MODOS DE AQUISIÇÀO DA PROPRIEDADE
MÓVEL.
1)Ocupação.
Idéia
Central. Aqui, alguém se apropria de coisas sem dono, seja porque nunca
foram apropriadas “res nullius”, seja
porque foram abandonadas pelos seus donos “res
derelictae”. Tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas.
Efeito
Jurídico. Aquisição da propriedade de coisa móvel com fundamento na
questão do abandono.
2)Achado do Tesouro.
Conceito. É o
depósito antigo de moedas ou coisas preciosas enterradas ou ocultas, cujo dono
é desconhecido.
Efeito
Jurídico 1. Divisão por igual entre o proprietário do prédio e aquele que
o achar casualmente.
Efeito
Jurídico 2. Pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio em três
hipóteses.
A)
Se for achado por ele.
B)
Em caso de pesquisa por ele ordenada.
C)
Se for achado por um terceiro que ele não autorizou. Ex. Entrada de estranho em
terreno alheio configura juridicamente esbulho, sendo que não permite obtenção
de vantagens.
3)Especificação.
Conceito. Consiste
na transformação de matéria prima em espécie nova por meio de trabalho do
especificador. A espécie nova não poderá retornar ao estado primitivo. Ex.
Madeira em estátua; pintura em relação a uma tela.
Requisitos.
A) Para que
se tenha especificação, a matéria prima trabalhada não pode pertencer ao
especificador.
B) Alteração
importante da matéria prima gerando uma coisa nova, sob o ponto de vista
econômico.
Regra Geral. Aquisição
da propriedade pelo especificador, se não puder restituir à forma anterior.
Boa-fé e
má-fé. Se houver boa-fé do especificador ele adquirirá a propriedade
da coisa nova. Se houver má-fé do especificador a propriedade da coisa nova
será do dono da matéria prima.
Valor
Excedente de Forma Considerável à Matéria-Prima. Se a
coisa especificada exceder consideravelmente o valor da matéria prima, a
propriedade será do especificador, independentemente de boa ou má-fé.
Regra da
Indenização. Quem se sentir prejudicado com a especificação
poderá pleitear indenização, exceto no caso do especificador de má-fé quando o
valor da coisa nova não exceder em muito o valor da matéria prima.
4)Confusão,
Comissão e Adjunção.
Idéia
Central dos Institutos. Nesses três hipóteses, coisas que pertencem a
proprietários distintos interpenetram-se ou se mesclam formando uma só coisa,
não podendo separá-las sem que haja deterioração.
Conceito de Comistão. É a mistura de coisas secas ou
sólidas pertencentes a diferentes donos, sem que se possa separá-las e sem que
se produza coisa nova. Ex. Café de duas qualidades, ou qualidades diferentes.
Conceito de Confusão. É a mistura de coisas líquidas,
nas mesmas condições acima. Ex. Vinhos de espécies diferentes.
Conceito de Adjunção. É a justaposição de uma coisa
sólida à outra, não podendo mais ser separadas sem que haja a deterioração do
novo bem formado. Ex. Anel de brilhantes.
OBS. Se a mescla for intencional ou convencional,
os proprietários decidirão consensualmente o que será feito com esse produto.
Trata-se de um negócio jurídico bilateral regido pelo direito contratual.
Regra do
Artigo 1.272, CC.
A) Mescla
Definitiva, Acidental ou Involuntária, Boa-fé dos proprietários e possibilidade
de identificação de um bem principal na mistura: Em regra, a propriedade
será do dono do bem principal (considerado esse, o de maior valor ou
importância) indenizando-se o outro dono.
B) Impossibilidade
de identificação de um bem em relação ao outro. Aqui, incidirá um
condomínio forçado, onde cada um dos donos terá direito a um quinhão
proporcional ao valor da coisa no estado originário.
Regra do
Artigo 1.273, CC. Se houver má-fé por uma das partes, a parte
inocente tem o direito de adquirir o todo, ressarcindo o valor da parte que não
era sua, abatendo-se o valor da indenização que lhe é devida pelo ato ilícito,
ou se preferir renunciando à parte que lhe pertencia e sendo somente
indenizável.
AULA 29/10/2012.
Modos de Aquisição da Propriedade
Móvel:
5) Usucapião
de Bens Móveis:
Espécies:
A)
Usucapião Ordinária (art.1.260, CC): * Posse
mansa e pacífica; * ininterrupta, * por três anos; * com justo título.
B)
Usucapião Extraordinário (art.1.261, CC): Prazo de
cinco anos; dispensando-se o justo título e a boa-fé.
OBS. Terceiro
de boa-fé adquirente de veículo proveniente de furto: após três anos de posse,
sem oposição judicial, o terceiro poderá adquirir a propriedade do veículo por
usucapião (Resp 247.345/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; Resp 881.270/RS,
Informativo 425 de 05/03/2010 STJ).
Sentença na
Ação de Usucapião de Bem Móvel. Nesse caso, a sentença também é
declaratória, sendo importante apontar que ela deve ser registrada no Cartório
de Títulos e Documentos (Súmula 489, STF).
6) Tradição:
Idéia
Central: Na passagem da propriedade móvel, exige-se um sinal ostensivo
e visível a todos os membros da coletividade acerca da efetiva consolidação da
propriedade em um novo titular.
Tradição
“BREVI MANU”. Aquele que possuía o bem móvel em nome alheio
exemplos (locatário e arrendatário) passa a possuí-lo como proprietário, sem
que se verifique a tradição material da coisa, pois o objeto prosseguirá em
poder do possuidor primitivo. De acordo com a doutrina a expressão “BERVI MANU”
indica a situação daquele que sem esticar as mãos já tem a coisa pretendida ao
seu alcance (Art.1.267, § único, CC).
Regra Geral. art.1.267,
caput CC.
Tradição
Efetivada por quem não seja Proprietário: Efeito jurídico: não
haverá a transmissão da propriedade. Exceção: Ver a hipóteses descritas
no art.1.268.
OBS. A
propriedade não será transferida pela tradição quando tiver por título um
negócio jurídico nulo (art.1.268, § 2º, CC).
MODOS DE
PERDA DA PROPRIEDADE.
A)Perda
Voluntária.
*Pela
alienação;
*Pelo
abandono da coisa,
*Pela
renuncia.
B)Perda
Involuntária:
*Pelo
perecimento,
*Pela
desapropriação. Art.1.275, CC.
OBS. Esse rol
do art.1.275 de acordo com a doutrina, é apenas exemplificativo.
Regra
do Art.1.276, CC. Arrecadação pelo município ou DF em caso de
imóveis urbanos, situados nessas localidades e arrecadação pela União em caso
de imóvel rural, onde quer que ele se localize.
Direitos de Vizinhança.
Idéia
Central do Instituto. Nos direito de vizinhança a norma jurídica
limita-se a extensão das faculdades de usar e gozar por parte dos proprietários
e possuidores de prédios vizinhos, impondo-lhes um sacrifício para que a
convivência social seja possível e a propriedade de cada um seja respeitada.
OBS. O
vocábulo “Prédio” em termos jurídicos refere-se ao imóvel seja ele urbano ou
rural. Os direitos de vizinhança são propter
Rem, isto é, vinculam-se ao prédio assumindo-os quem quer que esteja na sua
posse.
Do uso anormal da propriedade.
Regra
Geral. O proprietário ou o possuidor não podem exercer seu direito de
forma que venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam o
prédio vizinho.
Critérios. Ver art.
1.277, § único.
OBS. Mesmo que
as interferências sejam ordenadas por decisão judicial, o vizinho poderá exigir
a sua redução ou sua eliminação, quando for possível (art.1.279, CC).
Conceitos
Jurídicos Indeterminados.
A)Segurança.
Instalação de indústria de inflamáveis e explosivos.
B)Saúde.
Direito à integridade física e psíquica dos moradores.
C)Sossego.
Direito dos moradores a um estado de tranquilidade.
Combinações
Possíveis em Matéria de Uso da Propriedade e Direito de Vizinhança.
1- Uso Normal
com incômodos normais: A solução nenhum direito para os prejudicados.
2- Uso Normal
com Incômodos Anormais, mas socialmente necessários: Direito
dos prejudicados a indenização, com fundamentação da regra do art.1.277, CC.
3- Uso Anormal
com Danos Anormais, sem justificação social: Solução:
Prejudicado pode exigir a CESSAÇÃO
do uso.
AULA 30/10/2012.
Instrumentos
Processuais Cabíveis:
A)Ação
Indenizatória com Fundamento no Artigo 186,CC:
B)Ação
Cominatória com Fundamento no Artigo 287 c/c 461, CPC: A que mais resolve
esse tipo de litígio.
C)Ação
de Dano Infecto com Fundamento no Artigo 1.280, CC. (exemplo início de
edificação de uma obra que poderá se tornar perigosa ao prédio contiguo).
OBS: Se a
finalidade é impedir o prosseguimento de obras prejudiciais aos vizinhos, com o
imóvel já em avançado estado de construção, à ação cabível será Ação de
Nunciação de Obra Nova, com fundamento nos artigos 934 ao 940, CPC.
Das
Árvores Limítrofes:
Regra
do Artigo 1.282, CC (árvores com tronco na linha divisória entre dois terrenos). Pertence
aos dois vizinhos em condomínio necessário.
Regra
do Artigo 1.284, CC (frutos caídos de árvore vizinha em terreno particular): Pertence
ao dono do solo onde caírem, detalhe: os frutos devem obrigatoriamente se
desprenderem do galho da árvore sozinhos.
Regra
do artigo 1.283, CC. Os ramos e as raízes que ultrapassarem a divisão
dos prédios poderão ser cortados até o plano vertical divisório, independente
de qualquer aviso prévio ou qualquer formalidade.
Da
Passagem Forçada:
Idéia
Central: Pressupõe-se que um imóvel esteja em situação de absoluto
encravamento em outro, decorrente da ausência de qualquer saída para a via
pública.
Regra
Geral: O dono do prédio encravado pode constranger o vizinho a lhe
dar passagem, mediante o pagamento de indenização cabal. O rumo da passagem
será fixado judicialmente, se necessário (art.1.285, CC).
OBS: Enunciado
88, CJF; o direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o
acesso à via pública for insuficiente ou inadequado consideradas, inclusive as
necessidades de exploração econômica.
Critério
Observado na Passagem Forçada: Sofrerá o constrangimento o
imóvel que mais natural e facilmente se prestar à passagem.
Imóvel
Encravado em Razão de Alienação Parcial: Nesse caso, o comprador deve
tolerar a passagem do vendedor (antigo proprietário).
Da
Passagem de Cabos e Tubulações (artigos 1.286/1.287, CC):
Idéia
Central: O proprietário será obrigado a tolerar a passagem através de
seu imóvel de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de
utilidade pública, como por exemplo, água, energia elétrica, telefonia, gás, em
razão do interesse social dos proprietários vizinhos.
Questão
da Indenização: deverá ser pago ao proprietário do prédio uma
indenização que abrangerá um nível de restrição sofrido bem como a
desvalorização do remanescente.
Instalação
de Modo Menos Gravoso: o proprietário pode exigir que a instalação dos
cabos, tubulações e condutos subterrâneos seja feita de modo menos gravoso ao
prédio onerado.
OBS: Em caso
de risco para os moradores do prédio onerado, o proprietário pode exigir também
que sejam feitas obras de segurança durante as obras de passagem de cabos e
tubulações (art. 1.287, CC).
AULA 12/11/2012.
* Das águas
Essa
ideia é quando há um prédio superior e um inferior, que recebe as águas
escoadas do prédio superior.
- Ideia Central: O
proprietário será obrigado a receber as águas que correm naturalmente do prédio
superior. Esse direito refere-se aos
prédios situados em topografia superior e inferior com relação ao escoamento
das águas naturais.
- Regra Geral (art. 1.288 CC): Aqui,
não há direito a indenização. (o inferior vai tolerar a passagem da água sem
indenização).
- Águas artificiais: Nesse
caso, o dono do prédio inferior pode reclamar que se desviem, ou que se lhe
indenize o prejuízo que sofrer, dessa indenização sendo deduzido o valor do
benefício obtido pelo proprietário do prédio inferior.
- Outros Direitos Originados dessa
relação Jurídica (de águas): Vide Artigo 1.292 CC/02.
*Construção de barragens,
açudes e outras obras de represamento:
- Regime Jurídico da construção de
canais de escoamento de água: São chamados de Aquedutos
(tubulação). Vide Artigos. 1.293 ao 1.296 CC/02.
*Limites entre prédios e
Direito de tapagem:
- Regra Geral: (pegar depois) (art.
1.297)
- Questão da compropriedade: Diferente
de composse, a compropriedade a lei estabelece um condomínio necessário entre
os proprietários entre marcos divisórios, sendo estes proprietários, são obrigados a concorrerem, em partes
iguais, para as despesas de construção e de conservação. (vide art.. 1.297, § 1ª ao 3ª c/c Art. 1.327 CC/02).
OBS: Condomínio Necessário
(obrigatório a um dos proprietários que se recusarem a ajudarem na divisória).
Ex:
Dois
proprietários, distintas, mas incomum eles tem um muro, a questão é saber que o
proprietário que é dono do muro, diz na lei dita anterior, diz que este muro é
uma compropriedade, ou seja, se ele se deteriorar, estragar, quem vai ter que
arruma-lo, será os dois proprietários.
- Regra do Art. 1.298 CC: Cuida
dos conflitos de limites.
- Critérios para a solução: (para
solucionar o conflito, e se não caber nenhum destes, recorre-se a Justiça).
A) Demarcação
realizada com base nos títulos apresentados pelos confinantes (chamado de justo título). O documento que puder
constatar a veracidade de que aquela pessoa tem dentro daquele limite, será
atribuída a ele. Agora se o justo título não for o suficiente cai para o
segundo critério abaixo e assim sucessivamente.
B) Observância de
quem tem a posse justa. (ver Art. 1.200 CC).
C) Divisão
equitativamente em partes iguais.
D) Adjudicação
(entrega) em favor de um dos proprietários indenizando-se o outro.
Obs: Neste último caso, caberá ao
Juiz analisar, no caso concreto quem terá direito à adjudicação do bem e quem
terá direito à indenização.
·
Do Direito
de construir
- Regra Geral: O
proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver,
desde que respeite os direitos de vizinhança, os regulamentos administrativos e
que não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho. (vide artigos 1.289 c/c Art. 1.300 CC).
- Distâncias Mínimas para construção: Na nossa
lei civil, ele estabeleceu uma metragem mínima para com relação ao direito de
vizinhança e assim é:
1) Na área Urbana: Mínimo de 1 metro e meio para abertura de
janelas e construção de terraços, coberturas e varandas.
2) Na área Rural: Mínimo de 3 metros para
edificações.
OBS: De acordo com a doutrina essa metragem é um mínimo estabelecido na lei
federal, nada impedindo que a legislação local amplie ainda mais a distância
entre os prédios vizinhos. Esta distância será contada da linha divisória e não
da janela.
- Mitigações dos limites previstos no item
anterior: Em caso de janelas cuja visão seja oblíqua ou perpendicular, a
distância cai para 0,75 cm. Em caso de abertura de espaços para luz e
ventilação os limites são: 10 cm largura/ 20 cm cumprimento, construídos a mais
de 2 metros de altura de cada piso.
*Ver
Súmulas: 414 e 120 STF;
AULA 13/11/2012.
Do
Direito de Construir:
Regime
de Proibições (art.1.308 ao 1.311, CC).
*Construções
que poluam ou inutilizem água de posso ou nascente consumível;
*Escavações
que venham a utilização recursos hídricos;
*Encostar
na parede divisória chaminés, fogões, fornos ou qualquer aparelho suscetível de
produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho,
*Qualquer
obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocamento de terra.
Questão
da Parede Divisória (art.1.304 ao 1.307).
Idéia
Central: de acordo com ElY Lopes Meirelles, em sua obra Direito de
Construir, muro é elemento de vedação, já a parede é elemento de vedação e
sustentação.
Armação
de Madeira na Parede do Prédio Contíguo: É possível desde que o construtor
reembolse o vizinho na metade do valor da parede e do chão correspondente.
Utilização
da Parede Divisória: É possível, até o meio da espessura, inclusive em
hipótese de travejamento, devendo os proprietários em comum acordo fixar a
largura e a profundidade do alicerce.
Alteração
da Parede-Meia: É possível, às expensas de quem realizar a obra.
Proibição: Sem o
consentimento do outro não se pode fazer armários ou outras obras semelhantes
já feitas do lado oposto (art. 1.306, parte final).
Instrumentos
Processuais em Caso de Descumprimento dessas Regras (art.1.312 c/c 1.302, CC):
Regra
Geral: Obrigação de demolir as construções feitas, respondendo por
perdas e danos, se for o caso.
Prazo: Em um ano
e um dia após a conclusão da obra.
Regras
de Tolerância no Direito de Vizinhança (art.1.313):
Do
Condomínio: Os incisos I e II do art. 1.313 nos trazem os casos em que o
proprietário deve tolerar a entrada de seu vizinho em sua propriedade.
Em caso de danos provenientes do exercício desses direitos, o prejudicado
deverá ser ressarcido.
DO CONDOMÍNIO GERAL:
1)Condomínio Voluntário:
Direitos
dos Condôminos:
A)Uso
da coisa conforme sua destinação;
B)Exercício
de todos os atos compatíveis com a indivisão;
C)Direito
de reivindicar a coisa de terceiros;
D)Direito
de exercer as ações possessórias;
E)Direito
de alienar ou gravar a parte ideal;
F)Direito
de eximir-se do pagamento de despesas e dívidas, desde que renuncie à parte
ideal (art. 1.316),
G)Exercício
do direito de divisão da coisa comum, há qualquer tempo, por parte de cada
condômino (art. 1.320).
Deveres
dos Condôminos:
A)Impossibilidade
de alteração da destinação da coisa comum sem o consenso dos demais.
B)Impossibilidade
de dar posse, uso ou gozo da coisa a estranhos sem o consenso dos demais.
C)Concorrer
para as despesas de conservação ou divisão da coisa.
D)Suportar
os ônus que a coisa esteja sujeita.
E)Responsabilidade
de um condômino perante os demais pelos frutos que percebeu da coisa e pelos
danos que houver causado na coisa.
Administração
do Condomínio:
A)A
maioria deve escolher o administrador da coisa indivisa (condomínio).
OBS. Esse
administrador poderá ser estranho ao condomínio.
B)Presume-se
representante comum do condomínio, o condômino que o administrar sem oposição
dos outros.
C)Critério
de cálculo da maioria: valor dos quinhões.
D)As
deliberações são obrigatórias e tomadas por maioria absoluta de seus membros.
OBS. Se houver
dúvida quanto ao valor do quinhão este será avaliado judicialmente.
Partilha
de Frutos da Coisa Comum:
Regra
geral, serão partilhados na proporção dos quinhões. Exceção: estipulação em
contrário ou existência de disposição de última vontade, exemplo cláusula de
testamento.
OBS.
Aplicam-se à divisão do condomínio no que couber as regras de partilha de
herança (ver arts. 2.013 ao 2.022). Há uma presunção legal de igualdade das
partes ideais dos condôminos (art. 1.315, § único).
Dívida
Contraída por Todos os Condôminos:
Há
uma presunção legal de que cada condômino se obrigou proporcionalmente ao seu
quinhão na coisa comum.
Prazo
de Indivisão da Coisa:
De
acordo com a lei não é eterno o condomínio, podendo haver a divisão da coisa à
qualquer momento. Até cinco anos, admitida uma prorrogação ulterior, nos termos
do art. 1.320 §§ 1º e 2º.
AULA 20/11/2012.
Alienação da Coisa Indivisa
(art.1.322, CC).
A)Direito
de preferência do condômino em relação ao estranho em aguais condições de oferta:
B)Realização
de licitação entre estranhos e entre condôminos (art.1.322, § único).
2)Condomínio Necessário
(obrigatório):
Regra
Geral: Aplica-se aos casos de meação de paredes, cercas, muros e
valas (art.1.327 e 1.328).
Desacordo
quanto ao preço da obra. Nesse caso, deve-se determinar a presença de
um perito para dizer o preço de mercado da obra com despesas custeadas por
ambos os confinantes (art.1.329).
Depósito
do valor da meação. Será feito quando alguém pretender a divisão da
coisa (art.1.330).
Extinção
do condomínio comum e necessário. A regra é a transitoriedade do
condomínio.
Direitos Reais em Coisa
Alheia:
1)Espécies:
A)Direitos Reais de
Fruição:
Servidão Civil.
Usufruto.
Direito real de uso.
Direito real de habitação.
B)Direitos Reais de Garantia:
Penhor (bens móveis).
Hipoteca (bens imóveis).
Anticrese.
C)Direito Real à Aquisição.
Promessa de compra e venda.
2)Servidão Civil:
Conceito. É a
relação jurídica real por meio da qual o proprietário vincula o seu imóvel
(prédio serviente a prestar certa utilidade a outro prédio dominante,
obrigando-se a não praticar determinados atos no prédio serviente ou a não
impedir que neste o proprietário do imóvel dominante pratique atos de utilidade
que lhe foi concedida).
Efeito
Jurídico Direto e Imediato. Transferência das faculdades de uso e fruição
ao titular do prédio dominante.
Modos de Constituição.
A)Negócio
Jurídico Unilateral: A servidão somente será efetivada após a morte do
testador. O registro da servidão será materializado pelo formal de partilha e
terá natureza jurídica declaratória.
B)Contrato:
Deve ser feito por escritura pública (art.108) e deve especificar
detalhadamente o conteúdo das vantagens atribuídas ao prédio dominante.
C)Sentença
Judicial: No caso de ações divisórias, o Juíz poderá na sentença instituir
servidões indispensáveis para a utilização da gleba, após a indicação do laudo
do agrimensor (perito), (art. 979, II, CPC).
D)Usucapião:
Para servidões aparentes, após o exercício pacífico e contínuo por dez ou vinte
anos, conforme a presença ou não do justo título (art.1.379,§ único).
Podendo
ser instituída por lei.
Exercício
das Servidões.
A)Fazer
obras de conservação e uso com despesas pagas pelo respectivo titular.
B)O
dono do prédio serviente não poderá embaraçar, de modo algum o exercício
legítimo da servidão (art.1.383).
C)Possibilidade
de remoção da servidão de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e
à sua custa, desde que não diminua as vantagens do prédio dominante, ou então
pelo dono do prédio dominante, desde que não prejudique o prédio serviente
(art.1.384).
D)Se
for constituída para certo fim, a servidão não pode se ampliar a outro fim
(art. 1.385,§ 1º).
E)Art.
1.388, CC.
F)Servidões
prediais são indivisíveis (art. 1.386).
Extinção das Servidões:
Regra
Geral: Via de regra, a servidão uma vez instituída é perpétua. Com
relação a terceiros ela só se extingue quando for cancelada na matrícula do
imóvel respectivo.
Hipóteses
Legais:
A)Renuncia
do dono do prédio dominante à servidão (Art.1.388, I).
B)Perda
da utilidade para o prédio dominante (art.1.388, II).
C)Proprietário
do prédio serviente resgatar a servidão, através de negócio jurídico bilateral
(art.1.388, III).
D)Quando houver confusão,
reunião de dois prédios no domínio da mesma pessoa (art.1.389, I).
E)
Supressão de obras por efeito de contrato, neste caso, a servidão perde a sua
justificativa econômica (art.1.389, II).
F)
Pelo não uso da servidão por dez anos contínuos (art.1.389, III).
AULA 26/11/2012
PROVA DIA 11.12.12
USUFRUTO
CONCEITO:
(ver art.1394, cc)
Direito
real temporário que confere ao usufrutuário o direito à posse, ao uso, à
administração e a percepção de frutos de determinada coisa.
OBJETO: O usufruto pode recair em um ou mais bens,
moveis ou imóveis, em patrimônio inteiro, ou em parte desde, abrangendo-lhe no
todo ou em parte os frutos e utilidades.
OBS:O usufruto pode ter por objeto
tanto bens corpóreos como incorpóreos. Exemplos: Patrimônio, créditos
(recebíveis), valores, etc..
MODOS DE CONSTITUIÇÃO:
A)USUFRUTO
LEGAL – É o instituído pela lei em caráter protetivo. Exemplo: Bens de filhos
menores (art.1.689,cc)
B)
USUFRUTO INDIGENA: Terras ocupadas pelos indígenas são bens públicos da união
com usufruto permanente os indígenas. Ver Art. 20, XI, c/c 213, § 2º, CF/88.
Ver.RE
(recurso extraordinário) nº 3388/RR, Rel. Min Aires Brito, Julg.
19.03.2009(Rapousa do Sol)
C)
USUFRUTO JUDICIAL: Ver Art. 708, CPC - Para recebimento de crédito em processo
de execução.
D)
USUFRUTO VOLUNTÁRIO OU CONVENCIONAL: É feito por negócio jurídico bilateral ou
unilateral, inter-vivo (contratos) ou mortis causa (testamento)
OBS: Usufruto Vidual – Trata-se de
uma modalidade de usufruto aceita pela jurisprudência para proteger cônjuge ou
companheiro (união estável) garantindo um mínimo necessário a estas pessoas
(Ver. RESP 594.699/RS.S.T.J).
DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
A)Direito
à posse da coisa;
B)Direito
de fruir as utilidades da coisa;
C)Direito
de Administrar a coisa;
D)Direito
de ceder seu exercício de usufruto a título gratuito ou oneroso para exploração
econômica a terceiros;
DEVERES DO USUFRUTUÁRIO:
A)Inventariar
os bens recebidos (art. 1.400, cc);
B)
Dar garantia real ou pessoal (fidejussória)-Art.1.401,cc);
C)Conservar
a coisa como própria e restituí-la no mesmo estado em que a recebeu;
EXTINÇÃO DO USUFRUTO (ART.
1.410,CC)
*
Morte do usufrutuário;
*
Renúncia expressa ao direito real de usufruto (ver art. 167,§ 2º, Lei
6.015/73);
*
Culpa do usufrutuário (Art. 1410, inc VII, CC);
*
Destruição total da coisa;
*
Consolidação (Art. 1410, inc VI, cc)
*
Advento do termo de duração (Art. 1410,inc II, cc);
*
Implemento de condição resolutiva;
*
Decadência (art. 1410, inc VIII, cc);
* Cessação do motivo que se origina (art. 1410,
Inc IV, cc);
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