AULA DO DIA
09/08/2012
Trabalho è 1º 03 Livros, 2º 5 artigos, 3º 1 Tese ou dissertação (domínio
publico-site), 4º Legislação pertinente
DIREITO DO TRABALHO
Direito Publico e Direito Privado ->
Ramos do Direito.
Direito Publico->
Direito Privado-> Relação entre
particulares (Ponto de vista clássico)
1º Conceito do Direito do Trabalho
a)
Ideológico Jurídico-> Pelo fato de não ser correspondente ao real, não expressa na sua
essência à luta de classe, está baseado na mera aparência, uma ideia que não
corresponde ao real, beneficia um pequeno grupo da sociedade. à Conjunto de princípios (dogmática jurídica), institutos
(categoria teóricas) e normas (regras) aplicáveis à
exploração da energia humana; tem como escopo (objetivo, finalidade) proteger a
dignidade o trabalhador e o valor social do trabalho em um regime de livre
iniciativa.
b)
CríticoàRelação jurídica=> Sujeito de Direito
Livres
Iguais
Proprietários
c)
Positivismo Jurídico
d) Observar
e) Descrever
f)
Classificar/Categorizar
ExploraçãoàLegalmente permitidaà Legalidade-> Legitimidade->
Justiça=>Humanidade
Legitimidade=>
Democracia (Regra da maioria)
Pluralismo
(respeito às minorias)
Preservar ->
Dignidade Pessoa Humana ->Mínimo existencial
Valoração Social trabalho
Conceito Críticoà Direito do trabalho é o Lado avesso
(outro lado do espelho/antípoda/inverso) das relações sociais de produções;
refere-se ao conjunto de condutas necessárias/essenciais/fundamentais para
reprodução do circuito continuo do capital (modo de produção capitalista)
2º
Natureza do Direito do Trabalho è
a)
- IDEOLOGICOàConjunto de normas de caráter misto (publico e privado) que tutelam as
relações jurídicas de trabalho
b)
- CRITICOà São descrições abstratas de condutas que possuem um sentido ideológico que
mascaram o seu sentido imperativo/prescricional.
3º Fonte do Direito do Trabalho
a)
– FORMAIS (Ideológico – Jurídico) àSuperestrutura (instituições jurídico políticas)
Primarias à As leis (CF/88 7 ao 11) CLT-> Decreto Lei 5.452/43) (Sumulas
OJ->Jurisprudência) (Negociações coletivas (A+C) ) (Sentença Normativa),
(Reg. Empresas), (Contrato do trabalho)
1ª Normais à CF 7º/11
Leis (CLT-DL 5452/43)
Atos
do Poder executivo (decreto, portarias)
Negociações Coletivas (A,C)
2ª Jurisprudência Analogia -à Sumula 331, TST -> terceirização OJ à SDI-1- (seção de
dissídios individuais)à 342 Intervalo intrajornada. SDC (seção de dissídios coletivos) 30 à Estabilidade da gestante
Art. 8º As
autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente
do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo
em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
ESTADOà Território
Povo .... finalidade
Soberania
Secundarias à Costumes
b)
– MATERIAIS à (Infraestrutura) Conjunto de condutas necessárias para produção e
reprodução do circuito continuo do capital.
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
1º Proteção, O principio da proteção consiste na ideia de que
trabalhador e “Empregador” situam-se em condições desproporcionais, razão pela
qual o direito do trabalho tem como escopo corrigir a assimetria das relações
jurídicas do trabalho.
NOÇÃO CRÍTICAà O direito do trabalho protege o trabalhador, mas o faz até
certo ponto , qual seja até
o ponto em que não constitua obstáculo ao circuito continuo do capital, ou
ainda, “até o ponto em que seja conveniente à realização das esferas da
produção e da circulação mercantil”
Dinheiro não é capital.
M-D-M => D-M-D à O Processo de circulação não gera valor, o processo de produção gera
valor. O valor é gerado no processo de produção mas só se realiza no processo
de circulação.
Art. 7º - IV – salário‑mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
4º Princípios do
Direito do Trabalho
5º Direito Internacional do Trabalho
AULA DO DIA 16/08/2012
I)
- PROTEÇÃO
“In dúbio pro
operário” – havendo provas produzidas em ambas as partes, decide-se em favor do
trabalhador, por ser hipossuficiência ou seja, na duvida decide em favor do
trabalhador
II)
–
Aplicação da norma mais benéfica -> Prevalece sempre a norma mais
“benéfica” (Limite de proteção-> Físico,
Moral (espiritual e social), noção de dignidade humana-> noção do mínimo
necessário.
Teoria da acumulação-> Acumula os
benéficos de cada norma (Pega as partes mais favoráveis)
Teoria do conglobamento-> Pega a que
melhor adapta e aplica a mesma
Sumula 51, TST
(II)=> TST Enunciado nº
51 - RA 41/1973, DJ
14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da
SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Cláusula
Regulamentar - Vantagem Anterior
I - As cláusulas
regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento.
II - Havendo a
coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles
tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida
em 26.03.1999)
Sumula 207,
=>TST Enunciado nº
207 - Res. 13/1985, DJ
11.07.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Relação
Jurídica Trabalhista - Conflitos de Leis Trabalhistas no Espaço - Princípio da
"Lex Loci Executionis”
A
relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação
de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Artigo
3º
Lei nº 7.064
de 06 de Dezembro de 1982
Art. 3º - A empresa
responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á,
independentemente da observância da legislação do local da execução dos
serviços:
I
- os direitos previstos nesta Lei;
II
- a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não
for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a
legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei,
aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS
/PASEP .
Prevalência da condição mais favorável=>
Essa condição deve prevalecer, resultante de um beneficio voluntario + sem
prazo determinado.
·
Teoria da aderência: Plena
·
Teoria de aderência limitada do prazo:
Convenção/acordos/Sentença normativa
·
Teoria da aderência limitada por
revogação:
Artigo 620 CLT => As condições estabelecidas em
Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
·
Convenção Coletiva=> Sindicato x
Empresas
·
Acordo Coletivo => Sindicato dos
trabalhadores e sindicato Patronais
·
Sujeito coletivo de Direito=> Agente
econômico (liberdade, condições econômica) Sindicatos
Sumula
277, TST => TST Enunciado nº 277 - Res. 10/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no
prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
III)
- PRIMAZIA DA REALIDADE=>
Condições reais de trabalho, tendo uma aparência
e uma essência
IV)
– IRRENUNCIABILIDADE=> Renuncia de
direitos, como jornada de trabalho, valor de salário, horas trabalhadas, etc. Artigo 9º CLT =>Artigo 9º Serão nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
AULA DO DIA 23/08/2012
Princípios
Primazia
da realizade
Irrenunciabilidade
dos Direitos trabalhistas
Continuidade
Interpretação
Previdencia=>d.p.h
v.s.t
Direito
Internacional do Trabalho
OIT=>1.919
Conf.
Int.
Convenção
O.I.T (www.oit.com.br)
AULA DO DIA 24/08/2012
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
Trabalho
-> Emprego->CLT
Gênero Espécie
1)-
Empregado
=>
Elemento caracterizadores do vínculo empregatício
a)
– Pessoalidade=>
b)
– Não eventualidade=>
c)
– Subordinação (diferente de dependência)
d)
– Onerosidade
2)
– Empregador
=>
Conceito/Equiparação
=>
Elemento identificadores:
a)
riscos da atividade econômica
b)
– Poder de direção:
* Organização
* Controle
* Discíplina
Trabalho=> Divisão social do trabalho = Propriedade
privada dos Meios de produção
Emprego=>É a relação Jurídica correspondente a relação econômica de compra e venda
da forca do trabalho
Empregado=> Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços não
eventual ao empregador (ver CLT) Pessoalidade, não eventualidade
HABITUALIDADE=>Refere-se a freqüência de dias de trabalho que é exigido em relação aos
dias que ele poderia ser exigido.
AULA DO DIA 30/08/2012
Elementos caracterizadores do vinculo empregatício
I)
– PESSOALIDADE
II)
– NÃO EVENTUAL
(habitual)
III)
SUBORDINAÇÃO
(dependência)(autonomia)
IV)
ONEROSIDADE ou
contra prestação.(Obrigaçãoo assumida pelo empregador)
Cooperação
Paracooperação.
EMPREGADOR
a) - Definição: (art.2º, CLT) empresa
b) – Por equiparação
c) – Elementos Identificadores
d) RISCO DA ATIVIDADE ECONOMICA
e) PODER DE DIREÇÃO (O,C,D)
CLT - Art. 2º
Considera‑se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços.
§ 1º Equiparam‑se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
AULA DO DIA 20
DE SETEMBRO DE 2012
Grupo Econômico
·
Joint Venture=(Associação
de Empresas
·
Teoria do
empregador único (súmula 129, TST)=> (A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico,
durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de
um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.)
·
Consórcio de
empregadores (Art. 25A, lei 8212/91)
·
·
Mudança na
estrutura Jurídica
·
Incorporação=>Empresa
A + B= Empresa Final “A”
·
Fusão=>Empresa
A + B+C= Uma única empresa
·
Cisão=>
Divisão de uma empresa em mais de uma empresa
·
Sucessão=> A
empresa que sucede, ex: B sucede A, há a hipótese de acionar a Empresa A uma
vez que na época da sucessão a empresa A, tinha fundos para pagamentos dos
encargos trabalhistas.
·
·
Empregado
Doméstico
·
Art. 1º da lei
5859/72 -> As regras que se aplicam é somente as “FÉRIAS na CLT”
·
Características
·
1º Continuidade (Não se interrompe a semana)=>Continuidade
Vertical(TST) (Ao longo dos anos) há vínculos.
·
2º Finalidade
não lucrativa (qdo for lucrativo não é considerado trabalho doméstico)
·
3º À pessoa ou
família
·
4º Âmbito
residencial(as pessoas que ali residem ou participa dela)
·
·
Principais
Direitos (Art.7º,
parágrafo único , CF) => São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: Salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º
salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais c/ 1/3 a mais,
Licença gestante(120 dias), Licença paternidade (5 dias), Aviso prévio lei
12.506/2011), aposentadoria, descanso em feriado civil e religioso,
estabilidade 5 meses p/ gestante.
·
Incentivo do
trabalho formal =>(Lei 9.250/95, art. 12)
·
·
Trabalho Rural
=> Lei 5889/73 (+ CLT)=> Aplica-se a CLT subsidiariamente
·
Empregado Rural
(art.2º )
·
1º Pessoalidade
·
2º Não
eventualidade
·
3º Subordinação
=> Estar sobre o poder do empregador
·
4º
Onerosidade=> Salário
·
5º Local da
prestação do serviço
·
Propriedade
Rural=> Lei de zoneamento
·
Prédio Rústico=>
Local que se destina a atividade agro-silvo pecuária, criação de animais,
colheita ou extração de vegetais e minerais.
EMPREGADOR RURAL (Art. 3º)
Atividade agro-econômica
- Grupo
econômico=>
AULA DO DIA 21
DE SETEMBRO DE 2012-09-21
Contrato de
trabalho Rural
- Por safra ou tempo indeterminado=>(Art. 14,PM)
depende da duração da safra.
- Plantação subsidiária=> Culturas secundária
(Ex:café e feijão) tem que ser dois contratos diferentes, um para cada safra.
- Parcelas que podem ser descontadas:
1º Moradia=>
No máximo 20% com base no salário mínimo.
2º Alimentação=> No máximo 25% com base no salário
mínimo, Art. 9º Lei 5889/93
3º Adiantamento=> No que for lhe ofertado.
Peculiariedade (art. 7º, caput, CF/88). (Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:)
1o) Intervalo intrajornada => Mínimo 01 máximo
02horas, no trabalho rural não é obrigatório o intervalo.
2o) Trabalho noturno=> (inicio as 22:00 e termina
06:00 da manha) na agricultura 20:00 as 04:00 horas, na Pecuária das 21:00 as
05:00 horas)
a) – Agricultura => na agricultura 20:00 as 04:00
horas
b) – Pecuária => na Pecuária das 21:00 as 05:00 horas
3º) – Atividades intermitentes (intervalos)=>
Atividades de intervalo entre uma e outra. (no rural não se computa
intervalos).
4º) – Aviso Prévio (1/7)=> É quase igual ao urbano,
30 a 90 dias, dos 7 dias da semana, tem 01 dia livre, para procurar outro
emprego (30 dias para o 1º ano e depois
1 dia para cada ano trabalhado).
Art. 14-A, lei 5889/73=> Trabalhador temporário, se
o contrato durar ate 02 meses, não gera vinculo empregatício, no trabalho por
pequeno prazo, no empregador pessoa física, na atividade temporária.
MÃE SOCIAL (Lei
7.644/87) Art. 2º => Art. 1º As
instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência
ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas‑lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao
menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração
social.
Art. 2º Considera‑se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que,
dedicando‑se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social,
dentro do sistema de casas‑lares.
Art. 3º Entende‑se como casa‑lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social,
que abrigue até dez menores.
§ 1º As casas‑lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma
aldeia assistencial ou vila de menores.
§ 2º A instituição fixará os limites de idade em
que os menores ficarão sujeitos às casas‑lares.
§ 3º Para os efeitos dos benefícios
previdenciários, os menores residentes nas casas‑lares e nas Casas da Juventude são considerados
dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.
EQUIPE DE EMPREGADOS (Lei 6001/73) Art. 16 parágrafo
1º, responsabilidade solidaria=> Empregador e Líder
Empregado Público: Se dá por vinculo estatutário EC
19/98 – Art. 39, CF/88 (Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.)Deferido efeito ex nunc
ADI – 2135-4(liminar em 02/08/07)
1998 – 2007 Lei 9662/00 (âmbito federal)
DEMAIS FORMAS JURÍDICAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
1º - Avulso: (Lei 8.630/93 e 12.023/90) Portuários
(vinculo do trabalhador é com o OGMO Órgão gestor de Mao de obra )Art. 7º
inciso 34 CF/88
2º - Autônomo Arts. 593e SS, cc >Subordinação
3º - Representante comercial: (lei 4.886/65 e arts.
710 a 721, cc)
4º - Estágio: (lei 11.788/08) > Educação /
capacitação
5º - Eventual: (cc/02)> Ogmo, não é obrigatório mas
pode haver (chapa, diarista)
6º - Voluntário: (Lei 6.019/74)=> Sem remuneração,
sem fins lucrativos
7º - Temporário=> (Lei 9.608/98)=> Agência,
(Shopping, empresa chocolate) 3 meses, necessidade transitória, necessidade
serviço. (necessidade momentânea)
Fontes do direito do trabalho
Princípios do direito do trabalho
Direito internacional do trabalho
Sujeitos do direito trabalho (empregado e empregador)
Relação jurídica do trabalho(vinculo empregatício,
empregado domestico, rural, e demais formas de trabalho).
Prova dia 05/10/2012
AULA DO
DIA 04 DE OUTUBRO DE 2012
NOVAS FONTES DO
DIREITO DO TRABALHO
As convenções
coletivas a par das fontes tradicionais (a lei, os atos de execução e de
administração), surgiram novas fontes, que apresentam uma amplitude considerável: «as fontes profissionais
autônomas», como são designadas pelo estudo da C. E. C. A. As convenções
coletivas constituem a mais importante das fontes profissionais. São
reconhecidas como fontes do Direito do trabalho em todos os países da
Comunidade Europeia. A convenção coletiva de trabalho consiste numa «convenção
concluída entre um ou vários grupos profissionais de trabalhadores e um ou
vários grupos de empresários ou empresários considerados individualmente, tendo
em vista a determinação das condições de trabalho e de remuneração, ou, por
outras palavras, do conteúdo dos contratos individuais de trabalho»
O seu campo de
aplicação estende-se à totalidade das relações de trabalho dependentes do livre
acordo entre as duas partes, com exclusão das atividades que dependam de um
estatuto legal ou regulamentar.
Fontes
materiais: são aqueles acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra
jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o
legislador.
Fontes formais: são em linguajar bem simples, as leis propriamente ditas; mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito.
Fontes formais: são em linguajar bem simples, as leis propriamente ditas; mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito.
Como
exemplo de fontes formais pode-se citar a Constituição da República, as leis,
os tratados internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções
coletivas, os regulamentos das empresas, os contratos de trabalho, os costumes.
As fontes do Direito do Trabalho podem ser divididas
em:
a) Fontes Materiais – “são as que ditam
a substância do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem
na lei.” O empregado e o empregador no direito brasileiro. Mozart Victor Russomano. Rio
de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.
Em palavras simples, podemos dizer que são os fatores
econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos, destacadamente, entre
outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o
movimento das normas jurídicas, como por exemplo, para ilustrar o caso
brasileiro, o colapso do sistema escravocrata determina o estabelecimento de
outros critérios e condições nas relações de trabalho, definindo novos
parâmetros e encontrando novas necessidades de regramento: surgem então as
primeiras normas trabalhistas. Não é difícil compreender, tratando ainda do
exemplo mencionado, que com o incremento permanente de novas atividades
comerciais e industriais, com o conseqüente aumento do mercado de trabalho, que
por sua vez gera maior circulação de moeda, que redefine o padrão de
necessidades do trabalhador e, assim por diante, a realidade determine o
surgimento de leis que eliminem, medeiem ou diminuam conflitos de interesses já
instaurados ou vislumbrados pela sociedade, de maneira geral, e pelo
legislador, de modo particular, respeitantes às relações de trabalho. As leis,
editadas sempre com vistas ao coletivo, são geradas pela necessidade social em
um determinado momento histórico: as normas são sempre contemporâneas ao tempo
de sua edição.
b) Formais – “são os meios de
revelação e transparência da norma jurídica – os mecanismos exteriores
estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na
ordem jurídica.” Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª
ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 141.
Grosso modo, podemos dizer que é a “vestimenta” com
que a norma se apresenta à sociedade, a forma pela qual ela exterioriza a sua
existência.
Quanto à sua classificação, elas podem ter origem
estatal (chamadas de autônomas) ou não estatal (chamadas heterônomas):
Heterônomas - composta pela Constituição; leis; regulamentos
normativos (expedidos através de decretos pelo Presidente da República);
tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas.
Autônomas – costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos
coletivos de trabalho.
Além das fontes de direito do trabalho propriamente
ditas, há outros institutos que podem orientar a resolução de controvérsias
trabalhistas, conforme elencados no art. 8º, § único, da CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho):
“ Art. 8º - As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito
do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público.
Parágrafo único: O direito comum
será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste.”
De observar que há hierarquia entre as fontes normativas: a
Constituição e as emendas à Constituição estão sobre todas as demais normas; em
seguida, em ordem decrescente de preponderância, vem as leis complementares, as
leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias e os decretos. No
Direito do Trabalho, contudo, diferentemente de outros ramos do Direito, cuja
hierarquia é observada com absoluta rigidez, há espaço para aplicar ao caso
concreto o instituto que melhor atenda, observado o caráter social da demanda,
à pacificação dos interesses em conflito.
Vale
lembrar que o princípio da norma mais favorável ao
trabalhador não colide, em nenhuma
circunstância, com os princípios que norteiam o devido processo legal e a
igualdade de direitos das partes em Juízo, antes, posto que talhado com
especial e particular escopo social, tende a reduzir as maiúsculas
desigualdades de fato mediante o reconhecimento jurídico de tais desigualdades:não se faz justiça
tratando igualmente os desiguais, mas sim, tratando desigualmente os desiguais.
Para
facilitar o seu estudo, veja aqui algumas definições de importantes institutos
justrabalhistas:
I) Tratado –
“ um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado
pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único instrumento ou em dois
ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica.”
(A definição vem estabelecida no art. 2º, 1, “a” da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, de 23 de maio de 1969);
II) Convenção –
espécie de tratado aprovado por entidade internacional;
III)
Regulamento Normativo (Decreto) –
equivale à lei, conquanto a ela se subordine, situando-se a distinção entre
ambas, primordialmente, na origem de sua edição, no caso, o Poder Executivo,
mediante ato do Presidente da República (art. 84 da C.F./88). Veja no Tutorial “Os Encargos Sociais (INSS) e a Justiça do
Trabalho PARTE I”a informação que trazemos ao final, definindo e
distinguindo entre Decreto e Decreto-Lei.
IV)
Sentença Normativa – regramento jurídico
decorrente de decisão judicial em processos de dissídios coletivos, que tem
força de Lei. Apenas para elucidação, distingui-se das “sentenças clássicas”
por que criam normas
jurídicas, cuja vigência será fixada e determinada pelo órgão prolator da
decisão (prazo máximo de 04 (quatro) anos – art. 868, § único, da CLT).
V)
Convenção Coletiva – “ é o acordo de caráter normativo, pelo qual
dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e
profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” Art.
611, caput, da CLT.
VI)
Acordo Coletivo de Trabalho –
é o ajustamento entre Sindicatos representativos de categorias profissionais e
uma ou mais empresas de condições de trabalho no âmbito das relações de
trabalho que, respectivamente, integram. O permissivo para que se firmem os
acordos coletivos de trabalho vem do § 1º, art. 611, da CLT.
**OBS.: Note que a
Convenção Coletiva se dá mediante acordo entre “Sindicatos representativos” e o
Acordo Coletivo, de menor abrangência, se dá entre o(s) Sindicato(s)
representativo(s) de categoria(s) profissional(ais) e empresa(s).
VII)
Jurisprudência – pode ser entendida
como a reiteração de
entendimento na aplicação de determinada norma jurídica, pelos tribunais, a
partir do exame de casos concretos apreciados.
Por um lado, as normas surgem em decorrência de necessidades sociais
identificadas, impondo ao legislador criar a regra de maneira que melhor
discipline as relações multifacetadas que se estabelecem em torno de um fato
objetivamente identificado, o que reclama, também, o exercício de abstração na
construção de hipóteses em seu entorno, de cuja eficácia dependerá a amplitude,
a extensão e a concretização da vontade de regulação que nela vem expressa. De
outro lado, ao Judiciário compete aplicar as leis aos casos concretos,
traduzindo da maneira mais fidedigna quanto possível a intenção e o espírito do
legislador no momento em que construiu e editou a lei, atuando com vistas à sua
aplicação de forma integrada frente às demais normas jurídicas, de maneira a
fazer expressar a ordem, representada pelo conjunto harmônico de dispositivos
legais que regulam interesses de uma determinada coletividade, e a justiça,
expressa pela aplicação universal das leis e a sua vocação precípua de produzir
e perpetuar a igualdade jurídica entre os indivíduos que integram determinado
grupo social.
VIII)
Eqüidade –
“Do latim aequitas, (...) funda-se na idéia de
igualdade, sendo aplicada para a consecução do justo (...) representa aquele
sentido de justiça que, por vezes, separa-se da lei para atender a
circunstâncias concretas que se deve levar em consideração; caso contrário
cometer-se-á a pior das injustiças.” Acquaviva,
Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva.
São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 565.
Observe
que tal instituto, nos termos do supracitado art. 8º da CLT, só poderá ser
aplicado“na
falta de disposições legais”, ou seja, em caso de
lacuna da lei.
IX)
Analogia –
“...pode ser conceituada como o processo lógico pelo qual o aplicador da lei
adapta, a um caso concreto não previsto pelo legislador, norma jurídica que
tenha o mesmo fundamento.” Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva.
São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 163.
Da
mesma forma que a eqüidade, o Juiz só poderá fazer uso da analogia, caso haja
real lacuna no texto legal.
X)
Costumes –
“Do latim consuetudine, de consuetumine, hábito,
uso. É a prática social reiterada e considerada obrigatória. (...) Da mesma
forma que não se confunde com a lei, o costume não se confunde com a
jurisprudência, por ser criação da
consciência popular. (g.n.)Acquaviva,
Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva.
São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 419.
A
aplicação dos “costumes” se dará, exclusivamente, em caso de lacuna da lei,
observando-se o disposto no art. 8º da CLT.
XI)
Princípios de Direito do Trabalho –
A palavra “princípio”,
do latim principiu,
significa proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida
de nenhuma outra dentro de um sistema considerado, sendo admitida,
provisoriamente, como inquestionável. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira
S. A., 1986, p. 1393. Na definição de Mauricio Godinho Delgado, são proposições
fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a
partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão,
reprodução ou recriação dessa realidade. In Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São
Paulo: LTr, 2004, p. 184.
Veja
quais são os princípios de Direito do Trabalho:
a.
Princípio da proteção;
b.
Princípio
da Norma mais Favorável;
c.
Princípio
da Condição mais Benéfica;
d.
Princípio
da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas;
e.
Princípio
da Imperatividade das Normas Trabalhistas;
f.
Princípio
da Inalterabilidade Contratual Lesiva;
g.
Princípio da Irredutibilidade Salarial;
h.
Princípio
da Primazia da Realidade;
i.
Princípio
da Continuidade da Relação de Emprego;
j.
Princípio
“in dubio pro operario”.
Aulas
ministradas pelo Professor M.s.c: Dr. Éder Ferreira
Postado
por Rubens José Pereira, acadêmico 5o Período