DIREITO DAS COISAS.
PROFESSOR: GUILHERME
Bibliografia indicada:
FARIAS, CRISTIANO CHAVES,
ROSENVALDI, NELSON. DIREITO REAIS g. Ed. Salvador Jus Podium, 2012 Vol. 5 (Estudaremos
Artigo 1196 e seguintes do Código Civil Brasileiro)
AULA 01: DIREITO DAS COISAS (NOCOES
INTRODUTORIAS)
CONCEITO: (DOUTRINA CLASSICA) è (CLOVIS BEVILAQUA) Complexo das normas reguladoras das relações
jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. (toda relação
jurídica entre o sujeito de direito ao homem”)
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS (DOUTRINA
CONTEMPORANEA) è O direito das coisas regula o poder do homem sobre certos bens suscetíveis
de valor e os modos de sua utilização econômica, sob a orientação do principio
da função social.
DIREITO DAS COISAS X DIREITOS REAIS è Ele é mais amplo do que o direito real, (POSSE, PROPRIEDADE, DIREITOS
DE VIZINHANÇA, DIREITOS REAIS-> 1.225 CC, DIREITO REAIS DE GARANTIA
(HIPOTECA, PENHOR, ANTI-CRESE), DIREITO REAIS DE GOZO OU FRUIÇAO
->(USUCAPIAO), ETC)
CARACTERISTICAS
DOS DIREITOS REAISè
A) ABSOLUTISMOà Consiste em um poder jurídico, do titular desta categoria de direito
(dir. reais) em relacao a um determinado objeto, é um poder de agir oponível
“erga omnes” à(contra todos)
CONSEQUENCIA IMEDIATAà É o principio da publicidade (Registro imobiliário)
B) SEQUELAè O s direitos reais aderem á coisa ex: Instituição de bem imóvel ,
convenção condominial
*OBS: VER O CONCEITO DE OBRIGAÇOES “PROPTER
REM’ ou “OB REM” O titular do
direito real pode perseguir a coisa em poder de terceiros onde quer que ela se
encontre ex: Alienação fiduciária em garantia (decreto lei 911/69)
C) PREFERÊNCIAè Consiste no privilegio do titular do direito real obter o pagamento de
um débito com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação ->
Fundamento Legal da preferência-> Artigos 958 c/c ÚNICO DO CC artigo 1.422 ambos CC.
EXCEÇÃOè Em caso de privilégios legais ex: Créditos trabalhistas
OBS: VER RESP NÚMERO 594.491/RS DJ 08.06.05 MINISTRA ELIANE CARMON - VER SUMULA 219 DO STJ.
D) TAXATIVIDADEè Artigos 1225 CC Os direitos reais devem estar previamente estabelecidos
em lei (princípio da reserva legal) NUMEROS CLAUSUS
NUMEROS APERTUS (Direito obrigacional)
DIREITOS REAIS DIREITOS
OBRIGACOES
EFICACIA ERGA OMNES INTER
PARTES
DIREITO PERMANENTES DIREITOS
TRANSITORIOS
JUS IN RE (Direito á coisa) JUS
AD REM (Direito a uma coisa)
OBJETO (A coisa em si) OBJETO
(Prestação, dar, fazer ou não fazer)
CLASIFICAÇAO DOS DIREITOS REAISè
A) Direito reais de gozo ou fruição è Usufruto, a servidão civil, Direito de uso, Habitação, todos no 1225)
B) Direitos reais de garantiaà Penhor, hipoteca, anticrese
C) Direito real de aquisiçãoà Promessa de Compra e venda Ex: Ação de adjudicação compulsória.
D) Direitos reais em coisa própriaà Propriedade superficiária, propriedade fiduciária , (Decreto Lei
911/69)
E) Direitos reais em coisa alheiaà Direito de passagem, direito de passagem de cabos e tubulações e todos
os direitos reais de gozo ou fruição.
AULA 2 – ESTUDO
DA POSSE 07/08/2012
ESTUDO DO REGIME JURÍDICO DA POSSE
(NOÇÕES INTRODUTÓRIAS)
TEORIA SOBRE A POSSE
A) TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY (CLÁSSICA): A posse é um fato na origem e direito nas consequências .
- A
posse é autônoma à propriedade, isto é,
é uma situação fática merecedora de tutela jurídica.
- FORMULA> A
pessoa=P=C + A (CORPUS + ANIMUS)
- CORPUS à Controle material da pessoa sobre a coisa. Não é mero contato
corporal com o bem, mas sim disponibilidade física desse bem.
- ANIMUSà É a intenção do possuidor de exercer o direito de como
proprietário fosse, de sentir-se
dono da coisa, mesmo não sendo.
- OBS:à De acordo Savgny, só haverá posse onde houver ANIMUS POSSIDENDI
B) TEORIA OBJETIVA DE IHERING
- A
posse é um veículo que conduz à propriedade (Um meio que conduz a um fim)
- Não
é o elemento psicológico que revela a posse, mas a forma como o poder
fático do agente sobre a coisa revela-se externamente.
- FORMULA:
P=C =>A Posse isolada, sem os elementos da propriedade
não é juridicamente valida, pois a posse é o mero exercício da
propriedade.
- OBS:à De acordo com a doutrina contemporânea, não basta ao possuidor se
comportar como um proprietário, mas como um BOM PROPRIETÁRIOà Perante o bem, em obediência à ideia de função social da posse,
artigo 5º inciso 23 c/c com artigo 6º da CRFB/88 de acordo com LUIS EDSON
FACHIM, função social da posse é a expressão natural da necessidade.
·
CONCEITO DE POSSE> Possuidor é a
pessoa que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes
à propriedade, artigo 1196 c/c com 1.228 do CC. (Art. 1.228. O
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê‑la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.)
- DOUTRINAàPossuidor é quem, em seu próprio nome exterioriza alguma das
faculdades da propriedade, seja ela proprietário ou não.
- PONTES DE MIRANDAà ”A realidade dos direitos é independente da materialidade do
objeto”
3) OBJETO DA POSSE:
* Bens Corpóreos
* Bens incorpóreosà Ex: Patentes, marcas, softwares) ver artigo 3º da lei 9.610/98 (lei dos
direitos autorais)
4) NATRUREZA JURÍDICA DA POSSE:
1ª à Quando o proprietário é possuidor de seu próprio bem: Nesse caso a
posse é um direito real, pois há o exercício pleno do domínio nos termos do
artigo 1.196 do CC (Direito real)
2ªà Quando existe uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, (usufruto->
direito real e contrato de locação-> Obrigacional) a posse terá
a natureza jurídica de fato jurídico.
3ª à Quando a posse for uma mera situação fática->(Apossamento e
ocupação) A posse deverá ser entendida como uma ideia de função social (lei
12.424/2011)->Lei da usucapião pro
família.
5) DESDOBRAMENTO DA POSSE (Posse direta e posse indireta)
1º - PREVISAO LEGAL-> 1.197 DO CC (Constitui a regra geral para todas
as situações de desdobramento da posse)
OBS:à Conforme o texto do artigo 1.197 do CC, a posse direta não anula
posse indireta, toda via se for o caso possuidor direto pode defender a sua
posse contra.
6) COMPOSSE:
IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO:è Consiste na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa,
que se encontra em estado de indivisão.
FUNDAMENTO LEGAL:è Artigo 1.199 CC
OBSà Em ações judiciais que envolvam situações de composse, deverá haver a
formação de lides consórcios necessários
entre autor ou réu e seus respectivos cônjuges (ativo ou passivo) nos termos do
artigo 10, parágrafo 2º, CPC
a) - Divisão
consensual ou judicial da coisa em porções
identificadas.
b) - Exercício de posse exclusiva
de um com possuidor e sem oposição dos demais com possuidores.
- CLASSIFICAÇÃO
DA POSSE:
a) - Posse Justaà É aquela que não é violenta, clandestina ou precária (Artigo 1200, CC ->
Art. 1.200. É justa a posse que não for
violenta, clandestina ou precária.), ou que seja amparada por algum título hábil à comprovação desta
situação.
b) – Posse Injustaà É aquela proveniente de formas proibidas ou viciadas desde o inicio, ou
que mesmo tendo sido iniciada de forma pacífica ou publica, se converte posteriormente
em posse viciada.
c) – Posse Violentaà É aquela obtida pelo o uso da força (vis absoluta), ou então pela
ameaça (vis compulsiva)
OBS: Aqui, o legislador civil permite o uso da força ou atos de desforço
imediato, pela vítima, na defesa de sua posse; porém não se pode ir além do
indispensável à sua manutenção ou restituição (Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou
esbulhado, poderá manter‑se ou restituir‑se por sua própria força, contanto que o
faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
d) – Posse Clandestinaà O que é CLANDESTINA? é a forma de aquisição desta posse e não a posse
em si aqui, o possuidor titular não tem ciência de que outra pessoa exerce atos
possessórios em seu lugar Ex: “A” viaja para o exterior por um longo período
“B” invade seu imóvel “A” não toma conhecimento deste fato. Amigos, parentes e
funcionários de “A” não existem ou não tem como saber da invasão.
e) - Posse Precária à A posse precária e resultado de
um abuso de confiança do possuidor direto em razão de uma relação jurídica de
direito real ou obrigacional que deu origem à posse. Ex: Contrato de locação
(posse justa) termino do contrato não restituição do bem posse injusta por
vicio de precariedade (justo
qdo tem titulo, precária qdo não tem titulo)
f) – Posse de Boa fé à De acordo co m a doutrina, está de boa fé
quem pura e simplesmente desconhece vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (artigo Art. 1.201. É de boa‑fé a posse, se o possuidor ignora o vício,
ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor
com justo título tem por si a presunção de boa‑fé, salvo prova em contrário, ou quando a
lei expressamente não admite esta presunção.
g) OBS: O possuidor com justo título tem a presunção legal de boa fé, via
de regra( Parágrafo único de artigo 1.201, cc).
h) – Posse de má féà Consiste na ciência do possuidor com
relação à ilegitimidade de sua posse .
OBS1: Nos termos do artigo 1.203 cc-> (Salvo
prova em contrário, entende‑se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.), entende-se
mantida a posse com o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em
contrario.
OBS2: Na prática, é importante que se tenha em
mente a classificação da posse, pois haverá reflexo direto na questão da
percepção dos frutos (artigo
1.214,CC-> O possuidor de boa‑fé tem direito, enquanto ela durar, aos
frutos percebidos.) Direito de retenção por benfeitorias (artigo 1.219,CC-> O possuidor de boa‑fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas,
a levantá‑las, quando o puder sem detrimento da
coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias
necessárias e úteis.), dentre outras consequências.
DETENÇÃO
Conceito:à De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde, a detenção é uma
posse desqualificada, não alcançada pelo ordenamento jurídico, isto é, o
detentor não pode manejar ações possessórias e nem alcançar a propriedade pela
via de usucapião.
REGRA GERAL à Artigo 1.198 c/c 1.208 cc,
HIPOTESES DE DETENÇÃO
Hipótese I; Servidores da Posse, gestores da posse ou fâmulos da posse:>
Servidores da posse, aqui não há autonomia
da pessoa sobre a coisa. Ex: Caseiro e bem imóvel, relação jurídica de
detenção.
Hipótese II: Atos de permissão ou tolerância: Noção jurídica de
permissão ou tolerânciaà A permissão nasce de autorização expressa
do verdadeiro possuidor, ou mesmo do proprietário para que um terceiro utilize
a coisa. A tolerância consiste no consentimento tácito ao uso da coisa, ambas
são caracterizadas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão de uso a
qualquer instante
PROPRIEDADEà POSSE à DETENÇÃO
HIPOTESE DE DETENCAO
HIPOTESE III:è Pratica de Atos de violência ou
Clandestinidade:
Obs.: Durante o período em que são praticados atos de resistência ou
clandestinidade os ocupantes do bem não realizam atos de posse. Mas sim de mera
detenção. Há aqui impedimentos à sua aquisição e não vícios de posse, de acordo
com a classificação anteriormente trabalhada.
DETENCAO DEPENDENTE: ITEM “A” e “B” = Detenção Licita
DETENCAO INDEPENDENTE: ITEM “C” = Detenção Ilícita
HIPOTESE IV: ATUAÇÃO EM BENS PUBLICOS DE
USO COMUM DO POVO OU DE USO ESPECIAL.
OBS:è Nessas modalidades de bens públicos o particular não possui ação
possessória em face do poder publico, sendo punível apenas o excesso pela via
da pretensão indenizatória (praças, ruas, logradouros, Ninguém pode requerer,
artigo 100 c/c 102 cc -> Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e
os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar)
OBS:è Na hipótese de existência de um contrato administrativo de concessão de
uso ou de permissão de uso o particular poderá manejar ações possessórias na vigência
dessas relações jurídicas (Ex: Artigo 21 da lei 10.257/01 ->
Estatuto da cidade) como fundamento na desafetação do bem transformando-se em
bem dominical (ver artigo 99 inciso 3-> III – os dominicais, que constituem
o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.)
CONCESSÃO-> Vínculo mais forte
PERMISSÃO-> Vínculo Precário.
AULA III AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE. 14/08/2012
Regra Geralè Artigos 1.196 c/c 1.204 cc -> Art.
1.196. Considera‑se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art.
1.204. Adquire‑se a posse desde o momento em que se torna
possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à
propriedade.
Composição originariaà Chamada também de posse natural. Aqui não há qualquer relação jurídica
entre o novo possuidor e um possuidor ou proprietário precedente, tem como
características a materialidade, a reiteração e a publicidade. Ex: Apossamento
ou ocupação natural do bem.
Composição derivadaà Chamada de posse civil ou jurídica. Nesta modalidade, a posse é
recebida de quem a exercia anteriormente. É adquirida por força de relação jurídica
sem necessidade de apreensão material da coisa. Ex: Constituição de uso-fruto
no CRI (Cartório de registro de imóvel) sobre o bem.
QUEM PODE ADQUIRIR A POSSE?
a)
– A
PROPRIA PESSOA QUE A PRETENDE
b) – SEU REPRESENTANTE,
COM MANDATO OU SEM MANDATO (SEM MANDATO-> Pais em prol dos filhos,
inventariante em prol dos herdeiros)
c)
– TERCEIRO
SEM MANDATO, MAS DEPENDENDO DA RATIFICAÇÃO DE QUEM DE DIREITO. Ex:
Figura do gestor de negócios ver artigo 662,CC -> (Art. 662. Os atos praticados por quem não
tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação
àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser
expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.)
INSTITUTO DA UNIÃO DE POSSE:
OBS: É o fundamento mais importante para ações judiciais de usucapião
REGRA GERAL-> Artigo 1.206 c/c 1.207,CC -> (Art. 1.206. A posse transmite‑se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
-> Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais.)
CONCEITOà É a constituição da posse pela continuação da soma do tempo do atual
possuidor com a dos seus antecessores.
FORMAS:
A) – Sucessio Possessiones:à Aqui transmite-se todo o patrimônio do “de cujus” (Principio da
“Saisine” artigo 1.784,CC-> Art. 1.784. Aberta
a sucessão, a herança transmite‑se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.) Trata-se de um modo derivado de aquisição da posse (“causa
mortis”).
B) – Accessio Possesionesà Aqui fala-se em sucessor singular, em razão de uma relação jurídica
anterior Ex: Contrato de compra e venda e arrematação. (“inter vivos”) De
acordo com a lei o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do
antecessor
AULA DO DIA
20/08/12
CONTINUAÇÃO:
AQUISIÇÃO DE POSSE
CONSTITUTO POSSESSÓRIO: (Forma de
aquisição de posse) => É uma técnica de aquisição derivada da posse,
materializada em cláusula expressa dentro de um determinado contrato através da
qual se adquire a posse de forma convencional, dispensada a pratica de atos
materiais (Orlando Gomes).
- Há
simultaneamente a aquisição e a perda da posse
- Possuidor
assume a posse em nome próprio passando em um momento posterior a posse a
um nome alheio com poder material sobre a coisa, mas na qualidade de
detentor. Ex: Alienação fiduciária. “Clausula Constituti”=>
- Clausula
Constituti=> esta clausula trata-se de uma modalidade ficta de tradição.
2) – PERDA DA POSSE:
Regra Geral=> A posse é perdida quando o possuidor vê cessado, contra
a sua vontade seu poder sobre o bem (Art. 1.223,cc) Art. 1.223. Perde‑se a posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
(Art. 1.228)
REGRA DO ARTIGO 1.224,CC=>Se o possuidor foi
esbulhado (perda do poder de fato sobre a coisa) e tendo noticia do esbulho se
abstém de retomar a coisa, ou tentando recuperá-la é violentamente repelido,
considera-se perdida a posse. (Turbação=>Incômodo, Ameaça de perda)
3) – Efeitos da
posse:
* Direito aos frutos => São as utilidades
econômicas que a coisa produz periodicamente, sem que haja alteração ou perda
de sua substancia (essência).
REGRA GERAL=> Art.
1.214, CC (Art. 1.214. O
possuidor de boa‑fé
tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.c
Arts. 1.201, 1.202, 1.232 e 1.396 deste
Código.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa‑fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os
frutos colhidos com antecipação.
CATEGORIA DE FRUTOS.
- Frutos Naturais=>
São aqueles provenientes diretamente da coisa, em decorrência de sua força
orgânica, renovando-se periodicamente pela força da natureza. Ex:
Colheitas.
- Frutos Industriais=>
São aqueles cuja produção decorre da atuação do engenho humano sobre a
natureza. Ex: Produção de uma fábrica.
- Frutos Civis=> São
rendas periódicas provenientes da concessão do uso e gozo de uma coisa
frutífera por outrem. Ex: Aluguéis, juros.
- REQUISITOS=>
A) –
Que tenham sidos separados (frutos).
B) –
Que a percepção tenha ocorrido antes de cessar a boa-fé.
OBS=>
O possuidor não faz jus aos frutos pendentes ao tempo da cessação da boa fé,
caso já tenham sido consumidos ao invés da restituição “”IN NATURA” ele
responderá pelo equivalente pecuniário ao valor dos frutos (ver artigos, 1.214,
parágrafo único,c/c 1.215 e 1.216, cc
b) – DIREITO A BENFEITORIA.
Regra
Geral=> Esse direito engloba a indenização das benfeitorias necessárias e úteis,
quanto às benfeitorias voluptuárias, o possuidor tem o direito de levantá-las
senão lhe forem paga, desde de que não alterem a substancia da coisa. Art.
1.219, primeira parte, cc)
Benfeitorias
necessárias=> São as que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que
ela se deteriore. Ex: Reparos nas colunas de um edifício)
BENFEITORIAS ÚTEIS=> São
as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: Aumento da área de uma
garagem.
BENFEITORIAS VOLUPTUARIAS=> Promovem
o aformoseamento do bem. Ex: Substituição do piso para embelezamento.
DIREITO DE RETENÇÃO=> O
possuidor pode exercer o direito de retenção da coisa pelo valor das
benfeitorias necessárias e uteis, Art. 1.219 segunda parte,cc).
CONCEITO DE DIREITO DE RETENÇÃO=>
Trata-se de um meio de defesa disponibilizado ao possuidor de boa-fé,
facultando-o continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser
indenizado pelo crédito (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvalde)
Meio
coercitivo de pagamento (Pablo Stolze)
OBS=> Sumula 158 do
STF=> O adquirente de um bem imóvel não responde pelas benfeitorias do
locatário, salvo estipulação contratual
averbada no CRI.
·
·
AULA DO DIA 21/08/2012
C)
– direito à usucapião =>
D)
OBS=> Também consiste em um efeito da posse daquele
que possuir o bem de acordo com lapso temporal previsto na legislação, bem como
restar preenchidos os demais requisitos (USOCAPIÃO=> ORDINÁRIO E
EXTRADORDINÁRIO) SERÁ ESTUDADO EM TÓPICOS
SEPARADOS.
4) -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO POSSUIDOR
* - Também é um efeito da posse.
IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO=> A
legislação civil estabelece o dever de indenizar do possuído, caso haja perda
ou deterioração da coisa que eventualmente possa ser retomada em demanda
possessória.
HIPOTESES:
A)
– POSSUIDOR DE
BOA FÉ=> Aqui, o possuidor somente responderá quando tiver dado causa a
algum tipo de dano na coisa. Se não tiver causado nem um dano não responderá
(responsabilizado, somente se tiver dado causa ao dano)
B)
– POSSUIDOR DE
MÁ FÉ=> Aqui o possuidor responderá tanto pela perda quanto pela
deterioração da coisa, ainda que acidentais.
Exceção:=> O possuidor de má fé não será responsabilizado se ele
conseguir provar em juízo que estas situações iriam ocorrer mesmo que a posse
estivesse com o reivindicante.
REGRA DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO
REIVINDICANTE=> Art. 1.222,cc (Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a
indenizar as benfeitorias ao possuidor de má‑fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o
seu custo; ao possuidor de boa‑fé indenizará pelo valor atual.)
AULA 4 - AÇÕES POSSESSÓRIAS:
FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO: => A posse será tutelada processualmente em
razão da situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de
moradia e/ou de fruição da coisa
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL=> (DIREITO MATERIAL
E DIREITO PROCESSUAL.)
Artigos 1.210 ao 1.212,cc c/c Artigos 920
ao 933 do CPC
AÇÕES
POSSESSÓRIAS EM ESPÉCIE:=>
A)
– REINTEGRAÇÃO DE POSSE=> É o remédio
processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão
de esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa( Art. 926,CPC => (O possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.)
Obs.: => Há esbulho no ato daquele que aproveitando
da ausência do vizinho invade a (propriedade) alheia retirando-lhes seus
limites
B)
– MANUTENÇÃO DE POSSE=>
C) – INTERDITO
PROIBITÓRIO=>
D) OBS:=> A opção por uma dessas ações está
diretamente relacionada ao GRAU DE
AGRESSÃO à posse (AMEAÇA-> Interdito proibitório
TURBAÇÃO-> Manutenção.
ESBULHO-> Reintegração) Art. 1.210,cc (Art. 1.210. O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no
de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.)
RITOS PROCEDIMENTAIS:
A) – POSSE
NOVA=> (Até 1ano e 1 dia) Se o possuidor
estiver na posse do bem até mencionada data o rito da ação
possessória será o ESPECIAL, o qual possibilita ao autor pleitear medida
liminar “INALDITA ALTERA PARS” para
que seu pleito seja desde de logo satisfeito.
B) – POSSE
VELHA=> (+ de 1ano e 1 dia)=> O rito será
o ordinário, ou seja, o possuidor não poderá pleitear medida liminar tendo, portal razão a ação uma cognição ampla.
AULA DO DIA 27/08/2012
AÇOES POSSESSÓRIAS (Continuação)
Agressão à posse pelo poder publico=> Não pode
haver liminar “inaldita altera pars” contra o poder publico, devendo se ter
prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público Art.
928 § único,CPC.
OVÍDO BATISTA DA SILVA=> O pressuposto fundamental
para que uma demanda seja considerada possessória é a circunstancia de buscar
com ela a tutela de um possuidor contra algum fato que ofenda a relação
possessória existente.
2) – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:
Conceito: => Com esta modalidade de ação, o autor
pretende interromper a prática de atos de turbação, impondo-se ao causador da
moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno
e livre exercício da posse do autor, garantindo a permanência do estado de fato
anterior.
NATUREZA JURIDICA DA AÇÃO:
Tem natureza mandamental, ou seja, a sentença do juiz
de procedência desta ação determina o cumprimento de uma obrigação ao réu, sob
pena de aplicação de “ASTREINTES” (multa processual) art. 461, parágrafo 5º,
CPC.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO SOB O
RITO ESPECIAL.
A)
- Vários atos turbativos de natureza homogenica. Ex:
Cortar árvores em vários dias seguidos dentro do terreno do vizinho, (conta-se
a partir do primeiro ato de agressão da posse, 01 ano e 01 dia
B)
-
Atos de natureza distinta e heterogenias: Conta-se a partir de cada ato. Ex: Em
um dia são cortadas as arvores e em outro dia o gado vizinho alimenta-se das
pastagens.
C)
-
Pratica de atos preparatórios: Conta-se a partir da conclusão do ato complexo.
Ex:
1º dia aquisição de moto-serra,
2º
dia Exame do local,
3º
dia execução do serviço de corte da arvores no imóvel alheio.
AÇÃO DE INTERDITO PROÍBITÓRIO:
CONCEITO: É a defesa preventiva da posse. Segundo
Adroaldo Furtado Fabrício, o código civil reconhece que a ameaça de violência à
posse já é uma ofensa à posse.
NATUREZA JURÍDICA=> Tem
natureza mandamental, assim como na manutenção de posse.
OBS=> De
acordo com a doutrina, o envio de notificação para que o locatário desocupe o
imóvel não dá direito ao possuidor de recorrer ao interdito proibitório
em razão da norma prevista no art. 153,CC).
FUNDAMENTO
LEGAL.
932 e 933 ambos do CPC.
4) – ASPECTOS PROCESSUAIS DAS AÇÕES
POSSESSÓRIAS:
4.1 – Fungibilidade
das ações possessórias:
a) Principio da adstrição ou congruência.
b) PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGLUÊNCIA => (art.
128 e 460,CPC). Por esse principio, o juiz deve sentenciar nos limites da
pretensão levada a juízo, sob pena de nulidade do “DECISUM” por ser considerado
citra petita, extra petita, ultra petita.
REGRA GERAL DAS POSSESSÓRIAS (Art.
920,CPC) => Aqui
é diferente. A propositura de ação possessória em vez de outra não obsta a que
o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos
requisitos estejam provados. Este artigo vale apenas para as ações de
reintegração de posse.
4.2) – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (Art. 921,
CPC)=>
Além do pedido possessório, o autor pode cumular com o seguintes pedidos:
a) –
Condenação em perdas e danos
b) –
Cominação de pena pecuniária, caso haja nova turbação ou esbulho.
c) –
Desfazimento de construção ou plantação.
4.3) – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
AS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
A) – Bens imóveis: => Incide a regra do art.
95,CPC (julgada e processada no foro da situação do imóvel) A competência é
absoluta.
B) –
Bens móveis => Incide a regra do art. 94, CPC, (O foro será o do domicilio
do devedor(réu), a competência é relativa).
AULA DO DIA 28/08/12
4.4) NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
Regra Geral=> Art. 922,cc
Tanto a autor quanto o réu podem alegar
que foram ofendidos em sua posse requerer a correspondente indenização pelos
prejuízos eventualmente apurados. Art. 922,CC.
Conceito de ação dúplice=> São aquelas
em que não se vislumbra predeterminação de legitimidade ativa ou passiva, pois
o réu poderá fazer pedido contra o autor.
OBS=> Por tal razão, a lide presente
nessas ações gira em torno da questão da melhor
posse
4.5) – OBJETO DE PROVA NAS AÇÕES
POSSESSÓRIAS=(O que eu tenho que provar?)
a) – A sua posse
b) – A turbação ou o esbulho praticado
pelo réu.
c) – A data da turbação ou do esbulho
d) – Continuação da posse embora turbada, (manutenção)
perda da posse=>(Reintegração).
OBS=> No caso de ameaça, eu devo provar
esta situação para demonstrar ao juiz a adequação do interdito proibitório.
4.6) – PROCEDIMENTOS NAS AÇÕE
POSSESSÓRIAS.
A) – Rito Especial=> Artigos 928 ao
931,CPC
B) – Rito Ordinário=> Artigo 931,CPC
c/c artigos 282 e seguintes do CPC. (após 01 ano e 01 dia)
(Art. 931. aplica‑se, quanto ao
mais, o procedimento ordinário)
AULA 05 ESTUDO DO JURÍDICO DA PROPRIEDADE.
PROPRIEDADE E DOMÍNIO=>
Conceito doutrinário de Propriedade=>
Relação jurídica complexa formada entre o titular do bem e a coletividade de
pessoas. Trata-se de um direito complexo que se instrumentaliza pelo domínio.
Conceito doutrinário de Domínio=>
Relação material de submissão direta e imediata da coisa ao poder de seu
titular, através do exercício das faculdades de uso gozo e disposição. Trata-se
da substância econômica da propriedade.
2) – ESTRUTURA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
2.1) – Faculdade de Usar:
Conceito=> É a faculdade do
proprietário de servi-se da coisa de acordo com a sua destinação econômica. O
uso pode ser direto ou indireto. Concede ao seu titular os frutos naturais
produzidos(art. 1.412,cc)
OBS=> As faculdade do titular não
prescrevem pelo não-uso. No caso da posse por outro lado poderá haver uma
mutação(mudança) da situação jurídica.
2.2) – Gozar ou fruir
Conceito: Consiste na exploração econômica
da coisa. Aqui, entra o direito à percepção dos frutos industriais e civis (ver
artigo 1.232,cc).
2.3) – Faculdade de dispor;
Conceito=> Consiste na faculdade que
tem o proprietário de alterar a própria substância da coisa, dispondo dela. A
disposição pode ser material (ex: Destruição do bem ou disposição jurídica(ex:
Alienação, doação ou constituição de uso-fruto).
2.4) – Faculdade de reivindicar:
Conceito=> É a tutela conferida ao
titular após a lesão ao direito subjetivo de propriedade, por parte de qualquer
um que desrespeite o dever genérico e universal de abstenção. Trata-se de uma
extensão do direito de seqüela ao titular da propriedade como forma de
recuperação da posse injustamente obtida por um terceiro.
AULA DO DIA
02-09-2012
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.
3)
A propriedade como relação jurídica complexa
Doutrina=> Em matéria de
propriedade, a constituição republicana de 1988 garante o direito individual à
mesma (art. 5º, XXII) mas também determina que ela atenda à sua função social
(art. 5º, XXIII). Dessa forma, a função social cria um complexo de obrigações,
encargos, limitações, estímulos e ameaças que formatam o direito de
propriedade. Assim, a expressão “Relação jurídica complexa” refere-se à
dimensão plural de direitos e deveres recíprocos, derivados de um mesmo fato
jurídico: O direito à propriedade
4) Função social da propriedade URBANA.
Fundamentos Legais=>Art. 182 caput, §
2º da CF/88 c/c Art. 50 da lei 10.257/2001
(Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem‑estar de seus habitantes.)
OBS.: A propriedade urbana cumpre a sua função
social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL=>
Ocorrerá quando frustrar 03 requisitos alternativos.
REQUISITOS:
A)-Não estar edificada
B)-Estar subutilizada
C)-Não estar sendo utilizada
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL.
Regulamentação constitucional e
infraconstitucional:=> Art. 186, CF/88 c/c Lei 8629/93 regulamenta reforma
agrária (Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que
regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem‑estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
OBS: Para o cumprimento da função social
da propriedade rural devem estar preenchidos , simultaneamente, o seguintes
requisitos:
A)-Aproveitamento racional e adequado da
área (ver art. 6º da lei 8.296/93
B)-Utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação dos
meios ambientes (ver art. 225, CF/88).
Observância das disposições que regulam as
relações de trabalho.
C)-Exploração que favoreça o bem estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Peça prática do
direito civil, OAB-SP.
Leonel e sua mulher Maria, domiciliados no
bairro de Pinheiros em São Paulo, adquiriram, há 10 anos, um terreno com 40.000²
em Itaquera, na mesma cidade. Nesse período o imóvel foi alugado duas vezes,
mas hoje encontra-se vazio há 06 meses, época em que a ultima locação foi
desfeita e o imóvel devolvido aos proprietários. Há cerca de 15 dias um vizinho
do imóvel telefonou para Leonel, noticiando que o terreno fora parcialmente
invadido por Sólon, que ali construiu um campo de futebol, um vestiário e um
pequeno bar, ocupando aproximadamente 3.000² mts. Convencido de que o imóvel
pertence à prefeitura, Sólon se recusa a desocupá-lo.
QUESTÃO: Proponha como advogado dos proprietários,
a medida judicial pertinente, visando à desocupação do imóvel.
(Pontos a serem abordados)=>
1)
– Nome da ação
2)
– Saber se cabe ou não, pedido liminar
3)
– Questão temporal (Data do esbulho ou
turbação conforme o caso)
4)
– Competência para processamento e
julgamento da eventual ação
5)
Qual é o valor da causa.
6)
- Fundamentos legais que amparam a
pretensão
7)
– O deve ser objeto de prova nessa ação.
8)
– Quais são os pedidos a serem formulados
nessa ação
9)
– Eventuais pedidos cabíveis.
Ex. Dr. Sr. Juiz da Comarca de São Paulo
AULA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2012
Continuação DOS MODOS DE AQUISICAO DA PROPRIEDADE.
2ª) Modalidade: USOCAPIÃO
(Noções introdutórias)
USOCAPIAO
Conceito:=> O termo usucapião é oriundo do latim “uso capio”, isto é, tomar a coisa
pelo uso. De acordo com a doutrina, usucapião consiste em um modo originário de
aquisição de propriedade e de outros direitos reais (Ex: Usufruto), pela posse
prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais.
Fundamento=> É a consolidação da propriedade em favor
daquele que pretende pacificar sua situação jurídica perante o bem e perante a
sociedade.
Aquisição Originária=> O novo
proprietário não mantém qualquer
relação jurídica real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o
bem do antigo proprietário, mas contra ele.
Aquisição Derivada da propriedade=> Transfere-se pelo registro do titulo representativo do negocio jurídico
ou sucessão, com as mesmas restrições que possuía quando estava no patrimônio
do transmitente.
OBS=> A sentença de procedência da ação de usucapião
reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais outorgando
um efeito constitutivo da propriedade em favor do autor no competente registro
imobiliário (Ver art. 1241/cc Regra geral da usucapião)
USUCAPIAO=> REQUISITOS.
1º ) REQUISITOS PESSOAIS=> Aplicam-se à usucapião causa impeditivas e suspensivas da prescrição (Art.
197 e 198, cc), nos termos do artigo 1244, cc.
OBS: De acordo com a doutrina apesar de
qualquer pessoa ter capacidade para possuir, nos casos dos artigos 197 e 198,cc
faltará a necessária legitimação, no
sentido da pessoa não ter aptidão para o exercício de determinado direito
resultante da sua posição jurídica com relação a outras pessoas.
Efeito jurídico=> Marido não pode usucapir imóvel
pertencente à esposa e vice e versa, na Constancia da sociedade conjugal. * Pai
não pode usucapir imóvel cuja propriedade pertence a filho incapaz.
REQUISITOS REAIS
BENS PUBLICOS=> De acordo com o artigo 102, cc os Bens
públicos não estão sujeitos à usucapião (ver Tb sumula 340, STF.).
OBS: A doutrina moderna entende que, na pratica os bens públicos
dominicais podem ser usurcapidos porque
constituem o patrimônio disponível do poder publico, podem ser
utilizados por particulares, na qualidade de possuidores e não possuem
destinação especifica (ver artigo 99, III, parágrafo único,
BENS PERTENCENTES A EMPRESA PUBLICA E SOCIEDADE ECONÔMIA MISTA=> De
acordo com a doutrina nesse caso quando não estão afetados suas atividade fins,
ou ao interesse fim, são usucapíveis
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO (Art. 1.711/02,cc) BEM DE FAMÍLIA LEGAL (Lei 8.009/90)
USUCAPIÃO E BEM DE FAMÍLIA=> Doutrina e jurisprudência entendem que
mesmo tendo sido instituído bem de família sobre o imóvel, caso os requisitos
formais estejam comprovados, será passível de ser usurcapido (Ver resp.
175.108/SP STJ, Relator Ministro Barros Monteiro, set./05)
REQUISITOS FORMAIS=> ESSENCIAS E
SUPLEMENTARES.
ESSENCIAIS=>
1º ) Tempo
2º) Posse mansa e Pacífica
3º) “animus domini”.
SUPLEMENTARES=> 1º) Justo titulo e boa Fe(usucapião ordinária) 2º) Moradia (usucapião
urbano) 3º) Moradia e trabalho (usucapião rural).
ALEGAÇÃO DE USUCAPIAO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÕES
POSSESSÓRIAS OU AÇÕES REINVINDICATÓRIAS.
- De acordo com a doutrina, a sumula 237 STF,
PERMITE QUE o possuidor alegue a ocorrência de usucapião quando for réu em
ação possessória ou reivindicatória caso já tenha completado o lapso
temporal exigido em lei (ver resp. STJ 652449/SP, Rel. Ministro Massami
Uyeda, 23/03/10).
- OBS=> Logicamente o ônus da prova, nesse caso,
será do possuidor que lançar esta matéria de defesa, nos termos do artigo
333 inciso II, CPC.
- IMPORTANTE.!!!! Ver enunciado número 315, CJF (Conselho
da Justiça Federal)
AULA DO DIA 18/09/12
Continuação MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL.
Modalidade de usucapião.
1º) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
CONCEITO=> Trata-se da modalidade de usucapião fundada na questão do tempo, o qual
constitui fato fundamental para conversão da posse em propriedade. (TEMPO)
ANÁLISE DO REQUISITO FORMAL “TEMPO” NA
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
Regra Geral=> Aquele que por 15 anos
ininterruptos, sem oposição, possuir imóvel com animus domini adquire-lhe a
propriedade, independente de título e boa Fe (ver artigo, 1238, caput, cc/02).
REGRA DO PARAGRAFO ÚNICO 1238, CC/02=>
Caso o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou tiver
realizado nele obras ou serviços de caráter produtivo, o requisito TEMPO será
reduzido para 10 anos. (MORADIA HABITUAL)
QUESTÃO PROCESSUAL IMPORTANTE=> Se o
requisito formal TEMPO, não for demonstrado na ação de usucapião, esta ação
será julgada improcedente, ocorre que nesse caso mesmo se a sentença transitar
em julgado o autor poderá posteriormente ajuizar uma nova ação sem que se
cogite de coisa julgada material, pois haverá uma nova causa de pedir.
MANSIDÃO, PACIFICIDADE E CONTINUIDADE:
Ideia Central dos Institutos: A mansidão e
a pacificidade, de acordo com a doutrina, cessa apenas no instante em que há
oposição judicial por parte de quem pretende retoma-lá. Já a continuidade
consiste em um requisito aplicável às modalidades de usucapião extraordinária e
ordinária desde que o possuidor não abandone o poder físico sobre a coisa.
OBS: No caso da usucapião extraordinária,
o que a difere da ordinária é a questão do tempo, da ausência de titulo ou da
presença ou não do elemento boa fé no exercício da posse.
USOCAPIÃO ORDINÁRIA.=> Aqui também
trata-se de uma modalidade fundada na questão do tempo, mas no caso o tempo é
variável entre 5 e 10 anos(art. 1242, caput e Parágrafo único do cc/02)
acrescido do justo titulo e da boa-fé
JUSTO TÍTULO PARA FINS DO ARTIGO 1.242,
CC/02 Conceito=> De acordo com a doutrina o justo titulo neste caso é o
instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que esse titulo
lhe outorga a condição de proprietário, mas na realidade apresenta algum vicio
que impede a transmissão do direito de propriedade. Ex: 1º) Venda a non domino,
2º)Imóvel alienado por 1 dos cônjuges que omite a condição de casado ao
adquirente , 3º)Compromisso de compra e venda que não se aperfeiçoa em um
contrato de compra e venda definitivo, isto é, não pretende ao plano de eficácia do negocio
jurídico
BOA FÉ PARA O ARTIGO 1.242, CC/02 => A
boa fé é mais que animo domini aqui o possuidor literalmente tem a opinião de
dono opinio domini. Para fins de
usucapião, o possuidor deve comprovar que o bem possuído lhe pertence.
OBS: De acordo com Caio Mario da Silva
Pereira boa fá nesse caso (1242) “consiste na integração ética do justo titulo,
pois reside na convicção do possuidor de que o fenômeno jurídico gerou a
transmissão da propriedade.
PRESUNCAO=> Esta presunção é apenas juris tantum (admite prova em contrario)
isto é, se a parte contrária conseguir comprovar que o detentor do justo titulo
possui na realidade um titulo de origem viciosa ou algum defeito na posse;
fatos estes que transformam a posse de boa fé em posse de má fé
AULA DO DIA 24 DE SETEMBRO 2012-09-24
MODALIDADE DE USUCAPIÃO:
CONCEITO:
1º) - USUCAPIAO TABULAR > Trata-se de uma variante cujo
fundamento convalescença registral pela
via da usucapião ordinária
FUNDAMENTO LEGAL, Art. 214, parágrafo 5º 6015/73 (LRP, Leis de Registros públicos) >(Art.
214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam‑no,
independentemente de ação
direta.
§1º A nulidade será decretada
depois de ouvidos os atingidos.
§ 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso.
§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros
poderá causar danos de difícil reparação, poderá determinar de ofício, a
qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do
imóvel.
§ 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar
qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo‑se, todavia, aos
interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado
até a solução do bloqueio.
§ 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa‑fé que já tiver
preenchido as condições de usucapião do imóvel.
OBS: De acordo coma doutrina, aquele que adquiriu a propriedade “a non
domino” demonstrará na ocasião de sua defesa a sua boa fé e o transcurso do
prazo de 05 anos. Assim, a eficácia sanatória do registro impedirá o sucesso da
ação de cancelamento de inscrição do registro.
FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO
1º) Presunção de legitimidade do registro
2º) Boa fé do adquirente
3º) Função Social da Posse
4º) Propriedade aparente do adquirente
1.2) – USUCAPIAO ESPECIAL URBANO
IDÉIA CENTRAL DO INSTITUTO >Trata-se de uma maneira de promover o direito fundamental à
moradia, assegurando-se um patrimônio mínimo à entidade familiar, na linha da
tutela ao principio da dignidade da pessoa humana.
ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECIFICOS:
1º) – Posse de área urbana de até 250m2
2o) – Ocupação por no mínimo 05 anos ininterruptos
3º) – Animus domini
4º) – Utilização para moradia do ocupante ou da sua família
5º) – Não ser proprietário de outro imóvel (tanto rural, como urbano)
OBS: O enunciado número 85 da jornada de direito civil explicita que entende-se
por área urbana o imóvel edificado ou não inclusive unidade autônomas
vinculadas a condomínios edilícios. Assim apartamento em zona urbana,
preenchido os elementos acima também é usucapível .
1.3) – USUCAPIÃO URBANA COLETIVA
CONCEITO: Aqui pleiteia-se a usucapião de áreas ocupadas por população de baixa
renda para sua moradia, desde de que preenchidos os requisitos estabelecidos em
legislação especificas.
FUNDAMENTO LEGAL:> Art. 10 da lei 10.257/01 (Estatuto da cidade)>
1º) - área urbana superior a 250m2
2o) – Ocupação por população de baixa renda
3º) – Para moradia própria
4º) – 05 anos ininterruptos
5º) – Ausência de oposição (dentro dos 05 anos)
6º) – Possuidores não proprietários de outro imóvel urbano ou rural
7º) – Impossibilidade de identificação de terrenos ocupados por cada
possuidor, ou seja não podem ter divisão de porção ideais.
OBS:> 1º De acordo com a doutrina, caberá ao juiz determinar o que significa
população de baixa renda tratando-se pois de um conceito jurídico indeterminado
(deixa livre para o juiz entender, interpretara)
OBS:> 2º CARAMURU AFONSO FRANCISCO, diz que população de baixa renda é aquela
que percebe rendimentos mensais inferiores a 3 salários mínimos
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:> É
indispensável nessas ações (usucapião urbana coletiva) com fundamento nas
meterias discutidas, quais sejam registro imobiliário e ordem urbanística,
atuando “PARQUET” (MINISTÉRIO PUBLICO) atuando na qualidade de “CUSTUS LEGIS”
(FISCAL DA LEI).
AULA DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2012
“Continuação modalidades de Usucapião:”
1.4) – USUCAPIÃO URBANA ADMINISTRATIVA:
CONCEITO: “Esta modalidade tutela a
possibilidade de regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados
por população de baixa renda localizados em áreas urbanas. É uma forma de
reconhecimento do perecimento do direito de propriedade pela inércia ou descaso
de seu titular.
- FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONTITUCIONAL > Art. 183 CRF/88 C/C
Lei 11.481/07 e Lei 11.977/09.
ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS >
A)
– Os mesmos da usucapião urbana coletiva;
B)
– Localização da área a ser demarcada em zona de interesse social
(ZEIS), prevista em lei municipal ou então no plano diretor
CONCEITO DE ZONAS DE INTERESSE SOCIAL
(ZEIS) > São áreas declaradas pelo poder publico de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária, prestigiando a população
carente ou em caso de situações necessárias para a regularização urbanística da
cidade.
DEMARCAÇÃO E LEGITIMAÇÃO DE POSSE > A
primeira refere-se a um ato denominado “auto demarcação” para individualizar
administrativamente o futuro direito de propriedade. A segunda refere-se ao
reconhecimento, pelo poder publico da posse de áreas ocupadas por pessoas em
áreas irregulares.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
A)
– Apresentação inicial do projeto (ver Art. 51, lei 11.977/09)
B)
– Averbação da demarcação.
C)
- Registro da legitimação da
posse (ver art. 47 c/c 59, lei 11.977/09)
1.5) – USUCAPIÃO RURAL
CONCEITO > Consiste numa modalidade
cujo objetivo original é a fixação do homem no campo, por intermédio de uma
ocupação produtiva do imóvel. É conhecida também como usucapião pró-labore
FUNDAMENTOS LEGAIS > Art. 184 CRFB/88
c/c Lei 4.504/65(estatuto da terra) e a lei 6.969/81 (lei de usucapião rural).
ELEMENTOS NORMATIVOS ESPECIFICOS
A)
– Posse de terra em zona rural
B)
– Até 50 hectares
C)
– Ocupação por 05 anos ininterruptos
D)
– Imóvel produtivo pelo trabalho
E)
- Local de moradia da família
F)
– Vedada a propriedade outro imóvel (qualquer outro imóvel, tanto rural
quanto urbano)
OBS: De acordo com o art. 3º da lei
6969/81, é vedada ao usucapião em áreas indispensáveis à segurança nacional,
terras habitadas por indígenas e áreas declaradas pelo poder publico como de
interesse ecológico.
1.6) – USUCAPIÃO INDÍGENA
CONCEITO: Trata-se d forma de aquisição
originaria do direito de propriedade atribuído especificamente ao índio,
integrado ou não na sociedade, de acordo com o preenchimento de requisitos
legais específicos.
FUNDAMENTO LEGAL > Art. 191, CRFB/88 e
na lei 6.001/73, art. 33
OBS: A doutrina diz que, com o artigo 191
CF/88, o artigo 33 6.001/73, perdeu a sua eficácia, porque a CF/88, garante o
mesmo direito ao índio de usucapir no prazo de 05 anos entrando na modalidade
do usucapião rural, a lei acima mencionada exige o prazo de 10 anos e legitima
o órgão de assistência ao indígena (FUNAI) de ajuizar ação de usucapião na
comunidade indígena
AULA DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2012
1.7) – USUCAPIÃO ESPECIAL DO ARTIGO 68,
ADCT (USUCAPIÃO DE REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOLAS).
DESTINATÁRIOS DA NORMA > Moradores e
descendentes que começaram a possuir terras nas áreas consideradas como
remanescentes de quilombos.
REQUISITOS:
A)
– Posse contínua e pacifica
B)
– “Animus Domini”
C)
– Por gerações até a CF/88
EFEITO JURÍDICO: Haverá o registro do titulo
de propriedade em nome da associação da comunidade
LEGIALAÇÃO APLICÁVEL: Decreto nº
4887/03
1.8) – USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 12.424/2012 (Essa
lei inseriu no código civil o artigo 1240A
REQUISITOS LEGAIS:
a)
– Existência de um único imóvel urbano comum
b)
– Abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiro
c)
– Transcurso do prazo de 02 anos
d)
- Imóvel de até 250m2
e)
– Utilização para moradia
f)
– Exercício de posse direta
OBS: De acordo com o artigo 1.240ª
parágrafo 1º do CC, o direito à usucapião pró-família, NÃO será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
QUESTÕES PROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS DA
USUCAPIÃO.
a)
– Suspensão de ações possessórias propostas ajuizadas posteriormente à
ação de usucapião: De acordo com artigo 11 do estatuto da cidade esta ação
possessória ficará suspensa desde o ajuizamento da ação de usucapião até o seu
transito em julgado.
b)
– Natureza jurídica da sentença na ação de usucapião: De acordo com a
doutrina a sentença é declaratória de domínio e constitutiva do direito
subjetivo de propriedade (Título que determina a aquisição originaria da
propriedade)
OBS: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvaldi
entendem que a sentença tem natureza jurídica mandamental, com fundamento no
artigo 945 do CPC. O oficial do CRI, averbará a perda da propriedade na
matricula atual, inaugurando outra matricula para o registro da sentença de
usucapião
c)
– Ação Publiciana > Trata-se de uma criação jurisprudencial, cujo
autor será o possuidor que já alcançou o domínio mais não pode reivindicar a
propriedade em razão de não ter seu nome como titular no registro imobiliário.
Aqui, o peito do autor será o direito de possuir toda vez que sofre violação no
domínio por ele conquistado.
AULA DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2012
CONDIÇÕES DA AÇÃO
POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
INTERESSE DE AGIR / PROCESSUAL >
LEGITIMIDADE (AD CAUSA) > AGIR > Autor:
Requerente, requerido
Ø PASSIVA > Réu:
Art. 6º, CPC, a regra da legitimação
ordinária, pleito de direito próprio em nome próprio.
Legitimação extraordinária, pleito de
direito alheio em nome próprio
Legitimação coletiva vigora a lei
extraordinária
Art. 41 CPC, e seguintes, Art. 41. só é
permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
Art. 42. a alienação da coisa ou do
direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes.
CARENCIA DE ACAO > Nada mais é do que a
constatação da ausência de uma ou mais condições da ação, é carecedor da ação,
aquele que não demonstra suas condições
Art. 295. a petição inicial será
indeferida:
i – quando for inepta;
ii – quando a parte for manifestamente
ilegítima;
iii – quando o autor carecer de interesse
processual;
iV – quando o juiz verificar, desde logo,
a decadência ou a prescrição (artigo 219, § 5º );
V – quando o tipo de procedimento,
escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da
ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar‑se ao tipo de procedimento legal;
Vi – quando não atendidas as prescrições
do artigo 39, parágrafo único, primeira parte, e artigo 284.
Parágrafo único. Considera‑se inepta a petição inicial quando:
i – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
ii – da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
iii – o pedido for juridicamente
impossível;
iV – contiver pedidos incompatíveis entre
si.
Constatada a carência de ação, decreta a
extinção do processo sem julgamento de mérito. (Art. 267, CPC).
Não faz coisa julgada material,
consequentemente a questao poderá ser novamente discutida.
IDENTIFICACAO DA ACAO > (PARTES, CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO) Depende a natureza do provimento judicial, é identificando
corretamente que depende a litispendência ou coisa julgada.
PARTES > refere-se às pessoas que
participam do contraditório perante o juiz. São os atores da relação
processual. Ex: Contrato de aluguel, locatário não paga aluguel e submete-se a
uma ordem de despejo, assim sendo o sublocatário sofre a chamada a lide, nos
autos.
CAUSA DE PEDIR > Fato dos quais se
deduz o direito, causa de pedir próxima, causa de pedir remota.
Art. 282. a petição inicial indicará:
i – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
ii – os nomes, prenomes, estado civil,
profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
iii – o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido;
iV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
Vi – as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Vii – o requerimento para a citação do
réu.
PEDIDO > Não se justifica ação sem
pedido, é justamente dele e limitado a ele que se realiza a prestação
jurisdicional.
Art. 286 a 294 do CPC
AULA DO DIA 08-10-2012
CONTINUAÇÃO “MODO DE AQUISIÇÃO DE
PROPRIEDADE.
Conceito de Acessão: é o modo de aquisição originaria de
propriedade em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir a
titularidade de tudo que a ele se adere, por força de um evento da natureza ou
de um comportamento humano.
ESPÉCIES:
A)
-
ACESSÃO NATURAL=> Ex:
Formação de ilhas e aluvião
B)
-
ACESSÃO ARTIFICIAL=>
Plantações de construções
PROBLEMAS:
A)
–
A quem atribuir a propriedade da coisa
B)
–
Consequências patrimoniais decorrentes da acessão
FUNDAMENTO LEGAL=> Artigos 1.248 ao 1.259 CC/02
1)
–
FORMACAO DE ILHAS.
IDEIA CENTRAL DO
INSTITUTO.
A)
–
Quando surgir um pedaço de terra em uma corrente de água particular (de acordo
com a lei, “rio não navegável”), este pedaço pertence aos proprietários
ribeirinhos fronteiriços, observadas as regras abaixo:
B)
FORMAÇÃO DE ILHA NO MEIO=> A
propriedade aqui será dividida ao meio (de ambas as margens), traçando-se uma
linha imaginaria mediana na porção de terra.
C)
FORMAÇÃO DE ILHA ENTRE LINHA MEDIANA
EM UMA DAS MARGENS=> Será atribuída a propriedade do lado respectivo que se formar
a ilha.
OBS:=> De acordo com a doutrina e o artigo 1.249, inciso, III, cc/02,
não há acessão se a ilha for desprendida propositadamente do pedaço terreno ou
seja, continua a pertencer ao proprietário original
2) - ALUVIÃO
CONCEITO=> É o
acréscimo paulatino de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos
ribeirinhos (aluvião própria), ou o acréscimo que se forma quando parte do
leito do rio descobre-se em razão de afastamento de águas correntes (aluvião
imprópria), muitas vezes como consequências de lesões ambientais. Esse
acréscimo, deve ser de forma lenta, sucessiva e imperceptível.
REGRA GERAL
(ALUVIAO)=>
Se for configurada a ocorrência de aluvião a propriedade será dos donos dos
terrenos marginais, art. 1.250, caput, cc/02
ALUVIAO FORMADA
DIANTE DE VARIAS PROPRIEDADES=> O critério legal é o da divisão proporcional
pela testada(parte da aluvião que fica em frente ao prédio) de cada um, Art.
1.250, parágrafo único cc/02
3)
-
AVULSÃO => É o
desprendimento de uma porção de terra de uma propriedade particular em uma
porção considerável e reconhecível
de um prédio, por força natural, violenta abrupta(DE UMA VEZ), que vai se
juntar ao terreno de outro proprietário, ocorrendo a convalidação na outra
propriedade.
4)
EFEITO JURIDICO (ART.
1.251,CC/02)=>
O novo proprietário adquirirá a propriedade da porcao acrescida em duas hipótese:
a)
- Mediante indenização paga ao antigo
proprietário .
b)
–
Após um ano se ninguém houver reclamado a porção de terra desprendida a
propriedade se consolida em favor do novo proprietário.
OBS: Se o dono do prédio a que se juntou a porção de terra recusar-se ao
pagamento da indenização, o antigo proprietário poderá reclamar nas vias
judiciais.
4)- ÁLVEO ABANDONADO (ART.
1.252, CC/02):
Conceito Legal=> É a superfície que as águas cobrem
sem transbordar ao solo natural e ordinariamente enxuto (Art. 9º, código das
águas).
EFEITO JURIDICO=> O álveo pertencerá aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, até o meio dele.
OBS: No álveo abandonado em que o rio seca, há uma origem em forças
naturais em que o antigo leito do rio situado em propriedade particular é
abandonado. E tendo o abandono perderá a propriedade.
AULA DO DIA 22 de outubro de 2012
ACESSAO ARTIFICIAL: Construcoes e Plantacoes
REGRA GERAL: Ver artigo 1.253, cc
IDEIA CENTRAL Quando a titularidade das sementes, plantas e materiais de
construção NÃO coincidir com a titularidade do terreno em que aqueles bens
ACEDEM (fixam).
REGRA DO ARTIGO 1254, CC (SEMEADURA PLANTACAO OU CONSTRUCAO EM TERRENO
PROPRIO COM SEMENTES, PLANTAS OU MATERIAIS ALHEIOS).=> Aqui o proprietário
do terreno adquire a propriedade das sementes, plantas ou materiais, mas deve
indenizar o verdadeiro titular do material pelo valor correspondente. Exemplo
pratico: Recebimento de carregamento de madeira por engano.
Obs.=> Se o proprietário do terreno tiver agido de ma fe, ele pode
ser responsabilizado por perdas e danos,
por parte do verdadeiro titular desse material. Vale mencionar também
que o terceiro deve demonstrar sua condição de proprietário das sementes,
plantas ou materiais.
REGRA DO ARTIGO 1255, CC (SEMEADA, PLANTACAO OU CONSTRUCAO
EM TERRENO ALHEIO C/ SEMENTES
PLANTAS E MATERIAIS PROPRIOS):=> O proprietário desse material o perde em
favor do proprietário do terreno. Se
estiver de boa fe ele terá direito a indenização. Se estiver de ma fe, não terá
direito a nada.
OBS=> O ônus probatório da boa fe e’ do possuidor que estava na
terra.
REGRA DO ARTIGO 1256,CC (COMPORTAMENTO DE MA FE POR AMBAS AS PARTES,
“MA-FE BILATERAL”)=> O proprietário, mesmo estando de má-fé, adquire a
propriedade das sementes plantas e materiais de construção, mas deve indenizar
o valor das acessões ao seu verdadeiro proprietário (ver artigo 1.257,cc).
OBS=> Presunção legal de má-fé do proprietário do terreno: Se dara a hipótese em que o trabalho se faz
em sua presença e sem a sua impugnação.
REGRAS DO 1.258 E 1.259, CC=> De acordo com a doutrina esses artigos,
1258 e 1259, estabelecem uma espécie de
“DESAPROPRIACAO” no âmbito do interesse privado.
Por que caso em ate a 20º parte deste, construtor de boa fe adquire a
propriedade do solo invadido, devendo indenizar o proprietário do solo vizinho
pelo valor do terreno acedido; alem da desvalorização da área remanecente.
HIPOTESE DE INVASAO DE MA-FE=> Nesse caso, o construtor será OBRIGADO
a demolir o que foi edificado na área excedente e também pagar eventuais perdas
e danos apurados, que serão devidos EM DOBRO (art. 1.259. cc) .
OBS=> No caso do artigo 1259, cc, se a invasão do imóvel vizinho for
superior a 20ª parte a aquisição da propriedade dependera de um pagamento
tríplice, A) – Valor correspondente a porcentagem do terreno ocupado B) – Desvalorização
da área remanescente, C) – Acréscimo do valor da própria construção feita sobre
o terreno alheio
AULA DO DIA 29/10/12
MODOS DE AQUISIÇÃO MÓVEL DA PROPRIEDADE:
5)- USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS:
ESPÉCIES:
A)- USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.260,CC) =>
1º) Posse mansa e pacífica,
2º) Posse ininterrupta,
3º) Elemento temporal por 03 anos ,
4º) Com justo título
B)- USUCAPIÃO EXTRAODINÁRIA (ART. 1.261,CC) =>
1º) Prazo de 5 anos,
2º) Dispensando-se o justo titulo e a boa fé.
OBS:=> 3º de boa fé adquirente de veiculo proveniente de furto: Após
03 anos de posse, sem oposição judicial o 3º poderá adquirir a propriedade do
veiculo por usucapião, RESP: 247.345, STJ-MG, Ministra Nancy Andrighi, RESP:
881.270/RS INFORMATIVO 425 STJ
SENTENÇA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL=> Nesse caso, a sentença
também é declaratória sendo importante apontar que ela deve ser registrada no
cartório de títulos e documentos. (ver
súmula 489, STF).
TRADIÇÃO.
- IDEIA CENTRAL: Na passagem da propriedade móvel exige-se um sinal
ostensivo e visível a todos os membros da coletividade a cerca da efetiva
consolidação da propriedade em um novo titular.
TRADIÇÃO “BREVI MANU” => Aquele que possuía o bem imóvel em nome
alheio ex: locatário e arrendatário, passa a possuí-lo como proprietário, sem
que se verifique a tradição material da coisa, pois o objeto prosseguirá em
poder do possuidor primitivo. De acordo com a doutrina a expressão “brevi manu”
indica a situação daquele que sem esticar as mãos já tem a coisa pretendida ao
seu alcance (ver artigo 1267, parágrafo
único )
TRADIÇÃO
REGRA GERAL ARTIGO 1267, CAPUT,CC/02
TRADIÇÃO EFETIVADA POR QUEM NÃO SEJA PROPRIETÁRIO: => Efeito
jurídico: Não haverá a transmissão da propriedade. Excessão (ver as hipóteses
do artigo 1.268)
OBS: A propriedade não será transferida pela tradição quando tiver por título
um negócio jurídico nulo (ver artigo 1.268 parágrafo II).
MODOS DE PERDA DA PROPRIEDADE: MÓVEL E IMÓVEL
A)
PERDA
DE PROPRIEDADE:
B)
1ª)
Alienação,
C)
2ª)
Abandono
D)
3ª)
Renúncia
PERDA INVOLUNTÁRIA:
1ª) Perecimento
2ª) Desapropriação (artigo 1.275, cc/02).
OBS: => Esse rol do artigo 1275 de acordo com a doutrina é apenas
exemplificativo.
REGRA DO ARTIGO 1.276, CC => Arrecadação pelo município ou DF em caso
de imóveis urbanos situados nestas localidades e a arrecadação pelo UNIAO em
caso de imóvel, onde quer que ele se localize.
DIREITO DE VIZINHANÇA:
IDEIA CENTRAL DO INSTITUTO: => Nos direitos de vizinhança a norma
jurídica limita a extensão das faculdades de usar e gozar por partes dos proprietários
de prédios vizinhos, impondo-lhes um sacrifício para que a convivência social
seja possível e a propriedade de cada um seja respeitada.,
OBS: -> O vocábulo prédio em termos jurídicos refere-se ao imóvel,
seja ele urbano ou rural. Os direitos de vizinhança são “propter REM”, isto é,
vinculam-se ao prédio assumindo-os quem quer que esteja na sua posse.
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE:
REGRA GERAL: -> O proprietário ou o possuidor não podem exercer seu
direito de forma que venha a prejudicar a segurança o sossego e a saúde dos que
habitam o prédio vizinho (art. 1.277, caput, cc/02)
CRITÉRIOS: (Ver artigo 1.277, parágrafo único)
OBS: -> Mesmo que as interferências sejam ordenadas por decisão
judicial, o vizinho poderá exigir a sua redução ou sua eliminação, quando for
possível (art. 1.279, cc/02).
CONCEITOS JURIDICOS INDETERMINADOS:
A)
SEGURANÇA:
->Ex: instalação de indústria de inflamáveis e explosivos
B)
SAUDE:
-> Direito à integridade física e psíquica dos moradores
C)
SOSSEGO:
-> Direito dos moradores a um estado de tranquilidade.
COMBINAÇÕES POSSIVEIS EM MATERIA DE USO DA PROPRIEDADE E DIREITO DE
VIZINHAÇA:
A)
USO
NORMAL C/ INCOMODOS NORMAIS => Solução-> Não haverá nem um direito para
os prejudicados.
B)
Uso
normal com incômodos anormais, mas socialmente necessários => Solução->
Direito dos prejudicados a indenização.
C)
USO
ANORMAL COM DANOS ANORMAIS SEM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL: Solução: Prejudicado pode
exigir a CESSAÇÃO do uso.
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS CABÍVEIS:
A)
- Ação indenizatória c/ fundamento no artigo
186, CC
B)
–
Ação cominatória com fundamento no artigo 287, C/C artigo 461, CPC.
C)
–
Ação de dano infecto c/ fundamento no artigo 1.280, CC (Ex: Início de
edificação de uma obra que poderá se tornar perigosa ao prédio continuo .
OBS: => Se a finalidade é impedir o prosseguimento
de obras prejudiciais aos vizinhos, com o imóvel já em avançado estado de
construção à ação cabível, ação cabível será a ação de nunciação de obra
nova com fundamento nos artigos 934 ao 940 do CPC.
DAS ÁRVORES
LIMÍTROFES:
REGRA DO
ARTIGO 1.282, CC (ÁRVORES com tronco na linha divisória entre dos terrenos):
Pertence aos dois vizinhos condomínio necessário
REGRA DO
ARTIGO 1.284, CC (Frutos caídos de arvore vizinha em terreno particular) DETALHE
OS FRUTOS DEVEM OBRIGATORIAMENTE DESPRENDER DO GALHO DA ÁRVORE).
REGRA DO
ARTIGO 1.283, CC => Os ramos e as raízes que ultrapassarem a divisão dos
prédios poderão ser cortados até o plano vertical divisório, independente de qualquer aviso prévio ou
qualquer formalidade.
DA PASSAGEM FORÇADA:
IEDIA
CENTRAL => Pressupõem-se que o imóvel esteja em situação de absoluto
encravamento em outro, decorrente da ausência de qualquer saída para a via
pública .
REGRA GERLA
O dono do prédio encravado pode constranger
o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização cabal.
O rumo da passagem será fixado judicialmente, se necessário (art. 1.285, CC).
OBS:=>
Enunciado 88, C.J.F, => O direito de passagem forçada também é garantido nos
casos em que o acesso a via publica for insuficiente ou inadequado consideradas,
inclusive as necessidades de exploração econômica.
CRITÉRIOS
OBSERVADOS NA PASSAGEM FORÇADA: => Sofrerá o constrangimento o imóvel que
mais natural e facilmente se prestar à passagem.
IMÓVEL
ENCRAVADO EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO PARCIAL:=> Nesse caso, o comprador deve
tolerar a passagem do vendedor (antigo proprietário).
PASSAGENS DE CABOS E TUBULAÇÕES:=>
IDEIA
CENTRAL:=> O proprietário será obrigado a tolerar através do seu imóvel de
cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade
publica, como por ex: água, luz, telefonia, gás, etc. Em razão do interesse
social dos proprietários vizinhos.
QUESTÃO DA
INDENIZAÇÃO: Devera ser paga ao proprietário do prédio uma indenização que
abrangerá o nível de restrição sofrido bem como a desvalorização do
remanescente.
INSTALAÇÃO
DE MODO MENOS GRAVOSO:=> O proprietário pode exigir que a instalação dos
cabos, tubulações e condutos subterrâneos seja feita de modo menos gravoso ao
prédio onerado.
OBS:=>
Em caso de risco para os moradores do prédio onerado o proprietário pode exigir
também que sejam feitas obras de segurança durante as obras de passagem de
cabos e tubulações (ver artigo 1.287, CC)
AULA DO DIA 20/11/2012
CONDOMINIO
GERAL (Continuação)
Alienação
da coisa INDIVISA (Ver art. 1.322, CC) (Art. 1.322. Quando a
coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá‑la a um só, indenizando
os outros, será vendida e repartido o apurado, referindo‑se, na venda, em
condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos
aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de
quinhão maior.)
A)
– Direito de preferência do condomínio em relação ao
estranho em iguais condições de oferta.
B)
– Realização de licitação entre estranhos e entre
condomínios (art. 1.322, parágrafo único, CC) (Parágrafo único. Se nenhum dos
condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em
partes iguais, realizar‑se‑á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a
coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder‑se‑á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja
adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições
iguais, o condômino ao estranho.
2) – CONDOMÍNIO NECESSÁRIO (Obrigatório)
REGRA GERAL=> Aplica-se aos casos de nomeação de
partes, cercas, muros e valas (art. 1.327 e 1.328.CC) (Art. 1.327. O
condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula‑se pelo disposto neste Código
(arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).Art. 1.328. O proprietário que tiver
direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou alados, tê‑lo‑á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho,
embolsando‑lhe metade do que atualmente
valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Desacordo quanto ao preço da obra=> Nesse caso, deve-se
determinar a presença de um perito para dizer o preço de mercado da obra com
despesas custeadas por ambos os confinantes (Art. 1.329,cc) (Art. 1.329. Não
convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas
de ambos os confinantes.)
DEPÓSITO DO VALOR DA MEAÇÃO=> Será feito quando
alguém pretender a divisão da coisa (art. 1.330,CC) (Art. 1.330. Qualquer
que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar
ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer
outra obra divisória.).
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COMUM E NECESSÁRIO=> A regra é a transitoriedade do
condomínio.
DIREITOS REAIS EM COISA ALHEIA=
ESPÉCIES:
DIREITOS REAIS DE FRUIÇÃO:
-
Servidão Civil
-
Usufruto
-
Direito real de uso
-
Direito real de habitação
B) DIREITOS
REAIS DE GARANTIA:
-
Penhor, Bens móveis
- Hipoteca,
Bens imóveis
- Anticrese
C)
DIREITO REAL A AQUISIÇÃO:
- Promessa de compra e venda.
2) – SERVIDÃO CIVIL.
CONCEITO:=> É a relação jurídica real por meio
da qual e proprietário vincula o seu imóvel (prédio serviente) a prestar certa utilidade a outro
prédio (prédio dominante), obrigando-se a não praticar determinados atos no
prédio serviente ou a não impedir que neste o proprietário do imóvel dominante
pratique atos de utilidade que lhe foi concedida (José Guilherme Braga
Teixeira).
EFEITO JURÍDICO DIRETO
E IMEDIATO: => Transferência das faculdades de uso e fruição ao titular do
prédio dominante.
MODOS DE CONSTITUIÇÃO.
A)
– NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL=> Testamento, a servidão somente será
efetivada após a morte do testador. O registro da servidão será materializado
pelo formal de partilha e terá natureza jurídica declaratória.
B)
– CONTRATO => Deve ser feito por escritura pública
(art. 108,cc) (Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário‑mínimo
vigente no País.) e deve
especificar detalhadamente atividades ao prédio dominante.
– SENTENÇA JUDICIAL => No caso de ações divisórias, o juiz
poderá, na sentença, instituir servidões indispensáveis para utilização da gleba de terra, após a
indicação do laudo do agrimensor (art. 979, parágrafo 2 do CPC) (art. 979
Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o cálculo e o
plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. em cumprimento desta decisão,
procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos
quinhões, observando, além do disposto nos artigos 963 e 964, as seguintes
regras:
i –
as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a
um dos condôminos mediante compensação;
ii –
instituir‑se‑ão as servidões que forem indispensáveis, em favor de
uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se
tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o
prédio serviente;
iii –
as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm
direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
iV –
se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão
feitas em dinheiro).
C)
USUCAPIÃO => Para servidões
aparentes após o exercício pacífico e contínuo por 10 ou 20 anos, conforme a
presença ou não do justo título (art. 1.379, parágrafo único, cc) (Art.
1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez
anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá‑la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo‑lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.)
D) REGRA EXERCÍCIOS DA SERVIDÃO=>
A) - Fazer
obra de conservação e uso com despesas pagas pelo respectivo titular.
B) – O dono
do prédio serviente não poderá embarcar, de modo algum o exercício legitimo da
servidão (art. 1.383, cc) (Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá
embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.)
C) –
Possibilidade de remoção da servidão de um local para o outro, pelo dono do
prédio serviente e à sua custa desde que não diminua as vantagens do prédio
dominante ou então pelo dono do prédio dominante, desde de que não prejudique o
prédio serviente.
D) – Se for
constituída para certo fim a servidão não pode se ampliar a outro fim.
E) – Ver artigo 1.388, cc (Art. 1.388. O dono do prédio
serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro,
embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I – quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II – quando tiver cessado, para o prédio dominante, a
utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III – quando o dono do prédio serviente resgatar a
servidão)
F – Servidões prediais são indivisíveis art. 1.386, CC)
(Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de
divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante,
e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza,
ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
EXTINÇÕES DAS SERVIDÕES.
REGRA
GERAL=> Via de regra a servidão uma vez instituída é perpetua com relação a
terceiros ela só se extingue quando for cancelada a matricula do imóvel
respectivo.
HIPÓTESE LEGAIS (Art. 1.410,cc) (Art. 1.410. O usufruto extingue‑se,
cancelando‑se o registro no
Cartório de Registro de Imóveis:
I –
pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II –
pelo termo de sua duração;
III –
pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído,
ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a
exercer;
IV –
pela cessação do motivo de que se origina;
V –
pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408,
2ª parte, e 1.409;
VI –
pela consolidação;
VII –
por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens,
não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de
títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no
parágrafo único do art. 1.395;
VIII
– pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390
e 1.399).)
A)
–
Renuncia do dono prédio dominante à servidão (art. 1.410,cc).
B)
–
Perda da atividade da servidão para o prédio dominante.
C)
–
Proprietário do prédio serviente resgatar a servidão através de negocio
jurídico bilateral.
D)
–
Quando houver confusão (reunião dos prédios no condomínio da mesma pessoa)
E)
–
Supressão de obras por efeito de contrato (nesse caso a servidão perde a sua
justificativa econômica)
F)
–
Não uso da servidão por 10 anos contínuos.
AULA
DO DIA 27/11/2012
MATÉRIA DA SEGUNDA AVALIAÇÃO DIREITO DAS COISAS
·
Servidão
civil
·
Usufruto
·
Condomínio
geral
·
Condomínio
Necessário
·
Direito
de construir
·
Especificação
DIREITO REAL DE USO:
IDÉIA
CENTRAL=> Nesta modalidade de direito real o usuário pode usar o bem móvel e
imóvel, sendo lhe permitido que explore os frutos naturais das coisas
que atendam às necessidades de subsistência da família do titular do direito.
Trata-se de um direito real limitado, um usufruto em miniatura (FRUTOS
NATURAIS).
FUNDAMENTO / LEGAL -> Artigo 1.412 e 1.413,
cc (Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto
o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Avaliar‑se‑ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua
condição social e o lugar onde viver.
As
necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos
solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não
for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto).
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
CONCEITO=> É uma espécie do gênero direito
real de uso. Trata-se de um direito limitado a habitação, não admitindo
qualquer forma de exploração econômica. Consiste na faculdade de seu titular
residir, gratuitamente e temporariamente em um prédio com a sua família (art.
1.813, cc) (Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,
renunciando à herança, poderão eles, com autorização
do juiz, aceitá‑la em nome do renunciante.
A
habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao
conhecimento do fato.
Pagas as
dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será
devolvido aos demais herdeiros).
FORMAS DE CONSTITUIÇÃO:
A)
–
ATO INTERVIVOS -> Art. 167, parágrafo I, nº 7, 6015/75 (do usufruto e do
uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;)
B)
–
ATO CAUSA MORTIS -> Ex: testamento.
FUNDAMENTO LEGAL -> Art. 1.414 ao 1.416, cc)
(Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa
alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá‑la com
sua família.
Art. 1.415. Se o
direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha
habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode
inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá‑la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que
não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto).
DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO CONCEDIDO A DOIS OU MAIS TITULARES (HABITAÇÃO
SIMULTÂNEA)-> Se um
dos titulares ocupar sozinho o imóvel, não podem os demais exigir o pagamento
de aluguel mas podem também exercerem o direito de habitar o imóvel de forma
conjunta (art. 1.415, cc) (Art. 1.415. Se o direito real de habitação for
conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar
aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o
direito, que também lhes compete, de habitá‑la.)
DIREITO REAIS DE GARANTIAS (PENHOR = GARANTIA)
CONCEITO=> Por
esse direito real de garantia transfere-se somente a posse de um bem imóvel,
corpóreo ou incorpóreo ex: Crédito,
objetivando garantir o pagamento de um débito (art. 1.431,cc) (Art. 1.431.
Constitui‑se o penhor pela
transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o
represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de
alienação.
Parágrafo único.
No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas
continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar).
FIGURAS
A)
–
CREDOR PIGNORATÍCIO => É o credor que recebe o bem empenhado como garantia
de uma divida.
B)
–
DEVEDOR PIGNORATÍCIO => É o devedor da obrigação principal.
DIREITOS
DO CREDOR PIGNORATÍCIO =>
A)
–
Estar na posse da coisa empenhada
B)
–
Direito de RETENÇÃO do objeto.
C)
–
Direito de RESARCIMENTO por eventuais prejuízos em razão de vicio na coisa
empenhada.
D)
- Promover a execução judicial ou a venda
amigável da coisa empenhada, se estiver previsto no contrato.
E)
- Se apropriar dos frutos da coisa empenhada.
F)
–
Promover a venda antecipada da coisa MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nas
hipóteses do art. 1.433, VI, CC (Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
VI – a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial,
sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore,
devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda
antecipada, substituindo‑a, ou
oferecendo outra garantia real idônea).
OBRIGAÇÕES
DO CREDOR PIGNORATÍCIO
A)
–
Ressarcimento ao proprietário em caso de perda ou deteriorização da coisa
quando for culposo (CUSTODIA DO BEM).
B)
–
Restituição do bem em caso de cumprimento de obrigação.
C)
–
Usar o valor que alferir nos frutos em caso de despesas com a guarda e com a
manutenção do objeto.
D)
–
Entra com a ação possessória quando for o caso
E)
- Restituir excesso ao devedor quando for
realizada a excução judicial ou a venda amigável da coisa empenhada.
MODALIDADES
ESPECIAIS DE PENHOR LEGALMENTE PREVISTAR -> (Art. 1.438, ao 1.472,CC) (Art. 1.438.
Constitui‑se o penhor rural
mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a
dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do
credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor
pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos
máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual
tempo.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o
penhor rural poderá constituir‑se
independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o
direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o
estado das coisas empenhadas, inspecionando‑as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I – máquinas e instrumentos de agricultura;
II – colheitas pendentes, ou em via de
formação;
III – frutos acondicionados ou armazenados;
IV – lenha cortada e carvão vegetal;
V – animais do serviço ordinário de
estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre
colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no
caso de frustrar‑se ou ser
insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a
nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia
máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o
primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os
animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os
animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende
alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor,
poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou
exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie,
comprados para substituir os mortos, ficam sub‑rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume‑se a substituição prevista neste artigo, mas não terá
eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo
contrato, a qual deverá ser averbada.
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor
máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento,
com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens
destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais
destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias‑primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula‑se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias
neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui‑se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a
dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá
emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os
fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o
consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar‑lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que,
anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza,
que ficarão sub‑rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o
estado das coisas empenhadas, inspecionando‑as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor
direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui‑se o penhor de direito mediante instrumento público ou
particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado
deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse
direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá‑los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem
eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem‑se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar‑se ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O
credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do
direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar
o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa
prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o
devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da
coisa, nesta se sub‑rogará
o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito
pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é
devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de
vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o
devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor
preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a
cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só
pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício,
caso em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de
crédito, constitui‑se
mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título
ao credor, regendo‑se
pelas Disposições gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de
crédito, compete o direito de:
I – conservar a posse do título e recuperá‑la de quem quer que o detenha;
II – usar dos meios judiciais convenientes para
assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III – fazer intimar ao devedor do título que
não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV – receber a importância consubstanciada no
título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor,
quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que
receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por
ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá
solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao
devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja
garantia se constituiu o penhor.
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os
veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui‑se o penhor, a que se refere o artigo antecedente,
mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a
dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na
forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos
sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos
causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o
estado do veículo empenhado, inspecionando‑o onde
se achar, por si ou
por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do
veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento
antecipado do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode
convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual
tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Art. 1.467. São credores pignoratícios,
independentemente de convenção:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada
ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus
consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou
estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre
os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio,
pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no
inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia
e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos
gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do
art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o
valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no
art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade
judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos
bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o
credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a
constituição do penhor mediante caução idônea.
HIPOTESES
DE EXTINÇÃO DE PENHOR.
A)
–
Pagamento ou adimplemento do débito.
B)
–
Perecimento da coisa
C)
–
Renúncia do credor pignoratício.
D)
–
Confusão.
E)
–
Adjudicação(entregar) feita pelo próprio credor ou arrematação do bem em
processo executivo judicial.
AULA
DO DIA 03/12/2012
HIPOTECA:
Direito real de garantia em virtude do qual um
bem imóvel permanece na posse do devedor ou de terceiros assegurando
preferencialmente ao credor o pagamento de uma divida.
PRINCIPAIS
CARACTERÍSTICAS.
A)
–
Tem por objeto coisa imóvel: navios e aeronaves.
B)
-
A hipoteca é acessória (segue uma coisa principal dada em garantia)
C)
–
Dar ao credor o direito de EXCUSÃO(execução judicial forçada).
D)
–
Trata-se de um direito real temporário.
MODALIDADES:
A)
–
HIPOTECA CONVENCIONAL -> Resulta de um contrato (compra e venda)
B)
–
HIPOTECA LEGAL -> Ver hipóteses previstos no art. 1.489, CC
(Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I – às pessoas de direito público
interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da
cobrança, guarda ou administração dos
respectivos fundos e rendas;
II – aos filhos, sobre os imóveis do
pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal
anterior;
III – ao ofendido, ou aos seus
herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado
pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV – ao coerdeiro, para garantia do
seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro
reponente;
V – ao credor sobre o imóvel
arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
C)
–
HIPOTECA JUDICIÁRIA -> Está prevista no art. 466, CPC (Art. 466.
a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em
dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária,
cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros
Públicos.
Parágrafo único. a sentença
condenatória produz a hipoteca judiciária:
i – embora a condenação seja
genérica;
ii – pendente arresto de bens do
devedor;
iii – ainda quando o credor possa
promover a execução provisória da sentença.
(é oriunda de sentença judicial em
ações condenatórias.)
D)
–
HIPOTECA ESPECIAIS -> Navios e aeronaves (porque a posse do bem
permanece com o próprio devedor hipotecário.
E)
–
HIPOTECA CEDULARES -> Refere-se a cédula rural hipotecaria,
cédula industrial hipotecaria, cédula do produto rural e cédula de credito
bancário. Estes são títulos de creditos representativos de operações de
financiamento.
REGRAS
SOBRE REGISTRO DE HIPOTECA (Art. 1.492 ao 1.498, CC C/C lei 6.015/73) (Art. 1.492. As hipotecas
serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o
título se
referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados,
exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
c Art. 1.227 deste Código.Art. 1.493. Os
registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando‑se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
c Art. 182 e segs. da Lei no 6.015, de
31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).
Parágrafo único. O número de ordem determina a
prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
c Art. 1.422 deste Código.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia
duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em
favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a
hora em que foram lavradas.
c Arts. 190 a 192 da Lei no 6.015, de
31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do
registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não
registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até
trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o
prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será
registrada e obterá preferência.
c Art. 189 da Lei no 6.015, de 31-12-1973 (Lei
dos Registros Públicos).
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade
do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se
a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar‑se‑á com o
mesmo número que
teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o
registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
c Arts. 198 a 207 da Lei no 6.015, de
31-12-1973 (Lei dos Registros Públicos).
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer
natureza, deverão ser registradas e especializadas.
§ 1o O registro e a especialização das
hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os
interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério
Público que o faça.§ 2º As pessoas,
às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão
sujeitas a perdas e danos pela omissão.
c Arts. 402 a 405 deste Código.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto
a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser
renovada.
OBS: O proprietário do bem imóvel hipotecado
pode aliena-lo e mesmo constituir outra hipoteca sobre ele, em favor do mesmo
credor ou de outro credor. (art. 1.475 e 1.476, CC) (Art. 1.475. É nula a
cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar‑se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode
constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou
de outro credor
ESPECIALIZAÇÃO
DA HIPOTEA LEGAL ->
Trata-se de um processo de jurisdição voluntaria (art. 1.104 ao 1.111 C/C art.
1.205 ao 1.210, CPC, C/C Art. 1.489,CC) que serve para individualizar, para
precisar os bens sobre os quais incidirão a garantia hipotecaria. A sentença do
juiz individualiza esses bens.
HIPOTESE
DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA:
A)
–
Extinção da obrigação principal.
B)
–
Perecimento da coisa.
C)
–
Resolução da propriedade.
D)
–
Renuncia do credor hipotecário.
E)
–
Remição (quitação do débito principal).
F)
–
Arrematação ou adjudicação (em processo de execução judicial)
ANTICRESE
CONCEITO=> É o direito real de garantia
em que o devedor transmite ao seu credor a posse direta do imóvel de sua
propriedade, afim de que o próprio imóvel pague o débito existente com os
frutos oriundos da exploração econômica da coisa abatendo-se os juros e o
débito principal, paulatinamente (art. 1.506, CC) (Art. 1.506. Pode o
devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder‑lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos
e rendimentos.
É
permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo
credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida
em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
Quando a anticrese recair sobre bem imóvel,
este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros,
assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.)
FORMA
DE CONSTITUIÇÃO:
Registro do contrato no CRI do local da
situação do bem (art. 1.227, CC) (Art. 1.227. Os direitos reais sobre
imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com
o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos
(arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos
neste Código).
FIGURAS:
CREDOR
ANTICRÉTICO:
DEVEDOR
ANTICRÉTICO:
CREDOR
ANTICRÉTICO -> OBS.:
De acordo com o artigo 1.507 do CC embora o credor anticrético possa
administrar o bem e perceber os respectivos frutos, ele deverá apresentar
anualmente balanço exato e fiel de sua administração anticrético.
RESPONSABILIDADE
DO CREDOR ANTICRÉTICO ->
Aqui, o credor responde por deteriorizações que o imóvel vier a sofrer por
culpa sua e também pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência vier a
receber.
OBS.: De acordo com a doutrina o credor
anticrético tem obrigações para com o devedor, pois juridicamente é mandatário
deste, em razão de estar na administração de seus bens.
TERCEIRO
ADQUIRENTE: -> O
terceiro nesse caso pode adquirir os bens dados em anticrese, remir o débito e
imitir-se na posse desses bens (art. 1.510, CC) (Art. 1.510. O adquirente
dos bens dados em anticrese poderá remi‑los,
antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e
imitir‑se‑á, se for o caso, na sua posse.)
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