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domingo, 28 de abril de 2013

ADVOGADO É DOUTOR?


ADVOGADO É DOUTOR?
Essa questão tem sido tema de diversas listas de discussão. Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um Decreto Imperial ( DIM ), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que: Cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; Dispõe sobre o Título ( grau ) de doutor para o advogado. Decreto n.º. 1.7874A 09/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil.
O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros ( como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado ). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes ( Professores do Latim Legente em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o Título de Doutor. Então, Advogado é DOUTOR!
( Revista OAB/SC 17 )

domingo, 7 de abril de 2013

Considerações acerca da Lei n.º 12.683/12

Considerações acerca da Lei n.º 12.683/12

          Breves considerações acerca da Lei n.º 12.683/12 que alterou dispositivos da Lei n.º 9.613/98, com a finalidade de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

         Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10/07/12, a Lei n.º 12.683 tornou mais rigorosa a fiscalização e fixou maiores sanções para o crime de lavagem de dinheiro.
 
         Em termos populares, a “lavagem de dinheiro” é o processo onde se transforma o “dinheiro sujo” – aquele auferido através de algum ilícito penal (crime ou contravenção) – em “dinheiro limpo” – aquele que num primeiro momento “parece” advindo de origem lícita.

       A legislação anterior, de 1998, considerava lavagem de dinheiro apenas a “lavagem” de recursos ligados ao tráfico, ao terrorismo ou a crimes contra a administração pública.

Dentre as mudanças trazidas pela nova Lei, àquela tida por “primeira mudança positiva”, após uma analise pormenorizada, entendo ser no mínimo “preocupante” como veremos mais adiante.

Ainda assim, entendo serem duas mudanças principais e a muito esperadas:

Destacada por alguns – e por mim “num primeiro momento” – como “mudança positiva” é o fato de que a nova Lei não possui mais um rol taxativo de crimes que antecedem o crime de lavagem. Hoje, o crime de “lavagem” pode ocorrer depois de qualquer “infração penal”. Lembrando que “infração penal” engloba o crime e a contravenção penal, deste modo, qualquer “lucro”, capital, dinheiro auferido por meio de crime e/ou contravenção penal,  que se tenha por intenção introduzi-lo no atual sistemafinanceiro oficial, está sujeito as penas desta nova lei.

Grifei a parte do texto acima “que se tenha por intenção introduzi-lo no atual sistema financeiro oficial” para poder comentar mais adiante que esta “primeira mudança positiva” no dia a dia poderá gerar situações que não foram pensadas e/ou previstas pelos legisladores.

Segunda mudança positiva diz respeito a ampliação do controle de movimentações financeiras suspeitas. Sob esta nova Lei, todas as juntas comerciais, cartórios de registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas, deverão comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro. É uma maneira bem vinda no sentido de dificultar as atividades criminosas para “lavar dinheiro”.

Como toda nova lei gera algum conflito, alguma crítica, entendo que ao deixar o rol em aberto; isto é, ao considerar que qualquer ocultação e dissimulação de valores de qualquer origem ilícita – provenientes de qualquer conduta infracional, criminosa ou contravencional – passe a permitir a persecução penal por lavagem de dinheiro, está se colocando num mesmo conjunto, num mesmo nível, condutas que são mínimas perto de outras, ou seja, no meu entendimento, esta nova Lei é desproporcional, ainda que bem intencionada.

É desproporcional, pois na prática, o Estado punirá com a mesma pena mínima de três anos todos os indivíduos que ocultam seus rendimentos (ilícitos), ficando desta forma num mesmo patamar o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito, o organizador de rifa ou bingo em quermesse, o “apontador” ou “cambista” do jogo do bicho, a “sacoleira”, o Banqueiro que “maquia” movimentações milionárias etc. Não parece adequado ou razoável.
Relembrando, na lei anterior ocorria o crime de “lavagem” apenas quando o agente ocultasse ou dissimulasse a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade em bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
  • de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  • de terrorismo e seu financiamento; 
  • de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; 
  • de extorsão mediante seqüestro; 
  • contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; 
  • contra o sistema financeiro nacional; 
  • praticado por organização criminosa. 
  • praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
Agora, a ocultação e/ou dissimulação do produto de qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui lavagem de dinheiro.

Desta forma, para uma melhor aplicação desta Lei, entendo ser imprescindível saber, conhecer a intenção do agente, pois quando eu disse “que se tenha por intenção introduzi-lo no atual sistema financeiro oficial”, no meu entendimento, esta nova Lei atinge tão somente aquele indivíduo que conscientemente tenta “jogar”, “lavar” no em nosso sistema financeiro, o “lucro”, o capital, o bem ou dinheiro auferido de forma ilícita (através de crime ou contravenção penal), seja comprando bens, enriquecendo de forma ilícita, movimentando “empresas fantasmas” etc.

Entendo ainda que esta nova Lei não atingiria – ou ao menos não deveria atingir – o organizador de rifa ou bingo de quermesse ou em bares, o “apontador” ou “cambista” do jogo do bicho, a “sacoleira” etc., desde que, que mesmo através dessas “atividades ilícitas” auferem pequenos rendimentos que usam para seu sustento e de sua família.

Estes, no meu entendimento, respeitando-se é claro as opiniões diversas, estes cometem tão somente a contravenção penal e crime de descaminho, nunca deveriam ser enquadrados no crime de “lavagem de dinheiro”.

E por quê?

O organizador de rifa ou bingo em quermesse que pega o “lucro” desta contravenção (por tanto um ilícito penal) para custear as despesas do asilo local, ou para levantar “fundos” para a reforma da igreja, templo etc., devemos considerar que estaria “lavando dinheiro”?

O “apontador” do jogo do bicho, aquele senhor que faz as apostas na rua, ganhando porcentagem, que em geral, por serem valores baixos, usa para seu próprio sustento, sua alimentação e/ou despesas pessoais de sua família etc., devemos considerar que estaria “lavando dinheiro”?

A “sacoleira” que compra mercadorias no País vizinho para revender em sua cidade, ainda que tenha pequeno “lucro” para seu sustento e de sua família, que comete portanto o crime de “Descaminho”, devemos considerar que também estaria “lavando dinheiro”?

Será justo condenar todos estes indivíduos dos exemplos acima a reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa?

É justo colocar os indivíduos destes exemplos citados acima num mesmo patamar que o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito, o Banqueiro que “maquia” movimentações milionárias, o Político que cobra propina etc.?

Ainda que o amigo leitor não tenha qualquer conhecimento Jurídico, com certeza entenderá que não parece ser adequado ou razoável colocar toda e qualquer conduta num mesmo patamar, pois Direito é (ou deveria ser) antes de tudo, BOM SENSO.

Ademais, se a aplicação da nova Lei for levada a “ferro e fogo”, ou seja, se for aplicada exatamente nos termos que foi redigida, irá sobrecarregar tanto as varas judiciais especializadas em lavagem de dinheiro, bem como aquelas de Comarcas onde não existem essas varas especializadas, visto que já hoje, na maior parte do País, as Varas Criminais já trabalham com grandes números de processos, podendo ainda causar uma maior lentidão do judiciário, o que resultará em vários casos de impunidade pela prescrição.

Entre pontos positivos e negativos comuns em “Novas Leis” publicadas, a sociedade como um todo deve esperar que magistrados ao aplicarem esta nova Lei, tenham bom senso e cautela para julgar casos tendo sempre em mente que a edição e publicação desta Lei em comento, tem por objetivo alcançar as grandes organizações criminosas – o grande crime organizado – pois do contrário, poderá se tornar uma Lei que pune mais cidadãos comuns do que grandes criminosos, causando uma sensação de que esta Lei veio para “pegar os pequenos peixes” enquanto se livram os “grandes tubarões”.