SISTEMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
TEMA I à SOCIEDADE E TUTELA JURIDICA
LIVROS à
TEORIA GERAL DO PROCESSO à ADA PELEGRINE (DIREITO E PROCESSO)
QUAL A FINALIDADE DO
DIREITO?
QUAL O COORELAÇÃO
ENTRE O DIREITO E A SOCIEDADE?
Resposta: O direito vem com a proposta de
resolução de conflitos entre as partes, com o objetivo de amenizar as
desigualdades entre elas, num ponto de vista sucinto e harmônico, de fazer
valer o direito de cada cidadão com seus deveres e suas responsabilidades,
impondo limites e respeitando limites, na escada crescente do direito temos os
vários degraus do conhecimento e do saber jurídico fazendo com que todos se
respeitem e sejam respeitados, aos olhos
do saber e conhecimento, onde todos possam se valer de seus direitos e
tenham o seus direitos respeitados, sempre com a finalidade de amenizar principalmente os mais desfavorecidos aos
olhos da lei.
O direito vem com a finalidade de harmonizar
todos os povos, com seus direitos e deveres respeitados, sendo de suma
importância para a uma convivência, surgindo e ficando bem concreto o direito
na sociedade, tendo assim o seu peso e sua grandeza para essa sociedade, com
isso evoluindo para o bem comum.
Função de
Ordenação.
Corrente majoritária-> harmonizar os conflitos
subjetivos.
O direito é uma forma
de controle social?
Sim, uma das mais importantes, sendo uma
imposição, ideais coletivos e valores perseguidos como forma de superação dos
conflitos intersubjetivos.
Artigos 217a CPà Art. 217‑A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica
as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência.
CONFLITOS E
INSATISFAÇÃO
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
(VISAO COLETIVA)à
Sociedade em massa, fruto do capitalismo
Visão coletivizada do processo!
FORMAS DE RESOLUCAO DE
CONFLITO.
Eliminação do conflito pode se dar basicamente:
a) Pela(s) pessoa(s) que pode(m) satisfazê-lo: Autocomposição.
b) Imposição do sacrifício alheio: autodefesa
ou autotutela
c) Por ato de terceiro: Arbitragem, mediação e
processo.
AUTOTUTELA
(AUTODEFESA) ->
Entendida como forma de realização de pretensões segundo o próprio poder do
particular interessado. (Marioni), foi proibida pelo estado a partir do momento
em que ele (estado) passou a dizer o direito (iuris dictio) a) Ausência de um juiz das partes b) Imposição da decisão por uma das partes à
outra. (parcial)
AUTOCOMPOSIÇÃO -> (Acordo) (delação premiada)
(parcial)
ARBITRAGEM -> (no direito empresarial)
FACULTATIVA > OBRIGATÓRIA (imparcial)
JURISDIÇÃO -> Terceiro decidindo sua vida
(imparcial)
MEDIAÇÃO -> O mediador faz a conciliação entre
as partes. (imparcial)
DA AUTOTUTELA À DSIPONIBILIDADE DE JUSTIÇA
POR PARTE DO ESTADO->Antigamente.
Críticas: Não garantia a justiça, mas a
vitoria do mais forte, mais poderoso mais ousado, etc., sendo uma solução de
conflito aleatória e precária
Nas sociedades primitivas, alem da autotutela,
eram formas de solução de conflitos de interesses.
a)
Autocomposição -> uma das partes do conflito, ou
ambas.....
Desistência-> renuncia a pretensão
Submissão->
renuncia a resistência oferecida a pretensão
Renuncia->
resistência oferecida a pretensão .
b)
Arbitragem
-> trata-se de opção por uma solução amigável, mas imparcial (sem
participação das partes envolvidas na solução propriamente dita.). Repassando a
terceiros
No
direito penal não há arbitragem.
Historicamente portanto surge o juiz antes do
legislador.
AULA
DO DIA 14/08/2012
Lei 9.307/06
DA AUTOTUTELA À DISPONIBILIZAÇÃO DE
JUSTIÇA
1º) – AUTOTUTELA>
Conceito> “Realização de pretensões segundo o próprio poder do particular
interessado.
2º) – AUTOCOMPOSIÇÃO (acordo):
3 ESPÉCIES ->Parcial(Submissão,
Transação, Desistência) Heterocomposicao:
Imparcial
3º) – ARBITRAGEM: 2 MOMENTOS
Conceitoè Trata-se da opção por uma solução amigável mas imparcial, sem participação na solução
propriamente dita, repassando a terceiros, mas o poder de dizer quem estava com
a razão
FACULTATIVAà 1º As partes livremente escolhia quem era os
árbitros.
2º Facultativo na “execução” da decisão dos
árbitros.
“Historicamente surge o JUIZ antes do
LEGISLADOR.”
ORDO
JUDICIORUM PRIVATORUMà Até século III
D.Cristo
Autotutela
Autocomposicao
(3 espécies)
Arbitragem
Facultativa/Obrigatória
COGNITIO
EXTRA ORDINEMà Apartir século III
D.Cristo
Pretor
decide à “Sentença”
Jurisdição
OBRIGATÓRIAà Com o passar do tempo o PRETOR passa a ser o ÁRBITRO,
isto é, toma a decisão, vira um árbitro e decide, obrigatoriamente as partes
vão cumprir a decisão.
- JURISDIÇÃO-
ConceitoàDizer o direito a um caso concreto -> “Atividade
mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os
conflitos” Ada Peregini.
“Marinone, O direito de acesso a justiça atualmente é reconhecido como
aquele que deve garantir a tutela efetiva de todos os demais direitos. A importância que se dá o direito de acesso a
justiça decorre do fato de que a ausência de tutela jurisdicional efetiva
implica a transformação dos direitos garantidos constitucionalmente em meras
declarações políticas, de conteúdo e função mistificadoras.”
Melhor Livro de acesso a justiça: Mauro Capelletti Acesso a Justiça.
= Ondas de acesso a justiça => Ler e pesquisar.
= Jurisdição-> Processo -> Acesso Justiça = “Ondas-> épocas”
- DIREITO
DE AÇÃO/ACESSO À JUSTIÇA.
- FORMAS
CONCOMITANTES DE RESOLUCAO DE PROBLEMAS
Facultativa,
Arbitragem é só para bens
disponíveis.
Art. 1o As pessoas capazes de contratar poderão valer‑se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (menor não pode, interditado)
Art. 2o A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade,(expressamente as
partes tem que prever) a critério das partes.
§ 1o Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública.
§ 2o Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com
base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM:
A)
– Cláusula Compromissória:
B)
– Compromisso Arbitral:
Da convenção de arbitragem e seus efeitos
Art. 3o As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao
juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4o A cláusula compromissória=>
é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem‑se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1o A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2o Nos contratos de adesão=>(aquele em que as
partes aceitam as clausulas em bloco, do jeito que vier), a cláusula
compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5o Reportando‑se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais
regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da
arbitragem.
Art. 6o Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a
parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, convocando‑a para, em dia, hora e
local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar‑se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a
demanda de que trata o
artigo 7o desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciária que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.
Art. 7o Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à
instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da
outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar‑se o
compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 2o Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as
partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3o Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o
juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de
dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao
disposto nos artigos 10 e 21, § 2o, desta
Lei.
§ 4o Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros,
caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro
único para a solução do litígio.
§ 5o A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importará extinção do processo sem
julgamento de mérito.
§ 6o Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7o A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral.
Art. 8o A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que
estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. (contrato é nulo, mas a clausula se torna plena)
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação
das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção
de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9o O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem
um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1o O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a
demanda.
§ 2o O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente,
do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for
o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de
árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o
compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade,
se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à
arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das
despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não
havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário
que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe
por sentença.
Art. 12. Extingue‑se o compromisso arbitral:
I – escusando‑se qualquer dos árbitros,
antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado,
expressamente, não aceitar substituto;
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos
árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto;
e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde
que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, concedendo‑lhe o prazo de dez dias
para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Dos árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha
a confiança das partes.
§ 1o As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo
nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2o Quando as partes nomearem
árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um
árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário
a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro,
aplicável, no que couber, o procedimento previsto no artigo 7o desta Lei.
§ 3o As partes poderão, de comum
acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros ou adotar as regras de
um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4o Sendo nomeados vários
árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não
havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5o O árbitro ou o presidente
do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um
dos árbitros.
§ 6o No desempenho de sua
função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição.
§ 7o Poderá o árbitro ou o
tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e
diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de
funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio
que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de
impedimento ou suspeição de juízes, aplicando‑se‑lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme
previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar,
antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto
à sua imparcialidade e independência.
§ 2o O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua
nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação,
quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua
nomeação.
Art. 15. A parte interessada em
arguir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do artigo 20, a respectiva
exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,
deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do artigo 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar‑se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer,
tornar‑se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá
seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1o Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar‑se‑ao as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2o Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um
acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte
interessada da forma prevista no artigo 7o desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e
de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário.
Do procedimento arbitral
*** Art. 19. Considera‑se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for
único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral
que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por
todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender
arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou
dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, deverá faze‑lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1o Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro
substituído nos termos do artigo 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do
árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia
da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder
Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2o Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem,
sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o artigo 33
desta Lei.
AULA DO DIA 04-09-2012
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao
procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá
reportar‑se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando‑se, ainda, às partes
delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1o Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral disciplina‑lo.
§ 2o Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu
livre convencimento.(*principio do procedimento ARBITRAL)
§ 3o As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada,
sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento
arbitral.
§ 4o Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento,
tentar a conciliação das partes, aplicando‑se, no que
couber, o artigo 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o
tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar
a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
§ 1o O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e
hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2o Em caso de desatendimento, sem justa causa,
da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral
levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua
sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o
árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária
que conduza a testemunha renitente, comprovando existência da convenção de
arbitragem.
- ÚNICA DILIGÊNCIA
COERCICTIVA SEM PREVIA A ORDEM JUDICIAL, CONDIÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA
Condução coercitiva de testemunha é a única medida da que pode ser
tomada pela lei
Arbitral.
§ 3o A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4o Ressalvado o disposto no § 2o, havendo
necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicita‑las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente
para julgar a causa.
§ 5o Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído
fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos
árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1o Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se
não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal
arbitral.
§ 2o O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da
arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando‑se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento=>(QUESTÃO PREJUDICIAL), o árbitro ou o tribunal
arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário,
suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou
acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios
da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato
e de direito, mencionando‑se, expressamente, se os
árbitros julgaram por equidade.
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes
forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for
o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por
todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um
ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal
fato.
Art. 27. A sentença arbitral
decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. (PRINCIPIO DA LEALDADE
ENTRE AS PARTES)
Art. 28. Se, no decurso da
arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença
arbitral, dar-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do
tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou,
ainda, entregando‑a diretamente às partes,
mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar‑se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de
dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do
artigo 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz,
entre as partes, e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo. (cabível execicao do titulo)
Art. 32. É nula a sentença arbitral
se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do artigo 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no artigo 12, inciso
III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o artigo 21, § 2o, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente
a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. (90 dias)
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido:
I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do artigo 32,
incisos I, II, VI, VII e VIII;
II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo,
nas demais hipóteses.
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o artigo 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial.
(Ler artigos 34 ao 40 da lei 9.307/96).
Art. 34. A sentença
arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade
com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua
ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera‑se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido
proferida fora do Território Nacional.
Art. 35. Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica‑se à homologação para reconhecimento ou execução de
sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos artigos 483 e 484
do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de
sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a
petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o artigo 282
do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia
devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de
tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia
devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá
ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram
incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a
lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei
do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do
procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites
da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente
daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com
o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado
obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa
por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será
denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral
estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é
suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem
pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no
Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde
se realizou a arbitragem, admitindo‑se, inclusive, a
citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte
brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da
homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira
por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez
sanados os vícios apresentados.
A LEI ARBITRAL É CONSTITUCIONAL=> 90% Diz que sim.
AULA DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2012
ENDOPORCESSUAL=> DENTRO
DO PROCESSO
EXOPROCESSUAL=> FORA DO
PROCESSO
AUTOCOMPOSICAO=> PERDOAR
AUTOTUTELA=> FORÇAR
IUS PUNIENDI=> PODER E DEVER
DE PUNIR (Nasce Quando Viola a Lei Penal)
Em regra e de forma absoluta, até
95 pela jurisdição (processo), mas há a exceção da transação penal.
Delação premiada=>
REGRA DE AUTOCOMPOSIÇAO:
Arbitragem—(Regra autocomposição)
Autotutela (Força de um sobre o
outro, caso previsto em lei)
Jurisdiçao—(Complemente
modificado ou está falido).
CONTROLE JURISDICIONAL
INDISPENSÁVEL.
Bem indisponível
Quando a lei proíbe a resolução
amigável
Incapaz
Pessoa jurídica de direito
publico.
JURISDIÇÃO=> Dizer o direito
(iuris di)
A justiça decide casos concretos
e não abstratos.
Quem decide casos abstratos é o
legislador.
(Processo de execução)
Processos-> Instrumento pelo
qual se exerce a jurisdição.
Pilares da constituição=>
Devido processo legal(Ampla defesa, contraditório)
Regras de competência=> Para
distribuir os serviços entre os vários representantes do estado, parcela de
atribuição a jurisdição que deve ser exercida por um grupo.
DIREITO DE AÇÃO=> DIREITO QUE
SE CONFUNDIA COM O DIREITO MATERIAL DA PESSOA (HÁ MUITO TEMPO ATRÁS)
Direito de ir a juízo e conseguir
uma tutela.
Art. 267. extingue‑se o processo, sem resolução de mérito:
i – quando o juiz indeferir a
petição inicial;
c Art. 295 deste Código.
ii – quando ficar parado durante
mais de um ano por negligência das partes;
iii – quando, por não promover os
atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta
dias;
iV – quando se verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo;
V – quando o juiz acolher a
alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vi – quando não concorrer
qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual;
Vii – pela convenção de
arbitragem;
Postado por Rubens José Pereira > Acadêmico do 5º Período de Direito - Fucamp
Aulas Ministras pelo Professor Dr. Marcus Vinicius.
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