ELEMENTOS DA
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Considerando que o
tributo consiste em uma prestação (dar dinheiro) diz-se que a relação que a
relação que se estabelece entre o sujeito passivo e ativo desta prestação
denomina-se RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ou OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
CONCEPÇÃO 01: Fato autorizado pela
norma constitucional para o exercício da competência tributária.
CONCEPÇÃO 02: Fato abstrato previsto
na lei, suficiente para o nascimento da obrigação tributária -> HIPOTESE DE
INCIDÊNCIA.
CONCEPÇÃO 03: Fato concreto ocorrido
no mundo, que se subssume à hipótese de incidência prevista de forma abstrata
na lei, dando concreto nascimento à obrigação:
TRIBUTO -> FATO
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
·
A)
– Elemento Objetivo: Fato previsto como necessário, para o
nascimento da obrigação tributária “Fato gerador”
·
B)
– Elementos Subjetivos: Sujeito da relação tributaria
·
B.1 –
Sujeito Ativo: Pessoa de direito público ou privado capaz de
exigir o cumprimento da obrigação tributaria
·
B.2 –
Sujeito Passivo: Pessoa jurídica ou natural obrigada ao
pagamento do tributo
·
B.2.1
– Contribuinte
·
B.2.2
– Responsável
·
C)
– Elementos Quantitativos: Critérios necessários para a
determinação do QUANTUM (valor devido) da obrigação tributária.
·
C.1 –
Base de Cálculo: Critério próximo ao fato revelador d
capacidade contributiva.
·
C.2 –
Alíquota: Critério estabelecido pela lei que quando
confrontado com a base de cálculo (BC) fornece o valor do tributo
·
C.2.1
– Fixa
·
C.2.2
- Proporcionalidade
*** Quem cria tributo é
somente o Legislativo ***
1
- Obrigação Tributária
1.1 - Descrição do curso:
1.1 - Descrição do curso:
A obrigação tributária é o vínculo
jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária,
pode exigir do particular uma prestação tributária positiva ou negativa.
Este curso consiste no estudo da obrigação tributária, visando dar uma noção básica das suas espécies, classificação, seus elementos e ainda, a análise das características do fato gerador.
Este curso consiste no estudo da obrigação tributária, visando dar uma noção básica das suas espécies, classificação, seus elementos e ainda, a análise das características do fato gerador.
1.2
- Introdução
A natureza do Direito Tributário é
obrigacional, ou seja, gira em torno de relações obrigacionais, que apresentam
como objetivo final a aquisição de receitas para o erário.
A relação jurídica obrigacional tributária é objeto essencial do direito tributário, pois sendo este de natureza obrigacional, constitui sempre uma obrigação do sujeito passivo para com o sujeito ativo tributante.
A relação que se estabelece entre o Estado e as pessoas, segue, em princípio, as mesmas regras que regulam as relações obrigacionais entre as pessoas, com sujeito ativo e passivo, causa, objeto e, envolvendo tudo isso, o próprio vínculo jurídico.
A relação jurídica obrigacional tributária é objeto essencial do direito tributário, pois sendo este de natureza obrigacional, constitui sempre uma obrigação do sujeito passivo para com o sujeito ativo tributante.
A relação que se estabelece entre o Estado e as pessoas, segue, em princípio, as mesmas regras que regulam as relações obrigacionais entre as pessoas, com sujeito ativo e passivo, causa, objeto e, envolvendo tudo isso, o próprio vínculo jurídico.
A obrigação tributária, originariamente, integrada pelos
mesmos elementos de uma obrigação privada, é um vínculo jurídico ligado ao
campo das relações do Direito Público, mediante o qual, uma entidade estatal (o
fisco federal, estadual ou municipal), na condição de sujeito ativo, e a partir
da ocorrência de uma situação prevista em lei ou na legislação tributária (fato
gerador), pode exigir de uma pessoa física ou jurídica (sujeito passivo), um
determinado objeto, que tanto pode ser um pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária, como uma prestação positiva ou negativa (obrigação de fazer ou não
fazer) que não constitua pagamento.
A relação tributária surge a partir da ocorrência de um fato
previsto em uma norma como capaz de produzir efeitos.
Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória. A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.
Ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nascem as relações tributárias, que compreendem o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária).
O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.
Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória. A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.
Ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nascem as relações tributárias, que compreendem o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária).
O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.
1.3
- Espécies:
Obrigação Tributária Principal: é
aquela cuja criação depende sempre de lei, tendo como objeto o pagamento do
tributo ou penalidade pecuniária. Vale dizer que é de natureza patrimonial.
Obrigação Tributária Acessória: é criada pela legislação tributária. Seu objeto, em vez de pagamento, são determinadas ações ou omissões que irão auxiliar o fisco na administração dos tributos. O objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial.
Na terminologia do direito privado, dir-se-ia que a obrigação acessória é uma obrigação de fazer ou não fazer determinada coisa.
Obrigação Tributária Acessória: é criada pela legislação tributária. Seu objeto, em vez de pagamento, são determinadas ações ou omissões que irão auxiliar o fisco na administração dos tributos. O objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial.
Na terminologia do direito privado, dir-se-ia que a obrigação acessória é uma obrigação de fazer ou não fazer determinada coisa.
Quem por exemplo, faz acontecer um fato gerador
(hipoteticamente previsto em lei) de Imposto sobre Produto Industrializado -
IPI -, caso de uma empresa industrial que dá saída a produto por ela fabricado,
fica obrigado ao pagamento do imposto (que é objeto da obrigação principal),
mas ao lado disso, obriga-se ainda, a emitir nota fiscal, registrar as entradas
e saídas de matérias-primas e produtos, efetuar as operações de crédito e
débito do imposto, não rasurar os documentos fiscais obrigatórios, sujeitar-se
ao exame da fiscalização federal, e tantas outras obrigações específicas em
conformidade com a legislação tributária; todas essas obrigações paralelas à de
pagar o tributo são de caráter acessório.
A ação eficaz de uma administração fiscal subordina-se a uma
inteligente distribuição e uma eficiente utilização das obrigações acessórias
relativas aos tributos considerados; os sistemas de arrecadação e fiscalização
dependem diretamente do que lhes podem informar as obrigações acessórias.
Enquanto a obrigação principal envolve somente o objeto maior, qual seja o pagamento do tributo ou penalidade, as acessórias são todas as demais, instrumentais cujo objeto é facilitar a localização e a exigência da principal.
Enquanto a obrigação principal envolve somente o objeto maior, qual seja o pagamento do tributo ou penalidade, as acessórias são todas as demais, instrumentais cujo objeto é facilitar a localização e a exigência da principal.
Quando o contribuinte deixa de cumprir uma obrigação
acessória, esta se converte em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária, ou seja, esse descumprimento será objeto de aplicação de multa.
A infração cometida é fato gerador da obrigação tributária principal, relativa à multa pecuniária. O valor a ser pago, referente à multa, passa a caracterizar uma obrigação principal.
A infração cometida é fato gerador da obrigação tributária principal, relativa à multa pecuniária. O valor a ser pago, referente à multa, passa a caracterizar uma obrigação principal.
Art. 113 - CTN. A obrigação tributária é principal ou
acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
1.4
- Elementos da Obrigação Tributária
Os elementos da obrigação tributária
são os seguintes:
a) sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público ou privado competente para exigir tributos, como será melhor explicado mais adiante;
b) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou responsável (CTN, art. 121);
c) objeto é o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa determinada por lei;
d) causa é a lei, em razão do princípio da legalidade tributária, pelo que a vontade jurídica dos indivíduos é inapta para criá-la;
e) fato gerador é a causa das obrigações tributárias.
a) sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público ou privado competente para exigir tributos, como será melhor explicado mais adiante;
b) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou responsável (CTN, art. 121);
c) objeto é o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa determinada por lei;
d) causa é a lei, em razão do princípio da legalidade tributária, pelo que a vontade jurídica dos indivíduos é inapta para criá-la;
e) fato gerador é a causa das obrigações tributárias.
1.5
- Fato Gerador
Fato
Gerador: É o fato ou conjunto de fatos que configuram uma hipótese de incidência,
que quando ocorre na vida real, configura o fato gerador (fato imponível).
CTN - Art. 114. Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Fato Gerador da Obrigação Tributária Principal: é a situação tributária principal, definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, ou seja, é um fato
concreto que provoca o nascimento das obrigações de pagar um tributo
determinado.
Analisando, temos com:
Situação: é o fato, situação jurídica. Toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade.
Definida em lei: só a lei é o instrumento próprio para descrever, para definir a situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária principal (Princípio da Legalidade).
Necessária: sem a situação prevista em lei, não nasce a obrigação tributária. Para surgir essa obrigação é indispensável a ocorrência da situação prevista em lei.
Suficiente: significa que a situação prevista em lei é suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Situação: é o fato, situação jurídica. Toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade.
Definida em lei: só a lei é o instrumento próprio para descrever, para definir a situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária principal (Princípio da Legalidade).
Necessária: sem a situação prevista em lei, não nasce a obrigação tributária. Para surgir essa obrigação é indispensável a ocorrência da situação prevista em lei.
Suficiente: significa que a situação prevista em lei é suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Exemplo: se a lei do ISS determina que o fato gerador desse
imposto é a prestação de serviço de advocacia, por empresa ou profissional
autônomo, sem qualquer vínculo empregatício (hipótese de incidência), quando um
profissional liberal realizar os serviços jurídicos (concretização da hipótese
de incidência - fato gerador), nasce a obrigação tributária principal, tendo
como sujeito ativo o Município, e o prestador de serviço como sujeito passivo.
Fato gerador da Obrigação Tributária Acessória: o fato gerador da obrigação tributária
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Nos termos do Código Tributário Nacional, esse fato gerador pode ser definido pela legislação (conjunto de normas) e não apenas pela lei que regula determinado tributo.
CTN - Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Nos termos do Código Tributário Nacional, esse fato gerador pode ser definido pela legislação (conjunto de normas) e não apenas pela lei que regula determinado tributo.
CTN - Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A situação de quem pretende instalar um estabelecimento
comercial, por exemplo, faz nascer o dever de requerer inscrição nos cadastros
fiscais correspondentes. É uma situação de fato que, nos termos da legislação
tributária, faz nascer a obrigação acessória de pedir as devidas inscrições.
A situação de quem é estabelecido comercialmente faz nascer as obrigações acessórias de não receber mercadoria sem o documento fiscal correspondente, e de tolerar a fiscalização em seus livros e documentos.
Uma determinada situação de fato pode ser, ao mesmo tempo, fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória.
A situação de quem é estabelecido comercialmente faz nascer as obrigações acessórias de não receber mercadoria sem o documento fiscal correspondente, e de tolerar a fiscalização em seus livros e documentos.
Uma determinada situação de fato pode ser, ao mesmo tempo, fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória.
Exemplo: a situação na qual um comerciante promove a saída de
mercadorias do seu estabelecimento, faz nascer, ao mesmo tempo, a obrigação de
pagar o ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir a nota fiscal
correspondente (obrigação acessória).
1.6
- Elementos Constitutivos do Fato Gerador:
O CTN dispõe:
Elemento temporal: o momento exato da ocorrência do fato gerador.
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Elemento temporal: o momento exato da ocorrência do fato gerador.
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Elemento espacial: o local de ocorrência do fato gerador.
CTN - Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
CTN - Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Subjetivo: referente ao sujeito ativo e passivo da
obrigação tributária.
Quantitativo: base de cálculo, valor numérico do fato gerador, que permite saber a alíquota aplicável e a quantia a ser paga.
Quantitativo: base de cálculo, valor numérico do fato gerador, que permite saber a alíquota aplicável e a quantia a ser paga.
1.7
- Classificação do Fato Gerador:
Instantâneo: ocorre no exato momento em que se completa uma
operação que configura o fato gerador e se repete toda vez que o fato ocorrer.
Exemplificando, podemos dizer que fato gerador instantâneo é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, em relação ao ICMS; é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, quanto ao imposto de importação; é a transmissão da propriedade de um bem imóvel, no que concerne ao imposto de transmissão.
Exemplificando, podemos dizer que fato gerador instantâneo é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, em relação ao ICMS; é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, quanto ao imposto de importação; é a transmissão da propriedade de um bem imóvel, no que concerne ao imposto de transmissão.
Complexivo (periódico): ocorre periodicamente em dado momento
determinado pela lei.
O fato gerador somente se completa depois de ocorrido certo período de tempo marcado em lei, consistindo num conjunto de fatos globalmente considerados.
Ex: Imposto de Renda - incidência anual.
O fato gerador somente se completa depois de ocorrido certo período de tempo marcado em lei, consistindo num conjunto de fatos globalmente considerados.
Ex: Imposto de Renda - incidência anual.
1.8
- Sujeitos Tributários
Sujeito ativo: é a pessoa jurídica de direito Público que recebeu da Constituição a competência para exigir o tributo objetivado na obrigação: a União, os Estados e os Municípios.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou
da penalidade pecuniária ou ao cumprimento das prestações positivas ou
negativas determinadas pela legislação tributária.
Vejamos como dispõe a norma.
Vejamos como dispõe a norma.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Se um Estado ou Município for criado em virtude de
desmembramento territorial, a nova entidade sub-roga-se nos direitos da
entidade que anteriormente integrava, passando a utilizar a legislação
tributária da mesma até criar a sua própria legislação (salvo disposição de lei
em contrário).
CTN - Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
CTN - Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Contribuinte direto: aquele que tem relação direta com o fato
gerador.
Responsável indireto: alguém envolvido ou não com o fato gerador, mas obrigatoriamente indicado pela lei de cada tributo.
O tributo somente é devido quando consumado o fato sobre o qual incide a norma de tributação ou, em outras palavras, quando concretiza a hipótese de incidência tributária.
Responsável indireto: alguém envolvido ou não com o fato gerador, mas obrigatoriamente indicado pela lei de cada tributo.
O tributo somente é devido quando consumado o fato sobre o qual incide a norma de tributação ou, em outras palavras, quando concretiza a hipótese de incidência tributária.
CTN - Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo
anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do
ato ou da celebração do negócio.
Há necessidade de ocorrência integral do fato gerador para
que surja, efetivamente, a obrigação tributária. Quando a situação eleita como
hipótese legal de incidência envolve negócios condicionais, o fato gerador
somente é considerado ocorrido quando a condição torna o negócio pleno,
completo ou enquanto tal condição não extingue o negócio.
Explicando: existem duas situações jurídicas que somente se
tornam efetivas quando se verifica uma situação chamada SUSPENSIVA (é o caso de quem, por exemplo, firma
contrato com seu empregador, mediante o qual fica garantida ao empregado a
chefia de um departamento, tão logo o mesmo conclua o curso superior).
Em tais hipóteses, o fato gerador somente ocorre e surte efeitos a partir de ocorrência de condição suspensiva.
Existe outro tipo de condição, RESOLUTÓRIA ou RESOLUTIVA, que tem capacidade inversa, ou seja, uma vez acontecida, acaba com a validade do negócio.
Em tais hipóteses, o fato gerador somente ocorre e surte efeitos a partir de ocorrência de condição suspensiva.
Existe outro tipo de condição, RESOLUTÓRIA ou RESOLUTIVA, que tem capacidade inversa, ou seja, uma vez acontecida, acaba com a validade do negócio.
1.9
- Condicionantes Tributárias
Nos casos sujeitos a condição
resolutiva, os fatos geradores acontecem e surtem seus efeitos enquanto o
negócio estiver valendo, deixando de ocorrer quando tudo se resolver, mediante
a realização da situação prevista em lei.
Exemplo: quando a lei define como hipótese de incidência de um tributo uma situação jurídica condicional, e não dispõe de modo diverso, considera-se ocorrido o fato:
Condição suspensiva: o fato gerador ocorre no momento do implemento da condição.
Condição resolutiva: o fato gerador ocorre desde o momento em que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, e se extingue com o acontecimento da condição.
Exemplo: quando a lei define como hipótese de incidência de um tributo uma situação jurídica condicional, e não dispõe de modo diverso, considera-se ocorrido o fato:
Condição suspensiva: o fato gerador ocorre no momento do implemento da condição.
Condição resolutiva: o fato gerador ocorre desde o momento em que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, e se extingue com o acontecimento da condição.
Mas é importante lembrar que a ocorrência do fato gerador é
suficiente, por si só, para criar a relação tributária, sem que devam ser
levados em conta quaisquer aspectos ou condições fundamentais, não previstas na
norma, para validade de atos, como acontece nas demais áreas jurídicas.
Ou seja, é irrelevante, no direito tributário, a validade jurídica do ato ou negócio jurídico (incapacidade de sujeito passivo, ocorrência da coação, fraude, ilicitude, etc.).
O Código Tributário Nacional é claro:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Ou seja, é irrelevante, no direito tributário, a validade jurídica do ato ou negócio jurídico (incapacidade de sujeito passivo, ocorrência da coação, fraude, ilicitude, etc.).
O Código Tributário Nacional é claro:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
AULA DO DIA 05/05/2014
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
DEFINIÇÃO: Possibilidade
(constitucional) de criar, in abstrato, tributos descrevendo, legislativamente,
suas hipóteses de incidência, suas bases de cálculos, suas alíquotas (carrazza)
/
CF: Normas positivas de
competência -> Autorização de hipótese de incidência.
CF: Normas negativas de
competência -> Limitações ao poder de tributar.
NORMA DE COMPETÊNCIA=> NORMA CONSTITUCIONAL =
Autorização para criar tributo.
*** Processo
Legislativo (a norma e a hipótese)
HIPOTESE DE
INCIDÊNCIA=> NORMA LEGAL = Tributo criado por lei
A) – EXCLUSIVIDADE / PRIVATIVIDADE =
Cada pessoa política possui uma faixa de competência exclusiva, a CF/88 ao
conferir competência para o ente político exclui os demais custos daquela faixa
de competência.
B) INDELEGABILIDADE:
A competência tributária não pode ser delegada PARAFISCALIDADE-> Delegação
de CAPACIDADE tributaria, ex.: CREA, OAB, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
C) INCADUCIDADE:
O não exercício da competência tributária não gera consequência jurídica alguma
em função do tempo. Não há transcursos de prazo decadencial.
D) INALTERABILIDADE:
As normas de competência não podem ser alteradas por norma legal. Demandam
exercício do poder constituinte derivado para sua alteração: EMENDA
CONSTITUCIONAL.
E) IRRENUNCIABILIDADE:
O ente político não pode desistir de exercer a competência tributária de não
definido
F) FACULTAVIDADE:
O exercício da competência tributária é decisão política do ente federativo,
produto podendo ser ou não exercido. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL= Instituição do tributo
autorizado como requisito da responsabilidade federal IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO: Proibição de
transferência voluntárias.
AULA DO DIA 12/05/14
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A) – Competência Tributaria Privativa:
Competência exercida de forma exclusiva por um único ente político indicado
pela carta Magna
A.2) – Competência para criação de
Impostos: Impostos da União-> 153 CF/88 / Impostos dos
Estados e DF-> 155 CF/88 / Impostos dos Municípios-> 156 CF/88
A.3) – Competência para criação das
contribuições Especiais: União -> 149 CF/88 / Municípios
-> 149-A CF/88
A.4) – Competência para criação das Contribuições
previdenciárias destinadas ao custeio do regime de previdência especial
próprio-> 149, § 1º CF/88
A.5) - Competência para criação de
empréstimo compulsório União-> 148 CF/88
B) - Competência Tributaria Residual:
Competência para a criação de tributos – Impostos e contribuição para
seguridade social – Não discriminadas na CF/88
B.1) - Impostos Residuais ->
União -> 154, CF/88
B.2) - Contribuição Social para
Seguridade Social -> União -> 195, § 4º CF/88
C) - Competência Tributaria Comum:
Competência para instituição de Tributos idêntica para todos os entes políticos
C.1) - Taxas
C.2) - Contribuição de Melhorias.
UNIAO
|
ESTADOS
|
MUNICÍPIOS
|
|
IMPOSTOS
|
II, IE, IR,
IGF, IPI, IOF, ITR
|
ITCMD, ICMS,
IPVA
|
IPTU, ITBI,
ISSQN
|
Contribuições
Sociais
|
xxxxxxxxxxxx
|
||
Cont.
Previdenciárias p/ regime próprio
|
Xxxxxxxx
|
XXXXXXXX
|
XXXXXXXXXXX
|
*Cosip
|
NUNCA
|
NUNCA
|
XXXXXXXXXXX
|
Empréstimo
compulsório
|
xxxxxxxxxxxxx
|
NUNCA
|
NUNCA
|
Contribuição
de Melhoria
|
|||
TAXAS
|
XXXXXXXX
|
XXXXXXXXX
|
XXXXXXXXXXX
|
AULA DO DIA 15/05/2014
HIPÓTESE CONSTITUCIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS
1) – IMPOSTOS:
Tributo não vinculado, pautado pela generalidade-> Afetação de todos.
·
TRIBUTO
DE DESTINAÇÃO NÃO VINCULADA=> Proibição constitucional de
afetação de receitas de impostos em lei orçamentária.
·
DEVE RESPEITAR, sempre
que possível, a CAPACIDADE,
CONTRIBUTIVA do sujeito passivo=> Equidade.
·
É POSSÍVEL haver discriminação legal
para realização de fim EXTRAFISCAL.
·
Suas hipóteses de instituição estão TAXATIVAMENTE e EXAUSTIVAMENTE
arroladas pela CF/88 para cada uma das pessoas jurídicas de direito público, de
forma EXCLUSIVA.
·
Art. 17 CTN => Não recepção
1.1)
– IMPOSTO DA UNIÃO
1.2)
–
I.I.-
Imposto de importação de produtos estrangeiros
1.3)
–
I. E.
– Imposto de Exportação de produtos nacional ou nacionalizado
1.4)
–
I.R.
– Imposto de Renda e Proventos de qualquer Natureza (IRPF/IRPJ)
1.5)
- I.P.I. – Imposto sobre
Produtos Industrializados
1.6)
–
I.O.F
– Imposto sobre Operações Financeiras, Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a
títulos ou valores mobiliários.
1.7)
I.T.R.
– Propriedade Territorial Rural (Autorização constitucional para recolhimento
p/ o município)
1.8)
I.G.F.
– Imposto sobre Grandes Fortunas (Exigência de instituição por lei
complementar.
1.9)
IMPOSTOS
RESIDUAIS: Fato não abrangidos por outras hipóteses
constitucionais.
1.10)
I.E.G.
– Iminência ou ocorrência de guerra externa (Lei ordinária) TRIBUTO
TEMPORÁRIO=> Extraordinário (duração mínima de 05 anos após a declaração de
paz.
1.11)
NO
CASO DE TERRITÓRIOS: Se dividido em Municípios=> Impostos
Estaduais, Se não dividido em Municípios=> Impostos Estaduais e Municipais.
1.12)
ESTADOS
E D.F.
–
a)
– ITCMD=> Transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direito.
Aula do dia 19/05/14
- continuação de: HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS
b)
1) Impostos (continuação) ….
c) 1.2) Impostos dos Estados e DF
a) Transmissão causa mortis - doação de
quaisquer bens ou direitos => ITCMD.
b) ICMS => Operações
relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
intermunicipais ou interestaduais e de comunicação ainda que as prestações se
iniciem no exterior.
* Energia
elétrica
c)
IPVA => propriedade de veículos automotores.
1.3)
Impostos dos municípios e DF
a) IPTU => Propriedade predial e territorial urbana.
*IPTU
progressivo
b) ITB =>
Transmissão Inter vivos, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza de
acessão física, e de direitos reais, salvo os de garantia (hipoteca), bem como
a cessão de direito e a sua aquisição.
c) ISS => Serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no ICMS
2)
Taxas
Tributo
vinculado à atividade estatal. Nas taxas a hipótese de incidência do tributo
deve decorrer sempre de determinada atividade estatal.
É
de competência comum das pessoas jurídicas de direito público (admin. pública
direta ou indireta), para a criação, in abstracto, mediante atividade
legislativa, de Hipóteses de Incidência, em razão do exercício de poder de
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, prestados
ou postos à disposição do sujeito passivo.
d)
2.1) Taxas por exercício do poder de
polícia
e)
Poder
de polícia: Atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção fato em razão de interesse público concernente à segurança, higiene,
ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, a
tranquilidade pública e respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
f)
Exercício regular => Para a cobrança
da taxa exige-se a conformidade de seu exercício com o ordenamento jurídico.
g)
O abuso ou desvio de poder autoriza a
oposição judicial ao pagamento da taxa.
h)
2.2) Taxas por prestação de serviço
público
i)
Serviço
Público => Atividade estatal prestada efetivamente ou potencialmente ao
sujeito passivo, específico e divisível.
j)
Efetivamente
prestado => quando usufruídos os serviços a qualquer título.
k)
Potencialmente
prestados => Sendo sua utilização compulsória, são postos à disposição
mediante atividade administrativa em funcionamento.
l)
Específicos
=> Quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública.
m)
Divisíveis
=> Suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos sujeitos
passivos.
n)
*Taxas x Tarifas
o)
* Pedágio
p)
q)
3) Contribuições de melhoria
r)
Tributo vinculado cuja cobrança
repousa na ocorrência de valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Pode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total as despesas totais com a obra,
e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
s)
Competência comum da união, estados, DF
e municípios.
t)
Condições para instituição:
u)
a) Valorização imobiliária decorrente de
obra pública
v)
b) Limite global de arrecadação até o
valor total da obra pública.
w)
c) Limite individual consistente no
acréscimo do valor do imóvel beneficiado.
x)
y)
4) Empréstimos compulsórios
z)
Tributo vinculado ou não-vinculado
aa)
Possibilidade de invasão de outras
faixas de competência
bb)
Instituído para atender despesas
extraordinárias decorrente de:
cc)
a)
Calamidade pública
dd)
b)
Guerra externa ou sua iminência
ee)
c)
Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional
ff)
*Absorção temporária de poder aquisitivo
- (congelamento de conta bancária/poupança - é ilegal)
gg)
Competência exclusiva da União.
hh)
Tributo de afetação vinculada
ii)
Instituição por lei complementar
jj) A
lei que o instituir deve estabelecer o prazo e as condições de resgate do empréstimo.
Aula do dia 29/05/14
Hipóteses
constitucionais de incidência das Contribuições Especiais
Definição:
Contribuição Especial é o tributo que, apesar de ter hipóteses de incidência
desvinculada de ações estatais, é juridicamente afetado à realização de
finalidade específica.
Tributo
validado finalisticamente.
Competência,
em regra, exclusiva da União. Salvo:
- Contribuição Previdenciária para o
regime de previdência especial. - Estados e Municípios.
- Contribuição para custeio do
serviço de iluminação pública - Municípios
Contribuições
especiais constitucionais:
A) Sociais:
1- Gerais (149, caput / § 2º, III, a e b)
2- De seguridade social (195)
2.1 Nominadas (195, I, b e c, III
e IV, §8º)
2.2 Residuais (195, § 4º)
3- Previdenciários
3.1 Regime Geral de Previdência
3.2 Regimes Estatutários
B) Intervenção no domínio econômico
1. Gerais
2. Nominais
C) Corporativas
1. De interesse de categorias profissionais
2. De interesse de categorias econômicas
D) COSIP
Princípios
Constitucionais tributários
A Constituição Federal,
ao regular o Sistema Tributário Nacional, estabelece, juntamente com as normas
de competência (limites positivos) limites do poder tributário,
consubstanciados nos princípios tributários e nas regras de imunidade (limites negativos).
Os princípios
tributários caracterizam-se pelo alto grau de concreção, assemelhando-se a
verdadeiras regras constitucionais.
1) Princípio da
legalidade
Art. 150, I.
Aos entes políticos é
vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.
Criação de
tributos=> Lei ordinária
Normas gerais de
direito tributário=> Lei complementar.
**********************************************************************
Aula do dia 3/03/2014
Continuando....
9) Princípio da não
afetação - Não vinculação das receitas. Veda a reserva de receita para o
atendimento de determinada despesa. Art. 167, IV e XI CF/88.
Há exceções, algumas contribuições estão vinculadas
a uma despesa.
10) Princípio da legalidade - Delegação de
competência.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Orçamento Plurianual (reflete o
programa de governo)
Estabelece as diretrizes objetivos e metas da
administração pública.
Investimentos
|
|
Inversões
Financeiras
|
|
Transferência
de Capital
|
A lei Orçamentária
Plurianual não vincula a administração pública de forma plena, ele não deverá
cumprir à risca, mas também não poderá deixar de cumpri-la sem motivo.
Programa de Duração Continuada
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Metas da Administração Pública
Orientação
para elaboração do Orçamento Anual
|
Despesas
de capital
|
Política
financeira dos agentes oficiais de fomento (Caixa - B.B. - BNDS - etc.)
|
Orçamento Anual (Este
vincula a administração pública)
Orçamento da Administração Pública Direta e Indireta
Orçamento dos investimentos das empresas estatais.
Orçamento da seguridade social.
Todos estes orçamentos são independentes entre si,
prevendo as receitas e despesas de cada setor mencionado.
Fiscalização e Controle do Orçamento
Controle Interno - Art.
70 a 74 CF - Órgãos da própria Adm. Pública fiscaliza a execução do orçamento.
Controle Externo - Art.
70 e 49, X da CF/88 - Feito pelo Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de
Contas
Controle Privado - Art.
74 parágrafos 2º CF - Feito através de denúncia para o Tribunal de Contas
Aula do dia 17/03/14
CREDITO
PÚBLICO / DÍVIDA PÚBLICA
Obtenção
de recursos pela administração pública, sob condição de devolução, acrescida de
juros e correção, no prazo convencionado. São os empréstimos feitos pela
administração pública, que geram um crédito e simultaneamente uma dívida, pois
o Estado deverá amortizar esse empréstimo.
Natureza Jurídica
A) Ato de império =>
O Estado impõe sua vontade, tem o poder de tomar bens. (Não se aplica ao
crédito público)
B) Ato Legislativo =>
O poder legislativo autoriza a solicitação deste empréstimo. A lei autorizará. (Aplica-se
ao crédito público)
C) Ato Contratual =>
É um contrato realizado entre as partes, desde que o Estado esteja autorizado a
firmá-lo. As partes têm liberdade de aceitar ou não os termos e aqui o
interesse público não autoriza o Estado a modificar unilateralmente as
cláusulas contratuais. (Aplica-se ao crédito público)
Classificação
A) Dívida Flutuante e Dívida Fundada
Dívida Flutuante:
Os Estados têm uma obrigação imediata e realiza um empréstimo de curto prazo
para realizá-la, tendo certeza de uma receita futura para quitação desta
dívida.
Dívida Fundada:
São os empréstimos de longo prazo, portanto necessitaram de autorização para
serem firmados.
A.1) Div. Fundada: => Perpétua = São
dívidas que não têm prazo fixado para quitação. Apenas o Brasil/União podem
adquirir tal obrigação.
=>
Amortizável = Empréstimos com prazo determinado. Pode ser feito pelos Estados e
Municípios com prazo máximo de 5 anos.
B) Dívida Interna e Dívida Externa
Dívida Interna:
Empréstimos feitos entre entes federativos, empresas públicas, etc.
Dívida Externa:
Dívida contraída com entes não nacionais.
B.1) Dívida Externa: =>Estrangeira = Com pessoas de
nacionalidade diversa. (Ex: um banco do exterior).
=>
Internacional = Com pessoas jurídicas de direito público internacional. (EX:
FMI, organizações internacionais, outros Estados)
C) Empréstimo Compulsório e Dívida
Voluntária
Empréstimo Compulsório:
O Estado obriga a realização do empréstimo com a obrigação de devolver esse
valor. Ex: Um tributo de pagamento obrigatório que o Estado irá reembolsar esse
valor pago após um período.
Dívida
Voluntária = Aquela contraída pela autonomia da vontade.
Créditos Voluntários
=>
Títulos da dívida pública
Autorização do Senado = O
Senado determinará os limites dos créditos públicos.
Créditos Involuntários
=> Retenção de Depósito: O
Estado retém uma porcentagem dos valores depositados em bancos no banco
central, para que ele não esteja disponível para o mercado. Para controle
inflacionário por exemplo.
=>
Emissão de Moeda
Estudo
de caso (aplicação de conceitos)
João,
governador do estado X, em função de promessa de campanha decidiu construir um
ponto ligando duas cidades de seu estado. No entanto, como se tratava de seu
primeiro mandato, autorizou a construção da obra sem que houvesse previsão
orçamentária. Ato contínuo, ao executar o pagamento, como não possuía recursos
disponíveis, contratou empréstimo junto a instituição financeira e efetuou o
pagamento mediante a emissão de um cheque.
Analise
e indique qual seria a forma correta de execução deste fato.
Aula do dia 24/03/14
DIREITO TRIBUTÁRIO
Conceito:
Ramo da ciência jurídica incumbido de estudar as normas relacionadas à
tributação, especificamente a criação e a aplicação dos tributos.
Relações com outros ramos do direito: O direito tributário se relaciona
principalmente com o Direito Privado (Trabalho, Contratos, Família, etc.) e
também do Direito Público (C.F, Direito Administrativo, Financeiro, Econômico,
Ambiental, Penal, Processual, etc.) e do Direito Internacional.
Relação com outras ciências: Contabilidade, Economia (Finanças),
etc.
Tributo
Conceito:
É toda prestação pecuniária, em moeda ou em valor cuja nela se possa expressar,
compulsória, não decorrente de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
a) Prestação pecuniária:
Prestação obrigacional em dinheiro, moeda ou em valor em que nela se possa
expressar.
b) Compulsória:
Obrigatória e instituída em lei.
c) Não decorrente de ato ilícito:
Exemplo: Multas que decorrem do descumprimento de alguma norma. (Exemplo:
Multas de transito, multa no direito penal)
d) Cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada: Não cabe juízo de
valor e oportunidade, o Estado deve cobrar sempre.
Natureza Jurídica:
É o objeto da relação obrigacional (Direito Obrigacional= Sujeito Passivo +
Sujeito Ativo + Objeto)
=> Ato
de Poder: O soberano impunha sua vontade e criava tributos a seu desejo.
=>
Relação Jurídica: É a lei que estabelece os limites para a criação e aplicação
do tributo e não a vontade única do Estado.
A
natureza Jurídica e a junção dos dois, pois o Estado tem o poder de criar os
tributos quando desejar, contudo deve seguir as normas postas para tal.
Função:
Corrente conservadora (Função Fiscal): Arrecadar, o direito tributário não se
preocupa com o porquê o tributo foi criado ou como ele será gasto após
arrecadado.
Corrente
inovadora (Função Extra Fiscal): Tem a função de descrever a norma. Tem a
função de controlar a economia induzindo comportamento. Ex: Aumentando imposto
sobre importação, para reduzi-las. Além da função de arrecadar. Deve estudar os
motivos e os fins do tributo.
Aula do dia 31/03/14
Classificação dos tributos:
a) Quanto ao ente tributante:
- Federal
- Estadual
-
Municipal
* DF - Tem
competência igual à dos Estados e municípios
*
Territórios - tributação controlada pela união
b) Quanto a ação estatal
-
Vinculados - Vinculado a uma atividade Estatal (Ex: Taxa de Incêndio / Serviço
de bombeiros)
- Não-vinculados
c) Quanto a destinação do
produto/arrecadação
-
Destinação vinculada (Ex: INSS)
-
Destinação não-vinculada
d) Quanto à consequência econômica
- Diretos
- A própria pessoa paga - IRPF, IPTU, IPVA
-
Indiretos - Impostos que pagamos indiretamente - IPI, ICMS, etc.
e) Quanto à justiça tributária (cada um
contribui conforme sua capacidade)
-
Progressivos - Quanto mais a pessoa tiver, mais oneroso será o imposto.
-
Regressivos - A onerosidade não varia de acordo com a capacidade da pessoa.
f) Quanto à cumulatividade
-
Cumulativos - Incide várias vezes
- Não-cumulativos
- Pago uma única vez
g) Quanto à incidência na cadeia
econômica
-
Monofásico - Incide uma vez na cadeia econômica
-
Plurifásico - Incide em várias fazes da cadeia econômica
h) Quanto à função
- Fiscais
- Arrecadação
- Extrafiscais
- Influenciar comportamento/economia
Espécies tributárias:
Teoria penta partida:
a) Impostos: É tributo independente de qualquer
atuação estatal, ou seja, não vinculado. A destinação também não é vinculada, é
renda para custeio das atividades gerais do Estado.
b) Taxas: É um tributo relacionado a uma atuação
do Estado, ou seja, vinculado a uma atuação estatal anterior. Ex: a) Sobre exercício do Poder de Polícia (Fiscalização,
Controle, Repreensão, etc.) b) Prestação de serviços divisíveis e
individualizados
c) Contribuições de melhoria: É tributo vinculado
a uma atuação do Estado e a destinação também é vinculada. É renda vinculada a
uma obra pública, cuja realização ocasiona valorização imobiliária. Quem pagará
será o indivíduo que se beneficiar da obra custeada com o dinheiro público,
sendo o limite cobrado pelo Estado o valor gasto com a obra, independentemente
se a valorização dos imóveis for superior.
Aula 07/04/14
d) Empréstimo compulsório: É tributo não vinculado
à atuação do Estado. É semelhante ao imposto, as diferenças são que, após
realizar o empréstimo compulsório o Estado adquire a obrigação de restituir o
valor ao contribuinte e que o empréstimo terá destino específico para despesas
extraordinárias (calamidade pública) ou guerra (declarada ou eminente)
e) Contribuições especiais: art. 149 - art. 195 -
Conceito residual, ou seja, se não for outro tipo de tributo será contribuição
social.
Contribuições especiais:
a)
Contribuições sociais: tudo relacionado ao art. 6º CF - saúde educação,
trabalho, etc. A classificação não é de acordo com o modo de criação como nos
demais tributos, mas sim pela finalidade da criação.
a.1) Contribuição Social
Previdenciária
a.2) Contribuição Social Geral:
Ex FGTS
Aula do dia 10/04/14
b)
Contribuições Interventivas: EX: CIDE Combustível - CIDE Remessas
c)
Contribuições corporativas: OAB, CREA, CRC, Contribuição Sindical
Aula do dia 05/05/2014
Competência Tributária
Definição: "Possibilidade (constitucional)
de criar, in abstrato, tributos, descrevendo legislativamente, suas hipóteses
de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de
cálculo, suas alíquotas" (Carrazza).
C.F/88
=> Normas positivas de competência = Autorização de hipóteses de incidência
=> Normas negativas de
competência= Limitações ao poder de tributar
A
competência para criação está presente na CF, através do processo legislativo
haverá a elaboração da lei que criará o tributo. Esta lei criará e normatizará
o tributo, portanto o tributo é criado por lei.
Características
A) Exclusividade / Privacidade:
Cada pessoa política possui uma faixa de competência exclusiva, a CF ao
conferir competência para o ente político exclui os demais entes daquela faixa
de competência.
B) Inelegibilidade:
A competência tributária não pode ser delegada.
*Para
fiscalidade => Delegação de capacidade tributária. Ex: CREA, OAB,
Cont. Sindical, COSIP.
C) Incaducabilidade:
O não exercício da competência não gera consequência jurídica alguma em função
do tempo. Não há transcurso de prazo decadencial.
D) Inalterabilidade:
As normas de competência não podem ser alteradas por norma legal. Demandam
exercício do poder constituinte derivado para sua alteração => Emenda
Constitucional.
E) Irrenunciabilidade:
O ente político não pode desistir de exerce a competência tributária de modo
definitivo.
F) Facultatividade:
O exercício da competência tributária é decisão política do ente federativo,
podendo ser ou não exercido.
*Lei
de responsabilidade fiscal => Instituição de tributo autorizado como
requisito da responsabilidade fiscal => Imposição de sanção => Proibição
de transferências voluntárias.
Aula do dia 12/05/14
Classificação da competência tributária:
A) Competência Tributária Privativa:
Competência exercida de forma exclusiva por um ente político indicado pela
constituição.
A.1) Competência para criação
de impostos:
Impostos da
União=> art. 153 CF
Impostos dos
Estados e DF=> art.155 CF
Impostos dos
Municípios=> art. 156 CF
A.2) Competência para criação
das contribuições especiais:
União=>
art. 149 CF
Municípios=>149-A
CF
A.3) Competência para criação
das contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do regime de
previdência especial próprio: art.149, §1º CF.
A.4) Competência para criação
de Empréstimos Compulsórios:
União=>
art.148 CF
B) Competência tributária residual:
Competência para a criação de tributos- impostos e contribuições para
seguridade social - não discriminadas na CF
B.1) Impostos Residuais:
União=> art.154 CF.
B.2) Contribuição Social para
Seguridade Social: União=> art. 195 § 4º CF.
C) Competência tributária comum:
Competência para instituição de tributos idêntica para todos os entes
políticos.
C.1) Taxas
C.2) Contribuições de Melhoria
(Incluir
quadro que ele irá passar por e-mail)
Aula 19/05/14
-
continuação de: HIPÓTESES
CONSTITUCIONAIS DE INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS:
1)
Impostos (continuação) ….
1.2) Impostos dos Estados e DF
a) Transmissão causa mortis - doação de quaisquer
bens ou direitos => ITCMD.
b) ICMS => Operações relativas à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipais ou
interestaduais e de comunicação ainda que as prestações se iniciem no exterior.
*
Energia elétrica
c) IPVA => propriedade de veículos automotores.
1.3) Impostos dos municípios e DF
a) IPTU => Propriedade
predial e territorial urbana.
*IPTU progressivo
b) ITB => Transmissão intervivos,
por ato oneroso, de bens móveis, por natureza de acessão física, e de direitos
reais, salvo os de garantia (hipoteca), bem como a cessão de direito e a sua
aquisição.
c) ISS => Serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no ICMS
2) Taxas
Tributo
vinculado à atividade estatal. Nas taxas a hipótese de incidência do tributo
deve decorrer sempre de determinada atividade estatal.
É
de competência comum das pessoas jurídicas de direito público (administração
pública direta ou indireta), para a criação, in abstracto, mediante atividade
legislativa, de Hipóteses de Incidência, em razão do exercício de poder de
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, prestados
ou postos à disposição do sujeito passivo.
2.1) Taxas por exercício do poder de
polícia
Poder de polícia: Atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção fato em razão de interesse público concernente à segurança,
higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público,
a tranquilidade pública e respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Exercício regular =>
Para a cobrança da taxa exige-se a conformidade de seu exercício com o
ordenamento jurídico.
O
abuso ou desvio de poder autoriza a oposição judicial ao pagamento da taxa.
2.2)
Taxas por prestação de serviço público
Serviço Público => Atividade estatal prestada
efetivamente ou potencialmente ao sujeito passivo, específico e divisível.
Efetivamente prestado => quando usufruídos os
serviços a qualquer título.
Potencialmente prestados => Sendo sua
utilização compulsória, são postos à disposição mediante atividade
administrativa em funcionamento.
Específicos => Quando podem ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
Divisíveis => Suscetíveis de utilização,
separadamente, por cada um dos sujeitos passivos.
*Taxas
x Tarifas
*
Pedágio
AULA DO DIA 29/05/14
HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Hipóteses constitucionais de incidência
das Contribuições Especiais
Definição:
Contribuição Especial é o tributo que, apesar de ter hipóteses de incidência
desvinculada de ações estatais, é juridicamente afetado à realização de
finalidade específica.
Tributo
validado finalisticamente.
Competência,
em regra, exclusiva da União. Salvo:
- Contribuição Previdenciária para o
regime de previdência especial. - Estados e Municípios.
- Contribuição para custeio do
serviço de iluminação pública - Municípios
Contribuições
especiais constitucionais:
A)
Sociais:
1- Gerais (149, caput / § 2º, III, a e b)
2- De seguridade social (195)
2.1 Nominadas (195, I, b e c, III e IV, §8º)
2.2 Residuais (195, § 4º)
3- Previdenciários
3.1 Regime Geral de Previdência
3.2 Regimes Estatutários
B) Intervenção no
domínio econômico
1. Gerais
2. Nominais
C) Corporativas
1. De interesse de categorias profissionais
2. De interesse de categorias econômicas
D) COSIP
Princípios
Constitucionais tributários
A Constituição Federal,
ao regular o Sistema Tributário Nacional, estabelece, juntamente com as normas
de competência (limites positivos) limites do poder tributário,
consubstanciados nos princípios tributários e nas regras de imunidade (limites
negativos).
Os princípios
tributários caracterizam-se pelo alto grau de concreção, assemelhando-se a
verdadeiras regras constitucionais.
1) Princípio da
legalidade
Art. 150, I.
Aos entes políticos é
vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.
Criação de
tributos=> Lei ordinária
Normas gerais de
direito tributário=> Lei complementar.
AULA DO DIA 09/06/2014
PRINCÍPIO
DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Permissivo para a Administração publica
identifique e discrimine os contribuintes com base no patrimônio, atividade
econômica ou rendimentos.
TÉCNICAS:
Progressividade, Seletividade.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE:
A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem
tributado.
PRINCÍPIO de aplicação
obrigatória para o IPI.
Aplicação
facultativa para o ICMS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO:
É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o
Estado, com o pretexto cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO:
É vedado estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou municipais.
Ressalva
para a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
PRINCIPIO DE NÃO-CUMULATIVIDADE:
Nos casos de tributos plurifásicos, deve-se compensar o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo outro Estado/DF.
APLICAÇÃO:
IPI, ICMS, Impostos Residuais, C.S Residuais
TRIBUTOS PLURIFÁSICOS:
Tributos que incidem sobre a várias fases de uma cadeia de produção/distribuição
de produtos e serviços.