Vou dar uma explicação bem resumida sobre reclusão e detenção.
Ambas
são penas restritivas de liberdade. O próprio código define em quais
crimes é aplicável a reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico
de drogas etc.) ou a detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a
cadáver [crime gravíssimo] etc.).
A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).
Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.
Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.
Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.
O regime fechado é o clássico. A pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).
O
regime semi-aberto já é menos severo. Pode ser executado em colônia
agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que
de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).
O
regime aberto, por falta de estrutura, é quase uma absolvição com
efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado
ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o
acusado cometa um outro crime.
Na
verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando
livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento (casa
do albergado), mas isso não existe, então o cara volta para casa (art.
93 a 95, LEP).
E é isso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentário!
Diga-nos o que espera do nosso BLOG?