré-estabelecido entre as partes e sim extracontratual.

3.      Classificação da Responsabilidade Civil do Estado.

3.1.Classificação quanto à configuração: Responsabilidade Objetiva x Subjetiva.
‘’a regra no direito civil é responder de forma Subjetiva, (art. 186 e 187 do CC), lá diz que todo aquele que cometer um ato ilícito tem que provar, então a responsabilidade subjetiva precisa-se provar o dolo ou a culpa.  Então é ônus daquele provar.
Dolo: intenção de praticar determinada conduta.
Culpa: é o descuido e tem três modalidades de culpa > (1º imprudência – ele faz o que não deveria fazer, EX: uma velocidade controlada numa via e dirigir acima da velocidade, é ser imprudente.; 2º negligência – ele deixa de fazer aquilo que tinha que fazer, EX: pneu careca.; 3º imperícia – falta de aptidão técnica, de incapacidade técnica).
OBS: A subjetiva precisa-se provar o dolo e culpa e na objetiva não precisa-se provar o dolo e a culpa, mas não significa que na objetiva sempre o Estado irá responder.
3.2.Classificação quanto à conduta: responsabilidade Comissiva (ação)x Omissa (omissiva).
“No caso de ação do Estado, a responsabilidade do Estado é objetiva”.
‘’No caso de omissão a responsabilidade do Estadona maioria da doutrina é subjetiva (que é o caso das enchentes, e consequentemente sempre danificar os carros, como é um fator da natureza e ocorre com período certo todos os anos,  o Estado responde subjetivamente).’’

Responsabilidade Subjetiva – Precisa provar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade objetiva -Não precisa comprovar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade comissiva-Praticou ato e causou dano.
Responsabilidade omissiva-  Deixou de praticar o ato e causou o dano.
  
Evolução da Responsabilidade Civil do Estado.
1.      Irresponsabilidade Civil do Estado.
‘’No período absolutista o rei decidia tudo, então neste momento o Estado Absolutista não respondia, porque o Rei não errava, mas com as revoluções veio o Estado de Direito, o mesmo criou leis e o próprio Estado se submetia a estas Leis.’’

2.      Teoria da culpa Civil
‘’Uma nova vertente surgiu com a teoria da culpa civil, ela foi baseada no Direito Civil, e a culpa aqui é sempre subjetiva com algumas exceções do patrão com o empregado que é objetiva. Mas a regra é subjetiva e aqui precisa-se comprovar o Dano + Conduta do agente (individualizada – dolo ou culpa) + Nexo.’’
  
3.      Teoria da Culpa administrativa
“Aqui se continua a ter que provar o dano + Nexo (e agora não precisava mais provar a culpa individual do sujeito, bastava falar a falta do serviço), então provando odano + nexo + falta do serviço (>inexistência/retardo/má prestação). Ela é aplicada aqui no Brasil só no caso de omissão porque tem que provar o dolo e a culpa, provando apenas que foi um erro na execução do serviço sem individualizar como na teoria anterior.”

4.      Teoria da Responsabilidade Objetiva (risco).

“Quando ele vai prestar um serviço público é para coletividade como num todo, e nesta prestação de serviço ele causar um risco a um particular, então repartição do ônus e bônus, a responsabilidade é repartição entre todos, porque o dinheiro vem do povo e então todos pagam pela responsabilidade do Estado, então o fundamento desta teoria é a Igualdade.”

- Teoria do Risco Integral.  “O estado aqui é um segurador Universal. Na responsabilidade objetiva não preciso provar o dolo ou a culpa, mas o estado pode ilidir/afastar a responsabilidade dele provando culpa exclusiva do sujeito. Ela não admite excludente de responsabilidade. (Art. 21, XXIII, d).”

- Teoria do Risco Administrativo. “É a teoria que adotamos no caso de ação”. “Neste caso aqui não precisa provar o dolo ou a culpa porque está dentro da responsabilidade objetiva, então já propõe a ação e é o estado que tem que provar a excludente.”

Excludente:
a) Caso Fortuito ou Força maior
b) Culpa exclusiva da vítima (suicídio)
c) Ato de terceiro

  

AULA DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO

  
(revisão – Vimos: Teorias/Características- Irresponsabilidade do Estado – Teoria Culpa Civil – Culpa Administrativa – Risco administrativo – Risco Integral.

Teorias/
Características
Irresponsabili-
dade do
Estado
Teoria Culpa Civil
Teoria da Culpa Administrativa
Risco adm.
Risco integral
Estado Responde?
Não
Sim: com base no direito civil
Sim
Sim
Sim
Exige dolo ou culpa
Não há
Sim
Sim
Não precisa provar
Não
Responsabilidade objetivo-subjetiva
Não existe
Subjetiva, porque tem que provar o dolo e a culpa e individualizar o agente.
Subjetiva, precisa provar a falta do serviço e aí no caso precisa provar o dolo e a culpa.
Objetiva, porque não precisa provar o dolo ou a culpa, pode existe, mas não precisa provar.
Objetiva
Excludentes de Responsabilidade
Não
Se Dolo e culpa não existir
Existe excludente, e dolo e a culpa também, se não houver dolo e culpa não há responsabilida-de.
Existe culpa exclusiva da vítima (e quem tem que provar é o Estado). Caso fortuito e força maior (jurisp. Pacíf.)
Não existe
Adoção no Brasil
Não
Não
Adotamos Sim
Sim (ação)
depende
2. Teorias Aplicadas no Brasil.
 - Teoria Objetiva (risco administrativo).
   Vide Art. 37, § 6ª, CF/88
   Não preciso provar dolo ou culpa.
   Precisa provar o Dano,também a conduta de um agente nesta situação e mais nexo 
causal (ligação).
   OBS: o estado pode responder por condutas lícitas também. (EX: inundaçõesproporcionais, indenizando moradores pela direito de moradia as residências inundadas).
- Teoria Subjetiva (culpa administrativa)
- Teoria do Risco Integral
  
AULA DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO

 1.      O Estado como Garante: é aquele sujeito que assume o dever de guarda e proteção a bens ou pessoas.

2.      Hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva. (risco administrativo)

a)      Caso fortuito e força maior:
b)      Culpa exclusiva da vítima: *culpa concorrente
c)      Ato exclusivo de terceiro: é uma excludente, ex: assalto num ônibus de transporte coletivo, no caso, o estado ou concessionário não responderá.

3.      Responsabilidade por ato lícito:Responsabilidade objetiva.

4.      Responsabilidade subjetiva por omissão (falta do serviço).

5.      Exceção: casos de omissão (>dolo ou culpa), e neste caso tende de provar o dolo ou a culpa sempre, por exclusão do artigo 37, §6ª CF. Tinha que agir, mas não agiu.


Questões.

*O estado responde por suicídio do preso?
 R: Sim, com base na função de garante.

*”Saidão” ( 7210LEP, art. 120, 122, que fala da permissão temporária)
Esse saidão é a saída temporária, no regime semiaberto,ele sai e comete um crime, o Estado responde?
R: Não responde o Estado.

*O Estado responde pelo fugitivo que comete crime logo após fugir?
R: Responde sim, porque é o garantidor da segurança.


*Erro judiciário e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Regra: Não.
Fundamentos ?
Exceção: Art. 5 LXXV CF.

*Cabe indenização do Estado em razão de prisão preventiva, se depois o sujeito for abstrato?
Se o agente for preso com base no art. 312 CPP e preencher os requisitos para essa prisão, ele não pode pedir indenização ao Estado, pois ao prender o individuo, cumpriu a lei.

*Responsabilidade por atos legislativos
Será que o Estado será responsabilizado pela criação das leis?
Regra? Em regra não.
Fundamento? Da irresponsabilidade do estado pela legislação, pois a lei é a vontade do povo, criada por seus representantes, então cria a lei, é como se o povo todo tivesse criando.
O mandato não é uma carta em branco, então há situações que será possível responsabilizar o Estado por ato legislativo, porque não pode haver arbitrariedade, pois o representante não pode criar dois impostos numa mesma situação, seria inconstitucional em determinados casos e consequentemente poderá penalizar o Estado, como:

a)A criação de uma lei inconstitucional, pois ele estará prejudicando o cidadão, mas primeiro esta lei tem que ser declarada inconstitucional pelo STF, aí pode-se pedir o ressarcimento ao Estado.

b) Lei de efeito concreto: na verdade tem-se forma de lei, mas na verdade é um ato administrativo. Ex: quando cria uma reserva legal dentro da sua propriedade, pois ele está sendo prejudicado, e aí ele pode pedir um ressarcimento ao Estado. Veja bem, pois essa lei não é abstrata, ela não vale para todos e sim para o agente dono da terra, então ela tem forma de lei, mas na verdade é um ato administrativo.

c) Omissão legislativa:Ex: todo ano tem uma revisão do orçamento legislativo, se não ocorrer do executivo essa regulamentação, o servidor está perdendo, será que ele poderia responsabilizar o Estado neste caso? R: parte da doutrina diz que sim.

 *Cobrança do Dano: Ela pode ser judicial e administrativo.

- Judicial: (vide Decreto 20910/32 – Art. 4ª)
- Administrativo: Geralmente pode ser ressarcimento administrativamente.

*Responsabilidade do Agente Público.
A vítima vai cobrar do Estado (regra que a responsabilidade seja objetiva), e o estado pode cobrar do agente público, (mas aqui a responsabilidade é subjetiva, provando o dolo ou culpa, e chamamos isso de ação de regresso).

OBS: será que essa vítima poderia propor ação contra o Estado e contra o Agente ao mesmo tempo?
R: A doutrina diz que sim. Mas existe na lei 8.112/90, Art. 122 § 2ª que vai dizer que não, que o agente vai responder sempre de forma regressa, porquecom o estado essa briga, que está no campo de responsabilidade objetiva e consequentemente não vai precisar provar o dolo e a culpa. E a jurisprudência tem dito que entende que pode entrar contra os dois, mas o professor entende que não, que responderá de forma regressa pelo artigo 8112/90, art. 122 §2ª. Poderia entender até enriquecimento ilícito ganhar indenização contra o Estado e o Agente Público, porque um fato e duas indenizações no caso, não seriam cabíveis, seria condenação de forma solidária.


Atuação do Agente
Estado Responde
Cobrança Regressiva
Dolo
sim
Sim
Culpa
Sim
Sim
Sem dolo e
Sem Culpa.
sim
Não

 Aula passada
  
AULA DO DIA 11 DE MARÇO DE 2013 – PROF. MARCELO


1.      Formas de aquisição de Bens Públicos.
‘’pode ser por Compra/Doação/Usucapião/Desapropriação/Confisco.

2.      Uso dos bens públicos:

a)      Normal (que é aquele que o bem vai ser usado a uma destinação normal)
X Anormal (Ex: Usar a rua para um evento qualquer de modo isolado).
b)      Comum(é aquele que toda coletividade pode usar, sem pedir autorização para o Estado. Ex: a rua sendo de uso comum) x Privativo (Ex: quando se fecha a rua, pedindo para festa junina, não é só pra gente, mas para aquele grupo restrito de pessoas – grupo determinado).

Uso pode ser:
Comum (Rua para circulação de uso comum) x Normal
Comum Anormal: (ex: rua para show)
Privado (Ex: banca de revista, box de mercado municipal porque é um bem público, utilizado para comércio) x Normal
Privado x Anormal: (Ex: mesinhas que coloca na calçada)

2.1.Uso privativo do bem público.

*Bens Afetados.
Títulos Públicos:
Para a pessoa usar o bem púbico precisa-se ter certa ciência da administração, ainda mais se for um bem com interesse público com determinada destinação pública, mas ele vai ter que pedir uma anuência do Estado.  Seria uma espécie de contrato que ele possuirá para poder usar, um título jurídico que possui. Se for afetado ou não, precisa-se de um titulo jurídico e se ele for afetado vai ser um título público, que seria um documento para utilizar aquele bem público, isso se o bem for afetado, e quais bens são afetados? R: bens de uso comum do povo, bem de uso especial (especial porque está sendo utilizado para certa atividade administrativa, e não é qualquer um que pode entrar, como a prefeitura).

Bens Desafetados.
Bens Privados: (Bem dominical).
Um particular pode usar? R: sim, e ele só vai poder usar se obtiver um título público, e quais são estes títulos públicos?

Resposta:
- Autorização de uso
- Permissão de uso
- Concessão de uso

Ex: Locação/arrendamento/efitense/cessão de uso/cessão de direito real de uso. (vide art. 1.225 CC).


2.2.Uso de bens públicos afetados por particular:

- Autorização de uso
Ato ¹unilateral, ²discricionário, ³precário, em que o Estado autoriza o uso de bem público no interesse predominante particular.
1.      Unilateral porque não é contrato, o único que tem dever é o administrado.
2.      O Estado vai avaliar a conveniência e a oportunidade para poder usar.
3.      Porque ele pode revogar a qualquer momento, sem dar garantir ao particular, sem indenização.
Ex: Uso da calçada, rua para festa junina.

- Permissão de uso
“não exige licitação, é o mais inseguro”
Trata-se de ato unilateral, discricionário, precário em que o Estado preenche o uso de bem público, no interesse predominantemente público e particular.
“continua sendo ato unilateral, que é dever para somente uma das partes, por tanto não sendo um contrato”.
Ex: Box de mercado, pois permitindo o particular usar um bem público e o interesse predominante é do próprio poder público.
Continua sendo precário porque é uma permissão qualificada, determinando um prazo de uso, podendo revogar, mas vendo caso por caso é claro, há ocasiões que há indenizações.


Concessão de Uso: Trata-se de Contrato administrativo em que a administração pública concede ao particular uso privativo de bem público, por prazo certo.
Ex: Restaurante de aeroporto.
Obs.: precisa-se de haver licitação, se houver reincidência no contrato há pagamento de indenização.


Autorização
Permissão
Concessão
Ato Unilateral
Ato Unilateral
Contrato bilateral
Discricionário
Discricionário
Discricionário
Precária
Precária
Não é precária
 Não Indenização
Permissão com prazo para indenização
Prazo determinado
Remunerada ou não
Remunerada ou não
Gera indenização em caso de rescisão

Licitação
Licitação


Autorização legislativa


Licitação na modalidade concorrência.
Ex: Fechamento da rua
Ex: Box de mercado (municipal)
Ex: Loja de aeroporto


3.      Uso de Bens públicos não afetados por particular.

  
AULA DO DIA 19 DE MARÇO DE 2013 – PROF. MARCELO

INTEVENÇÃO DO ESTADO DA PROPRIEDADE PRIVADA

1.      INTRODUÇÃO/FUNDAMENTOS

- Nenhum dos direitos e garantis individuais são absolutos, nem mesmo o direito a vida é absoluto, por isso o Estado pode restringir/Condicionar/Retirar a propriedade privada desde que vise o interesse público.
Exemplo de restrição: Construção próxima ao aeroporto, de prédio, pois há um interesse público.
Exemplo de retirada: desapropriação para utilização da propriedade de acordo com a função social.
Exemplo de condicionar: não deixar mato alto em um terreno, pois a função social está implicada no estatuto da cidade.

- Direito de propriedade é relativo e os fundamentos para esta intervenção são dois:
1º. Supremacia do interesse público sobre o privado.
2º (vide art. 182, § 2ª CF) – Função social da propriedade.
OBS: estes são os dois fundamentos utilizados pela doutrina para utilizar o desapropriamento da propriedade privada.

 2.      MODALIDADE

   - Intervenção Restritiva: há duas modalidades, a primeira é a que restringe e a que condiciona. Exemplo de uma restrição é a do prédio não poder ser construído perto de aeroporto, restringe, mas não retira a propriedade, há um a limitação.
- Intervenção Supressiva: Desapropriação, que para atender o interesse público perde a propriedade, consequência é que vai perder o terreno para construir o hospital.
A diferença é que uma restringe, mas mantendo o direito de construir, porém com limitação e a supressiva ela desapropria e o individuo perde o terreno.

  
3.      ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO

- Requisição Administrativa: Ex: policial que para o carro do civil para utilizar em perseguição.
- Ocupação Temporária
- Tombamento:
- Desapropriação
- Limitação Administrativa
- Servidão Administrativa: (obs.: diferente de servidão civil)

4.      REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

Conceito: Modalidade de intervenção em que o poder público utiliza bens imóveis, móveis e serviços particulares, diante de iminente perigo público.

Espécies de Bens: Móveis (Ex: policial que usa o carro do civil para perseguição), Imóveis (Ex: deslizamento de terra, onde a ocupação de um bem imóvel do lado para não houver perigo) e Serviços (Ex: requisitar serviços de profissionais como médicos para amparar pessoas em um surto de epidemia).

Requisitos: Iminente perigo público,pode ser uma ação humana, fato da natureza.

Indenização: Em regra não cabe indenização, mas pode vir caber se houver prejuízo e sempre posterior e nunca é prévia.
A prescrição da indenização em regra são cinco anos para pagar a indenização, aqui no Direito Administrativo à prescrição ocorre em cinco anos a contar da utilização do bem.
Para haver a requisição não depende da decisão judicial, sendo auto executório.
Não depende da vontade do particular, há uma coerção, uma imposição. 

 Ocupação Temporária

Conceito: ela já não é supressiva, em que vai retirar a propriedade do particular, então quando há modalidade de intervenção em que o poder público usa temporariamente bem particular em benefício de obra ou prestação de serviço público independente de perigo.
Ex: Construir rodovia, com monte de máquina, será que se pode utilizar a fazenda ao lado para guardar as máquinas? R: pode sim, ocupação temporária.
Outro exemplo são as escolas em época de eleições.

OBS: Lei de Licitação no artigo 80 da Lei8.666/93, diz que pode haver ocupação de bens móveis.

Espécies de bens:regraimóveis

Exemplos:

Dispositivo Legal: Art. 36 DL 3.365/41

Requisitos:Interesse público

Diferença da OcupaçãoX Requisição:  a diferença é o requisito, pois na ocupação é o interesse público e na requisição é o iminente perigo público.

Indenização:Em regra não, mas cabe indenização sempre posterior se houver dano.

 LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Conceito: imposição Geral, gratuita (porque em regra não tem indenização), unilateral (porque está tendo uma imposição) e de ordem pública que condiciona o exercício de direitos e atividades particulares para satisfazer o interesse público.
Ex: Não posso construir prédio próximo ao aeroporto. Tolerar agentes sanitárias que fiscalizam foco de algum tipo de propagação.
Aqui é uma intervenção restritiva, pois não está retirando a propriedade.

Características: Ela é geral, impessoal, pois visa um âmbito mais coletivo como prioridade.

Indenização: Em regra não.  Mas se houver um excesso de restrição, dá para pleitear a indenização.

Requisito:Interesse público.

  
6.      Servidão Administrativa.

- Conceito: É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.

- Bens: Imóveis. Ex: Suponha-se uma fazenda no meio da cidade, há de tolerar uma servidão, com passagem de oleoduto, rede elétrica. O poder público está usando este terreno para uso de interesse público, por isso há uma imposição e o sujeito não tem escolha. Porém tem que haver um acordo ou uma sentença do juiz.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pelo seu comentário!
Diga-nos o que espera do nosso BLOG?