SISTEMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
TEMA I à SOCIEDADE E TUTELA JURIDICA
LIVROS à
TEORIA GERAL DO PROCESSO à ADA PELEGRINE (DIREITO E PROCESSO)
QUAL A FINALIDADE DO
DIREITO?
QUAL O COORELAÇÃO
ENTRE O DIREITO E A SOCIEDADE?
Resposta: O direito vem com a proposta de
resolução de conflitos entre as partes, com o objetivo de amenizar as
desigualdades entre elas, num ponto de vista sucinto e harmônico, de fazer
valer o direito de cada cidadão com seus deveres e suas responsabilidades,
impondo limites e respeitando limites, na escada crescente do direito temos os
vários degraus do conhecimento e do saber jurídico fazendo com que todos se
respeitem e sejam respeitados, aos olhos
do saber e conhecimento, onde todos possam se valer de seus direitos e
tenham o seus direitos respeitados, sempre com a finalidade de amenizar principalmente os mais desfavorecidos aos
olhos da lei.
O direito vem com a finalidade de harmonizar
todos os povos, com seus direitos e deveres respeitados, sendo de suma
importância para a uma convivência, surgindo e ficando bem concreto o direito
na sociedade, tendo assim o seu peso e sua grandeza para essa sociedade, com
isso evoluindo para o bem comum.
Função de
Ordenação.
Corrente majoritária-> harmonizar os conflitos
subjetivos.
O direito é uma forma
de controle social?
Sim, uma das mais importantes, sendo uma
imposição, ideais coletivos e valores perseguidos como forma de superação dos
conflitos intersubjetivos.
Artigos 217a CPà Art. 217‑A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica
as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência.
CONFLITOS E
INSATISFAÇÃO
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
(VISÃO COLETIVA)à
Sociedade em massa, fruto do capitalismo
Visão coletivizada do processo!
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE
CONFLITO.
Eliminação do conflito pode se dar basicamente:
a) Pela(s) pessoa(s) que pode(m) satisfazê-lo: Autocomposição.
b) Imposição do sacrifício alheio: autodefesa
ou autotutela
c) Por ato de terceiro: Arbitragem, mediação e
processo.
AUTOTUTELA
(AUTODEFESA) -> Entendida como forma de realização de pretensões segundo o próprio poder do
particular interessado. (Marioni), foi proibida pelo estado a partir do momento
em que ele (estado) passou a dizer o direito (iuris dictio)
a) Ausência de um juiz das partes.
b) Imposição da decisão por uma das partes à
outra. (parcial)
AUTOCOMPOSIÇÃO -> (Acordo) (delação premiada)
(parcial)
ARBITRAGEM -> (no direito empresarial)
FACULTATIVA > OBRIGATÓRIA (imparcial)
JURISDIÇÃO -> Terceiro decidindo sua vida
(imparcial)
MEDIAÇÃO -> O mediador faz a conciliação entre
as partes. (imparcial)
DA AUTOTUTELA À DSIPONIBILIDADE DE JUSTIÇA
POR PARTE DO ESTADO->Antigamente.
Críticas: Não garantia a justiça, mas a
vitoria do mais forte, mais poderoso mais ousado, etc., sendo uma solução de
conflito aleatória e precária
Nas sociedades primitivas, alem da autotutela,
eram formas de solução de conflitos de interesses.
a)
Autocomposição -> uma das partes do conflito, ou
ambas.....
Desistência-> renuncia a pretensão
Submissão->
renuncia a resistência oferecida a pretensão
Renuncia->
resistência oferecida a pretensão .
b)
Arbitragem
-> trata-se de opção por uma solução amigável, mas imparcial (sem
participação das partes envolvidas na solução propriamente dita.). Repassando a
terceiros
No
direito penal não há arbitragem.
Historicamente portanto surge o juiz antes do
legislador.
AULA DO DIA 14/08/2012
Lei 9.307/06
DA AUTOTUTELA À DISPONIBILIZAÇÃO DE
JUSTIÇA
1º) – AUTOTUTELA>
Conceito> “Realização de pretensões segundo o próprio poder do particular
interessado.
2º) – AUTOCOMPOSIÇÃO (acordo):
3 ESPÉCIES ->Parcial(Submissão,
Transação, Desistência) Heterocomposicao:
Imparcial
3º) – ARBITRAGEM: 2 MOMENTOS
Conceitoè Trata-se da opção por uma solução amigável mas imparcial, sem participação na solução propriamente dita, repassando
a terceiros, mas o poder de dizer quem estava com a razão
FACULTATIVAà 1º As partes livremente escolhia quem era os
árbitros.
2º Facultativo na “execução” da decisão dos
árbitros.
“Historicamente surge o JUIZ antes do LEGISLADOR.”
ORDO JUDICIORUM PRIVATORUMà Até século III D.Cristo
Autotutela
Autocomposicao (3 espécies)
Arbitragem Facultativa/Obrigatória
COGNITIO EXTRA
ORDINEMà Apartir século III D.Cristo
Pretor decide à “Sentença”
Jurisdição
OBRIGATÓRIAà Com o passar do tempo o PRETOR passa a ser o ÁRBITRO,
isto é, toma a decisão, vira um árbitro e decide, obrigatoriamente as partes
vão cumprir a decisão.
- JURISDIÇÃO-
ConceitoàDizer o direito a um caso concreto -> “Atividade
mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os
conflitos” Ada Peregini.
“Marinone, O direito de acesso a justiça atualmente é reconhecido como
aquele que deve garantir a tutela efetiva de todos os demais direitos. A importância que se dá o direito de acesso a
justiça decorre do fato de que a ausência de tutela jurisdicional efetiva
implica a transformação dos direitos garantidos constitucionalmente em meras
declarações políticas, de conteúdo e função mistificadoras.”
Melhor Livro de acesso a justiça: Mauro Capelletti Acesso a Justiça.
= Ondas de acesso a justiça => Ler e pesquisar.
= Jurisdição-> Processo -> Acesso Justiça = “Ondas-> épocas”
- DIREITO
DE AÇÃO/ACESSO À JUSTIÇA.
- FORMAS
CONCOMITANTES DE RESOLUCAO DE PROBLEMAS
Facultativa,
Arbitragem é só para bens
disponíveis.
Art. 1o As pessoas capazes de contratar poderão valer‑se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (menor não pode, interditado)
Art. 2o A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade,(expressamente as
partes tem que prever) a critério das partes.
§ 1o Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública.
§ 2o Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com
base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM:
A) – Cláusula Compromissória:
B) – Compromisso Arbitral:
Da convenção de arbitragem e seus efeitos
Art. 3o As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao
juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4o A cláusula compromissória=>
é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem‑se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1o A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2o Nos contratos de adesão=>(aquele em que as
partes aceitam as clausulas em bloco, do jeito que vier), a cláusula
compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5o Reportando‑se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais
regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da
arbitragem.
Art. 6o Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a
parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, convocando‑a para, em dia, hora e
local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar‑se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a
demanda de que trata o
artigo 7o desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciária que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.
Art. 7o Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à
instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da
outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar‑se o
compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 2o Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as
partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3o Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o
juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de
dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao
disposto nos artigos 10 e 21, § 2o, desta
Lei.
§ 4o Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros,
caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro
único para a solução do litígio.
§ 5o A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importará extinção do processo sem
julgamento de mérito.
§ 6o Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,
estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7o A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral.
Art. 8o A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que
estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. (contrato é nulo, mas a clausula se torna plena)
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação
das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção
de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9o O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem
um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1o O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a
demanda.
§ 2o O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente,
do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for
o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de
árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o
compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade,
se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à
arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das
despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não
havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário
que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe
por sentença.
Art. 12. Extingue‑se o compromisso arbitral:
I – escusando‑se qualquer dos árbitros,
antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado,
expressamente, não aceitar substituto;
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos
árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto;
e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde
que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, concedendo‑lhe o prazo de dez dias
para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Dos árbitros
Art. 13. Pode
ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1o As partes
nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também,
os respectivos suplentes.
§ 2o Quando as
partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a
nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do
Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a
nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no
artigo 7o desta Lei.
§ 3o As partes
poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros ou
adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4o Sendo nomeados
vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal
arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5o O árbitro ou o
presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros.
§ 6o No desempenho
de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição.
§ 7o Poderá o
árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas
para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art.
14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando‑se‑lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme
previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar,
antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto
à sua imparcialidade e independência.
§ 2o O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua
nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação,
quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua
nomeação.
Art. 15. A parte interessada em
arguir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do artigo 20, a respectiva
exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,
deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do artigo 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar‑se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer,
tornar‑se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá
seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1o Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar‑se‑ao as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2o Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um
acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte
interessada da forma prevista no artigo 7o desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Do procedimento arbitral
*** Art. 19. Considera‑se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for
único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral
que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por
todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender
arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou
dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, deverá faze‑lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1o Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro
substituído nos termos do artigo 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do
árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia
da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder
Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2o Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem,
sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o artigo 33
desta Lei.
AULA DO DIA 04-09-2012
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao
procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá
reportar‑se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando‑se, ainda, às partes
delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1o Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral disciplina‑lo.
§ 2o Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu
livre convencimento.(*principio do procedimento ARBITRAL)
§ 3o As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada,
sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento
arbitral.
§ 4o Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento,
tentar a conciliação das partes, aplicando‑se, no que
couber, o artigo 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o
tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar
a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
§ 1o O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e
hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2o Em caso de desatendimento, sem justa causa,
da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral
levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua
sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o
árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária
que conduza a testemunha renitente, comprovando existência da convenção de
arbitragem.
- ÚNICA DILIGÊNCIA
COERCICTIVA SEM PREVIA A ORDEM JUDICIAL, CONDIÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA
Condução coercitiva de testemunha é a única medida da que pode ser
tomada pela lei
Arbitral.
§ 3o A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4o Ressalvado o disposto no § 2o, havendo
necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicita‑las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente
para julgar a causa.
§ 5o Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído
fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos
árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1o Qando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se
não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal
arbitral.
§ 2o O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da
arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando‑se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento=>(QUESTÃO PREJUDICIAL), o árbitro ou o tribunal
arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário,
suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou
acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios
da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato
e de direito, mencionando‑se, expressamente, se os
árbitros julgaram por equidade.
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes
forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for
o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por
todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um
ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal
fato.
Art. 27. A sentença arbitral
decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. (PRINCIPIO DA LEALDADE
ENTRE AS PARTES)
Art. 28. Se, no decurso da
arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença
arbitral, dar-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do
tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou,
ainda, entregando‑a diretamente às partes,
mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar‑se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de
dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do
artigo 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz,
entre as partes, e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo. (cabível execicao do titulo)
Art. 32. É nula a sentença arbitral
se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do artigo 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no artigo 12, inciso
III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o artigo 21, § 2o, desta Lei.
Art. 33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. (90 dias)
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido:
I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do artigo 32,
incisos I, II, VI, VII e VIII;
II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo,
nas demais hipóteses.
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o artigo 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial.
(Ler artigos 34 ao 40 da lei 9.307/96).
Art. 34. A sentença
arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade
com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua
ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera‑se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido
proferida fora do Território Nacional.
Art. 35. Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica‑se à homologação para reconhecimento ou execução de
sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos artigos 483 e 484
do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de
sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a
petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o artigo 282
do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia
devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de
tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia
devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá
ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram
incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a
lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei
do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do
procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites
da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente
daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com
o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado
obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa
por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será
denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral
estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é
suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem
pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no
Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde
se realizou a arbitragem, admitindo‑se, inclusive, a
citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte
brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da
homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira
por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez
sanados os vícios apresentados.
A LEI ARBITRAL É CONSTITUCIONAL=> 90% Diz que sim.
AULA DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2012
ENDOPORCESSUAL=> DENTRO
DO PROCESSO
EXOPROCESSUAL=> FORA DO
PROCESSO
AUTOCOMPOSICAO=> PERDOAR
AUTOTUTELA=> FORÇAR
IUS PUNIENDI=> PODER E DEVER DE PUNIR (Nasce Quando
Viola a Lei Penal)
Em regra e de forma absoluta, até 95 pela jurisdição (processo),
mas há a exceção da transação penal.
Delação premiada=>
REGRA DE AUTOCOMPOSIÇAO:
Arbitragem—(Regra autocomposição)
Autotutela (Força de um sobre o outro, caso previsto
em lei)
Jurisdiçao—(Complemente modificado ou está falido).
CONTROLE JURISDICIONAL INDISPENSÁVEL.
Bem indisponível
Quando a lei proíbe a resolução amigável
Incapaz
Pessoa jurídica de direito publico.
JURISDIÇÃO=> Dizer o direito (iuris di)
A justiça decide casos concretos e não abstratos.
Quem decide casos abstratos é o legislador.
(Processo de execução)
Processos-> Instrumento pelo qual se exerce a jurisdição.
Pilares da constituição=> Devido processo legal(Ampla defesa, contraditório)
Regras de competência=> Para distribuir os serviços entre os vários
representantes do estado, parcela de atribuição a jurisdição que deve ser
exercida por um grupo.
DIREITO DE AÇÃO=> DIREITO QUE SE CONFUNDIA COM O DIREITO MATERIAL DA
PESSOA (HÁ MUITO TEMPO ATRÁS)
Direito de ir a juízo e conseguir uma tutela.
Art. 267. extingue‑se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
c Art. 295 deste Código.
II – quando ficar parado durante mais de um ano por
negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências
que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da
ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
VII – pela convenção de arbitragem;
AULA DO DIA 30/10/12
RESOLUTIVO -> Efetivar os direitos e garantias constitucionais
ð JUIZ
ð MP
ð POLÍCIA
DEMANDISTA -> Formalismo
Ministério Público
1º) 4º Poder
2º) Função autônoma e independente
3º)
** Poder judiciário é o guardião da constituição
** Direito constitucional é visto como prisma da
constituição
** O Supremo faz a efetividade à constituição.
Poder judiciário
ð
Invadindo a
seara legislativa ou Efetivando a CR/88
ð
(art. 16 lei,
11.340/06) (Igualdade)
ð
VITALICIEDADE
(art. 95, I, CR)(só perde o cargo por decisão judicial, com transitado em
julgado, menos se estiver em estado comprobatório) cf/95
ð
INAMOVIBILIDADE
(art. 93, VIII, 95, II, 103-B 4º, III, CR)
ð
IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS (Art. 93)
Art. 92 CR/88 Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I‑A – O Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
§ 1º O
Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal.
O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores
têm jurisdição em todo o território nacional.
Competência originária
Jurisprudência => 1º ciência do direito,
ð 2º Pluralidade de decisões judiciais no mesmo sentido
ou não
ð 3º Jurisprudência uniforme, julgados no mesmo sentido.
SISTEMA JURÍDICO
CIVIL LAW => Fonte primaria é a LEI.
COMUM LAW -> Direito baseado nos costumes, nos usos, jurisprudências, etc. (Tem mais
força)
Chamada força
secundária (no Brasil)
Súmulas vinculantes => Que vincula
Súmulas não vinculantes => Não vincula
(mera orientação)
FOSSILIZAÇÃO DO DIREITO=> Rigidez do
ordenamento.
INDEPENDENCIA FUNCIONAL cada um é livre
para sua livre convicção (Não há hierarquia)
SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Art. 103‑A da CF.
Lei no 11.417,
de 19‑12‑2006 (Lei da Súmula Vinculante).
1º . Ofende a garantia constitucional do ato jurídico
perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,
desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão
instituído pela Lei Complementar no 110/2001.
2º . É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual
ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive
bingos e loterias.
3º . Nos processos perante o Tribunal de Contas da
União asseguram‑se o contraditório e a
ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
4º . Salvo nos casos previstos na Constituição, o
salário‑mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
5º . A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
6º . Não viola a Constituição o estabelecimento de
remuneração inferior ao salário‑mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
7º . A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional número 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
8º . São inconstitucionais o parágrafo único do artigo
5º do Decreto‑Lei no 1.569/77 e os
artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário.
9º . O disposto no artigo 127 da Lei no 7.210/84 (Lei
de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe
aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
10º . Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
11º . Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Art. 5º , XLIX,
da CF.
Arts. 23, III, 329 a 331 e 352 do CP.
Arts. 284 e 292 do CPP.
Arts. 42, 177, 180, 298 a 301 do CPM.
Arts. 234 e 242 do CPPM.
Arts. 3º , i, e 4º, b, da Lei no 4.898, de 9‑12‑1965 (Lei do Abuso de Autoridade).
Art. 40 da LEP.
12º . A cobrança de taxa de matrícula nas
universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição
Federal.
13º . A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
Dec. No 7.203, de 4‑6‑2010, dispõe sobre a vedação do nepotismo
no âmbito da administração pública federal.
14º . É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
15º . O cálculo de gratificações e outras vantagens do
servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário‑mínimo.
16º . Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da
EC no 19/1998), da Constituição, referem‑se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
17º . Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem
juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
18º . A dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no
§ 7º do artigo 14 da Constituição
Federal.
19º . A taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal.
20º . A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico‑Administrativa – GDATA,
instituída pela Lei no 10.404/02, deve
ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do
artigo 5º, parágrafo único, da Lei no 10.404/02, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último
ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/04, a partir da qual passa a ser de 60
(sessenta) pontos.
21º . É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.
22º . A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,
inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau
quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
23º . A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do
direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
24º . Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º , incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo.
25º . É ilícita a prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito.
Art. 7º , 7, do
Pacto de São José da Costa Rica.
Súmulas nos 304,
305 e 419 do STJ.26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena
por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de
Avaliar, se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal
fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
27º . Compete à Justiça estadual julgar causas entre
consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL
não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
28º . É inconstitucional a exigência de depósito
prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda
discutir a exigibilidade de crédito tributário.
29º . É constitucional a adoção, no cálculo do valor
de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
30º .c O STF decidiu suspender a publicação da Súmula
Vinculante no 30, em razão de questão de
ordem levantada pelo Ministro José Antonio Dias Toffoli, em 4‑2‑2010.
31º . É inconstitucional a incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Ler a artigo 103
da CF/88
Ler o artigo
127 CF/88
PROXIMA AULA => LEI 7.347/85 e Constituição da
Republica
AULA DO DIA 27/11/2012
LEI 9.099/95
Transação Penal
X Suspensão Condicional
TRANSAÇÃO PENAL
- Não tem processo ainda
- Artigo 76 da lei 9.099/95
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
- Processo
- Artigo 89 da lei 9.099/95
LEI 7.347/85 cdc
Lei de improbidade Administrativa
ACPà Acp individual (saúde)
Acp
Coletiva (meio ambiente/habitação e urbanismo)
AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO DE RESSARCIMENTO ERÁRIO CR/88
TACà Termo de Ajustamento de Conduta (acordo)
(para ajustar a conduta)
- TAC não é ilimitado
- TAC não pode dispor de
direito indisponível
- TAC não pode ser feito
do que foi recebido indevidamente.
- TAC em regra é bom
quando está tendo indício de improbidade administrativa.
O Ministério Público faz o PIC-> Processo
Investigatório Criminal que seria assim:
PIC-> CRIME-> Denúncia/Arquivamento
IC-> Improbidade -> Art. 9º/10º/11º lei Nº
8.429/92
DANO ERÁRIO=> CR/88, esfera atribuição dele.
(Coletivo ou Individual Indisponível)
Transação Penal
x Suspensão Condicional do
Processo
- Benefício criados para
diminuir os processos.
- Diferença básica entre
os 2
TRANSAÇÃO PENAL (a cada 05 anos)
- Não tem processo
- Art. 76 da lei 9.099/95
- PPL máxima até 02 anos
- Requisitos = Art. 76
parágrafo 2º da lei 9.099/95
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (residual quando não foi
possível a T.P)
- Tem processo (denuncia
+ proposta de suspensão condicional de processo)
- Art. 89 da lei 9.099/95
- PPL mínima até 01 ano
- Juiz homologará
- (começa o processo e
com regras=> Visitar o fórum, não mudar de cidade, processo fica
parado, (furto, estelionato, agressão, ameaça, etc)
Organização Judiciária
Nacional
Poder Judiciário: trata-se de um dos poderes
clássicos, dotado de independência e autonomia, cuja finalidade é a resolução
de conflitos concretos por meio da aplicação da constituição e da lei, bem como
ser o guardião da carta magna. Possui como garantias a vitaliciedade (art. 95,
I, CR), inamovibilidade (art. 93, VIII, 95, II, 103-B, §4º, III, CR) e
irredutibilidade de vencimentos (art. 95, III, CR).
Prevê a Constituição da
República:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
STF
STJ
TST
TSE
STM
TJ’s TRF’s TRT TRE TM
Juizes Juizes Federais Juizes do Trabalho Juizes Eleitorais Juizes Militares
de
direito
A) Função Típica do Poder Judiciário: atividade jurisdicional.
B) Funções Atípicas: administrativa (ex.
concessão de férias a seus membros) e legislativa (edição de normas
regimentais, por exemplo).
O papel da jurisprudência
Nosso sistema é o civil law
(romano-germânico),
onde a jurisprudência desempenha um papel importante, contudo não de forma
principal com é a lei. Assim, a jurisprudência é uma fonte do direito no
Brasil, contudo é uma fonte secundária, diferentemente do que ocorre nos
sistema da common law.
Existem, ainda, as súmulas editadas pelo STF e STJ, contudo elas não são de
observância obrigatória, salvo quando vinculantes (requisitos específicos).
Com a edição da Emenda Constitucional de nº.
45, de dezembro de 2004, que promoveu a chamada ‘Reforma do Judiciário', foi
inserido no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da súmula vinculante
oriundas do Supremo Tribunal Federal, cuja interpretação passa a ser
obrigatória aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública. Vide
artigo 103-A CR e as súmulas vinculantes existentes.
Com a Emenda Constitucional acima citada,
podemos classificar as súmulas como: vinculante e não vinculante. Isso atribuiu
à súmula vinculante as características essenciais de imperatividade e
coercibilidade.
Assim, do ato ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que a aplicar indevidamente caberá Reclamação
ao STF, sendo que em caso de procedência será anulado o ato ou cassada a
decisão judicial reclamada, determinando que outras seja adotada conforme o
caso.
Ministério Público
Conceito:
artigo 127 CR
Atualmente, na Constituição de 1988, o MP
está situado em capítulo especial, fora dos demais poderes da República,
restando sua autonomia e independência asseguradas constitucionalmente, vide
artigo 127 a 130 da CR.
Composição do MP: não existe hierarquia, apenas divisão de
atribuições.
1)
Ministério
Público da União, que compreende:
a)
MPF
b)
MPT
c)
MPM
d)
MPDFT
2)
Ministérios
Públicos dos Estados
Inquéritos Civis e Investigações ministeriais/ Termos de
Ajustamento de Condutas
Vide Lei 7347/85 e Constituição da República.
Matéria ministrada pelo Dr. Professor Marcus Vinicius
Funções do Estado
O Estado exerce três funções básicas (art. 2º da CRFB):
- Elaboração da lei - Função Legislativa - Poder Legislativo
- Aplicação da lei - Função Administrativa - Poder Executivo
- Julgamento - Função Jurisdicional - Poder Judiciário
Esta é mais uma separação de funções do que uma separação de poderes.
A rigor, todos os três poderes exercem as três funções, mas cada um o faz de uma maneira maior ou menor.
No Poder Judiciário, por exemplo, a principal atividade (função típica) é a função legislativa. Mas esta função não é privativa do Poder Judiciário; ela é, sim, precipuamente exercida por ele.
No Poder Judiciário, por exemplo, a principal atividade (função típica) é a função legislativa. Mas esta função não é privativa do Poder Judiciário; ela é, sim, precipuamente exercida por ele.
O Poder Judiciário é uma estrutura orgânica, ou seja, é um conjunto de órgãos e pessoas: STF, STJ, Justiça Federal Comum, Justiça Estadual Comum, etc.
Um juiz, no julgamento de um caso concreto, está no exercício da função jurisdicional.
Quando, por outro lado, um determinado tribunal (TJ, TRF, etc) compra materiais de escritório, através de licitação pública, ele está no exercício da função administrativa.
Estes mesmos tribunais, quando elaboram os seus regimentos internos (conjunto de normas de procedimentos e processos internos), estão no exercício da função legislativa.
Na Justiça do Trabalho, quando ocorre um dissídio coletivo (formulação de uma regra para uma determinada categoria profissional, que tem cunho de norma, e produz efeitos naquele caso concreto), exercita-se a função legislativa.
Através do mandado de injunção (criação de uma norma a ser aplicada a um caso concreto) o Poder Judiciário, na visão da maior parte dos dourinadores, poderia legislar.
Quando, por outro lado, um determinado tribunal (TJ, TRF, etc) compra materiais de escritório, através de licitação pública, ele está no exercício da função administrativa.
Estes mesmos tribunais, quando elaboram os seus regimentos internos (conjunto de normas de procedimentos e processos internos), estão no exercício da função legislativa.
Na Justiça do Trabalho, quando ocorre um dissídio coletivo (formulação de uma regra para uma determinada categoria profissional, que tem cunho de norma, e produz efeitos naquele caso concreto), exercita-se a função legislativa.
Através do mandado de injunção (criação de uma norma a ser aplicada a um caso concreto) o Poder Judiciário, na visão da maior parte dos dourinadores, poderia legislar.
Finalidade da Função Jurisdicional
A finalidade da função jurisdicional é resolver os conflitos da sociedade, aplicando as normas aos casos concretos, levando à harmonização social (convivência harmônica).
A idéia de jurisdição é a de uma decisão definitiva do conflito. O Estado-Juiz substitui a vontade particular pela vontade do Estado. Desde que as partes não consigam a chamadaauto-composição (solução pacífica e natural do conflito), torna-se necessário que se leve o exame desse conflito ao Poder Judiciário.
A idéia de jurisdição é a de uma decisão definitiva do conflito. O Estado-Juiz substitui a vontade particular pela vontade do Estado. Desde que as partes não consigam a chamadaauto-composição (solução pacífica e natural do conflito), torna-se necessário que se leve o exame desse conflito ao Poder Judiciário.
Características da Função Jurisdicional
- InérciaO Poder Judiciário só exerce a função jurisdicional se for provocado por uma das partes.
A provocação se dá pelo ajuizamento de uma ação, que faz com que seja levado ao Poder Judiciário, através de um profissional habilitado (salvo algumas exceções), o conhecimento da situação e a pretensão desejada.
Com a inércia, preserva-se a imparcialidade do juiz, que é a base do Poder Judiciário.
Ninguém escolhe o juiz que julgará o seu caso, e nenhum juiz escolhe aquilo que irá julgar. O juiz é totalmente estranho à situação. Se o juiz tiver algum grau de parentesco com as partes, ou algum interesse na causa, ele terá que ser afastado (impedimento ou suspeição).
O mundo do juiz é o mundo dos autos (do processo).
- DefinitividadeA função jurisdicional é para ser exercida uma só vez para resolver aquele conflito. Uma vez que o conflito esteja resolvido, entende-se que a decisão é definitiva. Esta é adefinitividade da função jurisdicional.
O Estado aprecia determinada causa uma só vez, e a resolve. A decisão, então, torna-se definitiva.
Isto se dá desta forma para preservar a segurança jurídica.
Primeira instância Juiz de primeiro grau Segunda instância Tribunal (local ou TRF) Tribunais especiais
(dependendo do caso)STJ e/ou STF O processo sobe à instância superior e aos tribunais especiais desde que haja recurso previsto, e desde que a pessoa se utilize deste recurso (todos os recursos são voluntários).
- SubstitutividadeO Poder Judiciário substitui a vontade das partes pela vontade oficial do Estado.
A função jurisdicional tem como finalidade a solução de conflitos, é exercida de forma inerte (somente se provocada), tende a substituir a vontade dar partes (que não conseguem se auto-compor) e decide a questão com definitividade. |
Dentro do exercício da função jurisdicional (principalmente na análise dos casos concretos) é que é possível o controle da constitucionalidade das leis.
No nosso Ordenamento Jurídico, quem mais controla a constitucionalidade das leis é o Poder Judiciário.
Esta função não é dada somente ao Poder Judicário, porém lhe é dada precipuamente.
No nosso Ordenamento Jurídico, quem mais controla a constitucionalidade das leis é o Poder Judiciário.
Esta função não é dada somente ao Poder Judicário, porém lhe é dada precipuamente.
Organização Estrutural do Poder Judiciário
A composição do Poder Judiciário se dá em duas instâncias:
- Órgãos de atuação singular (um juiz sozinho) - primeira instância
- Órgãos colegiados (tribunais) - segunda instância
A decisão pode ser revista e reapreciada. Isto se dá devido ao inconformismo natural do ser humano.
Esta divisão, em duas instâncias, leva em consideração a experiência dos juízes (os juízes da segunda instância são mais experientes). A segunda instância faz a revisão do julgado por apenas uma vez.
Além da estrutura básica, existem ainda os tribunais especiais ou tribunais extraordinários, que têm missões (finalidades) diferentes:
- STJ - Tem a função de uniformizar a legislação ordinária federal (dar a última palavra na legislação ordinária federal. Atual caso haja controvérsia de interpretação da mesma norma federal. Tem a função de unificar o entendimento da legislação federal.
- STF - Tem a função de interpretar de forma definitiva as normas constitucionais. É o intérprete último da legislação constitucional.
Uma determinada questão poderia comportar um recurso para o STJ e para o STF, desde que tivesse problemas com a interpretação da legislação federal e com a interpretação das normas constitucionais.
Os tribunais especiais não têm a função de rever as decisões.
Os tribunais especiais não têm a função de rever as decisões.
Todo o Poder Judiciário é estruturado com base numa distribuição de competências (possibilidade de julgar determinado caso). Não há hierarquia entre os órgãos do Poder Judiciário.
Determinadas autoridades, por exemplo, só podem ser julgadas por órgãos específicos. No entanto, não há escolha sobre quem vai julgar (nem mesmo o próprio Poder Judiciário pode fazer esta escolha). O mandado de segurança contra o Presidente da República, por exemplo, tem que ser julgado pelo STF.
Caso o conflito em questão envolva a União, terá que ser acionada a Justiça Federal.
Caso o conflito em questão envolva estado, município ou particulares, terá que ser acionada a Justiça Comum.
Caso o conflito em questão envolva a União, terá que ser acionada a Justiça Federal.
Caso o conflito em questão envolva estado, município ou particulares, terá que ser acionada a Justiça Comum.
Tudo isto visa alcançar a imparcialidade do Poder Judiciário.
Para ajuizar uma ação, o profissional habilitado deverá se dirigir ao distribuidor que, por sorteio, realizará a distribuição do processo. Isto se dá desta forma para que não se identifique o juiz que julgará o caso, e também para dividir os processos igualmente entre os juízes.
Trata-se de procedimento que promove o respeito ao juiz natural: ninguém escolhe o juiz, e o juiz não escolhe ninguém.
Trata-se de procedimento que promove o respeito ao juiz natural: ninguém escolhe o juiz, e o juiz não escolhe ninguém.
TRF | 6 turmas com 4 desembargadores. |
TJ-RJ | 160 desembargadores divididos em câmaras cíveis e criminais. |
STJ | Turma de Direito Público e Turma de Direito Privado. |
STF | Duas turmas (1ª e 2ª), com 5 ministros cada, mais um presidente. As decisões do STF são decisões políticas, tomadas com base na realidade do Estado. A cúpula do Poder Judiciário é escolhida pelo Presidente da República. |
Estes quantitativos estão definidos nos regimentos internos e na legislação. |
Garantias Constitucionais
Tais garantias, dadas aos juízes, estão determinadas no art. 1º da CRFB. São elas:
- Vitaliciedade - É mais forte do que a estabilidade do funcionário público. O juiz só perde o seu cargo através de decisão judicial transitada em julgado, enquanto que o funcionário público tem 4 opções de previsão legal para demissão.
- Inamovibilidade - Impede a mudança do juiz, salvo por vontade do mesmo ou por motivo de interesse público justificado, na forma do art. 93, VIII.
- Irredutibilidade de subsídio -
Essas garantias são para juízes e desembargadores. Os membros do MP também gozam destas garantias, pois também possuem determinação expressa na CRFB.
As garantias não são para a pessoa do juiz, mas para a sociedade (para garantir a imparcialidade do Poder Judiciário).
As garantias não são para a pessoa do juiz, mas para a sociedade (para garantir a imparcialidade do Poder Judiciário).
O STF já entendeu que a perda do poder aquisitivo da moeda não compromete a irredutibilidade do salário. A irredutibilidade constitucional é a irredutibilidade formal.
Perdendo-se o cargo, perde-se também as garantias (elas são do cargo).
São garantias para o exercício da função. No caso, por exemplo, de um aposentado, só interessa a irredutibilidade dos subsídios.
Mesmo um aposentado pode vir a perder o cargo.
O Código Penal, no seu art. 92, por exemplo, elenca alguns casos de crimes que ocasionam a perda do cargo.
São garantias para o exercício da função. No caso, por exemplo, de um aposentado, só interessa a irredutibilidade dos subsídios.
Mesmo um aposentado pode vir a perder o cargo.
O Código Penal, no seu art. 92, por exemplo, elenca alguns casos de crimes que ocasionam a perda do cargo.
Estrutura do Judiciário
Estrutura Especializada
Trata de determinadas matérias.
O nosso Ordenamento Jurídico possui três:
Trata de determinadas matérias.
O nosso Ordenamento Jurídico possui três:
- Justiça Eleitoral - trata de matéria eleitoral
- Justiça Trabalhista - trata de legislação celetista
- Justiça Militar - trata de matéria militar
Justiça Comum
Divide-se em:
Divide-se em:
- Justiça Federal - desde que envolva a União, suas empresas e fundações, ou se trate dos arts. 109 e 105
- Justiça Estadual - por exclusão, tudo o que não for questão de Justiça Federal (particulares, governos municipais e governos estaduais)
Justiça Militar
Divide-se em:
Divide-se em:
- Justiça Militar Federal - desde que envolva as forças armadas
- Justiça Militar Estadual - desde que envolva os Bombeiros ou a Polícia Militar
Tribunais Superiores | |
STF | É o intérprete último das normas constitucionais. |
STJ | Para qualquer causa que não seja de matéria especializada. Sua função é unificar as decisões da Justiça Federal Comum e da Justiça Estadual Comum. |
STM | Sua função é unificar a Justiça Especializada Militar. |
TSE | Sua função é unificar a Justiça Especializada Eleitoral. |
TST | Sua função é unificar a Justiça Especializada Trabalhista. |
http://www.licoesdedireito.kit.net/constitucional/constitucional-judiciario.html
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