DIREITO ADMINISTRATIVO 2
AULA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO
AULA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
OBS: Responsabilidade:
Resposta dada pelo direito a um dano.
É possível
que a mesma ação enseja responsabilidade civil, penal e administrativa. Como o
peculato, quando o sujeito furta consequentemente responderá por um crime, o
dinheiro que ele pegou terá que devolver, então ele sendo preso é
responsabilidade penal, e perdendo o emprego público é administrativo, e também
a responsabilidade civil.
Obs.: É responsabilidade do estado pertence
à união, os estados membros, as autarquias, municípios.
1.
O que é responsabilidade civil do
Estado?
‘’se o Estado causou um dano terá que reparar e muito provavelmente terá
que pagar indenização, essa responsabilidade é a extracontratual, ou seja, não
é baseada em um contrato (diferente da licitação).’’
2.
Responsabilidade extracontratual.
Ex: quando um carro da prefeitura bate o carro, e como não há um contrato
pré-estabelecido entre as partes e sim extracontratual.
3.
Classificação da Responsabilidade
Civil do Estado.
3.1.Classificação quanto à configuração: Responsabilidade
Objetiva x Subjetiva.
‘’a regra no
direito civil é responder de forma Subjetiva, (art. 186 e 187 do CC), lá diz
que todo aquele que cometer um ato ilícito tem que provar, então a
responsabilidade subjetiva precisa-se provar o dolo ou a culpa. Então é ônus daquele provar.
Dolo: intenção de praticar determinada
conduta.
Culpa: é o descuido e tem três modalidades
de culpa >
1º imprudência – ele faz o que não deveria fazer,
EX: uma velocidade controlada numa via e dirigir acima da velocidade, é ser
imprudente.;
2º negligência – ele deixa de fazer aquilo que
tinha que fazer, EX: pneu careca.;
3º
imperícia – falta de aptidão técnica, de incapacidade técnica).
OBS: A
subjetiva precisa-se provar o dolo e culpa e na objetiva não precisa-se provar
o dolo e a culpa, mas não significa que na objetiva sempre o Estado irá
responder.
3.2.Classificação quanto à conduta: responsabilidade Comissiva
(ação)x Omissa (omissiva).
“No caso de
ação do Estado, a responsabilidade do Estado é objetiva”.
‘’No caso de
omissão a responsabilidade do Estadona maioria da doutrina é subjetiva (que é o
caso das enchentes, e consequentemente sempre danificar os carros, como é um
fator da natureza e ocorre com período certo todos os anos, o Estado responde subjetivamente).’’
Responsabilidade
Subjetiva – Precisa provar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade
objetiva -Não precisa comprovar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade
comissiva - Praticou ato e causou dano.
Responsabilidade
omissiva- Deixou de praticar o ato e
causou o dano.
Evolução da
Responsabilidade Civil do Estado.
1.
Irresponsabilidade Civil do Estado.
‘’No período absolutista
o rei decidia tudo, então neste momento o Estado Absolutista não respondia,
porque o Rei não errava, mas com as revoluções veio o Estado de Direito, o
mesmo criou leis e o próprio Estado se submetia a estas Leis.’’
2.
Teoria da culpa Civil
‘’Uma nova vertente surgiu com a teoria da culpa civil, ela foi baseada
no Direito Civil, e a culpa aqui é sempre subjetiva com algumas exceções do
patrão com o empregado que é objetiva. Mas a regra é subjetiva e aqui
precisa-se comprovar o Dano + Conduta do agente (individualizada – dolo ou
culpa) + Nexo.’’
3.
Teoria da Culpa administrativa
“Aqui se continua a ter que provar o dano + Nexo (e agora não precisava
mais provar a culpa individual do sujeito, bastava falar a falta do serviço),
então provando odano + nexo + falta do serviço (>inexistência/retardo/má
prestação). Ela é aplicada aqui no Brasil só no caso de omissão porque tem que
provar o dolo e a culpa, provando apenas que foi um erro na execução do serviço
sem individualizar como na teoria anterior.”
4.
Teoria da Responsabilidade Objetiva
(risco).
“Quando ele vai prestar um serviço público é para coletividade como num
todo, e nesta prestação de serviço ele causar um risco a um particular, então
repartição do ônus e bônus, a responsabilidade é repartição entre todos, porque
o dinheiro vem do povo e então todos pagam pela responsabilidade do Estado,
então o fundamento desta teoria é a Igualdade.”
- Teoria do Risco
Integral. “O estado aqui é um segurador
Universal. Na responsabilidade objetiva não preciso provar o dolo ou a culpa,
mas o estado pode ilidir/afastar a responsabilidade dele provando culpa
exclusiva do sujeito. Ela não admite excludente de responsabilidade. (Art. 21,
XXIII, d).”
- Teoria do Risco
Administrativo. “É a teoria que adotamos no caso de ação”. “Neste caso aqui não
precisa provar o dolo ou a culpa porque está dentro da responsabilidade
objetiva, então já propõe a ação e é o estado que tem que provar a excludente.”
Excludente:
a)Caso Fortuito ou Força
maior
b)Culpa exclusiva da vítima
(suicídio)
c)Ato de terceiro
AULA DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO
(revisão – Vimos:
Teorias/Características- Irresponsabilidade do Estado – Teoria Culpa Civil –
Culpa Administrativa – Risco administrativo – Risco Integral.
Teorias/
Características
|
Irresponsabili-
dade do
Estado
|
Teoria Culpa Civil
|
Teoria da
Culpa Administrativa
|
Risco adm.
|
Risco integral
|
Estado Responde?
|
Não
|
Sim: com base
no direito civil
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Exige dolo ou culpa
|
Não há
|
Sim
|
Sim
|
Não precisa provar
|
Não
|
Responsabilidade objetivo-subjetiva
|
Não existe
|
Subjetiva, porque tem que provar o dolo e a culpa e
individualizar o agente.
|
Subjetiva, precisa provar a falta do serviço e aí no
caso precisa provar o dolo e a culpa.
|
Objetiva, porque não precisa provar o dolo ou a
culpa, pode existe, mas não precisa provar.
|
Objetiva
|
Excludentes de Responsabilidade
|
Não
|
Se Dolo e culpa não existir
|
Existe excludente, e dolo e a culpa também, se não
houver dolo e culpa não há responsabilidade.
|
Existe culpa exclusiva da vítima (e quem tem que
provar é o Estado). Caso fortuito e força maior (jurisp. Pacíf.)
|
Não
existe
|
Adoção no Brasil
|
Não
|
Não
|
Adotamos Sim
|
Sim (ação)
|
depende
|
2. Teorias Aplicadas no Brasil.
- Teoria Objetiva (risco administrativo).
Vide Art. 37, § 6ª, CF/88
Não preciso provar dolo ou culpa.
Precisa provar o Dano,também a conduta de um
agente nesta situação e mais nexo
causal
(ligação).
OBS: o estado pode responder por condutas lícitas também. (EX:
inundaçõesproporcionais, indenizando moradores pela direito de moradia as
residências inundadas).
- Teoria Subjetiva (culpa
administrativa)
- Teoria do Risco Integral
AULA DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO
1. O Estado como Garante: é aquele
sujeito que assume o dever de guarda e proteção a bens ou pessoas.
2. Hipóteses de exclusão da
responsabilidade objetiva. (risco administrativo)
a) Caso fortuito e força maior:
b) Culpa exclusiva da vítima: *culpa
concorrente
c) Ato exclusivo de terceiro: é uma
excludente, ex: assalto num ônibus de transporte coletivo, no caso, o estado ou
concessionário não responderá.
3. Responsabilidade por ato lícito:Responsabilidade
objetiva.
4. Responsabilidade subjetiva por
omissão (falta do serviço).
5. Exceção: casos de omissão (>dolo
ou culpa), e neste caso tende de provar o dolo ou a culpa sempre, por exclusão
do artigo 37, §6ª CF. Tinha que agir, mas não agiu.
Questões.
*O estado responde por
suicídio do preso?
R: Sim, com base na função de garante.
*”Saidão” ( 7210LEP, art.
120, 122, que fala da permissão temporária)
Esse saidão é a saída
temporária, no regime semiaberto,ele sai e comete um crime, o Estado responde?
R: Não responde o Estado.
*O Estado responde pelo
fugitivo que comete crime logo após fugir?
R: Responde sim, porque é o
garantidor da segurança.
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