TGD – TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL -
Professor:
Márcio Marçal
24/09/12
=> 1ª Prova
03/12/12
=> 2ª Prova
19/09/12
=> Avaliação Geral (ADIADO)
Aula
01 08 de Agosto de 2012
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CONSIDERAÇOES GERAIS
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JURISDIÇÃO
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AÇÃO
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PROCESSO
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PODER JUDICIÁRIO
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MP ADVOCACIA
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COMPETÊNCIA
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DIREITO PRIVADO
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DIREITO PUBLICO
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Interesses particulares
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Interesses Públicos
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Direito Civil
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Processo Civil à Sincretismo, Autonomia
(Cientificidade, instrumentalidade->
Fase instrumental do processo).
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Instrumentalidadeà Assistência aos excluídos
Instrumentalidadeà Coletivização
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Simplificaçãoà Meios alternativos de resolução de
problemas.
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Art. 127 CRFB/88 àArt. 127. O ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo‑lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129 CRFB/88 à I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei;
II –
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
Código de processo
penal de 1838, implemento de um importante diploma, o código comercial em 1950
do regulamente 737/1850, abrangido pelos atos de comércio e regras processuais,
para os comerciantes.
Após 1950, surge a
lei 2033/1.871, lei esta que trouxe algumas regras procedimentais especificas,
não era uma lei geral, havia um rudimento de processo.
Posteriormente a
regra da lei 2033/1871, surge o decreto 763/1890, será destinado a todas as
pessoas e não somente aos comerciantes.
Constituição
republicana de 1891, cria uma distinção entre justiça federal e a justiça
estadual, inclusive com os códigos estaduais, por muito tempo, código de
processos civis estaduais.
Decreto 3.084/1898 à
Regula a justiça federal no Brasil
Constituição de 1934
(Nacionalização das normas processuais) foi a partir dela que se elaborasse no
Brasil o código processo nacional.
Código de processo
civil CPC de 1939, a grande critica ao CPC, foi uma lei extremamente
influenciada pelos movimentos científicos processuais da Europa, foi um CPC que
vigorou por vários tempos.
CPC de 1973, assinado
pro Alfredo Buzai, o CPC foi recepcionado pela constituição de 1988.
Princípio da duração
razoável do processo.
AULA DO DIA 08-08-2012 CPC 1973
TEORIA INSTRUMENTALISTA
“ONDAS
DO PROCESSO” (CAPPELLETTI)
- ASSISTÊNCIA
- COLETIVIDADE
- EFICIÊNCIAS/SIMPLICIDADE
“Mitos alternativos”->
- ALTOCOMPOSIÇÃO->
- Mediação ->
- Composição da Obrigação
- Renuncia ao Direito
- AUTOTUTELA-> Resolução unilateral (Art. 1.210. O possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de
esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.
- HETEROCOMPOSICAO ->
Jurisdição, da função jurisdicional do estado, decretar o direito,
composição arbitraria, jurisdição privada, (Lei 9.307/96)
OBJETOS DO DIREITO PROCESSUAL
- TEORIA DUPLISTA
TEORIA
DUALISTA ao O direito
material é prévio, ao direito processual e com ele não se confunde; o processo
servirá tão somente para a aplicação concreta do direito material, sem nada
contribuir para a sua formação essa teoria considerava o direito material
completo, pleno.
MONISTA->Na verdade o processo deve completar o
direito material, o qual não subsiste sem o direito processual, chegando a
confundir-se com o mesmo.
Herico Túlio
Liebman-> Na verdade
as teorias dualistas e monistas se complementam, na medida em que o direito
material não pode ser tido por absoluto e nem o direito processual poderá
perder a sua autonomia, na verdade o processo deve servir como ferramenta
eficiente não só para a declaração do direito como também para a sua
realização.
CPC 1973
1º - Processo de conhecimento
2º - Processo de Execução (normas e
princípios condizentes a satisfação de conhecimento do direito) satisfativo,
satisfatório.
3º - Processo
Cautelar-> Visa assegurar o resultado útil de outro(s) processo,
sendo necessário em casos de urgência. Também chamado de processo acessório
4º - Processo
Especiais -> Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntaria->
Aqui, o legislador elegeu situações especificas, as quais não seriam
efetivamente amparadas pelas formas processuais comuns, criando então
procedimentos peculiares.
5º - Processo Dispositivos Finais
AULA DIA 13 / 08 / 2012
SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
- Acusatório-> (estado liberal)-> Contraditório -> Ampla defesa -> Assistência
-> Processo Justo e adequado.
- Inquisitório/inquisitivo (estado
autoritário)->
Acusação + Julgamento
- Mistoà Fase inquisitória + fase
acusatória = Investigação.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PROCESSO
E JURISDIÇÃO)
- Direito princípiológico ->
Neopositivismo/constitucionalismo
- Amplo acesso 5º XXXV CF/88 (não é absoluto) (§ 2º CRFB/88
Recusando‑se qualquer
das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas,
de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Lei 11.417/2006 ->
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação
só será admitido após esgotamento das vias administrativas. (Norma
inconstitucional)
§ 1º As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
AULA DO DIA
20/08/2012
AMPLO ACESSO /
INAFASTABILIDADE Inciso XXXV
DEVIDO PROCESSO LEGAL
-> O principio processo legal deve também
Ser aplicado horizontalmente, ou seja, dentre
as relações privadas como forma máxima de sua expressão. Observância das regras
e preceitos legitimadores do processo.
Artigo 5º inciso
LIV(54)-> (LIV – ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) “Due Process of low”
3->Direitos ->
1ª Propriedade,
2ª Liberdade,
3ª Vida => Estão submetidos à Lei. (Dar
legitimidade ao processo)
Aplicação Horizontal=> (Aplicar a pena
sem comunicá-lo)
Procedural
due process of Law => FORMAL => O principio processo legal deve também ser aplicado horizontalmente, ou
seja, dentre as relações privadas como forma máxima de sua expressão.
Observância das regras e preceitos legitimadores do processo.
Substantive
due process of Law=>MATERIAL=> Nesta concepção, o princípio em franca evolução ganha um aspecto de
direito material, norteando o legislador a não produzir normas que lesem a
propriedade, a liberdade, a vida e enfim o próprio devido do processo legal.
CONTRADITÓRIO-> Inciso
55=> (LV – aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;).
Contraditório pode
ser visto como “Bilateralidade de audiência”
Deve ser assegurado a
parte todos os meios lícitos e ferramentas hábeis na defesa de seus interesses.
Em regra a lei não pode restringir os meios de defesa das partes.
(horizontalmente) nas relações privadas
AMPLA DEFESA
JUIZ NATURAL=> Está atrelado ao processo legal, (Inciso XXXVII CRFB/88 –
não haverá juízo ou tribunal de exceção) Tribunal
de Noremberguer tribunal “ad hoc” Inciso LIII => LIII – ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente; Inciso
LXXIV o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, LEI 1060/50-> JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
MOTIVAÇÃO
PUBLICIDADE
AULA DO DIA 22/08/12
LEI No 1.060, DE 5
DE FEVEREIRO DE 1950
PESSOA JURIDICA =>
Pode se beneficiar com a lei 1.060/50, apresentando elementos pra insuficiência
de recurso.
LEI COMPLEMENTAR No 80, DE 12 DE
JANEIRO DE 1994
PRÍNCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. É o principio
constitucional, está corpo, a constituição lista rol.
Artigos da CRFB/1988
Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo‑lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de Constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, na esfera federal, estadual e
municipal.
§ 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusa‑ló pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 105. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em
recurso ordinário:
a) os habeas
corpus decididos em
única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em
que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e,
do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Art. 108. Compete aos
Tribunais Regionais Federais:
II – as causas
entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar:
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XV – a
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art. 162.
CPC - Os atos do juiz
consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Se decisão não
for motivada ela é nula.
PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE (Interna ou Externa)
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XV – a
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art. 5o Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso 60.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA (ilícita->
“Meios” Ilegal “Prova”
Art. 5o Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso 56:
Lei 9296/96 ver?
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Art. 5o Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso 78=> A todos os âmbitos
Está vinculado
ao direito do jurisdicionado de ver sua demanda atendida com serenidade e eficiência
AULA
DO DIA 27/08/2012
PRINCÍPIOS
PROCESSUAIS – CPC
Dispositivo, 2º,
128, 262=> (Art. 2º Nenhum juiz prestará a
tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e forma legais.) (Art. 128. O juiz
decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendolhe defesa conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da
parte )Inércia do judiciário. (Art. 262. O
processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso
oficial.)
IMPULSO
OFICIAL=>(Art. 262. O processo civil começa
por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.)
PROBIDADE PROCESSUAL=> Art. 14, 18, 31, 133, 135,
144, 147, 153
(Art. 14. são deveres das partes e de todos aqueles que
de qualquer forma participam do processo)
(Art. 18. O juiz ou tribunal, de
ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má‑fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e
todas as despesas que efetuou. )
(Art. 31. as despesas dos atos
manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela
parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.)
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
i – houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;
ii – for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar‑se o juiz ou tribunal.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS, Art. 105, 315, 46,....
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a
reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este
demandar em nome de outrem.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem
litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
i – entre elas houver comunhão de
direitos ou de obrigações relativamente à lide;
ii – os direitos ou as obrigações
derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
iii – entre as causas houver conexão
pelo objeto ou pela causa de pedir;
iV – ocorrer afinidade de questões
por um ponto comum de fato ou de direito.Parágrafo único. O juiz poderá limitar
o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de
limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça na intimação da
decisão.
ORALIDADE=> Art. 125, 336, 410,
278, 523, § 3º ,CPC
(Art. 125. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, competindo‑lhe:
i – assegurar às partes igualdade de
tratamento;
ii – velar pela rápida solução do
litígio;
c Art. 49 da LC no 35, de 14-3-1979 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional).
iii – prevenir ou reprimir qualquer
ato contrário à dignidade da justiça;
c Arts. 14, V, e parágrafo único, 15
a 18, 445, 446 e 599 a 601 deste Código.
iV – tentar, a qualquer tempo,
conciliar as partes. )
(Art.
523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal
dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser
interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo
(art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante)
(Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá
o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos
desde logo, podendo indicar assistente técnico.)
IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ Art. 132, CPC
(Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que
concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor)
PRECUSAO=> Art. 300, CPC=> (Art. 300.
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando
as provas que pretende produzir.) Perda do direito de praticar atos processuais
por decurso de tempo(temporal), por já te-lo praticado(Consumativa, por ter
adotado comportamento incompatível com o ato preclusao lógico)
AULA DO DIA
29/08/2012
SUCUMBÊNCIA
Art. 20. a sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou
recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º as despesas abrangem não só as
custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de
testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de
dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,
atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e
c do parágrafo anterior.
§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito
contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o
capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas
(artigo 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º
do referido artigo 602, inclusive em
consignação na folha de pagamentos do devedor.
LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS
Dos Poderes, Dos Deveres e Da responsabilidade Do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, competindo‑lhe:
i – assegurar às partes igualdade de
tratamento;
ii – velar pela rápida solução do litígio;
iii – prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da justiça;
iV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. (0S PODERES INSTRUTÓRIOS AO
JUIZES)
Art. 131. O juiz apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença:
i – quando
a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência;
ii –
quando ocorrer a revelia (artigo 319).
NO SISTEMA
BRASILEIRO NÃO HÁ HIERARQUIA DE PROVA.
PROVA SERVE
PARA DEMONSTRAR FATOS.
JURISDIÇÃO.
Poder ou função estatal, princípio da
tripartição dos poderes
Heterocomposição => Atribuida a
terceira pessoa na lide, ou na conduta.
IMPARCAIL=Imparcialidade, age de maneira
isenta, sem interesse de privilégios.
SUSPEIÇÃO = Art. 134. É defeso ao juiz
exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
i – de que for parte;
ii – em que interveio como mandatário da
parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou
prestou depoimento como testemunha;
iii – que conheceu em primeiro grau de
jurisdição, tendo‑lhe proferido sentença ou decisão;
iV – quando nele estiver postulando, como
advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim,
em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consanguíneo,
ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro
grau;
Vi – quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no iV, o
impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio
da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o
impedimento do juiz.
IMPEDIMENTO = Art. 135. Reputa‑se fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando:
i – amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes;
ii
– alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou
de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
iii – herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes;
iV – receber dádivas antes ou depois de
iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz
declarar‑se suspeito por motivo íntimo.
JURISDIÇÃO=> É poder,
manifestação de soberania estatal, inoponível.
CRIATIVIDADE=> Pode ser
traduzida sob vários aspectos, o juiz não esta em absoluto limitado a lei, pois
deve aplicar a lei de forma critica, e criativa. Nem sempre existirá uma lei
aplicada.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber‑lhe‑á aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito.
O juiz pode e deve deixar de aplicar a lei
quando esta se mostrar inconstitucional (isto é, de maneira esparsa, controle
difuso de constitucionalidade)
UTILIZAÇÃO DE CLAUSULAS ABERTAS PELO
LEGISLADOR
EXPANSÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL=>
MANDADO DE INJUNÇÃO=> Art. 5º CRFB/88
inciso 71.
AULA DO DIA
03-09-2012.
JURISDIÇÃO
Conceito
1º ) – Situação Concreta
2º) – Impossibilidade de controle Externo=> A emenda 45
criou o CNJ-> Orgao fiscalizatório do judiciário, tem função administrativa,
sempre observa a potencialidade da coisa julgada. Art. 5º Inciso 36 (XXXVI – a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;)
***Se não tivesse a coisa julgada, todo processo
poderia ser reaberto pela parte que se sentisse lesada.
3º) – Coisa Julgada Material => Art. 467, CPC (Art. 467.
Denomina‑se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.)
Coisa julgada Formal=> Decisão sem resolução de mérito,
pode entrar com uma nova demanda referente a coisa julgada formal.
A)
- COISA JULGADA MATERIAL=> Refere-se a
propriedade da atividade jurisdicional em tornar imutável a decisão proferida,
propriedade que abrange tanto o processo no qual houve a decisão quanto a outros processos; em regra a coisa julgada
será formada nas hipóteses de decisões melitórias (art. 269, CPC Art. 269.
Haverá resolução de mérito:
i – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do
autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se
funda a ação.
B) - COISA JULGADA
FORMAL=> Em regra opera seus efeitos (imutabilidade) de modo restrito ao processo
em foi proferida a decisão ou seja, a discussão poderá ser reaberta em outra
demanda (art. 267, CPC=> Art. 267. extingue‑se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o
juiz indeferir a petição inicial;)
II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta
dias;
iV – quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vi – quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
Vii – pela convenção de arbitragem;
Viii – quando o autor desistir da ação;
iX – quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
Xi – nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 295. a petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando‑se
de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de
direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
Art. 485. a sentença de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a
lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha
sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar
confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de
atos ou de documentos da causa.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se
extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Revisao
criminal (Art. 621,cp)
Art.
741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução,
bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Arts. 134, 135, 575 a 578, 738 e 756, I,
deste Código.c Art. 33, § 3º, da Lei no
9.307, de 23-9-1996 (Lei da Arbitragem).
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no inciso II do caput deste artigo, considera‑se também inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo supremo tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo supremo tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
TEORIA DA
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
AULA DO DIA
05-09-2012
STF
STJ TST TSE STM
Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete: (TCU=> É órgão do poder legislativo)
I – apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou
indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
8884//94 Lei do CADE (Conselho administrativo
de defesa econômica)
AGÊNCIAS REGULADORAS=> SÃO ORGÃOS AUTARQUIAS
ESPECIAIS, VINCULADAS AO EXECUTIVO COM FUNÇÃO REGULATORIA E FISCALIZATORIA EM
SETORES ESTRATÉGICOS.
TRIBUNAL MARíTIMO (LEI 2180/54)=> È mero
órgão administrativo de acidentes marítimos.
As decisões exaradas pelos equivalentes jurisdicionais,
apesar da feição decisória jurisdicional, não fazem coisa julgada material,
estão em ultima instancia, sujeitas ao controle do próprio judiciário.
Artigos 18 e 31 da lei da arbitragem (9.307/96)
jurisdição privada.
A jurisdição é uma! Unicidade do
judiciário=> Art. XXXV
Compõe o poder Judiciário
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I‑A – O
Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho
Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe‑se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e
cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 103‑A. O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
SOMENTE O STF É QUE EDITA SUMULA VINCULANTE.
COMPETENCIA DO STF É MATERIA EMINENTIMENTE
RESTRITIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
NOMEAÇÃO
PELO PRESIDENTE.
CNJ=> Não interfere nas funções jurisdicionais.
É ORGÃO DE INDOLO NACIONAL. (órgão fiscalizatório do judiciário)
Art. 103‑B. O
Conselho Nacional de Justiça compõe‑se de
15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
STJ=> A competência do STJ é dada pela CF/88,
só por ela pode ser alterada. Com emenda constitucional (Dá a ultima palavra em
matéria Federal) em leis federais.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados
e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios e os do ministério
Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de ministro de Estado, dos Comandantes da marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
TST=>Decisões das ações trabalhistas
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
Art. 111‑A. O Tribunal
Superior do Trabalho compor‑se‑á de vinte e sete ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério Público do
Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II – os demais dentre juízes do Trabalho dos
Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados
pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do
Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho, cabendo‑lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira;
II – o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, cabendo‑lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Artigos CF/88 114 e 118
Artigo 122 e 123 CF/88 Superior tribunal
Militar
Artigo 125 §1º, 3º
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
Lei no 7.727, de 9‑1‑1989, dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais
e sua instalação, cria
os respectivos quadros de pessoal.
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais
compõem‑se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de
trinta anos e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério Público Federal
com mais de dez anos de carreira;
II – os demais, mediante promoção de juízes
federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho compõem‑se de,
no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional e membros do ministério Público do
Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II – os demais, mediante promoção de juízes do
trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho
instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções
de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo‑se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho
poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim
de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo.
AULA DO DIA 17 de setembro de 2012
PRINCIPAIS
REGRAS DA COMPETENCIA TERRITORIAL
Art. 94
1º Escolha
autor (Pode demandar em qualquer domicilio)
2º
Domicilio incerto (Será demandado onde for encontrado)
3º Réu
exterior (Ação será proposta em qualquer foro, art. 88 e 89)
4º Vários
réus (Dois ou mais réus, lites consorcio passivo, serao demandado na escolha do
autor no endereço de um deles).
FOROS
ESPECIAIS
Art. 80
=>Art. 80 Estatuto do idoso Art. 80, 10.741/03 (Estabelece uma regra
territorial, para ações coletivas que envolvam a lei) Regra similiar art. 209.
8.069/60 (ECA)
Lei Civil
Pública=> 7347/85, artigo 2º (mesma regra)
Art. 95
-> CPC-> Ações Reais
Art. 96
-> Sucessão
Art. 97
-> Ausente (Corre no foro do seu último domicilio)
Art. 98
-> Incapaz (As ações se processará no foro de seu representante, do incapaz)
Art. 99
(pulou)
Art. 100
-> Mulher (Do ponto de vista constitucional é bastante questionada,
aplica-se o principio da desigualdade)
Inciso II
-> Do domicilio do alimentando
Inciso III
-> Títulos extraviados e destruídos
Inciso
IV-> do lugar:
a) onde está a
sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a
agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a
sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de
personalidade jurídica;
d) onde a
obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Art. 132. O
juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se
estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo
único. Em
qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário,
poderá mandar repetir as provas já produzidas.
LEI 4886/65 -> Lei de
Representante Comercia => Art. 39
MEDITACAO DA COMPETENCIA
RELATIVA, Art. 102, CPC, (Art. 102. A competência, em razão do valor e do
território, poderá modificar‑se pela conexão
ou continência, observado
o disposto nos
artigos seguintes.)
- Não
oposição e incompetência
- Eleição
-
Continência/Conexão => A conexão será verificada quando duas ou mais ações
possuírem alguma proximidade ou vínculo, fazendo com que a competência de uma
delas seja alterada e, consequentemente as demandas sejam julgadas em conjunto,
a continência nada mais é do que uma espécie de conexão.
Art. 103. Reputam‑se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o
objeto ou a causa de pedir.
Quem pode
alegar=> Qualquer das partes ou juiz de oficio pode decretar a juntada dos
autos.
Art. 106. Correndo em
separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial,
considera‑se prevento
aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 104. Da‑se a continência entre duas ou mais ações sempre que
há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
1ª - Há possibilidade de conexão em instancia recursal,
quando mais de um recurso é proposto em face da mesma decisão.
2ª – Não há forma solene para a alegação de conexão
3ª – O artigo 2º da lei de (ACP Ação cvil publica)
criou possibilidade e alteração de
competência absoluta por conexão, o que criticável
4ª – Há possibilidade de conexão entre uma demanda
executiva e uma demanda cognitiva Ex: Execução de contrato X Revisão de
contrato.
5ª – Os recursos especiais e extraordinários repetitivos
(Art. 543B e 543c, CPC) nada mais são do que manifestação da conexão (por
afinidade).
Aula
do dia 19 de setembro de 2012
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA
Conceito: Incidente
suscitado por esses órgãos ou por juizes
Legitimidade: É
o próprio judiciário
Competência:
Procedimento
(120)
Inciso I -
Conflito positivo de competência.
Art. 115. Há conflito de
competência:
I – quando dois
ou mais juízes se declaram competentes; (Conflito positivo de competência)
II – quando dois
ou mais juízes se consideram incompetentes; (
III – quando
entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos.
Art. 116. O conflito pode
ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em
todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que
suscitar.
Art. 117. Não pode
suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta,
porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será
suscitado ao presidente do tribunal:
I – pelo juiz,
por ofício;
II – pela parte
e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único.
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do
conflito.
REGRA GERAL: Sempre julgará conflito de
competência um órgão colegiado, ou seja, um tribunal.
Art. 119. Após a
distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o
suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator,
caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 120. Poderá o
relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso,
bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do
tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o
conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da
intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
REGRA GERAL: EVENTUALMENTE pode o relator julgar
monocraticamente o conflito de competência.
Art. 121. Decorrido o
prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco dias, o Ministério
Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o
conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando‑se também sobre a validade dos atos do juiz
incompetente.
Parágrafo único.
Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz
declarado competente.
Art. 123. No conflito
entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de
segundo grau e desembargadores, observar‑se‑a o que dispuser a respeito o regimento interno do
tribunal.
Art. 124. Os regimentos
internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de
atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
EM CASOS DE URGENCIA PODERÁ O JUIZ SUSCITANTE PRATICAR ALGUM ATO
PARA SOMENTE APÓS, TRAZER A QUESTAO DO CONFLITO AO PROCESSO (ART. 122, CAPUT,
CPC)
- NÃO É NECEESÁRIO INFORMAR NOVOS INSTRUMENTOS OU NOVOS AUTOS
JUSTIÇA FEDERAL
Quem define se é competência da Justiça Federal é a
constituição Federal.
Qual a competência da justiça estadual=> Tudo
aquilo que não for da justiça Federal
Pode ser de carater, pessoal, material e funcional
Art. 109. (CF/88) Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (ações que em regra
envolvem união, serão processada pela justiça federal)
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da
União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido
no estrangeiro, ou reciprocamente;
V‑A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais
federais;
Para que a competência seja deslocada para justiça
federal não é necessário que a União ou suas autarquias sejam partes, basta que
sejam interessadas.
No Brasil quem executa sentença estrangeira
independentemente é a justiça Federal.
Aulas ministradas pelo Professor MárcioMarçal, na
Faculdade Fucamp – Monte Carmelo
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