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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Materia da Segunda Prova de Penal


AULA 24/10/2012.
Crimes contra o patrimônio. Artigos 155 e ss.
A natureza jurídica do § primeiro é a majorante.
Repouso noturno segundo Hungria a majorante visa proteger a propriedade móvel contra a maior precariedade de vigilância de defesa durante o repouso noturno. Cuidado com analogia in malam partem. Para fins de descanso noturno, o que é lugar para fins dessa majorante? Primeira corrente o lugar precisa ser habitado, com pessoas repousando; Segunda corrente o lugar não precisa ser habitado; Terceira corrente é a que os moradores não devem estar acordados e quarta corrente não exige a presença de moradores. Posição do STJ sendo necessário que ocorra em horário noturno, não precisando ser habitada ou não, nem ter pessoas dormindo ou não.
Furto de sinal de internet, tv a cabo é ou não considerada furto pelo Art.155, § 3º? Primeira corrente é qualquer tipo de energia que tenha valor econômico. Segunda corrente, não é possível analogia in malam partem excluindo-se portanto, sinal de internet, tv a cabo, etc.
Qual a natureza jurídica do princípio da insignificância? Excludente da tipicidade material.
As jurisprudência hoje, não consideram o princípio da insignificância para casos em que autor seja reincidente, maus antecedentes. Na doutrina não ocorre isso, aplica-se a todos os crimes independem o que é o Réu, verifica se a lesão ao bem jurídico foi relevante e significante? O bem jurídico tem relevante valor econômico?
O que é então insignificante? Princípio não positivado, sendo analisado o réu e a vítima, se a lesão ao bem jurídico foi ou não significante. Sendo significante é # pequeno valor, ou seja, significante em relação à vítima (poder aquisitivo).
A natureza jurídica do § 4º é a qualificadora. Não se aplica a majorante do repouso noturno no furto qualificado (posição jurisprudencial), porque o § 1º veio primeiro que o § 4º.
Quando o autor destrói parte da coisa, é considerado como furto qualificado.
Destreza é habilidade, esperteza (bater carteira), conseguir subtrair o bem sem que a vítima perceba o furto.
Furto mediante fraude é quando o autor adentra numa loja de roupas e veste uma roupa por baixo da sua, para furtar uma calça (tem que o autor subtrair a coisa, se caso a vítima entregar o bem não será furto e sim estelionato).
Com emprego de chave falsa, grampos, palitos, arame não é considerado chave. Mas existe duas correntes, onde a primeira não é qualificado porque não pode analogia in malam partem; a segunda corrente é que qualquer instrumento pode ser considerado como chave, desde que consiga abrir sem danificar.
§ 5º, a natureza jurídica é majorante.

AULA 31/10/2012.
Crimes de Roubo. Art. 157.
§ 2º tem a natureza jurídica majorante, seria denominado como roubo majorado.
O § 3º é denominado como latrocínio, sendo o crime mais grave do Brasil e com a maior pena. Resultando lesão grave (art.129, § 1º). O verbo do tipo é subtrair (não pode ser entregue pela vítima), não somente quando tira da mão da vítima, mas quando coage ou ameaça, sendo que a entrega não foi voluntária. A diferença entre roubo e furto se caracteriza pela grave ameaça ou violência a pessoa da vítima.
ATENÇÃO: Arma de brinquedo ou simulação de arma serve para fins de tipificação do roubo simples, não servindo para o roubo majorado de emprego de arma. Conforme Súmula 174 STJ.(sendo a Súmula mais criticada dentro do ordenamento penal, pelos doutrinadores).
Pasmem: até antes a súmula havia discussão sobre a arma de brinquedo era arma ou não.
O roubo pode ser para adquirir a posse do objeto, mas também pode ser para continuar na posse da res furtiva.
O § 4º é roubo próprio.
O § 2º é roubo majorado.
Conceito de arma: NUCCI é o instrumento utilizado para defesa ou ataque, podendo se tratar de arma própria que é destinada primordialmente para ataque ou defesa (arma de fogo, punhal, espada), bem como coisas que podem ser usadas como meio de defesa ou ataque, qual seja armas impróprias (cadeira, faca, martelo, machado).
Arma defeituosa ou sem munição: sendo polêmica. Se no caso concreto a arma tiver potencialidade lesiva, será majorada, mas se a arma não tiver potencialidade lesiva, será roubo simples (Laudo de Eficiência).
O crime de latrocínio é julgado pelo Juíz singular, porque o crime é contra o patrimônio. O sequestro de um gerente de banco para roubar o Banco, seria o sequestro como crime meio, responde pelo art.157, § 2º, V, CP.

Extorsão. Art. 158.
§ 1º natureza jurídica é a majorante.
Se a extorsão resulta de lesão grave ou gravíssima, e se houver óbito é Latrocínio.
Para se caracterizar extorsão terá que ter objetivo econômico.
Art. 159. Extorsão mediante sequestro é uma qualificação da extorsão simples.
O § 4º tem natureza jurídica minorante.
O § 2º e 3º tem natureza jurídica qualificadora.
No caso de unir-se quatro agentes e efetuar extorsão mediante sequestro: a primeira corrente vai responder apenas pelo art.159, § 1º, evitando o bis in idem. Segunda corrente responderá o agente pelo art.159, § 1º e art.288, porque são crimes autônomos e com bens jurídicos protegidos distintos (sendo a corrente mais aceita atualmente).
Do art.161 ao 167-leitura em casa.
AULA 13/11/2012.
ART.168, CP.
Todos os crimes contra o patrimônio, com a reforma do código penal vai ser de seis meses a três anos.
É quando você já tem a posse do bem e fica com o bem sem devolvê-lo. Porque não foi tomado e nem entregue sob ameaça ou violência, a res furtiva tem que estar com a posse o infrator. Tem que ter o animus de ficar com a coisa. Apropriar-se significa querer ficar com a coisa.
Coisa alheia móvel tem que ser coisa com cunho patrimonial.
ART. 171, CP.
No caso de estelionato, o legislador utiliza-se o preceito secundário com uma pena maior, devido a uma falta de proporcionalidade, o fato de enganar o agente não caracteriza um aumento de pena, porque o bem jurídico é o patrimônio. Isso está ferindo o Princípio da Proporcionalidade Penal.
O Juíz verifica o valor lesionado e o bem da vítima, pelo princípio da proporcionalidade, se for insignificante a conduta será atípica.
No caso em que o cheque é pós datado e o credor saca o cheque antecipadamente. É caracterizado art.171, VI? Qual o crime? A primeira corrente entende que é estelionato, sendo o argumento de que o cheque é uma forma de pagamento à vista e por isso, considerando ser inescusável o desconhecimento da Lei, comete este crime. A segunda corrente entende é possível a aplicação da teoria do erro de tipo, ou seja, poderá o agente não ser responsabilizado se demonstrado que errou quanto aos elementos do tipo.
Nos crimes contra o patrimônio não se caracteriza no caso de culpa, se ocorrer culpa é somente conduta atípica.
Art.180 é o fim do furto, em relação aos crimes contra o patrimônio. É o crime que deveria ser mais rigoroso, pois se não tivesse o receptador, não haveria o crime principal. O receptador é o fomentador do crime contra o patrimônio.
O grande problema é que a justiça e a sociedade tem dó do receptador. O § 1º fala se existe proveito financeiro, ou seja, enriquecimento ilícito.
O § 3º é onde toda jurisprudência joga o receptador, é uma benéfica para o receptador, uma falha do legislador.
Mesmo se você é receptador de um objeto subtraído por um menor, pelo Art.180 caput, diz que tem que ser produto de crime, mas menor não comete crime e sim ato infracionário, mas as jurisprudências são unânimes em responder por receptação pelo princípio de não incentivar a prática delituosa.
Os artigos 181,182 e 183 leitura em casa.
Estes dispositivos tornam isentos de pena os agentes, tomar bastante cuidado...
O artigo 181, se o crime for contra pai, mãe, sem violência ou grave ameaça, e não foi contra maior de sessenta anos, o infrator não será penalizado. A natureza jurídica são chamadas de escusas absolutórias. A união estável é beneficiada por este artigo? Segundo Greco, sim, pois trata-se de analogia em bona partem. Segunda corrente (majoritária) NUCCI, não, porque ele mistura a analogia, porque a norma penal incriminadora não muda nunca.
O artigo 182, a natureza jurídica é uma condição de procedibilidade da ação penal. Tornando a ação penal pública com representação.
O artigo 183, quando os crimes são praticados com violência ou grave ameaça são sempre punidos.

AULA 21/11/2012.

Crimes contra a Dignidade Sexual.
Arts. 213 e ss.
O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual.
 A pessoa casada, ainda existe o dever de relacionamento sexual constante, com o companheiro? Não. Graças a evolução histórica e cultural, não existe mais essa obrigação para com um dos conviventes.
Ato libidinoso é qualquer ato que venha a satisfazer a vontade do autor, não necessariamente a conjunção carnal. O novo CP vulgarizou este crime, onde juntou o antigo art.213 e 214 e retirou o termo mulher para abarcar os dois crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Quais as formas de praticar o estupro? Primeiro é a conjunção carnal, não sendo necessária a ejaculação para se consumar o crime. Segundo é praticar ou permitir outro ato libidinoso a ser praticado pela vítima no autor. Terceiro obrigar a vítima a fazer o ato libidinoso com terceiro para que o agente seja espectador.
O que é ato libidinoso? É qualquer ato voltado a satisfação da lascívia (tesão) sexual do autor.
No caso de o agente obrigar a vítima a obriga-la a beijá-lo? O ato de beijar não se considera ato libidinoso, sendo cometido o art.146, CP c/c art.61 LCP.
É possível o crime tentado após a modificação do art.213, CP? A primeira corrente....
Não são os atoa preparatórios que era a intenção do agente, a intenção era a conjunção carnal. Art. 146, CP c/c 61, Lei Contravenções Penais. Lembrar do exemplo da sala: violência no meio do mato e situação dentro do ônibus.
ATENÇÃO: se a intenção consuma, por exemplo, a intenção do agente era apenas acariciar os seios da vítima, se ele consegue praticar, isso não se trata de preliminares, e sim, de estupro consumado na figura de ato libidinoso.
Duas Coisas: 1ª, iniciar execução do crime (atenção: na vítima e não no agente);
2ª, atos iniciais/preliminares: ato fim- consumado; atos meios- tentativa.
Desistência voluntária: não responde por tentativa, somente pelos atos já praticados.
Art.217-A: Estupro de vulnerável, somente após 2009, evolução história do crime de estupro de vulnerável.
1) Art.224-A (antes de 2009)- presunção absoluta, somente interessava se era menor de 14 anos. Não interessa se era virgem, prostituta, etc.
2) 224-A, CP- Presunção relativa, experiência sexual da vítima (menor de 4 anos). Se ela queria, se ela era de vida sexual ativa.
3) Art. 217-A, CP- Deixa de ser presunção de inocência para falar de estupro de vulnerável. Considera-se o caráter objetivo: a idade, independe da vida sexual, se era prostituta, só importa a idade.

Princípios Penais Fundamentais:
Para NUCCI, Intervenção mínima ao direito penal.
Ofensividade, houve violação formal, mas os princípios afastam a tipicidade material, portanto atípico.
Para GRECO, trata-se de crime objetivo, não cabe aplicação dos princípios.

ESTUDAR COM ATENÇÃO:
Diferença de furto, estelionato e apropriação indébita;
Diferença de roubo e extorsão;
Diferença e formas de praticar estupro, desistência voluntária e tentativa;
Estudar Greco ou Bittencourt sobre estupro,
Qualificadoras do furto e majorantes ao roubo. Explicação e jurisprudência de cada um.

TRABALHO: Pesquisar a ementa ao julgado do STJ, 6 meses atrás, polêmico, em que a menor teve relação sexual consentida porque era prostituta. Trazer também manifesto polêmico sobre a decisão.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Art. 312 e ss.
O bem jurídico tutelado são os bens, os princípios constitucionais, a administração pública.
O verbo núcleo do tipo é apropriar-se.
No caso de um servidor público usar-se da energia elétrica para recarregar o celular todos os dias, não se enquadra nesse crime, pelo princípio da insignificância.
No caso do § 2º cabe transação penal, pelo motivo de ser culposo. No caso de um funcionário público que é responsável por fechar o órgão e ao deixar aberto a janela, entra um agente e furta objetos públicos, o servidor ágil culposamente.
No caso do § 3º é um estímulo para que o autor volte atrás ou ressarci integralmente o desvio, não se caracteriza o crime, apenas responde por improbidade administrativa. Apenas quando o crime de peculato culposo. Na primeira parte a natureza jurídica é causa extintiva de punibilidade (perdão legal) e na segunda parte temos uma minorante.
Art. 316.
Crime de concussão é o mesmo que extorsão, sendo efetivado por funcionário público ou terceiro por ordem do funcionário público.
§ 1º e 2º excesso de exação quando o funcionário público exija um tributo que não era justo.
Art.317. A diferença deste com o anterior é o verbo núcleo do tipo, ou seja, sendo que no anterior o funcionário exige uma vantagem, e neste caso ele aceita a vantagem oferecida.
Art.318. Geralmente ocorre com produtos importados ou exportados.
Art.319. Crime de prevaricação.
A parte final chamamos de dolo específico, ou especial fim de agir. Quando o servidor faz para satisfazer interesse pessoal e ou sentimento, sendo a pena cabível transação penal.
Art.327. Conceito de funcionário público. Não necessariamente funcionários concursados, podendo ser também os transitórios e os por comissão.

AULA 05/12/2011

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