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terça-feira, 25 de setembro de 2012

SISTEMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
TEMA I à SOCIEDADE E TUTELA JURIDICA
LIVROS à TEORIA GERAL DO PROCESSO à ADA PELEGRINE (DIREITO E PROCESSO)
QUAL A FINALIDADE DO DIREITO?
QUAL O COORELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A SOCIEDADE?
Resposta: O direito vem com a proposta de resolução de conflitos entre as partes, com o objetivo de amenizar as desigualdades entre elas, num ponto de vista sucinto e harmônico, de fazer valer o direito de cada cidadão com seus deveres e suas responsabilidades, impondo limites e respeitando limites, na escada crescente do direito temos os vários degraus do conhecimento e do saber jurídico fazendo com que todos se respeitem e sejam respeitados, aos olhos  do saber e conhecimento, onde todos possam se valer de seus direitos e tenham o seus direitos respeitados, sempre com a finalidade de amenizar  principalmente os mais desfavorecidos aos olhos da lei.
O direito vem com a finalidade de harmonizar todos os povos, com seus direitos e deveres respeitados, sendo de suma importância para a uma convivência, surgindo e ficando bem concreto o direito na sociedade, tendo assim o seu peso e sua grandeza para essa sociedade, com isso evoluindo para o bem comum.
Função de Ordenação.
Corrente majoritária-> harmonizar os conflitos subjetivos.
O direito é uma forma de controle social?  Sim, uma das mais importantes, sendo uma imposição, ideais coletivos e valores perseguidos como forma de superação dos conflitos intersubjetivos.
Artigos 217a CPà Art. 217A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
CONFLITOS E INSATISFAÇÃO
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS  (VISAO COLETIVA)à
Sociedade em massa, fruto do capitalismo
Visão coletivizada do processo!
FORMAS DE RESOLUCAO DE CONFLITO.
Eliminação do conflito pode se dar basicamente:
a) Pela(s) pessoa(s) que pode(m) satisfazê-lo: Autocomposição.
b) Imposição do sacrifício alheio: autodefesa ou autotutela
c) Por ato de terceiro: Arbitragem, mediação e processo.
AUTOTUTELA (AUTODEFESA) -> Entendida como forma de realização de pretensões segundo o próprio poder do particular interessado. (Marioni), foi proibida pelo estado a partir do momento em que ele (estado) passou a dizer o direito (iuris dictio)  a) Ausência de um juiz das partes  b) Imposição da decisão por uma das partes à outra. (parcial)
AUTOCOMPOSIÇÃO -> (Acordo) (delação premiada) (parcial)
ARBITRAGEM -> (no direito empresarial) FACULTATIVA > OBRIGATÓRIA (imparcial)
JURISDIÇÃO -> Terceiro decidindo sua vida (imparcial)
MEDIAÇÃO -> O mediador faz a conciliação entre as partes. (imparcial)
 DA AUTOTUTELA À DSIPONIBILIDADE DE JUSTIÇA POR PARTE DO ESTADO->Antigamente.
Críticas: Não garantia a justiça, mas a vitoria do mais forte, mais poderoso mais ousado, etc., sendo uma solução de conflito aleatória e precária
Nas sociedades primitivas, alem da autotutela, eram formas de solução de conflitos de interesses.
a)      Autocomposição -> uma das partes do conflito, ou ambas.....
Desistência-> renuncia a pretensão
Submissão-> renuncia a resistência oferecida a pretensão
Renuncia-> resistência oferecida a pretensão .
b)       Arbitragem -> trata-se de opção por uma solução amigável, mas imparcial (sem participação das partes envolvidas na solução propriamente dita.). Repassando a terceiros
 No direito penal não há arbitragem.
Historicamente portanto surge o juiz antes do legislador.
AULA DO DIA 14/08/2012
Lei 9.307/06
DA AUTOTUTELA À DISPONIBILIZAÇÃO DE JUSTIÇA
1º) – AUTOTUTELA> Conceito> “Realização de pretensões segundo o próprio poder do particular interessado.
2º) – AUTOCOMPOSIÇÃO (acordo): 3 ESPÉCIES ->Parcial(Submissão,  Transação, Desistência)            Heterocomposicao: Imparcial
3º) – ARBITRAGEM: 2 MOMENTOS
            Conceitoè Trata-se da opção por uma solução amigável mas imparcial, sem participação na solução propriamente dita, repassando a terceiros, mas o poder de dizer quem estava com a razão
            FACULTATIVAà 1º As partes livremente escolhia quem era os árbitros.
                                        2º Facultativo na “execução” da decisão dos árbitros.
                        “Historicamente surge o JUIZ antes do LEGISLADOR.”
                                    ORDO JUDICIORUM PRIVATORUMà Até século III D.Cristo
Autotutela
Autocomposicao (3 espécies)
Arbitragem Facultativa/Obrigatória
                                                COGNITIO EXTRA ORDINEMà Apartir século III D.Cristo
Pretor decide à “Sentença”
Jurisdição
            OBRIGATÓRIAà Com o passar do tempo o PRETOR passa a ser o ÁRBITRO, isto é, toma a decisão, vira um árbitro e decide, obrigatoriamente as partes vão cumprir a decisão.
  • JURISDIÇÃO- ConceitoàDizer o direito a um caso concreto -> “Atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos” Ada Peregini.
“Marinone, O direito de acesso a justiça atualmente é reconhecido como aquele que deve garantir a tutela efetiva de todos os demais direitos.  A importância que se dá o direito de acesso a justiça decorre do fato de que a ausência de tutela jurisdicional efetiva implica a transformação dos direitos garantidos constitucionalmente em meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadoras.”
Melhor Livro de acesso a justiça: Mauro Capelletti Acesso a Justiça.
= Ondas de acesso a justiça => Ler e pesquisar.
= Jurisdição-> Processo -> Acesso Justiça = “Ondas-> épocas”
  • DIREITO DE AÇÃO/ACESSO À JUSTIÇA.
  • FORMAS CONCOMITANTES DE RESOLUCAO DE PROBLEMAS

Facultativa,
Arbitragem é só para bens disponíveis.

Art. 1o As pessoas capazes de contratar poderão valerse da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (menor não pode, interditado)

Art. 2o A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade,(expressamente as partes tem que prever) a critério das partes.

§ 1o Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2o Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM:
A)   – Cláusula Compromissória:
B)   – Compromisso Arbitral:

Da convenção de arbitragem e seus efeitos

Art. 3o As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4o A cláusula compromissória=> é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometemse a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1o A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2o Nos contratos de adesão=>(aquele em que as partes aceitam as clausulas em bloco, do jeito que vier), a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5o Reportandose as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da
arbitragem.

Art. 6o Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocandoa para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusarse a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o

artigo 7o desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciária que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7o Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrarse o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 2o Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3o Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2o, desta Lei.

§ 4o Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5o A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6o Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7o A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8o A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. (contrato é nulo, mas a clausula se torna plena)
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9o O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1o O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2o O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário
que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extinguese o compromisso arbitral:
I – escusandose qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendolhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Dos árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1o As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2o Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no artigo 7o desta Lei.

§ 3o As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4o Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5o O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6o No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7o Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicandoselhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1o As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2o O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em arguir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do artigo 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do artigo 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusarse antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornarse impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1o Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicarseao as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2o Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no artigo 7o desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Do procedimento arbitral
*** Art. 19. Considerase instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazelo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1o Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do artigo 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2o Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o artigo 33 desta Lei.




AULA DO DIA 04-09-2012

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportarse às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultandose, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1o Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral disciplinalo.

§ 2o Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.(*principio do procedimento ARBITRAL)

§ 3o As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4o Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicandose, no que couber, o artigo 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1o O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2o Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando existência da convenção de arbitragem.
  • ÚNICA DILIGÊNCIA COERCICTIVA SEM PREVIA A ORDEM JUDICIAL, CONDIÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA
Condução coercitiva de testemunha é a única medida da que pode ser tomada pela lei
Arbitral.

§ 3o A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4o Ressalvado o disposto no § 2o, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitalas ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

§ 5o Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1o Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2o O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificandose que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento=>(QUESTÃO PREJUDICIAL), o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionandose, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade.
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. (PRINCIPIO DA LEALDADE ENTRE AS PARTES)


Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dar-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregandoa diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestarse a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do artigo 29.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes, e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. (cabível execicao do titulo)

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do artigo 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no artigo 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o artigo 21, § 2o, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1o A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. (90 dias)

§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido:

I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do artigo 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o artigo 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

(Ler artigos 34 ao 40  da lei 9.307/96).
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considerase sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do Território Nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36. Aplicase à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o artigo 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindose, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

A LEI ARBITRAL É CONSTITUCIONAL=> 90% Diz que sim.


AULA DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2012
ENDOPORCESSUAL=> DENTRO DO PROCESSO
EXOPROCESSUAL=> FORA DO PROCESSO

AUTOCOMPOSICAO=> PERDOAR
AUTOTUTELA=> FORÇAR
IUS PUNIENDI=> PODER E DEVER DE PUNIR (Nasce Quando Viola a Lei Penal)
Em regra e de forma absoluta, até 95 pela jurisdição (processo), mas há a exceção da transação penal.
Delação premiada=>

REGRA DE AUTOCOMPOSIÇAO:
Arbitragem—(Regra autocomposição)
Autotutela (Força de um sobre o outro, caso previsto em lei)
Jurisdiçao—(Complemente modificado ou está falido).

CONTROLE JURISDICIONAL INDISPENSÁVEL.
Bem indisponível
Quando a lei proíbe a resolução amigável
Incapaz
Pessoa jurídica de direito publico.
JURISDIÇÃO=> Dizer o direito (iuris di)
A justiça decide casos concretos e não abstratos.
Quem decide casos abstratos é o legislador.
(Processo de execução)
Processos-> Instrumento pelo qual se exerce a jurisdição.
Pilares da constituição=> Devido processo legal(Ampla defesa, contraditório)
Regras de competência=> Para distribuir os serviços entre os vários representantes do estado, parcela de atribuição a jurisdição que deve ser exercida por um grupo.

DIREITO DE AÇÃO=> DIREITO QUE SE CONFUNDIA COM O DIREITO MATERIAL DA PESSOA (HÁ MUITO TEMPO ATRÁS)
Direito de ir a juízo e conseguir uma tutela.

Art. 267. extinguese o processo, sem resolução de mérito:
i – quando o juiz indeferir a petição inicial;
c Art. 295 deste Código.
ii – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
iii – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
iV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vi – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vii – pela convenção de arbitragem;


Postado por Rubens José Pereira > Acadêmico do 5º Período de Direito - Fucamp
Aulas Ministras pelo Professor Dr. Marcus Vinicius.

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