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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Aulas de DIREITO DAS COISAS


DIREITO DAS COISAS.
PROFESSOR: GUILHERME
Bibliografia indicada:
FARIAS, CRISTIANO CHAVES, ROSENVALDI, NELSON. DIREITO REAIS g. Ed. Salvador Jus Podium, 2012 Vol. 5 (Estudaremos Artigo 1196 e seguintes do Código Civil Brasileiro)

AULA 01: DIREITO DAS COISAS (NOCOES INTRODUTORIAS)
CONCEITO: (DOUTRINA CLASSICA) è (CLOVIS BEVILAQUA) Complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. (toda relação jurídica entre o sujeito de direito ao homem”)
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS (DOUTRINA CONTEMPORANEA) è O direito das coisas regula o poder do homem sobre certos bens suscetíveis de valor e os modos de sua utilização econômica, sob a orientação do principio da função social.
DIREITO DAS COISAS X DIREITOS REAIS è Ele é mais amplo do que o direito real, (POSSE, PROPRIEDADE, DIREITOS DE VIZINHANÇA, DIREITOS REAIS-> 1.225 CC, DIREITO REAIS DE GARANTIA (HIPOTECA, PENHOR, ANTI-CRESE), DIREITO REAIS DE GOZO OU FRUIÇAO ->(USUCAPIAO), ETC)
CARACTERISTICAS DOS DIREITOS REAISè
 A) ABSOLUTISMOà Consiste em um poder jurídico, do titular desta categoria de direito (dir. reais) em relacao a um determinado objeto, é um poder de agir oponível “erga omnes” à(contra todos)
CONSEQUENCIA IMEDIATAà É o principio da publicidade (Registro imobiliário)
B) SEQUELAè O s direitos reais aderem á coisa ex: Instituição de bem imóvel , convenção condominial
*OBS: VER O CONCEITO DE OBRIGAÇOES “PROPTER REM’ ou “OB REM” O titular do direito real pode perseguir a coisa em poder de terceiros onde quer que ela se encontre ex: Alienação fiduciária em garantia (decreto lei 911/69)

C) PREFERÊNCIAè Consiste no privilegio do titular do direito real obter o pagamento de um débito com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação ->
Fundamento Legal da preferência-> Artigos 958 c/c ÚNICO DO CC artigo 1.422 ambos CC.

EXCEÇÃOè Em caso de privilégios legais ex: Créditos trabalhistas
OBS: VER RESP NÚMERO 594.491/RS DJ 08.06.05 MINISTRA ELIANE CARMON  - VER SUMULA 219 DO STJ.

D) TAXATIVIDADEè Artigos 1225 CC Os direitos reais devem estar previamente estabelecidos em lei (princípio da reserva legal) NUMEROS CLAUSUS
NUMEROS APERTUS (Direito obrigacional)
DIREITOS REAIS                                                       DIREITOS OBRIGACOES
EFICACIA ERGA OMNES                                          INTER PARTES
DIREITO PERMANENTES                                         DIREITOS TRANSITORIOS
JUS  IN RE (Direito á coisa)                                        JUS AD REM (Direito a uma coisa)
OBJETO          (A coisa em si)                                                OBJETO (Prestação, dar, fazer ou não fazer)

CLASIFICAÇAO DOS DIREITOS REAISè
A)    Direito reais de gozo ou fruição è Usufruto, a servidão civil, Direito de uso, Habitação, todos no 1225)

B)     Direitos reais de garantiaà Penhor, hipoteca, anticrese

C)     Direito real de aquisiçãoà Promessa de Compra e venda Ex: Ação de adjudicação compulsória.

D)    Direitos reais em coisa própriaà Propriedade superficiária, propriedade fiduciária , (Decreto Lei 911/69)

E)     Direitos reais em coisa alheiaà Direito de passagem, direito de passagem de cabos e tubulações e todos os direitos reais de gozo ou fruição.

AULA 2 – ESTUDO DA POSSE 07/08/2012
ESTUDO DO REGIME JURÍDICO DA POSSE
(NOÇÕES INTRODUTÓRIAS)

TEORIA SOBRE A POSSE

A)    TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY (CLÁSSICA): A posse é um fato na origem e direito nas consequências .

  • A posse é autônoma à propriedade, isto é,  é uma situação fática merecedora de tutela jurídica.
  •  
  • FORMULA> A pessoa=P=C + A (CORPUS + ANIMUS)
  •  
  • CORPUS à Controle material da pessoa sobre a coisa. Não é mero contato corporal com o bem, mas sim disponibilidade física desse bem.
  •  
  • ANIMUSà É a intenção do possuidor de exercer o direito de como proprietário fosse,  de sentir-se dono da coisa, mesmo não sendo. 

  • OBS:à De acordo Savgny, só haverá posse onde houver ANIMUS POSSIDENDI

B)     TEORIA OBJETIVA DE IHERING
  • A posse é um veículo que conduz à propriedade (Um meio que conduz a um fim)

  • Não é o elemento psicológico que revela a posse, mas a forma como o poder fático do agente sobre a coisa revela-se externamente.
  • FORMULA: P=C =>A Posse isolada, sem os elementos da propriedade não é juridicamente valida, pois a posse é o mero exercício da propriedade.

  • OBS:à De acordo com a doutrina contemporânea, não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um BOM PROPRIETÁRIOà Perante o bem, em obediência à ideia de função social da posse, artigo 5º inciso 23 c/c com artigo 6º da CRFB/88 de acordo com LUIS EDSON FACHIM, função social da posse é a expressão natural da necessidade.

·         CONCEITO DE POSSE> Possuidor é a pessoa que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, artigo 1196 c/c com 1.228 do CC. (Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.)

  • DOUTRINAàPossuidor é quem, em seu próprio nome exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ela proprietário ou não.

  • PONTES DE MIRANDAà A realidade dos direitos é independente da materialidade do objeto”

3) OBJETO DA POSSE:
*  Bens Corpóreos

* Bens incorpóreosà Ex: Patentes, marcas, softwares) ver artigo 3º da lei 9.610/98 (lei dos direitos autorais)

 4) NATRUREZA JURÍDICA DA POSSE:
à Quando o proprietário é possuidor de seu próprio bem: Nesse caso a posse é um direito real, pois há o exercício pleno do domínio nos termos do artigo 1.196 do CC (Direito real)

à Quando existe uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, (usufruto-> direito real e contrato de locação-> Obrigacional) a posse terá a natureza jurídica de fato jurídico.

à Quando a posse for uma mera situação fática->(Apossamento e ocupação) A posse deverá ser entendida como uma ideia de função social (lei 12.424/2011)->Lei da usucapião pro família.

5) DESDOBRAMENTO DA POSSE (Posse direta e posse indireta)
1º - PREVISAO LEGAL-> 1.197 DO CC (Constitui a regra geral para todas as situações de desdobramento da posse)

OBS:à Conforme o texto do artigo 1.197 do CC, a posse direta não anula posse indireta, toda via se for o caso possuidor direto pode defender a sua posse contra.

6) COMPOSSE:
IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO:è Consiste na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão.
FUNDAMENTO LEGAL:è Artigo 1.199 CC
OBSà Em ações judiciais que envolvam situações de composse, deverá haver a formação de lides consórcios  necessários entre autor ou réu e seus respectivos cônjuges (ativo ou passivo) nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, CPC
a) - Divisão consensual ou judicial da coisa em porções identificadas.

b) - Exercício de posse exclusiva de um com possuidor e sem oposição dos demais com possuidores.
  •  
  • CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:
a)      - Posse Justaà É aquela que não é violenta, clandestina ou precária (Artigo 1200, CC -> Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.), ou que seja amparada por algum título hábil à comprovação desta situação.

b)      – Posse Injustaà É aquela proveniente de formas proibidas ou viciadas desde o inicio, ou que mesmo tendo sido iniciada de forma pacífica ou publica, se converte posteriormente em posse viciada.

c)      – Posse Violentaà É aquela obtida pelo o uso da força (vis absoluta), ou então pela ameaça (vis compulsiva)

OBS: Aqui, o legislador civil permite o uso da força ou atos de desforço imediato, pela vítima, na defesa de sua posse; porém não se pode ir além do indispensável à sua manutenção ou restituição (Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.  § 1º  O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manterse ou restituirse por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

d)      – Posse Clandestinaà O que é CLANDESTINA? é a forma de aquisição desta posse e não a posse em si aqui, o possuidor titular não tem ciência de que outra pessoa exerce atos possessórios em seu lugar Ex: “A” viaja para o exterior por um longo período “B” invade seu imóvel “A” não toma conhecimento deste fato. Amigos, parentes e funcionários de “A” não existem ou não tem como saber da invasão.

e)      - Posse Precária à  A posse precária e resultado de um abuso de confiança do possuidor direto em razão de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional que deu origem à posse. Ex: Contrato de locação (posse justa) termino do contrato não restituição do bem posse injusta por vicio de precariedade  (justo qdo tem titulo, precária qdo não tem titulo)

f)       – Posse de Boa fé à De acordo co m a doutrina, está de boa fé quem pura e simplesmente desconhece vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (artigo Art. 1.201. É de boafé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boafé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

g)      OBS: O possuidor com justo título tem a presunção legal de boa fé, via de regra( Parágrafo único de artigo 1.201, cc).

h)      – Posse de má féà Consiste na ciência do possuidor com relação à ilegitimidade de sua posse .
OBS1: Nos termos do artigo 1.203 cc-> (Salvo prova em contrário, entendese manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.), entende-se mantida a posse com o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrario.

OBS2: Na prática, é importante que se tenha em mente a classificação da posse, pois haverá reflexo direto na questão da percepção dos frutos (artigo 1.214,CC-> O possuidor de boafé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.) Direito de retenção por benfeitorias (artigo 1.219,CC-> O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantálas, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.), dentre outras consequências.   

DETENÇÃO
Conceito:à De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde, a detenção é uma posse desqualificada, não alcançada pelo ordenamento jurídico, isto é, o detentor não pode manejar ações possessórias e nem alcançar a propriedade pela via de usucapião.
REGRA GERAL à  Artigo 1.198 c/c 1.208 cc,

HIPOTESES DE DETENÇÃO
Hipótese I; Servidores da Posse, gestores da posse ou fâmulos da posse:> Servidores da posse, aqui não há autonomia da pessoa sobre a coisa. Ex: Caseiro e bem imóvel, relação jurídica de detenção.

Hipótese II: Atos de permissão ou tolerância: Noção jurídica de permissão ou tolerânciaà A permissão nasce de autorização expressa do verdadeiro possuidor, ou mesmo do proprietário para que um terceiro utilize a coisa. A tolerância consiste no consentimento tácito ao uso da coisa, ambas são caracterizadas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão de uso a qualquer instante




PROPRIEDADEà POSSE à DETENÇÃO
HIPOTESE DE DETENCAO

HIPOTESE III:è Pratica de Atos de violência ou  Clandestinidade:

Obs.: Durante o período em que são praticados atos de resistência ou clandestinidade os ocupantes do bem não realizam atos de posse. Mas sim de mera detenção. Há aqui impedimentos à sua aquisição e não vícios de posse, de acordo com a classificação anteriormente trabalhada.

DETENCAO DEPENDENTE: ITEM “A” e “B” = Detenção Licita
DETENCAO INDEPENDENTE: ITEM “C” = Detenção Ilícita

HIPOTESE IV: ATUAÇÃO EM BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO OU DE USO ESPECIAL.

OBS:è Nessas modalidades de bens públicos o particular não possui ação possessória em face do poder publico, sendo punível apenas o excesso pela via da pretensão indenizatória (praças, ruas, logradouros, Ninguém pode requerer, artigo 100 c/c 102 cc -> Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar)

OBS:è Na hipótese de existência de um contrato administrativo de concessão de uso ou de permissão de uso o particular poderá manejar ações possessórias na vigência dessas relações jurídicas (Ex: Artigo 21 da lei 10.257/01 -> Estatuto da cidade) como fundamento na desafetação do bem transformando-se em bem dominical (ver artigo 99 inciso 3-> III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.) 

CONCESSÃO-> Vínculo mais forte

PERMISSÃO-> Vínculo Precário.

AULA III  AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE.    14/08/2012

Regra Geralè Artigos 1.196 c/c 1.204 cc -> Art. 1.196. Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204. Adquirese a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Composição originariaà Chamada também de posse natural. Aqui não há qualquer relação jurídica entre o novo possuidor e um possuidor ou proprietário precedente, tem como características a materialidade, a reiteração e a publicidade. Ex: Apossamento ou ocupação natural do bem.

Composição derivadaà Chamada de posse civil ou jurídica. Nesta modalidade, a posse é recebida de quem a exercia anteriormente. É adquirida por força de relação jurídica sem necessidade de apreensão material da coisa. Ex: Constituição de uso-fruto no CRI (Cartório de registro de imóvel) sobre o bem.

QUEM PODE ADQUIRIR A POSSE?
a)      A PROPRIA PESSOA QUE A PRETENDE

b)      SEU REPRESENTANTE, COM MANDATO OU SEM MANDATO (SEM MANDATO-> Pais em prol dos filhos, inventariante em prol dos herdeiros)

c)        TERCEIRO SEM MANDATO, MAS DEPENDENDO DA RATIFICAÇÃO DE QUEM DE DIREITO. Ex: Figura do gestor de negócios ver artigo 662,CC -> (Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.)

INSTITUTO DA UNIÃO DE POSSE:
OBS: É o fundamento mais importante para ações judiciais de usucapião

REGRA GERAL-> Artigo 1.206 c/c 1.207,CC -> (Art. 1.206. A posse transmitese aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. -> Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.)

CONCEITOà É a constituição da posse pela continuação da soma do tempo do atual possuidor com a dos seus antecessores.

FORMAS:
A)    Sucessio Possessiones:à Aqui transmite-se todo o patrimônio do “de cujus” (Principio da “Saisine” artigo 1.784,CC-> Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmitese, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.) Trata-se de um modo derivado de aquisição da posse (“causa mortis”).   

B)     Accessio Possesionesà Aqui fala-se em sucessor singular, em razão de uma relação jurídica anterior Ex: Contrato de compra e venda e arrematação. (“inter vivos”) De acordo com a lei o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor    




AULA DO DIA 20/08/12
CONTINUAÇÃO: AQUISIÇÃO DE POSSE

CONSTITUTO POSSESSÓRIO: (Forma de aquisição de posse) => É uma técnica de aquisição derivada da posse, materializada em cláusula expressa dentro de um determinado contrato através da qual se adquire a posse de forma convencional, dispensada a pratica de atos materiais (Orlando Gomes).

  • Há simultaneamente a aquisição e a perda da posse

  • Possuidor assume a posse em nome próprio passando em um momento posterior a posse a um nome alheio com poder material sobre a coisa, mas na qualidade de detentor. Ex: Alienação fiduciária. “Clausula Constituti”=>

  • Clausula Constituti=> esta clausula trata-se de uma modalidade ficta de tradição.

2) – PERDA DA POSSE:
Regra Geral=> A posse é perdida quando o possuidor vê cessado, contra a sua vontade seu poder sobre o bem (Art. 1.223,cc) Art. 1.223. Perdese a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. (Art. 1.228)

REGRA DO ARTIGO 1.224,CC=>Se o possuidor foi esbulhado (perda do poder de fato sobre a coisa) e tendo noticia do esbulho se abstém de retomar a coisa, ou tentando recuperá-la é violentamente repelido, considera-se perdida a posse. (Turbação=>Incômodo, Ameaça de perda)

3) – Efeitos da posse:
* Direito aos frutos => São as utilidades econômicas que a coisa produz periodicamente, sem que haja alteração ou perda de sua substancia (essência).

REGRA GERAL=> Art. 1.214, CC (Art. 1.214. O possuidor de boafé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.c Arts. 1.201, 1.202, 1.232 e 1.396 deste Código.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boafé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.


CATEGORIA DE FRUTOS.
  • Frutos Naturais=> São aqueles provenientes diretamente da coisa, em decorrência de sua força orgânica, renovando-se periodicamente pela força da natureza. Ex: Colheitas.

  • Frutos Industriais=> São aqueles cuja produção decorre da atuação do engenho humano sobre a natureza. Ex: Produção de uma fábrica. 

  • Frutos Civis=> São rendas periódicas provenientes da concessão do uso e gozo de uma coisa frutífera por outrem. Ex: Aluguéis, juros.

  • REQUISITOS=>
A)    – Que tenham sidos separados (frutos).

B)    – Que a percepção tenha ocorrido antes de cessar a boa-fé.

OBS=> O possuidor não faz jus aos frutos pendentes ao tempo da cessação da boa fé, caso já tenham sido consumidos ao invés da restituição “”IN NATURA” ele responderá pelo equivalente pecuniário ao valor dos frutos (ver artigos, 1.214, parágrafo único,c/c 1.215 e 1.216, cc

b) – DIREITO A BENFEITORIA.
Regra Geral=> Esse direito engloba a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, quanto às benfeitorias voluptuárias, o possuidor tem o direito de levantá-las senão lhe forem paga, desde de que não alterem a substancia da coisa. Art. 1.219, primeira parte, cc)
Benfeitorias necessárias=> São as que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore. Ex: Reparos nas colunas de um edifício)

BENFEITORIAS ÚTEIS=> São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: Aumento da área de uma garagem.

BENFEITORIAS VOLUPTUARIAS=> Promovem o aformoseamento do bem. Ex: Substituição do piso para embelezamento.

DIREITO DE RETENÇÃO=> O possuidor pode exercer o direito de retenção da coisa pelo valor das benfeitorias necessárias e uteis, Art. 1.219 segunda parte,cc).

CONCEITO DE DIREITO DE RETENÇÃO=> Trata-se de um meio de defesa disponibilizado ao possuidor de boa-fé, facultando-o continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde)
Meio coercitivo de pagamento (Pablo Stolze)

OBS=> Sumula 158 do STF=> O adquirente de um bem imóvel não responde pelas benfeitorias do locatário,  salvo estipulação contratual averbada no CRI. 
·       
·      AULA DO DIA 21/08/2012

C)    – direito à usucapião =>

D)    OBS=> Também consiste em um efeito da posse daquele que possuir o bem de acordo com lapso temporal previsto na legislação, bem como restar preenchidos os demais requisitos (USOCAPIÃO=> ORDINÁRIO E EXTRADORDINÁRIO) SERÁ ESTUDADO EM TÓPICOS  SEPARADOS.

4) -  RESPONSABILIDADE CIVIL DO POSSUIDOR
* - Também é um efeito da posse.

IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO=> A legislação civil estabelece o dever de indenizar do possuído, caso haja perda ou deterioração da coisa que eventualmente possa ser retomada em demanda possessória.
HIPOTESES:
A)    POSSUIDOR DE BOA FÉ=> Aqui, o possuidor somente responderá quando tiver dado causa a algum tipo de dano na coisa. Se não tiver causado nem um dano não responderá (responsabilizado, somente se tiver dado causa ao dano)

B)    POSSUIDOR DE MÁ FÉ=> Aqui o possuidor responderá tanto pela perda quanto pela deterioração da coisa, ainda que acidentais.  Exceção:=> O possuidor de má fé não será responsabilizado se ele conseguir provar em juízo que estas situações iriam ocorrer mesmo que a posse estivesse com o reivindicante.

REGRA DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO REIVINDICANTE=> Art. 1.222,cc (Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de máfé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boafé indenizará pelo valor atual.)


AULA 4 - AÇÕES POSSESSÓRIAS:

FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO: => A posse será tutelada processualmente em razão da situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e/ou de fruição da coisa

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL=> (DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL.)
Artigos 1.210 ao 1.212,cc c/c Artigos 920 ao 933 do CPC


AÇÕES POSSESSÓRIAS EM ESPÉCIE:=>
A)     REINTEGRAÇÃO DE POSSE=> É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa( Art. 926,CPC => (O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.)

Obs.: => Há esbulho no ato daquele que aproveitando da ausência do vizinho invade a (propriedade) alheia retirando-lhes seus limites

B)    – MANUTENÇÃO DE POSSE=>

C)    INTERDITO PROIBITÓRIO=>

D)    OBS:=> A opção por uma dessas ações está diretamente relacionada ao GRAU DE AGRESSÃO à posse (AMEAÇA-> Interdito proibitório      
TURBAÇÃO-> Manutenção.
ESBULHO-> Reintegração) Art. 1.210,cc (Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.)

RITOS PROCEDIMENTAIS:
A) POSSE NOVA=> (Até 1ano e 1 dia) Se o possuidor estiver na posse do bem até mencionada data o rito da ação possessória será o ESPECIAL, o qual possibilita ao autor pleitear medida liminar “INALDITA ALTERA PARS” para que seu pleito seja desde de logo satisfeito.

B) POSSE VELHA=> (+ de 1ano e 1 dia)=> O rito será o ordinário, ou seja, o possuidor não poderá pleitear medida liminar tendo, portal razão a ação uma cognição ampla.


AULA DO DIA 27/08/2012
AÇOES POSSESSÓRIAS (Continuação)

Agressão à posse pelo poder publico=> Não pode haver liminar “inaldita altera pars” contra o poder publico, devendo se ter prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público Art. 928 § único,CPC.

OVÍDO BATISTA DA SILVA=> O pressuposto fundamental para que uma demanda seja considerada possessória é a circunstancia de buscar com ela a tutela de um possuidor contra algum fato que ofenda a relação possessória existente.

2) – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:
Conceito: => Com esta modalidade de ação, o autor pretende interromper a prática de atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno e livre exercício da posse do autor, garantindo a permanência do estado de fato anterior.

NATUREZA JURIDICA DA AÇÃO:
Tem natureza mandamental, ou seja, a sentença do juiz de procedência desta ação determina o cumprimento de uma obrigação ao réu, sob pena de aplicação de “ASTREINTES” (multa processual) art. 461, parágrafo 5º, CPC.

PRAZO PARA AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO SOB O RITO ESPECIAL.
A)        - Vários atos turbativos de natureza homogenica. Ex: Cortar árvores em vários dias seguidos dentro do terreno do vizinho, (conta-se a partir do primeiro ato de agressão da posse, 01 ano e 01 dia

B)         - Atos de natureza distinta e heterogenias: Conta-se a partir de cada ato. Ex: Em um dia são cortadas as arvores e em outro dia o gado vizinho alimenta-se das pastagens.

C)        - Pratica de atos preparatórios: Conta-se a partir da conclusão do ato complexo.
Ex: 1º dia aquisição de moto-serra,
2º dia Exame do local,
3º dia execução do serviço de corte da arvores no imóvel alheio.

AÇÃO DE INTERDITO PROÍBITÓRIO:
CONCEITO: É a defesa preventiva da posse. Segundo Adroaldo Furtado Fabrício, o código civil reconhece que a ameaça de violência à posse já é uma ofensa à posse.
NATUREZA JURÍDICA=> Tem natureza mandamental, assim como na manutenção de posse.
OBS=> De acordo com a doutrina, o envio de notificação para que o locatário desocupe o imóvel não dá direito ao possuidor de recorrer ao interdito proibitório em razão da norma prevista no art. 153,CC).



FUNDAMENTO LEGAL.
932 e 933 ambos do CPC.
4) – ASPECTOS PROCESSUAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
4.1 – Fungibilidade das ações possessórias:
a) Principio da adstrição ou congruência.
b) PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGLUÊNCIA => (art. 128 e 460,CPC). Por esse principio, o juiz deve sentenciar nos limites da pretensão levada a juízo, sob pena de nulidade do “DECISUM” por ser considerado citra petita, extra petita, ultra petita.
REGRA GERAL DAS POSSESSÓRIAS (Art. 920,CPC) => Aqui é diferente. A propositura de ação possessória em vez de outra não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados. Este artigo vale apenas para as ações de reintegração de posse.
4.2) – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (Art. 921, CPC)=> Além do pedido possessório, o autor pode cumular com o seguintes pedidos:
a) – Condenação em perdas e danos
b) – Cominação de pena pecuniária, caso haja nova turbação ou esbulho.
c) – Desfazimento de construção ou plantação.

4.3) – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
A) – Bens imóveis: => Incide a regra do art. 95,CPC (julgada e processada no foro da situação do imóvel) A competência é absoluta.
B) – Bens móveis => Incide a regra do art. 94, CPC, (O foro será o do domicilio do devedor(réu), a competência é relativa).
AULA DO DIA 28/08/12
4.4) NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
Regra Geral=> Art. 922,cc
Tanto a autor quanto o réu podem alegar que foram ofendidos em sua posse requerer a correspondente indenização pelos prejuízos eventualmente apurados. Art. 922,CC.
Conceito de ação dúplice=> São aquelas em que não se vislumbra predeterminação de legitimidade ativa ou passiva, pois o réu poderá fazer pedido contra o autor.
OBS=> Por tal razão, a lide presente nessas ações gira em torno da questão da melhor posse
4.5) – OBJETO DE PROVA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS=(O que eu tenho que provar?)
a) – A sua posse
b) – A turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
c) – A data da turbação ou do esbulho
d) – Continuação da posse embora turbada, (manutenção) perda da posse=>(Reintegração).
OBS=> No caso de ameaça, eu devo provar esta situação para demonstrar ao juiz a adequação do interdito proibitório.

4.6) – PROCEDIMENTOS NAS AÇÕE POSSESSÓRIAS.
A) – Rito Especial=> Artigos 928 ao 931,CPC
B) – Rito Ordinário=> Artigo 931,CPC c/c artigos 282 e seguintes do CPC. (após 01 ano e 01 dia)
(Art. 931. aplicase, quanto ao mais, o procedimento ordinário)

AULA 05 ESTUDO DO JURÍDICO DA PROPRIEDADE.
PROPRIEDADE E DOMÍNIO=>
Conceito doutrinário de Propriedade=> Relação jurídica complexa formada entre o titular do bem e a coletividade de pessoas. Trata-se de um direito complexo que se instrumentaliza pelo domínio.
Conceito doutrinário de Domínio=> Relação material de submissão direta e imediata da coisa ao poder de seu titular, através do exercício das faculdades de uso gozo e disposição. Trata-se da substância econômica da propriedade.
2) – ESTRUTURA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
2.1) – Faculdade de Usar:
Conceito=> É a faculdade do proprietário de servi-se da coisa de acordo com a sua destinação econômica. O uso pode ser direto ou indireto. Concede ao seu titular os frutos naturais produzidos(art. 1.412,cc)
OBS=> As faculdade do titular não prescrevem pelo não-uso. No caso da posse por outro lado poderá haver uma mutação(mudança) da situação jurídica.
2.2) – Gozar ou fruir
Conceito: Consiste na exploração econômica da coisa. Aqui, entra o direito à percepção dos frutos industriais e civis (ver artigo 1.232,cc).
2.3) – Faculdade de dispor;
Conceito=> Consiste na faculdade que tem o proprietário de alterar a própria substância da coisa, dispondo dela. A disposição pode ser material (ex: Destruição do bem ou disposição jurídica(ex: Alienação, doação ou constituição de uso-fruto).
2.4) – Faculdade de reivindicar:
Conceito=> É a tutela conferida ao titular após a lesão ao direito subjetivo de propriedade, por parte de qualquer um que desrespeite o dever genérico e universal de abstenção. Trata-se de uma extensão do direito de seqüela ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse injustamente obtida por um terceiro.   
AULA DO DIA 02-09-2012
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.
 3) A propriedade como relação jurídica complexa
Doutrina=> Em matéria de propriedade, a constituição republicana de 1988 garante o direito individual à mesma (art. 5º, XXII) mas também determina que ela atenda à sua função social (art. 5º, XXIII). Dessa forma, a função social cria um complexo de obrigações, encargos, limitações, estímulos e ameaças que formatam o direito de propriedade. Assim, a expressão “Relação jurídica complexa” refere-se à dimensão plural de direitos e deveres recíprocos, derivados de um mesmo fato jurídico: O direito à propriedade
4) Função social da propriedade URBANA.
Fundamentos Legais=>Art. 182 caput, § 2º da CF/88 c/c Art. 50 da lei 10.257/2001
(Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e    garantir o bemestar de seus habitantes.)
OBS.: A propriedade urbana cumpre a sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL=> Ocorrerá quando frustrar 03 requisitos alternativos.
REQUISITOS:
A)-Não estar edificada
B)-Estar subutilizada
C)-Não estar sendo utilizada 
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL.
Regulamentação constitucional e infraconstitucional:=> Art. 186, CF/88 c/c Lei 8629/93 regulamenta reforma agrária (Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bemestar dos proprietários e dos trabalhadores.
OBS: Para o cumprimento da função social da propriedade rural devem estar preenchidos , simultaneamente, o seguintes requisitos:
A)-Aproveitamento racional e adequado da área (ver art. 6º da lei 8.296/93
B)-Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis  e preservação dos meios ambientes (ver art. 225, CF/88).
Observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
C)-Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Peça prática do direito civil, OAB-SP.
Leonel e sua mulher Maria, domiciliados no bairro de Pinheiros em São Paulo, adquiriram, há 10 anos, um terreno com 40.000² em Itaquera, na mesma cidade. Nesse período o imóvel foi alugado duas vezes, mas hoje encontra-se vazio há 06 meses, época em que a ultima locação foi desfeita e o imóvel devolvido aos proprietários. Há cerca de 15 dias um vizinho do imóvel telefonou para Leonel, noticiando que o terreno fora parcialmente invadido por Sólon, que ali construiu um campo de futebol, um vestiário e um pequeno bar, ocupando aproximadamente 3.000² mts. Convencido de que o imóvel pertence à prefeitura, Sólon se recusa a desocupá-lo.
QUESTÃO: Proponha como advogado dos proprietários, a medida judicial pertinente, visando à desocupação do imóvel.
(Pontos a serem abordados)=>
1)      – Nome da ação
2)      – Saber se cabe ou não, pedido liminar
3)      – Questão temporal (Data do esbulho ou turbação conforme o caso)
4)      – Competência para processamento e julgamento da eventual ação
5)      Qual é o valor da causa.
6)      - Fundamentos legais que amparam a pretensão
7)      – O deve ser objeto de prova nessa ação.
8)      – Quais são os pedidos a serem formulados nessa ação
9)      – Eventuais pedidos cabíveis.

Ex. Dr. Sr. Juiz da Comarca de São Paulo

AULA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2012
Continuação DOS MODOS DE AQUISICAO DA PROPRIEDADE.
2ª) Modalidade: USOCAPIÃO  (Noções introdutórias)
USOCAPIAO
Conceito:=> O termo usucapião é oriundo do latim “uso capio”, isto é, tomar a coisa pelo uso. De acordo com a doutrina, usucapião consiste em um modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (Ex: Usufruto), pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais.  
Fundamento=> É a consolidação da propriedade em favor daquele que pretende pacificar sua situação jurídica perante o bem e perante a sociedade.
Aquisição Originária=> O novo proprietário não mantém qualquer relação jurídica real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele.
Aquisição Derivada da propriedade=> Transfere-se pelo registro do titulo representativo do negocio jurídico ou sucessão, com as mesmas restrições que possuía quando estava no patrimônio do transmitente.
OBS=> A sentença de procedência da ação de usucapião reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais outorgando um efeito constitutivo da propriedade em favor do autor no competente registro imobiliário (Ver art. 1241/cc Regra geral da usucapião)
USUCAPIAO=> REQUISITOS.
1º ) REQUISITOS PESSOAIS=> Aplicam-se à usucapião causa impeditivas e suspensivas da prescrição (Art. 197 e 198, cc), nos termos do artigo 1244, cc.
OBS: De acordo com a doutrina apesar de qualquer pessoa ter capacidade para possuir, nos casos dos artigos 197 e 198,cc faltará  a necessária legitimação, no sentido da pessoa não ter aptidão para o exercício de determinado direito resultante da sua posição jurídica com relação a outras pessoas.
Efeito jurídico=> Marido não pode usucapir imóvel pertencente à esposa e vice e versa, na Constancia da sociedade conjugal. * Pai não pode usucapir imóvel cuja propriedade pertence a filho incapaz.
REQUISITOS REAIS
BENS PUBLICOS=> De acordo com o artigo 102, cc os Bens públicos não estão sujeitos à usucapião (ver Tb sumula 340, STF.).
OBS: A doutrina moderna entende que, na pratica os bens públicos dominicais podem ser usurcapidos porque  constituem o patrimônio disponível do poder publico, podem ser utilizados por particulares, na qualidade de possuidores e não possuem destinação especifica (ver artigo 99, III, parágrafo único,
BENS PERTENCENTES A EMPRESA PUBLICA E SOCIEDADE ECONÔMIA MISTA=> De acordo com a doutrina nesse caso quando não estão afetados suas atividade fins, ou ao interesse fim, são usucapíveis 
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO (Art. 1.711/02,cc)  BEM DE FAMÍLIA LEGAL (Lei 8.009/90)
USUCAPIÃO E BEM DE FAMÍLIA=> Doutrina e jurisprudência entendem que mesmo tendo sido instituído bem de família sobre o imóvel, caso os requisitos formais estejam comprovados, será passível de ser usurcapido (Ver resp. 175.108/SP STJ, Relator Ministro Barros Monteiro, set./05)
REQUISITOS FORMAIS=> ESSENCIAS E SUPLEMENTARES.
ESSENCIAIS=> 
1º ) Tempo 
2º) Posse mansa e Pacífica 
3º) “animus domini”.
SUPLEMENTARES=> 1º) Justo titulo e boa Fe(usucapião ordinária) 2º) Moradia (usucapião urbano) 3º) Moradia e trabalho (usucapião rural).
ALEGAÇÃO DE USUCAPIAO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÕES POSSESSÓRIAS OU AÇÕES REINVINDICATÓRIAS.
  • De acordo com a doutrina, a sumula 237 STF, PERMITE QUE o possuidor alegue a ocorrência de usucapião quando for réu em ação possessória ou reivindicatória caso já tenha completado o lapso temporal exigido em lei (ver resp. STJ 652449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 23/03/10).
  • OBS=> Logicamente o ônus da prova, nesse caso, será do possuidor que lançar esta matéria de defesa, nos termos do artigo 333 inciso II, CPC.
  • IMPORTANTE.!!!! Ver enunciado número 315, CJF (Conselho da Justiça Federal)


AULA DO DIA 18/09/12
Continuação MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL.
Modalidade de usucapião.
1º) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
CONCEITO=> Trata-se da modalidade de usucapião fundada na questão do tempo, o qual constitui fato fundamental para conversão da posse em propriedade. (TEMPO)
ANÁLISE DO REQUISITO FORMAL “TEMPO” NA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
Regra Geral=> Aquele que por 15 anos ininterruptos, sem oposição, possuir imóvel com animus domini adquire-lhe a propriedade, independente de título e boa Fe (ver artigo, 1238, caput, cc/02).
REGRA DO PARAGRAFO ÚNICO 1238, CC/02=> Caso o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou tiver realizado nele obras ou serviços de caráter produtivo, o requisito TEMPO será reduzido para 10 anos. (MORADIA HABITUAL)
QUESTÃO PROCESSUAL IMPORTANTE=> Se o requisito formal TEMPO, não for demonstrado na ação de usucapião, esta ação será julgada improcedente, ocorre que nesse caso mesmo se a sentença transitar em julgado o autor poderá posteriormente ajuizar uma nova ação sem que se cogite de coisa julgada material, pois haverá uma nova causa de pedir.
MANSIDÃO, PACIFICIDADE E CONTINUIDADE:
Ideia Central dos Institutos: A mansidão e a pacificidade, de acordo com a doutrina, cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retoma-lá. Já a continuidade consiste em um requisito aplicável às modalidades de usucapião extraordinária e ordinária desde que o possuidor não abandone o poder físico sobre a coisa.
OBS: No caso da usucapião extraordinária, o que a difere da ordinária é a questão do tempo, da ausência de titulo ou da presença ou não do elemento boa fé no exercício da posse.
USOCAPIÃO ORDINÁRIA.=> Aqui também trata-se de uma modalidade fundada na questão do tempo, mas no caso o tempo é variável entre 5 e 10 anos(art. 1242, caput e Parágrafo único do cc/02) acrescido do justo titulo e da boa-fé
JUSTO TÍTULO PARA FINS DO ARTIGO 1.242, CC/02 Conceito=> De acordo com a doutrina o justo titulo neste caso é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que esse titulo lhe outorga a condição de proprietário, mas na realidade apresenta algum vicio que impede a transmissão do direito de propriedade. Ex: 1º) Venda a non domino, 2º)Imóvel alienado por 1 dos cônjuges que omite a condição de casado ao adquirente , 3º)Compromisso de compra e venda que não se aperfeiçoa em um contrato de compra e venda definitivo, isto é, não  pretende ao plano de eficácia do negocio jurídico
BOA FÉ PARA O ARTIGO 1.242, CC/02 => A boa fé é mais que animo domini aqui o possuidor literalmente tem a opinião de dono opinio domini. Para fins de usucapião, o possuidor deve comprovar que o bem possuído lhe pertence.
OBS: De acordo com Caio Mario da Silva Pereira boa fá nesse caso (1242) “consiste na integração ética do justo titulo, pois reside na convicção do possuidor de que o fenômeno jurídico gerou a transmissão da propriedade.
PRESUNCAO=> Esta presunção é apenas juris tantum (admite prova em contrario) isto é, se a parte contrária conseguir comprovar que o detentor do justo titulo possui na realidade um titulo de origem viciosa ou algum defeito na posse; fatos estes que transformam a posse de boa fé em posse de má fé

AULA DO DIA 24 DE SETEMBRO 2012-09-24
MODALIDADE DE USUCAPIÃO:

CONCEITO:
1º) - USUCAPIAO TABULAR > Trata-se de uma variante  cujo fundamento convalescença  registral pela via da usucapião ordinária
FUNDAMENTO LEGAL, Art. 214, parágrafo 5º 6015/73 (LRP, Leis de Registros públicos) >(Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidamno, independentemente de ação
direta.
§1º  A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
§ 2º Da decisão tomada no caso do § 1º  caberá apelação ou agravo conforme o caso.
§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
§ 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindose, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
§ 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boafé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
OBS: De acordo coma doutrina, aquele que adquiriu a propriedade “a non domino” demonstrará na ocasião de sua defesa a sua boa fé e o transcurso do prazo de 05 anos. Assim, a eficácia sanatória do registro impedirá o sucesso da ação de cancelamento de inscrição do registro.
FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO
1º) Presunção de legitimidade do registro
2º) Boa fé do adquirente
3º) Função Social da Posse
4º) Propriedade aparente do adquirente
1.2) – USUCAPIAO ESPECIAL URBANO
IDÉIA CENTRAL DO INSTITUTO >Trata-se de uma maneira de promover o direito fundamental à moradia, assegurando-se um patrimônio mínimo à entidade familiar, na linha da tutela ao principio da dignidade da pessoa humana.
ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECIFICOS:
1º) – Posse de área urbana de até 250m2
2o) – Ocupação por no mínimo 05 anos ininterruptos
3º) – Animus domini
4º) – Utilização para moradia do ocupante ou da sua família
5º) – Não ser proprietário de outro imóvel (tanto rural, como urbano)
OBS: O enunciado número 85 da jornada de direito civil explicita que entende-se por área urbana o imóvel edificado ou não inclusive unidade autônomas vinculadas a condomínios edilícios. Assim apartamento em zona urbana, preenchido os elementos acima também é usucapível .
1.3) – USUCAPIÃO URBANA COLETIVA
CONCEITO: Aqui pleiteia-se a usucapião de áreas ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, desde de que preenchidos os requisitos estabelecidos em legislação especificas.
FUNDAMENTO LEGAL:> Art. 10 da lei 10.257/01 (Estatuto da cidade)>
1º) - área urbana superior a 250m2
2o) – Ocupação por população de baixa renda
3º) – Para moradia própria
4º) – 05 anos ininterruptos
5º) – Ausência de oposição (dentro dos 05 anos) 
6º) – Possuidores não proprietários de outro imóvel urbano ou rural
7º) – Impossibilidade de identificação de terrenos ocupados por cada possuidor, ou seja não podem ter divisão de porção ideais.
OBS:> 1º De acordo com a doutrina, caberá ao juiz determinar o que significa população de baixa renda tratando-se pois de um conceito jurídico indeterminado (deixa livre para o juiz entender, interpretara)
OBS:> 2º CARAMURU AFONSO FRANCISCO, diz que população de baixa renda é aquela que percebe rendimentos mensais inferiores a 3 salários mínimos
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:> É indispensável nessas ações (usucapião urbana coletiva) com fundamento nas meterias discutidas, quais sejam registro imobiliário e ordem urbanística, atuando “PARQUET” (MINISTÉRIO PUBLICO) atuando na qualidade de “CUSTUS LEGIS” (FISCAL DA LEI).



AULA DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2012
“Continuação modalidades de Usucapião:”
1.4) – USUCAPIÃO URBANA ADMINISTRATIVA:
CONCEITO: “Esta modalidade tutela a possibilidade de regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda localizados em áreas urbanas. É uma forma de reconhecimento do perecimento do direito de propriedade pela inércia ou descaso de seu titular.
- FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL  E INFRACONTITUCIONAL > Art. 183 CRF/88 C/C Lei 11.481/07 e Lei 11.977/09.
ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS >
A)    – Os mesmos da usucapião urbana coletiva;
B)     – Localização da área a ser demarcada em zona de interesse social (ZEIS), prevista em lei municipal ou então no plano diretor
CONCEITO DE ZONAS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) > São áreas declaradas pelo poder publico de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária, prestigiando a população carente ou em caso de situações necessárias para a regularização urbanística da cidade.
DEMARCAÇÃO E LEGITIMAÇÃO DE POSSE > A primeira refere-se a um ato denominado “auto demarcação” para individualizar administrativamente o futuro direito de propriedade. A segunda refere-se ao reconhecimento, pelo poder publico da posse de áreas ocupadas por pessoas em áreas irregulares.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
A)    – Apresentação inicial do projeto (ver Art. 51, lei 11.977/09)
B)     – Averbação da demarcação.
C)     - Registro da legitimação da posse (ver art. 47 c/c 59, lei 11.977/09)
1.5) – USUCAPIÃO RURAL
CONCEITO > Consiste numa modalidade cujo objetivo original é a fixação do homem no campo, por intermédio de uma ocupação produtiva do imóvel. É conhecida também como usucapião pró-labore
FUNDAMENTOS LEGAIS > Art. 184 CRFB/88 c/c Lei 4.504/65(estatuto da terra) e a lei 6.969/81 (lei de usucapião rural).
ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECIFICOS
A)    – Posse de terra em zona rural
B)     – Até 50 hectares
C)    – Ocupação por 05 anos ininterruptos
D)    – Imóvel produtivo pelo trabalho
E)      - Local de moradia da família
F)     – Vedada a propriedade outro imóvel (qualquer outro imóvel, tanto rural quanto urbano)
OBS: De acordo com o art. 3º da lei 6969/81, é vedada ao usucapião em áreas indispensáveis à segurança nacional, terras habitadas por indígenas e áreas declaradas pelo poder publico como de interesse ecológico.
1.6) – USUCAPIÃO INDÍGENA
CONCEITO: Trata-se d forma de aquisição originaria do direito de propriedade atribuído especificamente ao índio, integrado ou não na sociedade, de acordo com o preenchimento de requisitos legais específicos.
FUNDAMENTO LEGAL > Art. 191, CRFB/88 e na lei 6.001/73, art. 33
OBS: A doutrina diz que, com o artigo 191 CF/88, o artigo 33 6.001/73, perdeu a sua eficácia, porque a CF/88, garante o mesmo direito ao índio de usucapir no prazo de 05 anos entrando na modalidade do usucapião rural, a lei acima mencionada exige o prazo de 10 anos e legitima o órgão de assistência ao indígena (FUNAI) de ajuizar ação de usucapião na comunidade indígena

AULA DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2012
1.7) – USUCAPIÃO ESPECIAL DO ARTIGO 68, ADCT (USUCAPIÃO DE REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOLAS).
DESTINATÁRIOS DA NORMA > Moradores e descendentes que começaram a possuir terras nas áreas consideradas como remanescentes de quilombos.
REQUISITOS:
A)    – Posse contínua e pacifica
B)     – “Animus Domini”
C)    – Por gerações até a CF/88
EFEITO JURÍDICO: Haverá o registro do titulo de propriedade em nome da associação da comunidade
LEGIALAÇÃO APLICÁVEL: Decreto nº 4887/03  

1.8) – USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 12.424/2012 (Essa lei inseriu no código civil o artigo 1240A
REQUISITOS LEGAIS:
a)      – Existência de um único imóvel urbano comum
b)      – Abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiro
c)      – Transcurso do prazo de 02 anos
d)       - Imóvel de até 250m2
e)      – Utilização para moradia
f)       – Exercício de posse direta
OBS: De acordo com o artigo 1.240ª parágrafo 1º do CC, o direito à usucapião pró-família, NÃO será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
QUESTÕES PROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS DA USUCAPIÃO.
a)      – Suspensão de ações possessórias propostas ajuizadas posteriormente à ação de usucapião: De acordo com artigo 11 do estatuto da cidade esta ação possessória ficará suspensa desde o ajuizamento da ação de usucapião até o seu transito em julgado.
b)      – Natureza jurídica da sentença na ação de usucapião: De acordo com a doutrina a sentença é declaratória de domínio e constitutiva do direito subjetivo de propriedade (Título que determina a aquisição originaria da propriedade)
OBS: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvaldi entendem que a sentença tem natureza jurídica mandamental, com fundamento no artigo 945 do CPC. O oficial do CRI, averbará a perda da propriedade na matricula atual, inaugurando outra matricula para o registro da sentença de usucapião
c)      – Ação Publiciana > Trata-se de uma criação jurisprudencial, cujo autor será o possuidor que já alcançou o domínio mais não pode reivindicar a propriedade em razão de não ter seu nome como titular no registro imobiliário. Aqui, o peito do autor será o direito de possuir toda vez que sofre violação no domínio por ele conquistado.

AULA DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2012
CONDIÇÕES DA AÇÃO
POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO

INTERESSE DE AGIR / PROCESSUAL >
LEGITIMIDADE (AD CAUSA) > AGIR > Autor: Requerente, requerido
Ø  PASSIVA > Réu:
Art. 6º, CPC, a regra da legitimação ordinária, pleito de direito próprio em nome próprio.
Legitimação extraordinária, pleito de direito alheio em nome próprio
Legitimação coletiva vigora a lei extraordinária
Art. 41 CPC, e seguintes, Art. 41. só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
CARENCIA DE ACAO > Nada mais é do que a constatação da ausência de uma ou mais condições da ação, é carecedor da ação, aquele que não demonstra suas condições
Art. 295. a petição inicial será indeferida:
i – quando for inepta;
ii – quando a parte for manifestamente ilegítima;
iii – quando o autor carecer de interesse processual;
iV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (artigo 219, § 5º );
V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptarse ao tipo de procedimento legal;
Vi – quando não atendidas as prescrições do artigo 39, parágrafo único, primeira parte, e artigo 284.
Parágrafo único. Considerase inepta a petição inicial quando:
i – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
ii – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
iii – o pedido for juridicamente impossível;
iV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Constatada a carência de ação, decreta a extinção do processo sem julgamento de mérito. (Art. 267, CPC).
Não faz coisa julgada material, consequentemente a questao poderá ser novamente discutida.
IDENTIFICACAO DA ACAO > (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) Depende a natureza do provimento judicial, é identificando corretamente que depende a litispendência ou coisa julgada.
PARTES > refere-se às pessoas que participam do contraditório perante o juiz. São os atores da relação processual. Ex: Contrato de aluguel, locatário não paga aluguel e submete-se a uma ordem de despejo, assim sendo o sublocatário sofre a chamada a lide, nos autos.
CAUSA DE PEDIR > Fato dos quais se deduz o direito, causa de pedir próxima, causa de pedir remota.
Art. 282. a petição inicial indicará:
i – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
ii – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
iii – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
iV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
Vi – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Vii – o requerimento para a citação do réu.
PEDIDO > Não se justifica ação sem pedido, é justamente dele e limitado a ele que se realiza a prestação jurisdicional.
Art. 286 a 294 do CPC

AULA DO DIA 08-10-2012
CONTINUAÇÃO “MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
Conceito de Acessão: é o modo de aquisição originaria de propriedade em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere, por força de um evento da natureza ou de um comportamento humano.
ESPÉCIES:
A)     - ACESSÃO NATURAL=> Ex: Formação de ilhas e aluvião
B)      - ACESSÃO ARTIFICIAL=> Plantações de construções
PROBLEMAS:
A)     – A quem atribuir a propriedade da coisa
B)      – Consequências patrimoniais decorrentes da acessão
FUNDAMENTO LEGAL=> Artigos 1.248 ao 1.259 CC/02

1)      FORMACAO DE ILHAS.
IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO.
A)     – Quando surgir um pedaço de terra em uma corrente de água particular (de acordo com a lei, “rio não navegável”), este pedaço pertence aos proprietários ribeirinhos fronteiriços, observadas as regras abaixo:
B)      FORMAÇÃO DE ILHA NO MEIO=> A propriedade aqui será dividida ao meio (de ambas as margens), traçando-se uma linha imaginaria mediana na porção de terra.
C)      FORMAÇÃO DE ILHA ENTRE LINHA MEDIANA EM UMA DAS MARGENS=> Será atribuída a  propriedade do lado respectivo que se formar a ilha.
OBS:=> De acordo com a doutrina e o artigo 1.249, inciso, III, cc/02, não há acessão se a ilha for desprendida propositadamente do pedaço terreno ou seja, continua a pertencer ao proprietário original
2)      - ALUVIÃO
CONCEITO=> É o acréscimo paulatino de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos (aluvião própria), ou o acréscimo que se forma quando parte do leito do rio descobre-se em razão de afastamento de águas correntes (aluvião imprópria), muitas vezes como consequências de lesões ambientais. Esse acréscimo, deve ser de forma lenta, sucessiva e imperceptível.
REGRA GERAL (ALUVIAO)=> Se for configurada a ocorrência de aluvião a propriedade será dos donos dos terrenos marginais, art. 1.250, caput, cc/02
ALUVIAO FORMADA DIANTE DE VARIAS PROPRIEDADES=> O critério legal é o da divisão proporcional pela testada(parte da aluvião que fica em frente ao prédio) de cada um, Art. 1.250, parágrafo único cc/02
3)      - AVULSÃO => É o desprendimento de uma porção de terra de uma propriedade particular em uma porção considerável e reconhecível de um prédio, por força natural, violenta abrupta(DE UMA VEZ), que vai se juntar ao terreno de outro proprietário, ocorrendo a convalidação na outra propriedade.
4)      EFEITO JURIDICO (ART. 1.251,CC/02)=> O novo proprietário adquirirá a propriedade da porcao acrescida em duas hipótese:
a)      -  Mediante indenização paga ao antigo proprietário .
b)      – Após um ano se ninguém houver reclamado a porção de terra desprendida a propriedade se consolida em favor do novo proprietário.
OBS: Se o dono do prédio a que se juntou a porção de terra recusar-se ao pagamento da indenização, o antigo proprietário poderá reclamar nas vias judiciais.
4)- ÁLVEO ABANDONADO (ART. 1.252, CC/02):
Conceito Legal=> É a superfície que as águas cobrem sem transbordar ao solo natural e ordinariamente enxuto (Art. 9º, código das águas).
EFEITO JURIDICO=> O álveo pertencerá aos proprietários ribeirinhos das duas margens, até o meio dele.
OBS: No álveo abandonado em que o rio seca, há uma origem em forças naturais em que o antigo leito do rio situado em propriedade particular é abandonado. E tendo o abandono perderá a propriedade.

AULA DO DIA 22 de outubro de 2012
ACESSAO ARTIFICIAL: Construcoes e Plantacoes
REGRA GERAL: Ver artigo 1.253, cc
IDEIA CENTRAL Quando a titularidade das sementes, plantas e materiais de construção NÃO coincidir com a titularidade do terreno em que aqueles bens ACEDEM (fixam).
REGRA DO ARTIGO 1254, CC (SEMEADURA PLANTACAO OU CONSTRUCAO EM TERRENO PROPRIO COM SEMENTES, PLANTAS OU MATERIAIS ALHEIOS).=> Aqui o proprietário do terreno adquire a propriedade das sementes, plantas ou materiais, mas deve indenizar o verdadeiro titular do material pelo valor correspondente. Exemplo pratico: Recebimento de carregamento de madeira por engano.
Obs.=> Se o proprietário do terreno tiver agido de ma fe, ele pode ser responsabilizado por perdas e danos,  por parte do verdadeiro titular desse material. Vale mencionar também que o terceiro deve demonstrar sua condição de proprietário das sementes, plantas ou materiais.
REGRA DO ARTIGO 1255, CC (SEMEADA, PLANTACAO OU CONSTRUCAO
 EM TERRENO ALHEIO C/ SEMENTES PLANTAS E MATERIAIS PROPRIOS):=> O proprietário desse material o perde em favor do proprietário do terreno.  Se estiver de boa fe ele terá direito a indenização. Se estiver de ma fe, não terá direito a nada.
OBS=> O ônus probatório da boa fe e’ do possuidor que estava na terra.
REGRA DO ARTIGO 1256,CC (COMPORTAMENTO DE MA FE POR AMBAS AS PARTES, “MA-FE BILATERAL”)=> O proprietário, mesmo estando de má-fé, adquire a propriedade das sementes plantas e materiais de construção, mas deve indenizar o valor das acessões ao seu verdadeiro proprietário (ver artigo 1.257,cc).
OBS=> Presunção legal de má-fé do proprietário do terreno:   Se dara a hipótese em que o trabalho se faz em sua presença e sem a sua impugnação.
REGRAS DO 1.258 E 1.259, CC=> De acordo com a doutrina esses artigos, 1258 e 1259, estabelecem  uma espécie de “DESAPROPRIACAO” no âmbito do interesse privado.
Por que caso em ate a 20º parte deste, construtor de boa fe adquire a propriedade do solo invadido, devendo indenizar o proprietário do solo vizinho pelo valor do terreno acedido; alem da desvalorização da área remanecente.
HIPOTESE DE INVASAO DE MA-FE=> Nesse caso, o construtor será OBRIGADO a demolir o que foi edificado na área excedente e também pagar eventuais perdas e danos apurados, que serão devidos EM DOBRO (art. 1.259. cc) .
OBS=> No caso do artigo 1259, cc, se a invasão do imóvel vizinho for superior a 20ª parte a aquisição da propriedade dependera de um pagamento tríplice, A) – Valor correspondente a porcentagem do terreno ocupado B) – Desvalorização da área remanescente, C) – Acréscimo do valor da própria construção feita sobre o terreno alheio


AULA DO DIA 29/10/12
MODOS DE AQUISIÇÃO MÓVEL DA PROPRIEDADE:
5)- USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS:
ESPÉCIES:
A)- USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.260,CC) =>
1º) Posse mansa e pacífica,
2º) Posse ininterrupta,
3º) Elemento temporal por 03 anos ,
4º) Com justo título

B)- USUCAPIÃO EXTRAODINÁRIA (ART. 1.261,CC) =>
1º) Prazo de 5 anos,
2º) Dispensando-se o justo titulo e a boa fé.
OBS:=> 3º de boa fé adquirente de veiculo proveniente de furto: Após 03 anos de posse, sem oposição judicial o 3º poderá adquirir a propriedade do veiculo por usucapião, RESP: 247.345, STJ-MG, Ministra Nancy Andrighi, RESP: 881.270/RS INFORMATIVO 425 STJ
SENTENÇA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL=> Nesse caso, a sentença também é declaratória sendo importante apontar que ela deve ser registrada no cartório de títulos e documentos.   (ver súmula 489, STF).
TRADIÇÃO.
- IDEIA CENTRAL: Na passagem da propriedade móvel exige-se um sinal ostensivo e visível a todos os membros da coletividade a cerca da efetiva consolidação da propriedade em um novo titular.
TRADIÇÃO “BREVI MANU” => Aquele que possuía o bem imóvel em nome alheio ex: locatário e arrendatário, passa a possuí-lo como proprietário, sem que se verifique a tradição material da coisa, pois o objeto prosseguirá em poder do possuidor primitivo. De acordo com a doutrina a expressão “brevi manu” indica a situação daquele que sem esticar as mãos já tem a coisa pretendida ao seu alcance  (ver artigo 1267, parágrafo único )
TRADIÇÃO
REGRA GERAL ARTIGO 1267, CAPUT,CC/02
TRADIÇÃO EFETIVADA POR QUEM NÃO SEJA PROPRIETÁRIO: => Efeito jurídico: Não haverá a transmissão da propriedade. Excessão (ver as hipóteses do artigo 1.268)
OBS: A propriedade não será transferida pela tradição quando tiver por título um negócio jurídico nulo (ver artigo 1.268 parágrafo II).
MODOS DE PERDA DA PROPRIEDADE: MÓVEL E IMÓVEL
A)     PERDA DE PROPRIEDADE:
B)      1ª) Alienação,
C)      2ª) Abandono
D)     3ª) Renúncia

PERDA INVOLUNTÁRIA:
1ª) Perecimento
2ª) Desapropriação (artigo 1.275, cc/02).
OBS: => Esse rol do artigo 1275 de acordo com a doutrina é apenas exemplificativo.
REGRA DO ARTIGO 1.276, CC => Arrecadação pelo município ou DF em caso de imóveis urbanos situados nestas localidades e a arrecadação pelo UNIAO em caso de imóvel, onde quer que ele se localize.
DIREITO DE VIZINHANÇA:
IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO: => Nos direitos de vizinhança a norma jurídica limita a extensão das faculdades de usar e gozar por partes dos proprietários de prédios vizinhos, impondo-lhes um sacrifício para que a convivência social seja possível e a propriedade de cada um seja respeitada.,
OBS: -> O vocábulo prédio em termos jurídicos refere-se ao imóvel, seja ele urbano ou rural. Os direitos de vizinhança são “propter REM”, isto é, vinculam-se ao prédio assumindo-os quem quer que esteja na sua posse.
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE:
REGRA GERAL: -> O proprietário ou o possuidor não podem exercer seu direito de forma que venha a prejudicar a segurança o sossego e a saúde dos que habitam o prédio vizinho (art. 1.277, caput, cc/02)
CRITÉRIOS: (Ver artigo 1.277, parágrafo único)
OBS: -> Mesmo que as interferências sejam ordenadas por decisão judicial, o vizinho poderá exigir a sua redução ou sua eliminação, quando for possível (art. 1.279, cc/02).
CONCEITOS JURIDICOS INDETERMINADOS:
A)     SEGURANÇA: ->Ex: instalação de indústria de inflamáveis e explosivos
B)      SAUDE: -> Direito à integridade física e psíquica dos moradores
C)      SOSSEGO: -> Direito dos moradores a um estado de tranquilidade.

COMBINAÇÕES POSSIVEIS EM MATERIA DE USO DA PROPRIEDADE E DIREITO DE VIZINHAÇA:
A)     USO NORMAL C/ INCOMODOS NORMAIS => Solução-> Não haverá nem um direito para os prejudicados.
B)      Uso normal com incômodos anormais, mas socialmente necessários => Solução-> Direito dos prejudicados a indenização.
C)      USO ANORMAL COM DANOS ANORMAIS SEM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL: Solução: Prejudicado pode exigir a CESSAÇÃO do uso.
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS CABÍVEIS:
A)     -  Ação indenizatória c/ fundamento no artigo 186, CC
B)      – Ação cominatória com fundamento no artigo 287, C/C artigo 461, CPC.
C)      – Ação de dano infecto c/ fundamento no artigo 1.280, CC (Ex: Início de edificação de uma obra que poderá se tornar perigosa ao prédio continuo .
OBS: => Se a finalidade é impedir o prosseguimento de obras prejudiciais aos vizinhos, com o imóvel já em avançado estado de construção à ação cabível, ação cabível será a ação de nunciação de obra nova com fundamento nos artigos 934 ao 940 do CPC.

DAS ÁRVORES LIMÍTROFES:
REGRA DO ARTIGO 1.282, CC (ÁRVORES com tronco na linha divisória entre dos terrenos): Pertence aos dois vizinhos condomínio necessário
REGRA DO ARTIGO 1.284, CC (Frutos caídos de arvore vizinha em terreno particular) DETALHE OS FRUTOS DEVEM OBRIGATORIAMENTE DESPRENDER DO GALHO DA ÁRVORE).
REGRA DO ARTIGO 1.283, CC => Os ramos e as raízes que ultrapassarem a divisão dos prédios poderão ser cortados até o plano vertical divisório,  independente de qualquer aviso prévio ou qualquer formalidade.
DA PASSAGEM FORÇADA:
IEDIA CENTRAL => Pressupõem-se que o imóvel esteja em situação de absoluto encravamento em outro, decorrente da ausência de qualquer saída para a via pública .
REGRA GERLA O dono do prédio encravado pode constranger  o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização cabal. O rumo da passagem será fixado judicialmente, se necessário (art. 1.285, CC).
OBS:=> Enunciado 88, C.J.F, => O direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o acesso a via publica for insuficiente ou inadequado consideradas, inclusive as necessidades de exploração econômica.
CRITÉRIOS OBSERVADOS NA PASSAGEM FORÇADA: => Sofrerá o constrangimento o imóvel que mais natural e facilmente se prestar à passagem.
IMÓVEL ENCRAVADO EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO PARCIAL:=> Nesse caso, o comprador deve tolerar a passagem do vendedor (antigo proprietário).
PASSAGENS DE CABOS E TUBULAÇÕES:=>
IDEIA CENTRAL:=> O proprietário será obrigado a tolerar através do seu imóvel de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade publica, como por ex: água, luz, telefonia, gás, etc. Em razão do interesse social dos proprietários vizinhos.
QUESTÃO DA INDENIZAÇÃO: Devera ser paga ao proprietário do prédio uma indenização que abrangerá o nível de restrição sofrido bem como a desvalorização do remanescente.
INSTALAÇÃO DE MODO MENOS GRAVOSO:=> O proprietário pode exigir que a instalação dos cabos, tubulações e condutos subterrâneos seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado.
OBS:=> Em caso de risco para os moradores do prédio onerado o proprietário pode exigir também que sejam feitas obras de segurança durante as obras de passagem de cabos e tubulações (ver artigo 1.287, CC)

AULA DO DIA 20/11/2012
CONDOMINIO GERAL (Continuação)
Alienação da coisa INDIVISA (Ver art. 1.322, CC) (Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicála a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado,  referindose, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.)
A)       – Direito de preferência do condomínio em relação ao estranho em iguais condições de oferta.
B)       – Realização de licitação entre estranhos e entre condomínios (art. 1.322, parágrafo único, CC) (Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizarseá licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, procederseá à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
2) – CONDOMÍNIO NECESSÁRIO (Obrigatório)
REGRA GERAL=> Aplica-se aos casos de nomeação de partes, cercas, muros e valas (art. 1.327 e 1.328.CC) (Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regulase pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou alados, têloá igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsandolhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Desacordo quanto ao preço da obra=> Nesse caso, deve-se determinar a presença de um perito para dizer o preço de mercado da obra com despesas custeadas por ambos os confinantes (Art. 1.329,cc) (Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.)
DEPÓSITO DO VALOR DA MEAÇÃO=> Será feito quando alguém pretender a divisão da coisa (art. 1.330,CC) (Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.).
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COMUM E NECESSÁRIO=> A regra é a transitoriedade do condomínio.
DIREITOS REAIS EM COISA ALHEIA=
ESPÉCIES:
DIREITOS REAIS DE FRUIÇÃO:
- Servidão Civil
- Usufruto
- Direito real de uso
- Direito real de habitação

B)   DIREITOS REAIS DE GARANTIA:
- Penhor, Bens móveis
- Hipoteca, Bens imóveis
- Anticrese

C)   DIREITO REAL A AQUISIÇÃO:
- Promessa de compra e venda.
2) – SERVIDÃO CIVIL.
CONCEITO:=> É a relação jurídica real por meio da qual e proprietário vincula o seu imóvel (prédio  serviente) a prestar certa utilidade a outro prédio (prédio dominante), obrigando-se a não praticar determinados atos no prédio serviente ou a não impedir que neste o proprietário do imóvel dominante pratique atos de utilidade que lhe foi concedida (José Guilherme Braga Teixeira).
EFEITO JURÍDICO DIRETO E IMEDIATO: => Transferência das faculdades de uso e fruição ao titular do prédio dominante.
MODOS DE CONSTITUIÇÃO.
A)     – NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL=> Testamento, a servidão somente será efetivada após a morte do testador. O registro da servidão será materializado pelo formal de partilha e terá natureza jurídica declaratória.
B)      – CONTRATO => Deve ser feito por escritura pública (art. 108,cc) (Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior saláriomínimo vigente no País.) e deve especificar detalhadamente atividades ao prédio dominante.
– SENTENÇA JUDICIAL => No caso de ações divisórias, o juiz poderá, na sentença, instituir servidões indispensáveis  para utilização da gleba de terra, após a indicação do laudo do agrimensor (art. 979, parágrafo 2 do CPC) (art. 979 Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos artigos 963 e 964, as seguintes regras:
i – as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
ii – instituirseão as servidões que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
iii – as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
iV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro).

C)      USUCAPIÃO => Para servidões aparentes após o exercício pacífico e contínuo por 10 ou 20 anos, conforme a presença ou não do justo título (art. 1.379, parágrafo único, cc) (Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrála em seu nome no Registro de Imóveis, valendolhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.)
D)     REGRA EXERCÍCIOS DA SERVIDÃO=>
A) - Fazer obra de conservação e uso com despesas pagas pelo respectivo titular.
B) – O dono do prédio serviente não poderá embarcar, de modo algum o exercício legitimo da servidão (art. 1.383, cc) (Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.)
C) – Possibilidade de remoção da servidão de um local para o outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa desde que não diminua as vantagens do prédio dominante ou então pelo dono do prédio dominante, desde de que não prejudique o prédio serviente.
D) – Se for constituída para certo fim a servidão não pode se ampliar a outro fim.
E) – Ver artigo 1.388, cc (Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I – quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II – quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III – quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão) 
F – Servidões prediais são indivisíveis art. 1.386, CC) (Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

EXTINÇÕES DAS SERVIDÕES.
REGRA GERAL=> Via de regra a servidão uma vez instituída é perpetua com relação a terceiros ela só se extingue quando for cancelada a matricula do imóvel respectivo.

HIPÓTESE LEGAIS (Art. 1.410,cc) (Art. 1.410. O usufruto extinguese, cancelandose o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª  parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).)

A)     – Renuncia do dono prédio dominante à servidão (art. 1.410,cc).
B)      – Perda da atividade da servidão para o prédio dominante.
C)      – Proprietário do prédio serviente resgatar a servidão através de negocio jurídico bilateral.
D)     – Quando houver confusão (reunião dos prédios no condomínio da mesma pessoa)
E)      – Supressão de obras por efeito de contrato (nesse caso a servidão perde a sua justificativa econômica)
F)      – Não uso da servidão por 10 anos contínuos.


AULA DO DIA 27/11/2012

MATÉRIA DA SEGUNDA AVALIAÇÃO DIREITO DAS COISAS
·         Servidão civil
·         Usufruto
·         Condomínio geral
·         Condomínio Necessário
·         Direito de construir
·         Especificação

DIREITO REAL DE USO:
IDÉIA CENTRAL=> Nesta modalidade de direito real o usuário pode usar o bem móvel e imóvel, sendo lhe permitido que explore os frutos naturais das coisas que atendam às necessidades de subsistência da família do titular do direito. Trata-se de um direito real limitado, um usufruto em miniatura (FRUTOS NATURAIS).
FUNDAMENTO / LEGAL -> Artigo 1.412 e 1.413, cc (Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Avaliarseão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
 As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto).

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
CONCEITO=> É uma espécie do gênero direito real de uso. Trata-se de um direito limitado a habitação, não admitindo qualquer forma de exploração econômica. Consiste na faculdade de seu titular residir, gratuitamente e temporariamente em um prédio com a sua família (art. 1.813, cc) (Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização
do juiz, aceitála em nome do renunciante.
 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros).

FORMAS DE CONSTITUIÇÃO:
A)     – ATO INTERVIVOS -> Art. 167, parágrafo I, nº 7, 6015/75 (do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;) 
B)      – ATO CAUSA MORTIS -> Ex: testamento.

FUNDAMENTO LEGAL -> Art. 1.414 ao 1.416, cc) (Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupála com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitála.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto).

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO CONCEDIDO A DOIS OU MAIS TITULARES (HABITAÇÃO SIMULTÂNEA)-> Se um dos titulares ocupar sozinho o imóvel, não podem os demais exigir o pagamento de aluguel mas podem também exercerem o direito de habitar o imóvel de forma conjunta (art. 1.415, cc) (Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitála.)

DIREITO REAIS DE GARANTIAS (PENHOR = GARANTIA)
CONCEITO=> Por esse direito real de garantia transfere-se somente a posse de um bem imóvel, corpóreo ou incorpóreo  ex: Crédito, objetivando garantir o pagamento de um débito (art. 1.431,cc) (Art. 1.431. Constituise o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar).

FIGURAS
A)     – CREDOR PIGNORATÍCIO => É o credor que recebe o bem empenhado como garantia de uma divida.
B)      – DEVEDOR PIGNORATÍCIO => É o devedor da obrigação principal.

DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO =>
A)     – Estar na posse da coisa empenhada
B)      – Direito de RETENÇÃO do objeto.
C)      – Direito de RESARCIMENTO por eventuais prejuízos em razão de vicio na coisa empenhada.
D)      - Promover a execução judicial ou a venda amigável da coisa empenhada, se estiver previsto no contrato.
E)       - Se apropriar dos frutos da coisa empenhada.
F)      – Promover a venda antecipada da coisa MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nas hipóteses do art. 1.433, VI, CC (Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: VI – a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindoa, ou oferecendo outra garantia real idônea).

OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO
A)     – Ressarcimento ao proprietário em caso de perda ou deteriorização da coisa quando for culposo (CUSTODIA DO BEM).
B)      – Restituição do bem em caso de cumprimento de obrigação.
C)      – Usar o valor que alferir nos frutos em caso de despesas com a guarda e com a manutenção do objeto.
D)     – Entra com a ação possessória quando for o caso
E)      -  Restituir excesso ao devedor quando for realizada a excução judicial ou a venda amigável da coisa empenhada.

MODALIDADES ESPECIAIS DE PENHOR LEGALMENTE PREVISTAR -> (Art. 1.438, ao 1.472,CC) (Art. 1.438. Constituise o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituirse independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionandoas onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I – máquinas e instrumentos de agricultura;
II – colheitas pendentes, ou em via de formação;
III – frutos acondicionados ou armazenados;
IV – lenha cortada e carvão vegetal;
V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrarse ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor.
Parágrafo único. Presumese a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matériasprimas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regulase pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constituise o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudarlhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão subrogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionandoas onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constituise o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conserválos.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado temse o devedor que, em instrumento público ou particular, declararse ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se subrogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constituise mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendose pelas Disposições gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
I – conservar a posse do título e recuperála de quem quer que o detenha;
II – usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III – fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV – receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constituise o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionandoo onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

HIPOTESES DE EXTINÇÃO DE PENHOR.
A)     – Pagamento ou adimplemento do débito.
B)      – Perecimento da coisa
C)      – Renúncia do credor pignoratício.
D)     – Confusão.
E)      – Adjudicação(entregar) feita pelo próprio credor ou arrematação do bem em processo executivo judicial.

AULA DO DIA 03/12/2012

HIPOTECA:
Direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel permanece na posse do devedor ou de terceiros assegurando preferencialmente ao credor o pagamento de uma divida.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS.
A)     – Tem por objeto coisa imóvel: navios e aeronaves.
B)      - A hipoteca é acessória (segue uma coisa principal dada em garantia)
C)      – Dar ao credor o direito de EXCUSÃO(execução judicial forçada).
D)     – Trata-se de um direito real temporário.

MODALIDADES:
A)     HIPOTECA CONVENCIONAL -> Resulta de um contrato (compra e venda)
B)      HIPOTECA LEGAL -> Ver hipóteses previstos no art. 1.489, CC (Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I – às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança,  guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV – ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V – ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
C)      HIPOTECA JUDICIÁRIA -> Está prevista no art. 466, CPC (Art. 466. a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. a sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
i – embora a condenação seja genérica;
ii – pendente arresto de bens do devedor;
iii – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
(é oriunda de sentença judicial em ações condenatórias.)
D)     HIPOTECA ESPECIAIS -> Navios e aeronaves (porque a posse do bem permanece com o próprio devedor hipotecário.
E)      HIPOTECA CEDULARES -> Refere-se a cédula rural hipotecaria, cédula industrial hipotecaria, cédula do produto rural e cédula de credito bancário. Estes são títulos de creditos representativos de operações de financiamento.

REGRAS SOBRE REGISTRO DE HIPOTECA (Art. 1.492 ao 1.498, CC C/C lei 6.015/73) (Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se
referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
c Art. 1.227 deste Código.Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificandose ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
c Art. 182 e segs. da Lei no 6.015, de 31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
c Art. 1.422 deste Código.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
c Arts. 190 a 192 da Lei no 6.015, de 31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
c Art. 189 da Lei no 6.015, de 31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuarseá com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
c Arts. 198 a 207 da Lei no 6.015, de 31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.§ 2º  As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
c Arts. 402 a 405 deste Código.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

OBS: O proprietário do bem imóvel hipotecado pode aliena-lo e mesmo constituir outra hipoteca sobre ele, em favor do mesmo credor ou de outro credor. (art. 1.475 e 1.476, CC) (Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionarse que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor

ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTEA LEGAL -> Trata-se de um processo de jurisdição voluntaria (art. 1.104 ao 1.111 C/C art. 1.205 ao 1.210, CPC, C/C Art. 1.489,CC) que serve para individualizar, para precisar os bens sobre os quais incidirão a garantia hipotecaria. A sentença do juiz individualiza esses bens.

HIPOTESE DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA:
A)     – Extinção da obrigação principal.
B)      – Perecimento da coisa.
C)      – Resolução da propriedade.
D)     – Renuncia do credor hipotecário.
E)      – Remição (quitação do débito principal).
F)      – Arrematação ou adjudicação (em processo de execução judicial)

ANTICRESE
CONCEITO=> É o direito real de garantia em que o devedor transmite ao seu credor a posse direta do imóvel de sua propriedade, afim de que o próprio imóvel pague o débito existente com os frutos oriundos da exploração econômica da coisa abatendo-se os juros e o débito principal, paulatinamente (art. 1.506, CC) (Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, cederlhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
 É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.)

FORMA DE CONSTITUIÇÃO:
Registro do contrato no CRI do local da situação do bem (art. 1.227, CC) (Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos
neste Código).

FIGURAS:
CREDOR ANTICRÉTICO:
DEVEDOR ANTICRÉTICO:

CREDOR ANTICRÉTICO -> OBS.: De acordo com o artigo 1.507 do CC embora o credor anticrético possa administrar o bem e perceber os respectivos frutos, ele deverá apresentar anualmente balanço exato e fiel de sua administração anticrético.

RESPONSABILIDADE DO CREDOR ANTICRÉTICO -> Aqui, o credor responde por deteriorizações que o imóvel vier a sofrer por culpa sua e também pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência vier a receber.
OBS.: De acordo com a doutrina o credor anticrético tem obrigações para com o devedor, pois juridicamente é mandatário deste, em razão de estar na administração de seus bens.

TERCEIRO ADQUIRENTE: -> O terceiro nesse caso pode adquirir os bens dados em anticrese, remir o débito e imitir-se na posse desses bens (art. 1.510, CC) (Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remilos, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitirseá, se for o caso, na sua posse.)

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