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domingo, 4 de março de 2012

A Pena de Reclusão e a de Detenção

Vou dar uma explicação bem resumida sobre reclusão e detenção.

Ambas são penas restritivas de liberdade. O próprio código define em quais crimes é aplicável a reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) ou a detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.).
A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).


Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.
Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.
O regime fechado é o clássico. A pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).

O regime semi-aberto já é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).
O regime aberto, por falta de estrutura, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime.

Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento (casa do albergado), mas isso não existe, então o cara volta para casa (art. 93 a 95, LEP).
E é isso.

Rubens
Acadêmico de Direito - Fucamp - Monte Carmelo - MG

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