DIREITO DAS COISAS.
Bibliografia indicada:
FARIAS, CRISTIANO CHAVES,
ROSENVALDI, NELSON. DIREITO REAIS g. Ed. Salvador Jus Podium, 2012 Vol. 5
Estudaremos: Artigo 1196 e seguintes
do Código Civil Brasileiro
AULA 01: DIREITO DAS COISAS (NOÇÕES
INTRODUTORIAS) 05/08/2012
CONCEITO: (DOUTRINA CLASSICA) = (CLOVIS BEVILAQUA) Complexo das
normas reguladoras das relações jurídicas referentes as coisas sucetiveis de
apropriação pelo homem. (toda relação
jurídica entre o sujeito de direito ao homem”)
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS (DOUTRINA
CONTEMPORÂNEA=> O direito das coisas regula o poder do homem sobre
certos bens suscetíveis de valor e os modos de sua utilização econômica, sob a
orientação do principio da função social.
DIREITO DAS COISAS X DIREITOS REAIS=> Ele é mais amplo do que o direito
real, (POSSE, PROPRIEDADE, DIREITOS DE
VIZINHANÇA, DIREITOS REAIS-Artigo 1.225 CC, DIREITO REAIS DE GARANTIA (HIPOTECA, PENHOR,
ANTI-CRESE), DIREITO REAIS DE GOZO OU FRUIÇAO -->(USUCAPIAO), ETC)
CARACTERISTICAS DOS DIREITOS REAIS.
A) ABSOLUTISMO=> Consiste em um poder jurídico, do titular
desta categoria de direito (dir. reais) em relacao a um determinado objeto, é
um poder de agir oponível “erga omnes” à(contra todos)
CONSEQUÊNCIA IMEDIATA=> É o principio da publicidade (Registro
imobiliário)
B) SEQUELA=> O s direitos reais aderem à coisa ex: Instituição
de bem imóvel , convenção condominial
*OBS: VER O CONCEITO DE OBRIGAÇOES “PROPTER REM’
ou “OB REM”
O titular do direito real pode perseguir a coisa em poder de terceiros onde quer
que ela se encontre ex: Alienação fiduciária em garantia (decreto lei 911/69)
C) PREFERÊNCIA=> Consiste no privilegio do titular do direito
real obter o pagamento de um débito com o valor do bem aplicado exclusivamente
á sua satisfação=> Fundamento Legal da preferência=> Artigos 958
combinado com ÚNICO DO CC artigo 1.422 ambos CC.
EXCEÇÃO=> Em caso de privilégios legais ex: créditos
trabalhistas
OBS: VER RESP NÚMERO 594.491/RS DJ
08.06.05 MINISTRA ELIANE CARMON - VER
SUMULA 219 DO STJ.
EFICACIA ERGA OMNES INTER
PARTES
D) TAXATIVIDADE=> Artigos 1225 CC Os direitos reais devem esta previamente estabelecidos em lei (princípio da reserva legal) NÚMEROS CLAUSUS
NUMEROS APERTUS (Direito obrigacional)
DIREITOS REAIS DIREITOS OBRIGAÇÕES
JUS
IN RE (Direito à coisa) JUS
AD REM (Direito a uma coisa)
DIREITOS PERMANENTES DIREITOS
TRANSITÓRIOS
OBJETO (A coisa em si) OBJETO
(Prestação, dar, fazer ou não fazer)
CLASIFICAÇAO DOS DIREITOS REAIS
A) Direito reais de gozo ou fruição=> Usufruto, a servidão civil, Direito de uso, Habitação, todos no 1225)
B) Direitos reais de garantia=> Penhor, hipoteca, anticrese
C) Direito real de aquisição=> Promessa de Compra e venda Ex: Ação de adjudicação compulsória.
D) Direitos reais em coisa própria=> Propriedade superficiária, propriedade fiduciária , (Decreto Lei 911/69)
E) Direitos reais em coisa alheia=> Direito de passagem, direito de passagem de cabos e tubulações e todos os direitos reais de gozo ou fruição.
A) Direito reais de gozo ou fruição=> Usufruto, a servidão civil, Direito de uso, Habitação, todos no 1225)
B) Direitos reais de garantia=> Penhor, hipoteca, anticrese
C) Direito real de aquisição=> Promessa de Compra e venda Ex: Ação de adjudicação compulsória.
D) Direitos reais em coisa própria=> Propriedade superficiária, propriedade fiduciária , (Decreto Lei 911/69)
E) Direitos reais em coisa alheia=> Direito de passagem, direito de passagem de cabos e tubulações e todos os direitos reais de gozo ou fruição.
AULA 2 – ESTUDO DA POSSE 07/08/2012
ESTUDO DO REGIME JURÍDICO DA POSSE
(NOÇÕES INTRODUTÓRIAS)
TEORIA SOBRE A POSSE
A)
TEORIA SUBJETIVA DE
SAVIGNY (CLÁSSICA): A
posse é um fato na origem e direito nas consequências .
- A posse é autônoma à propriedade, isto é, é uma situação fática merecedora de
tutela jurídica.
- FORMULA=> A pessoa=P=C + A (CORPUS +
ANIMUS)
- CORPUS=> Controle material da pessoa
sobre a coisa. Não é mero contato corporal com o bem, mas sim
disponibilidade física desse bem.
- ANIMUS=> É a intenção do possuidor de
exercer o direito de como proprietário fosse, de sentir-se dono da coisa, mesmo não
sendo. OBS: De acordo Savgny, só haverá
posse onde houver ANIMUS POSSIDENDI
B)
TEORIA OBJETIVA DE IHERING
- A posse é um veículo que conduz à propriedade (Um meio que conduz a
um fim)
- Não é o elemento psicológico que revela a posse, mas a forma como o
poder fático do agente sobre a coisa revela-se externamente .
- FORMULA: P=C => A Posse isolada, sem os
elementos da propriedade não é juridicamente válida, pois a posse é o mero
exercício da propriedade.
- OBS: De acordo com a doutrina contemporânea,
não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um BOM PROPRIETÁRIO. Perante o bem, em obediência à
ideia de função social da posse, artigo 5 inciso 23 combinado com artigo 6
da CRFB/88 de acordo com LUIS EDSON FACHIM, função social da posse é a
expressão natural da necessidade.
- CONCEITO DE POSSE=> Possuidor é a pessoa que tem de
fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à
propriedade, artigo 1196 combinado com 1228 do CC. (Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade
de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê‑la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.)
- DOUTRINA=> Possuidor é quem, em seu
próprio nome exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ela
proprietário ou não.
- PONTES DE MIRANDA=> ”A realidade dos direitos é independente da materialidade do objeto”
3) OBJETO DA
POSSE:
* Bens Corpóreos
* Bens incorpóreosà Ex: Patentes, marcas, softwares) ver artigo 3º
da lei 9.610/98 (lei dos direitos autorais)
4) NATRUREZA
JURIDICA DA POSSE:
1ª - Quando o proprietário é possuidor
de seu próprio bem: Nesse caso a posse é um direito real, pois há o exercício
pleno do domínio nos termos do artigo 1.196 do CC (Direito real)
2ª - Quando existe uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, (usufruto=> direito real e contrato de locação=> Obrigacional) a posse terá a natureza jurídica de fato
jurídico.
3ª - Quando a posse for uma mera
situação fática=>(Apossamento e ocupação) A posse deverá ser entendida como uma
ideia de função social (lei 12.424/2011)=> Lei de usucapião pro família.
5)
DESDOBRAMENTO DA POSSE (Posse direta e posse indireta)
1º - PREVISAO LEGAL=>Artigo 1.197 DO CC (Constitui
a regra geral para todas as situações de desdobramento da posse)
OBS: Conforme o texto do artigo 1.197 do
CC, a posse direta não anula posse indireta, toda via se for o caso
possuidor direto pode defender a sua posse contra.
6) COMPOSSE:
IDEIA
CENTRAL DO INSTITUTO:=> Consiste na posse comum e de mais de uma
pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão
FUNDAMENTO
LEGAL:=> Artigo
1.199 CC OBS= Em ações judiciais que envolvam situações de
composse, deverá haver a formação de lides consórcios necessários entre autor ou réu e seus
respectivos cônjuges (ativo ou passivo) nos termos do artigo 10, parágrafo 2º,
CPC.
a) - Divisão consensual ou judicial da coisa em porções
identificadas
b) - Exercício de posse exclusiva de um compossuidor e
sem oposição dos demais com possuidores.
- CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:
a)
- Posse Justa=> É aquela que não é violenta,
clandestina ou precária (Artigo 1.200, CC) - Art. 1.200. É justa a posse que não
for violenta, clandestina ou precária.), ou que seja amparada por algum título hábil à comprovação desta
situação.
b) – Posse Injusta=> É aquela proveniente de formas
proíbidas ou viciadas desde o inicio, ou que mesmo tendo sido iniciada de forma
pacifica ou publica, se converte posteriormente em posse viciada
c)
– Posse Violenta=> É aquela obtida pelo o uso da força(vis
absoluta), ou então pela ameaça(vis compulsiva)
OBS: Aqui, o legislador civil permite o uso da força ou atos de desforço imediato, pela vitima, na defesa de sua posse; porém não se pode ir além do indispensável à sua manutenção ou restituição (Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter‑se ou restituir‑se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
OBS: Aqui, o legislador civil permite o uso da força ou atos de desforço imediato, pela vitima, na defesa de sua posse; porém não se pode ir além do indispensável à sua manutenção ou restituição (Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter‑se ou restituir‑se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
d)
– Posse Clandestina => O que é CLANDESTINA é a forma de aquisição
desta posse e não a posse em si aqui, o possuidor titular não tem ciência de
que outra pessoa exerce atos possessórios em seu lugar Ex: “A” viaja para o
exterior por um longo período “B” invade seu imóvel “A” não toma conhecimento
deste fato amigos, parentes e funcionários de “A” não existem ou não tem como
saber da invasão
e)
- Posse Precária => A posse
precária e resultado de um abuso de confiança do possuidor direto em razão de
uma relação jurídica de direito real ou obrigacional que deu origem à posse.
Ex: Contrato de locação (posse justa) termino do contrato, não restituição do
bem posse injusta por vício de precariedade (justo quando tem
título, precária quando não tem título)
f)
– Posse de Boa fé => De acordo com a
doutrina, está de boa Fé quem pura e simplesmente desconhece vício ou obstáculo que impede a
aquisição da coisas (artigo Art. 1.201. É de boa‑fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com
justo título tem por si a presunção de boa‑fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. OBS: O possuidor com justo título tem a presunção legal de boa fé,
via de regra (Parágrafo único de artigo 1.201, cc.
g)
– Posse de má fé=> Consiste na ciência do
possuidor com relação à ilegitimidade de sua posse –
OBS1: Nos termos do artigo
1.203 => (Salvo prova em contrário, entende‑se
manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.), entende-se mantida a
posse com o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário.
OBS2: Na pratica, é importante
que se tenha em mente a classificação da posse, pois haverá reflexo direto na
questão da percepção dos frutos (artigo
1.214,CC=> O possuidor de boa‑fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.)
direito de retenção por benfeitorias (artigo 1.219,CC=> O
possuidor de boa‑fé tem
direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não
lhe forem pagas, a levantá‑las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de
retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.), dentre outras
consequências
DETENÇÃO
Conceito:=> De
acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde, a detenção é uma posse
desqualificada, não alcançada pelo ordenamento jurídico, isto é, o detentor não
pode manejar ações possessórias e nem alcançar a propriedade pela via de usucapião
REGRA GERAL à Artigo 1.198 c/c 1.208 cc,
HIPOTESES DE DETENÇÃO=>
Hipotese 1: Servidores da Posse, gestores da posse ou fâmulos da posse:=> Servidores da posse, aqui não há autonomia da pessoa sobre a coisa. Ex: Caseiro e bem imóvel, relação jurídica de detenção.
Hipotese 1: Servidores da Posse, gestores da posse ou fâmulos da posse:=> Servidores da posse, aqui não há autonomia da pessoa sobre a coisa. Ex: Caseiro e bem imóvel, relação jurídica de detenção.
Hipótese 2: Atos de
permissão ou tolerância: Noção jurídica de permissão ou tolerância=> A permissão nasce de
autorização expressa do verdadeiro possuidor, ou mesmo do proprietário para que
um terceiro utilize a coisa. A tolerância consiste no consentimento tácito ao
uso da coisa, ambas são caracterizadas pela transitoriedade e pela faculdade de
supressão de uso a qualquer instante
PROPRIEDADE=> POSSE=> DETENÇÃO
HIPOTESE DE DETENCAO
HIPOTESE 3:=> Prática de Atos de violência ou Clandestinidade:
Obs.: Durante o período em que são praticados atos de resistência ou
clandestinidade os ocupantes do bem não realizam atos de posse. Mas sim de mera
detenção. Há aqui impedimentos à sua aquisição e não vícios de posse, de acordo
com a classificação anteriormente trabalhada.
DETENCAO DEPENDENTE: ITEM “A” e “B” = Detenção Licita
DETENCAO INDEPENDENTE: ITEM “C” = Detenção Ilícita
HIPOTESE 4: ATUACAO EM BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO
POVO OU DE USO ESPECIAL.
OBS:=> Nessas modalidades de bens públicos
o particular não possui ação possessória em face do poder publico, sendo
punível apenas o excesso pela via da pretensão indenizatória (praças, ruas,
logradouros, à Ninguém pode requerer, artigo 100 c/c 102 cc => Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar)
OBS:=> Na hipótese de existência de um
contrato administrativo de concessão de uso ou de permissão de uso o particular
poderá manejar ações possessórias na vigência dessas relações
jurídicas (Ex: Artigo 21 da lei 10.257/01 -> Estatuto da
cidade) como fundamento na desafetação do bem transformando-se em bem
dominical(ver artigo 99 inciso 3- III – os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.)
CONCESSÃO=> Vínculo mais forte
PERMISSÃO=> Vínculo Precário.
AULA
3 AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE. 14/08/2012
Regra Geral=> Artigos 1.196 c/c 1.204 cc => Art. 1.196.
Considera‑se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204. Adquire‑se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome
próprio, de qualquer dos
poderes inerentes à propriedade.
Composição originaria=> Chamada também de posse natural. Aqui não há
qualquer relação jurídica entre o novo possuidor e um possuidor ou proprietário
precedente, tem como características a materialidade, a reiteração e a publicidade.
Ex: Apossamento ou ocupação natural do bem.
Composição derivada=> Chamada de posse civil ou jurídica. Nesta
modalidade, a posse é recebida de quem a exercia anteriormente. É adquirida por
força de relação jurídica sem necessidade de apreensão material da coisa. Ex: Constituição
de uso-fruto no CRI(Cartório de registro de imóvel) sobre o bem.
QUEM PODE ADQUIRIR A POSSE?
a)
– A PROPRIA PESSOA QUE A
PRETENDE
b)
–
SEU REPRESENTANTE, COM MANDATO OU SEM MANDATO (SEM MANDATO=> Pais em prol dos
filhos, inventariante em prol dos herdeiros)
c) TERCEIRO SEM MANDATO,
MAS DEPENDENDO DA RATIFICAÇÃO DE QUEM DE DIREITO. Ex: Figura do gestor de
negócios ver artigo 662,CC -> (Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha
mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele
em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo
único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e
retroagirá à data do ato.)
INSTITUTO DA UNIÃO DE
POSSE:
OBS: É o fundamento mais importante para ações judiciais
de usucapião
REGRA GERAL=> Artigo 1.206 c/c 1.207,CC -> (Art.
1.206. A posse transmite‑se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. -> Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais.)
CONCEITO=> É a constituição da posse pela
continuação da soma do tempo do atual possuidor com a dos seus antecessores.
FORMAS:
A)
– Sucessio Possessiones: Aqui transmite-se todo
o patrimônio do “de cujus” (Principio da “Saisine” artigo 1.784,CC=> Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite‑se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.) Trata-se de um modo derivado de aquisição da posse (“causa
mortis”)
B)
– Accessio Possesiones=> Aqui fala-se em
sucessor singular, em razão de uma relação jurídica anterior Ex: Contrato de
compra e venda e arrematação. (“inter vivos”) De acordo com a lei o sucessor
singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor.
2) – PERDA DA POSSE:
AULA DO DIA 20/08/12
CONTINUAÇÃO: AQUISIÇÃO DE POSSE
CONSTITUTO
POSSESSÓRIO: (Forma de aquisição de posse) => É uma técnica de aquisição
derivada da posse, materializada em clausula expressa dentro de um determinado
contrato através da qual se adquire a posse de forma convencional, dispensada a
pratica de atos materiais (Orlando Gomes).
- Há simultaneamente a aquisição e a perda da posse
- Possuidor assume a posse em nome próprio passando em um momento
posterior a posse a um nome alheio com poder material sobre a coisa, mas
na qualidade de detentor. Ex: Alienação fiduciária. “Clausula
Constituti”=>
- Clausula Constituti=> esta clausula trata-se de uma modalidade
ficta de tradição.
Regra Geral=> A posse é perdida quando o possuidor
vê cessado, contra a sua vontade seu poder sobre o bem (Art. 1.223,cc) Art. 1.223.
Perde‑se a posse quando cessa, embora contra a vontade do
possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. (Art. 1.228)
REGRA DO ARTIGO 1.224,CC=>Se o possuidor foi esbulhado (perda
do poder de fato sobre a coisa) e tendo noticia do esbulho se abstém de retomar
a coisa, ou tentando recuperá-la é violentamente repelido, considera-se perdida
a posse. (Turbação=>Incômodo, Ameaça de perda)
3) – Efeitos da posse:
* Direito aos frutos => São as utilidades
econômicas que a coisa produz periodicamente, sem que haja alteração ou perda
de sua substancia (essência).
REGRA GERAL=> Art. 1.214, CC (Art. 1.214. O possuidor de boa‑fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.c Arts. 1.201, 1.202, 1.232 e 1.396
deste Código.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa‑fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os
frutos colhidos com antecipação.
CATEGORIA
DE FRUTOS.
- Frutos Naturais=> São aqueles provenientes diretamente da coisa,
em decorrência de sua força orgânica, renovando-se periodicamente pela
força da natureza. Ex: Colheitas.
- Frutos Industriais=> São aqueles cuja produção decorre da
atuação do engenho humano sobre a natureza. Ex: Produção de uma
fábrica.
- Frutos Civis=> São rendas periódicas provenientes da concessão
do uso e gozo de uma coisa frutífera por outrem. Ex: Aluguéis, juros.
- REQUISITOS=>
A) – Que tenham sidos separados (frutos).
B) – Que a percepção tenha ocorrido antes de cessar a
boa-fé.
OBS=> O possuidor
não faz jus aos frutos pendentes ao tempo da cessação da boa fé, caso já tenham
sido consumidos ao invés da restituição “”IN NATURA” ele responderá pelo
equivalente pecuniário ao valor dos frutos (ver artigos, 1.214, parágrafo
único,c/c 1.215 e 1.216, cc
b) – DIREITO A BENFEITORIA.
Regra Geral=>
Esse direito engloba a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, quanto
às benfeitorias voluptuárias, o possuidor tem o direito de levantá-las senão
lhe forem paga, desde de que não alterem a substancia da coisa. Art. 1.219,
primeira parte, cc)
Benfeitorias
necessárias=> São as que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que
ela se deteriore. Ex: Reparos nas colunas de um edifício)
BENFEITORIAS ÚTEIS=> São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex:
Aumento da área de uma garagem.
BENFEITORIAS
VOLUPTUARIAS=> Promovem o
aformoseamento do bem. Ex: Substituição do piso para embelezamento.
DIREITO DE
RETENÇÃO=> O possuidor pode exerce o
direito de retenção da coisa pelo valor das benfeitorias necessárias e uteis,
Art. 1.219 segunda parte,cc).
CONCEITO DE DIREITO
DE RETENÇÃO=> Trata-se de um
meio de defesa disponibilizado ao possuidor de boa-fé, facultando-o continuar a
deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito
(Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde)
Meio coercitivo de pagamento (Pablo Stolze)
OBS=> Sumula 158 do STF=> O adquirente de um bem imóvel
não responde pelas benfeitorias do locatário,
salvo estipulação contratual averbada no CRI.
·
AULA DO DIA 21/08/2012
C)
– direito à usucapião =>OBS=> Também
consiste em um efeito da posse daquele que possuir o bem de acordo com lapso
temporal previsto na legislação, bem como restar preenchidos os demais
requisitos (USOCAPIÃO=> ORDINÁRIO E EXTRADORDINÁRIO) SERÁ ESTUDADO EM TÓPICOS
SEPARADOS.
4) -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO POSSUIDOR
* - Também é um efeito da posse.
IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO=> A legislação civil estabelece o dever de
indenizar do possuído, caso haja perda ou deterioração da coisa que
eventualmente possa ser retomada em demanda possessória.
HIPOTESES:
A)
– POSSUIDOR DE BOA FÉ=> Aqui, o possuidor somente responderá quando tiver dado causa a algum
tipo de dano na coisa. Se não tiver causado nem um dano não responderá
(responsabilizado, somente se tiver dado causa ao dano)
B)
– POSSUIDOR DE MÁ FÉ=> Aqui o possuidor responderá tanto pela perda quanto pela deterioração
da coisa, ainda que acidentais. Exceção:=> O possuidor de má fé não será
responsabilizado se ele conseguir provar em juízo que estas situações iriam
ocorrer mesmo que a posse estivesse com o reivindicante.
REGRA DA INDENIZAÇÃO A SER PAGAPELO REIVINDICANTE=> Art. 1.222,cc (Art. 1.222.
O reivindicante, obrigado a indenizar
as benfeitorias ao possuidor de má‑fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o
seu custo; ao possuidor de boa‑fé indenizará pelo valor atual.)
AULA 4 - AÇÕES
POSSESSÓRIAS:
FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO: => A posse será tutelada processualmente em razão da situação de fato
capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e/ou de fruição da
coisa
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: => (DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL.)
Artigos 1.210 ao 1.212,cc c/c Artigos 920 ao 933 do CPC
AÇÕES POSSESSÓRIAS EM ESPÉCIE:=>
A)
– REINTEGRAÇÃO
DE POSSE=> É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele
que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do poder físico sobre a
coisa( Art. 926,CPC => (O possuidor tem direito a ser mantido
na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.)
Obs.: => Há esbulho no ato daquele que
aproveitando da ausência do vizinho invade a (propriedade) alheia
retirando-lhes seus limites
B)
– MANUTENÇÃO DE
POSSE=>
C)
– INTERDITO PROIBITÓRIO=>
D)
OBS:=> A opção por uma dessas ações está
diretamente relacionada ao GRAU DE AGRESSÃO à posse
(AMEAÇA-> Interdito proibitório
TURBAÇÃO->
Manutenção.
ESBULHO->
Reintegração) Art. 1.210,cc (Art.
1.210. O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no
de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.)
RITOS PROCEDIMENTAIS:
A) – POSSE NOVA=> (Até 1ano e 1 dia) Se o possuidor
estiver na posse do bem até mencionada data o rito da ação
possessória será o ESPECIAL, o qual possibilita ao autor pleitear medida liminar
“INALDITA ALTERA
PARS”para que seu pleito seja desde de logo satisfeito.
B) – POSSE VELHA=> (+ de 1ano e 1 dia)=> O rito será
o ordinário, ou seja, o possuidor não poderá pleitear medida liminar
tendo, portal razão a ação uma
cognição ampla.
Publicado por Rubens, Acadêmico de Direito - Fucamp
Aulas Ministradas pelo Professor Guilherme Ferreira, na Disciplina "Direito das Coisas"
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentário!
Diga-nos o que espera do nosso BLOG?