Blog da Primeira Turma de DIREITO da Faculdade FUCAMP - Fundação Carmelitana Mário Palmério de Monte Carmelo - MG 08/2010 à 06/2015
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domingo, 28 de abril de 2013
domingo, 7 de abril de 2013
Considerações acerca da Lei n.º 12.683/12
Considerações acerca da Lei n.º 12.683/12
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10/07/12, a Lei n.º 12.683 tornou mais rigorosa a fiscalização e fixou maiores sanções para o crime de lavagem de dinheiro.
Em termos populares, a “lavagem de dinheiro” é o processo onde se transforma o “dinheiro sujo” – aquele auferido através de algum ilícito penal (crime ou contravenção) – em “dinheiro limpo” – aquele que num primeiro momento “parece” advindo de origem lícita.
A legislação anterior, de 1998, considerava lavagem de dinheiro apenas a “lavagem” de recursos ligados ao tráfico, ao terrorismo ou a crimes contra a administração pública.
Dentre as mudanças trazidas pela nova Lei, àquela tida por “primeira mudança positiva”, após uma analise pormenorizada, entendo ser no mínimo “preocupante” como veremos mais adiante.
Ainda assim, entendo serem duas mudanças principais e a muito esperadas:
Destacada por alguns – e por mim “num primeiro momento” – como “mudança positiva” é o fato de que a nova Lei não possui mais um rol taxativo de crimes que antecedem o crime de lavagem. Hoje, o crime de “lavagem” pode ocorrer depois de qualquer “infração penal”. Lembrando que “infração penal” engloba o crime e a contravenção penal, deste modo, qualquer “lucro”, capital, dinheiro auferido por meio de crime e/ou contravenção penal, que se tenha por intenção introduzi-lo no atual sistemafinanceiro oficial, está sujeito as penas desta nova lei .
Grifei a parte do texto acima “que se tenha por intenção introduzi-lo no atual sistema financeiro oficial” para poder comentar mais adiante que esta “primeira mudança positiva” no dia a dia poderá gerar situações que não foram pensadas e/ou previstas pelos legisladores.
Segunda mudança positiva diz respeito a ampliação do controle de movimentações financeiras suspeitas. Sob esta nova Lei, todas as juntas comerciais, cartórios de registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas, deverão comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro. É uma maneira bem vinda no sentido de dificultar as atividades criminosas para “lavar dinheiro”.
Como toda nova lei gera algum conflito, alguma crítica, entendo que ao deixar o rol em aberto; isto é, ao considerar que qualquer ocultação e dissimulação de valores de qualquer origem ilícita – provenientes de qualquer conduta infracional, criminosa ou contravencional – passe a permitir a persecução penal por lavagem de dinheiro, está se colocando num mesmo conjunto, num mesmo nível, condutas que são mínimas perto de outras, ou seja, no meu entendimento, esta nova Lei é desproporcional, ainda que bem intencionada.
É desproporcional, pois na prática, o Estado punirá com a mesma pena mínima de três anos todos os indivíduos que ocultam seus rendimentos (ilícitos), ficando desta forma num mesmo patamar o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito, o organizador de rifa ou bingo em quermesse, o “apontador” ou “cambista” do jogo do bicho, a “sacoleira”, o Banqueiro que “maquia” movimentações milionárias etc. Não parece adequado ou razoável.
Relembrando, na lei anterior ocorria o crime de “lavagem” apenas quando o agente ocultasse ou dissimulasse a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade em bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
- de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
- de terrorismo e seu financiamento;
- de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
- de extorsão mediante seqüestro;
- contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
- contra o sistema financeiro nacional;
- praticado por organização criminosa.
- praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
Agora, a ocultação e/ou dissimulação do produto de qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui lavagem de dinheiro.
Desta forma, para uma melhor aplicação desta Lei, entendo ser imprescindível saber, conhecer a intenção do agente, pois quando eu disse “que se tenha por intenção introduzi-lo no atual sistema financeiro oficial”, no meu entendimento, esta nova Lei atinge tão somente aquele indivíduo que conscientemente tenta “jogar”, “lavar” no em nosso sistema financeiro, o “lucro”, o capital, o bem ou dinheiro auferido de forma ilícita (através de crime ou contravenção penal), seja comprando bens, enriquecendo de forma ilícita, movimentando “empresas fantasmas” etc.
Entendo ainda que esta nova Lei não atingiria – ou ao menos não deveria atingir – o organizador de rifa ou bingo de quermesse ou em bares, o “apontador” ou “cambista” do jogo do bicho, a “sacoleira” etc., desde que, que mesmo através dessas “atividades ilícitas” auferem pequenos rendimentos que usam para seu sustento e de sua família.
Estes, no meu entendimento, respeitando-se é claro as opiniões diversas, estes cometem tão somente a contravenção penal e crime de descaminho, nunca deveriam ser enquadrados no crime de “lavagem de dinheiro”.
E por quê?
O organizador de rifa ou bingo em quermesse que pega o “lucro” desta contravenção (por tanto um ilícito penal) para custear as despesas do asilo local, ou para levantar “fundos” para a reforma da igreja, templo etc., devemos considerar que estaria “lavando dinheiro”?
O “apontador” do jogo do bicho, aquele senhor que faz as apostas na rua, ganhando porcentagem, que em geral, por serem valores baixos, usa para seu próprio sustento, sua alimentação e/ou despesas pessoais de sua família etc., devemos considerar que estaria “lavando dinheiro”?
A “sacoleira” que compra mercadorias no País vizinho para revender em sua cidade, ainda que tenha pequeno “lucro” para seu sustento e de sua família, que comete portanto o crime de “Descaminho”, devemos considerar que também estaria “lavando dinheiro”?
Será justo condenar todos estes indivíduos dos exemplos acima a reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa?
É justo colocar os indivíduos destes exemplos citados acima num mesmo patamar que o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito, o Banqueiro que “maquia” movimentações milionárias, o Político que cobra propina etc.?
Ainda que o amigo leitor não tenha qualquer conhecimento Jurídico, com certeza entenderá que não parece ser adequado ou razoável colocar toda e qualquer conduta num mesmo patamar, pois Direito é (ou deveria ser) antes de tudo, BOM SENSO.
Ademais, se a aplicação da nova Lei for levada a “ferro e fogo”, ou seja, se for aplicada exatamente nos termos que foi redigida, irá sobrecarregar tanto as varas judiciais especializadas em lavagem de dinheiro, bem como aquelas de Comarcas onde não existem essas varas especializadas, visto que já hoje, na maior parte do País, as Varas Criminais já trabalham com grandes números de processos, podendo ainda causar uma maior lentidão do judiciário, o que resultará em vários casos de impunidade pela prescrição.
Entre pontos positivos e negativos comuns em “Novas Leis” publicadas, a sociedade como um todo deve esperar que magistrados ao aplicarem esta nova Lei, tenham bom senso e cautela para julgar casos tendo sempre em mente que a edição e publicação desta Lei em comento, tem por objetivo alcançar as grandes organizações criminosas – o grande crime organizado – pois do contrário, poderá se tornar uma Lei que pune mais cidadãos comuns do que grandes criminosos, causando uma sensação de que esta Lei veio para “pegar os pequenos peixes” enquanto se livram os “grandes tubarões”.
quinta-feira, 28 de março de 2013
PEC 37
Abaixo-assinado online do MP contra a PEC 37 já está disponível para assinatura
Documento será entregue ao Congresso Nacional como forma de repúdio à proposta que prevê o fim do poder de investigação criminal do MP
Está em votação no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional, a PEC 37, também conhecida como "PEC da Impunidade", que tira o poder de investigação dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal. Caso seja aprovada, praticamente deixarão de existir investigações contra o crime organizado, desvio de verbas, corrupção, abusos cometidos por agentes do Estado e violações de direitos humanos.
A proposta atenta contra o regime democrático, a cidadania e o Estado de Direito e pode impedir que outras Instituições também investiguem (Receita Federal, COAF, TCU, CPIs etc).
A Constituição Federal permite que o Ministério Público investigue, assim também o fazem outras leis como, a Legislação Eleitoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso. O STF já proclamou que o MP também deve investigar.
Os grandes escândalos sempre foram investigados e denunciados pelo Ministério Público, que atua em defesa da cidadania de forma independente.
A QUEM INTERESSA ENTÃO RETIRAR O PODER DE INVESTIGAÇÃO?
A PEC da Impunidade já foi aprovada em comissão e poderá ser votada em plenário pela Câmara dos Deputados a qualquer momento. Defenda o MP para que ele continue fazendo um trabalho sério, competente e tão necessário para combater o crime e a corrupção no Brasil!
Para:
Deputados Federais e Senadores
A PEC 37 atenta contra o REGIME DEMOCRÁTICO, A CIDADANIA E O ESTADO DE DIREITO e pode impedir que outras Instituições como a Receita Federal, os Tribunais de Conta, as Forças Armadas, e mesmo as Comissões Parlamentares de Inquérito, realizem investigações, reservando tal atribuição exclusivamente à Policia Civil e à Policia Federal. Não deixem isso acontecer, votem contra a PEC 37.
Atenciosamente,
[Seu nome]
Deputados Federais e Senadores
A PEC 37 atenta contra o REGIME DEMOCRÁTICO, A CIDADANIA E O ESTADO DE DIREITO e pode impedir que outras Instituições como a Receita Federal, os Tribunais de Conta, as Forças Armadas, e mesmo as Comissões Parlamentares de Inquérito, realizem investigações, reservando tal atribuição exclusivamente à Policia Civil e à Policia Federal. Não deixem isso acontecer, votem contra a PEC 37.
Atenciosamente,
[Seu nome]
COMO ACESSAR O ABAIXO-ASSINADO
O abaixo-assinado será entregue ao Congresso Nacional como uma manifestação popular de repúdio à PEC 37. O documento se encontra disponível no endereçohttp://www.change.org/pec37 para a assinatura de qualquer cidadão que defenda a causa. Para preenchê-lo basta colocar o nome, endereço e e-mail.
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo
sexta-feira, 22 de março de 2013
Estudo penal - Crime de Tortura – Lei 9.455/97 Tipificação e estudo de caso: HC 169.379/SP
RICARDO FREIRE VASCONCELLOS Advogado criminalista,
pós-graduado em direito penal e direito processual penal. Mestrando em direito
pela Universidade Católica de Brasília. Professor de direito penal e direito
processual penal na Universidade Gama Filho, Instituto Educacional Superior Paulo
Martins e Universidade Católica de Brasília. Coordenador dos Estudos de Direito
Processual Penal e de Área dos Cursos à Distância (ESA/DF). Presidente da
Sub-comissão de Direito Penal da Comissão de Direitos Humanos (OAB/DF).
Advogado associado ao Escritório Bulhões& Advogados Associados S/S, que
representa o Governo da Itália nos autos de extradição de Cesare Battisti
perante o STF, assessorando o jurista Nabor Bulhões.
16/10/2011
09h08
Estudo penal - Crime de
Tortura – Lei 9.455/97 Tipificação e estudo de caso: HC 169.379/SP
Tortura é a imposição de dor física ou
psicológica apenas por prazer, crueldade. Como pode ser entendida também como
uma forma de intimidação, ou meio utilizado para obtenção de uma confissão ou
alguma informação importante.
O que,
não necessariamente, é elemento do tipo penal para sua caracterização.
É delito
imprescritível. Inafiançável, não sujeito a graça e anistia como dispõe o
Artigo 5º inciso XLIII da Constituição Federal.
A tortura
também está incursa no Artigo 2º I e II da lei de crimes Hediondos da qual
acresceu-se ser a tortura vedada a concessão de indulto.
(observação Tortura é delito grave, mas não é crime hediondo). É delito
equiparado a crime hediondo.
A Lei 9.455/97 também prevê no artigo 1º § 6º que o
crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
A Tortura independente de seu objetivo final, ela subsiste apenas pelo
ato de se causar sofrimento a alguém
Convenção
das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos
ou Degradantes define tortura como
Artigo 1º
Para
fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer acto
pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são
infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira
pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira
pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir
esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação
de qualquer natureza;
quando
tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra
pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu
consentimento ou aquiescência.
Não
se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência
unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas
decorram.
O
presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer
instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter
dispositivos de alcance mais amplo.
Diferença
entre tortura e maus tratos – a tortura há o dolo especifico de se causar
sofrimento independente de seu fim ou meio praticado.
Nos maus tratos incursos no artigo 136 do Código Penal o garante que
possui a guarda, autoridade ou poder sobre a vítima tem o fim de impor sua
autoridade para uma correição educacional, como forma de uma punição
disciplinar, ou fim de se impor.
A diferença da tipificação nos maus tratos é que este não faz o ato por
prazer de fazer a vitima sofrer e sim por abusar dos meios disciplinares de
conduta com o fim de punir a vítima.
A Tortura é uma violação de direitos humanos, afeta a integridade física,
psicológica e mental por estas razões viola o direito do cidadão de sua
integridade, de sua liberdade, de sua convivência social pacifica, e seu
direito a vida com dignidade humana.
"Constranger alguém com emprego de violência
ou grave ameaça, causando-lhe ‘sofrimento físico ou mental;
(...)
II Submeter
alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo".
Pena
- Reclusão - Pena de 2 a 8 anos.
Pelo
Código Penal o artigo 136 constitui crime de maus tratos –
Expor
a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para
fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis,
quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina.
Pena
– Detenção de 2 meses a 1 ano.
A tortura
está inscrita também na Lei 8.072/90 que é a Lei dos crimes Hediondos, mas não
é um crime Hediondo, a Tortura conjuntamente com o Tráfico de Drogas e o
Terrorismo, são crimes equiparados aos crimes hediondos, o que quer dizer, eles
possuem efeitos danosos tão graves ou similares aos crimes denominados
hediondos, mas não são hediondos, e sim equiparados aos mesmos.
§
1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em
regime fechado.
Analisa-se
agora uma decisão do STJ sobre o tema:
HABEAS CORPUS Nº 169.379 - SP (2010⁄0068974-9)
Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 6ª Turma
HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. LEI N. 9.455⁄1997. NULIDADES PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706⁄STF.
TORTURA. SUJEITO ATIVO NA CONDIÇÃO DE GUARDA SOBRE AS VÍTIMAS. BABÁ EM
RELAÇÃO A MENORES ENTREGUES A SEUS CUIDADOS. DEFINIÇÃO JURÍDICA
DIVERSA, SEM IMPUTAÇÃO DE FATO NOVO. INCLUSÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR
DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA
PENA E REGIMEPRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A nulidade decorrente da inobservância da competência penal por
prevenção é relativa, entendimento consolidado na Súmula 706⁄STF.
2. Não configura nulidade a atribuição pelo órgão julgador de
definição jurídica diversa, sem imputação de fato
novo. Hipótese de inclusão da causa de aumento com base
nos fatos já narrados na peça acusatória.
3. A conduta da paciente enquadra-se no tipo penal previsto no art.
1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455⁄1997. A
paciente possuía os atributos específicos para ser condenada
pela prática da conduta descrita no art. 1º, II, da Lei
n. 9.455⁄1997. Indubitável que o ato foi praticado por quem detinha
as crianças sob guarda, na condição de babá.
4. Ausência de ilegalidade na dosimetria da pena, fixada
a pena-base acima do mínimo legal, com a
devida fundamentação, consideradas as circunstâncias em que cometido
o crime contra as crianças, mediante mordidas e golpe com pedaço de pau.
5. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena
tem previsão na Lei n. 9.455⁄1997 (art.1º, § 7º) e também acolhida na
jurisprudência da Corte.
6. Ordem denegada.
Para a
defesa, a tortura seria crime que só poderia ser praticado por funcionário
público ou agente estatal.
O
eminente ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. E corretamente afirma em seu
voto:,
“indubitável
que o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”, conduta que
se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, II, da Lei 9.455/97.
A lei,
que define o crime de tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua
guarda, poder ou autoridade, Não especificando que o poder tenha
de ser estatal.
Outro
ponto discutido foi sobre o emendatiolibelli, a defesa argüiu que havia
ocorrido um mutatiolibelliquando se aumentou a pena no Tribunal de São
Paulo
Com isso
a defesa alegou julgamento extra-petita por parte dos
desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo ato que geraria fato novo
exigindo aditamento da denúncia e novo prazo para defesa se manifestar.
O
eminente Ministro analisou e denegou o pedido dos advogados – analisemos o
fato:
O inciso
II do parágrafo 4º prevê aumento 1/6 a 1/3 da pena quando o crime é cometido
contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60
anos.
Como
afirma o eminente Ministro - A denúncia registrou expressamente que o crime foi
cometido contra crianças de três e quatro anos.
“Assim,
não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica
diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já
narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatiolibelli,
razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa”, concluiu o
eminente Ministro Sebastião Reis Junior.
No caso
em tela:
A Lei
11.719/08 (alterou o CPP)
O emendatiolibelli
está presente no Código de Processo Penal no artigo 383
O juiz, sem
modificar a descrição do fato contida na denúncia
ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
O mutatiolibelliestá
presente no Cpp artigo 384
Encerrada
a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da
infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a
denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido
instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente.
A
diferença em si do emendatiolibelli (emendar o libelo) e o mutatiolibelli(mudar
o libelo)
Encerrada a instrução
probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato,
em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração
penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar
a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a
termo o aditamento, quando feito oralmente.
No emendatioo
próprio nome em latim já afirma - emendar, correção da denúncia - sem que
para isso mude a classificação do crime, e não haja fato novo que mude a
classificação ou tipo penal o que não gera prejuízo a defesa – podendo o
próprio juiz emendar a denúncia mesmo que para isso tenha que aplicar pena mais
grave, ou seja, mesmo que possa agravar a pena.
No mutatiolibelli
– Mutatio– mudar – alterar - há nova definição jurídica, há visível
alteração da tipificação ou de elementos do crime que o tipificam de forma
diversa, causando prejuízo a defesa, neste caso o processo deve retornar ao
Ministério Público para que no prazo de 5 dias ou oralmente em sessão apresente
a nova definição jurídica e a tipificação almejada, assim, deve-se oferecer
oportunidade de novo contraditório a defesa, sob pena de nulidade de todos os
atos que não forem contraditados e gerarem prejuízo a defesa.
Entretanto,
a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de
três e quatro anos. “Assim, não houve imputação de fato novo, não houve,
no caso que se cuida, alteração da classificação ou tipo penal, e nem se quer,
prejuízo a defesa - vez que os eminentes desembargadores apenas
interpretaram a denúncia como foi apresentada e acresceram a agravante prevista
no artigo 1º, §4º inciso II da Lei 9.455/97.
DIREITO ADMINISTRATIVO 2
AULA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO
AULA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
OBS: Responsabilidade:
Resposta dada pelo direito a um dano.
É possível
que a mesma ação enseja responsabilidade civil, penal e administrativa. Como o
peculato, quando o sujeito furta consequentemente responderá por um crime, o
dinheiro que ele pegou terá que devolver, então ele sendo preso é
responsabilidade penal, e perdendo o emprego público é administrativo, e também
a responsabilidade civil.
Obs.: É responsabilidade do estado pertence
à união, os estados membros, as autarquias, municípios.
1.
O que é responsabilidade civil do
Estado?
‘’se o Estado causou um dano terá que reparar e muito provavelmente terá
que pagar indenização, essa responsabilidade é a extracontratual, ou seja, não
é baseada em um contrato (diferente da licitação).’’
2.
Responsabilidade extracontratual.
Ex: quando um carro da prefeitura bate o carro, e como não há um contrato
pré-estabelecido entre as partes e sim extracontratual.
3.
Classificação da Responsabilidade
Civil do Estado.
3.1.Classificação quanto à configuração: Responsabilidade
Objetiva x Subjetiva.
‘’a regra no
direito civil é responder de forma Subjetiva, (art. 186 e 187 do CC), lá diz
que todo aquele que cometer um ato ilícito tem que provar, então a
responsabilidade subjetiva precisa-se provar o dolo ou a culpa. Então é ônus daquele provar.
Dolo: intenção de praticar determinada
conduta.
Culpa: é o descuido e tem três modalidades
de culpa >
1º imprudência – ele faz o que não deveria fazer,
EX: uma velocidade controlada numa via e dirigir acima da velocidade, é ser
imprudente.;
2º negligência – ele deixa de fazer aquilo que
tinha que fazer, EX: pneu careca.;
3º
imperícia – falta de aptidão técnica, de incapacidade técnica).
OBS: A
subjetiva precisa-se provar o dolo e culpa e na objetiva não precisa-se provar
o dolo e a culpa, mas não significa que na objetiva sempre o Estado irá
responder.
3.2.Classificação quanto à conduta: responsabilidade Comissiva
(ação)x Omissa (omissiva).
“No caso de
ação do Estado, a responsabilidade do Estado é objetiva”.
‘’No caso de
omissão a responsabilidade do Estadona maioria da doutrina é subjetiva (que é o
caso das enchentes, e consequentemente sempre danificar os carros, como é um
fator da natureza e ocorre com período certo todos os anos, o Estado responde subjetivamente).’’
Responsabilidade
Subjetiva – Precisa provar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade
objetiva -Não precisa comprovar dolo e/ou culpa.
Responsabilidade
comissiva - Praticou ato e causou dano.
Responsabilidade
omissiva- Deixou de praticar o ato e
causou o dano.
Evolução da
Responsabilidade Civil do Estado.
1.
Irresponsabilidade Civil do Estado.
‘’No período absolutista
o rei decidia tudo, então neste momento o Estado Absolutista não respondia,
porque o Rei não errava, mas com as revoluções veio o Estado de Direito, o
mesmo criou leis e o próprio Estado se submetia a estas Leis.’’
2.
Teoria da culpa Civil
‘’Uma nova vertente surgiu com a teoria da culpa civil, ela foi baseada
no Direito Civil, e a culpa aqui é sempre subjetiva com algumas exceções do
patrão com o empregado que é objetiva. Mas a regra é subjetiva e aqui
precisa-se comprovar o Dano + Conduta do agente (individualizada – dolo ou
culpa) + Nexo.’’
3.
Teoria da Culpa administrativa
“Aqui se continua a ter que provar o dano + Nexo (e agora não precisava
mais provar a culpa individual do sujeito, bastava falar a falta do serviço),
então provando odano + nexo + falta do serviço (>inexistência/retardo/má
prestação). Ela é aplicada aqui no Brasil só no caso de omissão porque tem que
provar o dolo e a culpa, provando apenas que foi um erro na execução do serviço
sem individualizar como na teoria anterior.”
4.
Teoria da Responsabilidade Objetiva
(risco).
“Quando ele vai prestar um serviço público é para coletividade como num
todo, e nesta prestação de serviço ele causar um risco a um particular, então
repartição do ônus e bônus, a responsabilidade é repartição entre todos, porque
o dinheiro vem do povo e então todos pagam pela responsabilidade do Estado,
então o fundamento desta teoria é a Igualdade.”
- Teoria do Risco
Integral. “O estado aqui é um segurador
Universal. Na responsabilidade objetiva não preciso provar o dolo ou a culpa,
mas o estado pode ilidir/afastar a responsabilidade dele provando culpa
exclusiva do sujeito. Ela não admite excludente de responsabilidade. (Art. 21,
XXIII, d).”
- Teoria do Risco
Administrativo. “É a teoria que adotamos no caso de ação”. “Neste caso aqui não
precisa provar o dolo ou a culpa porque está dentro da responsabilidade
objetiva, então já propõe a ação e é o estado que tem que provar a excludente.”
Excludente:
a)Caso Fortuito ou Força
maior
b)Culpa exclusiva da vítima
(suicídio)
c)Ato de terceiro
AULA DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO
(revisão – Vimos:
Teorias/Características- Irresponsabilidade do Estado – Teoria Culpa Civil –
Culpa Administrativa – Risco administrativo – Risco Integral.
Teorias/
Características
|
Irresponsabili-
dade do
Estado
|
Teoria Culpa Civil
|
Teoria da
Culpa Administrativa
|
Risco adm.
|
Risco integral
|
Estado Responde?
|
Não
|
Sim: com base
no direito civil
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Exige dolo ou culpa
|
Não há
|
Sim
|
Sim
|
Não precisa provar
|
Não
|
Responsabilidade objetivo-subjetiva
|
Não existe
|
Subjetiva, porque tem que provar o dolo e a culpa e
individualizar o agente.
|
Subjetiva, precisa provar a falta do serviço e aí no
caso precisa provar o dolo e a culpa.
|
Objetiva, porque não precisa provar o dolo ou a
culpa, pode existe, mas não precisa provar.
|
Objetiva
|
Excludentes de Responsabilidade
|
Não
|
Se Dolo e culpa não existir
|
Existe excludente, e dolo e a culpa também, se não
houver dolo e culpa não há responsabilidade.
|
Existe culpa exclusiva da vítima (e quem tem que
provar é o Estado). Caso fortuito e força maior (jurisp. Pacíf.)
|
Não
existe
|
Adoção no Brasil
|
Não
|
Não
|
Adotamos Sim
|
Sim (ação)
|
depende
|
2. Teorias Aplicadas no Brasil.
- Teoria Objetiva (risco administrativo).
Vide Art. 37, § 6ª, CF/88
Não preciso provar dolo ou culpa.
Precisa provar o Dano,também a conduta de um
agente nesta situação e mais nexo
causal
(ligação).
OBS: o estado pode responder por condutas lícitas também. (EX:
inundaçõesproporcionais, indenizando moradores pela direito de moradia as
residências inundadas).
- Teoria Subjetiva (culpa
administrativa)
- Teoria do Risco Integral
AULA DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2013 – PROF. MARCELO
1. O Estado como Garante: é aquele
sujeito que assume o dever de guarda e proteção a bens ou pessoas.
2. Hipóteses de exclusão da
responsabilidade objetiva. (risco administrativo)
a) Caso fortuito e força maior:
b) Culpa exclusiva da vítima: *culpa
concorrente
c) Ato exclusivo de terceiro: é uma
excludente, ex: assalto num ônibus de transporte coletivo, no caso, o estado ou
concessionário não responderá.
3. Responsabilidade por ato lícito:Responsabilidade
objetiva.
4. Responsabilidade subjetiva por
omissão (falta do serviço).
5. Exceção: casos de omissão (>dolo
ou culpa), e neste caso tende de provar o dolo ou a culpa sempre, por exclusão
do artigo 37, §6ª CF. Tinha que agir, mas não agiu.
Questões.
*O estado responde por
suicídio do preso?
R: Sim, com base na função de garante.
*”Saidão” ( 7210LEP, art.
120, 122, que fala da permissão temporária)
Esse saidão é a saída
temporária, no regime semiaberto,ele sai e comete um crime, o Estado responde?
R: Não responde o Estado.
*O Estado responde pelo
fugitivo que comete crime logo após fugir?
R: Responde sim, porque é o
garantidor da segurança.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Materia da Segunda Prova de Penal
AULA 24/10/2012.
Crimes
contra o patrimônio. Artigos 155 e ss.
A natureza
jurídica do § primeiro é a majorante.
Repouso
noturno segundo Hungria a majorante visa proteger a propriedade móvel contra a
maior precariedade de vigilância de defesa durante o repouso noturno. Cuidado
com analogia in malam partem. Para
fins de descanso noturno, o que é lugar para fins dessa majorante? Primeira
corrente o lugar precisa ser habitado, com pessoas repousando; Segunda corrente
o lugar não precisa ser habitado; Terceira corrente é a que os moradores não
devem estar acordados e quarta corrente não exige a presença de moradores. Posição do STJ sendo
necessário que ocorra em horário noturno, não precisando ser habitada ou não,
nem ter pessoas dormindo ou não.
Furto de
sinal de internet, tv a cabo é ou não considerada furto pelo Art.155, § 3º?
Primeira corrente é qualquer tipo de energia que tenha valor econômico. Segunda
corrente, não é possível analogia in
malam partem excluindo-se portanto, sinal de internet, tv a cabo, etc.
Qual a natureza jurídica do princípio da
insignificância? Excludente
da tipicidade material.
As
jurisprudência hoje, não consideram o princípio da insignificância para casos
em que autor seja reincidente, maus antecedentes. Na doutrina não ocorre isso,
aplica-se a todos os crimes independem o que é o Réu, verifica se a lesão ao
bem jurídico foi relevante e significante? O bem jurídico tem relevante valor
econômico?
O que é então insignificante?
Princípio não positivado, sendo analisado o réu e a vítima, se a lesão ao bem
jurídico foi ou não significante. Sendo significante é # pequeno valor, ou
seja, significante em relação à vítima (poder aquisitivo).
A natureza
jurídica do § 4º é a qualificadora. Não se aplica a majorante do repouso
noturno no furto qualificado (posição jurisprudencial), porque o § 1º veio
primeiro que o § 4º.
Quando o autor destrói parte da coisa, é
considerado como furto qualificado.
Destreza
é habilidade, esperteza (bater carteira), conseguir subtrair o bem sem que a
vítima perceba o furto.
Furto
mediante fraude é quando o autor adentra numa loja de roupas e
veste uma roupa por baixo da sua, para furtar uma calça (tem que o autor subtrair a coisa,
se caso a vítima entregar o bem não será furto e sim estelionato).
Com emprego
de chave falsa, grampos, palitos, arame não é considerado
chave. Mas existe duas correntes, onde a primeira não é qualificado porque não
pode analogia in malam partem; a
segunda corrente é que qualquer instrumento pode ser considerado como chave,
desde que consiga abrir sem danificar.
§ 5º, a
natureza jurídica é majorante.
AULA 31/10/2012.
Crimes de Roubo. Art. 157.
§ 2º tem a
natureza jurídica majorante, seria denominado como roubo majorado.
O § 3º é
denominado como latrocínio, sendo o crime mais grave do Brasil e com a maior
pena. Resultando lesão grave (art.129, § 1º). O verbo do tipo é subtrair (não
pode ser entregue pela vítima), não somente quando tira da mão da vítima, mas
quando coage ou ameaça, sendo que a entrega não foi voluntária. A diferença
entre roubo e furto se caracteriza pela grave ameaça ou violência a pessoa da
vítima.
ATENÇÃO:
Arma de brinquedo ou simulação de arma serve para fins de tipificação do roubo
simples, não servindo para o roubo majorado de emprego de arma. Conforme Súmula
174 STJ.(sendo a Súmula mais criticada dentro do ordenamento penal, pelos
doutrinadores).
Pasmem: até antes
a súmula havia discussão sobre a arma de brinquedo era arma ou não.
O roubo
pode ser para adquirir a posse do objeto, mas também pode ser para continuar na
posse da res furtiva.
O § 4º é
roubo próprio.
O § 2º é
roubo majorado.
Conceito de arma: NUCCI é o
instrumento utilizado para defesa ou ataque, podendo se tratar de arma própria
que é destinada primordialmente para ataque ou defesa (arma de fogo, punhal,
espada), bem como coisas que podem ser usadas como meio de defesa ou ataque,
qual seja armas impróprias (cadeira, faca, martelo, machado).
Arma defeituosa ou sem munição:
sendo polêmica. Se no caso concreto a arma tiver potencialidade lesiva,
será majorada, mas se a arma não tiver potencialidade lesiva, será roubo
simples (Laudo de Eficiência).
O crime de
latrocínio é julgado pelo Juíz singular, porque o crime é contra o patrimônio.
O sequestro de um gerente de banco para roubar o Banco, seria o sequestro como
crime meio, responde pelo art.157, § 2º, V, CP.
Extorsão. Art. 158.
§ 1º
natureza jurídica é a majorante.
Se a
extorsão resulta de lesão grave ou gravíssima, e se houver óbito é Latrocínio.
Para se
caracterizar extorsão terá que ter objetivo econômico.
Art. 159.
Extorsão mediante sequestro é uma qualificação da extorsão simples.
O § 4º tem
natureza jurídica minorante.
O § 2º e 3º
tem natureza jurídica qualificadora.
No caso de unir-se quatro agentes e efetuar extorsão
mediante sequestro: a primeira corrente vai
responder apenas pelo art.159, § 1º, evitando o bis in idem. Segunda corrente responderá o agente pelo
art.159, § 1º e art.288, porque são crimes autônomos e com bens jurídicos
protegidos distintos (sendo a corrente mais aceita atualmente).
Do art.161
ao 167-leitura em casa.
AULA 13/11/2012.
ART.168, CP.
Todos os
crimes contra o patrimônio, com a reforma do código penal vai ser de seis meses
a três anos.
É quando
você já tem a posse do bem e fica com o bem sem devolvê-lo. Porque não foi
tomado e nem entregue sob ameaça ou violência, a res furtiva tem que estar com a posse o infrator. Tem que ter o animus de ficar com a coisa.
Apropriar-se significa querer ficar com a coisa.
Coisa
alheia móvel tem que ser coisa com cunho patrimonial.
ART. 171, CP.
No caso de
estelionato, o legislador utiliza-se o preceito secundário com uma pena maior,
devido a uma falta de proporcionalidade, o fato de enganar o agente não
caracteriza um aumento de pena, porque o bem jurídico é o patrimônio. Isso está
ferindo o Princípio da Proporcionalidade Penal.
O Juíz
verifica o valor lesionado e o bem da vítima, pelo princípio da
proporcionalidade, se for insignificante a conduta será atípica.
No caso em
que o cheque é pós datado e o credor saca o cheque antecipadamente. É caracterizado
art.171, VI? Qual o crime? A primeira corrente entende que é estelionato, sendo
o argumento de que o cheque é uma forma de pagamento à vista e por isso,
considerando ser inescusável o desconhecimento da Lei, comete este crime. A
segunda corrente entende é possível a aplicação da teoria do erro de tipo, ou
seja, poderá o agente não ser responsabilizado se demonstrado que errou quanto
aos elementos do tipo.
Nos crimes
contra o patrimônio não se caracteriza no caso de culpa, se ocorrer culpa é
somente conduta atípica.
Art.180 é o fim do furto, em relação aos
crimes contra o patrimônio. É o crime que deveria ser mais rigoroso, pois se
não tivesse o receptador, não haveria o crime principal. O receptador é o
fomentador do crime contra o patrimônio.
O grande
problema é que a justiça e a sociedade tem dó do receptador. O § 1º fala se
existe proveito financeiro, ou seja, enriquecimento ilícito.
O § 3º é
onde toda jurisprudência joga o receptador, é uma benéfica para o receptador,
uma falha do legislador.
Mesmo se
você é receptador de um objeto subtraído por um menor, pelo Art.180 caput, diz
que tem que ser produto de crime, mas menor não comete crime e sim ato
infracionário, mas as jurisprudências são unânimes em responder por receptação
pelo princípio de não incentivar a prática delituosa.
Os artigos 181,182 e 183 leitura em casa.
Estes
dispositivos tornam isentos de pena os agentes, tomar bastante cuidado...
O artigo
181, se o crime for contra pai, mãe, sem violência ou grave ameaça, e não foi
contra maior de sessenta anos, o infrator não será penalizado. A natureza jurídica são chamadas
de escusas absolutórias. A união estável é beneficiada por este artigo?
Segundo Greco, sim, pois trata-se de analogia em bona partem. Segunda corrente (majoritária) NUCCI, não, porque ele
mistura a analogia, porque a norma penal incriminadora não muda nunca.
O artigo
182, a natureza jurídica é
uma condição de procedibilidade da ação penal. Tornando a ação penal
pública com representação.
O artigo
183, quando os crimes são praticados com violência ou grave ameaça são sempre
punidos.
AULA 21/11/2012.
Crimes contra a Dignidade Sexual.
Arts. 213 e
ss.
O bem
jurídico tutelado é a liberdade sexual.
A pessoa casada, ainda existe o dever de
relacionamento sexual constante, com o companheiro? Não. Graças a evolução
histórica e cultural, não existe mais essa obrigação para com um dos
conviventes.
Ato
libidinoso é qualquer ato que venha a satisfazer a vontade do autor, não
necessariamente a conjunção carnal. O novo CP vulgarizou este crime, onde
juntou o antigo art.213 e 214 e retirou o termo mulher para abarcar os dois
crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Quais as
formas de praticar o estupro? Primeiro é a conjunção carnal, não sendo
necessária a ejaculação para se consumar o crime. Segundo é praticar ou
permitir outro ato libidinoso a ser praticado pela vítima no autor. Terceiro
obrigar a vítima a fazer o ato libidinoso com terceiro para que o agente seja
espectador.
O que é ato
libidinoso? É qualquer ato voltado a satisfação da lascívia (tesão) sexual do
autor.
No caso de
o agente obrigar a vítima a obriga-la a beijá-lo? O ato de beijar não se
considera ato libidinoso, sendo cometido o art.146, CP c/c art.61 LCP.
É possível
o crime tentado após a modificação do art.213, CP? A primeira corrente....
Não são os
atoa preparatórios que era a intenção do agente, a intenção era a conjunção
carnal. Art. 146, CP c/c 61, Lei Contravenções Penais. Lembrar do exemplo da
sala: violência no meio do mato e situação dentro do ônibus.
ATENÇÃO: se
a intenção consuma, por exemplo, a intenção do agente era apenas acariciar os
seios da vítima, se ele consegue praticar, isso não se trata de preliminares, e
sim, de estupro consumado na figura de ato libidinoso.
Duas Coisas: 1ª,
iniciar execução do crime (atenção: na vítima e não no agente);
2ª, atos
iniciais/preliminares: ato fim- consumado; atos meios- tentativa.
Desistência
voluntária: não responde por tentativa, somente pelos atos já praticados.
Art.217-A:
Estupro de vulnerável, somente após 2009, evolução história do crime de estupro
de vulnerável.
1)
Art.224-A (antes de 2009)-
presunção absoluta, somente interessava se era menor de 14 anos. Não interessa
se era virgem, prostituta, etc.
2)
224-A, CP- Presunção relativa,
experiência sexual da vítima (menor de 4 anos). Se ela queria, se ela era de
vida sexual ativa.
3)
Art. 217-A, CP- Deixa de ser
presunção de inocência para falar de estupro de vulnerável. Considera-se o
caráter objetivo: a idade, independe da vida sexual, se era prostituta, só
importa a idade.
Princípios Penais Fundamentais:
Para NUCCI, Intervenção mínima ao direito penal.
Ofensividade, houve violação formal, mas os
princípios afastam a tipicidade material, portanto atípico.
Para GRECO, trata-se de crime objetivo, não cabe
aplicação dos princípios.
ESTUDAR COM
ATENÇÃO:
Diferença de furto, estelionato e
apropriação indébita;
Diferença de roubo e extorsão;
Diferença e formas de praticar estupro,
desistência voluntária e tentativa;
Estudar Greco ou Bittencourt sobre
estupro,
Qualificadoras do furto e majorantes ao
roubo. Explicação e jurisprudência de cada um.
TRABALHO:
Pesquisar a ementa ao julgado do STJ, 6 meses atrás, polêmico, em que a menor
teve relação sexual consentida porque era prostituta. Trazer também manifesto
polêmico sobre a decisão.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Art. 312 e
ss.
O bem
jurídico tutelado são os bens, os princípios constitucionais, a administração
pública.
O verbo
núcleo do tipo é apropriar-se.
No caso de
um servidor público usar-se da energia elétrica para recarregar o celular todos
os dias, não se enquadra nesse crime, pelo princípio da insignificância.
No caso do
§ 2º cabe transação penal, pelo motivo de ser culposo. No caso de um
funcionário público que é responsável por fechar o órgão e ao deixar aberto a
janela, entra um agente e furta objetos públicos, o servidor ágil culposamente.
No caso do
§ 3º é um estímulo para que o autor volte atrás ou ressarci integralmente o
desvio, não se caracteriza o crime, apenas responde por improbidade
administrativa. Apenas quando o crime de peculato culposo. Na primeira parte a
natureza jurídica é causa extintiva de punibilidade (perdão legal) e na segunda
parte temos uma minorante.
Art. 316.
Crime de
concussão é o mesmo que extorsão, sendo efetivado por funcionário público ou
terceiro por ordem do funcionário público.
§ 1º e 2º
excesso de exação quando o funcionário público exija um tributo que não era
justo.
Art.317. A
diferença deste com o anterior é o verbo núcleo do tipo, ou seja, sendo que no
anterior o funcionário exige uma vantagem, e neste caso ele aceita a vantagem
oferecida.
Art.318.
Geralmente ocorre com produtos importados ou exportados.
Art.319.
Crime de prevaricação.
A parte
final chamamos de dolo específico, ou especial fim de agir. Quando o servidor
faz para satisfazer interesse pessoal e ou sentimento, sendo a pena cabível
transação penal.
Art.327.
Conceito de funcionário público. Não necessariamente funcionários concursados, podendo
ser também os transitórios e os por comissão.
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