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sábado, 14 de agosto de 2010


Motorista carioca que teve o carro
baleado ao furar blitz será indenizado

Homem diz que percebeu a sinalização de PMs para que estacionasse
Do R7, no Rio









O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar em R$ 10 mil, a título de dano moral, um motorista que, após passar por uma blitz policial e não perceber a sinalização dos PMs para que estacionasse, foi surpreendido com dois tiros em seu carro. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

De acordo com Marcio Luiz Duarte, autor da ação, os disparos atingiram o retrovisor e o vidro lateral direito do seu veículo. Ele parou o carro e foi conduzido à delegacia pelos policiais militares, onde teve seu documento apreendido e seu carro recolhido a um depósito.

Na 1ª Instância, o pedido de indenização de Márcio foi julgado improcedente. Ele recorreu e os desembargadores da 9ª Câmara Cível decidiram acolher o voto do relator do processo, desembargador Roberto de Abreu e Silva. Segundo ele, o Estado deve ser responsabilizado pela conduta dos PMs.

- Assim, verifica-se que o agente policial não agiu em estrito cumprimento de dever legal, sendo incontestável o excesso uma vez que não é possível o disparo de arma de fogo contra pessoas nessas circunstâncias. Registre-se que o bem jurídico vida deve ser resguardado, principalmente por policiais do Estado, não havendo qualquer risco de vida que autorizasse a medida extremada.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Lei 11.340/06 – “Maria da Penha”.

Lei 11.340/06 – “Maria da Penha”.

Sancionada pelo presidente Lula a 3 anos, a Lei 11.340/06 veio para tratar da violência familiar e doméstica contra a mulher.
A Lei 11.340/06 leva o nome da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, símbolo da luta contra a violência doméstica que, em 1983 levou um tiro nas costas dado pelo ex-marido Marco Antonio Herredia Viveiros. O disparo deixou a farmacêutica paraplégica.
Através desta Lei foram criados Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, em conjunto com diversas Varas Criminais, ganharam competência para julgar esse tipo de crime, conforme determina a lei, e passaram a adotar várias medidas de proteção às mulheres vítimas de violência, reunindo em uma mesma instância, competência cível e criminal
Após a vigência desta lei, os crimes de violência doméstica deixaram de ficar limitados ao simples registro de um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), onde nem se ouviam testemunhas e, ainda que encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, quando culminavam com a condenação do agressor, a pena deste, em geral, não passava do simples pagamento de cestas básicas.
Porém, nos dias de hoje sob a vigência desta nova lei, aqueles mesmos crimes geram inquéritos policiais onde são ouvidas testemunhas. Esses Inquéritos Policiais por sua vez se tornam processos criminais e no final, havendo condenações, essas no mínimo retiram do agressor a condição de réu primário, mesmo em se tratando de crimes de lesão corporal leve.
Sem dúvida alguma esta Lei ampliou o acesso das mulheres à Justiça e, além de todos os direitos e cuidados elencados na lei, existe ainda a previsão de que estas mulheres devem estar obrigatoriamente assistidas por um advogado em seus processos. Destacando que onde há defensoria pública, estes defensores suprem esta necessidade.
Assim como já descrito no artigo anterior (“Pedofilia” não é crime), aplica-se aqui o mesmo entendimento, ou seja, àquele cidadão denunciado e/ou indiciado por crime previsto nesta lei, deve-se assegurar-lhe assistência e acompanhamento de advogado para que, dentro de um devido processo legal, onde assegurados todos os direitos Constitucionais do mesmo, este possa ser devidamente julgado.

terça-feira, 10 de agosto de 2010



DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
                            

                           
   DIREITO DE FAMÍLIA

Direito de família
 é um conjunto de normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família.

Este ramo do Direito trata de vários assuntos relacionados à família, entre eles: a adoção, ação de alimentos dos filhos, quer naturais, quer adulterinos, pensão alimenticia, investigação de paternidade, guarda de menores, anulação de casamento, interdição, igualdade conjugal, separação (de corpos e/ou definitiva), o divórcio, sucessão (arrolamentos, inventários), com ou sem testamentos ou codicilos etc. 
A matéria está regulada no Código Civil Brasileiro.


CASAMENTO

O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. 

A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão
, para as pesoas cuja pobreza for declarada, serão isentos de selos, emolumentos e custas, sob as penas da lei

É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil e deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo da eficácia da habilitação, referida no Art. 1.532 do Código Civil, que será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído  certificado.

Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.


                            Capacidade para o casamento

Enquanto não atingida a maioridade civil, o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. Se houver divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo

Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.

O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
 
                          Impedimentos para o casamento

Não podem casar:
os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
 

                              Celebração do casamento

Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão de habilitação.

A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Quando justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
                              Invalidade do casamento

É nulo o casamento quando contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; e por infringência de impedimento. Nesses casos (citados), a decretação de nulidade de casamento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

É anulável o casamento:
de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, por erro essencial quanto à pessoa do outro e ainda  quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante coação.
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida pelo próprio cônjuge menor; por seus representantes legais; por seus ascendentes. Contudo, não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. Assim, excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

                  Eficácia do casamento e Deveres dos cônjuges

São deveres de ambos os cônjuges:
fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.


A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.  Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.




               1. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL


A sociedade conjugal termina: pela morte de um dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; pela separação judicial; pelo divórcio.
O casamento válido só se dissolve ela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

A sociedade conjugal pode deixar de existir, ou seja, o casamento como manifestação real de vontade entre marido e mulher pode terminar, permanecendo o vínculo, contudo; deixando de existir o vínculo matrimonial somente, com a morte ou o divórcio. Apenas estas duas formas dissolvem o vínculo, autorizando novo casamento, o que não se dá com a separação judicial, a nulidade ou a anulação, que não constituem fatores de dissolução.


1.1 Dissolução pela separação judicial

O art. 1.517, III do Código civil contempla a separação judicial como causa de dissolução da sociedade conjugal, mas não dissolve o casamento, porque não encerra o vínculo matrimonial, o que ocorre com o divórcio.

Causas que podem resultar em separação judicial
  • ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
  • se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
  • O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. Neste caso, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Podem, ainda, caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.


1.2 Dissolução pelo divórcio

Por meio desta figura, ocorre a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, e abre-se a possibilidade de novo matrimônio aos divorciados. O divórcio pode ser promovido por um ou por ambos os cônjuges, a sua decretação não se dá ope legis, mas exige a manifestação dos cônjuges, como desponta o art. 1.582 do Código Civil: “O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.”

Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará á causa que a determinou.

O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

O efeito mais importante do decreto do divórcio é pôr termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio, os cônjuges podem contrair novas núpcias, desaparecendo o impedimento legal.  Proferida a sentença do divórcio, deverá ser levada ao Registro Público competente, que é onde se acha lavrado o assento de casamento. 

Fonte: Código Civil

Pensão e Alimentos

BENS
Letícia Padilha Ribeiro

Trata dos bens fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como dos singulares e coletivos.


INTRODUÇÃO

Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.

São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender.

Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.

Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.

Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá transformar um bem fungível em infungível. Um exemplo é o de uma cesta de frutas que fica exposta para ornamentação em um evento de um restaurante. Tal cesta deverá ser devolvida ao final do evento, não se admitindo que seja substituída por outra. Para Washington de Barros Monteiro (2005, p.184):

? a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção, tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis?.

Há também serviços fungíveis e infungíveis. Para Orlando Gomes (2001, p.222):

?Serviço fungível é o que pode ser prestado por outra pessoa que não o devedor. O credor tem a faculdade de mandar executa-lo por substituto, a expensas da outra parte. Serviço não fungível, o que se contrata intuitu personae, isto é, em atenção às qualidades pessoais do devedor. Sua execução por terceiro ou é impossível ou desinteressante ao credor?.

Para exemplificar, podemos imaginar, por exemplo, que Sérgio acaba de contratar William ?Picasso?, que é um pintor famoso e com qualidades peculiarmente diferentes, para pintar a sala de visitas da sua casa, mas William ?Picasso? não comparece na data combinada e manda Genuíno ?da Silva?, que pinta várias casas por aí, e não possui uma característica peculiar para a pintura. Será que Sérgio - que é o credor - poderá contestar a substituição? Naturalmente sim. Porque o serviço prestado por William ?Picasso? é um serviço infungível, não substituível por terceiro; apenas ele pode fazer (executar) e ninguém mais.

No entanto, se o Sérgio chama um encanador para consertar a pia da cozinha, nada impede que o ?Nóca encanador? mande o ?Juca Prego? ir arrumar, porque não depende de uma característica reconhecidamente peculiar de ?Nóca?, e sim de um serviço comum.

BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS

Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no disposto no artigo 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.

Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação. Para Orlando Gomes (2001, p.224):

?Para ser considerado naturalmente consumível é preciso que, com o uso, sofra destruição imediata. O bem suscetível de consumir-se ou deteriorar-se depois de um lapso de tempo mais ou menos longo não é considerado consumível... Não consumível é, portanto, a coisa que suporta uso continuado, repetido?.

Pode-se fazer um apanhado de exemplos de inconsumíveis. A roupa não é consumível, porque se gasta lentamente com o uso, assim como uma panela, um aparelho de dvd, um sofá, uma mesa, etc. Para Caio Mário da Silva Pereira (2001, p.271):

?Pode haver coisa consumível, mas não fungível, por exemplo: o livreiro que expõe à venda os manuscritos de uma obra de autor reputado oferece uma coisa consumível, mas infungível, por ser a única do seu gênero. É que a consumibilidade é um atributo da própria coisa, independente de qualquer idéia de relação [...]?.

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, ?bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam?. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão. A indivisibilidade pode resultar:

Da própria natureza do bem em questão: por exemplo, um animal.
De determinação legal, imposição da lei: por exemplo, o módulo rural e a servidão. É no campo dos bens incorpóreos que mais se associa a indivisibilidade por determinação legal. Pereira (2001, p.273) cita que:
?a hipoteca, como direito real sobre coisa alheia, é um bem incorpóreo a que se atribui a condição legal da indivisibilidade [...] as servidões prediais são igualmente mantidas como bens indivisíveis?.

E de convenção, isto é, por manifestação da vontade das partes interessadas: por exemplo, em uma obrigação de dinheiro que deva ser satisfeita por vários devedores, estipulou-se a indivisibilidade do pagamento.
Para Orlando Gomes (2001, p.226):

?A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda?.

BENS SINGULARES E COLETIVOS

Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.

Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo. Como, por exemplo, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.

Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. A melhor definição encontrada para a distinção dos bens singulares e coletivos, entre coisas simples e compostas, bem como materiais e imateriais, foi a apresentada por Washington de Barros Monteiro (2005, p.187) que se apresenta a seguir:

?Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei [...] podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana. Como as simples, podem ser também materiais (por exemplo, a construção de um edifício, com fornecimento de materiais e mão-de-obra) e imateriais (por exemplo, o fundo de negócio)?.

Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes, são bens materiais, enquanto um crédito, a honra ou os direitos autorais sobre uma obra constituem bens imateriais, isto é, dotados de abstração.

Podem ainda os coletivos, ser divididos em bens coletivos de fato e bens coletivos de direito. Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares simples ou compostos, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular e como bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.

Em suma, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Enquanto a universalidade de direito de uma pessoa, é constituída pelo complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.

CONCLUSÃO

Ao finalizar o presente artigo, averiguamos a presença de distintas classificações dos bens, e mesmo distintas, uma pode associar-se a outra. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação.

Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel, corpóreo, fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas, se este mesmo cavalo é um grande campeão de corridas, ele já altera sua classificação para infungível.

Pode-se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente, que se enquadram em uma determinada classificação e podem ser objetos de direito. Isto é, podem ser reclamados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. V.1: parte geral. 40. ed. Ver. e atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V.1. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

Autora: Letícia Padilha Ribeiro (lpr_direito@hotmail.com) - Estudante de DIREITO pela Facvest em Lages (2006). Curso incompleto em RELAÇÕES INTERNACIONAIS pela Univali (2003). Técnica em Hotelaria e Turismo pelo CEDUP (2001).

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/26/31/2631/
PUNIÇÃO PARA QUEM ALIENAR FILHOS
Agencia Senado
CCJ aprova punição para prática de alienação parental

Depois da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), foi a vez de a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovar, nesta quarta-feira (7), projeto de lei da Câmara (PLC 20/10) que define e pune a síndrome da alienação parental. Ao defender a aprovação da proposta, o relator, senador Pedro Simon (PMDB-RS), explicou a prática como uma tentativa de um dos cônjuges - normalmente o que detém a guarda judicial no caso de separação - de colocar os filhos contra o outro.

- Prepara-se a criança para que, depois da separação, ela odeie um dos pais - explicou Pedro Simon.

O presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), afirmou que a aprovação do projeto vai promover uma revolução no direito de família brasileiro e impedir que a prática continue. O desestímulo deve ser assegurado pelas penas estipuladas, que vão desde advertência, imposição de multa, substituição da guarda integral pela compartilhada até a mudança em juízo do domicílio da criança ou do adolescente.

- A separação, mesmo que não seja bem aceita por uma das partes, não pode reverter num trato psicológico nocivo à prole do casal - sustentou Demóstenes.

A síndrome da alienação parental também é conhecida como "implantação de falsas memórias". Pela definição dada no projeto, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

A proposta cita como exemplos de alienação parental a "campanha" de desqualificação da conduta do pai ou da mãe; a imposição de dificuldades ao exercício da autoridade do pai ou da mãe; a criação de obstáculos ao contato e convivência de criança ou adolescente com pai ou mãe; a omissão, ao pai ou à mãe, de informações relevantes sobre a criança ou o adolescente; e a apresentação de falsas denúncias.
Ricardo Koiti Koshimizu e Simone Franco / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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Assuntos Relacionados: direito, Direitos Humanos, Justiça

DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Dr. Euclides Benedito de Oliveira*
PANORAMA GERAL

Objetiva-se, com o presente trabalho, proporcionar uma visão geral das novas e relevantes questões do Direito de Família, em vista das mudanças ocorridas desde a Constituição Federal de 88, com o surgimento de novas leis que atendem às mutações econômico-sociais do mundo contemporâneo, trazendo indisfarçável reflexo nas relações paterno-filiais. Novos tempos, com formidável evolução legislativa a exigir constante atualização dos estudiosos da ciência jurídica.

Novidade maior dos dias de hoje decorre da aprovação do novo Código Civil brasileiro (Projeto de lei original n. 634/75, que veio a converter-se na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com vigência aprazada para um ano após sua publicação (11 de janeiro de 2003), incorporando em seu texto muitas das alterações trazidas pelas leis especiais e também introduzindo importantes mudanças em todos os livros de nosso ordenamento civil, especialmente no Direito de Família.

O período de vacatio legis destinou-se ao indispensável estudo da novel legislação abrindo oportunidade para críticas de eventuais imperfeições e sugestões para que sejam corrigidas pela reforma que certamente se fará em muitos de seus dispositivos, visando seu almejado aperfeiçoamento.

O novo Código Civil mantém a estrutura básica do Código de 1916, com a clássica divisão em Parte Geral e Parte Especial, nesta se enquadrando os Livros que tratam das matérias específicas - Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões e, por acréscimo, o Direito de Empresa, que abrange a parte geral do antigo Código Comercial. O Direito de Família é tratado no Livro IV do novo Código, ocupando os artigos 1.511 a 1.783, com divisão em quatro Títulos assim nominados: Do Direito Pessoal, Do Direito Patrimonial, Da União Estável, Da Tutela e Da Curatela.

Logo se percebe que o novo ordenamento abandona a visão patriarcalista que inspirou a elaboração do Código revogado, quando o casamento era a única forma de constituição da família e nesta imperava a figura do marido, ficando a mulher em situação submissa e inferiorizada.

A visão atual é bem outra, com ampliação das formas de constituição do ente familiar e a consagração do princípio da igualdade de tratamento entre marido e mulher, assim como iguais são todos os filhos, hoje respeitados em sua dignidade de pessoa humana, independente de sua origem familiar.

Essas importantes mudanças no plano jurídico da família não vieram somente agora, com o novo Código Civil. Na verdade, a evolução vem ocorrendo em etapas, desde meados do século passado, valendo ressaltar o texto da Lei 4.121, de 1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, que afastou muitas das discriminações antes observadas em face da mulher.

Na seqüência desse evoluir legislativo, sobreveio, em junho de 1977, a Emenda Constitucional nº 9, a excluir o caráter indissolúvel do casamento, com a instituição do divórcio, que teve sua regulamentação na Lei n. 6.515/77.

Mas a grande virada se deu com a Constituição Federal de 1988, que introduziu relevantes mudanças no conceito de família e no tratamento dispensado a essa instituição considerada a base da sociedade. Podem ser apontadas quatro vertentes básicas nesse facho de luz ditado pelos artigos 226 e seguintes da Carta constitucional: a) ampliação das formas de constituição da família, que antes se circunscrevia ao casamento, acrescendo-se como entidades familiares a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes; b) facilitação da dissolução do casamento pelo divórcio direto após dois anos de separação de fato, e pela conversão da separação judicial em divórcio após um ano; c) igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher na sociedade conjugal, e d) igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantindo-se a todos os mesmos direitos e deveres e sendo vedada qualquer discriminação decorrente de sua origem.

Como decorrência dos novos mandamentos constitucionais, foram editadas leis especiais garantidoras daqueles direitos, com atualização do texto da Lei 6.515/77, relativa à separação judicial e ao divórcio, a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a normatização do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (Lei 8.560/92) e as leis da união estável (ns. 8.971/94 e 9.278/96), dando aos companheiros direitos a alimentos, meação e herança.

Esse repositório de leis inovadoras certamente passou a produzir forte impacto no texto arcaico do Código Civil de 1916, tornando letra morta muitos de seus dispositivos, alguns revogados expressamente (como os referentes ao antigo desquite), enquanto outros subsistem no texto escrito como simples referência histórica em vista de não terem sido recepcionados pela Carta de 88 e serem incompatíveis com os novos ordenamentos legais (por exemplo, o capítulo do velho Código referente à odiosa discriminação dos filhos em legítimos, legitimados e ilegítimos).

Era preciso, portanto, que se atualizasse o texto do Código, para que deixasse de ser um simples conjunto de normas relativas ao casamento e outros institutos paralelos, passando efetivamente a regulamentar o Direito de Família com as concepções atuais de sua ampliação e respeito às figuras dos seus componentes humanos.

Para um estudo mais abrangente das inúmeras e importantes inovações trazidas ao Direito de Família pelo novo Código Civil, sempre lembrando que muitas delas já constam de leis esparsas, agora incorporadas ao texto do novo ordenamento, vamos a um destaque dos principais tópicos, atendendo a critérios de relevância, alterações no sistema jurídico e justificação de crítica construtiva.

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MAIORIDADE CIVIL

Antecipa-se a plena capacidade civil da pessoa humana, dos 21 anos para 18 anos de idade. Nesse sentido a disposição do artigo 5º do novo Código Civil, trazendo importantes reflexos para o campo do Direito de Família, como nas situações de autorização paterna para o casamento, sujeição ao pátrio poder, que passa a denominar-se "poder familiar", cessação da tutela, cessação do direito a alimentos etc.. Sob essa mesma ótica da antecipação da capacidade, reduz-se para 16 anos de idade o limite para emancipação dos filhos por outorga paterna (artigo 5º, parágrafo único, inciso I), e iguala-se também em 16 anos a idade do homem e da mulher para fins de capacitação nupcial (artigo 1.517 do novo CC).

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CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO

O casamento é conceituado como comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 1.511), princípios estes que serão repisados no capítulo da eficácia do casamento (art. 1.565).

Disposições sobre o casamento religioso, em alteração a normas da Lei registrária (6.015/73), facilitam o registro civil desta espécie de união legal. A facilitação decorre da possibilidade de efetuar-se o registro a qualquer tempo, mesmo depois de vencido o prazo de 90 dias de sua realização, bastando que se renove a habilitação matrimonial, providência esta que visa apurar a inexistência de impedimentos para o casamento.

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

O novo Código reduz os impedimentos matrimoniais a sete situações, conforme enumeração do artigo 1.521. Correspondem aos impedimentos absolutos do Código de 1916, descritos em seu artigo 183, incisos I a VIII, com exceção do inciso VII, que proíbe o casamento do cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal condenado. Bem agiu o legislador em afastar o impedimento decorrente de adultério, seja por cuidar-se de figura que se acha esmaecida e em fase de extinção como ilícito penal, como também por contrapor-se, aquele impedimento, à solução naturalmente romântica de uma nova união com a pessoa amada, desde que dissolvido o casamento por divórcio ou viuvez.

Cingem-se, os impedimentos absolutos, às hipóteses tradicionais de vedação do casamento entre parentes próximos, ascendentes e descendentes, colaterais até o terceiro grau, adotante e adotado, afins em linha reta, pessoas casadas e união do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Nas primeiras hipóteses, objetiva-se evitar uniões de caráter incestuoso, que são igualmente ofensivas à moral e aos bons costumes. Note-se que a vedação relativa aos afins em linha reta passa a abranger também as pessoas em união estável, em vista da ampliação daquele conceito de parentesco legal, nos termos dos artigo 1.595 do novo Código Civil, antes limitado ao cônjuge, e agora extensivo ao companheiro.

Quanto aos impedimentos entre colaterais, observa-se que o novo Código não contempla a ressalva de autorização judicial para o casamento entre os colaterais de terceiro grau (tio e sobrinha), que no atual sistema jurídico tem lugar por força de disposição do Decreto-Lei 3.200/41. Resta questionável se estaria revogada essa norma excepcional, diante da norma genérica do novo ordenamento civil, ou se mantida como regra especial prevalecente.

O exame dos impedimentos matrimoniais faz-se em procedimento administrativo da habilitação, perante o Oficial do Registro Civil do domicílio dos nubentes. A esse respeito, enseja reparo a disposição do art. 1.526 do novo Código, a exigir que a habilitação seja "homologada pelo juiz". Mas que juiz será esse? O juiz de casamentos ou Juiz de Direito Corregedor do Cartório? Nenhum dos dois deve ter essa incumbência, mas sim o oficial do registro civil, que é quem prepara a habilitação. Esse é o sistema atual, em que o juiz somente decide quando há impugnação de terceiro ou do Ministério Público, sem atendimento pelas partes.

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CAUSAS SUSPENSIVAS

Fora do rol dos impedimentos matrimoniais, mas com eles relacionados, situam-se as "causas suspensivas", dispondo a respeito o novo Código, no artigo 1.523, que não devem contrair casamento certas pessoas, em hipóteses em que Código revogado, no artigo 183, incisos XIII a XVI, classificava como impedimentos meramente proibitivos, embora com algumas alterações no texto. As disposições referem-se ao viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não proceder ao inventário e partilha dos bens; ao divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; à viúva ou mulher com casamento anulado, até 10 meses depois da viuvez ou da dissolução do casamento; e, finalmente, ao tutor ou curador e seus parentes, com a pessoa tutelada ou curatelada.

Note-se o emprego da expressão "não devem", em lugar de "não podem", para excluir o caráter impeditivo daquelas causas que, na verdade, desaparecem desde que haja autorização judicial. De qualquer forma, mesmo que tais causas sejam violadas, não acarretam a invalidade do casamento, limitando-se à sanção de obrigatoriedade do regime da separação de bens (artigo 1.641 do novo CC).

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CAUSAS DE NULIDADE E DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO

No capítulo da invalidade do casamento, o novo Código distingue os casos de casamento nulo e de casamento anulável.

Nulo será o casamento contraído: (a) por enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil, e (b) por infringência de impedimento (artigo 1.548). Na hipótese primeira, classificam-se os portadores de doença mental que torne a pessoa absolutamente incapaz, distinguindo-se de outras situações de incapacidade relativa, que ocasionam apenas a anulabilidade do ato. Na segunda hipótese, lembre-se que o novo Código apenas considera como impedimentos as situações mais graves, enumeradas no artigo 1.521. São os chamados impedimentos absolutos do Código de 1916, uma vez que os impedimentos relativos passam a ser considerados, pelo novo ordenamento, como meras causas de anulação do casamento.

Com efeito, no rol de causas de anulação do casamento, o novo Código Civil trata de situações relacionadas à falta da idade mínima para casar (16 anos), à falta de autorização do representante legal para os menores de 18 anos, ao vício de vontade, à incapacidade relativa, à atuação de mandatário com procuração revogada e à incompetência da autoridade celebrante (artigo 1.550). A questão do mandato revogado constitui inovação em relação ao ordenamento anterior, mas com interessante ressalva de que não tenha havido coabitação entre os cônjuges, vez que esse tipo de comportamento estaria convalidando a celebração do casamento ainda que por mandatário excluído.

Enquadram-se como causas de anulação do casamento por vício de vontade aquelas relativas ao erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (artigo 1.556). A enumeração dos casos de "erro essencial", conforme artigo 1.557 do novo Código, repete os mesmos requisitos fáticos enunciados no artigo 219 do anterior, com exceção do referente ao "defloramento da mulher", que a jurisprudência já considerava revogado pelas superiores regras de igualdade e de vedação de atos ofensivos à dignidade da pessoa humana. Em acréscimo, o novo Código prevê que se anule o casamento também na hipótese de doença mental grave de um dos cônjuges, anterior ao casamento, que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

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DIREITOS E DEVERES CONJUGAIS

Em capítulo sobre a eficácia do casamento, o novo Código Civil dispõe que homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565).

Nota-se a preocupação em extirpar o tratamento jurídico diferenciado que o Código de 1916 estabeleceu entre os cônjuges, bastando lembrar que seu artigo 233 ainda se refere ao marido como o "chefe" da sociedade conjugal, e o artigo 240, originalmente, classificava a mulher como "auxiliar", e com a reforma da Lei 4.121/61 deu-lhe promoção para "assistente", mas conservando a submissão feminina, uma vez que sua incumbência restringe-se a velar pela direção material e moral da casa.

O princípio igualitário não se compadece com essa visão discriminatória dos membros da entidade familiar. Por isso é que se enfatiza, no artigo 1.567 do novo Código, que a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

O rol de deveres de ambos os cônjuges, previsto no artigo 1.566 do novo ordenamento, repete os quatro incisos do artigo 231 do Código velho - fidelidade, vida em comum, assistência, criação dos filhos -, e acrescenta mais um: respeito e consideração mútuos. Trata-se de expressão que o legislador também utiliza na definição dos deveres dos companheiros em união estável (Lei 9.278/96, artigo 2o). Não se cuida de mera extensão pleonástica do dever de assistência moral. A ênfase se justifica em razão da "comunhão de vida" imanente ao casamento, de sorte que o distanciamento por falta de diálogo, a frieza no trato pessoal e outras falhas de comunicação podem afetar aquela convivência, motivando, com isso, novas figuras de quebra de dever conjugal.


*Advogado, Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, consultor jurídico, conferencista, autor de consagradas obras, professor de direito e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em São Paulo.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Teoria geral do Estado

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A Teoria geral do Estado (TGE) é a disciplina que estuda os fenômenos do Estado, desde sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que considera existindo no Estado ou influindo sobre ele. Ela sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos e psicológicos. Ela corresponde à parte geral do Direito Constitucional e é a base do ramo do Direito Público. Busca o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça.[1]
A TGE pode ser abordada sob múltiplas orientações. Dalmo Dallari agrupa esses muitos enfoques em três diretrizes fundamentais: uma que procura encontrar justificativa para o Estado a partir dos valores éticos humanos e se identifica com a Filosofia do Estado, outra que foca totalmente em fatos concretos e que aproxima-se da Sociologia do Estado, e, finalmente, uma terceira perspectiva que analisa seu objeto de acordo com um entendimento puramente normativo de Estado em seus aspectos técnicos e formais.[1]
Os diferentes enfoques levam à impossibilidade de um método único para a pesquisa em TGE. Dependendo do ângulo enfocado, haverá um método mais adequado. A disciplina utiliza dos vários métodos de indução (que partem dos fatos específicos para chegar a conclusões gerais), do métodos dedutivos (que parte das conclusões gerais para explicar o particular) e analógico (para estudos comparativos).[1]
A denominação formal de Teoria geral do Estado é de origem alemã, foi criada em 1672 pelo Ulric Huber, o qual é objeto de críticas, pois não pode haver uma ciência que seja forçadamente geral, e sim uma Teoria Geral do Estado eminente, especulativa e que analisa o Estado em abstrato.
Em Portugual e no Brasil a Teoria geral do Estado vem, nos últimos tempos, se identificando com a Ciência Política. Isso advém principalmente de um maior intercâmbio com o meio acadêmico Estadunidense. Alguns mestres consagrados da TGE, como Paulo Bonavides e Darcy Azambuja, publicaram obras de Ciência Política.[1]