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terça-feira, 10 de agosto de 2010

DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Dr. Euclides Benedito de Oliveira*
PANORAMA GERAL

Objetiva-se, com o presente trabalho, proporcionar uma visão geral das novas e relevantes questões do Direito de Família, em vista das mudanças ocorridas desde a Constituição Federal de 88, com o surgimento de novas leis que atendem às mutações econômico-sociais do mundo contemporâneo, trazendo indisfarçável reflexo nas relações paterno-filiais. Novos tempos, com formidável evolução legislativa a exigir constante atualização dos estudiosos da ciência jurídica.

Novidade maior dos dias de hoje decorre da aprovação do novo Código Civil brasileiro (Projeto de lei original n. 634/75, que veio a converter-se na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com vigência aprazada para um ano após sua publicação (11 de janeiro de 2003), incorporando em seu texto muitas das alterações trazidas pelas leis especiais e também introduzindo importantes mudanças em todos os livros de nosso ordenamento civil, especialmente no Direito de Família.

O período de vacatio legis destinou-se ao indispensável estudo da novel legislação abrindo oportunidade para críticas de eventuais imperfeições e sugestões para que sejam corrigidas pela reforma que certamente se fará em muitos de seus dispositivos, visando seu almejado aperfeiçoamento.

O novo Código Civil mantém a estrutura básica do Código de 1916, com a clássica divisão em Parte Geral e Parte Especial, nesta se enquadrando os Livros que tratam das matérias específicas - Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões e, por acréscimo, o Direito de Empresa, que abrange a parte geral do antigo Código Comercial. O Direito de Família é tratado no Livro IV do novo Código, ocupando os artigos 1.511 a 1.783, com divisão em quatro Títulos assim nominados: Do Direito Pessoal, Do Direito Patrimonial, Da União Estável, Da Tutela e Da Curatela.

Logo se percebe que o novo ordenamento abandona a visão patriarcalista que inspirou a elaboração do Código revogado, quando o casamento era a única forma de constituição da família e nesta imperava a figura do marido, ficando a mulher em situação submissa e inferiorizada.

A visão atual é bem outra, com ampliação das formas de constituição do ente familiar e a consagração do princípio da igualdade de tratamento entre marido e mulher, assim como iguais são todos os filhos, hoje respeitados em sua dignidade de pessoa humana, independente de sua origem familiar.

Essas importantes mudanças no plano jurídico da família não vieram somente agora, com o novo Código Civil. Na verdade, a evolução vem ocorrendo em etapas, desde meados do século passado, valendo ressaltar o texto da Lei 4.121, de 1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, que afastou muitas das discriminações antes observadas em face da mulher.

Na seqüência desse evoluir legislativo, sobreveio, em junho de 1977, a Emenda Constitucional nº 9, a excluir o caráter indissolúvel do casamento, com a instituição do divórcio, que teve sua regulamentação na Lei n. 6.515/77.

Mas a grande virada se deu com a Constituição Federal de 1988, que introduziu relevantes mudanças no conceito de família e no tratamento dispensado a essa instituição considerada a base da sociedade. Podem ser apontadas quatro vertentes básicas nesse facho de luz ditado pelos artigos 226 e seguintes da Carta constitucional: a) ampliação das formas de constituição da família, que antes se circunscrevia ao casamento, acrescendo-se como entidades familiares a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes; b) facilitação da dissolução do casamento pelo divórcio direto após dois anos de separação de fato, e pela conversão da separação judicial em divórcio após um ano; c) igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher na sociedade conjugal, e d) igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantindo-se a todos os mesmos direitos e deveres e sendo vedada qualquer discriminação decorrente de sua origem.

Como decorrência dos novos mandamentos constitucionais, foram editadas leis especiais garantidoras daqueles direitos, com atualização do texto da Lei 6.515/77, relativa à separação judicial e ao divórcio, a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a normatização do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento (Lei 8.560/92) e as leis da união estável (ns. 8.971/94 e 9.278/96), dando aos companheiros direitos a alimentos, meação e herança.

Esse repositório de leis inovadoras certamente passou a produzir forte impacto no texto arcaico do Código Civil de 1916, tornando letra morta muitos de seus dispositivos, alguns revogados expressamente (como os referentes ao antigo desquite), enquanto outros subsistem no texto escrito como simples referência histórica em vista de não terem sido recepcionados pela Carta de 88 e serem incompatíveis com os novos ordenamentos legais (por exemplo, o capítulo do velho Código referente à odiosa discriminação dos filhos em legítimos, legitimados e ilegítimos).

Era preciso, portanto, que se atualizasse o texto do Código, para que deixasse de ser um simples conjunto de normas relativas ao casamento e outros institutos paralelos, passando efetivamente a regulamentar o Direito de Família com as concepções atuais de sua ampliação e respeito às figuras dos seus componentes humanos.

Para um estudo mais abrangente das inúmeras e importantes inovações trazidas ao Direito de Família pelo novo Código Civil, sempre lembrando que muitas delas já constam de leis esparsas, agora incorporadas ao texto do novo ordenamento, vamos a um destaque dos principais tópicos, atendendo a critérios de relevância, alterações no sistema jurídico e justificação de crítica construtiva.

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MAIORIDADE CIVIL

Antecipa-se a plena capacidade civil da pessoa humana, dos 21 anos para 18 anos de idade. Nesse sentido a disposição do artigo 5º do novo Código Civil, trazendo importantes reflexos para o campo do Direito de Família, como nas situações de autorização paterna para o casamento, sujeição ao pátrio poder, que passa a denominar-se "poder familiar", cessação da tutela, cessação do direito a alimentos etc.. Sob essa mesma ótica da antecipação da capacidade, reduz-se para 16 anos de idade o limite para emancipação dos filhos por outorga paterna (artigo 5º, parágrafo único, inciso I), e iguala-se também em 16 anos a idade do homem e da mulher para fins de capacitação nupcial (artigo 1.517 do novo CC).

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CASAMENTO CIVIL E RELIGIOSO

O casamento é conceituado como comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 1.511), princípios estes que serão repisados no capítulo da eficácia do casamento (art. 1.565).

Disposições sobre o casamento religioso, em alteração a normas da Lei registrária (6.015/73), facilitam o registro civil desta espécie de união legal. A facilitação decorre da possibilidade de efetuar-se o registro a qualquer tempo, mesmo depois de vencido o prazo de 90 dias de sua realização, bastando que se renove a habilitação matrimonial, providência esta que visa apurar a inexistência de impedimentos para o casamento.

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

O novo Código reduz os impedimentos matrimoniais a sete situações, conforme enumeração do artigo 1.521. Correspondem aos impedimentos absolutos do Código de 1916, descritos em seu artigo 183, incisos I a VIII, com exceção do inciso VII, que proíbe o casamento do cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal condenado. Bem agiu o legislador em afastar o impedimento decorrente de adultério, seja por cuidar-se de figura que se acha esmaecida e em fase de extinção como ilícito penal, como também por contrapor-se, aquele impedimento, à solução naturalmente romântica de uma nova união com a pessoa amada, desde que dissolvido o casamento por divórcio ou viuvez.

Cingem-se, os impedimentos absolutos, às hipóteses tradicionais de vedação do casamento entre parentes próximos, ascendentes e descendentes, colaterais até o terceiro grau, adotante e adotado, afins em linha reta, pessoas casadas e união do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Nas primeiras hipóteses, objetiva-se evitar uniões de caráter incestuoso, que são igualmente ofensivas à moral e aos bons costumes. Note-se que a vedação relativa aos afins em linha reta passa a abranger também as pessoas em união estável, em vista da ampliação daquele conceito de parentesco legal, nos termos dos artigo 1.595 do novo Código Civil, antes limitado ao cônjuge, e agora extensivo ao companheiro.

Quanto aos impedimentos entre colaterais, observa-se que o novo Código não contempla a ressalva de autorização judicial para o casamento entre os colaterais de terceiro grau (tio e sobrinha), que no atual sistema jurídico tem lugar por força de disposição do Decreto-Lei 3.200/41. Resta questionável se estaria revogada essa norma excepcional, diante da norma genérica do novo ordenamento civil, ou se mantida como regra especial prevalecente.

O exame dos impedimentos matrimoniais faz-se em procedimento administrativo da habilitação, perante o Oficial do Registro Civil do domicílio dos nubentes. A esse respeito, enseja reparo a disposição do art. 1.526 do novo Código, a exigir que a habilitação seja "homologada pelo juiz". Mas que juiz será esse? O juiz de casamentos ou Juiz de Direito Corregedor do Cartório? Nenhum dos dois deve ter essa incumbência, mas sim o oficial do registro civil, que é quem prepara a habilitação. Esse é o sistema atual, em que o juiz somente decide quando há impugnação de terceiro ou do Ministério Público, sem atendimento pelas partes.

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CAUSAS SUSPENSIVAS

Fora do rol dos impedimentos matrimoniais, mas com eles relacionados, situam-se as "causas suspensivas", dispondo a respeito o novo Código, no artigo 1.523, que não devem contrair casamento certas pessoas, em hipóteses em que Código revogado, no artigo 183, incisos XIII a XVI, classificava como impedimentos meramente proibitivos, embora com algumas alterações no texto. As disposições referem-se ao viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não proceder ao inventário e partilha dos bens; ao divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; à viúva ou mulher com casamento anulado, até 10 meses depois da viuvez ou da dissolução do casamento; e, finalmente, ao tutor ou curador e seus parentes, com a pessoa tutelada ou curatelada.

Note-se o emprego da expressão "não devem", em lugar de "não podem", para excluir o caráter impeditivo daquelas causas que, na verdade, desaparecem desde que haja autorização judicial. De qualquer forma, mesmo que tais causas sejam violadas, não acarretam a invalidade do casamento, limitando-se à sanção de obrigatoriedade do regime da separação de bens (artigo 1.641 do novo CC).

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CAUSAS DE NULIDADE E DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO

No capítulo da invalidade do casamento, o novo Código distingue os casos de casamento nulo e de casamento anulável.

Nulo será o casamento contraído: (a) por enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil, e (b) por infringência de impedimento (artigo 1.548). Na hipótese primeira, classificam-se os portadores de doença mental que torne a pessoa absolutamente incapaz, distinguindo-se de outras situações de incapacidade relativa, que ocasionam apenas a anulabilidade do ato. Na segunda hipótese, lembre-se que o novo Código apenas considera como impedimentos as situações mais graves, enumeradas no artigo 1.521. São os chamados impedimentos absolutos do Código de 1916, uma vez que os impedimentos relativos passam a ser considerados, pelo novo ordenamento, como meras causas de anulação do casamento.

Com efeito, no rol de causas de anulação do casamento, o novo Código Civil trata de situações relacionadas à falta da idade mínima para casar (16 anos), à falta de autorização do representante legal para os menores de 18 anos, ao vício de vontade, à incapacidade relativa, à atuação de mandatário com procuração revogada e à incompetência da autoridade celebrante (artigo 1.550). A questão do mandato revogado constitui inovação em relação ao ordenamento anterior, mas com interessante ressalva de que não tenha havido coabitação entre os cônjuges, vez que esse tipo de comportamento estaria convalidando a celebração do casamento ainda que por mandatário excluído.

Enquadram-se como causas de anulação do casamento por vício de vontade aquelas relativas ao erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (artigo 1.556). A enumeração dos casos de "erro essencial", conforme artigo 1.557 do novo Código, repete os mesmos requisitos fáticos enunciados no artigo 219 do anterior, com exceção do referente ao "defloramento da mulher", que a jurisprudência já considerava revogado pelas superiores regras de igualdade e de vedação de atos ofensivos à dignidade da pessoa humana. Em acréscimo, o novo Código prevê que se anule o casamento também na hipótese de doença mental grave de um dos cônjuges, anterior ao casamento, que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

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DIREITOS E DEVERES CONJUGAIS

Em capítulo sobre a eficácia do casamento, o novo Código Civil dispõe que homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565).

Nota-se a preocupação em extirpar o tratamento jurídico diferenciado que o Código de 1916 estabeleceu entre os cônjuges, bastando lembrar que seu artigo 233 ainda se refere ao marido como o "chefe" da sociedade conjugal, e o artigo 240, originalmente, classificava a mulher como "auxiliar", e com a reforma da Lei 4.121/61 deu-lhe promoção para "assistente", mas conservando a submissão feminina, uma vez que sua incumbência restringe-se a velar pela direção material e moral da casa.

O princípio igualitário não se compadece com essa visão discriminatória dos membros da entidade familiar. Por isso é que se enfatiza, no artigo 1.567 do novo Código, que a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

O rol de deveres de ambos os cônjuges, previsto no artigo 1.566 do novo ordenamento, repete os quatro incisos do artigo 231 do Código velho - fidelidade, vida em comum, assistência, criação dos filhos -, e acrescenta mais um: respeito e consideração mútuos. Trata-se de expressão que o legislador também utiliza na definição dos deveres dos companheiros em união estável (Lei 9.278/96, artigo 2o). Não se cuida de mera extensão pleonástica do dever de assistência moral. A ênfase se justifica em razão da "comunhão de vida" imanente ao casamento, de sorte que o distanciamento por falta de diálogo, a frieza no trato pessoal e outras falhas de comunicação podem afetar aquela convivência, motivando, com isso, novas figuras de quebra de dever conjugal.


*Advogado, Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, consultor jurídico, conferencista, autor de consagradas obras, professor de direito e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em São Paulo.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Teoria geral do Estado

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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A Teoria geral do Estado (TGE) é a disciplina que estuda os fenômenos do Estado, desde sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que considera existindo no Estado ou influindo sobre ele. Ela sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos e psicológicos. Ela corresponde à parte geral do Direito Constitucional e é a base do ramo do Direito Público. Busca o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça.[1]
A TGE pode ser abordada sob múltiplas orientações. Dalmo Dallari agrupa esses muitos enfoques em três diretrizes fundamentais: uma que procura encontrar justificativa para o Estado a partir dos valores éticos humanos e se identifica com a Filosofia do Estado, outra que foca totalmente em fatos concretos e que aproxima-se da Sociologia do Estado, e, finalmente, uma terceira perspectiva que analisa seu objeto de acordo com um entendimento puramente normativo de Estado em seus aspectos técnicos e formais.[1]
Os diferentes enfoques levam à impossibilidade de um método único para a pesquisa em TGE. Dependendo do ângulo enfocado, haverá um método mais adequado. A disciplina utiliza dos vários métodos de indução (que partem dos fatos específicos para chegar a conclusões gerais), do métodos dedutivos (que parte das conclusões gerais para explicar o particular) e analógico (para estudos comparativos).[1]
A denominação formal de Teoria geral do Estado é de origem alemã, foi criada em 1672 pelo Ulric Huber, o qual é objeto de críticas, pois não pode haver uma ciência que seja forçadamente geral, e sim uma Teoria Geral do Estado eminente, especulativa e que analisa o Estado em abstrato.
Em Portugual e no Brasil a Teoria geral do Estado vem, nos últimos tempos, se identificando com a Ciência Política. Isso advém principalmente de um maior intercâmbio com o meio acadêmico Estadunidense. Alguns mestres consagrados da TGE, como Paulo Bonavides e Darcy Azambuja, publicaram obras de Ciência Política.[1]

Fundamentos de Filosofia do Direito: Dos Clássicos a Nossos Dias


Prefácio à 1a. Edição:


A filosofia é a ciência do pensamento. Ela provoca, instiga e alimenta a formação de pensadores. Há milênios ela existe e pode parecer velha e ultrapassada, mas, ao contrário, sempre se mostra atualizada pela constante propagação das modernas idéias formuladas pelos novos filósofos.
Mesmo nos dias atuais, quando se tornou evidente a popularização da Internet pelo mundo afora, fenômeno este que provocou nas nações civilizadas o impacto de uma incrível transformação social, no qual está localizado o berço da chamada Sociedade da Informação, a filosofia não perde a sua importância na formação universitária.
O próprio significado da expressão Sociedade da Informação, estruturalmente alicerçada sobre tecnologias contemporâneas modernas, bem como o fenômeno da globalização, e a conseqüente necessidade de manter o domínio sobre o conhecimento produzido em larga escala, tudo isto, forma um conjunto que passou a ser compreendido como natural resultado de um processo social revolucionário, do qual não se alheia o estudo filosófico.
Mas, as duas estrelas desse sistema – informação e conhecimento – não respeitam o transcurso do tempo que é necessário para se proporcionar o amadurecimento normal de novas teses e fundamentos. É por isso que hoje o homem procura um espaço para pensar. E a carência desse espaço apropriado para ensejar a formulação de um pensamento coerente também se verifica na área jurídica. Por esta razão é que os estudiosos do Direito não deixam de buscar auxílio e respostas na Filosofia.
Peço licença para citar um exemplo. Sustentei uma tese de doutorado na USP, denominada “A busca da verdade no processo penal”. Durante longo período de pesquisas sobre esse trabalho senti a necessidade de encontrar a definição do termo “verdade”. Não a encontrei no Direito positivo, e sim na doutrina filosófica clássica. E só depois de compreendê-la em pensamento é que consegui transportá-la para a realidade do processo.
De fato, não existe melhor espaço para exercitar o pensamento que não seja o do vasto campo da filosofia. E foram situações como esta que acabo de exemplificar, que provocaram o surgimento de uma nova disciplina no ensino jurídico, qual seja, a Filosofia do Direito.
A relevância desta matéria foi percebida de forma perspicaz pelo professor José Manuel de Sacadura Rocha, português com cidadania brasileira, que sendo bacharel e doutorando em Ciências Sociais, soube habilmente equilibrar a narrativa – mais didática do que abstrata – valendo-se também de sua experiência como docente há mais de uma década na Faculdade de Direito.
Neste livro o leitor encontrará referências aos pensamentos ditados por gênios históricos como Sócrates, Platão, Aristóteles, Cícero, Santo Agostinho, São Tomás de Aquino e Gandhi. Além disto, conseguiu o autor sintetizar várias correntes filosóficas sustentadas por outros grandes nomes da literatura, tais como Kant, Hegel, Rousseau, Descartes, Karl Marx, Hobbes, Locke, Adam Smith e Miguel Reale.
Sinto-me honrado pela oportunidade de prefaciar esta obra, a qual vem contribuir para o aperfeiçoamento cultural dos estudantes e profissionais que atuam na área jurídica. A todos eu recomendo a sua leitura.


Marco Antonio de Barros
Doutor em Direito Processual Penal pela USP

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

DIREITO DE DEFESA

Reproduzo nota publicada no site Migalhas por entender tratar-se de tema relevante. 

" Multa Processual 

OAB/SP repudia projeto que cria multa processual contra advogado 

Em nota pública divulgada ontem, 8/1, a OAB/SP manifesta seu repúdio ao PL 4.074/08, do deputado Juvenil Alves Ferreira Filho, que prevê multa para o advogado decorrente de litigância de má-fé. Segundo o presidente da Seccional Paulista, Luiz Flávio Borges D'Urso, "Propostas dessa natureza visam claramente calar os advogados, algo que nitidamente afronta o direito de defesa, a Justiça e o Estado Democrático de Direito". 

Nota Pública 

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo manifesta seu repúdio ao Projeto de Lei nº 4.074/2008, apresentado pelo deputado federal Juvenil, e que pretende alterar o art. 18 do Código de Processo Civil para majorar a multa processual por litigância de má-fé, estendendo-a aos advogados. 

O Projeto de Lei em questão espelha a incompreensão do deputado federal do papel do advogado. Desconsidera a falta de investimentos no Poder Judiciário, a falta de juízes ou serventuários, a má gerência da estrutura judiciária, a informatização precária e às vezes mal planejada, ou mesmo a reforma assistemática e casuística da lei processual que se conduziu nos últimos anos, para apontar, como culpado pela demora ou ineficiência da Justiça brasileira, o advogado. Propostas dessa natureza visam claramente calar os advogados, algo que nitidamente afronta o direito de defesa, a Justiça e o Estado Democrático de Direito. 

A plena liberdade de agir, limitada apenas pela própria consciência e pelos deveres éticos, é da essência da atividade do advogado. E, se restrita fosse essa liberdade, padeceria não apenas o profissional, cerceado no exercício de sua fé, mas também o direito de defesa do cidadão. Padecendo o direito de defesa, falece a Justiça. E sem Justiça, não há democracia. Não é por outra razão que a advocacia foi elevada ao plano constitucional, sendo reconhecida como essencial à administração da Justiça. 

A previsão de multa imposta ao advogado servirá para tentar intimidá-lo a não exercer com liberdade e autonomia o direito de expor as razões de seu cliente, ou de valer-se dos meios processuais previstos na lei. Ao buscar constranger o advogado atingindo-lhe o patrimônio, conquistado com o suor de seu trabalho, por meio da ameaça de imposição de multa processual, simplesmente porque defendeu arduamente os interesses de um cliente, pretende-se promover uma defesa submissa. 

O exercício da advocacia envolve a coragem de posicionar-se com firmeza, inclusive frente às autoridades. Audiências, às vezes, são tensas, com magistrados despreparados buscando constranger a liberdade do advogado. Multas a advogados, nas mãos desses juízes, que não dignificam a magistratura, representariam instrumento poderoso, que a própria imunidade profissional, no exercício da advocacia, legalmente assegurada, não conseguiria reprimir. 

O tripé processual exige que os profissionais que nele funcionam, juízes, advogados e representantes do Ministério Público, o façam com desenvoltura, sem hierarquia, nem subordinação. Manco estaria o tripé se um de seus três pilares pudesse sofrer constrangimento patrimonial, por exercer plenamente a defesa de seu cliente. 

O advogado já responde, e severamente, pelos abusos cometidos no exercício da profissão, junto ao foro competente para processá-los, que é o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, onde, oferecida oportunidade de defesa ao advogado, seu comportamento individualizado e eventual responsabilidade serão especificamente apreciados e julgados com a necessária amplitude. 

O abuso dos meios processuais certamente não merece aplausos. Sanções já existem no Código de Processo Civil, cominando multas pecuniárias à parte litigante. Se ao Judiciário pareceu que houve abuso do direito de defesa, provocando demora excessiva em reconhecer o direito do oponente, pode impor à parte eventual sanção. Entendendo, entretanto, haver, nos autos, comportamento incorreto do advogado, deve oficiar à OAB, para a apuração ética cabível.

Ao Projeto de Lei, assim, falta, além de senso democrático, respeito à própria Justiça. 

São Paulo, 8 de janeiro de 2009 

Luiz Flávio Borges D'Urso 
Presidente da OAB/SP " 

Direito é para você? Confira


Teste profissional: Direito é para você? Confira

Ao optar pelo Direito, é bom ter em mente que o profissional dessa área é o elo entre o cidadão e o Estado, como uma ponte que traduz as necessidades de um e informa a decisão do outro.Para isso, é possível optar tanto pela advocacia como pela carreira jurídica. Independentemente da área escolhida, a faculdade é apenas o primeiro passo e não garante a entrada no mercado de trabalho. Depois, é preciso passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou em concursos públicos. As funções do profissional variam bastante de acordo com a área escolhida, mas no geral implicam a análise de disputas e conflitos de acordo com o que estabelece a Constituição e na defesa dos interesses de indivíduos, empresa se da sociedade em geral. "É importante que o profissional do Direito tenha cultura geral; ele deve ainda ler, escrever e falar bem", diz o juiz José Luiz de Carvalho, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo. 

A rotina de José Luiz, assim como a de outros juízes, não é fácil. "Trabalho sete dias por semana, sem horário predeterminado. Levo para casa os processos mais complicados, que exigem atenção total e por isso trabalho à noite e nos fins de semana", afirma ele. No estado de São Paulo, conta o juiz, tramitam mais de 18 milhões deprocessos que estão a cargo de pouco mais de 1,6mil juízes, o que torna a atividade jurisdicional extremamente estafante. A abertura de novas frentes, dentro do Direito,tem gerado boas oportunidades de trabalho."Podemos considerar como novos nichos o direito na área da genética e o direito internacional em situações mais dinâmicas, no campo da cooperação internacional", afirma o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, membro do Conselho Federal da OAB.



Coromandel - MG 05/08/2010 18:48:10

Defesa de vigia acusado de matar Mércia Nakashima deve entrar com pedido de liberdade nesta quinta


Grizar Júnior/AEDefesa de vigia acusado de matar Mércia Nakashima deve entrar com pedido de liberdade nesta quinta


A defesa do vigia Evandro Bezerra da Silva, acusado de matar Mércia Nakashima, vai entrar ainda nesta quinta-feira (5) com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo o advogado José Carlos da Silva, os argumentos usados serão a falta de fundamentação do pedido de prisão preventiva e também incompetência do julgamento do magistrado de Guarulhos, na Grande São Paulo. Para o defensor, o caso deve ser analisado por um juiz de Nazaré Paulista, no interior de São Paulo, onde a vítima morreu.
Na terça-feira (3), o juiz Leandro Jorge Bittencourt aceitou a denúncia da promotoria de homicídio qualificado para o ex-policial militar Mizael Bispo e para o vigia, e decretou a prisão preventiva dos dois. Bispo ainda não se apresentou e é procurado pela polícia. O advogado dele já entrou com o pedido de habeas corpus.
Com a decretação da prisão preventiva dos acusados, o vigia, que já estava detido no 1º Distrito Policial de Guarulhos, foi transferido na quarta-feira (4) para o no CDP (Centro de Detenção Provisória) 3 de Pinheiros, na zona oeste de São Paulo. Segundo a SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) do Estado de São Paulo, o procedimento normal é que todo preso novo deve ficar cerca de dez dias em uma área de observação antes de ser colocado junto com os demais detentos da unidade.
O defensor do vigia afirma que não falou com seu cliente depois que ele foi levado ao CDP. Silva diz que a liminar de seu pedido de habeas corpus deve ser julgada entre sexta (6) e segunda-feira (9).
- Como é a mesma desembargadora que vai analisar o pedido dos dois réus, pode ser até que saia junto com o julgamento da liminar do Mizael Bispo. 
Das acusações oferecidas pelo promotor de Justiça Rodrigo Merli Antunes na segunda-feira (2), o juiz não aceitou apenas a de ocultação de cadáver. Isso porque os laudos do Instituto de Criminalística comprovaram que Mércia morreu afogada. Para Bittencourt, o fato de Mércia ter sido jogada viva dentro da represa em Nazaré Paulista mostra que a atitude foi uma consumação do assassinato.

Fonte: R7.com

Página atualizada todos os dias. Com temas de aulas, palestras e estudos de Direito.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Justiça nega três pedidos de liberdade para Bruno


Justiça nega pedidos para libertar Bruno

Dois habeas corpus foram apresentados por um torcedor do Flamengo em Fortaleza

Do R7

O desembargador Doorgal Andrada, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, negou mais três pedidos de liberdade para o goleiro Bruno. O magistrado alega que outros pedidos de habeas corpus em tramitação já foram analisados e negados e há falta de documentos que comprovem que a prisão ilegal do atleta.

Dois pedidos foram apresentados pela mesma pessoa por um morador de Fortaleza, no Ceará. Ele argumentou que Bruno “é jovem, bem sucedido, renomado atleta, sem antecedentes, com residência fixa [...], além de ter se apresentado espontaneamente na Polinter do Rio de Janeiro. Ele argumentou ainda que o atleta está sendo “previamente condenado pela opinião pública, sem direito ao contraditório ou à ampla defesa” e que não há prova material do crime, pois o corpo da vítima não foi encontrado.
Para o desembargador Andrada, o homem que entrou com pedido de habeas corpus apenas por ser torcedor do Flamengo:

- A meu ver, o impetrante [quem entrou com habeas corpus] formulou o pedido por questões de ordem subjetiva e emocional, pelo fato de ser um ‘torcedor fervoroso’ do ‘Clube de Regatas do Flamengo’, conforme ele mesmo afirma. 

O outro pedido foi feito por um morador de Alagoinhas, na Bahia. Ele alegou que o goleiro. “não pôs em risco a investigação policial e não ameaçou nenhuma testemunha”. O desembargador negou o pedido, entre outros motivos, por falta de documentos.

Ao todo, foram feitos oito pedidos de habeas corpus em favor de Bruno. Dois deles ainda serão avaliados pelo magistrado.

terça-feira, 15 de junho de 2010

Direito Civil

Direito civil


O direito civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições.

As demais vertentes do direito privado, como o direito do trabalho, o direito comercial e o direito do consumidor encontram sua origem no direito civil, sendo dele separados com a finalidade de buscar a proteção a uma das partes, seja por ser ela concretamente mais fraca que a outra (como o trabalhador e o consumidor), ou por ser ela merecedora de uma proteção em virtude de sua função sócio-econômica (o comerciante/empresário).

O direito civil tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece as condições em que os membros de uma comunidade podem relacionar-se, nos mais variados sentidos.

Refere-se à pessoa, à família, aos bens e à sua forma de aquisição, à sucessão (com quem os bens ficam depois da morte de alguém), às obrigações de fazer e de não fazer e aos contratos. Regulamenta osatos das pessoas jurídicas, principalmente o Direito Comercial/Empresarial.

A chamada repersonalização do direito civil é a colocação da pessoa humana como centro do direito civil, compreendendo que ela está acima do patrimônio por não ter um preço, mas sim uma dignidade.[1]Assim, ela está intimamente conectada com o princípio da dignidade da pessoa humana. Também é chamada de repersonalização do direito privado.[2]

DireitoA Wikipédia possui o:
Portal do Direito

A palavra Direito

Etimologia

A palavra "direito" vem do latim directus, a, um, "que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito", do particípio passado do verbo dirigere. O termo evoluiu em português da forma "directo" (1277) a "dereyto" (1292) até chegar à grafia atual (documentada no século XIII).[3]

Para outros autores,[4] a palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em suas mãos uma balança com fiel. Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação ao solo: de rectum.

As línguas românicas ocidentais compartilham a mesma origem para a palavra "direito": diritto, em italiano, derecho, em espanhol, droit, em francês, dret, em catalão, drech, em occitano. Os vocábulos right, eminglês, e Recht, em alemão, têm origem germânica (riht), do indo-europeu *reg-to- "movido em linha reta".[5] O termo indo-europeu é a origem do latim rectus, a, um (ver acima) e do grego ὀρεκτός.

Em latim clássico, empregava-se o termo IVS (grafado também ius ou jus), que originalmente significava "fórmula religiosa"[6] e que por derivação de sentido veio a ser usado pelos antigos romanos na acepção equivalente aos modernos "direito objetivo" (ius est norma agendi) e "direito subjetivo" (ius est facultas agendi). Segundo alguns estudiosos, o termo ius relacionar-se-ia com iussum, particípio passado do verboiubere,[7] que quer dizer "mandar", "ordenar", da raiz sânscrita ju, "ligar". Mais tarde, ainda no período romano, o termo directum (ver acima) passou a ser mais empregado para referir o direito. Como já se viu,directum vem do verbo dirigere que, por sua vez, tem origem em regere, "reger", "governar", donde os termos latinos rex, regula e outros.[8]

O latim clássico ius, por sua vez, gerou em português os termos "justo", "justiça", "jurídico", "juiz" e muitos outros.[6]

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Direito

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Escultura A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em Brasília, Brasil, segue a tradição de representá-la com os olhos vendados, para demonstrar a sua imparcialidade, e a espada, símbolo da força de que dispõe para impor o direito. Algumas representações da Justiça possuem também uma balança, que representa a ponderação dos interesses das partes em litígio.
A palavra direito possui mais de um significado correlato:
sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais:[1] o que os juristas chamam de direito objetivo, a que os leigos se referem quando dizem "o direito proíbe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica". Este significado da palavra pode ter outras ramificações:
como o sistema ou conjunto de normas jurídicas de um determinado país ou jurisdição ("o direito português"); ou
como o conjunto de normas jurídicas de um determinado ramo do direito ("o direito penal", "o direito de família").
faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses:[1] o que os juristas chamam de direitos subjetivos, a que os leigos se referem quando dizem "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras".
ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais: o que os juristas chamam de ciência do direito, a que os leigos se referem quando dizem "eu preciso estudar direito comercial para conseguir um bom emprego".
Apesar da existência milenar do direito nas sociedades humanas e de sua estreita relação com a civilização[2] (costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito"), há um grande debate entre os filósofos do direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos.
O direito é tradicionalmente dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros, cada um destes responsável por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade.
No mundo, cada Estado adota um direito próprio ao seu país, donde se fala em "direito brasileiro", direito português", "direito chinês" e outros. Aqueles "direitos nacionais" costumam ser reunidos pelos juristas em grandes grupos: os principais são o grupo dos direitos de origem romano-germânica (com base no antigo direito romano; o direito português e o direito brasileiro fazem parte deste grupo) e o grupo dos direitos de origem anglo-saxã (Common Law, como o inglês e o estadunidense), embora também haja grupos de direitos com base religiosa, dentre outras (ver Direito comparado). Há também direitos supranacionais, como o direito da União Européia. Por sua vez, o direito internacional regula as relações entre Estados no plano internacional.
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