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sábado, 14 de agosto de 2010

Código de Hamurabi

Código de Hamurabi
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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O monólito com o Código deHamurabi.
O Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis escritas já encontrados, e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia. Segundo os cálculos, estima-se que tenha sido elaborado pelo rei Hamurabi por volta de 1700 a.C.. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901 na região da antiga Mesopotâmia correspondente a cidade de Susa, atual Irã.

Índice

·         1 Aspecto
·         2 Conteúdo
·         3 Importância
·         4 Diferenças da Torah
·         5 Referências
·         6 Ver também
·         7 Ligações externas


Aspecto

Seria um monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3.600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,5 m de altura, 1,60 metro de circunferência na parte superior e 1,90 na base.[1]
Na parte superior do monólito, em alto relevo, Hamurabi é mostrado em frente ao trono do rei Sol Shamash (Deus dos Oráculos), recebendo dele as leis. Logo abaixo estão escritos, em caracteres cuneiformes acadianos, os artigos regulando a vida cotidiana.

A sociedade era dividida em três classes:
§  Awilum; Homens livres, pobres ou ricos.
§  Muskênum; Camada intermediária, funcionarios públicos.
§  Escravos; eram prisioneiros de guerras (minoria).

Pontos principais do código de Hamurabi:
§  Pena de Talião → olho por olho, dente por dente
§  falso testemunho
§  roubo e receptação
§  estupro
§  familia
§  escravos
Exemplo de uma disposição contida no código: Art. 25 § 227 - "Se um construtor edificou uma casa para um Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto".

O código foi colocado no templo de Sippar, e diversos outros exemplares foram igualmente espalhados por todo o reino. O objetivo deste código era homogeneizar o reino juridicamente e garantir uma cultura comum. No seu epílogo, Hamurabi afirma que elaborou o conjunto de leis "para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos" e "para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas".[1]
Durante as diferentes invasões da Babilônia, o código foi deslocado para a cidade de Susa (no Irã atual) por volta de 1200 a.C.. Foi nessa cidade que ele foi descoberto, em dezembro de 1901, pela expedição dirigida por Jacques de Morgan. O abade Jean-Vincent Scheil traduziu a totalidade do código após o retorno a Paris, onde hoje ele pode ser admirado no Museu do Louvre, na sala 3 do Departamento de Antigüidades Orientais.
Durante o governo de Hamurábí , no primeiro imperio babilonico , organizouçe o mais conhecido sistema de leis escritas da antiguidade : O Código de Hamurábí . Outros códigos haviam surgido entre os sumérios ; no ,entanto , o Codigo de Hamurábí foi oque chegou ate nos de forma mais completa .

Conteúdo

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Uma inscrição do Código de Hamurabi.
O código de Hamurabi expõe as leis e punições caso essas não sejam respeitadas. O texto legisla sobre matérias muito variadas, da alçada dos nossos códigos comercial, penal e civil. A ênfase é dada ao roubo, agricultura, criação de gado, danos à propriedade, assim como assassinato, morte e injúria. A punição ou pena é diferente para cada classe social. As leis não toleram desculpas ou explicações para erros ou falhas: o código era exposto livremente à vista de todos, de modo que ninguém pudesse alegar ignorância da lei como desculpa. No entanto, poucas pessoas sabiam ler naquela época (com exceção dos escribas).
Os artigos do Código de Hamurabi fixam, assim, as diferentes regras da vida quotidiana, entre outras:
§  a hierarquia da sociedade divide-se em três grupos: os homens livres, os subalternos e os escravos;
§  os preços: os honorários dos médicos variam de acordo com a classe social do enfermo;
§  os salários variam segundo a natureza dos trabalhos realizados;
§  a responsabilidade profissional: um arquiteto que construir uma casa que se desmorone, causando a morte de seus ocupantes, écondenado à morte;
§  o funcionamento judiciário: a justiça é estabelecida pelos tribunais, as decisões devem ser escritas, e é possível apelar ao rei;
§  as penas: a escala das penas é descrita segundo os delitos e crimes cometidos. A lei de talião é a base desta escala.

Importância

Durante o período de hegemonia do império babilônico sobre a Mesopotâmia (1800-1500 a.C.) o rei Hamurabi foi responsável por uma das mais importantes contribuições culturais daquele povo: a compilação de um código de leis escrito quando ainda prevalecia a tradição oral, ou seja, em época em que as leis eram transmitidas oralmente de geração em geração ou de forma consuetudinária.

Do código de Hamurabi foram traduzidos 281 artigos a respeito de relações de trabalho, família, propriedade e escravidão. Embora repouse sobre a tradição anterior do direito sumério, o código é conhecido por ser o primeiro corpo de leis de que se tem notícia fundamentado no princípio da Lei de Talião, que estabelece a equivalência da punição em relação ao crime. O termo talião é originado do latim e significa tal ou igual, daí a expressão "olho por olho, dente por dente". Também inspira o código o princípio jurídico judicium dei, ou o ordálio, que indica a possibilidade de um julgamento divino. Um exemplo desse princípio está no artigo dois do código: "Se alguém acusar um homem e o acusado mergulhar em um rio e afundar, quem o acusa pode tomar posse de sua casa. Mas se o rio provar que o acusado é inocente e ele escapar ileso, então quem o acusa será executado, e o acusado tomará sua casa".[1]
O código é muitas vezes indicado como o primeiro exemplo do conceito legal de que algumas leis são tão básicas que mesmo um rei não pode modificá-las. Ao escrever as leis na pedra, elas se tornaram imutáveis. Este conceito existe em vários sistemas jurídicos modernos e deu origem à expressão em língua inglesa written in stone (escrito na pedra). No entanto, para alguns investigadores da história, o fato de gravar escritos em pedras não implica propriamente a perpetuação da mensagem e sim na facilidade oferecida pelo autor aos menos letrados de reproduzirem esses textos fiel e rapidamente. No caso da estela de Hamurabi em questão, viajantes de outras regiões, quando em passagem por Susa, tinham a oportunidade de obter cópias para serem lidas por escribas em suas aldeias e para isso normalmente utilizavam o processo similar ao de xilogravura, transcrevendo diretamente daestela para o papel ou papiro, que com o passar do tempo e o uso, por se tratar de material perecível, se perderam, permanecendo apenas essas matrizes de pedra para contar a origem das leis.
Outras coleções de leis incluem os códigos de Ur Nammu, rei de Ur (cerca de 2050 a.C., o código de Eshnunna (cerca de 1930 a.C.) e o código de Lipit-Ishtar de Isin (cerca 1870 a.C.).

Diferenças da Torah

Algumas partes da Torah abordam aspectos mais apurados de algumas seções do código de Hamurabi que tem a ver com o direito de propriedade, e devido a isso alguns especialistas sugerem que os hebreus tenham derivado sua lei deste. No entanto, o livro Documents from Old Testament Times (Documentos da época do Velho Testamento) diz: "Não existe fundamento algum para se assumir qualquer empréstimo pelos hebreus dos babilônios. Mesmo se os dois conjuntos de leis diferem pouco na prosa, eles diferem muito no espírito."
Código de Hamurabi
Torah
Pena de morte para roubo de templo ou propriedade estatal, ou por aceitação de bens roubados. (Seção 6)
Roubo punido por compensação à vítima. (Ex. 22:1-9)
Morte por ajudar um escravo a fugir ou abrigar um escravo foragido. (Seção 15, 16)
"Você não é obrigado a devolver um escravo ao seu dono se ele foge do dono dele para você." (Deut. 23:15)
Se uma casa mal-construída causa a morte de um filho do dono da casa, então o filho do construtor será condenado à morte (Seção 230)
"Pais não devem ser condenados à morte por conta dos filhos, e os filhos não devem ser condenados à morte por conta dos pais." (Deut. 24:16)
Mero exílio por incesto: "Se um senhor (homem de certa importância) teve relações com sua filha, ele deverá abandonar a cidade." (Seção 154)
Pena de morte por incesto. (Lev. 18:6, 29)
Distinção de classes em julgamento: Severas penas para pessoas que prejudicam outras de classe superior. Penas médias por prejuízo a membros de classe inferior. (Seção 196–;205)
Você não deve tratar o inferior com parcialidade, e não deve preferenciar o superior. (Lev. 19:15)

Referências

1.     a b c "A solução das disputas", pelo historiador Luiz Marques para a revista História Viva, nº 50

História do direito


História do direito


História do Direito é o ramo da História Social que se ocupa da análise, da crítica e da desmistificação dos institutos, normas, pensamentos e saberes jurídicos do passado. Ela é uma disciplina obrigatória nos cursos de Direito e possui uma autonomia disciplinar.
A rigor, não há que se falar em História do Direito, com um caráter universalizante. Adotando-se uma perspectiva sócio-antropológica e mesmo historiográfica, o que encontramos são tradições culturais particulares que informam práticas rituais de resolução de conflitos - sejam estas formais ou informais, codificadas ou não, escritas ou não.
Pode limitar-se a uma ordem nacional, abrangendo o Direito de um conjunto de povos identificados pela mesma linguagem ou tradições culturais. Pode-se falar em história do Direito Romano e suas instituições, do Direito português, do brasileiro, da Common-law, ou se estender ao plano mundial.
Sabe-se, por exemplo, que segundo a tradição européia continental, a história do Direito Romano e de suas instituições tem grande importância — menor na tradição anglo-americana e quase nenhuma para os povos de tradição islâmica.
O Direito e a História vivem em regime de mútua influência, a ponto de Ortolan ter afirmado que "todo historiador deveria ser jurisconsulto, todo jurisconsulto deveria ser historiador".[carece de fontes] O certo é que o Direito vive impregnado de fatos históricos, que comandam o seu rumo, e a sua compreensão exige, muitas vezes, o conhecimento das condições sociais existentes à época em que foi elaborado.
A Escola Histórica do Direito, de formação germânica, criada no início do século XIX, valorizou e deu grande impulso aos estudos históricos do Direito. [carece de fontes]
É necessário que a história do direito, paralelamente à análise da legislação antiga, proceda à investigação nos documentos históricos da mesma época. A pesquisa histórica pode recorrer às fontes jurídicas - que tomam por base as Leis, o Direito consuetudinário, sentenças judiciais e obras doutrinárias - às fontes não-jurídicas, como livros, cartas e outros documentos.
A história do direito é de suma importância para o estudo da ciência jurídica, pois, visa compreender o processo de evolução e constante transformação das civilizações humanas no decorrer da história dos diversos povos e consequentemente das diversas culturas, do ponto de vista jurídico, sendo assim o direito a ciência do conviver.

[editar]Nascimento da noção de direito

O mais antigo texto de lei de que se tem notícia[1] é o Código de Ur-Nammu, redigido por volta de 2100 a.C.[2] O Código de Hamurabi (1750 a.C.), erradamente considerado como o mais antigo texto legal conhecido, é na verdade o mais antigo texto jurídico quase completo que chegou até os nossos dias.

Caso Eliza: Começa perícia na casa de Bola

Avaliação em suposto local da morte de Eliza Samudio deve durar cerca de uma hora
Camila Ruback, do R7



O legista alagoano George Sanguinetti, que foi contratado pela defesa do goleiro Bruno Fernandes, começou por volta das 15h40 deste sábado (14) uma perícia paralela na casa do ex-policial civil Marcos Aparecido dos Santos, conhecido como Bola, em Vespasiano, região metropolitana de Belo Horizonte (MG). A informação foi dada pelo advogado do suspeito, Zanone Manoel de Oliveira.

A previsão era que a perícia levasse cerca de uma hora e quinze minutos para ser concluída, segundo disse Sanguinetti.
O ex-policial é acusado de matar e ocultar o corpo da jovem Eliza Samudio, 25 anos, ex-amante de Bruno. Ela está desaparecida desde o início de junho. Nove suspeitos estão presos e um menor de 17 anos, que revelou detalhes do crime, está apreendido em Minas Gerais.
O objetivo de Sanguinetti, que também atuou na defesa do casal Nardoni - condenado por matar a menina Isabella Nardoni em São Paulo -, é observar todos os locais na casa onde Eliza supostamente esteve, segundo ele mesmo disse em entrevista ao R7 antes do início do trabalho. O legista disse acreditar que não vai localizar nenhum vestígio na casa, assim como a Polícia Científica de Minas.
- Vou buscar vestígios por onde ela [Eliza] transitou. Quero tentar entender o que aquele menor [que denunciou a morte da jovem] relatou. Acho que não vou encontrar nada, mas tenho de ir observar.
Sanguinetti disse que seguirá a "curiosidade de perito" e colherá tudo o que achar necessário - objetos, amostras de terra e de partes da construção - para compor o laudo.
Os cães de Bola que teriam comido restos mortais de Eliza não serão analisados pelo perito. Os cinco animais que estavam congelados aguardando o trabalho da perícia contratada pela defesa foram enterrados na tarde da última quinta-feira (12), segundo Sanguinetti. O legista afirmou que, se nem a Polícia Científica encontrou indícios de que os cachorros comeram restos do corpo de Eliza, não será ele que encontrará.
Sanguinetti disse que fará todos os trabalhos que os advogados de Bruno julgarem necessários para ajudar na defesa do ex-policial e do atleta. Contudo, ele irá propor que a perícia no carro do goleiro também seja descartada, pois já foi comprovado pela polícia que as amostras de sangue encontradas no veículo são de Eliza e do primo do atleta, de 17 anos.

Motorista carioca que teve o carro
baleado ao furar blitz será indenizado

Homem diz que percebeu a sinalização de PMs para que estacionasse
Do R7, no Rio









O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar em R$ 10 mil, a título de dano moral, um motorista que, após passar por uma blitz policial e não perceber a sinalização dos PMs para que estacionasse, foi surpreendido com dois tiros em seu carro. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

De acordo com Marcio Luiz Duarte, autor da ação, os disparos atingiram o retrovisor e o vidro lateral direito do seu veículo. Ele parou o carro e foi conduzido à delegacia pelos policiais militares, onde teve seu documento apreendido e seu carro recolhido a um depósito.

Na 1ª Instância, o pedido de indenização de Márcio foi julgado improcedente. Ele recorreu e os desembargadores da 9ª Câmara Cível decidiram acolher o voto do relator do processo, desembargador Roberto de Abreu e Silva. Segundo ele, o Estado deve ser responsabilizado pela conduta dos PMs.

- Assim, verifica-se que o agente policial não agiu em estrito cumprimento de dever legal, sendo incontestável o excesso uma vez que não é possível o disparo de arma de fogo contra pessoas nessas circunstâncias. Registre-se que o bem jurídico vida deve ser resguardado, principalmente por policiais do Estado, não havendo qualquer risco de vida que autorizasse a medida extremada.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Lei 11.340/06 – “Maria da Penha”.

Lei 11.340/06 – “Maria da Penha”.

Sancionada pelo presidente Lula a 3 anos, a Lei 11.340/06 veio para tratar da violência familiar e doméstica contra a mulher.
A Lei 11.340/06 leva o nome da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, símbolo da luta contra a violência doméstica que, em 1983 levou um tiro nas costas dado pelo ex-marido Marco Antonio Herredia Viveiros. O disparo deixou a farmacêutica paraplégica.
Através desta Lei foram criados Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, em conjunto com diversas Varas Criminais, ganharam competência para julgar esse tipo de crime, conforme determina a lei, e passaram a adotar várias medidas de proteção às mulheres vítimas de violência, reunindo em uma mesma instância, competência cível e criminal
Após a vigência desta lei, os crimes de violência doméstica deixaram de ficar limitados ao simples registro de um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), onde nem se ouviam testemunhas e, ainda que encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, quando culminavam com a condenação do agressor, a pena deste, em geral, não passava do simples pagamento de cestas básicas.
Porém, nos dias de hoje sob a vigência desta nova lei, aqueles mesmos crimes geram inquéritos policiais onde são ouvidas testemunhas. Esses Inquéritos Policiais por sua vez se tornam processos criminais e no final, havendo condenações, essas no mínimo retiram do agressor a condição de réu primário, mesmo em se tratando de crimes de lesão corporal leve.
Sem dúvida alguma esta Lei ampliou o acesso das mulheres à Justiça e, além de todos os direitos e cuidados elencados na lei, existe ainda a previsão de que estas mulheres devem estar obrigatoriamente assistidas por um advogado em seus processos. Destacando que onde há defensoria pública, estes defensores suprem esta necessidade.
Assim como já descrito no artigo anterior (“Pedofilia” não é crime), aplica-se aqui o mesmo entendimento, ou seja, àquele cidadão denunciado e/ou indiciado por crime previsto nesta lei, deve-se assegurar-lhe assistência e acompanhamento de advogado para que, dentro de um devido processo legal, onde assegurados todos os direitos Constitucionais do mesmo, este possa ser devidamente julgado.

terça-feira, 10 de agosto de 2010



DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
                            

                           
   DIREITO DE FAMÍLIA

Direito de família
 é um conjunto de normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família.

Este ramo do Direito trata de vários assuntos relacionados à família, entre eles: a adoção, ação de alimentos dos filhos, quer naturais, quer adulterinos, pensão alimenticia, investigação de paternidade, guarda de menores, anulação de casamento, interdição, igualdade conjugal, separação (de corpos e/ou definitiva), o divórcio, sucessão (arrolamentos, inventários), com ou sem testamentos ou codicilos etc. 
A matéria está regulada no Código Civil Brasileiro.


CASAMENTO

O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. 

A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão
, para as pesoas cuja pobreza for declarada, serão isentos de selos, emolumentos e custas, sob as penas da lei

É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil e deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo da eficácia da habilitação, referida no Art. 1.532 do Código Civil, que será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído  certificado.

Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.


                            Capacidade para o casamento

Enquanto não atingida a maioridade civil, o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. Se houver divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo

Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.

O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
 
                          Impedimentos para o casamento

Não podem casar:
os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
 

                              Celebração do casamento

Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão de habilitação.

A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Quando justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
                              Invalidade do casamento

É nulo o casamento quando contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; e por infringência de impedimento. Nesses casos (citados), a decretação de nulidade de casamento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

É anulável o casamento:
de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, por erro essencial quanto à pessoa do outro e ainda  quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante coação.
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida pelo próprio cônjuge menor; por seus representantes legais; por seus ascendentes. Contudo, não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. Assim, excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

                  Eficácia do casamento e Deveres dos cônjuges

São deveres de ambos os cônjuges:
fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.


A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.  Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.




               1. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL


A sociedade conjugal termina: pela morte de um dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; pela separação judicial; pelo divórcio.
O casamento válido só se dissolve ela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

A sociedade conjugal pode deixar de existir, ou seja, o casamento como manifestação real de vontade entre marido e mulher pode terminar, permanecendo o vínculo, contudo; deixando de existir o vínculo matrimonial somente, com a morte ou o divórcio. Apenas estas duas formas dissolvem o vínculo, autorizando novo casamento, o que não se dá com a separação judicial, a nulidade ou a anulação, que não constituem fatores de dissolução.


1.1 Dissolução pela separação judicial

O art. 1.517, III do Código civil contempla a separação judicial como causa de dissolução da sociedade conjugal, mas não dissolve o casamento, porque não encerra o vínculo matrimonial, o que ocorre com o divórcio.

Causas que podem resultar em separação judicial
  • ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
  • se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
  • O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. Neste caso, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Podem, ainda, caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.


1.2 Dissolução pelo divórcio

Por meio desta figura, ocorre a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, e abre-se a possibilidade de novo matrimônio aos divorciados. O divórcio pode ser promovido por um ou por ambos os cônjuges, a sua decretação não se dá ope legis, mas exige a manifestação dos cônjuges, como desponta o art. 1.582 do Código Civil: “O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.”

Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará á causa que a determinou.

O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

O efeito mais importante do decreto do divórcio é pôr termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Dissolvida a sociedade conjugal pelo divórcio, os cônjuges podem contrair novas núpcias, desaparecendo o impedimento legal.  Proferida a sentença do divórcio, deverá ser levada ao Registro Público competente, que é onde se acha lavrado o assento de casamento. 

Fonte: Código Civil