18. Introdução
O
Direito Penal pode encontrar legitimação a partir de duas ideias fundamentais:
-
Da teoria do bem
jurídico;
-
Da teoria dos fins das
penas.
No
âmbito dos fins das penas, pode-se distinguir, fins de duas naturezas: fins
mediatos e fins imediatos:
-
Como fins mediatos das penas tem-se os fins do Estado;
-
Como fins imediatos das penas tem-se a ideia de retribuição e de prevenção.
O
Direito Penal é um ramo de direito produzido pelo Estado e como tal, deve em
última análise prosseguir fins imanentes a esse mesmo Estado.
A
finalidade
das penas[6]
pode ser vista não numa óptica
mediata de finalidades a prosseguir pelo próprio Estado, mas numa óptica formal
e abstracta.
Três
finalidades podem ser prosseguidas com os fins imediatos das penas:
1)
Ideia de retribuição;
2)
Ideia de prevenção:
a)
Geral;
b)
Especial.
As
penas servem para retribuir o mal a quem praticou o mal, esta é a teoria retributiva das penas: tem uma finalidade retributiva.
Ou
então poder-se-á dizer que as penas servem para fazer com que as pessoas em
geral não cometam crimes, uma finalidade de prevenção
geral.
Ou
dizer que as penas servem para que a pessoa que é condenada a uma pena e que a
tenha de cumprir não volte ela própria a cometer crimes, tem-se aqui uma
finalidade de prevenção
especial.
A
estas ideias subjacentes aos fins das penas, há que distinguir entre:
-
Teorias absolutas das
penas;
-
Teorias relativas das
penas.
19. Teorias
absolutas – teoria da retribuição ou retributiva
Apresenta
a ideia de que as penas são um mal que se impõe a alguém, por esse alguém ter
praticado um crime. Significa a imposição de um mal a quem praticou um mal, uma
ideia de castigo. Escolhe-se uma pena que corresponde a determinado facto, deve
ter correspondência com a proporcionalidade na responsabilidade do agente.
É
uma teoria inadequada para fundamentar a actuação do Direito Penal, embora este
tenha um fim de retribuição, não pode ter a teoria da retribuição como fim em
si mesmo.
20. Teorias
relativas
a)
Teoria da prevenção[7]:
Numa
óptica de prevenção geral, pode-se
dizer que as penas pretendem evitar que as pessoas em geral cometam crimes.
Numa
óptica da prevenção especial, pode-se
verificar que o direito penal, ao submeter um indivíduo a uma sanção por um
crime que ele cometeu, pretende evitar que esse indivíduo volte a cometer
crimes. Fá-lo por duas vias:
1)
Ou porque esse indivíduo é segregado, isto é,
enquanto está a cumprir pena tem a impossibilidade de reincidir;
2)
Ou então, já não assente na ideia de segregação, mas
numa ideia de regeneração, de recuperação ou de ressociabilização, através de
um tratamento que lhe será submetido no âmbito do cumprimento da pena.
O
Direito Penal é chamado a retribuir um crime, mas é concebido com uma ideia de
prevenir (teoria da prevenção geral). O objectivo da pena é essencialmente o objectivo
de exercer uma influência na comunidade geral – ameaçar se cometer um crime,
pois ao cometer fica submetido a uma determinada pena – prevenir a prática de
crimes.
Füerbach, cria a “teoria psicológica da coacção”, as infracções que as pessoas cometem têm, um impulso
psicológico, a função da pena é combater esse impulso de cometer crimes.
Intimida-se
as pessoas, com esta coacção para que os cidadãos em geral não cometam crimes.
Esta prevenção geral divide-se em:
-
Prevenção
geral positiva, revelar à comunidade o que acontece se praticar um crime;
-
Prevenção
geral negativa revelar a
intimidação.
Aparece
a teoria da prevenção
especial, tem também a ideia de
prevenção, mas a prevenção já não é a comunidade em geral, mas sim a prevenção do
indivíduo, ou seja, que o agente não volte a cometer um crime. Pretende evitar
a reincidência.
Os
principais defensores da teoria da prevenção especial asseguram-na de três formas[8]:
1)
Salvaguardar a comunidade do delinquente;
3)
Evitar a reincidência[10].
É
a teoria que mais se opõe à retributiva. O Direito Penal é cada vez mais
dirigido à pessoa do criminoso, criando condições para o sociabilizar. É alvo de
críticas.
Tal
como a prevenção geral, não nos fornece um critério de quanto e a duração das
penas. Os sistemas (teorias) desenvolvidos por si só são falíveis, começando a
se desenvolver teorias mistas.
21. Teoria
dialéctica dos fins das penas
Klaus Roxin desenvolve esta teoria mista, dizendo que cada uma das
teorias per si, de importância solada são insuficientes para justificar os fins
das penas. Engloba três fases:
1)
Fase da ameaça penal: a formulação de um preceito legal, abstractamente
definido na lei, em que existe a tipificação do comportamento como criminoso e
os estabelecimentos da sanção correspondente; os fins das penas seriam
predominantemente de natureza, de prevenção geral;
2)
Fase
da condenação: fase em que o
indivíduo que cometeu um crime vai ser julgado e em que o juiz lhe comunica a
pena aplicável, momento da retribuição;
3)
Fase
da execução da pena: em que a
finalidade da pena estaria aqui numa óptica de prevenção especial, de recuperação ou ressociabilização do delinquente.
22. Outras
teorias
a)
Teorias unificadoras retributivas
Viam
no Direito Penal o fim retributivo (fim essencial), mas partindo das insuficiências
da retribuição iam apontar ao Direito Penal a finalidade de prevenção.
b)
Teorias
unificadoras preventivas
Dois
objectivos:
-
Aproveitar o que têm de
positivo a prevenção especial e geral;
-
Criar o que falta
nelas, a prevenção.
Características:
-
Os fins das penas são
essencialmente e exclusivamente preventivos;
-
Renúncia de toda a
ideia de retribuição;
-
Princípio da culpabilidade
para a limitação da pena vai-se ter em conta a culpa do agente[11].
Apenas não pode ultrapassar a medida de culpa. Ao grau de culpa vai-se
encontrar a medida da pena[12].
O
Código Penal assume princípios de prevenção especial e um misto de prevenção
geral – teorias unificadoras
preventivas.
Sistema
exclusivamente preventivo em que se procura fazer uma coexistência dos princípios
de prevenção especial e geral.
Função
da tutela necessária dos bens jurídicos – objectivos de ressociabilização do
agente encontrando o limite da pena, a culpa.
[6] Pena, sanção característica do Direito Penal determinadas pela lei.
[7] Geral ou especial.
[8] Quando se aplica uma pena a um indivíduo.
[9] Aquele que praticou o facto.
[10] A pena serve para corrigir o delinquente.
[11] Limita a intervenção penal.
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