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terça-feira, 10 de agosto de 2010

Pensão e Alimentos

BENS
Letícia Padilha Ribeiro

Trata dos bens fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como dos singulares e coletivos.


INTRODUÇÃO

Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.

São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender.

Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.

Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.

Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá transformar um bem fungível em infungível. Um exemplo é o de uma cesta de frutas que fica exposta para ornamentação em um evento de um restaurante. Tal cesta deverá ser devolvida ao final do evento, não se admitindo que seja substituída por outra. Para Washington de Barros Monteiro (2005, p.184):

? a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção, tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis?.

Há também serviços fungíveis e infungíveis. Para Orlando Gomes (2001, p.222):

?Serviço fungível é o que pode ser prestado por outra pessoa que não o devedor. O credor tem a faculdade de mandar executa-lo por substituto, a expensas da outra parte. Serviço não fungível, o que se contrata intuitu personae, isto é, em atenção às qualidades pessoais do devedor. Sua execução por terceiro ou é impossível ou desinteressante ao credor?.

Para exemplificar, podemos imaginar, por exemplo, que Sérgio acaba de contratar William ?Picasso?, que é um pintor famoso e com qualidades peculiarmente diferentes, para pintar a sala de visitas da sua casa, mas William ?Picasso? não comparece na data combinada e manda Genuíno ?da Silva?, que pinta várias casas por aí, e não possui uma característica peculiar para a pintura. Será que Sérgio - que é o credor - poderá contestar a substituição? Naturalmente sim. Porque o serviço prestado por William ?Picasso? é um serviço infungível, não substituível por terceiro; apenas ele pode fazer (executar) e ninguém mais.

No entanto, se o Sérgio chama um encanador para consertar a pia da cozinha, nada impede que o ?Nóca encanador? mande o ?Juca Prego? ir arrumar, porque não depende de uma característica reconhecidamente peculiar de ?Nóca?, e sim de um serviço comum.

BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS

Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no disposto no artigo 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.

Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação. Para Orlando Gomes (2001, p.224):

?Para ser considerado naturalmente consumível é preciso que, com o uso, sofra destruição imediata. O bem suscetível de consumir-se ou deteriorar-se depois de um lapso de tempo mais ou menos longo não é considerado consumível... Não consumível é, portanto, a coisa que suporta uso continuado, repetido?.

Pode-se fazer um apanhado de exemplos de inconsumíveis. A roupa não é consumível, porque se gasta lentamente com o uso, assim como uma panela, um aparelho de dvd, um sofá, uma mesa, etc. Para Caio Mário da Silva Pereira (2001, p.271):

?Pode haver coisa consumível, mas não fungível, por exemplo: o livreiro que expõe à venda os manuscritos de uma obra de autor reputado oferece uma coisa consumível, mas infungível, por ser a única do seu gênero. É que a consumibilidade é um atributo da própria coisa, independente de qualquer idéia de relação [...]?.

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, ?bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam?. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão. A indivisibilidade pode resultar:

Da própria natureza do bem em questão: por exemplo, um animal.
De determinação legal, imposição da lei: por exemplo, o módulo rural e a servidão. É no campo dos bens incorpóreos que mais se associa a indivisibilidade por determinação legal. Pereira (2001, p.273) cita que:
?a hipoteca, como direito real sobre coisa alheia, é um bem incorpóreo a que se atribui a condição legal da indivisibilidade [...] as servidões prediais são igualmente mantidas como bens indivisíveis?.

E de convenção, isto é, por manifestação da vontade das partes interessadas: por exemplo, em uma obrigação de dinheiro que deva ser satisfeita por vários devedores, estipulou-se a indivisibilidade do pagamento.
Para Orlando Gomes (2001, p.226):

?A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda?.

BENS SINGULARES E COLETIVOS

Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.

Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo. Como, por exemplo, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.

Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. A melhor definição encontrada para a distinção dos bens singulares e coletivos, entre coisas simples e compostas, bem como materiais e imateriais, foi a apresentada por Washington de Barros Monteiro (2005, p.187) que se apresenta a seguir:

?Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei [...] podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana. Como as simples, podem ser também materiais (por exemplo, a construção de um edifício, com fornecimento de materiais e mão-de-obra) e imateriais (por exemplo, o fundo de negócio)?.

Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes, são bens materiais, enquanto um crédito, a honra ou os direitos autorais sobre uma obra constituem bens imateriais, isto é, dotados de abstração.

Podem ainda os coletivos, ser divididos em bens coletivos de fato e bens coletivos de direito. Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares simples ou compostos, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular e como bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.

Em suma, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Enquanto a universalidade de direito de uma pessoa, é constituída pelo complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.

CONCLUSÃO

Ao finalizar o presente artigo, averiguamos a presença de distintas classificações dos bens, e mesmo distintas, uma pode associar-se a outra. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação.

Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel, corpóreo, fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas, se este mesmo cavalo é um grande campeão de corridas, ele já altera sua classificação para infungível.

Pode-se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente, que se enquadram em uma determinada classificação e podem ser objetos de direito. Isto é, podem ser reclamados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. V.1: parte geral. 40. ed. Ver. e atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V.1. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

Autora: Letícia Padilha Ribeiro (lpr_direito@hotmail.com) - Estudante de DIREITO pela Facvest em Lages (2006). Curso incompleto em RELAÇÕES INTERNACIONAIS pela Univali (2003). Técnica em Hotelaria e Turismo pelo CEDUP (2001).

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/26/31/2631/
PUNIÇÃO PARA QUEM ALIENAR FILHOS
Agencia Senado
CCJ aprova punição para prática de alienação parental

Depois da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), foi a vez de a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovar, nesta quarta-feira (7), projeto de lei da Câmara (PLC 20/10) que define e pune a síndrome da alienação parental. Ao defender a aprovação da proposta, o relator, senador Pedro Simon (PMDB-RS), explicou a prática como uma tentativa de um dos cônjuges - normalmente o que detém a guarda judicial no caso de separação - de colocar os filhos contra o outro.

- Prepara-se a criança para que, depois da separação, ela odeie um dos pais - explicou Pedro Simon.

O presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), afirmou que a aprovação do projeto vai promover uma revolução no direito de família brasileiro e impedir que a prática continue. O desestímulo deve ser assegurado pelas penas estipuladas, que vão desde advertência, imposição de multa, substituição da guarda integral pela compartilhada até a mudança em juízo do domicílio da criança ou do adolescente.

- A separação, mesmo que não seja bem aceita por uma das partes, não pode reverter num trato psicológico nocivo à prole do casal - sustentou Demóstenes.

A síndrome da alienação parental também é conhecida como "implantação de falsas memórias". Pela definição dada no projeto, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

A proposta cita como exemplos de alienação parental a "campanha" de desqualificação da conduta do pai ou da mãe; a imposição de dificuldades ao exercício da autoridade do pai ou da mãe; a criação de obstáculos ao contato e convivência de criança ou adolescente com pai ou mãe; a omissão, ao pai ou à mãe, de informações relevantes sobre a criança ou o adolescente; e a apresentação de falsas denúncias.
Ricardo Koiti Koshimizu e Simone Franco / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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Assuntos Relacionados: direito, Direitos Humanos, Justiça

DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Dr. Euclides Benedito de Oliveira*
PANORAMA GERAL

Objetiva-se, com o presente trabalho, proporcionar uma visão geral das novas e relevantes questões do Direito de Família, em vista das mudanças ocorridas desde a Constituição Federal de 88, com o surgimento de novas leis que atendem às mutações econômico-sociais do mundo contemporâneo, trazendo indisfarçável reflexo nas relações paterno-filiais. Novos tempos, com formidável evolução legislativa a exigir constante atualização dos estudiosos da ciência jurídica.

Novidade maior dos dias de hoje decorre da aprovação do novo Código Civil brasileiro (Projeto de lei original n. 634/75, que veio a converter-se na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com vigência aprazada para um ano após sua publicação (11 de janeiro de 2003), incorporando em seu texto muitas das alterações trazidas pelas leis especiais e também introduzindo importantes mudanças em todos os livros de nosso ordenamento civil, especialmente no Direito de Família.

O período de vacatio legis destinou-se ao indispensável estudo da novel legislação abrindo oportunidade para críticas de eventuais imperfeições e sugestões para que sejam corrigidas pela reforma que certamente se fará em muitos de seus dispositivos, visando seu almejado aperfeiçoamento.

O novo Código Civil mantém a estrutura básica do Código de 1916, com a clássica divisão em Parte Geral e Parte Especial, nesta se enquadrando os Livros que tratam das matérias específicas - Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões e, por acréscimo, o Direito de Empresa, que abrange a parte geral do antigo Código Comercial. O Direito de Família é tratado no Livro IV do novo Código, ocupando os artigos 1.511 a 1.783, com divisão em quatro Títulos assim nominados: Do Direito Pessoal, Do Direito Patrimonial, Da União Estável, Da Tutela e Da Curatela.

Logo se percebe que o novo ordenamento abandona a visão patriarcalista que inspirou a elaboração do Código revogado, quando o casamento era a única forma de constituição da família e nesta imperava a figura do marido, ficando a mulher em situação submissa e inferiorizada.

A visão atual é bem outra, com ampliação das formas de constituição do ente familiar e a consagração do princípio da igualdade de tratamento entre marido e mulher, assim como iguais são todos os filhos, hoje respeitados em sua dignidade de pessoa humana, independente de sua origem familiar.

Essas importantes mudanças no plano jurídico da família não vieram somente agora, com o novo Código Civil. Na verdade, a evolução vem ocorrendo em etapas, desde meados do século passado, valendo ressaltar o texto da Lei 4.121, de 1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, que afastou muitas das discriminações antes observadas em face da mulher.

Na seqüência desse evoluir legislativo, sobreveio, em junho de 1977, a Emenda Constitucional nº 9, a excluir o caráter indissolúvel do casamento, com a instituição do divórcio, que teve sua regulamentação na Lei n. 6.515/77.

Mas a grande virada se deu com a Constituição Federal de 1988, que introduziu relevantes mudanças no conceito de família e no tratamento dispensado a essa instituição considerada a base da sociedade. Podem ser apontadas quatro vertentes básicas nesse facho de luz ditado pelos artigos 226 e seguintes da Carta constitucional: a) ampliação das formas de constituição da família, que antes se circunscrevia ao casamento, acrescendo-se como entidades familiares a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes; b) facilitação da dissolução do casamento pelo divórcio direto após dois anos de separação de fato, e pela conversão da separação judicial em divórcio após um ano; c) igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher na sociedade conjugal, e d) igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantindo-se a todos os mesmos direitos e deveres e sendo vedada qualquer discriminação decorrente de sua origem.

Como decorrência dos novos mandamentos constitucionais, foram editadas leis especiais garantidoras daqueles direitos, com atualização do texto da Lei 6.515/77, relativa à separação judicial e ao divórcio, a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a normatização do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (Lei 8.560/92) e as leis da união estável (ns. 8.971/94 e 9.278/96), dando aos companheiros direitos a alimentos, meação e herança.

Esse repositório de leis inovadoras certamente passou a produzir forte impacto no texto arcaico do Código Civil de 1916, tornando letra morta muitos de seus dispositivos, alguns revogados expressamente (como os referentes ao antigo desquite), enquanto outros subsistem no texto escrito como simples referência histórica em vista de não terem sido recepcionados pela Carta de 88 e serem incompatíveis com os novos ordenamentos legais (por exemplo, o capítulo do velho Código referente à odiosa discriminação dos filhos em legítimos, legitimados e ilegítimos).

Era preciso, portanto, que se atualizasse o texto do Código, para que deixasse de ser um simples conjunto de normas relativas ao casamento e outros institutos paralelos, passando efetivamente a regulamentar o Direito de Família com as concepções atuais de sua ampliação e respeito às figuras dos seus componentes humanos.

Para um estudo mais abrangente das inúmeras e importantes inovações trazidas ao Direito de Família pelo novo Código Civil, sempre lembrando que muitas delas já constam de leis esparsas, agora incorporadas ao texto do novo ordenamento, vamos a um destaque dos principais tópicos, atendendo a critérios de relevância, alterações no sistema jurídico e justificação de crítica construtiva.

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MAIORIDADE CIVIL

Antecipa-se a plena capacidade civil da pessoa humana, dos 21 anos para 18 anos de idade. Nesse sentido a disposição do artigo 5º do novo Código Civil, trazendo importantes reflexos para o campo do Direito de Família, como nas situações de autorização paterna para o casamento, sujeição ao pátrio poder, que passa a denominar-se "poder familiar", cessação da tutela, cessação do direito a alimentos etc.. Sob essa mesma ótica da antecipação da capacidade, reduz-se para 16 anos de idade o limite para emancipação dos filhos por outorga paterna (artigo 5º, parágrafo único, inciso I), e iguala-se também em 16 anos a idade do homem e da mulher para fins de capacitação nupcial (artigo 1.517 do novo CC).

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CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO

O casamento é conceituado como comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 1.511), princípios estes que serão repisados no capítulo da eficácia do casamento (art. 1.565).

Disposições sobre o casamento religioso, em alteração a normas da Lei registrária (6.015/73), facilitam o registro civil desta espécie de união legal. A facilitação decorre da possibilidade de efetuar-se o registro a qualquer tempo, mesmo depois de vencido o prazo de 90 dias de sua realização, bastando que se renove a habilitação matrimonial, providência esta que visa apurar a inexistência de impedimentos para o casamento.

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

O novo Código reduz os impedimentos matrimoniais a sete situações, conforme enumeração do artigo 1.521. Correspondem aos impedimentos absolutos do Código de 1916, descritos em seu artigo 183, incisos I a VIII, com exceção do inciso VII, que proíbe o casamento do cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal condenado. Bem agiu o legislador em afastar o impedimento decorrente de adultério, seja por cuidar-se de figura que se acha esmaecida e em fase de extinção como ilícito penal, como também por contrapor-se, aquele impedimento, à solução naturalmente romântica de uma nova união com a pessoa amada, desde que dissolvido o casamento por divórcio ou viuvez.

Cingem-se, os impedimentos absolutos, às hipóteses tradicionais de vedação do casamento entre parentes próximos, ascendentes e descendentes, colaterais até o terceiro grau, adotante e adotado, afins em linha reta, pessoas casadas e união do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Nas primeiras hipóteses, objetiva-se evitar uniões de caráter incestuoso, que são igualmente ofensivas à moral e aos bons costumes. Note-se que a vedação relativa aos afins em linha reta passa a abranger também as pessoas em união estável, em vista da ampliação daquele conceito de parentesco legal, nos termos dos artigo 1.595 do novo Código Civil, antes limitado ao cônjuge, e agora extensivo ao companheiro.

Quanto aos impedimentos entre colaterais, observa-se que o novo Código não contempla a ressalva de autorização judicial para o casamento entre os colaterais de terceiro grau (tio e sobrinha), que no atual sistema jurídico tem lugar por força de disposição do Decreto-Lei 3.200/41. Resta questionável se estaria revogada essa norma excepcional, diante da norma genérica do novo ordenamento civil, ou se mantida como regra especial prevalecente.

O exame dos impedimentos matrimoniais faz-se em procedimento administrativo da habilitação, perante o Oficial do Registro Civil do domicílio dos nubentes. A esse respeito, enseja reparo a disposição do art. 1.526 do novo Código, a exigir que a habilitação seja "homologada pelo juiz". Mas que juiz será esse? O juiz de casamentos ou Juiz de Direito Corregedor do Cartório? Nenhum dos dois deve ter essa incumbência, mas sim o oficial do registro civil, que é quem prepara a habilitação. Esse é o sistema atual, em que o juiz somente decide quando há impugnação de terceiro ou do Ministério Público, sem atendimento pelas partes.

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CAUSAS SUSPENSIVAS

Fora do rol dos impedimentos matrimoniais, mas com eles relacionados, situam-se as "causas suspensivas", dispondo a respeito o novo Código, no artigo 1.523, que não devem contrair casamento certas pessoas, em hipóteses em que Código revogado, no artigo 183, incisos XIII a XVI, classificava como impedimentos meramente proibitivos, embora com algumas alterações no texto. As disposições referem-se ao viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não proceder ao inventário e partilha dos bens; ao divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; à viúva ou mulher com casamento anulado, até 10 meses depois da viuvez ou da dissolução do casamento; e, finalmente, ao tutor ou curador e seus parentes, com a pessoa tutelada ou curatelada.

Note-se o emprego da expressão "não devem", em lugar de "não podem", para excluir o caráter impeditivo daquelas causas que, na verdade, desaparecem desde que haja autorização judicial. De qualquer forma, mesmo que tais causas sejam violadas, não acarretam a invalidade do casamento, limitando-se à sanção de obrigatoriedade do regime da separação de bens (artigo 1.641 do novo CC).

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CAUSAS DE NULIDADE E DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO

No capítulo da invalidade do casamento, o novo Código distingue os casos de casamento nulo e de casamento anulável.

Nulo será o casamento contraído: (a) por enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil, e (b) por infringência de impedimento (artigo 1.548). Na hipótese primeira, classificam-se os portadores de doença mental que torne a pessoa absolutamente incapaz, distinguindo-se de outras situações de incapacidade relativa, que ocasionam apenas a anulabilidade do ato. Na segunda hipótese, lembre-se que o novo Código apenas considera como impedimentos as situações mais graves, enumeradas no artigo 1.521. São os chamados impedimentos absolutos do Código de 1916, uma vez que os impedimentos relativos passam a ser considerados, pelo novo ordenamento, como meras causas de anulação do casamento.

Com efeito, no rol de causas de anulação do casamento, o novo Código Civil trata de situações relacionadas à falta da idade mínima para casar (16 anos), à falta de autorização do representante legal para os menores de 18 anos, ao vício de vontade, à incapacidade relativa, à atuação de mandatário com procuração revogada e à incompetência da autoridade celebrante (artigo 1.550). A questão do mandato revogado constitui inovação em relação ao ordenamento anterior, mas com interessante ressalva de que não tenha havido coabitação entre os cônjuges, vez que esse tipo de comportamento estaria convalidando a celebração do casamento ainda que por mandatário excluído.

Enquadram-se como causas de anulação do casamento por vício de vontade aquelas relativas ao erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (artigo 1.556). A enumeração dos casos de "erro essencial", conforme artigo 1.557 do novo Código, repete os mesmos requisitos fáticos enunciados no artigo 219 do anterior, com exceção do referente ao "defloramento da mulher", que a jurisprudência já considerava revogado pelas superiores regras de igualdade e de vedação de atos ofensivos à dignidade da pessoa humana. Em acréscimo, o novo Código prevê que se anule o casamento também na hipótese de doença mental grave de um dos cônjuges, anterior ao casamento, que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

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DIREITOS E DEVERES CONJUGAIS

Em capítulo sobre a eficácia do casamento, o novo Código Civil dispõe que homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565).

Nota-se a preocupação em extirpar o tratamento jurídico diferenciado que o Código de 1916 estabeleceu entre os cônjuges, bastando lembrar que seu artigo 233 ainda se refere ao marido como o "chefe" da sociedade conjugal, e o artigo 240, originalmente, classificava a mulher como "auxiliar", e com a reforma da Lei 4.121/61 deu-lhe promoção para "assistente", mas conservando a submissão feminina, uma vez que sua incumbência restringe-se a velar pela direção material e moral da casa.

O princípio igualitário não se compadece com essa visão discriminatória dos membros da entidade familiar. Por isso é que se enfatiza, no artigo 1.567 do novo Código, que a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

O rol de deveres de ambos os cônjuges, previsto no artigo 1.566 do novo ordenamento, repete os quatro incisos do artigo 231 do Código velho - fidelidade, vida em comum, assistência, criação dos filhos -, e acrescenta mais um: respeito e consideração mútuos. Trata-se de expressão que o legislador também utiliza na definição dos deveres dos companheiros em união estável (Lei 9.278/96, artigo 2o). Não se cuida de mera extensão pleonástica do dever de assistência moral. A ênfase se justifica em razão da "comunhão de vida" imanente ao casamento, de sorte que o distanciamento por falta de diálogo, a frieza no trato pessoal e outras falhas de comunicação podem afetar aquela convivência, motivando, com isso, novas figuras de quebra de dever conjugal.


*Advogado, Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, consultor jurídico, conferencista, autor de consagradas obras, professor de direito e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em São Paulo.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Teoria geral do Estado

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A Teoria geral do Estado (TGE) é a disciplina que estuda os fenômenos do Estado, desde sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que considera existindo no Estado ou influindo sobre ele. Ela sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos e psicológicos. Ela corresponde à parte geral do Direito Constitucional e é a base do ramo do Direito Público. Busca o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça.[1]
A TGE pode ser abordada sob múltiplas orientações. Dalmo Dallari agrupa esses muitos enfoques em três diretrizes fundamentais: uma que procura encontrar justificativa para o Estado a partir dos valores éticos humanos e se identifica com a Filosofia do Estado, outra que foca totalmente em fatos concretos e que aproxima-se da Sociologia do Estado, e, finalmente, uma terceira perspectiva que analisa seu objeto de acordo com um entendimento puramente normativo de Estado em seus aspectos técnicos e formais.[1]
Os diferentes enfoques levam à impossibilidade de um método único para a pesquisa em TGE. Dependendo do ângulo enfocado, haverá um método mais adequado. A disciplina utiliza dos vários métodos de indução (que partem dos fatos específicos para chegar a conclusões gerais), do métodos dedutivos (que parte das conclusões gerais para explicar o particular) e analógico (para estudos comparativos).[1]
A denominação formal de Teoria geral do Estado é de origem alemã, foi criada em 1672 pelo Ulric Huber, o qual é objeto de críticas, pois não pode haver uma ciência que seja forçadamente geral, e sim uma Teoria Geral do Estado eminente, especulativa e que analisa o Estado em abstrato.
Em Portugual e no Brasil a Teoria geral do Estado vem, nos últimos tempos, se identificando com a Ciência Política. Isso advém principalmente de um maior intercâmbio com o meio acadêmico Estadunidense. Alguns mestres consagrados da TGE, como Paulo Bonavides e Darcy Azambuja, publicaram obras de Ciência Política.[1]

Fundamentos de Filosofia do Direito: Dos Clássicos a Nossos Dias


Prefácio à 1a. Edição:


A filosofia é a ciência do pensamento. Ela provoca, instiga e alimenta a formação de pensadores. Há milênios ela existe e pode parecer velha e ultrapassada, mas, ao contrário, sempre se mostra atualizada pela constante propagação das modernas idéias formuladas pelos novos filósofos.
Mesmo nos dias atuais, quando se tornou evidente a popularização da Internet pelo mundo afora, fenômeno este que provocou nas nações civilizadas o impacto de uma incrível transformação social, no qual está localizado o berço da chamada Sociedade da Informação, a filosofia não perde a sua importância na formação universitária.
O próprio significado da expressão Sociedade da Informação, estruturalmente alicerçada sobre tecnologias contemporâneas modernas, bem como o fenômeno da globalização, e a conseqüente necessidade de manter o domínio sobre o conhecimento produzido em larga escala, tudo isto, forma um conjunto que passou a ser compreendido como natural resultado de um processo social revolucionário, do qual não se alheia o estudo filosófico.
Mas, as duas estrelas desse sistema – informação e conhecimento – não respeitam o transcurso do tempo que é necessário para se proporcionar o amadurecimento normal de novas teses e fundamentos. É por isso que hoje o homem procura um espaço para pensar. E a carência desse espaço apropriado para ensejar a formulação de um pensamento coerente também se verifica na área jurídica. Por esta razão é que os estudiosos do Direito não deixam de buscar auxílio e respostas na Filosofia.
Peço licença para citar um exemplo. Sustentei uma tese de doutorado na USP, denominada “A busca da verdade no processo penal”. Durante longo período de pesquisas sobre esse trabalho senti a necessidade de encontrar a definição do termo “verdade”. Não a encontrei no Direito positivo, e sim na doutrina filosófica clássica. E só depois de compreendê-la em pensamento é que consegui transportá-la para a realidade do processo.
De fato, não existe melhor espaço para exercitar o pensamento que não seja o do vasto campo da filosofia. E foram situações como esta que acabo de exemplificar, que provocaram o surgimento de uma nova disciplina no ensino jurídico, qual seja, a Filosofia do Direito.
A relevância desta matéria foi percebida de forma perspicaz pelo professor José Manuel de Sacadura Rocha, português com cidadania brasileira, que sendo bacharel e doutorando em Ciências Sociais, soube habilmente equilibrar a narrativa – mais didática do que abstrata – valendo-se também de sua experiência como docente há mais de uma década na Faculdade de Direito.
Neste livro o leitor encontrará referências aos pensamentos ditados por gênios históricos como Sócrates, Platão, Aristóteles, Cícero, Santo Agostinho, São Tomás de Aquino e Gandhi. Além disto, conseguiu o autor sintetizar várias correntes filosóficas sustentadas por outros grandes nomes da literatura, tais como Kant, Hegel, Rousseau, Descartes, Karl Marx, Hobbes, Locke, Adam Smith e Miguel Reale.
Sinto-me honrado pela oportunidade de prefaciar esta obra, a qual vem contribuir para o aperfeiçoamento cultural dos estudantes e profissionais que atuam na área jurídica. A todos eu recomendo a sua leitura.


Marco Antonio de Barros
Doutor em Direito Processual Penal pela USP

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

DIREITO DE DEFESA

Reproduzo nota publicada no site Migalhas por entender tratar-se de tema relevante. 

" Multa Processual 

OAB/SP repudia projeto que cria multa processual contra advogado 

Em nota pública divulgada ontem, 8/1, a OAB/SP manifesta seu repúdio ao PL 4.074/08, do deputado Juvenil Alves Ferreira Filho, que prevê multa para o advogado decorrente de litigância de má-fé. Segundo o presidente da Seccional Paulista, Luiz Flávio Borges D'Urso, "Propostas dessa natureza visam claramente calar os advogados, algo que nitidamente afronta o direito de defesa, a Justiça e o Estado Democrático de Direito". 

Nota Pública 

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo manifesta seu repúdio ao Projeto de Lei nº 4.074/2008, apresentado pelo deputado federal Juvenil, e que pretende alterar o art. 18 do Código de Processo Civil para majorar a multa processual por litigância de má-fé, estendendo-a aos advogados. 

O Projeto de Lei em questão espelha a incompreensão do deputado federal do papel do advogado. Desconsidera a falta de investimentos no Poder Judiciário, a falta de juízes ou serventuários, a má gerência da estrutura judiciária, a informatização precária e às vezes mal planejada, ou mesmo a reforma assistemática e casuística da lei processual que se conduziu nos últimos anos, para apontar, como culpado pela demora ou ineficiência da Justiça brasileira, o advogado. Propostas dessa natureza visam claramente calar os advogados, algo que nitidamente afronta o direito de defesa, a Justiça e o Estado Democrático de Direito. 

A plena liberdade de agir, limitada apenas pela própria consciência e pelos deveres éticos, é da essência da atividade do advogado. E, se restrita fosse essa liberdade, padeceria não apenas o profissional, cerceado no exercício de sua fé, mas também o direito de defesa do cidadão. Padecendo o direito de defesa, falece a Justiça. E sem Justiça, não há democracia. Não é por outra razão que a advocacia foi elevada ao plano constitucional, sendo reconhecida como essencial à administração da Justiça. 

A previsão de multa imposta ao advogado servirá para tentar intimidá-lo a não exercer com liberdade e autonomia o direito de expor as razões de seu cliente, ou de valer-se dos meios processuais previstos na lei. Ao buscar constranger o advogado atingindo-lhe o patrimônio, conquistado com o suor de seu trabalho, por meio da ameaça de imposição de multa processual, simplesmente porque defendeu arduamente os interesses de um cliente, pretende-se promover uma defesa submissa. 

O exercício da advocacia envolve a coragem de posicionar-se com firmeza, inclusive frente às autoridades. Audiências, às vezes, são tensas, com magistrados despreparados buscando constranger a liberdade do advogado. Multas a advogados, nas mãos desses juízes, que não dignificam a magistratura, representariam instrumento poderoso, que a própria imunidade profissional, no exercício da advocacia, legalmente assegurada, não conseguiria reprimir. 

O tripé processual exige que os profissionais que nele funcionam, juízes, advogados e representantes do Ministério Público, o façam com desenvoltura, sem hierarquia, nem subordinação. Manco estaria o tripé se um de seus três pilares pudesse sofrer constrangimento patrimonial, por exercer plenamente a defesa de seu cliente. 

O advogado já responde, e severamente, pelos abusos cometidos no exercício da profissão, junto ao foro competente para processá-los, que é o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, onde, oferecida oportunidade de defesa ao advogado, seu comportamento individualizado e eventual responsabilidade serão especificamente apreciados e julgados com a necessária amplitude. 

O abuso dos meios processuais certamente não merece aplausos. Sanções já existem no Código de Processo Civil, cominando multas pecuniárias à parte litigante. Se ao Judiciário pareceu que houve abuso do direito de defesa, provocando demora excessiva em reconhecer o direito do oponente, pode impor à parte eventual sanção. Entendendo, entretanto, haver, nos autos, comportamento incorreto do advogado, deve oficiar à OAB, para a apuração ética cabível.

Ao Projeto de Lei, assim, falta, além de senso democrático, respeito à própria Justiça. 

São Paulo, 8 de janeiro de 2009 

Luiz Flávio Borges D'Urso 
Presidente da OAB/SP " 

Direito é para você? Confira


Teste profissional: Direito é para você? Confira

Ao optar pelo Direito, é bom ter em mente que o profissional dessa área é o elo entre o cidadão e o Estado, como uma ponte que traduz as necessidades de um e informa a decisão do outro.Para isso, é possível optar tanto pela advocacia como pela carreira jurídica. Independentemente da área escolhida, a faculdade é apenas o primeiro passo e não garante a entrada no mercado de trabalho. Depois, é preciso passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou em concursos públicos. As funções do profissional variam bastante de acordo com a área escolhida, mas no geral implicam a análise de disputas e conflitos de acordo com o que estabelece a Constituição e na defesa dos interesses de indivíduos, empresa se da sociedade em geral. "É importante que o profissional do Direito tenha cultura geral; ele deve ainda ler, escrever e falar bem", diz o juiz José Luiz de Carvalho, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo. 

A rotina de José Luiz, assim como a de outros juízes, não é fácil. "Trabalho sete dias por semana, sem horário predeterminado. Levo para casa os processos mais complicados, que exigem atenção total e por isso trabalho à noite e nos fins de semana", afirma ele. No estado de São Paulo, conta o juiz, tramitam mais de 18 milhões deprocessos que estão a cargo de pouco mais de 1,6mil juízes, o que torna a atividade jurisdicional extremamente estafante. A abertura de novas frentes, dentro do Direito,tem gerado boas oportunidades de trabalho."Podemos considerar como novos nichos o direito na área da genética e o direito internacional em situações mais dinâmicas, no campo da cooperação internacional", afirma o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, membro do Conselho Federal da OAB.



Coromandel - MG 05/08/2010 18:48:10

Defesa de vigia acusado de matar Mércia Nakashima deve entrar com pedido de liberdade nesta quinta


Grizar Júnior/AEDefesa de vigia acusado de matar Mércia Nakashima deve entrar com pedido de liberdade nesta quinta


A defesa do vigia Evandro Bezerra da Silva, acusado de matar Mércia Nakashima, vai entrar ainda nesta quinta-feira (5) com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo o advogado José Carlos da Silva, os argumentos usados serão a falta de fundamentação do pedido de prisão preventiva e também incompetência do julgamento do magistrado de Guarulhos, na Grande São Paulo. Para o defensor, o caso deve ser analisado por um juiz de Nazaré Paulista, no interior de São Paulo, onde a vítima morreu.
Na terça-feira (3), o juiz Leandro Jorge Bittencourt aceitou a denúncia da promotoria de homicídio qualificado para o ex-policial militar Mizael Bispo e para o vigia, e decretou a prisão preventiva dos dois. Bispo ainda não se apresentou e é procurado pela polícia. O advogado dele já entrou com o pedido de habeas corpus.
Com a decretação da prisão preventiva dos acusados, o vigia, que já estava detido no 1º Distrito Policial de Guarulhos, foi transferido na quarta-feira (4) para o no CDP (Centro de Detenção Provisória) 3 de Pinheiros, na zona oeste de São Paulo. Segundo a SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) do Estado de São Paulo, o procedimento normal é que todo preso novo deve ficar cerca de dez dias em uma área de observação antes de ser colocado junto com os demais detentos da unidade.
O defensor do vigia afirma que não falou com seu cliente depois que ele foi levado ao CDP. Silva diz que a liminar de seu pedido de habeas corpus deve ser julgada entre sexta (6) e segunda-feira (9).
- Como é a mesma desembargadora que vai analisar o pedido dos dois réus, pode ser até que saia junto com o julgamento da liminar do Mizael Bispo. 
Das acusações oferecidas pelo promotor de Justiça Rodrigo Merli Antunes na segunda-feira (2), o juiz não aceitou apenas a de ocultação de cadáver. Isso porque os laudos do Instituto de Criminalística comprovaram que Mércia morreu afogada. Para Bittencourt, o fato de Mércia ter sido jogada viva dentro da represa em Nazaré Paulista mostra que a atitude foi uma consumação do assassinato.

Fonte: R7.com

Página atualizada todos os dias. Com temas de aulas, palestras e estudos de Direito.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Justiça nega três pedidos de liberdade para Bruno


Justiça nega pedidos para libertar Bruno

Dois habeas corpus foram apresentados por um torcedor do Flamengo em Fortaleza

Do R7

O desembargador Doorgal Andrada, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, negou mais três pedidos de liberdade para o goleiro Bruno. O magistrado alega que outros pedidos de habeas corpus em tramitação já foram analisados e negados e há falta de documentos que comprovem que a prisão ilegal do atleta.

Dois pedidos foram apresentados pela mesma pessoa por um morador de Fortaleza, no Ceará. Ele argumentou que Bruno “é jovem, bem sucedido, renomado atleta, sem antecedentes, com residência fixa [...], além de ter se apresentado espontaneamente na Polinter do Rio de Janeiro. Ele argumentou ainda que o atleta está sendo “previamente condenado pela opinião pública, sem direito ao contraditório ou à ampla defesa” e que não há prova material do crime, pois o corpo da vítima não foi encontrado.
Para o desembargador Andrada, o homem que entrou com pedido de habeas corpus apenas por ser torcedor do Flamengo:

- A meu ver, o impetrante [quem entrou com habeas corpus] formulou o pedido por questões de ordem subjetiva e emocional, pelo fato de ser um ‘torcedor fervoroso’ do ‘Clube de Regatas do Flamengo’, conforme ele mesmo afirma. 

O outro pedido foi feito por um morador de Alagoinhas, na Bahia. Ele alegou que o goleiro. “não pôs em risco a investigação policial e não ameaçou nenhuma testemunha”. O desembargador negou o pedido, entre outros motivos, por falta de documentos.

Ao todo, foram feitos oito pedidos de habeas corpus em favor de Bruno. Dois deles ainda serão avaliados pelo magistrado.