DIREITO PENAL
Conceito:
É o ramo do direito público
que trata do estudo das normas que ligam o crime a pena, disciplinando
as relações jurídicas daí resultantes. Poderíamos defini-lo também como o
conjunto de leis que pretende tutelar bens jurídicos, cuja violação
denomina-se crime e importa uma coerção jurídica particularmente grave,
cuja imposição propõe-se a evitar que o autor cometa novas violações.
Função:
Segurança jurídica -
conjunto de condições externas que criam o sentimento de certeza acerca
da disponibilidade de tudo o que se necessita para realizar a
coexistência.
Aspectos
Objetivo: existência e eficácia de regras e organismos de proteção aos direitos do cidadão.
subjetivo: sentimento pessoal de proteção.
infração penal, ou crime: a mais séria violação da segurança jurídica.
Fundamento:
Necessidade de proteção de bens jurídicos evitando a infração penal.
OBS.: O DIREITO PENAL É UM SISTEMA DESCONTÍNUO DE ILICITUDES
Conteúdo do Direito Penal:
Enumera os crime, estabelece as penas, analisa o delinqüente e as situações daí decorrentes.
Código Penal:
Data de 1940 (Decreto-lei
2.848) com uma alteração substancial em 1984 (Lei 7.209) e contém a
maioria das lei penais, divide-se em parte geral
(princípios gerais) e parte especial (enumera os crimes).
Fontes do Direito Penal:
A fonte que produz o direito e o Estado é a fonte material.
A lei é a única fonte formal imediata do direito penal, pois não há crime e nem pena sem previa cominação legal.
Há também, as fontes mediatas que são:
a) Costumes: regra de conduta de prática geral, constante e uniforme.
b) Eqüidade: que é a correspondência jurídica e ética perfeita da norma as circunstâncias do caso concreto a que é aplicada.
c) Princípios Gerais do Direito: São eles a legalidade, a moralidade, a isonomia, etc.
d) Analogia: Não pode ser aplicada para prejudicar, só em benefício do acusado (in bonam partem).
Ainda temos a doutrina, a jurisprudência e os tratados e convenções, que muito interessam e ajudam na interpretação e aplicação do direito.
Finalidade do Direito Penal:
Algumas doutrinas se apresentam tentando explicar a finalidade da pena e do direito penal são elas:
- teoria absoluta: pune-se porque pecou (punitiva).
- teoria utilitária ou relativa: pune-se para que não peque (educativa)
- teoria mista: pune-se porque pecou e para que não peque (punitiva / educativa).
Devolver à sociedade a segurança jurídica, reafirmando o prestígio da ordem violada (credibilidade do ordenamento jurídico), através de uma ação socializadora sobre o delinqüente.
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