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sexta-feira, 22 de março de 2013


DIREITO ADMINISTRATIVO 2

AULA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

OBS: Responsabilidade: Resposta dada pelo direito a um dano.
É possível que a mesma ação enseja responsabilidade civil, penal e administrativa. Como o peculato, quando o sujeito furta consequentemente responderá por um crime, o dinheiro que ele pegou terá que devolver, então ele sendo preso é responsabilidade penal, e perdendo o emprego público é administrativo, e também a responsabilidade civil.
Obs.: É responsabilidade do estado pertence à união, os estados membros, as autarquias, municípios.
1.      O que é responsabilidade civil do Estado?
‘’se o Estado causou um dano terá que reparar e muito provavelmente terá que pagar indenização, essa responsabilidade é a extracontratual, ou seja, não é baseada em um contrato (diferente da licitação).’’
2.      Responsabilidade extracontratual.
Ex: quando um carro da prefeitura bate o carro, e como não há um contrato pré-estabelecido entre as partes e sim extracontratual.
3.      Classificação da Responsabilidade Civil do Estado.
3.1.Classificação quanto à configuração: Responsabilidade Objetiva x Subjetiva.
‘’a regra no direito civil é responder de forma Subjetiva, (art. 186 e 187 do CC), lá diz que todo aquele que cometer um ato ilícito tem que provar, então a responsabilidade subjetiva precisa-se provar o dolo ou a culpa.  Então é ônus daquele provar.
Dolo: intenção de praticar determinada conduta.
Culpa: é o descuido e tem três modalidades de culpa >
1º imprudência – ele faz o que não deveria fazer, EX: uma velocidade controlada numa via e dirigir acima da velocidade, é ser imprudente.;
2º negligência – ele deixa de fazer aquilo que tinha que fazer, EX: pneu careca.;
 3º imperícia – falta de aptidão técnica, de incapacidade técnica).
OBS: A subjetiva precisa-se provar o dolo e culpa e na objetiva não precisa-se provar o dolo e a culpa, mas não significa que na objetiva sempre o Estado irá responder.
3.2.Classificação quanto à conduta: responsabilidade Comissiva (ação)x Omissa (omissiva).
“No caso de ação do Estado, a responsabilidade do Estado é objetiva”.
‘’No caso de omissão a responsabilidade do Estadona maioria da doutrina é subjetiva (que é o caso das enchentes, e consequentemente sempre danificar os carros, como é um fator da natureza e ocorre com período certo todos os anos,  o Estado responde subjetivamente).’’
Responsabilidade Subjetiva – Precisa provar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade objetiva -Não precisa comprovar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade comissiva - Praticou ato e causou dano.
Responsabilidade omissiva-  Deixou de praticar o ato e causou o dano.
Evolução da Responsabilidade Civil do Estado.
1.      Irresponsabilidade Civil do Estado.
‘’No período absolutista o rei decidia tudo, então neste momento o Estado Absolutista não respondia, porque o Rei não errava, mas com as revoluções veio o Estado de Direito, o mesmo criou leis e o próprio Estado se submetia a estas Leis.’’
2.      Teoria da culpa Civil
‘’Uma nova vertente surgiu com a teoria da culpa civil, ela foi baseada no Direito Civil, e a culpa aqui é sempre subjetiva com algumas exceções do patrão com o empregado que é objetiva. Mas a regra é subjetiva e aqui precisa-se comprovar o Dano + Conduta do agente (individualizada – dolo ou culpa) + Nexo.’’
3.      Teoria da Culpa administrativa
“Aqui se continua a ter que provar o dano + Nexo (e agora não precisava mais provar a culpa individual do sujeito, bastava falar a falta do serviço), então provando odano + nexo + falta do serviço (>inexistência/retardo/má prestação). Ela é aplicada aqui no Brasil só no caso de omissão porque tem que provar o dolo e a culpa, provando apenas que foi um erro na execução do serviço sem individualizar como na teoria anterior.”

4.      Teoria da Responsabilidade Objetiva (risco).

“Quando ele vai prestar um serviço público é para coletividade como num todo, e nesta prestação de serviço ele causar um risco a um particular, então repartição do ônus e bônus, a responsabilidade é repartição entre todos, porque o dinheiro vem do povo e então todos pagam pela responsabilidade do Estado, então o fundamento desta teoria é a Igualdade.”

- Teoria do Risco Integral.  “O estado aqui é um segurador Universal. Na responsabilidade objetiva não preciso provar o dolo ou a culpa, mas o estado pode ilidir/afastar a responsabilidade dele provando culpa exclusiva do sujeito. Ela não admite excludente de responsabilidade. (Art. 21, XXIII, d).”

- Teoria do Risco Administrativo. “É a teoria que adotamos no caso de ação”. “Neste caso aqui não precisa provar o dolo ou a culpa porque está dentro da responsabilidade objetiva, então já propõe a ação e é o estado que tem que provar a excludente.”

Excludente:
a)Caso Fortuito ou Força maior
b)Culpa exclusiva da vítima (suicídio)
c)Ato de terceiro


AULA DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO


(revisão – Vimos: Teorias/Características- Irresponsabilidade do Estado – Teoria Culpa Civil – Culpa Administrativa – Risco administrativo – Risco Integral.

Teorias/
Características
Irresponsabili-
dade do
Estado
Teoria Culpa Civil
Teoria da Culpa Administrativa
Risco adm.
Risco integral
Estado Responde?
Não
Sim: com base no direito civil
Sim
Sim
Sim
Exige dolo ou culpa
Não há
Sim
Sim
Não precisa provar
Não
Responsabilidade objetivo-subjetiva
Não existe
Subjetiva, porque tem que provar o dolo e a culpa e individualizar o agente.
Subjetiva, precisa provar a falta do serviço e aí no caso precisa provar o dolo e a culpa.
Objetiva, porque não precisa provar o dolo ou a culpa, pode existe, mas não precisa provar.
Objetiva
Excludentes de Responsabilidade
Não
Se Dolo e culpa não existir
Existe excludente, e dolo e a culpa também, se não houver dolo e culpa não há responsabilidade.
Existe culpa exclusiva da vítima (e quem tem que provar é o Estado). Caso fortuito e força maior (jurisp. Pacíf.)
Não existe
Adoção no Brasil
Não
Não
Adotamos Sim
Sim (ação)
depende
2. Teorias Aplicadas no Brasil.
 - Teoria Objetiva (risco administrativo).
   Vide Art. 37, § 6ª, CF/88
   Não preciso provar dolo ou culpa.
   Precisa provar o Dano,também a conduta de um agente nesta situação e mais nexo 
causal (ligação).
   OBS: o estado pode responder por condutas lícitas também. (EX: inundaçõesproporcionais, indenizando moradores pela direito de moradia as residências inundadas).
- Teoria Subjetiva (culpa administrativa)
- Teoria do Risco Integral

AULA DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO

1.      O Estado como Garante: é aquele sujeito que assume o dever de guarda e proteção a bens ou pessoas.


2.      Hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva. (risco administrativo)

a)      Caso fortuito e força maior:
b)      Culpa exclusiva da vítima: *culpa concorrente
c)      Ato exclusivo de terceiro: é uma excludente, ex: assalto num ônibus de transporte coletivo, no caso, o estado ou concessionário não responderá.
3.      Responsabilidade por ato lícito:Responsabilidade objetiva.

4.      Responsabilidade subjetiva por omissão (falta do serviço).

5.      Exceção: casos de omissão (>dolo ou culpa), e neste caso tende de provar o dolo ou a culpa sempre, por exclusão do artigo 37, §6ª CF. Tinha que agir, mas não agiu.

Questões.

*O estado responde por suicídio do preso?
 R: Sim, com base na função de garante.

*”Saidão” ( 7210LEP, art. 120, 122, que fala da permissão temporária)
Esse saidão é a saída temporária, no regime semiaberto,ele sai e comete um crime, o Estado responde?
R: Não responde o Estado.

*O Estado responde pelo fugitivo que comete crime logo após fugir?
R: Responde sim, porque é o garantidor da segurança.

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