AULA DO DIA 09/08/2012
DIREITO ADMINISTRATIVO
1)
– ESTADO DE SUAS
FUNCOES
– FUNCAO ADMINISTRATIVA è Função Política = Superior
gestão
Função administrativa=> Execução
de Normas publicas para o atendimento DIRETO E IMEDIATO DAS NECESSIDADES
COLETIVAS sob-regime jurídico próprio hierarquia e controle social.
Atividadesà Serviço Públicoà Poder de policia, Fomento, ONGs
2)
– ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3)
– DIREITO ADMINISTRATIVO
4.1 – Taxinomia
4.2 – Conceito:
a) – Escola
Legalista-> Primeiro paradigma “A Lei” e Princípios
b) – Escola Serviço
públicoà Serviço publico
c) – Critério
do poder executivoà
d) – Critério das relações jurídicasàObjeto de estudo do Direito administrativo
(Constitucional, penal, etc.)
e) – Critério teleológicoà Busca o fim (fins públicos)
f) – Critério Residual
g) – Critério
distinção atividade jurídica e atividade social do estadoà Conjunto de regras
h) – Critério
Administração Publicaà Sintetiza-se no conjunto harmônico
de principio que rege os órgãos e as atividades públicas tendentes a realizar
concreta, direta e indiretamente os fins desejados pelo estado.
É o ramo do direito publico que
disciplina a função administrativa, bem como os órgãos e agentes públicos que
exercem.
Conceito de Maria Silvia Zanello de
Pietoà Enfatiza os órgãos agentes e as pessoas
integrantes da administração publica, Direito administrativo é ramo do direito
publico que tem por objeto os órgãos agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não
contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para concepção de seus fins,
de natureza publica
Função Política = Superior gestão
Função administrativa=> Execução
de Normas publicas para o atendimento DIRETO E IMEDIATO
DAS NECESSIDADES COLETIVAS sob-regime jurídico próprio
hierarquia e controle social.
Art. 173. Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de
fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de
obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública; c Art. 22, XXVII, desta Constituição.
IV – a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de
desempenho e a responsabilidade dos administradores.
As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado.
A lei regulamentará as relações da
empresa pública com o Estado e a sociedade.
A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
Lei no 9.069, de 29‑6‑1995 dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições
de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real.
A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a
responsabilidade desta, sujeitando‑a às
punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
Lei Delegada no 4, de 26‑9‑1962, dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de Aparelhamento
estatal pré-ordenado para interesse coletivo.
5)
- FONTE.
Origem:
a)
-
Lei no sentido amplo primária
b)
–
Doutrina
c)
–
Jurisprudência
d)
–
Costumes – Praticas reiteradas com entendimento de seriedade, elemento subjetivo.
Elemento objetivo= Obrigatório
e)
Praxe
Administração
f)
Princípios
Gerais do Direito=> Serve para interpretação, abstratos.
6)
–
Codificação do Direito Administrativoà Esparsa,
Consolidação (CLT), Codificação (cc, CPC), Monte de
leis perdidas, sem sistema próprio
7)
–
Mecanismo de controle / Sistemas Administrativosà Age mediante atos administrativos em
geral, 1º França ->Sistema francês,
contencioso administrativo =>Conselho do estado, repressão penal, estados,
Inglês/Jurisdição única,
8)
–
Regime Jurídico Administrativoà Atuação da administração publica, em sua
atividade administrativa, sofre a influencia de um regime próprio denominado,
regime jurídico administrativo, caracterizado pela incidência de especificas
normas jurídicas (princípios + regras), que darão especiais contornos a
atividade administrativas.
a)
–
Supremacia do interesse publico sobre particular
b)
–
Interesse publico primário à coletividade (interesse do povo)
c)
–
Interesse publico secundário à Estado (Obrigações e deveres)
Divisão consensual ou judicial da coisa em
porções identificadas
Edição 2012 do livro Direito Administrativo, da
Profa. Fernanda Marinela
AULA DO DIA
16/08/12
DIREITO JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Básico => a) – Supremacia do
interesse publico => Desapropriação, Clausulas exorbitantes, Limite do som.
b) – Indisponibilidade do interesse
publico => Primário->Interesse publico sobre o privado e secundário-> Interesse do estado,
enquanto sujeito de deveres.
“Esse regime jurídico especifico
onde a administração possui direito especiais.”
NORMAS: Regras (concretas) =>
Plano de validade
Princípios (abstrato) => Ponderação de princípios
L=> LEGALIDADE
I=> IMPUNIDADE
M=> MORALIDADE
P=> PUBLICIDADE
E=> EFICIÊNCIA
“Nossa administração é gerencial”
I)
-
Princípios
II)
Legalidade=> Artigo 5º, II CF/88 – Artigo 37, caput – Artigo 84, IV – Artigo 150
DOIS ENFOQUES=> Particular=> Pode
fazer tudo que não estiver proibido
Administração
Publica=> Só pode aquilo que alei permite ou autoriza
LEGALIDADE=> Reserva Legal=>
Artigo 7, I CF/88
1ª Exceções=> 1ª Medida Provisória
2ª Estado de Defesa
3ª Estado de Sítio
III) – IMPESSOALIDADE => DOIS ENFOQUES=> (confunde-se com a finalidade)
1. Ausência de subjetivismo => Visa sempre os fins
públicos (Hely Meirelles).
2. Quem recebe o bonus pela atuação é a administração e
não o servidor (Atos do administrador cabem à Administração)
IV)
1ª Vertente =>
Finalidade
a. Aplicação=>
1. Concurso
2. Licitação
TRABALHO SOBRE PODERES ADMINISTRATIVOS
(14/09/2012) (Poderes da
Administração: hierárquico, disciplinar, regulamentar, e de polícia. Poder de polícia: conceito. Polícia judiciária e polícia administrative)
(Introdução: Poderes da Administração.
Poder hierárquico. Poder disciplinar. Poder regulamentar. Poder de polícia. Conceito. Polícia administrativa. Polícia judiciária.
Características. Conclusões.)
AULA
DO DIA 17/08/2012
1.3
– MORALIDADE => Honestidade
Especies
Comum
Administrativos=> Bom
administrador
Artigos
37, $4º lei 8.929/92
CONTROLE.
Ação Popular=>
Ação civil publica=> Ex: MP,
associação constituída há mais de 01 ano.
Para
ser considerado cidadão é necessário que tenha o titulo de eleitor.
1.4
– PUBLICIDADE
Base
Art. 37, inciso 1 CF
Publicação=>
Não terá validade ou eficácia (Artigo 61, lei 8.666/93).
Exeções art 5º,X, CF -> Vida privada, intimidade,
segurança do estado
Art. 5º, XXXIII, CF/88
Art. 5º, LX, CF/88.
PUBLICIDADE x
PUBLICACAO
PUBLICIDADE=>
CARTA
PUBLICAÇÃO=>
DIARIO OFICIAL, JORNAL LOCAL
DEFESA
DE DIREITOS=> Mandato de segurança, Habeas Datas,
1.5) – EFICIÊNCIA
=> Menor gasto e melhor eficiencia EC 19/98 (Modifica o
regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores
e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de
atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras)
providências.=> Significa presteza, gastar menos possível para melhor resultado, em
busca da eficiência.
Acrescentou o estagio
probatório, controle de gasto com o pessoal => Art. 169. A despesa com
pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não
poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. c Arts. 96, II, e 127, § 2o, desta Constituição. c Artigos. 19 a 23 da LC no 101, de 4-5-2000 (Lei da Responsabilidade
Fiscal). c Lei no 9.801, de 14-6-1999, dispõe sobre
normas gerais para a perda de cargo público por excesso de despesa.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
- ISONOMIA
- FATOR
DE DISCRIMINAÇÃO
- FATOR
DISCRIMINADOR DE ACORDO COM A FINALIDADE DA NORMA
- EX:
CONCURSO PARA SALVA VIDAS
- OBS:
EXAME PSICOTÉCNICO
- CRITÉRIOS OBJETIVOS
- PREVISÃO LEGAL
- POSSIBILIDADE DE RECURSO
AULA DO DIA 23/08/2012
Razoabilidade e da
Proporcionalidade->(Tem origem na Alemanha) Meios e fins (
- Adequação=> Meio utilizado (tampar o
sol com a peneira)
- Necessidade => Dos males o menor (atuar
do modo menos pior para o administrado)
- Proporcionalidade em sentido estrito=>
As vantagens precisa ser maior do que as desvantagens
LEI 9784/99 Art. 2, VI
ATOS DISCRICIONÁRIOS
- VINCULADO=> Somente 1 opção
- DISCRICIONÁRIO=> Convencionário, Oportunidade (+ de 1 opção)
MOTIVAÇÃO=> Art. 2º, VII, 9789/99-> Indicar os
motivos de fato e de direito em determinada decisão (Motivação é a regra) a própria lei, vai fazer
exceção a regra (Lei 9784/99 Art. 50)
MOTIVO=>Situação de fato e de direito (escreveu).
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA => Art. 5º, LX,
CFRB/88
CONTRADITÓRIO=> Intimar (constitui a
bilateralidade, tem a ciência de que a há um processo contra a pessoa)
AMPLA DEFESA=> É a utilização de todos os
meios e recursos para atingir a verdade real)
* Procedimento pré-estabelecidos
* Interpor recursos
* Acesso as informações dentro do processo
* Defesa técnica (súmula 5, vinculante, do STF)
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA=> Poder dever que tem a
administração publica de anular seus atos quando eles forem ilegais.
O poder judiciário também pode anular os atos
ilegais(não é autotutela)
Administração publica pode revogar os atos quando
inconveniente ou inoportuno.
Ato vinculado não pode ser revogado (Súmula, 346, 473,
STF)
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE=> O estado cria um outra
pessoa. Ex: Autarquia, atribui a ela uma atividade específica, não há
hierarquia, mas deve prestar conta ao Ministério, há um controle ministerial ou
tutela, em busca de resultados (tem que ser eficiente)
Próxima matéria=> Organização da Administração pública
AULA DO DIA 24/08/2012
Correção de exercícios em sala de aula
AULA DO DIA 30/08/2012
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1)- FORMAS DE PRESTAÇÃO DE
ATIVIDADES ADMINISTRATIVA
2 FORMAS
1ª) – Centralizado
2ª) – Descentralizado
DESCENTRALIZAÇÃO
1) – Territorial-Geografia (Cria) lei
2) – Por serviço-Funcional-Técnica(outorga) (lei) Cria
ou autoriza
3) – Por colaboração ou delegação (o estado não cria
ninguém, transfere para quem já existe em uma escala administrativa)
Capacidade de administração plena.
Ex: Territórios. (Di Pietro)
O estado cria pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado e dá a ela capacidade administrativa específica.
Descentralização por colaboração ou
delegação=> Por contrato=> Concessão de transporte público
ou ato administrativo=>
Autorização transporte de taxi.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (próxima aula 31-08-2012)
PESSOA JURÍDICA POLITICA x PESSOA JURÍDICA ADMINISTRATIVA
UNIÃO AUTARQUIA
ESTADO FUNDAÇÃO
MUNICÍPIO EMPRESA
PÚBLICA
DF SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA
AULA DO DIA 31-08-2012
AUTARQUIA=> Pessoa jurídica de
direito publico criada para exercer atividade típica
da administração. Ex: Banco Central, DMAE
FUNDAÇÃO PÚBLICA=> Pessoa jurídica criada
para exercer aquelas atividades em que o estado não é obrigado a
prestar/executar Ex: Funai
EMPRESA PÚBLICA=> Pessoa jurídica de
direito privado, capital 100% público. Ex: C.E.F, pode ser S/A, Ltda, etc.
SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA=> Pessoa jurídica de direito privado, o capital não é 100% público e
sim misto privado/público, o poder público tem que deter a maioria das ações
com direito a voto. Ex. Banco do Brasil S/A. Só pode ser uma S/A.
ESTUDOS DOS ORGÃOS. => Centro de competência, sem personalidade jurídica, nem direito
publico e nem privado. Criado para exercer atividade administrativa, através
dos seus agentes. Ex: Câmara Municipal, Ministérios, Procuradoria, MP, Senado,
STF
ORGÃO x PESSOA
1º ) TEOARIA DO MANDATO=>
Procuração o estado fornece
procuração para o agente.
Mandante x Mandatário
2ª ) TEÓRIA DA REPRESENTAÇÃO => Entende o Estado como incapaz.
3ª ) TEÓRIA DO ORGÃO=> Teoria da imputação volitiva (Jose dos Santos
Carvalho Silva), quem vai dizer é o ordenamento, teoria criada na Alemanha,
Otto Gierke
SERVIDOR DE FATO-> É Aquele que ingressou de forma
irregular mas aparenta estar regular
AULA DO DIA 06-09-2012
ÓRGÃOS
Características:
A) - Não possui personalidade jurídica,
A) - Não possui personalidade jurídica,
B) - Não possui patrimônio próprio,
C) - Não possui ato dos agentes que compõem os órgão são
imputados à pessoa jurídica, (NÃO PODE SER AUTOR OU RÉU)
D) - Não possui capacidade processual
*** Órgão não tem, não tem nada
CAPACIDADE PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Órgão pode ser criado e extinto, somente por lei,
(artigo 48, inciso 11)
Organização e funcionamento só pode ser por meio de
decreto (artigo 84, inciso 6b). Paralelismo das formas.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS (ELI LOPES MEIRELLES) (*Qto a posição
estatal)
ÓRGÃOS INDEPENDENTES
AUTÔNOMOS
SUPERIORES
SUBALTERNOS
órgãos extrai competência da CF-88, Congresso
nacional=>órgão de grande escalão
INDEPENDENTES ->CONCEITO=> Independentes são os
diretamente previstos no texto constitucional, são aqueles sem qualquer
subordinação hierárquica ou funcional,
Ampla autonomia administrativa, financeira e técnica
(Ex: Ministérios, Secretarias Municipais) Planejamento, coordenação e
supervisão (Livre nomeação e exoneração) Ex: Ministro da Saúde.
AUTÔNOMO ->CONCEITO=> Situam-se na cúpula da
administração da administração, logo abaixo dos órgãos independentes, possuem
ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como
órgãos diretivos.
SUPERIORES->CONCEITO=>Ainda detém poder de
decisão, mas não possui autonomia administrativa e financeira (Ex:
Departamento, gabinete) => São órgãos que possuem atribuições de direção,
controle e decisão, mas que estão sujeitos ao controle hierárquico. Não tem
autonomia administrativa e financeira.
SUBALTERNOS->CONCEITO=> Não possui autonomia e
nem poder de decisão(Ex: almoxarifado, delegacia de polícia, delegacia da
receita federal) => São todos os órgãos que exercem atribuições de mera
execução, são subordinados há vários níveis hierárquicos.
INDEPENDENTE => PRESIDENCIA DA REPUBLICA
AUTÔNOMO=> MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SUPERIOR=> DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
SUBALTERNO=> DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL
AULA DO DIA 20 DE SETEMBRO 2012
37, XIX, CF -> Lei especifica ordinária
CRIAR=> Autarquia Pessoa Jurídica de direito
Público => INSS.
AUTORIZAR=> Empresa
Pública => Cef, Correios = Pessoa Juridica direito privado
Sociedade de
economia mista=> BB, Petrobras = Pessoa jurídica de direito privado
Fundação=> Funai.
FUNDAÇÃO
FUNDAÇÃO PÚBLICA de direito
privado=> Lei, Cria, Fundação, autarquia (Criada por ente público) =
Fundação pública de direito privado
FUNDAÇÃO PRIVADA=>
(Criada por ente privado)
ATIVIDADE=> Sem fins
lucrativos, não são exclusivas do estado, possui autonomia, utilidade pública
AUTONOMIA=> Sim, não é um
órgão, supervisão ministerial ou tutela.
LICITAÇÕES E CONTRATOS =>
Sim, todas
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA=> (Art. 150, inciso2, CF/88)
Ministério
fiscaliza todas as fundações (publica e privada) art. 62
Se
for fundação de direito privado (nem todas, publica de direito publico, não
pode ser fiscalizada)
AULA
DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2012
EMPRESAS
ESTATAIS
Empresas públicas
Sociedade
economia mista
Outras
controladas pelo poder público
Art.
173/CF-88 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
EMPRESA
PÚBLICA=> CEF (Atividade econômica ou serviços públicos.
SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA=> Empresas privadas (serviços públicos)
Para
atuar no mercado é necessário criar imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo.
ESTADO=>
Serviços públicos (art. 175, CF/88)
SETOR
PRIVADO=> Atividade econômica (Art. 170, CF/88)
Artigo
37, inciso, CF/88=> (Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:)=> Lei ordinária e
especifica, que vai criar autarquia, fundação autárquica (Autarquia)
Como
cria uma empresa pública e sociedade de economia mista=> Mediante
autorização legislativa (depois efetua-se o registro na junta ou cartório de
registro civil, depende da natureza da empresa
Empresa
pública=> CEF, ECT
Sociedade
de economia mista=> BB, Petrobras
Fundação
pública de direito privado=>
Personalidade
Jurídica de direito privado=> Exerce atividade econômica ou serviços
públicos.
Licitações
=> Art. 22 inciso 27 - 8.666/93(lei
de licitação)
Art.
22 inciso XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e municípios, obedecido o
disposto no artigo 37, XXI,ve para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º , III;
Vai haver um estatuto
especifico, vai haver um regime jurídico próprio.
Art.
173.CF/88 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
III
– licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração
pública;
Atividade
fim, é preciso licitar (conforme o STF)
Atividade
Meio, não é necessário licitar (Conforme o STF)
REGIME
DE PESSOAL 8112 (LEI DO SERVIDOR
FEDERAL)
Empregados
Públicos (CLT) Contrato de trabalho
Não
tem estabilidade, TST, orientação jurisprudencial 247.
Art.
3º (lei 8112/90) Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo
único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art.
4
o
É proibida a prestação de serviços gratuitos,
salvo os casos previstos em lei
CARGO=>
Conjunto de atribuições atribuídos a um servidor de uma empresa
Postado por Rubens Jose Pereira
Aulas Ministradas Pelo Professor MSC Marcelo