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sábado, 8 de dezembro de 2012

Materia da 2ª Prova de Direito das Coisas

MODOS DE AQUISIÇÀO DA PROPRIEDADE MÓVEL.
1)Ocupação.
Idéia Central. Aqui, alguém se apropria de coisas sem dono, seja porque nunca foram apropriadas “res nullius”, seja porque foram abandonadas pelos seus donos “res derelictae”. Tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas.
Efeito Jurídico. Aquisição da propriedade de coisa móvel com fundamento na questão do abandono.
2)Achado do Tesouro.
Conceito. É o depósito antigo de moedas ou coisas preciosas enterradas ou ocultas, cujo dono é desconhecido.
Efeito Jurídico 1. Divisão por igual entre o proprietário do prédio e aquele que o achar casualmente.
Efeito Jurídico 2. Pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio em três hipóteses.
A) Se for achado por ele.
B) Em caso de pesquisa por ele ordenada.
C) Se for achado por um terceiro que ele não autorizou. Ex. Entrada de estranho em terreno alheio configura juridicamente esbulho, sendo que não permite obtenção de vantagens.
3)Especificação.
Conceito. Consiste na transformação de matéria prima em espécie nova por meio de trabalho do especificador. A espécie nova não poderá retornar ao estado primitivo. Ex. Madeira em estátua; pintura em relação a uma tela.
Requisitos.
A) Para que se tenha especificação, a matéria prima trabalhada não pode pertencer ao especificador.
B) Alteração importante da matéria prima gerando uma coisa nova, sob o ponto de vista econômico.
Regra Geral. Aquisição da propriedade pelo especificador, se não puder restituir à forma anterior.
Boa-fé e má-fé. Se houver boa-fé do especificador ele adquirirá a propriedade da coisa nova. Se houver má-fé do especificador a propriedade da coisa nova será do dono da matéria prima.
Valor Excedente de Forma Considerável à Matéria-Prima. Se a coisa especificada exceder consideravelmente o valor da matéria prima, a propriedade será do especificador, independentemente de boa ou má-fé.
Regra da Indenização. Quem se sentir prejudicado com a especificação poderá pleitear indenização, exceto no caso do especificador de má-fé quando o valor da coisa nova não exceder em muito o valor da matéria prima.
4)Confusão, Comissão e Adjunção.
Idéia Central dos Institutos. Nesses três hipóteses, coisas que pertencem a proprietários distintos interpenetram-se ou se mesclam formando uma só coisa, não podendo separá-las sem que haja deterioração.
Conceito de Comistão. É a mistura de coisas secas ou sólidas pertencentes a diferentes donos, sem que se possa separá-las e sem que se produza coisa nova. Ex. Café de duas qualidades, ou qualidades diferentes.
Conceito de Confusão. É a mistura de coisas líquidas, nas mesmas condições acima. Ex. Vinhos de espécies diferentes.
Conceito de Adjunção. É a justaposição de uma coisa sólida à outra, não podendo mais ser separadas sem que haja a deterioração do novo bem formado. Ex. Anel de brilhantes.
OBS. Se a mescla for intencional ou convencional, os proprietários decidirão consensualmente o que será feito com esse produto. Trata-se de um negócio jurídico bilateral regido pelo direito contratual.
Regra do Artigo 1.272, CC.
A) Mescla Definitiva, Acidental ou Involuntária, Boa-fé dos proprietários e possibilidade de identificação de um bem principal na mistura: Em regra, a propriedade será do dono do bem principal (considerado esse, o de maior valor ou importância) indenizando-se o outro dono.
B) Impossibilidade de identificação de um bem em relação ao outro. Aqui, incidirá um condomínio forçado, onde cada um dos donos terá direito a um quinhão proporcional ao valor da coisa no estado originário.
Regra do Artigo 1.273, CC. Se houver má-fé por uma das partes, a parte inocente tem o direito de adquirir o todo, ressarcindo o valor da parte que não era sua, abatendo-se o valor da indenização que lhe é devida pelo ato ilícito, ou se preferir renunciando à parte que lhe pertencia e sendo somente indenizável.

AULA 29/10/2012.
Modos de Aquisição da Propriedade Móvel:
5) Usucapião de Bens Móveis:
Espécies:
A) Usucapião Ordinária (art.1.260, CC): * Posse mansa e pacífica; * ininterrupta, * por três anos; * com justo título.
B) Usucapião Extraordinário (art.1.261, CC): Prazo de cinco anos; dispensando-se o justo título e a boa-fé.
OBS. Terceiro de boa-fé adquirente de veículo proveniente de furto: após três anos de posse, sem oposição judicial, o terceiro poderá adquirir a propriedade do veículo por usucapião (Resp 247.345/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; Resp 881.270/RS, Informativo 425 de 05/03/2010 STJ).
Sentença na Ação de Usucapião de Bem Móvel. Nesse caso, a sentença também é declaratória, sendo importante apontar que ela deve ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos (Súmula 489, STF).
6) Tradição:
Idéia Central: Na passagem da propriedade móvel, exige-se um sinal ostensivo e visível a todos os membros da coletividade acerca da efetiva consolidação da propriedade em um novo titular.
Tradição “BREVI MANU”. Aquele que possuía o bem móvel em nome alheio exemplos (locatário e arrendatário) passa a possuí-lo como proprietário, sem que se verifique a tradição material da coisa, pois o objeto prosseguirá em poder do possuidor primitivo. De acordo com a doutrina a expressão “BERVI MANU” indica a situação daquele que sem esticar as mãos já tem a coisa pretendida ao seu alcance (Art.1.267, § único, CC).
Regra Geral. art.1.267, caput CC. 
Tradição Efetivada por quem não seja Proprietário: Efeito jurídico: não haverá a transmissão da propriedade. Exceção: Ver a hipóteses descritas no art.1.268.
OBS. A propriedade não será transferida pela tradição quando tiver por título um negócio jurídico nulo (art.1.268, § 2º, CC).
MODOS DE PERDA DA PROPRIEDADE.
A)Perda Voluntária.
*Pela alienação;
*Pelo abandono da coisa,
*Pela renuncia.
B)Perda Involuntária:
*Pelo perecimento,
*Pela desapropriação. Art.1.275, CC.
OBS. Esse rol do art.1.275 de acordo com a doutrina, é apenas exemplificativo.
Regra do Art.1.276, CC. Arrecadação pelo município ou DF em caso de imóveis urbanos, situados nessas localidades e arrecadação pela União em caso de imóvel rural, onde quer que ele se localize.
Direitos de Vizinhança.
Idéia Central do Instituto. Nos direito de vizinhança a norma jurídica limita-se a extensão das faculdades de usar e gozar por parte dos proprietários e possuidores de prédios vizinhos, impondo-lhes um sacrifício para que a convivência social seja possível e a propriedade de cada um seja respeitada.
OBS. O vocábulo “Prédio” em termos jurídicos refere-se ao imóvel seja ele urbano ou rural. Os direitos de vizinhança são propter Rem, isto é, vinculam-se ao prédio assumindo-os quem quer que esteja na sua posse.
Do uso anormal da propriedade.
Regra Geral. O proprietário ou o possuidor não podem exercer seu direito de forma que venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam o prédio vizinho.
Critérios. Ver art. 1.277, § único.
OBS. Mesmo que as interferências sejam ordenadas por decisão judicial, o vizinho poderá exigir a sua redução ou sua eliminação, quando for possível (art.1.279, CC).
Conceitos Jurídicos Indeterminados.
A)Segurança. Instalação de indústria de inflamáveis e explosivos.
B)Saúde. Direito à integridade física e psíquica dos moradores.
C)Sossego. Direito dos moradores a um estado de tranquilidade.
Combinações Possíveis em Matéria de Uso da Propriedade e Direito de Vizinhança.
1- Uso Normal com incômodos normais: A solução nenhum direito para os prejudicados.
2- Uso Normal com Incômodos Anormais, mas socialmente necessários: Direito dos prejudicados a indenização, com fundamentação da regra do art.1.277, CC.
3- Uso Anormal com Danos Anormais, sem justificação social: Solução: Prejudicado pode exigir a CESSAÇÃO  do uso.  
AULA 30/10/2012.
Instrumentos Processuais Cabíveis:
A)Ação Indenizatória com Fundamento no Artigo 186,CC:
B)Ação Cominatória com Fundamento no Artigo 287 c/c 461, CPC: A que mais resolve esse tipo de litígio.
C)Ação de Dano Infecto com Fundamento no Artigo 1.280, CC. (exemplo início de edificação de uma obra que poderá se tornar perigosa ao prédio contiguo).
OBS: Se a finalidade é impedir o prosseguimento de obras prejudiciais aos vizinhos, com o imóvel já em avançado estado de construção, à ação cabível será Ação de Nunciação de Obra Nova, com fundamento nos artigos 934 ao 940, CPC.
Das Árvores Limítrofes:
Regra do Artigo 1.282, CC (árvores com tronco na linha divisória entre dois terrenos). Pertence aos dois vizinhos em condomínio necessário.
Regra do Artigo 1.284, CC (frutos caídos de árvore vizinha em terreno particular): Pertence ao dono do solo onde caírem, detalhe: os frutos devem obrigatoriamente se desprenderem do galho da árvore sozinhos.
Regra do artigo 1.283, CC. Os ramos e as raízes que ultrapassarem a divisão dos prédios poderão ser cortados até o plano vertical divisório, independente de qualquer aviso prévio ou qualquer formalidade.
Da Passagem Forçada:
Idéia Central: Pressupõe-se que um imóvel esteja em situação de absoluto encravamento em outro, decorrente da ausência de qualquer saída para a via pública.
Regra Geral: O dono do prédio encravado pode constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização cabal. O rumo da passagem será fixado judicialmente, se necessário (art.1.285, CC).
OBS: Enunciado 88, CJF; o direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado consideradas, inclusive as necessidades de exploração econômica.
Critério Observado na Passagem Forçada: Sofrerá o constrangimento o imóvel que mais natural e facilmente se prestar à passagem.
Imóvel Encravado em Razão de Alienação Parcial: Nesse caso, o comprador deve tolerar a passagem do vendedor (antigo proprietário).
Da Passagem de Cabos e Tubulações (artigos 1.286/1.287, CC):
Idéia Central: O proprietário será obrigado a tolerar a passagem através de seu imóvel de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, como por exemplo, água, energia elétrica, telefonia, gás, em razão do interesse social dos proprietários vizinhos.
Questão da Indenização: deverá ser pago ao proprietário do prédio uma indenização que abrangerá um nível de restrição sofrido bem como a desvalorização do remanescente.
Instalação de Modo Menos Gravoso: o proprietário pode exigir que a instalação dos cabos, tubulações e condutos subterrâneos seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado.
OBS: Em caso de risco para os moradores do prédio onerado, o proprietário pode exigir também que sejam feitas obras de segurança durante as obras de passagem de cabos e tubulações (art. 1.287, CC).
AULA 12/11/2012.
* Das águas
Essa ideia é quando há um prédio superior e um inferior, que recebe as águas escoadas do prédio superior.
- Ideia Central: O proprietário será obrigado a receber as águas que correm naturalmente do prédio superior.  Esse direito refere-se aos prédios situados em topografia superior e inferior com relação ao escoamento das águas naturais.
- Regra Geral (art. 1.288 CC): Aqui, não há direito a indenização. (o inferior vai tolerar a passagem da água sem indenização).
- Águas artificiais: Nesse caso, o dono do prédio inferior pode reclamar que se desviem, ou que se lhe indenize o prejuízo que sofrer, dessa indenização sendo deduzido o valor do benefício obtido pelo proprietário do prédio inferior.
- Outros Direitos Originados dessa relação Jurídica (de águas): Vide Artigo 1.292 CC/02.

*Construção de barragens, açudes e outras obras de represamento:
- Regime Jurídico da construção de canais de escoamento de água: São chamados de Aquedutos (tubulação). Vide Artigos. 1.293 ao 1.296 CC/02.

*Limites entre prédios e Direito de tapagem:  
- Regra Geral: (pegar depois) (art. 1.297)
- Questão da compropriedade: Diferente de composse, a compropriedade a lei estabelece um condomínio necessário entre os proprietários entre marcos divisórios, sendo estes proprietários, são obrigados a concorrerem, em partes iguais, para as despesas de construção e de conservação. (vide art.. 1.297, § 1ª ao 3ª c/c Art. 1.327 CC/02). 
OBS: Condomínio Necessário (obrigatório a um dos proprietários que se recusarem a ajudarem na divisória).
Ex: Dois proprietários, distintas, mas incomum eles tem um muro, a questão é saber que o proprietário que é dono do muro, diz na lei dita anterior, diz que este muro é uma compropriedade, ou seja, se ele se deteriorar, estragar, quem vai ter que arruma-lo, será os dois proprietários.
- Regra do Art. 1.298 CC: Cuida dos conflitos de limites.
- Critérios para a solução: (para solucionar o conflito, e se não caber nenhum destes, recorre-se a Justiça).
A) Demarcação realizada com base nos títulos apresentados pelos confinantes (chamado de justo título). O documento que puder constatar a veracidade de que aquela pessoa tem dentro daquele limite, será atribuída a ele. Agora se o justo título não for o suficiente cai para o segundo critério abaixo e assim sucessivamente.
B) Observância de quem tem a posse justa.  (ver Art. 1.200 CC).
C) Divisão equitativamente em partes iguais.
D) Adjudicação (entrega) em favor de um dos proprietários indenizando-se o outro.
Obs: Neste último caso, caberá ao Juiz analisar, no caso concreto quem terá direito à adjudicação do bem e quem terá direito à indenização.

·        Do Direito de construir
- Regra Geral: O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que respeite os direitos de vizinhança, os regulamentos administrativos e que não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho.   (vide artigos 1.289 c/c Art. 1.300 CC).
- Distâncias Mínimas para construção: Na nossa lei civil, ele estabeleceu uma metragem mínima para com relação ao direito de vizinhança e assim é:
1) Na área Urbana:   Mínimo de 1 metro e meio para abertura de janelas e construção de terraços, coberturas e varandas.
2) Na área Rural:  Mínimo de 3 metros para edificações.
OBS: De acordo com a doutrina essa metragem é um mínimo estabelecido na lei federal, nada impedindo que a legislação local amplie ainda mais a distância entre os prédios vizinhos. Esta distância será contada da linha divisória e não da janela.

- Mitigações dos limites previstos no item anterior: Em caso de janelas cuja visão seja oblíqua ou perpendicular, a distância cai para 0,75 cm. Em caso de abertura de espaços para luz e ventilação os limites são: 10 cm largura/ 20 cm cumprimento, construídos a mais de 2 metros de altura de cada piso.
*Ver Súmulas: 414 e 120 STF;
AULA 13/11/2012.
Do Direito de Construir:
Regime de Proibições (art.1.308 ao 1.311, CC).
*Construções que poluam ou inutilizem água de posso ou nascente consumível;
*Escavações que venham a utilização recursos hídricos;
*Encostar na parede divisória chaminés, fogões, fornos ou qualquer aparelho suscetível de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho,
*Qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocamento de terra.
Questão da Parede Divisória (art.1.304 ao 1.307).
Idéia Central: de acordo com ElY Lopes Meirelles, em sua obra Direito de Construir, muro é elemento de vedação, já a parede é elemento de vedação e sustentação.
Armação de Madeira na Parede do Prédio Contíguo: É possível desde que o construtor reembolse o vizinho na metade do valor da parede e do chão correspondente.
Utilização da Parede Divisória: É possível, até o meio da espessura, inclusive em hipótese de travejamento, devendo os proprietários em comum acordo fixar a largura e a profundidade do alicerce.
Alteração da Parede-Meia: É possível, às expensas de quem realizar a obra.
Proibição: Sem o consentimento do outro não se pode fazer armários ou outras obras semelhantes já feitas do lado oposto (art. 1.306, parte final).
Instrumentos Processuais em Caso de Descumprimento dessas Regras (art.1.312 c/c 1.302, CC):
Regra Geral: Obrigação de demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos, se for o caso.
Prazo: Em um ano e um dia após a conclusão da obra.
Regras de Tolerância no Direito de Vizinhança (art.1.313):
Do Condomínio: Os incisos I e II do art. 1.313 nos trazem os casos em que o proprietário deve tolerar a entrada de seu vizinho em sua propriedade. Em caso de danos provenientes do exercício desses direitos, o prejudicado deverá ser ressarcido.
DO CONDOMÍNIO GERAL:
1)Condomínio Voluntário:  
Direitos dos Condôminos:
A)Uso da coisa conforme sua destinação;
B)Exercício de todos os atos compatíveis com a indivisão;
C)Direito de reivindicar a coisa de terceiros;
D)Direito de exercer as ações possessórias;
E)Direito de alienar ou gravar a parte ideal;
F)Direito de eximir-se do pagamento de despesas e dívidas, desde que renuncie à parte ideal (art. 1.316),
G)Exercício do direito de divisão da coisa comum, há qualquer tempo, por parte de cada condômino (art. 1.320).
Deveres dos Condôminos:
A)Impossibilidade de alteração da destinação da coisa comum sem o consenso dos demais.
B)Impossibilidade de dar posse, uso ou gozo da coisa a estranhos sem o consenso dos demais.
C)Concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa.
D)Suportar os ônus que a coisa esteja sujeita.
E)Responsabilidade de um condômino perante os demais pelos frutos que percebeu da coisa e pelos danos que houver causado na coisa.
Administração do Condomínio:
A)A maioria deve escolher o administrador da coisa indivisa (condomínio).
OBS. Esse administrador poderá ser estranho ao condomínio.
B)Presume-se representante comum do condomínio, o condômino que o administrar sem oposição dos outros.
C)Critério de cálculo da maioria: valor dos quinhões.
D)As deliberações são obrigatórias e tomadas por maioria absoluta de seus membros.
OBS. Se houver dúvida quanto ao valor do quinhão este será avaliado judicialmente.
Partilha de Frutos da Coisa Comum:
Regra geral, serão partilhados na proporção dos quinhões. Exceção: estipulação em contrário ou existência de disposição de última vontade, exemplo cláusula de testamento.
OBS. Aplicam-se à divisão do condomínio no que couber as regras de partilha de herança (ver arts. 2.013 ao 2.022). Há uma presunção legal de igualdade das partes ideais dos condôminos (art. 1.315, § único).
Dívida Contraída por Todos os Condôminos:
Há uma presunção legal de que cada condômino se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Prazo de Indivisão da Coisa:
De acordo com a lei não é eterno o condomínio, podendo haver a divisão da coisa à qualquer momento. Até cinco anos, admitida uma prorrogação ulterior, nos termos do art. 1.320 §§ 1º e 2º.

AULA 20/11/2012.
Alienação da Coisa Indivisa (art.1.322, CC).
A)Direito de preferência do condômino em relação ao estranho em aguais condições de oferta:
B)Realização de licitação entre estranhos e entre condôminos (art.1.322, § único).
2)Condomínio Necessário (obrigatório):
Regra Geral: Aplica-se aos casos de meação de paredes, cercas, muros e valas (art.1.327 e 1.328).
Desacordo quanto ao preço da obra. Nesse caso, deve-se determinar a presença de um perito para dizer o preço de mercado da obra com despesas custeadas por ambos os confinantes (art.1.329).
Depósito do valor da meação. Será feito quando alguém pretender a divisão da coisa (art.1.330).
Extinção do condomínio comum e necessário. A regra é a transitoriedade do condomínio.
Direitos Reais em Coisa Alheia:
1)Espécies:
A)Direitos Reais de Fruição:
Servidão Civil.
Usufruto.
Direito real de uso.
Direito real de habitação.
B)Direitos Reais de Garantia:
Penhor (bens móveis).
Hipoteca (bens imóveis).
Anticrese.
C)Direito Real à Aquisição.
Promessa de compra e venda.
2)Servidão Civil:
Conceito. É a relação jurídica real por meio da qual o proprietário vincula o seu imóvel (prédio serviente a prestar certa utilidade a outro prédio dominante, obrigando-se a não praticar determinados atos no prédio serviente ou a não impedir que neste o proprietário do imóvel dominante pratique atos de utilidade que lhe foi concedida).
Efeito Jurídico Direto e Imediato. Transferência das faculdades de uso e fruição ao titular do prédio dominante.
Modos de Constituição.
A)Negócio Jurídico Unilateral: A servidão somente será efetivada após a morte do testador. O registro da servidão será materializado pelo formal de partilha e terá natureza jurídica declaratória.
B)Contrato: Deve ser feito por escritura pública (art.108) e deve especificar detalhadamente o conteúdo das vantagens atribuídas ao prédio dominante.
C)Sentença Judicial: No caso de ações divisórias, o Juíz poderá na sentença instituir servidões indispensáveis para a utilização da gleba, após a indicação do laudo do agrimensor (perito), (art. 979, II, CPC).
D)Usucapião: Para servidões aparentes, após o exercício pacífico e contínuo por dez ou vinte anos, conforme a presença ou não do justo título (art.1.379,§ único).
Podendo ser instituída por lei.
Exercício das Servidões.
A)Fazer obras de conservação e uso com despesas pagas pelo respectivo titular.
B)O dono do prédio serviente não poderá embaraçar, de modo algum o exercício legítimo da servidão (art.1.383).
C)Possibilidade de remoção da servidão de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, desde que não diminua as vantagens do prédio dominante, ou então pelo dono do prédio dominante, desde que não prejudique o prédio serviente (art.1.384).
D)Se for constituída para certo fim, a servidão não pode se ampliar a outro fim (art. 1.385,§ 1º).
E)Art. 1.388, CC.
F)Servidões prediais são indivisíveis (art. 1.386).
Extinção das Servidões:
Regra Geral: Via de regra, a servidão uma vez instituída é perpétua. Com relação a terceiros ela só se extingue quando for cancelada na matrícula do imóvel respectivo.
Hipóteses Legais:
A)Renuncia do dono do prédio dominante à servidão (Art.1.388, I).
B)Perda da utilidade para o prédio dominante (art.1.388, II).
C)Proprietário do prédio serviente resgatar a servidão, através de negócio jurídico bilateral (art.1.388, III).
D)Quando houver   confusão, reunião de dois prédios no domínio da mesma pessoa (art.1.389, I).
E) Supressão de obras por efeito de contrato, neste caso, a servidão perde a sua justificativa econômica (art.1.389, II).
F) Pelo não uso da servidão por dez anos contínuos (art.1.389, III).

AULA 26/11/2012
PROVA DIA 11.12.12
USUFRUTO
CONCEITO: (ver art.1394, cc)
Direito real temporário que confere ao usufrutuário o direito à posse, ao uso, à administração e a percepção de frutos de determinada coisa.
OBJETO: O usufruto pode recair em um ou mais bens, moveis ou imóveis, em patrimônio inteiro, ou em parte desde, abrangendo-lhe no todo ou em parte os frutos e utilidades.             
OBS:O usufruto pode ter por objeto tanto bens corpóreos como incorpóreos. Exemplos: Patrimônio, créditos (recebíveis), valores, etc..
MODOS DE CONSTITUIÇÃO:
A)USUFRUTO LEGAL – É o instituído pela lei em caráter protetivo. Exemplo: Bens de filhos menores (art.1.689,cc)
B) USUFRUTO INDIGENA: Terras ocupadas pelos indígenas são bens públicos da união com usufruto permanente os indígenas. Ver Art. 20, XI, c/c 213, § 2º, CF/88.
Ver.RE (recurso extraordinário) nº 3388/RR, Rel. Min Aires Brito, Julg. 19.03.2009(Rapousa do Sol)
C) USUFRUTO JUDICIAL: Ver Art. 708, CPC - Para recebimento de crédito em processo de execução.
D) USUFRUTO VOLUNTÁRIO OU CONVENCIONAL: É feito por negócio jurídico bilateral ou unilateral, inter-vivo (contratos) ou mortis causa (testamento)
OBS: Usufruto Vidual – Trata-se de uma modalidade de usufruto aceita pela jurisprudência para proteger cônjuge ou companheiro (união estável) garantindo um mínimo necessário a estas pessoas (Ver. RESP 594.699/RS.S.T.J).
DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
A)Direito à posse da coisa;
B)Direito de fruir as utilidades da coisa;
C)Direito de Administrar a coisa;
D)Direito de ceder seu exercício de usufruto a título gratuito ou oneroso para exploração econômica a terceiros;

DEVERES DO USUFRUTUÁRIO:
A)Inventariar os bens recebidos (art. 1.400, cc);
B) Dar garantia real ou pessoal (fidejussória)-Art.1.401,cc);
C)Conservar a coisa como própria e restituí-la no mesmo estado em que a recebeu;
EXTINÇÃO DO USUFRUTO (ART. 1.410,CC)
* Morte do usufrutuário;
* Renúncia expressa ao direito real de usufruto (ver art. 167,§ 2º, Lei 6.015/73);
* Culpa do usufrutuário (Art. 1410, inc VII, CC);
* Destruição total da coisa;
* Consolidação (Art. 1410, inc VI, cc)
* Advento do termo de duração (Art. 1410,inc II, cc);
* Implemento de condição resolutiva;
* Decadência (art. 1410, inc VIII, cc);
* Cessação do motivo que se origina (art. 1410, Inc IV, cc);

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