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sábado, 31 de março de 2012

TEORIA DOS FINS DAS PENAS


18. Introdução
O Direito Penal pode encontrar legitimação a partir de duas ideias fundamentais:
-         Da teoria do bem jurídico;
-         Da teoria dos fins das penas.
No âmbito dos fins das penas, pode-se distinguir, fins de duas naturezas: fins mediatos e fins imediatos:
-         Como fins mediatos das penas tem-se os fins do Estado;
-         Como fins imediatos das penas tem-se a ideia de retribuição e de prevenção.
O Direito Penal é um ramo de direito produzido pelo Estado e como tal, deve em última análise prosseguir fins imanentes a esse mesmo Estado.
A finalidade das penas[6] pode ser vista não numa óptica mediata de finalidades a prosseguir pelo próprio Estado, mas numa óptica formal e abstracta.
Três finalidades podem ser prosseguidas com os fins imediatos das penas:
1)     Ideia de retribuição;
2)     Ideia de prevenção:
a)   Geral;
b)   Especial.
As penas servem para retribuir o mal a quem praticou o mal, esta é a teoria retributiva das penas: tem uma finalidade retributiva.
Ou então poder-se-á dizer que as penas servem para fazer com que as pessoas em geral não cometam crimes, uma finalidade de prevenção geral.
Ou dizer que as penas servem para que a pessoa que é condenada a uma pena e que a tenha de cumprir não volte ela própria a cometer crimes, tem-se aqui uma finalidade de prevenção especial.
A estas ideias subjacentes aos fins das penas, há que distinguir entre:
-         Teorias absolutas das penas;
-         Teorias relativas das penas.

19. Teorias absolutas – teoria da retribuição ou retributiva
Apresenta a ideia de que as penas são um mal que se impõe a alguém, por esse alguém ter praticado um crime. Significa a imposição de um mal a quem praticou um mal, uma ideia de castigo. Escolhe-se uma pena que corresponde a determinado facto, deve ter correspondência com a proporcionalidade na responsabilidade do agente.
É uma teoria inadequada para fundamentar a actuação do Direito Penal, embora este tenha um fim de retribuição, não pode ter a teoria da retribuição como fim em si mesmo.

20. Teorias relativas
a)     Teoria da prevenção[7]:
Numa óptica de prevenção geral, pode-se dizer que as penas pretendem evitar que as pessoas em geral cometam crimes.
Numa óptica da prevenção especial, pode-se verificar que o direito penal, ao submeter um indivíduo a uma sanção por um crime que ele cometeu, pretende evitar que esse indivíduo volte a cometer crimes. Fá-lo por duas vias:
1)     Ou porque esse indivíduo é segregado, isto é, enquanto está a cumprir pena tem a impossibilidade de reincidir;
2)     Ou então, já não assente na ideia de segregação, mas numa ideia de regeneração, de recuperação ou de ressociabilização, através de um tratamento que lhe será submetido no âmbito do cumprimento da pena.
O Direito Penal é chamado a retribuir um crime, mas é concebido com uma ideia de prevenir (teoria da prevenção geral). O objectivo da pena é essencialmente o objectivo de exercer uma influência na comunidade geral – ameaçar se cometer um crime, pois ao cometer fica submetido a uma determinada pena – prevenir a prática de crimes.
Füerbach, cria a “teoria psicológica da coacção”, as infracções que as pessoas cometem têm, um impulso psicológico, a função da pena é combater esse impulso de cometer crimes.
Intimida-se as pessoas, com esta coacção para que os cidadãos em geral não cometam crimes. Esta prevenção geral divide-se em:
-         Prevenção geral positiva, revelar à comunidade o que acontece se praticar um crime;
-         Prevenção geral negativa revelar a intimidação.
Aparece a teoria da prevenção especial, tem também a ideia de prevenção, mas a prevenção já não é a comunidade em geral, mas sim a prevenção do indivíduo, ou seja, que o agente não volte a cometer um crime. Pretende evitar a reincidência.
Os principais defensores da teoria da prevenção especial asseguram-na de três formas[8]:
1)     Salvaguardar a comunidade do delinquente;
2)     Intimidar o autor [9]com a pena;
3)     Evitar a reincidência[10].
É a teoria que mais se opõe à retributiva. O Direito Penal é cada vez mais dirigido à pessoa do criminoso, criando condições para o sociabilizar. É alvo de críticas.
Tal como a prevenção geral, não nos fornece um critério de quanto e a duração das penas. Os sistemas (teorias) desenvolvidos por si só são falíveis, começando a se desenvolver teorias mistas.

21. Teoria dialéctica dos fins das penas
Klaus Roxin desenvolve esta teoria mista, dizendo que cada uma das teorias per si, de importância solada são insuficientes para justificar os fins das penas. Engloba três fases:
1)    Fase da ameaça penal: a formulação de um preceito legal, abstractamente definido na lei, em que existe a tipificação do comportamento como criminoso e os estabelecimentos da sanção correspondente; os fins das penas seriam predominantemente de natureza, de prevenção geral;
2)    Fase da condenação: fase em que o indivíduo que cometeu um crime vai ser julgado e em que o juiz lhe comunica a pena aplicável, momento da retribuição;
3)    Fase da execução da pena: em que a finalidade da pena estaria aqui numa óptica de prevenção especial, de recuperação ou ressociabilização do delinquente.

22. Outras teorias
a)     Teorias unificadoras retributivas
Viam no Direito Penal o fim retributivo (fim essencial), mas partindo das insuficiências da retribuição iam apontar ao Direito Penal a finalidade de prevenção.
b)     Teorias unificadoras preventivas
Dois objectivos:
-         Aproveitar o que têm de positivo a prevenção especial e geral;
-         Criar o que falta nelas, a prevenção.
Características:
-         Os fins das penas são essencialmente e exclusivamente preventivos;
-         Renúncia de toda a ideia de retribuição;
-         Princípio da culpabilidade para a limitação da pena vai-se ter em conta a culpa do agente[11]. Apenas não pode ultrapassar a medida de culpa. Ao grau de culpa vai-se encontrar a medida da pena[12].
O Código Penal assume princípios de prevenção especial e um misto de prevenção geral – teorias unificadoras preventivas.
Sistema exclusivamente preventivo em que se procura fazer uma coexistência dos princípios de prevenção especial e geral.
Função da tutela necessária dos bens jurídicos – objectivos de ressociabilização do agente encontrando o limite da pena, a culpa.
[6] Pena, sanção característica do Direito Penal determinadas pela lei.
[7] Geral ou especial.
[8] Quando se aplica uma pena a um indivíduo.
[9] Aquele que praticou o facto.
[10] A pena serve para corrigir o delinquente.
[11] Limita a intervenção penal.
[12] Vai limitar a medida da pena

sexta-feira, 30 de março de 2012

Comissão aprova regras para guarda de animal em caso de divórcio

Ricardo Tripoli: decisão sobre a guarda levará em conta o bem-estar animal. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na quarta-feira (28) proposta que regula a guarda dos animais de estimação nos casos de separação judicial ou de divórcio litigioso. A medida está prevista no Projeto de Lei 1058/11 , do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP). O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP).
O relator mudou o texto original para garantir que a guarda se estabeleça em razão do vínculo afetivo criado entre uma das partes em litígio e o animal e das condições de bem exercer a propriedade ou posse responsável. Pela proposta original, a decisão judicial deveria favorecer o ex-cônjuge que fosse o legítimo proprietário do animal.
A medida visa a garantir os preceitos de bem-estar animal, determinando que fique com a guarda aquele que demonstre maior capacidade para o exercício de sua posse, afirmou.
Ricardo Tripoli acrescentou, no substitutivo, que as regras relativas à posse do animal se aplicam nos casos de dissolução litigiosa da união estável tanto hetero quanto homoafetiva.
O relator excluiu do projeto trecho que redefinia a classificação de animais de estimação. A redação original define animais de estimação como aqueles mantidos também para fins de entretenimento próprio ou alheio, o que autorizaria já que não veda expressamente a exploração dos animais ou a sua utilização, ainda que não lucrativa, em exibições públicas ou privadas, como em circos ou atividades congêneres.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-1058/2011
Autor: Agência Câmara

STJ esvazia punição criminal para embriagados ao volante

O Superior Tribunal de Justiça decidiu ontem que testemunhas, incluindo guardas de trânsito, e testes em que o médico examina o motorista visualmente não valem mais como prova para incriminar alguém que dirige bêbado.
Agora, o motorista que não fizer teste do bafômetro ou exame de sangue não poderá ser alvo de ação penal nem acabar preso -ele não precisa realizar tais testes porque não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
"A lei seca está enfraquecida, a não ser que a pessoa, com todo o respeito, seja muito otária e se submeta ao bafômetro", disse o promotor Evandro Gomes, um dos representantes do Ministério Público que cuidaram do caso.
A lei seca, em vigor desde 2008, exige, para fins penais, um grau mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue (dois chopes). O governo, então, regulou a lei em decreto que diz que a aferição só pode ser feita por bafômetro ou exame de sangue.
Quando um motorista era flagrado bêbado, além das punições dos órgãos de trânsito, ele também respondia a uma ação na Justiça, que poderia levá-lo à prisão. Testemunhos e exames clínicos eram aceitos. A pena máxima é de três anos.
Um motorista de Brasília que se envolveu em um acidente questionou justamente o fato de um exame clínico feito no IML (Instituto Médico Legal) ter concluído que ele estava embriagado.
Ele foi processado criminalmente e um juiz de primeira instância chegou a aceitar ação. O caso, então, foi parar no STJ. A decisão tomada ontem pelo tribunal analisou o caso desse motorista e agora uniformiza o entendimento da corte em "recurso repetitivo".
A decisão, portanto, tem duplo alcance: valerá para todos os casos idênticos do tribunal e das instâncias inferiores, além de servir de referência para novos processos.
A decisão não atinge as punições administrativas, como apreensão de carteira ou aplicação de multa. Para essas penas, testemunhos ou exame clínico continuam válidos.
O magistrado Adilson Macabu, que conduziu o voto vencedor, disse que o "Executivo editou decreto e há apenas o bafômetro e exame de sangue". "Não se admite critérios subjetivos", afirmou.
"Não se pode tolerar que o infrator, com garrafa de bebida no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro", disse o relator Marco Aurélio Belizze, derrotado na votação.
O STJ é instância máxima para questões não constitucionais. Caberá recurso apenas se o Supremo Tribunal Federal for convencido de que o caso envolve a Constituição.
Fonte: http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/3071534/stj-esvazia-punicao-criminal-para-embriagados-ao-volante 

quarta-feira, 28 de março de 2012

Método Trifásico do Cálculo e Aplicação da Pena.

Método Trifásico do Cálculo e Aplicação da Pena.

O método trifásico do cálculo e aplicação da pena foi criado por Nelson Hungria e consta no art. 68 do CP, foi posto no código penal pela reforma de 1968 o que fez melhorar os parâmetros do mesmo. São eles: circunstâncias judiciais, circunstâncias legais ( atenuantes e agravantes) e circunstâncias especiais ( aumento e diminuição ).
Vejamos as análises de cada circunstâncias.
As circunstâncias judiciais estão presente no art. 59 do CP, é onde se aplica a pena-base que será analisada exclusivamente pelo juiz, com livre arbítrio, sem arbitrariedade, com a finalidade de aplicar a pena que reprova o ato praticado pelo sujeito que praticou o crime; ao analisar a pena base o juiz terá que observar os seguintes requisitos: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstancias do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima, mas será necessário saber qual o crime dentro do limite da pena em abstrato para que se tire a pena base.
As circunstâncias legais ( atenuantes e agravantes) estão presentes nos art. 61 e 67 do CP; somente elas estão prevista na lei, não se pode comentar nem comparar nem há uma quantidade determinada, mas sí uma recomendação do STJ que é não poder ultrapassar 1/8 da pena base, servindo está recomendação tanto para as atenuantes quanto para as agravantes; em.ambas os limites da pena em abstrato cominada ao crime não podem ultrapassar os limites da pena base, ou seja, não pode ir além do máximo nem pode ser menor do mínimo da pena base, elas quando usadas ou não devem ser justificadas. Quando usadas a justificativa tem que ser de acordo com o tamanho do aumento, isto é, quanto maior a agravante maior a justificativa, essa mesma regra será usada na atenuante.
As circunstâncias especiais ( diminuição e aumento) estão prevista no próprio crime ou em algum artigo da parte geral do CP, sua quantidade tanto pode ser fixa ou em abstrato e faz referência em relação a como o sujeito praticou o crime, nessas circunstâncias o limite da pena em abstrato prevista no crime pode ser ultrapassado, tanto para mais quanto para menos.
Como se observa ao calcular a pena de um tipo penal, terá o juiz que fazer uma análise de cada circunstância para que com isso se chegue ao resultado final, ou seja, a pena que será aplicado ao sujeito que praticou um ato previsto no código penal.

domingo, 4 de março de 2012

A Pena de Reclusão e a de Detenção

Vou dar uma explicação bem resumida sobre reclusão e detenção.

Ambas são penas restritivas de liberdade. O próprio código define em quais crimes é aplicável a reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) ou a detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.).
A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).


Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.
Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.
O regime fechado é o clássico. A pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).

O regime semi-aberto já é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).
O regime aberto, por falta de estrutura, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime.

Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento (casa do albergado), mas isso não existe, então o cara volta para casa (art. 93 a 95, LEP).
E é isso.

Rubens
Acadêmico de Direito - Fucamp - Monte Carmelo - MG

DIREITO DO PRESO À PRISÃO DOMICILIAR

UmUma das questões que têm suscitado controvérsias nos tribunais, é aquela concernente a possibilidade de cumprimento pelo condenado à prisão albergue em sua própria residência quando ausente o referido estabelecimento na Comarca da condenação.
Existem decisões em ambos os sentidos, ou seja, algumas favoráveis à concessão da benesse e, outras, posicionam-se contrariamente.
Com efeito, dispõe a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/07/84) pelo seu art. 117, que "que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante." Ora, tratando-se de questão em que a lei de forma taxativa estabelece as hipóteses de tal benefício, poder-se-ia entender não poder o julgador - de primeiro grau ou, até mesmo, do segundo, dispor de maneira diversa - ainda que em casos excepcionais - contrariando a disposição legal, já que sabidamente, não se pode julgar contra a lei expressa.
Assim, pensa parte da doutrina e alguns julgados assim decidem ao argumento fundamental de que as hipóteses legais são taxativas (imperativas), não comportando exceções mesmo para aqueles casos excepcionais, como por exemplo, a ausência de estabelecimento - albergue - como tal definido pela lei específica. Sustenta, igualmente, o referido segmento que mesmos na hipótese por última citada - ausência de albergue -, deve o juiz procurar lotar o preso no sistema imediatamente anterior ( o semi-aberto ) com possibilidade de alguma regalia adicional ou, ainda, procurar a possibilidade de alojá-lo em alguma sala do presídio local, se existente.
Já o entendimento mais benéfico, ou seja, aquele que admite o recolhimento do preso em regime domiciliar ante a ausência do estabelecimento próprio da Comarca, sustenta tese diversa, ou seja, de que tendo o réu sido condenado no regime albergue, segundo os ditames legais em vigor, não lhe pode ser subtraído tal direito por incapacidade ou incompetência do poder público a quem, por lei, compete administrar o cumprimento da pena.
Ao nosso ver, esse último entendimento é incensurável e constitui salutar medida de política criminal, além de constituir sadia interpretação da lei penal. Realmente, estabelecendo a lei de execução penal o sistema progressivo para o cumprimento da pena e, fixando ela como último estágio anterior à conquista da liberdade, o regime de albergamento - em tudo mais brando e condizente com o estado de quase-liberdade do condenado -, possa o Estado, através do braço da justiça impor-lhe regime mais severo e com restrições em verdadeiro conflito com aquele estabelecido pelo próprio édito judicial que, em última análise, constitui o próprio pronunciamento do Estado detentor do poder de julgar. Ademais, a sujeição do apenado em regime impróprio àquele que por lei teria direito, constitui sério gravame à sua pessoa por que o sujeitará ao contato sempre pernicioso e deletério com outros reclusos de alguma ou maior periculosidade.
Sob todos pontos de vista que se possa analisar, o contato do condenado ao regime albergue com aqueles de outro regime, sempre, de algum modo, lhe será desfavorável e, somente, por esse fundamento, a medida de cumprimento da pena em sua residência, mediante determinadas prescrições e com vigilância adequada, seria a decisão mais justa e acerta juridicamente. Aliás, ao nosso ver, o art. 115, da Lei de Execução Penal, ao possibilitar ao juiz a adoção de "condições especiais" para o regime aberto, por analogia em favor do condenado, poderia ser juridicamente aplicado sem prejuízo à fiel aplicação da lei penal.
Cabe por outro lado ressaltar que, a Lei nº 5.256, de 06/04/67, que dispõe sobre a prisão domiciliar (somente para aqueles que têm direito à prisão especial) não é aplicável à hipótese, não podendo pois, ser manejada.
Por último, trazemos a colação o seguinte excerto jurisprudencial, entre tantos outros, aplicáveis à matéria ora em estudo, verbis:
"Pena. Réu condenado ao regime aberto. Inexistência de casa do albergado na Comarca. Deferimento, excepcional, da casa prisão domiciliar. Se o Estado, durante anos a fio, permanece inerte e não constrói a chamada "Casa do Albergado", para o cumprimento da prisão no regime aberto, não é justo que o condenado nessa condição seja trancafiado numa prisão comum, em contato com delinqüentes de toda a sorte. Impõe-se, assim, excepcionalmente, conceder-lhe a prisão domiciliar, enquanto inexistente o local apropriado" (STJ - Rec. Esp. 129.869 - DF - Rel. Min. Anselmo Santiago - J. em 10/02/98 - DJ, de 04/05/98, in Boletim Informativo da Juruá Editora, 193, de 11 a 20/08/98, nº 15336).
Assim pensamos que, em casos exepcionais, mormente com o relacionado à inexistência de casa do albergado na Comarca da condenação, se possa conceder em caráter provisório ao condenado, o albergamento domiciliar mediante condições a ser impostas pelo juiz da execução local.

1. Agamenon Bento do Amaral
Procurador de Justiça aposentado e Professor de Direito Processual Penal
Fonte: www.advogadocriminalista.com.br

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Constituição da Republica Federativa do Brasil

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Art. 1º a 4º)

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Inicio


TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

domingo, 19 de dezembro de 2010

Mensagem de Natal

A todos companheiros academicos de DIREITO, professores, diretores, cordenadores e demais amigos. FELIZ NATAL e um ótimo 2011. Esta pequena messagem


"Foi na época da Páscoa que Jesus, acusado de pretender-se Filho de Deus e Rei dos Judeus, foi levado 
a Pilatos, o delegado romano. E Pilatos, não vendo nele mais que um pobre diabo, perguntou 
ironicamente: ‘Então és tu o rei dos judeus’? Mas Jesus tomou a questão com muita seriedade e, no ardor 
de sua missão divina, respondeu: ‘Tu o dizes. Sou rei. Nasci e vim ao mundo para dar testemunho da 
verdade. Todo o que está do lado da verdade ouve a minha voz’. Pilatos perguntou então: ‘O que é a 
verdade’? E poque ele, o cético relativista, não sabia o que era a verdade, a verdade absoluta na qual 
este homem acreditava, procedeu — com muita coerência — de forma democrática, delegando a decisão 
ao voto popular. Segundo o Evangelho, foi ter novamente com os judeus e disse-lhes: ‘Não encontro nele 
crime algum. Mas é costume que eu, pela Páscoa, vos solte um prisioneiro. Quereis, pois, que eu vos 
solte o rei dos judeus’? Então gritaram todos novamente, dizendo-lhe: ‘Não este, mas Barrabás’. 
Acrescenta o evangelho: ‘Ora, Barrabás era um ladrão’."Para os que crêem que o filho de Deus e Rei dos judeus seja testemunha da verdade absoluta, este 
plebiscito é sem dúvida um forte argumento contra a democracia. E nós, cientistas políticos, temos de 
aceitar este argumento. Mas com uma condição apenas: que nós tenhamos tanta certeza de nossa 
verdade política, a ponto de defendê-la, se necessário, com sangue e lágrimas — que nós tenhamos 
tanta certeza de nossa verdade quanto tinha, de sua verdade, o filho de Deus" (47).

A Essência da Constituição

Resenha da Obra A Essência da Constituição, do Autor Ferdinand Lassalle
Autor: Rosângela Firmino dos Santos
Período: Acadêmica do 4º Período de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara

Analisando a obra de Ferdinand Lassalle, encontro então, duas constituições. A do povo e a do Estado. Uma imposta pela minoria, a outra desorganizada e subjugada pelo Poder do Estado, embora seja a maioria. Uma que está nas ruas, outra que está escrita, no papel. Uma real e efetiva, outra que não corresponde à constituição real, sem raízes nos fatores do Poder que rege o país. Onde está a essência?
Com tanta tecnologia (alcançada com a utilização dos banqueiros, nos grandes investimentos), o que avançamos em termos de constituição? O que avançamos efetivamente? Estamos em estado (e não no Estado) feudal, burguês, absolutista, aristocrático, totalmente avançado e melhorado tecnologicamente falando.



O poder da minoria aristocrática que se veste para agradar o rei, com sua presença, no Senado, diga-se, obediente, com passagens pagas para toda família, benesses e submisso à soberana voz do rei, em troca de um salário oneroso para a massa populacional, com a função de nada questionar, para não desagradar o rei. Esse é o teatro montado, com o povo interpretando o papel de bobo da corte na Constituição.



Essa mesma "massa" é de grande utilidade para uso do Estado. É ela que fabrica os materiais bélicos, de defesa para a nação. São armas que serão utilizadas pelas chamadas "Forças Armadas" como o próprio nome diz. E contra quem? Nação contra nação? Ah! Compra essa idéia! Será usada contra a "massa" que questionar os verdadeiros fatores reais do poder na Constituição. É o maior coice, no sentido literal da palavra, em quem honestamente contribuiu para o progresso, como forma de sufocar e fazer calar a voz do povo.



As forças armadas existem para combater o inimigo, nocauteá-lo e até matá-lo se for preciso para defender qualquer aproximação que possa ameaçar os interesses do rei. 
A aproximação pode ocorrer com infiltração no Poder Executivo, provocá-lo, mudando a sua prepotência, sua sisudez, fragilizando-o até o ponto de deixá-lo nu, e diante de sua nudez impossibilitá-lo de aparecer como único e soberano diante da nação. Observe. 
O rei é como um artigo masculino, que utiliza o exército como um instrumento de força a seu serviço contra a nação. A nação, como artigo feminino, grande e tola, cheia de concessões e com um poder superior ao do exército do rei, se perde por ser demasiadamente desorganizada, no sentido constitucional, dotada de grande emoção popular que tem, inclusive, grande poder coletivo para acionar o mecanismo do ativismo social, redemocratizando o país, buscando a constitucionalização ampla e abrangente.



A força da maioria, devidamente organizada, amedronta e causa infundado temor ao rei. É, pois, compreensível que ele se utilize de máquinas poderosas a seu dispor, para coibir, ameaçar ou exterminar tudo aquilo que vai contra os seus interesses, juntamente com os seus aliados, nomeados pela sua indicação. Tem-se na "Força Maior", leia-se "massa populacional", valores de grande expressão, considerados como forças orgânicas do poder de uma sociedade efetiva e autônoma.



Portanto, conclui-se que tudo isso terá grande influência na judicialização e, consequentemente, no sistema de controle de constitucionalidade vigente. A verdadeira constituição que corresponde aos fatores reais do poder reflete na sociedade e podem ser observados em toda sua trajetória evolutiva. A Constituição nunca é mantida integralmente, mas a sua interpretação deverá ter uma dimensão política limitada no ordenamento, sem os problemas constitucionais do poder, com base nos fatores reais e efetivos. Quanto às constituições escritas sem valor e sem duração, a mobilização democrática em sua maioria, permitirá um equilíbrio na vontade nacional e das demais classes que a compõem, constitucionalmente focando nos fatores reais do poder, com prevalência da maioria "or-ga -ni -za-da".


sábado, 20 de novembro de 2010

Voto do preso provisório

As implicações no voto do preso provisório
Para especialista, apesar da resolução representar um direito previsto na Constituição, ainda há fatores que devem ser esclarecidos

Através da Resolução 23.219, do Tribunal Superior Eleitoral, a partir das eleições de outubro deste ano todos os presos provisórios terão direito ao voto na escolha do Presidente da República, governadores, senadores e deputados federais e estaduais. De acordo com o advogado criminalista Antonio Gonçalves, "essa resolução representa um marco histórico no movimento eleitoral nacional e faz cumprir o que há muito já previa a Constituição Federal, que é o direito a voto dos presos. Até que se prove sua culpa, o preso provisório é inocente e pode e deve exercer sua cidadania".

Para o especialista, há outros fatores que ainda precisam ser esclarecidos e podem causar implicações. O primeiro deles é em relação à segurança dos mesários. "Ainda não sabemos como será o procedimento de votação dos presos dentro das unidades prisionais. A Secretaria de Segurança Pública garantirá a integridade física e a tranquilidade dos trabalhos dos mesários? Ainda temos muitas perguntas para poucas respostas". Gonçalves ressalta que apesar dos locais de alto risco terem sido excluídos, os de médio e baixo também oferecem perigo se não houver um planejamento adequado e efetivo suficiente para garantir a segurança.

Outro fator é em relação à propaganda eleitoral. "Na maioria dos presídios os detentos não tem acesso algum à informação, exceto as que recebem dos visitantes. A dúvida é de que forma o preso terá acesso à propaganda eleitoral imparcial e como ela será veiculada. Isso porque os políticos veem com bons olhos a população carcerária. No total, 152 mil presos de todo o Brasil terão direito ao voto nestas eleições, isso somados aos votos dos familiares, o que pode duplicar, triplicar, ou até mesmo quadruplicar a quantidade de votos".

De acordo com o especialista, a maior preocupação é com o voto, pois para ele existe a possibilidade de existir uma possível votação em bloco dentro das unidades prisionais. "Esses votos poderão ser em um candidato específico ou numa sigla. Mesmo com a aprovação da Resolução pelo TSE ainda há estas questões que não foram esclarecidas, mas que não deixam de ser importante pois está em jogo a segurança de quem irá trabalhar nestes presídios e, principalmente, no futuro do País", finaliza.

Antonio Gonçalves - é advogado criminalista, membro efetivo da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. 

domingo, 7 de novembro de 2010

Erro pode anular ENEM


Para MPF e OAB, erro pode anular Enem


O problema na impressão do cartão de resposta do Enem pode levar à anulação da prova, de acordo com a procuradora Maria Luíza Grabner, do Ministério Público Federal em São Paulo. Ela recomenda que estudantes que se sentirem prejudicados pelas falhas procurem o órgão para fazerem uma representação.

Os promotores devem avaliar as denúncias, as falhas na impressão e aplicação da prova e, caso seja constatado que houve dano coletivo, eles podem entrar com uma ação civil pública pedindo que o exame seja suspenso. "O Ministério Público Federal é a instituição que pode tomar uma medida nesse caso. Se for constatado prejuízo aos alunos, pedimos anulação do exame."

De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo (OAB-SP), o erro de impressão gráfica é motivo suficiente para anulação do exame. "Qualquer problema que induza o aluno ao erro é motivo para anulação da prova. Isso não pode acontecer, é um absurdo, é estarrecedor", afirma o advogado Edson Bortolai.

Segundo ele, enquanto existir dúvida sobre o fato de os alunos terem sido informados ou não sobre a troca no cartão de resposta, cabe à entidade organizadora do exame provar que foram.
Bortolai afirma ainda que os alunos que tiveram despesas com viagens para a realização do exame podem pedir indenização caso ela de fato seja anulada. "Podem procurar o Procon, o Ministério Público ou entrar com uma ação individual", diz.
Para Leandro Tessler, coordenador de relações institucionais da Universidade de Campinas (Unicamp) e ex-coordenador do vestibular da instituição, o erro no cartão de resposta é mais um golpe na credibilidade do exame, que já registrou erros de gabarito no passado e chegou a ser cancelado em 2009, após o vazamento da prova. "É inacreditável. É o tipo de problema técnico que não deveria ocorrer, pois passa a ideia de desatenção por parte da organização", diz. Ele acredita, no entanto, que o erro não irá levar à anulação da prova. "Mais grave seria se houvesse alguma questão trocada. Aí seria caso para cancelar o exame", diz.
Maria Theresa Fraga Rocco, diretora da Fuvest, afirma que o erro no cartão de resposta provavelmente ocorreu por falhas técnicas. "Nunca tivemos problema semelhante na Fuvest, mesmo porque o número de provas é bem inferior ao do Enem", diz. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: www.estadao.com.br 

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Professor. Dr. Rogério Zeidan

O Professor Dr. Rogério Zeidan fala sobre o desafio de estar à frente do Curso de Direito

Professor Dr. Rogério Zeidan, Coordenador do Curso de Direito da FUCAMP é mestre em Direito pela Universidade Federal de Franca, UNIFRAN Franca Brasil, e Curso de Doutorado em 2003, pela Universidade de Friborg, UNIFRI, Suíça. Em entrevista expõe algumas questões interessantes do Curso de Bacharelado em Direito:
1- Como tem sido desenvolvido o curso?
R: Com apenas um mês de curso já vimos desenhada uma cultura de estudo caracterizada pela dedicação plena dos acadêmicos, com tomada de postura ética, profissional e responsabilidade social.
2- Como o curso será desenvolvido nos próximos cinco anos?
R: Ordinariamente, por meio da execução de um projeto pedagógico que balsame o rigor científico e alcance no corpo discente um perfil ético, humanitário e de responsabilidade social.
3- Que tipo de formação o Curso de Direito irá proporcionar para o profissional?
R: De um profissional conhecedor das regras jurídicas sobre seus vários aspectos: Sociais, políticos, filosóficos e dogmáticos, entre outros. Sobretudo, de um jurista humano e combatente às justiças sociais.
4- Qual é o perfil ideal do aluno e os diferenciais para uma carreira de sucesso?
R: Sobre um prisma técnico, que tenha capacidade de análise e julgamento multidisciplinar dos fenômenos sociais em face da ordem jurídica vigente. E, sobre um prisma humanitário, que tenha capacidade de invocar os instrumentos jurídicos na defesa de lesões em ameaças a direitos, bem como identificar os meios jurídicos para minimizar as desigualdades sociais, viabilizar o acesso à justiça como forma de aproximação do direito à justiça social.
Fonte: www.fucamp.edu.br

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Tomás de Aquino

Filósofo e teólogo italiano
Tomás de Aquino
1225, Roccasecca, perto de Nápoles (Itália)
7 de março de 1274, Convento de Fossanova, Província de Latina (Itália)

Da Página 3 Pedagogia & Comunicação

Tomás de Aquino sustenta que nada está na inteligência que não tenha estado antes nos sentidos
Nascido em uma família de nobres, Tomás de Aquino fez os primeiros estudos no castelo de Monte Cassino. Em Nápoles, para onde foi em 1239, estudou artes liberais, ingressando, em seguida, na Ordem dos Dominicanos, em 1244. De Nápoles, a caminho de Paris, em companhia do Geral da ordem, foi seqüestrado por seus irmãos, inconformados com seu ingresso no convento.
No ano seguinte, fiel à sua vocação religiosa, viajou a Paris, onde se tornou discípulo de Alberto Magno, acompanhando-o a Colônia. Em 1252, voltou a Paris, onde se formou em teologia e lecionou durante três anos. Depois de voltar à Itália, foi nomeado professor na cúria pontifical de Roma.

Ensina, durante anos, em várias cidades italianas. Uma década depois, retorna a Paris, onde leciona até 1273. A seguir, parte para Nápoles, onde reestrutura o ensino superior. Em 1274, convocado pelo papa Gregório 10º, viaja para participar do Concílio de Lyon. Adoece, contudo, durante a viagem, vindo a falecer no mosteiro cisterciense de Fossanova, aos 49 anos de idade.
Chamado de Doutor Angélico e de Príncipe da Escolástica, Tomás de Aquino foi canonizado em 1323 e proclamado doutor da Igreja Católica em 1567.

Provas da existência de Deus
A primeira questão de que se ocupa Tomás de Aquino - na Suma Teológica, sua obra máxima - é a das relações entre a ciência e a fé, a filosofia e a teologia. Fundada na revelação, a teologia é a ciência suprema, da qual a filosofia é serva ou auxiliar. À filosofia, procedendo de acordo com a razão, cabe demonstrar a existência e a natureza de Deus.
Profundamente influenciado por Aristóteles, Tomás de Aquino sustenta que nada está na inteligência que não tenha estado antes nos sentidos, razão pela qual não podemos ter de Deus, imediatamente, uma idéia clara e distinta.
Assim, para provar a existência de Deus, o filósofo procede a posteriori, partindo não da idéia de Deus, mas dos efeitos por ele produzidos, formulando cinco argumentos, cinco vias:

1) o movimento existe e é uma evidência para os nossos sentidos; ora, tudo o que se move é movido por outro motor; se esse motor, por sua vez, é movido, precisará de um motor que o mova, e, assim, indefinidamente, o que é impossível, se não houver um primeiro motor imóvel, que move sem ser movido, que é Deus;

2) há uma série de causas eficientes, causas e efeitos, ao mesmo tempo; ora, não é possível remontar indefinidamente na série das causas; logo, há uma causa primeira, não causada, que é Deus;

3) todos os seres que conhecemos são finitos e contingentes, pois não têm em si próprios a razão de sua existência - são e deixam de ser; ora, se são todos contingentes, em determinado tempo deixariam todos de ser e nada existiria, o que é absurdo; logo, os seres contingentes implicam o ser necessário, ou Deus;

4) os seres finitos realizam todos determinados graus de perfeição, mas nenhum é a perfeição absoluta; logo, há um ser sumamente perfeito, causa de todas as perfeições, que é Deus;

5) a ordem do mundo implica em que os seres tendam todos para um fim, não em virtude de um acaso, mas da inteligência que os dirige; logo, há um ser inteligente que os dirige; logo, há um ser inteligente que ordena a natureza e a encaminha para seu fim; esse ser inteligente é Deus.

Homem, alma e conhecimento
Para Tomás de Aquino, o homem é corpo e alma inteligente, incorpórea (ou imaterial), e se encontra, no universo, entre os anjos e os animais. Princípio vital, a alma é o ato do corpo organizado que tem a vida em potência. Contestando o platonismo e a tese das idéias inatas, Tomás de Aquino observa que se a alma tivesse de todas as coisas um conhecimento inato, não poderia esquecê-lo, e, sendo natural que esteja unida a um corpo, não se explica porque seja o corpo a causa desse esquecimento.

Conhecer, para Tomás de Aquino, não é lembrar-se, como pretendia Platão, mas extrair, por meio do intelecto agente, a forma universal que se acha contida nos objetos sensíveis e particulares. Do conhecimento depende o apetite, ou o desejo, inclinação da alma pelo bem.
O homem, segundo Tomás de Aquino, só pode desejar o que conhece, razão pela qual há duas espécies de apetites ou desejos: os sensíveis e os intelectuais. Os primeiros, relativos aos objetos sensíveis, produzem as paixões, cuja raiz é o amor. Quanto aos segundos, produzem a vontade, apetite da alma em relação a um bem que lhe é apresentado pela inteligência como tal.

Seguindo Aristóteles, Tomás de Aquino diz que, para o homem, o bem supremo é a felicidade, que não consiste na riqueza, nem nas honrarias, nem no poder, em nenhum bem criado, mas na contemplação do absoluto, ou visão da essência divina, realizável somente na outra vida, e com a graça de Deus, pois excede as forças humanas.

Catedral de idéias
Expressão e apogeu do mundo medieval, o tomismo é uma catedral de idéias, em que a teologia do século 13 encontrou sua formulação mais coerente e mais sólida. No entanto, nem sempre foi aceito pelos escolásticos medievais: os seguidores de Duns Scotus, por exemplo, combateram o seu intelectualismo.

Somente na segunda metade do século 16 o tomismo foi reconhecido como arma de defesa e ataque da Contra-Reforma, época em que surgiram os grandes comentaristas do sistema, entre os quais o dominicano português Johannes de Sancto Thoma (1589-1644).

Depois de uma época de esquecimento, entre os séculos 18 e 19, o tomismo renasceu sob a denominação de neotomismo, escola filosófica representada, por exemplo, pelos filósofos Étienne Gilson e Jacques Martitain.

Enciclopédia Mirador Internacional

Santo Agostinho

Vida e as Obras


Aurélio Agostinho destaca-se entre os Padres como Tomás de Aquino se destaca entre os Escolásticos. E como Tomás de Aquino se inspira na filosofia de Aristóteles, e será o maior vulto da filosofia metafísica cristã, Agostinho inspira-se em Platão, ou melhor, no neoplatonismo. Agostinho, pela profundidade do seu sentir e pelo seu gênio compreensivo, fundiu em si mesmo o caráter especulativo da patrística grega com o caráter prático da patrística latina, ainda que os problemas que fundamentalmente o preocupam sejam sempre os problemas práticos e morais: o mal, a liberdade, a graça, a predestinação.
Aurélio Agostinho nasceu em Tagasta, cidade da Numídia, de uma família burguesa, a 13 de novembro do ano 354. Seu pai, Patrício, era pagão, recebido o batismo pouco antes de morrer; sua mãe, Mônica, pelo contrário, era uma cristã fervorosa, e exercia sobre o filho uma notável influência religiosa. Indo para Cartago, a fim de aperfeiçoar seus estudos, começados na pátria, desviou-se moralmente. Caiu em uma profunda sensualidade, que, segundo ele, é uma das maiores conseqüências do pecado original; dominou-o longamente, moral e intelectualmente, fazendo com que aderisse ao maniqueísmo, que atribuía realidade substancial tanto ao bem como ao mal, julgando achar neste dualismo maniqueu a solução do problema do mal e, por conseqüência, uma justificação da sua vida. Tendo terminado os estudos, abriu uma escola em Cartago, donde partiu para Roma e, em seguida, para Milão. Afastou-se definitivamente do ensino em 386, aos trinta e dois anos, por razões de saúde e, mais ainda, por razões de ordem espiritual.

Entrementes - depois de maduro exame crítico - abandonara o maniqueísmo, abraçando a filosofia neoplatônica que lhe ensinou a espiritualidade de Deus e a negatividade do mal. Destarte chegara a uma concepção cristã da vida - no começo do ano 386. Entretanto a conversão moral demorou ainda, por razões de luxúria. Finalmente, como por uma fulguração do céu, sobreveio a conversão moral e absoluta, no mês de setembro do ano 386. Agostinho renuncia inteiramente ao mundo, à carreira, ao matrimônio; retira-se, durante alguns meses, para a solidão e o recolhimento, em companhia da mãe, do filho e dalguns discípulos, perto de Milão. Aí escreveu seus diálogos filosóficos, e, na Páscoa do ano 387, juntamente com o filho Adeodato e o amigo Alípio, recebeu o batismo em Milão das mãos de Santo Ambrósio, cuja doutrina e eloqüência muito contribuíram para a sua conversão. Tinha trinta e três anos de idade.

Depois da conversão, Agostinho abandona Milão, e, falecida a mãe em Óstia, volta para Tagasta. Aí vendeu todos os haveres e, distribuído o dinheiro entre os pobres, funda um mosteiro numa das suas propriedades alienadas. Ordenado padre em 391, e consagrado bispo em 395, governou a igreja de Hipona até à morte, que se deu durante o assédio da cidade pelos vândalos, a 28 de agosto do ano 430. Tinha setenta e cinco anos de idade.

Após a sua conversão, Agostinho dedicou-se inteiramente ao estudo da Sagrada Escritura, da teologia revelada, e à redação de suas obras, entre as quais têm lugar de destaque as filosóficas. As obras de Agostinho que apresentam interesse filosófico são, sobretudo, os diálogos filosóficos: Contra os acadêmicos, Da vida beata, Os solilóquios, Sobre a imortalidade da alma, Sobre a quantidade da alma, Sobre o mestre, Sobre a música . Interessam também à filosofia os escritos contra os maniqueus: Sobre os costumes, Do livre arbítrio, Sobre as duas almas, Da natureza do bem .

Dada, porém, a mentalidade agostiniana, em que a filosofia e a teologia andam juntas, compreende-se que interessam à filosofia também as obras teológicas e religiosas, especialmente: Da Verdadeira Religião, As Confissões, A Cidade de Deus, Da Trindade, Da Mentira.

O Pensamento: A Gnosiologia

Agostinho considera a filosofia praticamente, platonicamente, como solucionadora do problema da vida, ao qual só o cristianismo pode dar uma solução integral. Todo o seu interesse central está portanto, circunscrito aos problemas de Deus e da alma, visto serem os mais importantes e os mais imediatos para a solução integral do problema da vida.

O problema gnosiológico é profundamente sentido por Agostinho, que o resolve, superando o ceticismo acadêmico mediante o iluminismo platônico. Inicialmente, ele conquista uma certeza: a certeza da própria existência espiritual; daí tira uma verdade superior, imutável, condição e origem de toda verdade particular. Embora desvalorizando, platonicamente, o conhecimento sensível em relação ao conhecimento intelectual, admite Agostinho que os sentidos, como o intelecto, são fontes de conhecimento. E como para a visão sensível além do olho e da coisa, é necessária a luz física, do mesmo modo, para o conhecimento intelectual, seria necessária uma luz espiritual. Esta vem de Deus, é a Verdade de Deus, o Verbo de Deus, para o qual são transferidas as idéias platônicas. No Verbo de Deus existem as verdades eternas, as idéias, as espécies, os princípios formais das coisas, e são os modelos dos seres criados; e conhecemos as verdades eternas e as idéias das coisas reais por meio da luz intelectual a nós participada pelo Verbo de Deus. Como se vê, é a transformação do inatismo, da reminiscência platônica, em sentido teísta e cristão. Permanece, porém, a característica fundamental, que distingue a gnosiologia platônica da aristotélica e tomista, pois, segundo a gnosiologia platônica-agostiniana, não bastam, para que se realize o conhecimento intelectual humano, as forças naturais do espírito, mas é mister uma particular e direta iluminação de Deus.

A Metafísica

Em relação com esta gnosiologia, e dependente dela, a existência de Deus é provada, fundamentalmente, a priori , enquanto no espírito humano haveria uma presença particular de Deus. Ao lado desta prova a priori , não nega Agostinho as provas a posteriori da existência de Deus, em especial a que se afirma sobre a mudança e a imperfeição de todas as coisas. Quanto à natureza de Deus, Agostinho possui uma noção exata, ortodoxa, cristã: Deus é poder racional infinito, eterno, imutável, simples, espírito, pessoa, consciência, o que era excluído pelo platonismo. Deus é ainda ser, saber, amor. Quanto, enfim, às relações com o mundo, Deus é concebido exatamente como livre criador. No pensamento clássico grego, tínhamos um dualismo metafísico; no pensamento cristão - agostiniano - temos ainda um dualismo, porém moral, pelo pecado dos espíritos livres, insurgidos orgulhosamente contra Deus e, portanto, preferindo o mundo a Deus. No cristianismo, o mal é, metafisicamente, negação, privação; moralmente, porém, tem uma realidade na vontade má, aberrante de Deus. O problema que Agostinho tratou, em especial, é o das relações entre Deus e o tempo. Deus não é no tempo, o qual é uma criatura de Deus: o tempo começa com a criação. Antes da criação não há tempo, dependendo o tempo da existência de coisas que vem-a-ser e são, portanto, criadas.

Também a psicologia agostiniana harmonizou-se com o seu platonismo cristão. Por certo, o corpo não é mau por natureza, porquanto a matéria não pode ser essencialmente má, sendo criada por Deus, que fez boas todas as coisas. Mas a união do corpo com a alma é, de certo modo, extrínseca, acidental: alma e corpo não formam aquela unidade metafísica, substancial, como na concepção aristotélico-tomista, em virtude da doutrina da forma e da matéria. A alma nasce com o indivíduo humano e, absolutamente, é uma específica criatura divina, como todas as demais. Entretanto, Agostinho fica indeciso entre o criacionismo e o traducionismo, isto é, se a alma é criada diretamente por Deus, ou provém da alma dos pais. Certo é que a alma é imortal, pela sua simplicidade. Agostinho, pois, distingue, platonicamente, a alma em vegetativa, sensitiva e intelectiva, mas afirma que elas são fundidas em uma substância humana. A inteligência é divina em intelecto intuitivo e razão discursiva; e é atribuída a primazia à vontade. No homem a vontade é amor, no animal é instinto, nos seres inferiores cego apetite.

Quanto à cosmologia, pouco temos a dizer. Como já mais acima se salientou, a natureza não entra nos interesses filosóficos de Agostinho, preso pelos problemas éticos, religiosos, Deus e a alma. Mencionaremos a sua famosa doutrina dos germes específicos dos seres - rationes seminales . Deus, a princípio, criou alguns seres já completamente realizados; de outros criou as causas que, mais tarde, desenvolvendo-se, deram origem às existências dos seres específicos. Esta concepção nada tem que ver com o moderno evolucionismo , como alguns erroneamente pensaram, porquanto Agostinho admite a imutabilidade das espécies, negada pelo moderno evolucionismo.

A Moral

Evidentemente, a moral agostiniana é teísta e cristã e, logo, transcendente e ascética. Nota característica da sua moral é o voluntarismo, a saber, a primazia do prático, da ação - própria do pensamento latino - , contrariamente ao primado do teorético, do conhecimento - próprio do pensamento grego. A vontade não é determinada pelo intelecto, mas precede-o. Não obstante, Agostinho tem também atitudes teoréticas como, por exemplo, quando afirma que Deus, fim último das criaturas, é possuído por um ato de inteligência. A virtude não é uma ordem de razão, hábito conforme à razão, como dizia Aristóteles, mas uma ordem do amor.

Entretanto a vontade é livre, e pode querer o mal, pois é um ser limitado, podendo agir desordenadamente, imoralmente, contra a vontade de Deus. E deve-se considerar não causa eficiente, mas deficiente da sua ação viciosa, porquanto o mal não tem realidade metafísica. O pecado, pois, tem em si mesmo imanente a pena da sua desordem, porquanto a criatura, não podendo lesar a Deus, prejudica a si mesma, determinando a dilaceração da sua natureza. A fórmula agostiniana em torno da liberdade em Adão - antes do pecado original - é: poder não pecar ; depois do pecado original é: não poder não pecar ; nos bem-aventurados será: não poder pecar . A vontade humana, portanto, já é impotente sem a graça. O problema da graça - que tanto preocupa Agostinho - tem, além de um interesse teológico, também um interesse filosófico, porquanto se trata de conciliar a causalidade absoluta de Deus com o livre arbítrio do homem. Como é sabido, Agostinho, para salvar o primeiro elemento, tende a descurar o segundo.

Quanto à família , Agostinho, como Paulo apóstolo, considera o celibato superior ao matrimônio; se o mundo terminasse por causa do celibato, ele alegrar-se-ia, como da passagem do tempo para a eternidade. Quanto à política , ele tem uma concepção negativa da função estatal; se não houvesse pecado e os homens fossem todos justos, o Estado seria inútil. Consoante Agostinho, a propriedade seria de direito positivo, e não natural. Nem a escravidão é de direito natural, mas conseqüência do pecado original, que perturbou a natureza humana, individual e social. Ela não pode ser superada naturalmente, racionalmente, porquanto a natureza humana já é corrompida; pode ser superada sobrenaturalmente, asceticamente, mediante a conformação cristã de quem é escravo e a caridade de quem é amo.

O Mal

Agostinho foi profundamente impressionado pelo problema do mal - de que dá uma vasta e viva fenomenologia. Foi também longamente desviado pela solução dualista dos maniqueus, que lhe impediu o conhecimento do justo conceito de Deus e da possibilidade da vida moral. A solução deste problema por ele achada foi a sua libertação e a sua grande descoberta filosófico-teológica, e marca uma diferença fundamental entre o pensamento grego e o pensamento cristão. Antes de tudo, nega a realidade metafísica do mal. O mal não é ser, mas privação de ser, como a obscuridade é ausência de luz. Tal privação é imprescindível em todo ser que não seja Deus, enquanto criado, limitado. Destarte é explicado o assim chamado mal metafísico , que não é verdadeiro mal, porquanto não tira aos seres o lhes é devido por natureza. Quanto ao mal físico , que atinge também a perfeição natural dos seres, Agostinho procura justificá-lo mediante um velho argumento, digamos assim, estético: o contraste dos seres contribuiria para a harmonia do conjunto. Mas é esta a parte menos afortunada da doutrina agostiniana do mal.

Quanto ao mal moral, finalmente existe realmente a má vontade que livremente faz o mal; ela, porém, não é causa eficiente, mas deficiente, sendo o mal não-ser. Este não-ser pode unicamente provir do homem, livre e limitado, e não de Deus, que é puro ser e produz unicamente o ser. O mal moral entrou no mundo humano pelo pecado original e atual; por isso, a humanidade foi punida com o sofrimento, físico e moral, além de o ter sido com a perda dos dons gratuitos de Deus. Como se vê, o mal físico tem, deste modo, uma outra explicação mais profunda. Remediou este mal moral a redenção de Cristo, Homem-Deus, que restituiu à humanidade os dons sobrenaturais e a possibilidade do bem moral; mas deixou permanecer o sofrimento, conseqüência do pecado, como meio de purificação e expiação. E a explicação última de tudo isso - do mal moral e de suas conseqüências - estaria no fato de que é mais glorioso para Deus tirar o bem do mal, do que não permitir o mal. Resumindo a doutrina agostiniana a respeito do mal, diremos: o mal é, fundamentalmente, privação de bem (de ser); este bem pode ser não devido (mal metafísico) ou devido (mal físico e moral) a uma determinada natureza; se o bem é devido nasce o verdadeiro problema do mal; a solução deste problema é estética para o mal físico, moral (pecado original e Redenção) para o mal moral (e físico).

A História

Como é notório, Agostinho trata do problema da história na Cidade de Deus , e resolve-o ainda com os conceitos de criação, de pecado original e de Redenção. A Cidade de Deus representa, talvez, o maior monumento da antigüidade cristã e, certamente, a obra prima de Agostinho. Nesta obra é contida a metafísica original do cristianismo, que é uma visão orgânica e inteligível da história humana. O conceito de criação é indispensável para o conceito de providência, que é o governo divino do mundo; este conceito de providência é, por sua vez, necessário, a fim de que a história seja suscetível de racionalidade. O conceito de providência era impossível no pensamento clássico, por causa do basilar dualismo metafísico. Entretanto, para entender realmente, plenamente, o plano da história, é mister a Redenção, graças aos quais é explicado o enigma da existência do mal no mundo e a sua função. Cristo tornara-se o centro sobrenatural da história: o seu reino, a cidade de Deus , é representada pelo povo de Israel antes da sua vinda sobre a terra, e pela Igreja depois de seu advento. Contra este cidade se ergue a cidade terrena , mundana, satânica, que será absolutamente separada e eternamente punida nos fins dos tempos.

Agostinho distingue em três grandes seções a história antes de Cristo. A primeira concerne à história das duas cidades , após o pecado original, até que ficaram confundidas em um único caos humano, e chega até a Abraão, época em que começou a separação. Na Segunda descreve Agostinho a história da cidade de Deus , recolhida e configurada em Israel, de Abraão até Cristo. A terceira retoma, em separado, a narrativa do ponto em que começa a história da Cidade de Deus separada, isto é, desde Abraão, para tratar paralela e separadamente da Cidade do mundo, que culmina no império romano. Esta história, pois, fragmentária e dividida, onde parece que Satanás e o mal têm o seu reino, representa, no fundo, uma unidade e um progresso. É o progresso para Cristo, sempre mais claramente, conscientemente e divinamente esperado e profetizado em Israel; e profetizado também, a seu modo, pelos povos pagãos, que, consciente ou inconscientemente, lhe preparavam diretamente o caminho. Depois de Cristo cessa a divisão política entre as duas cidades ; elas se confundem como nos primeiros tempos da humanidade, com a diferença, porém, de que já não é mais união caótica, mas configurada na unidade da Igreja. Esta não é limitada por nenhuma divisão política, mas supera todas as sociedades políticas na universal unidade dos homens e na unidade dos homens com Deus. A Igreja, pois, é acessível, invisivelmente, também às almas de boa vontade que, exteriormente, dela não podem participar. A Igreja transcende, ainda, os confins do mundo terreno, além do qual está a pátria verdadeira. Entretanto, visto que todos, predestinados e ímpios, se encontram empiricamente confundidos na Igreja - ainda que só na unidade dialética das duas cidades , para o triunfo da Cidade de Deus - a divisão definitiva, eterna, absoluta, justíssima, realizar-se-á nos fins dos tempos, depois da morte, depois do juízo universal, no paraíso e no inferno. É uma grande visão unitária da história, não é uma visão filosófica, mas teológica: é uma teologia, não uma filosofia da história

Paulo de Tarso

Paulo de Tarso


Seu nome original era Sha'ul (Saulo), mas ficou conhecido como Paulo de Tarso. Nasceu na Cilícia, território atual da Turquia, mas sua data de nascimento levanta dúvidas, embora a maioria dos estudiosos apontem para antes do ano 10 de nossa era.
Após um tempo na Cilícia, Paulo partiu para Jerusalém, onde participou do apedrejamento de Estêvão, um líder de um grupo de seguidores de Jesus.
Paulo foi um perseguidor dos seguidores de Jesus. Paulo era um fervoroso seguidor da tradição judaica e acreditava que os seguidores de Jesus iam contra a sua crença.
Mas, em uma missão em Damasco, Paulo viu uma luz no céu que o questionou o motivo de sua perseguição. Foi nesse momento que Paulo mudou de lado e passou a defender os cristãos. E também foi nesse momento que Saulo (seu nome original) ficou conhecido como Paulo.
Paulo foi um dos principais difusores do Cristianismo, principalmente entre os gentios. Suas cartas formam a seção fundamental do Novo Testamento.
De acordo com a tradição e também a partir de suas cartas, Paulo foi denunciado por um ferreiro, Alexandre, e foi preso. Enviado para Roma, ficou em cárcere no segundo subsolo do Cárcere Mamertino.
Nero o condenou à morte. Como era um cidadão romano, não foi crucificado, foi decapitado. A data de sua morte foi por volta de 64 d.C.

"Que miserável homem que eu sou; quem me livrará do corpo dessa morte.

As coisas que quero fazer eu não faço, as que eu não quero, isso sim eu faço."

"Todas as coisas me são lícitas; mas nem todas me convém."

(Paulo de Tarso)

domingo, 3 de outubro de 2010

O Manifesto Comunista

O Manifesto Comunista, originalmente denominado Manifesto do Partido Comunista (em alemão: Manifest der Kommunistischen Partei), publicado pela primeira vez em 21 de Fevereiro de 1848, é históricamente um dos tratados políticos de maior influência mundial. Comissionado pela Liga Comunista e escrito pelos teóricos fundadores do socialismo científico Karl Marx e Friedrich Engels, expressa o programa e propósitos da Liga. 

O Manifesto sugere um curso de ação para uma revolução socialista através da tomada do poder pelos proletários.O Manifesto Comunista faz uma dura crítica ao modo de produção capitalista e na forma como a sociedade se estruturou através desse modo. Busca organizar o proletário como classe social capaz de reverter sua precária situação e descreve os vários tipos de pensamento comunista, assim como define o objetivo e os princípios do socialismo científico.Marx e Engels partem de uma análise histórica, distinguindo as várias formas de opressão social durante os séculos e situa a burguesia moderna como nova classe opressora. Não deixa, porém, de citar seu grande papel revolucionário, tendo destruído o poder monárquico e religioso valorizando a liberdade econômica extremamente competitiva e um aspecto monetário frio em detrimento das relações pessoais e sociais, assim tratando o operário como uma simples peça de trabalho. Este aspecto juntamente com os recursos de aceleração de produção (tecnologia e divisão do trabalho) destrói todo atrativo para o trabalhador, deixando-o completamente desmotivado e contribuindo para a sua miserabilidade e coisificação. Além disso, analisa o desenvolvimento de novas necessidades tecnológicas na indústria e de novas necessidades de consumo impostas ao mercado consumidor.Afirmam sobre o proletariado: "Sua luta contra a burguesia começa com sua própria existência". O operariado tomando consciência de sua situação tende a se organizar e lutar contra a opressão e ao tomar conhecimento do contexto social e histórico onde está inserido, especifica seu objetivo de luta. Sua organização é ainda maior pois toma um caráter transnacional, já que a subjugação ao capital despojou-o de qualquer nacionalismo. Outro ponto que legitima a justiça na vitória do proletariado seria de que este, após vencida a luta de classes, não poderia legitimar seu poder sob forma de opressão, pois defende exatamente o interesse da grande maioria: a abolição da propriedade(?Os proletários nada têm de seu para salvaguardar?). A exclusividade entre os proletários conscientes, portanto comunistas, segundo Marx e Engels, é de que visam a abolição da propriedade privada e lutam embasados num conhecimento histórico da organização social, são portanto revolucionários. Além disso, destaca que o comunismo não priva o poder de apropriação dos produtos sociais; apenas elimina o poder de subjugar o trabalho alheio por meio dessa apropriação. Com o desenvolvimento do socialismo a divisão em classes sociais desapareceriam e o poder público perderia seu caráter opressor, enfim seria instaurada uma sociedade comunista.No terceiro capítulo, analisa e critica três tipos de socialismo. O socialismo reacionário, que seria uma forma de a elite conquistar a simpatia do povo, e mesmo tendo analisado as grandes contradições da sociedade, olhava-as do ponto de vista burguês e procurava manter as relações de produção e de troca; o socialismo conservador, com seu caráter reformador e anti-revolucionário; e o socialismo utópico, que apesar de fazer uma análise crítica da situação operária não se apóia em luta política, tornando a sociedade comunista inatingível.Por fim, no quarto capítulo fecha com as principais idéias do Manifesto, com destaque na questão da propriedade privada e motivando a união entre os operários. Acentua a união transnacional, em detrimento do nacionalismo esbanjado pelas nações, como manifestado na célebre frase: ?Proletários de todo o mundo, uni-vos!?


Postado por: Rubens rubenscoro@hotmail.com 
Coromandel - MG 03-10-2010  14:39:20